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REP 03/00068301 |
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Prefeitura Municipal de Araranguá - SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata de Representação - Reclamatória Trabalhista contra o Município de Araranguá - SC, remetida pela Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, consoante ofício SET4 Nº 0737/2002.
Atendendo a determinação do Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, fls. 47, dos autos, foi encaminhado ao Sr. Neri Francisco Garcia, Ex-Prefeito de Araranguá, à época dos fatos, o ofício nº 9.122, de 23/07/2004, para que apresentasse justificativas sobre a restrição constante no item 1, do Relatório nº 1.112/2004, datado de 20/07/2004.
Os autos seguiram para a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que, de plano, pugnou por nova audiência ao responsável, Sr. Neri Francisco Garcia, ex-Prefeito Municipal, à época dos fatos, uma vez que a audiência não foi recebida pelo mesmo, o que pode acarretar em prejuízo da oportunidade de defesa. Insta, por expedir a AR, na modalidade "mão própria".
O Relator deste processo, em atenção ao despacho da Procuradora do Ministério Público, determinou a esta inspetoria proceder nova audiência ao responsável pela contratação.
Ocorre que em data de 31/07/2006, o responsável a época Sr. Neri Francisco Garcia, esteve neste Tribunal e tomou conhecimento da audiência, recebendo em mãos uma cópia do relatório nº 1.383/2006, procedendo a ciência e assinando de próprio punho no referido relatório de audiência, conforme comprova folha de n.52 dos autos.
Considerando que o responsável tomou ciência do relatório de audiência, esta instrução entende que deva ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Do exame realizado nos presentes autos, ficou constatada a restrição seguinte:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, restando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este órgão instrutivo que deva ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência n. 1.112, de 20/07/2004, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1. APLICAR MULTA ao Sr. Neri Francisco Garcia, Ex-Prefeito Municipal (gestão 1983 a 1996), CPF 567574920, redidente a Rua Dr. Virgulino de Queiroz, Centro - Florianópolis, CEP 88.900.000, em face da contratação do servidor sem o devido concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, § 2º, da Constiuição Federal, na forma do disposto no artigo 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, obervado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000.
É o Relatório.
DMU/Insp.6, em 08 de janeiro de 2007.
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Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6, da DMU