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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00087336 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Caçador |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Deoclides Sabedot - Presidente da Câmara no exercício de 2005 (período 01/01/2005 a 06/12/2005) e Sr. Marcos da Silva Creminácio - Presidente da Câmara (período 07/12/2005 a 31/12/2005) - Gestão 2005-2006 |
INTERESSADO: | Sr. Marcos da Silva Creminácio - Presidente da Câmara (2006) |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 2258/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Caçador está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte de Contas em 22/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00087336), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2.146, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 3.380.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verificou-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 3.380.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 2.665.624,40.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 2.631.042,49, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 1.338.550,25 e as de capital, R$ 1.292.492,24.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 3.093.416,98 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 3.093.416,98 |
(-) SAÍDAS | 3.004.338,86 |
Despesa Orçamentária | 2.631.042,49 |
Extraorçamentária | 373.296,37 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 89.078,12 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 89.078,12 | Passivo Financeiro | 78.087,20 |
Ativo Permanente | 2.634.431,33 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 2.645.422,25 |
TOTAL GERAL | 2.723.509,45 | TOTAL GERAL | 2.723.509,45 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5138/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 63.171.257,61 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e Fundo de Assistência (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item O.1, PCP 06/00048942) | 1.510.886,25 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 4.475.122,92 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item O.2, PCP 06/00048942) | 23.198,21 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 57.162.050,23 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.051.055,35 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme item 4.2.2 deste Relatório) | 5.481,66 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal - conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item D, PCP 06/00048942) | 19.372,63 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.075.909,64 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Sessão Extraordinária - caráter indenizatório - Parecer COG 147/01, PCP 06/00048942) | 140.291,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 140.291,58 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 57.162.050,23 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.429.723,01 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.075.909,64 | 1,88 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 140.291,58 | 0,25 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 935.618,06 | 1,64 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.494.104,95 | 4,36 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.362,30 | 11.885,41 | 36,70 |
FEVEREIRO | 4.362,30 | 11.885,41 | 36,70 |
MARÇO | 4.362,30 | 11.885,41 | 36,70 |
ABRIL | 4.362,30 | 11.885,41 | 36,70 |
MAIO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
JUNHO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
JULHO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
AGOSTO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
SETEMBRO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
OUTUBRO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
NOVEMBRO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
DEZEMBRO | 4.493,17 | 11.885,41 | 37,80 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 69.767 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
59.066.105,69 | 619.944,11 | 1,05 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 619.944,11, representando 1,05% da receita total do Município (R$ 59.066.105,69). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 7.096.591,09 | 19,19 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 26.857.792,71 | 72,64 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.551.425,49 | 4,20 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 1.469.112,88 | 3,97 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 36.974.922,17 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 2.631.042,49 | 7,12 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 2.631.042,49 | 7,12 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.957.993,77 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 326.951,28 | 0,88 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.631.042,49, representando 7,12% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no §5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 36.974.922,17). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 69.767 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
2.957.993,77 | 821.151,99 | 27,76 |
*Obs.: Foi considerado, para efeito de cálculo, o valor total da folha de pagamento registrada no Anexo 2 - Especificação da Despesa do Balanço Consolidado (R$ 955.961,91), acrescido do valor referente Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (R$ 5.481,66) e descontado o valor referente sessão extraordinária da Câmara Municipal (R$ 140.291,58, Sessão Extraordinária - caráter indenizatório - Parecer COG 147/01) .
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 821.151,99, representando 27,76% da receita total do Poder (R$ 2.957.993,77). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Existência de saldo no Ativo Financeiro, Banco conta Movimento, no valor de R$ 10.990,92, caracterizando a não devolução de recursos ao final do exercício, à Prefeitura Municipal, em desacordo ao artigo 37 c/c artigo 35 da Resolução TC-16/94
Pela análise do Balanço Patrimonial da Câmara, constatou-se a existência de registro na Conta Bancos Conta Movimento, no Ativo Financeiro, no valor de R$ 89.078,12. Em contrapartida, na conta Depósito de Diversas Origens, no Passivo Financeiro, está registrado o valor de R$ 78.087,20.
Observa-se que há um saldo (diferença) de R$ 10.990,92. Referido saldo é resultante da não devolução de recursos por parte da Câmara Municipal à Prefeitura Municipal no encerramento do exercício financeiro de 2005 evidenciando, assim, descumprimento ao art. 37 c/c art. 35 da Res. TC-16/94, que assim dispõem:
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
*A Instrução procedeu a análise dos dados do e-Sfinge da Câmara Municipal através da Unidade Gestora Prefeitura Municipal - Função Legislativa, pois os dados da Unidade Gestora Câmara Municipal, do exercício de 2005, apresentam-se incompletos. Registra-se que o Poder Legislativo de Caçador deve remeter de forma correta os dados ao sistema e-Sfinge, sob pena de futuras sanções.
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Adiantamento e pagamento de diária destinado a não servidor, no valor de R$ 567,50, em descumprimento ao art. 68 da Lei 4.320/64 e Resolução nº 07/2002 da Câmara Municipal
Constatou-se que foi realizado adiantamento de recursos e procedido pagamento de diária ao Sr. Carlos Vilmar Ribeiro, não servidor, contrariando o disposto no art. 68 da Lei 4.320/64, bem como Resolução nº 07/2002 da Câmara Municipal, que ditam:
Lei 4.320/64:
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
277 | 14/06/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 2 DIÁRIAS PARA PARTICIPAR DO ENCONTRO ESTADUAL DE VEREADORES NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS NO PERÍODO DE 16 E 17 DE JUNHO DE 2005, SENDO TEMA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, PPA, LDO, LOA, TRAMITAÇÃO DE LEIS, ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO DETERMINATIVO, SUPLEMENTAÇÃO, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, DECRETOS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, DESAFIOS A SEREM ENCONTRADOS E RELAÇÃO DE PODER ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO. | |
279 | 14/06/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 80,00 | 80,00 | 80,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ADIANTAMENTO DE VIAGEM, PARA AQUISIÇÃO DE GASOLINA, PARA VEÍCULO DA CÂMARA PLACA MDF-5892, PARA PARTICIPAR DO ENCONTRO ESTADUAL DE VEREADORES NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS NO PERÍODO DE 16 E 17 DE JUNHO DE 2005, SENDO TEMA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, PPA, LDO, LOA, TRAMITAÇÃO DE LEIS, ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO DETERMINATIVO, SUPLEMENTAÇÃO, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, DECRETOS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, DESAFIOS A SEREM ENCONTRADOS E RELAÇÃO DE PODER ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO. | |
341 | 11/07/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 150,00 | 150,00 | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 1 DIÁRIA PARA PARTICIPAR DO TREINAMENTO SOBRE SISTEMA DE PLANEJAMENTO DA EMPRESA BETHA, NO DIA 13 DE JULHO DE 2005, EM LAGES -SC. | |
454 | 21/09/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 37,50 | 37,50 | 37,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A MEIA DIÁRIA PARA PARTICIPAR DO TREINAMENTO DOS SISTEMA DA BETHA PARA GERAR DADOS PARA S-ESFINGE, NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2005, EM CURITIBANOS - SC. | |
Valor total | 567,50 | 567,50 | 567,50 |
5.1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 5.481,66, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64
As despesas abaixo relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.90.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.90.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas foram consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores" e, portanto, acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de serviços contábeis, que deveriam ser prestadas por servidor do quadro da Câmara ou por servidor da Prefeitura Municipal, cedido para este fim.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
261 | 02/06/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS 05/2005. | |
323 | 01/07/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS DE 06/2005, PARA MANUTENÇÃO DA CÂMARA. | |
472 | 06/10/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 2.721,66 | 2.721,66 | 2.721,66 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, REFERENTE MÊS 09/2005. | |
Valor Total | 5.481,66 | 5.481,66 | 5.481,66 |
5.1.3 - Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para as despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 8.241,66, em possível desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88, arts. 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93 e/ou descumprimento do art. 5º, § 4º da Res. TC-16/94
Evidencia-se, pela análise através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, que as despesas abaixo relacionadas foram realizadas sem processo licitatório, em possível desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, uma vez que no empenho, no campo próprio, não há informação de processo licitatório.
Esclarecer e comprovar remetendo fotocópia de toda documentação do processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade realizados, pertinentes às despesas apontadas.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
261 | 02/06/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS 05/2005. | |
323 | 01/07/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS DE 06/2005, PARA MANUTENÇÃO DA CÂMARA. | |
365 | 01/08/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS DE 07/2005, PARA MANUTENÇÃO DA CÂMARA. | |
420 | 02/09/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 1.380,00 | 1.380,00 | 1.380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS, RELATIVO AO MÊS DE 08/2005, PARA MANUTENÇÃO DA CÂMARA. | |
472 | 06/10/2005 | CARLOS VILMAR RIBEIRO | 2.721,66 | 2.721,66 | 2.721,66 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, REFERENTE MÊS 09/2005. | |
Valor Total | 8.241,66 | 8.241,66 | 8.241,66 |
6 - OUTRAS RESTRIÇÕES
6.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.123,91 (R$ 9.618,94, Vereadores e R$ 1.504,97, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 4.493,17 e R$ 6.739,75, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 53/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.362,30 para os Vereadores e R$ 6.543,45 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 59, que dispõe em seu artigo 1º.
Art. 1º. Fica concedido 3% (três por cento) de reajuste de vencimentos, a título de reposição salarial, aos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos, pensionistas e autárquicos a contar do dia 1º de abril de 2005.
Parágrafo único - Excetuam-se do recebimento do reajuste salarial previsto no caput deste artigo os servidores nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão e os detentores de mandato eletivo do Poder Executivo.
A Lei municipal nº 53/2004, de 29/06/2004, em seu art. 8º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 540 e 543:
Vereador: Alcedir Ferlin
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador Presidente: Deoclides Sabedot
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Junho | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Julho | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Agosto | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Setembro | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Outubro | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Novembro | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 51.671,42 | 50.166,45 | 1.504,97 |
Vereador: Itacir João Fiorese
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Sérgio D'Agostini
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Wilson Luiz Binotto
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: José Carlos Pereira dos Santos
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Gilberto Amaro Comazzetto
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Jorge Antônio Savi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Antônio Gilberto Gonçalves
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 35.945,36 | 34.898,40 | 1.046,96 |
Vereador: Marcos da Silva Creminácio
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Junho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Julho | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Agosto | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Setembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Novembro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
Dezembro | 6.739,75 | 6.543,45 | 196,30 |
TOTAL | 38.191,94 | 37.079,55 | 1.112,39 |
Vereador: Antônio Rubiano Schmitz
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Outubro | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
TOTAL | 4.493,17 | 4.362,30 | 130,87 |
OBS: Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, a Prefeitura encaminhou a Resolução nº 28, de 19 de maio de 2006, da Câmara Municipal de Caçador, que determina a devolução de valores, pagos a título de subsídio, e verba de representação, além do limite de 37%, estabelecido pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 53, de 29 de junho de 2004, que fixa o subsídio dos agentes políticos para a legislatura 2005-2008, todavia, não houve comprovação da devolução dos valores.
(Relatório nº 5138/2006, de Reinstrução da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item C.1)
Observação: Em razão de a Câmara Municipal de Caçador possuir dois responsáveis no exercício de 2005, a restrição apresentar-se-á, na conclusão deste relatório, da seguinte forma:
6.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (janeiro a novembro) - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.749,78 (R$ 8.441,11, Vereadores e R$ 1.308,67, Vereador Presidente) (item 6.1);
6.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (dezembro) - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.374,13 (R$ 1.177,83, Vereadores e R$ 196,30, Vereador Presidente) (item 6.1).
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caçador, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00087336, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Deoclides Sabedot - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período de 01/01/2005 a 06/12/2005, CPF 345.418.109-72, residente à Rua José Edgard Thomé, 149, Bairro Berger, Caçador, CEP: 89.500-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 - Adiantamento e pagamento de diária destinado a não servidor, no valor de R$ 567,50, em descumprimento ao art. 68 da Lei 4.320/64 e Resolução nº 07/2002 da Câmara Municipal (item 5.1.1);
1.1.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (janeiro a novembro) - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.749,78 (R$ 8.441,11, Vereadores e R$ 1.308,67, Vereador Presidente) (item 6.1.1).
1.2 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 5.481,66, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1.2);
1.2.2 - Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para as despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 8.241,66, em possível desobediência ao art.37, XXI, da CF/88 e/ou descumprimento do art. 5º, § 4º da Res.TC-16/94 (item 5.1.3).
2 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Marcos da Silva Creminácio - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período 07/12/2005 a 31/12/2005, CPF 949.996.609-97, residente à Rua Heraldo José Mafessoni, nº 88, Loteamento Santo Antônio, em frente ao SESC, Bairro Berger, Caçador, CEP: 89.500-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
2.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (dezembro) - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.374,13 (R$ 1.177,83, Vereadores e R$ 196,30, Vereador Presidente) (item 6.1.2).
2.2 Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Existência de saldo no Ativo Financeiro, Banco conta Movimento, no valor de R$ 10.990,92, caracterizando a não devolução de recursos ao final do exercício, à Prefeitura Municipal, em desacordo ao artigo 37 c/c artigo 35 da Resolução TC-16/94 (item 4.1).
3 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2258/2006 aos responsáveis Sr. Deoclides Sabedot - Presidente da Câmara no período 01/01/2005 a 06/12/2005 e Sr. Marcos da Silva Creminácio Presidente da Câmara no período de 07/12/2005 a 31/12/2005.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 19/12/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 19/12/2006.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 19/12/2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1