TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 00/02524252
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Blumenau
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEL

Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Antonio de Miranda
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 014/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, do servidor Antonio Miranda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Diante dos documentos constantes dos autos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o relatório n.º 601/2003, datado de 25/05/2003.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 09/07/2003, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2172/2003, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.

Posteriormente, na data de 25/09/2003, a unidade interpôs recurso de reexame da referida decisão plenária, sendo constituído o processo REC 03/07204782. O autos foram então remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 003/2006, datado de 02/02/2006 (folha 58 e 59), no sentido de que a peça recursal apresentada constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e arts. 80 e 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Desta forma, o Conselheiro Relator do processo, acatando a manifestação da Consultoria Geral, determinou que fosse desautuado o processo REC 03/07204782 e os seus documentos fossem juntados no presente processo PDI 00/02524252.

Ato contínuo, na data de 10/03/2006, o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 55 a 57 dos autos.

Procedida a análise da referida documentação, esta Diretoria de Controle dos Municípios emitiu novo relatório, de n.º 0595/2006, sugerindo ao relator do processo, o procedimento da audiência.

Posteriormente, por meio do ofício n.º 7.657/2006, de 06/06/2006, foi remetido ao interessado, o referido relatório, para que este prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 416/2006, de 20/06/2006, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 9.641/2006. Posteriormente, pelo ofício n.º 547/2006, de 03/07/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 998/2006.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 11/09/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2128/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa às irregularidades descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 874/2006, de 21/11/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Antonio de Miranda
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 FILIAÇÃO João Antonio de Miranda e Ida de Miranda
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO

02/06/47

1.1.7 CTPS N.

31.990 série 313

1.1.8

CPF N. 181.644.119-68
1.1.9 CARGO Motorista de Caminhão
1.1.10 Carga Horaria 44 horas semanais

1.1.11

Nível

35

1.1.12

Lotação Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
1.1.13 MATRÍCULA n. 6028-3
1.1.14 PASEP n.

10.420.608.424

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0601/2003, item 1.1)

(Relatório de Audiência n.º 595/2006, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 998/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 05/02/81, para exercer a função de Motorista, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio de concurso público n.° 001/96, sendo nomeado pela Portaria n.° 3.408/96, para ocupar o cargo de Motorista de Caminhão, devidamente amparado pelo art. 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0601/2003, item 2)

(Relatório de Audiência n.º 595/2006, item 2)

(Relatório de Fixar Prazo nº 998/2006, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 3.452, de 15 de julho de 1996
Embasamento Legal Artigo 225, inciso III, alínea "c", art. 133, art. 99, "caput", § 1º, todos da Lei Complementar nº 01, de 04 de junho de 1990; artigo 21, § 1º e art. 23, "caput" e § 1º da Lei Complementar nº 03/90, art. 58, inciso XXII, art. 64 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, c/c art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais
Publicação do Ato 30/07/96
Data do Requerimento 26/10/95
Data da Inatividade

15/07/96

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0601/2003, item 3.1)

(Relatório de Audiência n.º 595/2006, item 3.1)

(Relatório de Fixar Prazo nº 998/2006, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 04 00 02

2

Tempo Rural 05 00 00

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral 12 11 06

4

Serviço Público Municipal - Regime Próprio 06 02 14

5

Conversão Tempo Especial Efetuado Pela Unidade 02 04 27
  Total de Tempo até 15/07/96 30 06 19

* Obs. A tabela de tempo de serviço foi revista e modificada por esta instrução, em razão da tabela anterior (descrita no relatório de fixar prazo) apresentar alguns dados de forma incorreta.

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe verifica-se que tal procedimento contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:

Ainda com referência ao tempo de serviço rural sem efetiva comprovação das contribuições previdênciárias à época oportuna e com ausência de prova material, o Tribunal Pleno decidiu em sessão de 04/10/2000, pela ilegalidade , mesmo existindo justificativa judicial, conforme processo apensado ao REC 00/06730990.

Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:

Com referência à irregularidade apontada, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:

Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria, que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na certidão expedida pelo INSS, e que até o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96 era possível a contagem do tempo de serviço prestado como trabalhador rural. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

Inicialmente cumpre esclarecer que, muito embora os pareceres deste Tribunal de Contas acerca do tempo rural tenham sido emitidos após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, § 2º (redação original), deixou claro que a junção do tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para fins de aposentadoria, somente é admitida quando comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:

"Art. 202 - (...)

"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)

Ademais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no Diário da Justiça de 04/08/94, portanto, antes da concessão da aposentadoria em análise, já havia se posicionado sobre esta questão do aproveitamento de tempo rural para efeitos de aposentadoria no serviço público, nos seguintes termos:

"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição da administração pública e privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao previsto nos artigos 195, § 5º e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n.º 8.213, de 1991, e na Lei n.º 8212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (Grifo nosso)

Quanto à alegação da unidade que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do referido artigo 202, §2º da Lei Maior. Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.

Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, que até o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96 era possível a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para obtenção de aposentadoria sob qualquer regime previdenciário, em razão da existência do direito adquirido. Sobre esta assertiva da unidade, convém acrescentarmos, nesta oportunidade, os ensinamentos do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, quando da apreciação de matéria análoga nos autos de Apelação Cível n.º 2003.020460-1 da Comarca da Capital:

"Por oportuno, não há que se dizer que a antiga redação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, conferia direito aos autores de proceder a contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n.º 1.523/97 não podem retroagir para afetar direito consolidado. Em primeiro lugar, porque mesmo antes dela, a Lei Maior já exigia expressamente a comprovação do tempo de contribuição e não simplesmente de serviço. Em segundo lugar, essa norma diz respeito unicamente aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, no caso, os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos.

A justificativa para essa exegese é óbvia: como poderiam a União, os Estados, e os Municípios se compensarem se não houve contribuição? O sistema, já falido, ruiria de vez."

Interessante observar, também, que a unidade ampara a sua resposta na decisão do Supremo Tribunal Federal, que desobrigou o trabalhador rural da contribuição para efeito de contagem de tempo de serviço ao suspender a vigência das alterações da Medida Provisória n.º 1523/13/97, decisão esta proferida na ADIN n.º 1664-0, julgada em 13/11/97, na qual foi relator o Ministro Octávio Galloti.

Todavia, impende registrar que a referida decisão não se aplica ao caso em análise, pois trata-se aqui de aposentadoria de servidor público, e não de trabalhador privado. Com efeito, não fosse o aposentado servidor público municipal, então sim, seria oportuno questionar a irretroatividade da referida Medida Provisória, muito embora se deva deixar claro que veio ela harmonizar-se com o posicionamento da exigência da contribuição para a contagem recíproca de tempo de serviço.

Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.

"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.

O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).

As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.

Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor (5 anos), consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 36 a 38 dos autos.

Por outro lado, impende registrar também que a unidade procedeu à averbação do tempo de serviço especial convertido para comum, relativa a 02 anos, 04 meses e 27 dias, sendo que o referido procedimento encontra-se em dissonância com o § 1º da Constituição Federal (redação original). Como se sabe, o referido dispositivo constitucional previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.

A respeito deste assunto, cabe registrar que esta Corte de Contas já se manifestou, conforme se extrai do parecer COG n.º 75/03:

Desta forma, não poderia a Unidade ter procedido a conversão do tempo especial, acrescentando 02 anos, 04 meses e 27 dias, para fins de aposentadoria.

Cabe registrar, também, que deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (15/07/96) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos, 05 meses e 01 dia. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Em razão destes fatos, calcula-se o tempo de serviço do servidor seguinte forma:

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias
1 Serviço Privado 04 00 02
2 Serviço Público Municipal - Regime Próprio 06 02 14
3 Serviço Público Municipal - Regime Geral 12 11 06
4 Conversão do Tempo Especial para Comum 02 04 27
5 Serviço Privado (Rural) 05 00 00
6 Total de Tempo até 15/07/1996 30 06 19
7 (-) Conversão do Tempo Especial para Comum 02 04 27
8 (-) Serviço Privado (Rural) 05 00 00
9 Total de Tempo Apurado por esta Instrução 23 01 22
10 (+) Tempo de inatividade até 16/12/98 (EC 20/98) 02 05 01
11 Total de tempo apurado por esta instrução 25 06 23

Deste modo, tem-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 25 anos, 06 meses e 23 dias evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve após promover o direito ao contraditório e a ampla defesa ao servidor, e em não havendo fatos novos que modifiquem a situação evidenciada, promover a anulação do ato concessório da aposentadoria. Após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:

a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.

Diante de todo o exposto, anota-se as seguintes restrições:

3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 02 anos, 04 meses e 27 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 595/2006, itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2)

Com referência ao item 3.2.1.1, que trata da averbação do tempo de serviço rural, verifica-se que a unidade não apresentou nenhum documento ou argumento novo que pudesse sanar a irregularidade apontada, limitando-se apenas a reproduzir exatamente os mesmos argumentos já apresentados quando da resposta à decisão plenária n.º 2.172/2003.

Desse modo, considerando que este órgão técnico já refutou todos os argumentos apresentados naquela ocasião, evidenciando que a averbação do tempo rural sem a respectiva contribuição previdenciária afronta a regra constitucional prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original), e que a jurisprudência catarinense há muito já pacificou o entendimento da referida obrigatoriedade da comprovação dos recolhimentos previdenciários do tempo rural, para fins de contagem recíproca de tempo entre os regimes previdenciários, mantém-se a irregularidade apontada neste item 3.2.1.1.

No que concerne à conversão do tempo especial para comum, o interessado apresentou justificativas, as quais reproduzimos a seguir na sua íntegra:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA SOB O REGIME DA CLT - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO. A mudança do regime celetista para estatutário não interfere na contagem especial do tempo de serviço prestado sob o vínculo regrado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois o servidor público incorporou ao seu "patrimônio jurídico-funcional" o direito à averbação, inclusive para efeitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos. Apelação Civil 2005.005824-0 - Relator: Des. Luiz Cezar Medeiros. Data da decisão: 26/04/2005.

Apelação civil em mandado de segurança. Servidor público estadual celetista. Mudança para regime estatutário. Tempo de serviço prestado sob a égide da CLT. Averbação para fins de aposentadoria. Atividade penosa e insalubre. Contagem com acréscimo de quarenta por cento. Segurança concedida. A mudança para o regime estatutário não retira do servidor, até então celetista, o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, com o acréscimo de quarenta por cento, em razão do exercício de atividade penosa e insalubre, porquanto já tenha incorporado o benefício a seu patrimônio jurídico-funcional. (...). Apelação civil em Mandado de Segurança 98.013604-0 - Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data da Decisão: 23/09/1999.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR CELETISTA ESTADUAL - MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRÉSCIMO DE QUARENTA POR CENTO - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § 2º DA CF - APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Apelação civil 2001.025507-3 - relator: Des. Nicanor da Silveira. Data da decisão: 20/11/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT - MUDANÇA PARA O REGIME JURIDICO UNICO - EXERCICIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM ACRÉSCIMO DE 40% - POSSIBILIDADE - DIREITO INCORPORADO AO PATRIMONIO JURIDICO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ESTATUTO ATUAL. O servidor público estadual possui direito a ter averbado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade insalubre, majorado em 40%, durante o período em que trabalhou sob a égide da CLT, tendo em vista que tal direito incorporou a seu patrimônio jurídico, não podendo a migração para o regime jurídico único, por imposição constitucional, subtrair dele a averbação. Mandado de Segurança 00.018270-2 - Relator: Des. Volnei Carlin. Data da decisão: 12/06/2002.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DA CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA PELO REGIME DA CLT- ALTERAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A mudança do regime celetista para estatutário não interfere na contagem especial do tempo de serviço prestado sob o vínculo regrado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois o servidor público incorporou ao seu "patrimônio jurídico-funcional" o direito àquela averbação, inclusive para efeitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos. Mandado de Segurança 2002.019308-4 - Relator: Des. Luiz Cezar Medeiros. Data da decisão: 12/02/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR CELETISTA ESTADUAL - MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRÉSCIMO DE QUARENTA POR CENTO - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGENCIA DO ART. 202, § 2º DA CF - SEGURANÇA CONCEDIDA" (Mandado de Segurança 97.007706-8, da Capital, Des. João Martins). Mandado de Segurança 2002.018821-8 - Relator: Des. Vanderlei Romer. Data da decisão: 12/02/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT - MUDANÇA PARA O REGIME JURIDICO UNICO - EXERCICIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM ACRÉSCIMO DE 40% - POSSIBILIDADE - DIREITO INCORPORADO AO PATRIMONIO JURIDICO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ESTATUTO ATUAL. O servidor público estadual possui direito a ter averbado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade nociva à saúde, majorado de acordo com o multiplicador legal aplicável, durante o período em que trabalhou sob a égide da CLT, tendo em vista que tal direito incorporou a seu patrimônio jurídico, não podendo a migração para o regime jurídico único, por imposição constitucional, subtrair dele a averbação. Mandado de Segurança 03.022297-9 - Relator: Des. Volnei Carlin. Data da decisão: 11/02/2004.

ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME CELETISTA - ACRÉSCIMO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. A mudança para o regime estatutário não retira do servidor, até então celetista, o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, com o acréscimo de quarenta por cento, em razão do exercício de atividade penosa e insalubre, porquanto já tenha incorporado o benefício ao seu patrimônio jurídico- funcional (ACMS 1998.013604-0. Relator. Des. Newton Trisotto. Data da decisão: 18/05/2004.

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE - ACRESCIMO DE VINTE POR CENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entedimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem de tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. (Resp 478957/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.04.2004). Agravo em apelação civil 2005.011031-3/0001.00 - Relator Des. Nicanor da Silveira. Data da Decisão 28/07/2005."

Conforme evidenciado acima, aduz o interessado, em suma, que o período convertido refere-se ao tempo de serviço celetista, sendo que a mudança para o regime estatutário não retira do servidor o direito ao acréscimo do tempo, que no seu entendimento encontra amparo legal, alegando, ainda, que benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria.

As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe o interessado alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.

A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado nos relatórios de audiência e fixar prazo do processo SPE 03/00282567), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:

"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.

É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.

Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."

Cabe ainda esclarecer ao interessado, que esta Corte de Contas sempre teve esse posicionamento de desconsiderar o tempo de serviço especial convertido para comum, salvo nos casos em que essa conversão esteja reconhecida de forma expressa na Certidão de Tempo de Serviço do INSS, constituindo, nestes casos específicos e, somente nestes, o direito adquirido do servidor.

Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), o servidor não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.

Destarte, permanecem as restrições:

3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 02 anos, 04 meses e 27 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Fixar Prazo nº 998/2006, itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2)

Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária em decorrência do despacho proferido em mandado de segurança n.º 008.06.025845-1 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:

3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 02 anos, 04 meses e 27 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no documento de folha 16 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral - Ref. Final - 30 35/35 434,28
2 Vencimento Proporcional - 31/35 384,64
3 Incorporação Hora-Extra - 60,73 hrs.- 31/35 116,79
4 Total   501,44
5 Outras vantagens Diferença de Referência 0,97
  Total dos Proventos 502,40

Pela análise dos autos, conclui-se que a Origem realiza arredondamento, para referência superior prevista em tabela com níveis de 001 a 100, que serve de parâmetro para apurar a remuneração ou proventos do servidor inativando, ou seja, se o total dos proventos proporcionais se aproximar mais do valor de referência seguinte, esse total é automaticamente arredondado para essa referência.

Entretanto, cabe ressaltar que a matéria acima já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno, nos processos PDI 00/03325180, PDI 00/03415414 e PDI 00/02524414, ordenando registro.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 0601/2003, item 3.3)

Obs. Diante das considerações expostas no item anterior, anota-se que a análise dos cálculos dos proventos encontra-se prejudicada.

(Relatório de Audiência n.º 595/2006, item 3.3)

(Relatório de Fixar Prazo nº 998/2006, item 3.3)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Antônio de Miranda, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Antônio de Miranda, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Motorista de Caminhão, matrícula n.º 6028-3, CPF n.º 181.644.119-68 consubstanciado na Portaria n.º 3.452, de 15/07/1996, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c" em função da averbação de tempo de serviço rural de 05 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal (redação original). (item 3.2.1.1 deste relatório)

1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo especial convertido para comum de 02 anos, 04 meses e 27 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98). (item 3.2.1.1 deste relatório).

2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.025845-1, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que fosse suspenso os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do impetrante, devendo a mesma ser mantida exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decisão final do mandado de segurança.

3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU (interessado) e ao Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época (responsável).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 02/02/2006.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em 02/02/2006.

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 02/02/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 02/02/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI 00/02524252

Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio de Miranda.

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo ao servidor Antônio de Miranda.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antônio de Miranda, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 02 de fevereiro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas