TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/01419932
   
UNIDADE Fundo Municipal de Assistência Social de Lages - SC
   
INTERESSADO Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano - Secretária Municipal e Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003.
   
RELATÓRIO N° 3249/2006.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Assistência Social de Lages - SC, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01419932), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1.1 levada ao conhecimento da Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano - Secretária Municipal e Titular da Unidade à época , através do Relatório nº 637-A/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º,

Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 1.096.339,16 e despesa orçamentária de R$ 1.242.043,34, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 145.704,18.

Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64, c/c art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00. Vejamos:

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 13,29% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 1,59 arrecadação mensal - média anual.

Por derradeiro, e a título de comparação, o déficit anotado representa apenas 0,13% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou R$ 110.117.843,97.

(Relatório nº 637-A/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003-Citação, item 1.1).

A senhora Maria Lúcia Ribeiro Brentano, em suas manifestações informa que as alegações de defesa já foram devidamente respondidas na data de 12/05/2006, pelo Sr. Ex-Prefeito de Lages, as quais transcrevemos:

"O déficit da execução orçamentária apresentada deve-se ao não repasse por parte da Prefeitura à Fundação Cultural, e pelo não ingresso de recursos correspondente a patrocínios para a Festa Nacional do Pinhão, ocasionando o déficit apurado.

No decorrer do exercício de 2004, o referido déficit foi integralmente absorvido pelo resultado do exercício, como demonstra o Quadro Demonstrativo do Comportamento Orçamentário e Financeiro, que apresenta o valor de R$ 218.041,28 como superávit.

Desta forma fica demonstrado que o Déficit da execução orçamentária apresentada no Balanço Orçamentário de 2003, não comprometeu o resultado futuro da Fundação.

Apresentados que foram as justificativas, e demonstrado que não houve prejuízo ao erário, requer-se a juntada desta, com os documentos inclusos, bem como solicita ao Conselheiro Relator a emissão de parecer pela Aprovação das contas referente ao exercício de 2003, por ser medida de inteira justiça".

Diante da argumentação de que o déficit orçamentário ocorreu por falta de repasses de numerários para a Festa Nacional do Pinhão, entende esta Intrução que a restrição permanece pelo evidente descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64, c/c art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00.

Assim, as justificativas apresentadas não elidem o apontado, tendo em vista a Unidade ter realizado despesa a maior que a receita, repercutindo matematicamente no déficit de execução orçamentária no valor de R$ 145.704,18.

2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'

O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 17.068,95 e um Passivo Financeiro de R$ 259.712,60, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 242.643,65, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 145.704,18), acrescido pelo déficit financeiro remanescente do exercício anterior ( R$ 96.939,47), correspondente a 22,13% dos ingressos auferidos e a 2,66 arrecadações média mensais do exercício.

O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 15,22 de dívida a curto prazo.

Por derradeiro, e a título de comparação, o déficit anotado representa 0,22% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou R$ 110.117.843,97.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Lages, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01419932, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, pelo ato abaixo relacionado, aplicando à Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano, residente na Rua: Honorato Ramos, nº 68 - Centro - CEP - 88.502.035 - Lages - SC, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - (inciso II) Déficit Orçamentário no valor de R$ 145.704,18, correpondendo a 13,29% dos ingressos auferidos e a 1,59 arrecadação média mesal do exercício em exame, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, destacando-se que em relação à municipalidade tal déficit equivaleu a 0,13% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou R$ 110.117.843,97 (item 1.1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Lages, que adote medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - déficit Financeiro no valor de R$ 242.643,65, correspondendo a 22,13% dos ingressos auferidos e a 2,66 arrecadações mensais (média anual) em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'(iem 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3249/2006 à Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano - Secretária Municipal e Titular da Unidade à época, e ao Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 10, em ___/___/2006.

  Maria Bernadete Santana da Silva

Analista

 

Visto, em ___/___/2006.

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2006.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5