TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI - 00/02525305
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Blumenau
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEL

Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Evaldo Nestor Marcos
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 015/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, do servidor Evaldo Nestor Marcos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Diante dos documentos constantes dos autos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o relatório n.º 971/2003, datado de 31/09/2003.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 26/11/2003, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 4033/2003, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa às irregularidades descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão plenária.

Posteriormente, na data de 26/03/2004, a unidade interpôs recurso de reexame da referida decisão plenária, sendo constituído o processo REC 04/01614980. O autos foram então remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 0027/06, datado de 24/02/2006 (folhas 52 e 53 dos autos), no sentido de que a peça recursal apresentada constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e arts. 80 e 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Desta forma, o Conselheiro Relator do processo, acatando a manifestação da Consultoria Geral, determinou que fosse desautuado o processo REC 04/01614980 e os seus documentos fossem juntados no presente processo PDI 00/02525305.

Ato contínuo, na data de 16/03/2006, o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 50 a 51 dos autos.

Procedida a análise da referida documentação, esta Diretoria de Controle de Municípios emitiu novo relatório, de nº 0593/2006, sugerindo ao relator do processo, o procedimento da audiência.

Posteriormente, por meio do ofício nº 7.656/2006, de 06/06/2006, foi remetido ao interessado, o referido relatório, para que este prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício nº 416/2006, de 20/06/2006, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 9.641/2006. Posteriormente, pelo ofício nº 565/2006, de 14/07/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 996/2006.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 11/09/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2129/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 875/2006, de 21/11/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação:

1.1.1

NOME Evaldo Nestor Marcos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO CIVIL Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 FILIAÇÃO Nestor F. Marcos e Maria Zulmira Marcos
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 30/11/39
1.1.7 CTPS n. 67.427 série 0001

1.1.8

CPF N. 094.734.599-04
1.1.9 CARGO Operário
1.1.10 Carga Horária

44 horas semanais

1.1.11

Nível Referência 17

1.1.12

Lotação Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
1.1.13 MATRÍCULA n. 9286-0
1.1.14 PASEP n.

10.238.747.961

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0971/2003, item 1.1)

(Relatório de Audiência n.º 593/2006, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 996/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 27/05/85, para exercer a função de operário pelo regime jurídico celetista:

Após, mediante alteração do regime jurídico para o estatutário o servidor foi reenquadrado por transposição no cargo de Operário, de conformidade com a Lei Complementar nº 03/90 e Portaria 937/90. Conforme Portaria nº 2726 passou no concurso público nº 007/94 para o cargo de Operário, estando devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0971/2003, item 2)

(Relatório de Audiência n.º 593/2006 item 2)

(Relatório de Fixar Prazo nº 996/2006, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 3.356 de 06 de maio de 1996
Embasamento Legal De acordo com o artigo 225, inciso III, "a", art. 94, § 1º, art. 99, "caput" e § 1º, art. 133 da Lei Complementar nº 01, de 04 de junho de 1990 e art. 2º, "caput", da Lei Complementar nº 02, de 11 de julho de 1990, art. 21, § 1º e art. 23, "caput" e § 1º da Lei Complementar nº 03, de 30 de outubro de 1990, combinado o artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Natureza/Modalidade Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Serviço com Proventos Integrais
Publicação do Ato 20/05/96
Data do Requerimento 05/02/96
Data da Inatividade 06/05/96

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0971/2003, item 3.1)

(Relatório de Audiência n.º 593/2006 item 3.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 996/2006, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 20 09 01

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 04 11 04

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 06 00 05

4

Soma 31 08 10

5

Conversão Tempo Especial Efetuado Pela Unidade 04 03 29

6

Total de tempo até 06/05/96 36 00 09

* Obs. A tabela de tempo de serviço foi revista e modificada por esta instrução, em razão da tabela anterior (descrita no relatório de fixar prazo) apresentar alguns dados de forma incorreta.

Verificou-se, que o servidor foi aposentado com proventos integrais, pois a Origem entendeu que cabia converter tempo de atividade especial, 04 anos, 03 meses e 29 dias, em razão de sua atividade de Operário.

Com referência a averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, assim decidiu, Prejulgado nº (Parecer nº COG – 75/03, de abril/2003):

Conforme Parecer COG 75/03, desde a edição da CF/88 não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas definidas expressamente no art. 40. Portanto, o servidor não teria direito a converter o tempo de especial em comum para aposentadoria.

Todavia, considerando-se o tempo na inatividade do servidor anterior a EC 20/98, que permitia a contagem de tempo fictício, acrescentamos 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, totalizando 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias. Desta forma, entende esta instrução que deva ser computado como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, com a finalidade de evitar o retorno à atividade do servidor interessado, cujo ato aposentatório foi tardiamente submetido a registro.

Desta forma, entende esta instrução que deva ser retificado o ato aposentatório concedendo-lhe aposentação proporcional a 34/35 avos ou o retorno ao serviço, ficando caracterizada a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral sem previsão legal, contrariando o art. 40, da CF/88.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0971/2003, item 3.2.1)

Com referência à irregularidade apontada, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:

O servidor esteve vinculado ao regime Geral de Previdência Social, no serviço, desde sua admissão em 25 de outubro de 1985 até 9 de fevereiro de 1995, data da sua nomeação para o cargo de provimento efetivo, tendo em vista a sua aprovação no Concurso Público n.° 007/1994, de acordo com a ADIN 107, de 20 de setembro de 1995 e Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - INSS 32.631.246-3, e em 06 de maio de 1996, foi beneficiado com a aposentadoria.

O período convertido de especial para comum, corresponde ao tempo prestado no serviço público, ou seja, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, sendo que deste período, 9 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, vinculado ao regime Geral da Previdência Social, e no exercício das funções de Operário.

De acordo com o levantamento efetuado na época, no local de trabalho, documento este, anexo ao processo que se encontra neste Tribunal, o servidor nas atribuições de Operário, prestava serviços nas vias públicas, estando exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permenente, caracterizando, desta forma, exercício de atividade insalubre.

A conversão foi efetuada conforme dispõe o artigo 225, parágrafo 3°, da Lei Complementar n.° 1, de 04 de junho de 1990, vigente na época da concessão de sua aposentadoria:

Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90). A justificativa aqui apresentada não merece acolhida, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.

A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:

"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.

É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.

Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."

Em razão destes fatos, calcula-se o tempo de serviço do servidor seguinte forma:

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias
1 Serviço Privado - Regime Geral 20 09 01
2 Serviço Público Municipal - Regime Próprio 06 00 05
3 Serviço Público Municipal - Regime Geral 04 11 04
4 Conversão do Tempo Especial para Comum 04 03 29
5 Total de tempo apurado pela unidade 36 00 09
6 (-) Conversão do Tempo Especial para Comum 04 03 29
7 Total de Tempo Apurado por esta Instrução 31 08 10
8 (+) Tempo de inatividade até 16/12/98 (EC 20/98) 02 07 10
  Total de tempo apurado por esta instrução 34 03 20

Deste modo, tem-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 34 anos, 03 meses e 20 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve após promover o direito ao contraditório e a ampla defesa ao servidor, e em não havendo fatos novos que modifiquem a situação evidenciada, promover a anulação do ato concessório da aposentadoria. Após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:

a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar com proventos integrais, ou;

b) Considerando que o servidor na data de 16/12/1998 contava com o tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 20 dias, é facultado a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao referido tempo.

Diante de todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 29 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 593/2006 item 3.2.1.1)

Com referência à irregularidade apontada, a unidade prestou os seguintes esclarecimentos:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA SOB O REGIME DA CLT - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO. A mudança do regime celetista para estatutário não interfere na contagem especial do tempo de serviço prestado sob o vínculo regrado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois o servidor público incorporou ao seu "patrimônio jurídico-funcional" o direito à averbação, inclusive para efeitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos. Apelação Civil 2005.005824-0 - Relator: Des. Luiz Cezar Medeiros. Data da decisão: 26/04/2005.

Apelação civil em mandado de segurança. Servidor público estadual celetista. Mudança para regime estatutário. Tempo de serviço prestado sob a égide da CLT. Averbação para fins de aposentadoria. Atividade penosa e insalubre. Contagem com acréscimo de quarenta por cento. Segurança concedida. A mudança para o regime estatutário não retira do servidor, até então celetista, o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, com o acréscimo de quarenta por cento, em razão do exercício de atividade penosa e insalubre, porquanto já tenha incorporado o benefício a seu patrimônio jurídico-funcional. (...). Apelação civil em Mandado de Segurança 98.013604-0 - Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data da Decisão: 23/09/1999.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR CELETISTA ESTADUAL - MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRÉSCIMO DE QUARENTA POR CENTO - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § 2º DA CF - APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Apelação civil 2001.025507-3 - relator: Des. Nicanor da Silveira. Data da decisão: 20/11/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT - MUDANÇA PARA O REGIME JURIDICO UNICO - EXERCICIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM ACRÉSCIMO DE 40% - POSSIBILIDADE - DIREITO INCORPORADO AO PATRIMONIO JURIDICO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ESTATUTO ATUAL. O servidor público estadual possui direito a ter averbado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade insalubre, majorado em 40%, durante o período em que trabalhou sob a égide da CLT, tendo em vista que tal direito incorporou a seu patrimônio jurídico, não podendo a migração para o regime jurídico único, por imposição constitucional, subtrair dele a averbação. Mandado de Segurança 00.018270-2 - Relator: Des. Volnei Carlin. Data da decisão: 12/06/2002.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DA CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA PELO REGIME DA CLT- ALTERAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A mudança do regime celetista para estatutário não interfere na contagem especial do tempo de serviço prestado sob o vínculo regrado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois o servidor público incorporou ao seu "patrimônio jurídico-funcional" o direito àquela averbação, inclusive para efeitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos. Mandado de Segurança 2002.019308-4 - Relator: Des. Luiz Cezar Medeiros. Data da decisão: 12/02/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR CELETISTA ESTADUAL - MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRÉSCIMO DE QUARENTA POR CENTO - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGENCIA DO ART. 202, § 2º DA CF - SEGURANÇA CONCEDIDA" (Mandado de Segurança 97.007706-8, da Capital, Des. João Martins). Mandado de Segurança 2002.018821-8 - Relator: Des. Vanderlei Romer. Data da decisão: 12/02/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT - MUDANÇA PARA O REGIME JURIDICO UNICO - EXERCICIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVA À SAÚDE - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM ACRÉSCIMO DE MULTIPLICADOR - POSSIBILIDADE - DIREITO INCORPORADO AO PATRIMONIO JURIDICO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ESTATUTO ATUAL. O servidor público estadual possui direito a ter averbado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade nociva à saúde, majorado de acordo com o multiplicador legal aplicável, durante o período em que trabalhou sob a égide da CLT, tendo em vista que tal direito incorporou a seu patrimônio jurídico, não podendo a migração para o Regime Jurídico Único, por imposição constitucional, subtrair dele a averbação. Mandado de Segurança 03.022297-9 - Relator: Des. Volnei Carlin. Data da decisão: 11/02/2004.

ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME CELETISTA - ACRÉSCIMO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. A mudança para o regime estatutário não retira do servidor, até então celetista, o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, com o acréscimo de quarenta por cento, em razão do exercício de atividade penosa e insalubre, porquanto já tenha incorporado o benefício ao seu patrimônio jurídico- funcional (ACMS 1998.013604-0. Relator. Des. Newton Trisotto. Data da decisão: 18/05/2004.

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência" (Resp. 478957/PB, Rel. Min, Hamilton Carvalhido, j. 27.04.2004). Agravo em Apelação Civil 2005.011031-3/0001.00 - Relator Dês. Nicanor da Silveira. Data da Decisão 28/07/2005.

No que concerne ao presente item, que trata da conversão do tempo especial para comum, verifica-se que a unidade não apresentou nenhum documento ou argumento novo que pudesse sanar a irregularidade apontada, limitando-se apenas a reafirmar que o período convertido refere-se ao tempo de serviço celetista, sendo que a mudança para o regime estatutário não retira do servidor o direito ao acréscimo do tempo, que no seu entendimento encontra amparo legal, alegando, ainda, que benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria.

Desse modo, considerando que este órgão técnico já refutou todos os argumentos apresentados quando da resposta ao procedimento de audiência, evidenciando que conversão efetuada pela unidade não é permitida face à disposição constitucional inserta no artigo 40, § 1º da Lei Maior, reitera-se que a unidade poderá:

a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar com proventos integrais, ou;

b) Considerando que o servidor na data de 16/12/1998 contava com o tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 20 dias, é facultado a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao referido tempo.

Mantém-se, assim, a irregularidade apontada neste item:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 29 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Fixar Prazo nº 996/2006, item 3.2.1.1)

Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária em decorrência do despacho proferido em mandado de segurança n.º 008.06.025726-9 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 29 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no documento de foha 10 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor (R$)
1 Vencimento Referência Final 09 226,34

2

Vencimento Integral - 35/35 226,34

3

Incorporação M.H.E. - 15,88 horas 20,81

4

Incorporação Insalubridade - 10/10 - 35/35 35,86

5

Total   283,01

6

  Diferença de Referência 2,77
7 TOTAL Referência Final 17 285,78
  Total dos Proventos (97,51 %) 275,96

Ficou anotado que a unidade deveria observar a proporcionalidade de 97,51%, para pagamento dos proventos do servidor, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal de Contas.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0971/2003, item 3.3.1)

Com referência a este item, cabe registrar que em razão das considerações expostas no item anterior, referente à conversão do tempo especial para comun, o servidor não fazia jus à percepção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, tendo, inclusive, que retornar ao serviço público ou ter sua aposentadoria alterada para proventos proporcionais, caso não haja fatos novos que modifiquem a situação evidenciada.

Desta forma desconsidera-se a restrição apontada neste item.

(Relatório de Audiência n.º 593/2006 item 3.3.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 996/2006, item 3.3.1)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Evaldo Nestor Marcos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Evaldo Nestor Marcos, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Operário, matrícula n.º 9286-0, CPF n.º 094.734.599-04, consubstanciado na Portaria n.º 3.356, de 06/05/1996, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 29 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98). (item 3.2.1.1 deste relatório).

2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.025726-9, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que fosse suspenso os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do impetrante, devendo a aposentadoria ser mantida exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decisão final do mandado de segurança.

3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU (interessado) e ao Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época (responsável).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 02/02/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em 02/02/2007.

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 02/02/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 02/02/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI 00/02525305

Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Evaldo Nestor Marcos.

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo ao servidor Evaldo Nestor Marcos.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Evaldo Nestor Marcos, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 02 de fevereiro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas