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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/03947890 |
UNIDADE | Câmara Municipal de VIDAL RAMOS |
INTERESSADO | Sr. FRANCISCO SANTO STOLFI - Presidente da Câmara no exercício de 2006 |
RESPONSÁVEL | Sr. LAURO BACKES - Presidente da Câmara no exercício de 2004 Sr. FRANCISCO SANTO STOLFI - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2402/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de VIDAL RAMOS está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/03947890), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes dos Relatórios n° 917/2006 e n° 918/2006, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. LAURO BACKES, pelo Ofício n.º 6.770/2006, e do Sr. FRANCISCO SANTO STOLFI, pelo Ofício n° 6.771/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. LAURO BACKES, através do Ofício n.º 077/2006, datado de 08/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010381, em 21/06/2006, e o Sr. FRANCISCO DEBASTIANI, através do Ofício n.º 076/2006, datado de 08/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010378, em 21/06/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1- EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Contratação de profissional para prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal, por prazo indeterminado, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de VIDAL RAMOS utilizou-se de serviços contábeis através de contratação de profissional no período de janeiro à dezembro de 2004, num montante de R$ 21.586,97, infringindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal:
Sobre o assunto em questão, pronunciou-se o Tribunal Pleno através do Processo nº CON - 207504121, gerando o Parecer nº 699/02, o qual transcreve-se a seguir:
"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado". (grifo nosso)
O Parecer é claro quanto à necessidade de contratação através de concurso público de profissional responsável pela contabilidade das Câmaras Municipais. Nos casos em que inexista o cargo de contador no Quadro de Pessoal, é possível, em caráter excepcional, a contratação de pessoa física por tempo determinado.
Esta não é a situação verificada na Câmara Municipal de Vidal Ramos, uma vez que desde o exercício de 2001 esta possui sua contabilidade a cargo do Sr. Evaldo Rocha. Salienta-se, inclusive, que no Processo PCA 02/03137566, referente ao exercício financeiro de 2001, ressaltou-se que há no "Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cargo com atribuições inerentes de contador, contudo o mesmo encontra-se vago".
Relaciona-se a seguir os empenhos relativos ao exercício de 2004:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
118 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 16/04/2004 1.809,00
RELATIVO PARCELA DO CONTRATO DE ASSESSORIA, EXECUCAO E ASSINATURA DE CONTABILIDADE PUBLICA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA NO MES DE ABRIL DE 2004.
153 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 14/05/2004 1.809,00
RELATIVO PARCELA DO CONTRATO DE ASSESSORIA, EXECUCAO E ASSINATURA DE CONTABILIDADE PUBLICA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA NO MES DE MAIO DE 2004.
185 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 15/06/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JUNHO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
213 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 16/07/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JULHO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
246 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 18/08/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE AGOSTO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
278 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 17/09/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE SETEMBRO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
306 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 18/10/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE OUTUBRO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
345 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 18/11/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
399 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 17/12/2004 1.809,00
RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, PRESTADO A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE DEZEMBRO DE 2004, CONFORME CONTRATO.
45 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 18/02/2004 1.809,00
RELATIVO PARCELA DO CONTRATO DE ASSESSORIA, EXECUCAO E ASSINATURA DE CONTABILIDADE PUBLICA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA NO MES DE FEVEREIRO DE 2004.
5 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 13/01/2004 1.687,97
RELATIVO PARCELA DO CONTRATO DE ASSESSORIA, EXECUCAO E ASSINATURA DE CONTABILIDADE PUBLICA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA NO MES DE JANEIRO DE 2004.
76 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 12/03/2004 1.809,00
RELATIVO PARCELA DO CONTRATO DE ASSESSORIA, EXECUCAO E ASSINATURA DE CONTABILIDADE PUBLICA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA NO MES DE MARCO DE 2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 21.586,97
Relatório n.º 917/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Com referência a restrição apontada, vimos reiterar e manifestar nossa contestação com base nos seguintes fatos:
1. O contrato celebrado, a bem da verdade, tem como objeto a execução dos serviços de contabilidade, assinatura como responsável, e assessoria decorrente, tanto na área administrativa como contábil;
2. Tem-se a contabilização como sendo o objeto principal e deste decorre a assessoria posta no contrato, como ação secundária, decorrente da principal;
3. O quadro de pessoal do Poder Legislativo prevê cargo de Técnico de Controle Interno, cujas atividades estão descritas no Relatório, todos pertinentes mais à área de controle do que a contabilização propriamente dita;
4. Apesar do cargo de Técnico de Controle Interno pouco se relacionar com a questão em tela que é a "execução dos serviços contábeis", o referido cargo encontra-se vago;
5. O quadro de pessoal não prevê o cargo de Contador, mas os serviços de contabilidade e assessoria decorrentes são imprescindíveis, razão da solução encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara através de processo licitatório;
6. A execução dos serviços de contabilidade e de assessoria decorrente, não infringe qualquer dispositivo legal, muito pelo contrário, absolutamente de conformidade com a legislação. A prorrogação enquadra-se perfeitamente no disposto no artigo 57, II, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
7. Há de se levar em conta ainda que os profissionais na área de contabilidade pública encontra-se bastante escasso no mercado, razão pela qual está bastante valorizado. Dizemos isso, pois temos convicção que se lançarmos edital de concurso público para preenchimento do referido cargo existente no quadro de pessoal da Câmara, por certo não vai despertar o interesse de nenhum profissional da área, uma vez que a remuneração prevista é de apenas R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) brutos, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
7.1 Se elevássemos o piso inicial do cargo para um salário condizente praticado pela categoria, talvez até despertaria o interesse, mas estaríamos afrontando o princípio da economicidade, pois teríamos despesas adicionais como, férias, 13° salário, 1/3 de férias, além de correr o risco de contratar alguém sem nenhuma experiência na área, e dada a complexidade e conhecimento que o cargo exige, entendemos que não haja espaço para esse tipo de risco, ou seja, atribuir tão importante missão à aprendizes;
8. Outro fator determinante para procedermos a contratação via processo licitatório, como já citado acima, é de que estávamos contratando alguém com capacidade e experiência suficiente para prestar a assessoria de que a Câmara necessita.
Pelo exposto, admitindo que a forma de contratação não prejudica a moral e reveste-se da maior lisura, esperamos possa o TCE, considerar regular a despesa."
Diante das justificativas apresentadas pelo Responsável, tem-se as seguintes considerações a fazer:
Primeiramente cabe destacar que, as justificativas apresentadas pelo Responsável, acerca dessa questão no presente Relatório, são idênticas as apresentadas por ele em resposta a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2003, conforme Relatório n° 912/2006, com exceção do item 7.1 que foi acrescentado. Isso evidencia descaso com o apontamento realizado por esse Tribunal, tendo em vista que o mesmo além de não tomar providências para regularizar essa situação, traz à baila as mesmas alegações que já foram objeto de análise por parte dessa Corte de Contas no Relatório supracitado.
Entretanto, após anos seguidos, pois desde 2001, essa restrição vem sendo apontada por essa Corte de Contas com exaustivas explicações sobre o assunto, cabe novamente tecer comentários a respeito das alegações apresentadas, onde se frisa o seguinte:
1. A justificativa de que o quadro de pessoal da Câmara Municipal não prevê o cargo de Contador não pode ser admitida, pois desde 2001 essa alegação vem sendo feita e nenhuma medida foi efetuada para sanar essa falta de previsão, sendo necessário portanto, a inclusão do cargo de Contador ou Técnico em Contabilidade no quadro de pessoal da Câmara Municipal.
2. No que concerne a justificativa do Responsável de que "a execução dos serviços de contabilidade e de assessoria decorrente, não infringe qualquer dispositivo legal, muito pelo contrário, absolutamente de conformidade com a legislação. A prorrogação enquadra-se perfeitamente no disposto no artigo 57, II, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993", salienta-se que, a Câmara Municipal vem realizando desde 2001, a contratação de serviços de assessoria, execução e assinatura de contabilidade através do Contrato n° 001/2001, que vem sendo prorrogado com fulcro no artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93, conforme determina a cláusula oitava no referido contrato. Essa afronta ao artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93 foi objeto de apontamento no Relatório de Auditoria Ordinária n° 1024/2002 realizada no exercício de 2002.
Essa previsão de prorrogação com base no artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93 é totalmente irregular, tendo em vista que, somente em caráter temporário, e para atender a caso excepcional, devidamente justificado, pode ser contratada através de processo licitatório, pessoa física, para prestar serviços de contabilidade, ou seja, essa contratação terá que ser feita por tempo determinado e com prazo de duração previamente fixado.
Novamente ressalta-se que, os serviços de assessoria, execução e assinatura de contabilidade, devem ser realizados por servidores legalmente habilitados, ocupantes de cargos de provimento efetivo, através de concurso público, por se tratar de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo, conforme evidencia o Prejulgado n° 1238/2002:
3. O Responsável alega também que, se lançar concurso público não haverá interesse de nenhum profissional da área, uma vez que a remuneração prevista é de R$ 575,00. Afirmando ainda que, se o salário inicial do cargo fosse elevado, talvez despertasse o interesse pelo concurso público, mas se estaria afrontando o princípio da economicidade, com as despesas adicionais, justificando também que, não pode correr o risco de contratar alguém sem experiência na área.
A respeito disso salienta-se que, essas justificativas além de serem baseadas em suposições, são totalmente inadmissíveis, pelo simples fato de que o concurso público tem que ser realizado para o provimento de cargos efetivos, e conforme já exposto, as atividades afetas à contabilidade têm que ser exercidas por servidor efetivo.
O concurso público, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, e portanto, é um método de seleção com o qual não se pode esquivar. Dessa forma, deve o Administrador Público viabilizar as ações para a realização do concurso público de modo a regularizar a presente restrição.
Por todo o exposto, é salutar ressaltar novamente que desde 2001, a Câmara Municipal de Vidal Ramos, vem realizando a contratação do Sr. Evaldo Rocha para a realização de serviços de contabilidade, caracterizando burla ao concurso público, afrontando assim, o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, e dessa forma permanece a restrição apontada.
2 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
2.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 119 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 11654, datado de 28/06/05, em desacordo com o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99
De acordo com o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99, as Câmaras de Vereadores devem remeter ao Tribunal de Contas, através de seus titulares, o Balanço Anual até sessenta dias subseqüentes ao encerramento do exercício. A data do protocolo nº 11654 referente à entrega do documento a este Tribunal de Contas é de 28/06/05, o que caracteriza burla a este preceito:
"Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente".
Relatório n.º 918/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Com referência a restrição apontada, podemos afirmar que juntamente com nossa equipe de funcionários sempre procuramos cumprir os prazos para a remessa de documentos e informações à esta Corte de Contas.
Inexplicavelmente, por um lapso de nossa parte, por simples esquecimento, não remetemos, via documental, o Balanço anual da Câmara de Vereadores referente ao Exercício Financeiro de 2004.
De antemão, até duvidamos de DMU - Diretoria de Controle de Municípios, quando por telefone nos comunicou o fato, pois tínhamos plena convicção que havia sido encaminhado, junto com os Balanços Anuais das demais Unidades Gestoras, do município, como de praxe sempre vinha sendo feito.
No entendo, tão logo fomos notificados remetermos imediatamente a cópias do aludido documento inclusive sendo, entregue em mãos, um dia após a comunicação formulada pela DMU.
Diante dos fatos abordados e entendendo que o atraso em nada prejudicou o processo de análise das contas por parte do Tribunal de Contas, entendemos que as restrição possa ser desconsiderada e conseqüentemente abordada a hipótese de imputação de multa conforme prevê o artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n° 202/2000.
Certos em poder contar com a generosidade e compreensão desta Corte de Contas ao exposto, antecipadamente agradecemos."
Diante das alegações apresentadas pelo Responsável, tem-se as seguintes considerações a fazer:
O Responsável informa que o atraso na entrega do Balanço Anual da Câmara Municipal de Vidal Ramos referente ao exercício de 2004 à essa Corte de Contas aconteceu por simples esquecimento. Entretanto, mesmo não sendo um ato intencional, a legislação tem caráter geral e impessoal, não podendo, esta, adequar-se as particularidades dos entes sujeitos a ela.
É oportuno ressaltar que, a Unidade tem sessenta dias após o encerramento do exercício para providenciar a remessa do Balanço Anual a este Tribunal de Contas.
Como a próprio Responsável reconhece que o atraso 119 dias ocorreu, infringindo, desta forma, o disposto no artigo 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99, não resta a esta Instrução outra alternativa senão a manutenção da presente restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de VIDAL RAMOS, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/03947890, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. LAURO BACKES - Presidente da Câmara de Vereadores de VIDAL RAMOS no exercício de 2004, CPF 625.053.519-53, residente à Estrada Geral, Localidade Santa Luzia, Vidal Ramos, CEP 88443-000, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de profissional para prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal, por prazo indeterminado, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório).
2 - APLICAR ao Sr. FRANCISCO SANTO STOLFI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 659.597.449-53, residente à Estrada Geral, s/n°, Localidade de Cinema, Vidal Ramos, CEP 88443-000, multa conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 119 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 11654,datado de 28/06/05, em desacordo com o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99 (item 2.1).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2402/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. LAURO BACKES - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 e Sr. FRANCISCO SANTO STOLFI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 19/12/2006.
Lúcia Helena Garcia Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 05/03947890 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de VIDAL RAMOS |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios