TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 9

PROCESSO Nº ALC - 06/00097218
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CRICIÚMA
INTERESSADO GENTIL DORY DA LUZ
RESPONSÁVEL ACÉLIO CASAGRANDE
ASSUNTO AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005
Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP.03/DIV.09 nº 002/2007

Sr. Coordenador,

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, artigo 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), artigo 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.

2.1. TOMADA DE PREÇOS Nº 002/05 E CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/05

Objeto: Aquisição de materiais de expediente.

2.1.1 Verificou-se a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado e jornal local de grande circulação do aviso contendo o resumo dos editais em questão, configurando descumprimento ao artigo 21, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.

Face ao apontado o Sr. Acélio Casagrande apresentou sua justificativa, abaixo transcrita, e juntou os documentos de fls. 108 e 109:

...

Quando da auditoria in loco, esta Secretária estava em mudança para um novo endereço, para sua Sede própria, o que dificultou os trabalhos dos auditores, bem como a localização de algumas publicações que se encontravam ainda em caixas.

Faz-se juntadas as publicações, qual seja, publicações de aviso de licitação no Diário Oficial acerca das licitações TP 002/2005 e Concorrência 006/2005.

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Desta forma, entendem-se sanadas as irregularidades apontadas, eis que o reponsável juntou aos autos as cópias das publicações resumidas dos avisos de licitações (fls. 108 e 109), relativos à Tomada de Preços nº 002/05 e à Concorrência Pública nº 006/2005, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais nº 17.565, de 25.01.2005 e nº 17.604 de 23.03.2005.

2.1.2 Verificou-se a ausência da publicação do resultado das licitações em causa no Diário Oficial do Estado, contrariando o artigo 109, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Em resposta ao apontado foi juntado aos autos o documento de fl. 110, que corresponde à cópia publicação do resultado da tomada de preço nº 002/05 no D.O.E., sanando a referida restrição.

No entanto, o responsável não remeteu a documentação referente à publicação do resultado da concorrência pública nº 006/05, sendo que, neste caso, permanece a restrição apontada.

2.1.3 Verificou-se ainda a utilização da modalidade tomada de preços (TP 002/05) e concorrência pública (CC 006/05), para parcelas de uma mesma compra (aquisição de materiais de expediente), totalizando um montante de cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Tal procedimento está em desacordo com os §§ 2º e 5º, do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, onde determinam que a pluralidade de licitações não podem conduzir à modificação da modalidade de licitação. A escolha da modalidade cabível deve fazer-se em face do montante conjunto de todas as contratações, independentemente de fracionamentos.

Acerca do apontado, o responsável se manifestou às fls. 102 e 103, em síntese:

...

A respeito da utilização de modalidades diferentes para parcela de uma mesma compra, o que ocorreu foi em virtude de um planejamento mais apurado, bem como uma definição orçamentária de que despendia a Secretaria para a compra dos referidos materiais, a licitação efetuada em primeiro lugar não foi suficiente para regularizar todo fornecimento de materiais de expediente nas unidades desta Secretaria. Tendo que efetuar uma nova licitação optou-se pela modalidade concorrência, tendo em vista que a soma das licitações extrapolaria o limite previsto para compra de materiais na modalidade Tomada de Preços. Tal atitude só foi tomada em virtude da necessidade de compra dos referidos materiais.

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Diante da justificativa apresentada, considera-se sanada a restrição apontada, no entanto deve a unidade ater-se à determinação exarada na parte conclusiva deste relatório.

2.2 CONTRATO Nº 12/05 (DECORRENTE DA TP 002/05)

2.2.1. Verificou-se que foi adjudicada e homologada a empresa LIPAPER LIVRARIA E PAPELARIA LTDA (anexo às fls. 24 e 25), por apresentar o menor preço no Lote I (CO 012/05) de R$ 309.159,91 e Lote II (CO 011/05) de R$ 207.298,00, ocorre que o contrato nº 012/05 (lote I) apresenta como contratada a empresa UNIVERSAL INFORMÁTICA LTDA, sem deliberação da autoridade competente do termo de adjudicação e homologação, contrariando o artigo 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 e artigo 38, inciso VII, da Lei nº 8.666/93.

Em resposta ao apontado o Sr. Acélio Casagrande, encaminhou os documentos de fls. 111 e 112, e apresentou justificativa, conforme segue(fl. 103):

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Quando do julgamento da TP 002, na abertura das propostas a empresa Lipaper Livraria e Papelaria apresentava o menor preço, após a análise das propostas pelos licitantes foi formulado impugnações a respeito do conteúdo das propostas para o Lote 01. Segue em anexo cópia da ata de abertura e das impugnações. A Comissão quando da análise das propostas para o lote 01 resolveu desclassificar as empresas Lipaper Livraria e Papelaria, Marcelo Gomes Variedade e Taf Distribuidora em virtude de as especificações dos produtos apresentados nas propostas nos itens 26 e 27 não atenderem o edital. Após o julgamento, foi publicado o resultado da licitação para o referido lote (anexado no item 3.1), não havendo qualquer recurso por parte das empresas licitantes.

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Diante da justificativa apresentada e documentos acostados, ou seja, cópia do documento de Retificação do Termo de Adjudicação e da cópia da Retificação da Homologação do Resultado, relativos à Tomada de Preço nº 002/2005, considera-se sanada a irregularidade apontada.

2.2.2 Constatou-se ainda que a empresa UNIVERSAL INFORMÁTICA LTDA, conforme cláusula décima segunda do contrato nº 012/05 (anexo à fl. 35), foi contratada pelo valor de R$ 427.065,61 (lote I), ou seja, um valor cerca de 38% a mais do que o menor preço cotado.

Outrossim, percebe-se diante dos fatos ter havido contratação de licitante remanescente com proposta superior ao primeiro classificado, contrariando o artigo 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Diante do apontado, em resposta à audiência, o responsável apresentou a seguinte justificativa à fl. 103:

...

A Comissão quando da análise das propostas para o lote 01 resolveu desclassificar as empresas Lipaper Livraria e Papelaria, Marcelo Gomes e Variedade e Taf Distribuidora em virtude de as especificações dos produtos apresentados nas propostas nos itens 26 e 27 não atenderem o edital. Após o julgamento, foi publicado o resultado da licitação para o referido lote (anexado no item 3.1), não havendo qualquer recurso por parte das empresas licitantes.

...

Tendo em vista a desclassificação das referidas empresas, justifica-se a contratação da empresa Universal Informática Ltda, ainda, reforçando as justificativas, foi juntado aos autos a Ata de Abertura e Julgamento das Propostas (fls. 121 e 122), o Termo de Impugnação apresentado pela empresa Universal Informática Ltda (fl.123), o Termo de Impugnação apresentado pela empresa Mepas Distribuidora de Materiais para Escritório e Suprimentos de Informática Ltda. (fl.124), Declaração encaminhada pela empresa Universal Informática (fl.125), manifestação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma (fl. 126), respostas da comissão de licitação às impugnações apresentadas (fls. 127 a 131), assim entende-se sanada a irregularidade apontada.

2.2.3 Verificou-se ainda que o contrato supra estabelece, em sua cláusula terceira (anexo à fl. 32), respectivamente, que poderá ser prorrogado, mediante aditamento.

O artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, versa sobre os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, as exceções tratadas, no referido artigo, não se enquadram aos serviços de fornecimento de materiais de expediente, estes por sua natureza, estão vinculados aos respectivos créditos orçamentários.

A respeito do enquadramento dos serviços de fornecimento de materiais de expediente com base no artigo 57, inciso II, da Lei Nº 8.666/93, o responsável se manifestou às fls. 103 e 104, em síntese:

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Apesar de constar nos referidos contratos cláusulas que permitam a prorrogação, foi uma inclusão equivocada pelo setor de licitações, mas frise-se que nunca se utilizou a referida cláusula para qualquer prorrogação de contrato. Somos sabedores da proibição legal, e, portanto tal cláusula já foi retirada dos nossos contratos de fornecimento de materiais.

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Diante da justificativa apresentada, entende-se sanada a restrição apontada, devendo a unidade ater-se à determinação expedida na conclusão deste relatório.

2.3 CONTRATOS 020/05 E 022/05 (DECORRENTE DA CC 006/05), CONTRATO 007/05 (DECORRENTE DA TP 005/05) E CONTRATO 011/05 (DECORRENTES DA TP 002/05)

2.3.1. Verificou-se que os contratos supra estabelecem, em suas cláusulas: quinta (anexo às fls. 39 e 45), quarta (anexo à fl. 58) e terceira (anexo à fl. 26), respectivamente, que poderão ser prorrogados, mediante aditamento.

Diante das justificativas apresentadas às fls. 103 e 104, transcrita no subitem 2.2.3. deste relatório, entende-se por sanada a restrição apontada, devendo a unidade ater-se à determinação expedida na conclusão deste relatório.

2.4 TOMADA DE PREÇOS Nº 005/05

Objeto: Aquisição de materiais de processamento de dados.

2.4.1. Verificou-se ausência de publicação no Diário Oficial do Estado e jornal local de grande circulação do aviso contendo o resumo do edital da tomada de preços em questão, configurando descumprimento ao artigo 21, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.

Face ao apontado o Sr. Acélio Casagrande apresentou sua justificativa e juntou os seguintes documentos, referentes à licitação de tomada de preços nº 005/2005: cópias das publicações do Aviso de Licitação resumido em jornais de grande circulação (fls.113 e 114); cópia da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial nº 17.577 de 14/02/2005 (fl. 115); cópia dos avisos de prorrogação de licitação do edital de tomada de preços publicados nos jornais de grande circulação (fl. 116, 117 e 118); cópia do aviso de prorrogação de licitação do edital de tomada de preços no Diário Oficial do Estado nº 17.587, do dia 28/02/2005; assim, a documentação acostada vem por sanar a irregularidade apontada.

2.4.2 Constatou-se ainda a ausência da publicação do resultado da licitação no Diário Oficial do Estado, contrariando o artigo 109, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Em resposta ao apontado foi juntado aos autos o documento de fl. 120, que corresponde à cópia publicação do resultado da tomada de preço nº 005/05 no Diário Oficial do Estado nº 17.594, do dia 09/03/2005, portanto, entende-se sanada a referida restrição.

2.5 CONVÊNIO Nº 005/05 (E 1º TA)

Objeto: Construção de um centro de múltiplo uso com área de 672,00 m2.

2.5.1. Ausência de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo para celebração do convênio e do aditivo, contrariando o artigo 5º do Decreto nº 307/03, alterado pelos Decretos nºs 1.773/04 e 1.899/04.

Em resposta à audiência, o responsável apresentou sua justificativa às fls. 104 e 105, em síntese:

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Quanto à restrição apontada informamos que a autorização efetuada pelo Executivo, com raras exceções quando o governador faz a autorização em ato solene, é realizada dentro do sistema de controle de Convênios (OST), aplicativo criado pelo CIASC, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 5º do Decreto 307.

Para que haja a liberação orçamentária e financeira necessariamente é obrigatório no âmbito da administração estadual que seja seguido os passos previstos no caput e parágrafo do caput do art. 5º do Decreto 307.

A autorização do Chefe do Executivo, está elencada no parágrafo 10, do art. 5º do Decreto 307.

...

Destarte, considera-se sanada a restrição apontada.

2.6 CONVÊNIO Nº 004/05 (1º TA)

Objeto: Pavimentação asfáltica de 8,2 Km da Rodovia ICR-350 (Acesso Sul ao Balneário Rincão).

Foi verificado conforme a cláusula primeira que trata do objeto do convênio "...à pavimentação asfáltica de 8,2 Km (oito vírgula dois quilômetros)..." (anexo à fl. 62), ocorre que o Plano de Trabalho parte integrante do convênio demonstra no item 4 - Cronograma de Execução (anexo s fl. 71) quantidade de 7,78 Km (sete vírgula setenta e oito quilômetros), ou seja, tal fato não denota a descrição quantitativa integrante do plano de trabalho com nível de precisão adequado ao arrolado no objeto do convênio, contrariando o artigo 2º incisos II e III, do Decreto nº 307/03 c/c artigo 116, parágrafo 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93.

Em resposta ao apontado o Sr. Acélio Casagrande, apresentou justificativa à fl. 105, conforme segue:

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Quando da confecção da minuta, bem como da conferência e assinaturas não se ateve ao erro cometido na discriminação da quilometragem da rodovia a ser pavimentada.

Frise-se que toda a documentação em anexo a minuta, em especial o plano de trabalho e requerimentos do Município de Içara traz a quilometragem de 7,78 Km, medida esta correta.

Em virtude de presente convênio ter sido transferido para a responsabilidade da SC Parcerias, a mesma já foi comunicada para retificação da descrição na minuta do Convênio. É importante salientar que este foi o 4º Convênio efetuado por esta Secretaria, que a época não tinha a habitualidade no manuseio das referidas peças, informando esta Corte que hoje a Secretaria conta com um setor exclusivo para trato dos convênios e congênere.

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O responsável encaminhou os documentos de fls. 151 e 152, cópia da Retificação do Termo de convênio nº 004/2005, reforçando as justificativas apresentadas.

Assim, considera-se sanada a irregularidade apontada.

2.7 CONVÊNIO Nº 003/05

Objeto: Pavimentação asfáltica de 2,8 Km da Rodovia Vante Rovaris (Aeroporto Diomício Freitas e a Extração de carvão mineral da Cooperminas).

Conforme a cláusula segunda que trata do valor e dotação (anexo à fl. 75) o valor do presente é de R$ 942.000,00, sendo R$ 622.000,00, correndo do orçamento do Estado (CONCEDENTE) e R$ 320.000,00, correndo por parte do Município (CONVENENTE), ocorre que conforme termo de autorização de convênio (anexo à fl.83), o Exmo. Sr. Governador do Estado autorizou a celebração do presente no valor de R$ 622.917,25, correndo do orçamento do Estado, e à quantia de R$ 220.000,00, sendo a contrapartida do Município, no presente caso depara-se com uma situação sui generis, tal situação requer esclarecimentos por parte do responsável.

Face ao apontado o responsável acostou aos autos cópia do Convênio nº 003/2005, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma, e o Município de Forquilinha (fls. 136 a 144); cópia Termo de Autorização do Convênio (fls. 145 e 146), cópia do Plano de Trabalho (fl. 147); cópia do Termo de Autorização do Convênio Fundosocial (fl. 148); e apresentou justificativa às fls. 105 a 106, conforme segue, em síntese:

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Tal situação se deu em função de no Pedido inicial para celebração de convênio pelo Município de Forquilhinha existia um ajuste de a COOPERMINAS, Cooperativa estabelecida na Rodovia a ser pavimentada, assumiu um compromisso de entrar com uma contrapartida no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) (doc. Em anexo). Ocorre que no andar do processo, e em virtude das determinações contidas no próprio Decreto 307, que prevê em seu art. 6 que cada Convênio terá um concedente e um convenete a Prefeitura incluiu em sua cota parte dos valores assumidos pela Cooperminas.

Os valores foram determinados em função do plano de trabalho apresentado pelo Município de Forquilhinhas (doc. Em anexo), e ainda, informa-se que houve a autorização expressa do governador do estado apontada na minuta de convênio (cópia anexa).

...

Diante do exposto, bem como dos documentos acostados, considera-se sanada a restrição apontada.

Face o exposto entende-se que possa o Tribunal:

Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no artigo 36, parágrafo 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00:

3.1. REGULARES:

3.1.1. Tomada de Preços nº 002/05; Tomada de Preços nº 005/05; Convênio nº 005/05 e Primeiro Aditivo; Convênio Nº 004/05 e Primeiro Termo Aditivo, e Convênio 003/05; Contrato 12/05 (decorrente da Tomada de Preços nº 002/05); Contratos nºs 20/05 e 22/05 (decorrente da Concorrência Pública nº 006/05); CONTRATO 007/05 (Decorrente da Tomada de Preço nº 005/05) E CONTRATO 011/05 (Decorrente da Tomada de Preço nº 002/05).

3.2. IRREGULAR, a licitação abaixo:

3.2.1. Concorrência Pública nº 006/05, face à ausência da publicação do resultado da licitação no Diário Oficial do Estado, contrariando o art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.1.2 deste relatório.

3.3 Aplicar ao Sr. Acélio Casagrande, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma, CPF 449.470.119-04, residente na Rua Cecilia Daros Casagrande, nº 135, Apto 102, Edificio Juventino Dias, Criciúma/SC, com fundamento no art. 70, II, multa, face à ausência da publicação do resultado da licitação no Diário Oficial do Estado, contrariando o art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.1.2 deste relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimeno da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal);

3.4 Determinar à Unidade:

3.4.1. Que seja feito um planejamento mais adequado, que permita apurar a real projeção da necessidade de material de expediente, e respectivo valor da contratação, possibilitando a definição correta da modalidade de licitação a ser utilizada em razão do valor, nos termos do artigo 23º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; ou, caso haja dificuldade em projetar o valor estimado da contratação, que a unidade utilize-se diretamente da modalidade concorrência, evitando desta forma a possibilidade de afronta ao que dispõe o parágrafo 5º do artigo 23º, da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.1.3 deste relatório.

3.4.2. Que nos demais contratos firmados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma, onde os serviços a serem realizados não forem de natureza contínua, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, seja retirada a cláusula que autoriza a prorrogação do contrato, conforme item 2.2.3 deste relatório;

3.4.3. Que a Unidade publique, nos termos do Artigo 109, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, o resultado da Concorrência Pública nº 006/05 no Diário Oficial do Estado, conforme item 2.1.2 deste relatório;.

3.5. Dar ciência da Decisão ao Sr. Acélio Casagrande, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma e à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Criciúma .

É o relatório,

DE ACORDO,

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE, Inspetoria 3, em / /2007.