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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PDI 00/03135560 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE |
INTERESSADO |
Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor Presidente do IPREVILLE |
RESPONSÁVEL |
Sr. Afonso Carlos Fraiz - Ex-Diretor Presidente do IPREVILLE |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Ildegarte Weber Schoeping |
| RELATÓRIO de reinstrução N° | 98/2007 - Registro |
INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, da servidora Ildegarte Weber Schoeping, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 1º; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Através do Ofício TC/DMU n.º 11.426, de 08/09/2000, os autos foram baixados em diligência, para que a unidade fiscalizada se manifestasse sobre as restrições apontadas no relatório n.º 008/2000, de 22/08/2000. A diligência foi respondida em parte.
Por intermédio do Ofício TC/DMU n.º 14.942/2000, de 01/12/2000, os presentes autos foram rediligenciados, para que a unidade, por meio de seu representante legal se manifestasse sobre as restrições remanescentes apontadas no relatório de segunda diligência n.º 127/2000, de 21/11/2000, com vistas à adoção de providências do processo, para sanear divergências e irregularidades ou remeter documentos e informações complementares, indispensáveis à instrução.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 004/2001.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 26/09/2001, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 1905/2001, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa às irregularidades descritas nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 da decisão plenária.
Pelo ofício n.º 13.386/2001 de 29/11/2001, o interessado tomou conhecimento da decisão. Em seguida, a unidade interpôs Recurso de Agravo (REC 01/05639460). A decisão plenária n.º 2803/2002, de 23/10/2002, não acolheu as razões do recurso e foi renovado o prazo da decisão plenária n.º 1905/2001, para que a IPREVILLE adotasse providências com vistas ao cumprimento da norma constitucional federal.
Em seguida, a Unidade respondeu, interpondo Recurso de Reexame, protocolizado neste Tribunal de Contas sob o n. 005391, em 19/03/2003.
Diante da resposta da unidade, os autos foram então remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 06/2005, datado de 11/02/2005 (folhas 220-223), no sentido de que a peça recursal apresentada constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e arts. 80 e 82 da Lei Complementar nº 202/2000.
Desta forma, foi desautuado o processo REC 03/02823140 e os seus documentos foram juntados no presente processo PDI 00/03135560.
Ato contínuo o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 180-218 dos autos, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
Nome | Ildegarte Weber Schoeping |
| 1.1.2 | Nacionalidade | Brasileira |
| 1.1.3 | Estado Civil | Casada |
| 1.1.4 | Sexo | Feminino |
| 1.1.5 | Filiação | Aurino Ubaldo Weber e Donvina Weber |
| 1.1.6 | Data de Nascimento | 15/03/1940 |
| 1.1.7 | CTPS número e Série | 89.573 série 00313 |
| 1.1.8 | RG n. | 2/R 599.862 |
1.1.9 |
CPF n. | 003.640.319-99 |
| 1.1.10 | Cargo | Instrutor de Cursos Profissionalizantes II - Corte Costura Industrial |
1.1.11 |
Lotação | FUNDAMAS |
| 1.1.12 | Matrícula n. | 10.190-4 |
| 1.1.13 | PASEP n. | 017.003.014.201 |
(Relatório n.º 004/2001, item 1)
2 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
2.1 - Dados do Ato Aposentatório
| Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
| Ato Aposentatório | Decreto nº 9.219, de 02/07/1999 |
| Embasamento Legal | Lei Municipal n.º 3.277/96, art. 58 |
| Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
| Publicação do Ato | Jornal do Município n.º 277 de 08/07/1999 |
| Data da Admissão | 01/02/1980 |
| Data da Inatividade | 08/07/1999 |
(Relatório n.º 004/2001, itens 3.1, 3.2 e 3.6)
Verifica-se que o ato aposentatório foi fundamentado apenas no art. 58, inciso III, da Lei Municipal nº 3.277/96. Dessa forma, foi anotada a seguinte restrição:
Fundamentação incompleta do ato aposentatório, não mencionando o art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98.
No entanto, considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102; como também os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade, esta instrução técnica releva tal fato, acordando com os documentos que constituem o processo de instrução.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
| Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Estadual (15/02/64 a 15/12/64) | 01 | 00 | 01 |
2 |
Serviço Público Estadual (24/02/66 a 15/12/66) | 00 | 11 | 20 |
3 |
Serviço Público Estadual ( 08/08/67 a 15/12/68) | 01 | 07 | 15 |
4 |
Serviço Privado - CLT | 10 | 00 | 00 |
5 |
Serviço Público Municipal - CLT | 11 | 10 | 00 |
6 |
Serviço Público Estatutário | 02 | 09 | 15 |
7 |
Licença-Prêmio não gozada | 01 | 00 | 00 |
| Total de tempo de serviço | 29 | 02 | 21 |
(Relatório n.º 004/2001, item 3.11)
3 - DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS
Verificou-se que os proventos da inativanda foram elaborados, conforme Quadro Demonstrativo que segue:
| A) Composição dos Proventos Integrais |
R$ |
| Vencimento-base (VB) | a612,00 |
| ATS - 36% | 220,32 |
| Total dos Proventos Integrais | 832,32 |
| B) Composição dos Proventos Proporcionais apurado pela unidade fiscalizada |
R$ |
| Vencimento-base 94% | 575,28 |
| ATS - 48% | O 207,10 |
| Total dos Proventos Proporcionais | 782,38 |
Valores apurados por esta Instrução:
| A) Composição dos Proventos Integrais |
R$ |
| Vencimento-base (VB) | a612,00 |
| ATS - 36% | 220,32 |
| Total dos Proventos Integrais | 832,32 |
| B) Composição dos Proventos Proporcionais a que faz jus a aposentanda | R$ |
| Vencimento-base 29/30 | 591,56 |
| ATS - 36% | 212,96 |
| Total dos Proventos Proporcionais | 804,52 |
Na segunda diligência foi solicitado para que a Unidade Fiscalizada retificasse a apostila dos proventos, conforme observações feitas por este órgão instrutivo que seguem:
Verificou-se que o disposto no parágrafo único do art. 58, da Lei Municipal n.º 3.277/96, que determinou um cálculo de proventos diferenciado daquele previsto no art. 40, III, da Constituição Federal, anterior à redação dada pela Emenda Contitucional n.º 20/98, contraria a regra geral para se apurar os valores dos proventos proporcionais dos servidores municipais que requereram aposentadoria. O disposto no parágrafo único do art. 58, do referido diploma legal afronta a legislação federal, porque estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. A referida Lei Municipal ao afirmar em seu artigo 58, parágrafo único, que "A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) da remuneração de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) desta, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) da remuneração de contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço", mostra-se inconstitucional, considerando que adotou um critério diferenciado para a apuração dos proventos da aposentadoria, já que o total de proventos proporcionais não poderá ser inferior ao fixado em Lei Municipal. Assim, diante da ausência da Apostila de Proventos e da impossibilidade de se aferir o valor exato do total de proventos que a aposentanda tinha direito, solicitou-se providências ao IMPREVILLE, no sentido de retificar as parcelas e o total dos proventos proporcionais de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, remetendo a respectiva Apostila de Proventos e Ato Aposentatório.
Em resposta, a Unidade Fiscalizada esclareceu o seguinte:
"ESCLARECIMENTO: A questão aqui afigurada possui nuances que vão muito além dela. Reiteramos nossas explicações proferidas à resposta da primeira diligência. A concessão do benefício foi pautada em ato administrativo perfeito, motivado por lei de autoria do Poder Executivo que obedeceu todos os ritos estabelecidos pela Câmara de Vereadores Municipal. Assim o sendo, os Administradores do IMPREVILLE responsáveis pela concessão dos benefícios previdenciários ativeram-se ao cumprimento expresso do texto da lei. Em nenhum momento teve o Administrador qualquer interesse distinto que não fosse o cumprimento da lei. O pagamento dos proventos obedeceu a proporcionalidade estabelecida pelas regras do INSS. Muitos doutrinadores entendem que o Chefe do Poder Executivo e seus subordinados não devem cumprir lei inconstitucional. Todavia, muitos outros como Clenício da Silva Duarte e Ruy Carlos de Barros Monteiro, em sua tese "O Argumento da Inconstitucionalidade e o Repúdio da Lei
pelo Poder Executivo (RF 284/101), indicam que a recusa do Executivo em cumprir a lei é uma faculdade, cabendo a apreciação pelo Poder Judiciário, e a confirmação de que a espécie normativa não foi editada em conformidade com as regras do processo legislativo constitucional. Ademais, no presente processo, a modificação do percentual de proporcionalidade seria maior, podendo existir a devolução de dinheiro ao servidor, contudo como resolver a situação daqueles servidores que estão aposentados em outra espécie de benefício (p. ex.: aposentadoria por idade) e recebem, já a certo tempo, valores superiores aos estabelecido pela premissa constitucional. A problemática, evidentemente, não está restrita a uma simples revogação do ato de aposentadoria e restabelecimento de valores a menor. O fato, é que cerca de 80 aposentadorias de nosso contingente terão seus proventos reduzidos, além de terem que devolver o dinheiro percebido. Outros, recebem tão-somente complemento de aposentadoria pago pela IMPREVILLE, pois recebem parte do benefício do INSS, como reaver o dinheiro recebido, caso o valor do complemento fique zerado? Anotamos, que após a Reforma Previdenciária nossa legislação foi modificada e todos benefícios concedidos desde a edição de nossa nova lei, estão em conformidade com o texto constitucional".
Comentário deste órgão instrutivo: registre-se que a Lei Municipal n.º 2.522, de 06 de junho de 1991, do Município de Joinville, que foi revogada pela legislação posterior (Lei Municipal n.º 3.277/96), previa a forma correta de se apurar os proventos proporcionais ao tempo de serviço, disciplinado conforme segue:
Art. 2º - A proporcionalidade referida no artigo anterior será assim calculada:
I - se o sevidor for professor (mulher):
a) 1/25 (um vinte e cinco avos) do tempo total necessário à aposentadoria, para cada ano de efetivo exercício em funções de magistério;
b) 1/30 (um trinta avos) do tempo total necessário à aposentadoria, para cada ao de serviço em outras funções;
II - se o servidor for professor (homem):
a) 1/30 (um trinta avos) do tempo total necessário à aposentadoria, para cada ano de efetivo exercício em funções de magistério;
b) 1/35 (um trinta e cinco avos) do tempo total necessário à aposentadoria, para cada ao de serviço em outras funções.
Parágrafo único. Considerada a proporção já cumprida em relação a um dos limites (25 ou 30 anos) o tempo necessário à aposentadoria será determinado pela proporção que ainda faltar em relação ao outro limite (30 ou 35 anos).
Fica difícil em se falar em "proventos proporcionais", quando a legislação diz que esses podem chegar a 100%, conforme está expresso na Lei Municipal n.º 3.277/96, art. 58, dispositivo legal que contraria a regra geral da Constituição Federal. "O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO".
Considerando as observações feitas pela Unidade Fiscalizada, a composição dos proventos proporcionais passa a ser a seguinte:
Composição dos Proventos Proporcionais a que faz jus a aposentanda:
- Vencimento-base (29/30).................................. 591,56
- ATS - 36%......................................................... 212,96
- Total dos Proventos Proporcionais............... 804,52
Informações constantes dos autos levaram este órgão instrutivo em aferir os cálculos conforme explicitado:
1. Consta do Parecer Jurídico de fls. 16 a 26, o seguinte:
" Com o advento da instauração do Regime Jurídico Único em 1995, através da Lei Complementar n.º 21/95, os empregos foram transformados em cargos, ficando assegurada aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem de tempo de serviço, para fins de férias, gratificação natalina ou décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria e incorporação de algumas vantagens. Desta feita, a Servidora foi enquadrada, por transposição, no cargo de "Instrutor de Cursos Profissionalizantes II - Corte Costura Industrial".
(...)
"Quando o Administrador observar que a legislação a ser aplicada é inconstitucional poderá deixar de cumpri-la, devendo, em tal caso, ajuizar ou solicitar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Anote-se que esta recomendação foi proferida pelo ilustre Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, informando, ainda, que essa conduta administrativa já está reconhecida e validada pelos nossos Tribunais".
"Salienta-se que quanto às leis e atos normativos estaduais e municipais que ofendem a Constituição Estadual caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre essa inconstitucionalidade pela aplicação expressa do art. 125, § 2º, da Constituição da República".
(...)
"Os requisitos para a aposentadoria, tais como estabelecidos na Constituição não podem ser alterados pela legislação ordinária de qualquer esfera. Somente quanto ao tempo para a aposentadoria (e também para a reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade), tendo em vista a natureza do serviço, se permitem exceções, assim mesmo através de lei complementar, consoante o que dispõe o art. 40, § 1º, da Constituição, que só permite exceções no caso de exercício de atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres".
"Resta esclarecer que toda análise ora realizada está adstrita ao fato da Servidora haver cumprido com todas as condições estabelecidas para o deferimento da prestação até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, instrumento pelo qual foi deflagrada a "Reforma da Previdência" em nosso País. Dessa forma, fica-lhe assegurada a obtenção de qualquer benefício com base na legislação vigente à época da implementação dos requisitos por ela estabelecidos, pela estrita observãncia do instituto do DIREITO ADQUIRIDO, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da república e do art. 3º, caput e seus parágrafos da Emenda Constitucional n.º 20/98".
2. Por sua vez, a certidão de fl. 11, informa o seguinte:
a) que o Vencimento base da inativanda - referente a 200 horas de trabalho = R$ 1,53 p/h - correspondia a R$ 612,00 mensais;
b) a inativanda averbou período de licença-prêmio: 01/05/84 a 31/05/94 - 6 meses em dobro, computou-se um ano em seu tempo laborativo, com fundamento no art. 95, "caput" e § 1º, da lei Complementar n.º 21/95 (vide documento de fl. 54);
c) faz jus ao adicional de tempo de serviço correspodente a 36% (vide fl. 54).
3. A Memória de Cálculo de fl. 28, datada de 30/06/1999, informa que os cálculos foram feitos com base na remuneração de julho/99, onde o vencimento base corresponde a R$ 612,00 e uma remuneração integral de R$ 832,32.
(Relatório n.º 004/2001, item 3.9)
Sendo assim, anotou-se as seguintes restrições:
1. Cálculo de proventos não-proporcional ao tempo de serviço trabalhado, em desacordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
2. Confronto dos arts. 56 e 58 da lei Complementar Municipal n. 3.277/96 com o disposto no art. 40 c/c o art. 39, § 2º, e art. 7º, inc. VII, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98, tendo como consequência cálculo de proventos diferenciado.
Com referência à irregularidade apontada neste item, o interessado apresentou as seguintes justificativas:
Quanto à irregularidade apontada no cálculo dos proventos da aposentadoria em exame, sustenta a unidade que as normas que tratam da aposentadoria proporcional dos servidores são normas de eficácia contida, ou seja, normas que dependem da edição posterior de uma lei para conferir sua eficácia.
Nessa linha de raciocínio, o município de Joinville editou a Lei nº 3.277/96, que utiliza o critério adotado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91, que prevê " A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço". Assim, fixou os proventos da servidora em 94% da sua remuneração, entendendo que agiu em perfeita consonância com o disposto no texto constitucional.
Alega, ainda, que o art. 40 do Regimento Interno do TCE determina que pode ser efetuado o registro do ato sem prejuízo das recomendações que julgar oportuna.
Diante dos argumentos apresentados pela unidade, faz-se as seguintes considerações:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a norma disposta no artigo 40 da Constituição Federal, antes e depois da EC 20/98, já fixava de forma clara o modo de proceder os cálculos dos proventos das aposentadorias, cujo parâmetro são sempre os proventos pagos a título de aposentadoria integral, vale dizer, se para fazer jus a integralidade o servidor tem que cumprir 35 anos de serviço/contribuição (se homem) e 30 anos (se mulher), para apurar-se a proporcionalidade basta efetuar uma simples operação matemática, qual seja, considerar o valor do vencimento do servidor na véspera da concessão do benefício, dividir por 1/35 (se homem) ou 1/30 (se mulher), e multiplicar pelo número de anos de serviço/contribuição.
No sentido aqui demonstrado, este Tribunal de Contas já firmou seu entendimento, conforme se extrai do Parecer n.º 249/01 da Consultoria Geral:
Como se vê, o artigo 40, § 1º, IIII, "c" da Constituição Federal constitui regra de eficácia plena e aplicabilidade imediata (auto-aplicável), não necessitando o intérprete recorrer à legislação infraconstitucional para aplicá-la. A fim de reforçamos o entendimento acerca do significado de norma auto-aplicável, anota-se:
Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal em seu artigo 40 estabelece os parâmetros a serem seguidos no cálculo dos proventos dos servidores públicos regidos pelo Regime Próprio de Previdência, não há que se aplicar as regras fixadas para o Regime Geral de Previdência para apurar os proventos proporcionais do referido servidor. Registra-se, ainda, que somente é permitido utilizar as regras do Regime Geral nas aposentadorias de servidores públicos quando a Constituição assim autoriza ou quando houver lacuna passível de ser preenchida. No caso em tela, como a regra disposta no art. 40 possui eficácia plena, não necessita de complemento através do Regime Geral de Previdência.
Portanto, o Município de Joinville, ao utilizar os critérios de proporcionalidade fixados pela Lei Municipal n.º 3.277/96, contrariou as regras de proporcionalidade do regime dos servidores públicos, inseridas no art. 40 da Constituição Federal.
Ademais, conforme entendimento desta Corte de Contas, exarado nos autos do processo REC 102064423 (oriundo do próprio município de Joinville), parecer COG 573/02, é vedada a adoção de critérios de proporcionalidade diversos daqueles constantes no artigo 40 da Constituição Federal (antes e depois da EC n.º 20/98). Portanto, o fator de proporcionalidade que deveria ser utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, era o previsto na alínea "c" do artigo 40 da Constituição Federal (na sua redação original), ou seja, deveria a unidade calcular o valor dos proventos da servidora considerando à proporcionalidade de 29/30, efetuando a seguinte operação matemática: R$ 832,32 (remuneração base) x 96,66% = R$ 804,52.
Não obstante o entendimento acima, convém ressaltar que no presente caso, especificamente para a aposentadoria da servidora Lúcia Bergmann, confrontando o valor apresentado pelo Instituto de Previdência e o apurado por esta instrução técnica, percebe-se uma diferença a menor nos proventos devidos à servidora aposentanda, correspondente a quantia mensal de R$ 22,20.
Desta forma, considerando que a diferença apurada não acarreta pagamento a maior por parte do ente público municipal, deve-se observar a regra disposta no parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno dessa Corte de Contas (Resolução TC 06/2001), que assim preceitua:
Do exposto, recomenda-se à unidade gestora a adoção de providências no sentido de rever a diferença a menor quanto ao pagamento dos proventos da servidora.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Ildegarte Weber Schoeping, do quadro de pessoal do Poder executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Srª. Ildegarte Weber Schoeping, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, no cargo de Instrutor de Cursos Profissionalizantes II - Corte Costura Industrial, matrícula n.º 10.190-4, CPF n.º 003.640.319-99, consubstanciado no Decreto nº 9.219, de 02/07/1999, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 02/02/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 02/02/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 02/02/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 6648
Processo nº: PDI 00/03135560
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE
Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Ildegarte Weber Schoeping,
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE, relativo à servidora Ildegarte Weber Schoeping.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls.03-31, 38-97, 111-133, 154-155, 167-176 e 180-218) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 225-237), opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Ildegarte Weber Schoeping, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.
Florianópolis, em 02 de fevereiro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas