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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
Processo nº | AOR 01/02036489 | |
Unidade Gestora | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | |
Interessado | ADRIANO ZANOTTO | |
Responsáveis | PAULO L. MEDEIROS VIEIRA (10.03.87 a 28.03.90); SADI LIMA (28.03.90 a 28.01.91); AROLDO PACHECO DOS REIS (28.01.91 a 15.03.91); NELSON ANTÔNIO SERPA (15.03.91 a 30.03.94); FLÁVIO ROBERTO COLLAÇO (04.04.94 a 02.01.95); JOÃO CARLOS VON HOHERDORFF (01.01.1995 a 30.06.1997); ASSI SCHIFER (01.07.1997 a 25.07.1997); GENIR DESTRI (25.07.1997 a 31.12.1998); e WALTER ZIGELLI(01/01/99 a 31/12/2002) | |
Assunto | Auditoria Ordinária "In loco" na Procuradoria Geral do Estado, Coordenadorias Regionais de Tubarão, Itajaí, Criciúma, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, Chapecó e Florianópolis, referente à cobrança e ao controle da Dívida Ativa estadual, com abrangência ao período de janeiro 2000 a junho de 2001. | |
Relatório de Auditoria | nº. 03/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, IV, a Lei Complementar nº. 202/00, art. 25 e a Resolução nº. TC-16/94, a Procuradoria Geral do Estado e as Coordenadorias Regionais de Tubarão, Itajaí, Criciúma, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, Chapecó e Florianópolis foram inspecionadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, deste Tribunal de Contas, em auditoria ordinária "In loco", no período compreendido entre 09/07/01 a 31/08/01.
A Auditoria Ordinária seguiu o Plano de Auditoria estabelecido nos Memorandos nºs 118/2001, de 25/06/01, autorizado em 26/06/01, fls. 03; 122/2001, de 29/06/01, autorizado em 20/07/01, fls. 06; 123/2001, de 29/06/01, autorizado em 20/07/01, fls. 08; 153/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 10; 154/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 12; 156/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 14; e 157/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 16.
A Auditoria realizada, abordou a verificação dos setores ou serviços relacionados à cobrança e controle da Dívida Ativa, mais especificamente quanto às Transações, Adjudicações, Penhoras e Parcelamentos da Dívida Ativa, sendo que os apontamentos realizados pelo Corpo Técnico do TCE constam do Relatório de Auditoria nº. 533/01, de fls. 68 a 98.
Através do Ofício nº 1.861/02, de fls. 577, o TCE realizou diligência para que a Procuradoria Geral do Estado se manifestasse em relação às restrições apontadas. Por sua vez, a PGE apresentou manifestações e documentos juntados às fls. 578 a 728 do presente processo.
Em face da necessidade de identificar o servidor público que, diretamente, deu causa a irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa, apontadas no Relatório de Auditoria nº. 478/2005, de fls. 797 a 860, a DCE procedeu diligência, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº. 202/00, do Sr. Imar Rocha, ex-Procurador Geral do Estado, para que no prazo de 30 (trinta) dias apurasse, identificasse e informasse a esta Corte de Contas o nome completo, o cargo de gerência ou de direção ocupado à época, além do número de CPF e o endereço, identificando o respectivo período por servidor. Contudo, na resposta encaminhada às fls. 861 a 877 do presente processo, verificou-se que ao invés de atender à solicitação realizada pelo TCE, a Procuradoria Geral do Estado aproveitou a oportunidade para encaminhar, intempestivamente, novas justificativas aos apontamentos constantes do Relatório de Auditoria nº. 533/01 (fls. 68 a 98). sendo que após análise das justificativas não trouxeram fatos novos que pudessem modificar as irregularidades anteriormente apontadas.
2 REANÁLISE
Em face das irregularidades constatadas pelo Corpo Técnico do TCE junto a documentos, estrutura física, processos e sistema informatizado e demais controles existentes junto à Procuradoria Geral do Estado, foi realizada diligência junto ao referido Órgão, conforme Ofício nº. 1.861/02 de fls. 577. Em resposta, a Procuradoria Geral do Estado apresentou as manifestações constantes de fls. 578 a 727.
Da análise procedida pelo Corpo Técnico do TCE - que levou em consideração os apontamentos constantes do Relatório de Auditoria nº. 533/01, fls. 68 a 98, em confronto com as manifestações da Procuradoria Geral, fls. 578 a 727 - restaram pendentes os seguintes apontamentos:
2.1 PARCELAMENTOS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO IDVA 2490, CONCEDIDOS SEM O NÚMERO E/OU VALOR DE PARCELAS
Constatou-se que os processos identificados no ANEXO II, fls. 101, tiveram seu parcelamento autorizado pelo Procurador Geral do Estado, no número de parcelas destacado no referido anexo. Contudo, no relatório IDVA 2490 - Acompanhamento de Parcelamentos Concedidos - emitido pela Gerência de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, não aparece o número de parcelas concedidas e/ou o valor das parcelas. Verificou-se ainda, na análise dos referidos processos, que os mesmos foram remetidos à GERAR/SEF, que emitiu o termo de parcelamento.
Desta forma, solicitou-se esclarecimentos da PGE acerca da competência para informar e cadastrar no sistema o número de parcelas concedidas e se fosse o caso, fazer a comprovação de adoção de providências de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Fazenda, para solucionar o problema apontado, conforme consta do art. 18, III, do Regimento Interno da PGE.
Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 595, assim se manifestou:
Em sua resposta, a Procuradoria Geral do Estado se comprometeu em solucionar a referida questão, fato pelo qual considera-se sanado o presente apontamento.
2.2 PARCELAMENTOS DE DÍVIDA ATIVA ENCERRADOS COM SALDOS VENCIDOS E PRESCRITOS
Da análise dos processos elencados no ANEXO III, fls. 103 e 104, constatou-se a existência de parcelamentos concedidos, com o prazo encerrado, mas que apresentavam saldo devedor. Ou seja, o contribuinte não cumpriu o parcelamento acordado no prazo estabelecido, havendo uma demora excessiva por parte da Procuradoria na retomada da execução fiscal ou no ajuizamento da ação judicial visando a cobrança do saldo restante, já que existiam casos em que o pagamento da última parcela ocorreu em 30/03/88, ou seja, há mais de doze anos da data de realização da presente auditoria.
Em outros casos, verificou-se que a execução fiscal já tinha sido retomada, sem o devido cancelamento do parcelamento. Desta forma, constatou-se que não havia integração adequada e eficaz entre as Gerências Regionais da Fazenda e as Procuradorias Regionais do Estado, visto que os processos de parcelamento de dívida ativa, quando constatada a inadimplência, por mais de três parcelas, deveriam ter sido cancelados com a devida baixa nos relatórios de controle, para que estes pudessem ser utilizados para a tomada de decisões e para o controle gerencial, em desacordo com o disposto no art. 18, III, do Regimento Interno da PGE.
A resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, de fls. 595, foi no seguinte sentido:
Apesar da justificativa da Procuradoria, verificou-se que na maioria dos casos houve demora excessiva para a retomada da execução fiscal ou para ajuizamento da ação. Em outros, houve prescrição por falta de cobrança.
Segundo artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim sendo, faz-se necessário a citação dos ordenadores primários à época pelos parcelamentos encerrados com saldos vencidos, conforme tabela a seguir e o apontado no Anexo III, deste Relatório, às fls. 790 e 791, para apresentação de defesa a este Tribunal de Contas.
Contribu- inte |
CDA | Número de Parcelas Conce- didas |
Data do último Pagamen to/parce lamento |
Data da prescrição |
Valor Prescrito em UFIR |
Valor Prescrito em R$ |
Ex-Ordenadores Primários |
250.738.830 250.738.830 | 043070684-75 043070683-94 | 36 36 |
18/07/97 18/07/97 | 18/07/02 18/07/02 | 7.631,3876 9.475,6071 | 8.120,56 10.082,99 | Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002) |
Subtotal | 17.106,9947 | 18.203,55 | |||||
259.031.011 250.615.436 | 1995.07394-30 043130013-52 | 12 12 |
02/05/96 15/09/95 | 02/05/01 15/09/00 |
649,6728 10.595,4209 | 691,32 10.351,73 |
João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002) |
Subtotal | 11.245,0937 | 11.043,05 | |||||
250.029.073 250.730.731 | 0510.70015-21 0530.90019-05 | 12 24 |
30/05/94 29/07/94 | 30/05/99 29/07/99 |
18.466,6486 7.749,2668 | 18.041,91 7.571,03 |
Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002) |
Subtotal | 26.215,9154 | 25.612,94 | |||||
251.039.382 250.197.413 | 0510.17449-30 0510.17399-36 | 36 24 |
31/08/93 27/11/92 |
31/08/98 27/11/97 |
13.968,9337 235.283,5347 | 13.425,54 214.296,24 |
Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997); e Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) |
Subtotal | 249.252,4684 | 253.334,72 | |||||
250.651.300 251.169.804 |
043130712-10 154042626-2 1 | 24 06 |
30/12/91 08/07/91 |
30/12/96 08/07/96 | 3.020,0494 38.796,6466 |
2.502,71 32.150,78 |
Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997) |
Subtotal | 41.816,6960 | 34.653,49 | |||||
251.264.181 | 153030006-88 | 12 | 06/02/91 | 06/02/96 | 2.865,8678 | 2.374,94 | Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 A 15.03.91); Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997) |
Subtotal | 2.865,8678 | 2.374,94 | |||||
250.792.192 | 0510.010002-86 0510.010057-84 |
48 48 |
30/03/88 30/03/88 |
30/03/93 30/03/93 |
29.929,0135 6.011,8048 |
487,84 97,99 |
Paulo L. Medeiros Vieira (10.03.87 A 28.03.90); Sadi Lima (28.03.90 A 28.01.91); Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 A 15.03.91) e Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94) |
Subtotal | 35.940,8183 | 585,83 |
2.3 LIMITE DE VALOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A Lei nº. 9.941/95, em seu art. 10, estabelece que "Fica a Fazenda Pública estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência".
Já através do Decreto Estadual nº. 1.721, de 17/10/2000, observou-se que foi acrescido o § 1o, que estabelece: "Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672 (seiscentos e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na data de sua inscrição (Lei nº. 9.941/95)".
De acordo com a hierarquia das leis, o decreto não se sobrepõe a lei. Desta forma, solicitou-se esclarecimentos por parte da Procuradoria Geral do Estado acerca do apontado.
A resposta da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 596 e 597, foi no seguinte sentido:
Em sua manifestação a Procuradoria informou que o art.10, da Lei 9.941, de 19/10/1995, ao dispor que "fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência", apenas necessitava de regulamentação.
Assim sendo, considera-se sanada a restrição em tela.
2.4 CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA
A análise dos processos constantes do ANEXO V, fls. 108, revelou que houve cancelamentos de CDA's. Segundo depreende-se da análise dos autos, os cancelamentos foram motivados em virtude da Lei nº. 11.481/00, que institui o REFIS/SC, em que consta estabelecido que o referido programa se aplica aos fatos geradores ocorridos até 12/99. Como as CDA's eram constituídas de créditos tributários com períodos de referência dos anos de 1999 e 2000, a SEF e a PGE optaram pelo cancelamento para possibilitar o parcelamento dos débitos, a fim de atender a orientação interna SEF/DIAT/GERAR nº. 004 de 20/08/2000.
Destaca-se ainda que nos processos de cancelamento analisados pelo Corpo Técnico do TCE encontram-se a seguinte justificativa "...observamos que, no sistema informatizado de Dívida Ativa, não temos como separar os períodos notificados nas referências do ano 2000, sendo necessário o cancelamento da CDA, para que submeta-se a efetuar o controle através de notificação fiscal daquelas referências".
Contudo, é entendimento do Corpo Técnico do TCE que a legislação em vigor não possibilita o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa pelo motivo acima exposto. O cancelamento só é possível, de acordo com o CTN, quando:
Assim, verificou-se que o cancelamento das CDA's, enumeradas no ANEXO V, fls. 108, não foram efetuados pelos motivos admissíveis em lei.
O Coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado formula despacho em todos os processos de cancelamento de Dívida Ativa, encerrando o despacho da seguinte forma: "Encaminha-se o presente à GEREG/TUBARÃO para demais providências, visto que o Procurador vinculado será cientificado por esta PROFIS para adoção de medidas judiciais." O Corpo Instrutivo questionou quais as medidas judiciais adotadas pelos Procuradores vinculados, já que se verificou "In loco" que o saldo das CDA's canceladas que não foram parcelados através do REFIS, permaneceram em aberto, como notificação.
Constatou-se também, que as CDA's canceladas que já tinham sido ajuizadas pela Procuradoria Geral do Estado foram extintas automaticamente, acarretando prejuízos ao Estado, pois no caso de nova inadimplência por parte dos contribuintes que tiveram CDA's canceladas, as ações de cobranças deveriam ter sido implementadas.
Diante dos fatos observados solicitou-se esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado.
Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 597, assim se manifestou:
O procedimento adotado pela SEF e PGE, contrariou a legislação em vigor, tendo as Unidades optado por adaptar a lei ao sistema de controle, quando deveria ser o contrário.
A Lei nº. 11.481/00 não dispõe de qualquer dispositivo legal que autorize o cancelamento de CDA's para o parcelamento do REFIS.
O cancelamento das CDA's, gera uma série de conseqüências que poderão resultar inclusive na prescrição do prazo para cobrança, além de implicar no cancelamento da execução fiscal.
Diante do apontado pela Instrução e respondido pela Origem, entende-se que a PGE deixou de agir sob o aspecto legal, submetendo-se a uma orientação interna, motivo pelo qual sugere-se citação ao Ordenador Primário à época.
2.5 PROCESSOS ARQUIVADOS DE ACORDO COM O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
De acordo com o art. 40 da Lei nº. 6.830/80, quando não encontrado o contribuinte, ou no caso da inexistência de bens, pode ser requerido o arquivamento dos processos de execução fiscal.
Caso o processo de execução fiscal permanecer inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, "consuma-se a prescrição", conforme decisão do STJ - 1ª Turma - Resp. 67.254-6 - PR.
Nos anos de 1996 e 1997, atendendo determinação deste Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral do Estado efetuou um levantamento junto aos Fóruns do Estado, dos processos arquivados com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Esse controle, além de possibilitar a avaliação do valor total inscrito em dívida ativa, que a princípio, seria incobrável, caso não fossem localizados bens ou o próprio devedor, é de fundamental importância para o controle de prazos, o que evitaria, o que foi constatado na Coordenadoria Regional de Curitibanos, onde foi declarado prescrito o prazo de cobrança, por falta de movimentação do processo por mais de cinco anos (a chamada prescrição intercorrente).
Desta forma, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Res. nº TC-16/94, solicitou-se para que sejam adotadas providências urgentes em todas as Coordenadorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de manter um cadastro atualizado de todos os processos de execução fiscal e respectivas CDA's que estejam arquivadas com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, para evitar a prescrição do prazo para cobrança.
Além disso, o referido controle deveria ser efetuado de forma integrada com o sistema de controle da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para permitir e facilitar o levantamento dos valores das CDA's que se encontravam arquivados com base no referido dispositivo, para ser possível a identificação dos valores que a princípio são incobráveis, caso não sejam encontrados bens e/ou o próprio devedor.
A resposta da Procuradoria Geral do Estado às fls. 597 e 598 foi a seguinte:
Apesar das orientações deste Tribunal à época, verificou-se que inexiste um controle adequado, possível de identificar todos os processos de execução fiscal e respectivas CDA's que se encontram atualmente arquivados com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A resposta da PGE endossa a tese de que está faltando providências imediatas para que haja um controle eficaz das execuções fiscais pelas situações elencadas.
Além disso, cabe destacar que já foi objeto de orientação e determinação por parte do Tribunal de Contas, conforme consta das decisões dos processos RA 1514801/57 (Rec. 0195902/79), AOR 0353309/88 e AOR 0441709/83 (Rec. 01/01773536), motivo pelo qual sugere-se a citação do ordenador primário à época, para que, se desejar, apresente manifestações de defesa junto a este Tribunal de Contas.
2.6 CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA REGIONAL
2.6.1 CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA REGIONAL DE TUBARÃO
Condições apresentadas pela Regional:
Solicitou-se, com base no art. 3°, Parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Res. nº TC-16/94, manifestação da PGE.
Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 598, assim se manifestou:
Pede-se manifestação acerca das "condições apresentadas" pela Regional de Tubarão.
No que toca ao déficit de arquivos para armazenamento das petições, segundo informações prestadas pela Procuradora Regional, os arquivos de aço lá existentes são suficientes e as petições já estão sendo arquivadas de forma organizada.
A dificuldade com oficiais de justiça na Comarca de Imbituba não é diferente da encontrada em inúmeras outras Comarcas. De qualquer forma, segundo a Procuradora Regional, não persiste mais o problema da ordem judicial para adiantamento das diligências e, se ocorrer novamente, não resta outra alternativa senão agravar desta decisão para que o Tribunal de Justiça reforme a decisão, como ocorre na maior parte das vezes.
Os Procuradores do Estado que atuam nas execuções fiscais estão constantemente promovendo a movimentação nos processos e cobrando o empenho dos serviços a cargo do Poder Judiciário. Na Comarca de Imaruí não é diferente. A tramitação dos processos é normal.
Segundo a PGE-Coordenadoria de Tubarão, os arquivos lá existentes são suficientes e as petições já estão sendo arquivas de forma organizada. Quanto à dificuldade com Oficiais de Justiça na Comarca de Imbituba este problema foi solucionado e se persistirem poderá agravar a decisão ao Tribunal de Justiça. Na Comarca de Imaruí os Procuradores do Estado estão promovendo a devida movimentação nos processos.
Contudo, o quadro apresentado por aquela Regional quando da auditoria "In loco", não demonstrou a eficiência e eficácia conforme mencionado na resposta da PGE, motivo pelo qual recomenda-se a presteza de atender com urgência as necessidades das Regionais. Também, resguarda-se o direito de que o TCE realize futuras auditorias com relação aos itens elencados.
2.6.1.1 REQUERIMENTO DO REFIS ACEITO FORA DO PRAZO
A Lei nº. 11.481/00, que instituiu o REFIS, estabelece em seu § 2º que a opção para ingresso no REFIS deveria ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da sua regulamentação:
Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
§ 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários ainda não confessados ou autuados que deverão ser consolidados.
§ 2º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.
(grifo proposital)
O Decreto nº. 1.501, de 21/07/2000, publicado no D.O.E. de 24.07.2000, regulamentou a Lei nº. 11.481/00, estabelecendo em seu art. 3º o seguinte:
Art. 3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com:
I - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM;
II - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
IV - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso;
V - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso;
VI - denúncia espontânea de infração, se for o caso;
VII - declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observado, se for o caso, o disposto no art. 5°, §§ 3° e 4°;
VIII - pagamento da prestação inicial, observado o limite mínimo previsto no art. 5º, II.
(grifo proposital)
Nos parcelamentos relacionados a seguir não se verificou o cumprimento da legislação em vigor, já que os pedidos de parcelamento foram formalizados junto à GEREG em data posterior a 31/10/00.
Contribuinte | Data requerimento | Data protocolo | Processo | Valor da redução (ufir) |
253.414.458 | Não possui | 06/11/00 | GR11 80675/000 |
46.507,7689 |
252.327.675 | 03/11/00 | 13/11/00 | GR11 80665/004 | 3.614,4055 |
250.085.364 | 19/10/00 | 13/11/00 | GR11 55991/009 | 50.868,4115 |
251.590.925 | 19/10/00 | 13/11/00 | GR11 55995/004 | 56.451,5451 |
253.876.664 | 31.10.00 | 01/11/00 | GR11 80800/009 | 1.048,5789 |
A análise procedida pelo Corpo Técnico do TCE identificou que o Procurador responsável, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, pelo fato de haver atendido às condições estabelecidas na legislação, tendo sido deferido o parcelamento, pela Gerência Regional da Fazenda. Contudo, o Corpo Técnico do TCE entendeu que os parcelamentos em questão deveriam ter sido cancelados, restabelecendo-se os valores sem a redução da multa e dos juros, sob pena de ser imputado débito aos responsáveis, no valor dos benefícios concedidos, tendo solicitado à PGE a remessa dos referidos comprovantes.
Na resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, fls. 598, observou-se o seguinte:
A restrição, com a devida vênia, não procede. É possível que o protocolo do pedido de ingresso no Refis/SC somente tenha ocorrido após a data de 31/10/2000. No entanto, isto se deve ao elevado número de optantes pelo benefício, e ao reduzido número de servidores da Secretaria da Fazenda envolvidos nesse atendimento. De qualquer sorte, o pagamento feito nas agências bancárias, referente à primeira parcela do REFIS/SC já é fato documentado e suficiente para se compreender inequivocamente o desejo do contribuinte em ingressar no Programa. Qualquer juiz de Direito assim entenderia.
Em que pese os argumentos prestados pela PGE, no entendimento do Corpo Técnico do TCE o fato da apresentação do boleto de pagamento da primeira parcela não dá o direito ao contribuinte do seu parcelamento, mesmo porque dependendo do nº de parcelas solicitadas, a autorização vem da Procuradoria Geral, também os bens em garantia devem ser avaliados e, ainda, a demonstração expressa com a assinatura do contribuinte de que se compromete ao pagamento do débito existente.
Contudo, considerando que não houve prejuízos financeiros, cabe recomendação à Procuradoria Geral do Estado, para que doravante observe restritamente a legislação vigente, principalmente quando envolver a concessão de benefícios a mau contribuinte.
Nestes termos, considera-se sanada a restrição.
2.6.1.2 PARCELAMENTO DO REFIS AGUARDANDO DOCUMENTOS
De acordo com o art. 3o do Decreto nº. 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o REFIS, está estabelecido que:
Art. 3o. A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com:
...
V- cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso;"
(grifo proposital)
Nos casos relacionados a seguir, ao solicitar os parcelamentos pelo REFIS, deixaram de ser anexados os documentos necessários, o que deveria ensejar o não enquadramento no REFIS, já que a condição na legislação estabelece o prazo e os documentos que devem fazer parte do requerimento. Contudo, observou-se que em data de 10/07/01, os processos a seguir relacionados encontravam-se aguardando a anexação dos documentos faltantes para que os parcelamentos pudessem ser homologados, quando na verdade, os processos já deveriam ter sido indeferidos, visto que não foram apresentados requerimentos, com as formalidades legais, estabelecidas no art. 3º do nº. Decreto 1.501, que regulamentou o REFIS.
Contribuinte | Processo | CDA's parceladas | Documentos faltantes |
250.078.724 | GR11 80674/003 | \ 111010124-47 |
Custas da CDA 111010124-47;cópia da sentença judicial que homologa a desistência |
251.776.786 | GR11 80677/002 | 113115573-42 | Comprovante do pagamento das custas judiciais; cópia da sentença judicial |
250.773.406 | GR11 80616/003 | 199804705-61 | Cópia da sentença judicial |
251.022.218 (*) | GR11 55992/005 | 199701422-78 199507405-64 199506075-26 199505229-62 199505182-64 199505163-00 199502229-00 | Falta GRJ da CDA 19970142278 e cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial; Data da formalização do pedido: 13/11/00 |
250.999.501 | GR55518/001 | 19981036571;19990085938;19990521690 20000025300 | Falta desistência dos embargos |
251.191.788 (*) | GR11 55993/001 | 199505212-14 199500826-28 | Falta GRJ da CDA 199500826-28 e cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial; data da formalização do pedido: 13/11/00 |
251.555.755(*) | GR11 55994/008 | 19990582648 199810691-51 199612308-10 199612398-10 199611519-44 199602364-82 199505194-06 |
Falta GRJ das CDA's 19960236482 e 19950519406 certidão de tribunal de justiça; Data da formalização do pedido: 13/11/00 |
250.641.488 (**) | GR11 80685/005 | 199610995-00 199611276-44 199711179-60 199711235-01 199711325-00 111010128-88 199800799-27 | Contribuinte cancelado de ofício no cadastro de contribuintes do ICMS |
250.692.058 | GR11 80609/007 | 199703004-42 | Falta GRJ; cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial. Data da formalização do pedido: 01/11/00 |
(*) pedidos formalizados em data posterior a 31/10/00, ou seja fora do prazo estabelecido na legislação para requerer os benefícios do REFIS.
(**) parcelamento ainda não consolidado no REFIS até 10/07/01, em virtude de haver sido cancelado de ofício no cadastro de contribuintes.
Solicitou-se a manifestação e a adoção de providências à Procuradoria Geral do Estado, visando sanar a presente irregularidade.
A resposta da PGE, às fls. 599, foi no seguinte sentido:
O Tribunal de Contas sugere que os processos que se encontram aguardando a anexação de documentos sejam indeferidos, (a competência para indeferimento, no caso do REFIS é da Secretaria da Fazenda).
Contudo observa-se no item 10.1.3, um novo entendimento, quando é proposto também a intimação do contribuinte para a solução dos casos pendentes de documentação. Proposta plausível e que já vem sendo adotada por esta Procuradoria.
A concessão, ou seja, o deferimento do pleito somente ocorre se efetivamente o interessado atendeu todas as formalidades legais. Nos casos citados, os processos encontravam-se aguardando anexação de documentos necessários sem a homologação do parcelamento. Assim, entendemos como correto o procedimento adotado.
Há que se assinalar que a exigência legal de comprovação da penhora e homologação da desistência de processos judiciais, dependem de atos alheios à vontade tanto do contribuinte quanto da Administração Tributária e Procuradoria. São atos cuja concretização se efetiva no âmbito do Judiciário.
A documentação anexada (extratos de tramitação de processos do SAJ/TJ) serve para indicar a fase processual judicial que deve ser vencida para viabilizar o deferimento do pedido de REFIS/SC.
(*) Quanto aos pedidos formalizados em data posterior a 31.10.00, ratificamos a justificativa apresentada no item 10.1.1, acima.
(**) A Empresa regularizou sua situação em 31.05.2001, e o pedido de parcelamento já foi encaminhado a 11ª Gerência Regional da Fazenda (item 4 da Orientação Interna SEF/DIAT/GERAR Nº 004/2000).
Ao analisar os argumentos apresentados pela PGE, verifica-se que o simples fato de não serem anexados os documentos necessários à solicitação do parcelamento, deveria ensejar o não enquadramento no REFIS, já que a condição da legislação estabelece o prazo e os documentos que devem fazer parte do requerimento. Entretanto, em se constatando que algumas providências foram tomadas para saneamento da restrição, como a de intimar os contribuintes para solução dos casos pendentes, considera-se sanada a restrição.
2.6.1.3 PARCELAMENTOS NORMAIS DE DÍVIDA ATIVA AGUARDANDO DOCUMENTOS (ART. 63 RICMS)
Nos processos de parcelamento a seguir relacionados, constatou-se a falta de entrega pelo contribuinte de parte dos documentos necessários para a homologação dos parcelamentos. Exemplificando, verificou-se que os documentos exigidos para o parcelamento não são entregues quando da formulação do pedido, permanecendo um longo tempo nessa situação, e que apesar de, as vezes, o parcelamento solicitado estar sendo pago em dia, deveria ter sido indeferido, ou então estabelecido prazo, através de intimação ao contribuinte, para anexação dos documentos faltantes.
Contribuinte | Processo | CDA | Data do pedido do parcelamento | Documento faltante |
252.349.687 | PPGE 676/012 | 2000.06369-61 | 06/03/01 | Penhora de bens e auto de avaliação |
251.383.741 | GR11 55681/018 | 2000.09469-95 | 29/03/01 | Idem |
252.009.517 | GR11 55841/015 | 2000.13165-96 | 23/04/01 | Idem |
252.521.455 | PPGE 674/010 | 2000.10414-73 | 06/03/01 | Penhora de bens e auto de avaliação e cópia do balanço patrimonial |
252.040.945 | GR11 55769/012 | 2000.00278-69 | 16/04/01 | Penhora de bens e auto de avaliação |
251.564.258 | GR11 55488/013 | 2001.02051-65 | 16/03/01 | Idem |
252.635.930 | GR11 55486/010 | 2001.02172-52 | 16/03/01 | Idem |
A resposta à restrição apontada pelo Tribunal, a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 599 a 600, apresentou o seguinte argumento:
Restam apenas na Procuradoria Regional de Tubarão os seguintes processos: GR11 55841/015, GR11 55488/013 e GR11 55486/010 estão em fase de conclusão do auto de penhora e avaliação, o que depende de atos afetos ao Poder Judiciário.
A Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, conforme cópia dos despachos anexos, intimou o contribuinte a regularizar o pleito assinando prazo (processos PPGE 676/012 e PPGE 674/010).
Quanto aos demais casos indicados neste item, os processos encontram-se arquivados com o indeferimento do pedido.
A resposta apresentada pela PGE indica que foram tomadas providências para o saneamento dos casos pendentes, faltando àqueles indicados na sua própria resposta, motivo pelo qual considera-se sanada a restrição.
Aproveitando a oportunidade, recomenda à Procuradoria Geral do Estado, para que atente para condições estabelecidas na legislação vigente.
2.6.1.4 PARCELAMENTOS DE DÍVIDA ATIVA ATRAVÉS DA LEI Nº 10.798/98, AGUARDANDO A ENTREGA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA SUA FORMALIZAÇÃO
Conforme apontado nos itens anteriores, constatou-se que nos parcelamentos de dívida ativa, destacados no quadro a seguir, concedidos com base nos arts. 24 a 27 da Lei nº. 10.789/98, não tinham sido formalizados até à data do fechamento do Relatório de Auditoria, conforme os documentos estabelecidos na citada legislação.
Contribuinte | Data do pedido | CDA | Documentos faltantes |
250.813.866 | 30/10/98 | 111010014-02 | Garantia real ou fidejussória |
250.813.769 | 30/10/98 | 199605696-19 | A garantia real ou fidejussória não cobre o valor da dívida |
252.300.050 | 03/09/98 | 199808373-76 | Falta garantia que cubra o valor da dívida |
252.445.520 | 30/10/98 | 19961669960 | Garantia real ou fidejussória |
250.064.278 | 30/10/98 | 1995.07225-46 | Garantia real ou fidejussória; comprovante de recolhimento das custas judiciais |
251.511.170 | 30/10/98 | 111014748-15 | Garantia real ou fidejussória |
Desta forma, solicitou-se esclarecimentos e providências por parte do Procuradoria Geral, no sentido de indeferir os referidos parcelamentos, tendo em vista o descumprimento da legislação em vigor. Ressaltou-se que os referidos parcelamentos, por concederem redução de multa e juros e por não estarem formalizados conforme estabelecido na legislação, caso não fossem cancelados, sujeitariam os responsáveis à imputação de débito, no valor dos referidos benefícios visto que estavam sendo concedidos de forma ilegal.
Na resposta encaminhada pela PGE, às fls. 600, verificou-se o seguinte:
A propósito deste item, importante destacar as justificativas de cada Dívida ativa mencionada no Relatório de Auditoria:
A CDA nº 19980837376 encontra-se quitada não havendo mais razão para se discutir garantia do parcelamento.
CDA nº 199507225-46 - O pedido de parcelamento não foi deferido. Encontra-se em fase de pré-parcelamento aguardando ajuizamento da CDA. A Coordenadoria da Procuradoria Fiscal já requereu a emissão da 2a via da certidão e em breve o crédito tributário estará ajuizado.
CDA 1996.05696-19 - O interessado apresentou reforço de penhora, cobrindo o valor do débito. O parcelamento encontra-se em fase de acompanhamento. O contribuinte vem cumprindo regularmente com o pagamento das parcelas.
CDA nº 111010014-02 - O interessado apresentou Termo de fiança, conforme prevê o § 4º do art.24 da Lei nº 10.789/98, e o parcelamento encontra-se com os pagamentos em dia com pleno acompanhamento por parte do Procurador responsável.
CDA nº 199616699-60 e CDA nº 111014748-15 Constam no sistema informatizado como parceladas, apesar de não haver despacho da Procuradoria neste sentido. A irregularidade está sendo sanada junto à Secretaria da Fazenda.
Tendo em vista as providências adotadas pela Procuradoria Geral do Estado, Contudo, entende-se que a restrição encontra-se sanada, entretanto faz-se necessário recomendar para que a PGE, nos processos de parcelamento de dívida ativa, quando da sua formalização, atente para o fiel cumprimento da legislação vigente.
2.6.1.5 DISPENSA DAS GARANTIAS NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL - TUBARÃO
Na Procuradoria Regional de Tubarão, analisou-se os assentamentos dos contribuintes cujas execuções fiscais tramitaram no Judiciário. A análise evidenciou que a Procuradoria, em alguns casos, estava dispensando a exigência da apresentação de garantia, nos termos da Lei Federal nº. 6.830/80, art. 9º, nos casos em que o contribuinte fez opção pelo parcelamento do débito pelo REFIS.
A resposta apresentada pela PGE, às fls. 600 e 601, foi no seguinte sentido:
A lei 11.481, de 17 de julho de 2000, no art. 6º, § 3º estabelece o seguinte:
Art.6º - A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a: ....
§ 3º Ressalvados os créditos garantidos na forma do inciso III, do § 1º, a opção pelo REFIS/SC, independe de garantia.
Considerando-se o disposto no §1º, inciso III, que ao disciplinar as condições de opção pelo REFIS, prevê a "... manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de Execução Fiscal", conclui-se dispensa legal da garantia nas ações de execução ajuizadas após a vigência da Lei 11.481/2000.
A resposta apresentada pela PGE conclui pela dispensa legal da garantia nas ações de execução ajuizadas após a vigência da Lei nº. 11.481/2000.
O objetivo do presente apontamento, bem como de outras restrições nos mesmos moldes, foi o de solicitar à PGE zelo pelas condições e formas estabelecidas nos parcelamentos, sob pena de se perderem as garantias e prerrogativas da legislação em vigor. O fato do atendimento às formalidades estabelecidas em lei, como por exemplo, o do oferecimento de garantia, pode fazer com que o contribuinte, durante o período de fruição do parcelamento, se desfaça dos bens, que pudessem servir para quita débito para com o Estado.
Assim, entende-se que todos os documentos necessários para o parcelamento de dívida ativa, conforme arts. 24 a 27 da Lei nº. 10.789/98, deveriam ter sido apresentados pelo Contribuinte, e exigidos pela PGE, quando da concessão do parcelamento.
Diante do exposto, considerando que a justificativa apresentada pela PGE não foi suficiente para elidir a restrição, sugere-se a citação do ordenador primário à época, para se manifestar quanto a questão em tela.
2.6.1.6 PROCESSOS ARQUIVADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - TUBARÃO
Na Procuradoria Regional de Tubarão, constatou-se que não havia controle acerca dos processos de execução fiscal arquivados administrativamente pelo art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/80. Após o arquivamento, por despacho do Exmo. Juiz, pela não localização e por não possuir bens à penhora, caberia à Procuradoria Geral do Estado proceder o acompanhamento dos autos visando encontrar o contribuinte e/ou bens à penhora para, então, solicitar ao Judiciário o desarquivamento do processo e a conseqüente retomada da cobrança da dívida.
O não acompanhamento desses processos significa desrespeito à legislação vigente e, também, omissão por parte da autoridade administrativa em virtude do prejuízo causado ao Estado.
Com base no art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/80, e art. 3°, Parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Resolução nº TC-16/94, solicitou-se esclarecimentos e providências à Procuradoria Geral do Estado visando o efetivo controle de prazos e valores dos referidos processos, conforme apontado no item 2.9 do presente relatório.
A resposta da PGE, às fls. 601, foi no seguinte sentido:
A Procuradoria Regional, no momento atual, possui controle dos processos arquivados com base no art. 40. Insta dizer que os processo são suspensos a requerimento do Estado de santa Catarina, quando materializada a situação descrita no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O pedido de suspensão ocorre após o esgotamento de todos os meios legais para busca de bens garantidores da execução. Decorrido o período suspensão, se faz nova pesquisa e, somente após constatada a inexistência de bens, é requerido o arquivamento do processo.
A resposta da PGE diz que possui controle sobre os processos arquivados com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, no entanto em auditoria "In loco" não se verificou este controle.
Também cabe esclarecer que no levantamento feito pelo Tribunal de Contas junto aos foros da Justiça, verificou-se arquivamento de processos de execução fiscal por despacho do Exmo. Juiz, por abandono da causa por parte do Estado. Portanto, não prospera o argumento da PGE no sentido de que "os processo são suspensos a requerimento do Estado de santa Catarina, quando materializada a situação descrita no art. 40 da Lei Federal nº. 6.830/80". Ou seja, não necessariamente o arquivamento da execução só acontecer por ação do Estado. Muito pelo contrário, também pode acontecer por falta de iniciativa deste.
Pelos fatos analisados neste item, recomenda-se à PGE para que proceda o efetivo controle e levantamento das execuções fiscais arquivadas no Judiciário, em face do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
2.6.1.7 CDA SEM AJUIZAMENTO
De acordo com o que consta do processo PPGE 6511/99-6, a CDA 199507225-46 foi remetida à PGE em 10/12/95, conforme documento de fls. 16. Contudo, às fls. 15, a Procuradora Geral do Estado informou, que a CDA não havia sido remetida para dar início à execução fiscal. Solicitou-se, então, esclarecimentos acerca das informações contraditórias constantes dos autos e as providências necessárias com vistas a apurar responsabilidades, face ao não cumprimento ao estabelecido no § 3o do art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o, da Lei nº. 10.789/98.
Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 601, informou o seguinte:
Conforme cópia do despacho PROFIS anexo, foi solicitada à GERAR/SEF a 2a via da CDA 199507225-46 para fins de ajuizamento. Salientamos que o requerente se encontra adimplindo parcelamento e, uma vez ajuizada a CDA, será possível formalizar a garantia, requisito para o deferimento do pleito de pagamento em prestações.
A PGE reconhece que havia a restrição e que após o seu ajuizamento, formalizará as garantias. Contudo as medidas saneadoras deveriam ter sido tomadas tão logo o recebimento da CDA. Contudo, em face das providências adotadas, considera-se sanada a restrição.
2.6.2 REGIONAL DE ITAJAÍ
2.6.2.1 PROCESSOS ARQUIVADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - ITAJAÍ
Na Procuradoria Regional de Itajaí constatou-se que não era realizado levantamento junto aos Foros da Justiça Estadual, dos processos de execução fiscal arquivados administrativamente pelo art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/80. Esses processos são arquivados por despacho do Exmo. Juiz, sempre que o contribuinte não é localizado, ou quando localizado, não possui bens à penhora. Após o arquivamento, caberia à Procuradoria Geral do Estado proceder o acompanhamento dos autos visando encontrar o contribuinte e/ou bens à penhora para, então, solicitar ao Judiciário o desarquivamento do processo e a conseqüente retomada da cobrança da dívida. O não acompanhamento desses processos significa desrespeito por parte da Procuradoria Geral do Estado ao art. 103, da Constituição Estadual, que estabelece as atribuições do referido Órgão.
Em vista da restrição constatada, o Corpo Técnico do TCE solicitou esclarecimentos e providências por parte da PGE, sobre o controle de prazos e valores dos referidos processos, conforme apontado no item 2.9 do presente relatório. A Procuradoria Geral do Estado, às fls. 601, informou o seguinte:
Existe por parte da Procuradoria Regional de Itajaí o acompanhamento dos processos judiciais arquivados com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Nos anos de 2001 e 2002, milhares de execuções foram desarquivadas para nova pesquisa de endereços e bens (a maioria dos devedores estava em lugar ignorado ou não possuía bens).
Portanto, esse controle está, efetivamente, sendo feito, com o impulsionamento de muitas execuções que se encontravam arquivadas, a quase totalidade destas da época em que os advogados credenciados exerciam a representação judicial do Estado.
Segundo a PGE existe o controle, no entanto, quando da auditoria "In loco" não se constatou a realização de desarquivamentos periódicos. Contudo, este Tribunal se resguarda no direito de verificar na próxima auditoria, o efetivo cumprimento da legislação em vigor, quando se tratar do arquivamento motivado pelo art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/80.
Em face do exposto, considera-se sanada a restrição.
2.6.2.2 AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS PARCELAMENTOS DE DÍVIDA ATIVA
A Auditoria realizada na Procuradoria Regional de Itajaí, evidenciou a ausência de qualquer tipo de controle sobre a Dívida Ativa parcelada. Segundo o entendimento do Coordenador daquela Procuradoria, o controle dos parcelamentos é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente no que diz respeito ao REFIS/SC. Contudo, discorda-se desse entendimento, à vista do que dispõe o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado. O Regimento, estabelece em seu art. 18, inciso VI, o seguinte:
Art. 18 - à Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, compete, especificamente:
(...)
VI acompanhar e controlar os processos com pedido de parcelamento de dívida ativa da alçada decisória dos Procuradores Regionais, nos termos da lei.
O art. 20, IV, do referido Regimento estabelece ainda:
Art. 20 - Às Procuradorias Regionais, compete, a nível regional:
IV - articular-se com as unidades de atuação descentralizada de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos públicos.
Já o Decreto nº. 1.501, de 21 de julho de 2000, estabelece em seu art. 10, § 1º o seguinte:
Art. 10 - O deferimento do parcelamento compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§ 1º - Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Assim, percebeu-se que o controle dos parcelamentos de Dívida Ativa deveriam ser acompanhados e controlados, também, pelas Procuradorias Regionais do Estado, ou seja, a Procuradoria Regional deveria ter o seu próprio controle de parcelamentos.
A vista do exposto, solicitou-se a manifestação e a adoção de providências visando regularizar a restrição apontada.
Em resposta a PGE, às fls. 602 e 603, assim se manifestou:
Não se pode afirmar que inexiste controle dos processos de parcelamento pela Procuradoria Regional de Itajaí, é necessário, sim, entender como a legislação trata o assunto.
No que diz respeito aos créditos tributários consolidados no REFIS/SC, a Lei 11.481/00 e o Decreto 1.501/00, de forma explícita, suprimiram da Procuradoria Geral do Estado qualquer espécie de controle e fiscalização.
Essa conclusão resulta de uma interpretação sistemática da legislação, podendo-se invocar, a respeito, o art. 10 (Decreto 1.501), que atribui ao Secretário de Estado da Fazenda o deferimento ou indeferimento do parcelamento.
Já a exclusão do REFIS/SC demanda seja proferida uma decisão administrativa, que também compete ao Secretário de Estado da Fazenda, ao qual cabe recurso (art. 11, § 4o, Decreto 1.501/00).
Outros aspectos de fundamental importância nos conduzem a essa conclusão, como, por exemplo, a obrigação de o contribuinte manter sempre em dia o imposto mensal, além das prestações atinentes ao parcelamento; a possibilidade de a Secretaria de Estado da Fazenda ter acesso irrestrito às informações relativas à movimentação financeira do contribuinte; etc.
São atribuições específicas da Secretaria de Estado da Fazenda, e que não dizem respeito à Procuradoria Geral do Estado.
Impende salientar que o fato de a legislação exigir manifestação prévia do Procurador do Estado, quanto à consolidação de créditos inscritos em dívida ativa, em nada altera essa interpretação.
Isso porque a manifestação do Procurador é limitada à averiguação dos requisitos formais, tais como: se todos os créditos em dívida ativa foram consolidados; se a empresa encontra-se com sua situação cadastral regular; se houve desistência das ações judiciais envolvendo os créditos consolidados; se foram pagas as custas judiciais.
Uma vez exarada a manifestação prévia, cessa a competência da Procuradoria Geral do Estado nestes processos, sendo o controle e a fiscalização, a partir de então, exercidos privativamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
E somente após a exclusão do REFIS/SC (após decisão do Secretário de Estado da Fazenda e esgotado o prazo de recurso), é que terão seguimento as ações de execução fiscal, pois, até então, os créditos consolidados estavam com sua exigibilidade suspensa.
Quanto às empresas que foram excluídas do REFIS/SC, uma vez comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria Regional de Itajaí tem, efetivamente, impulsionado as respectivas execuções fiscais.
Já quanto aos demais parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa, como já foi mencionado anteriormente, a regra é o acompanhamento da regularidade dos pagamentos pelas Gerências Regionais da Secretaria da Fazenda.
Há alguns casos de Procuradorias Regionais que controlam paralelamente os pagamentos, entretanto, no caso de Itajaí, uma vez que o controle da Secretaria da Fazenda nunca deu mostras de falhar, os Procuradores Regionais entenderam por manter este controle unicamente pela Secretaria da Fazenda.
Sem querer ser repetitivo, tanto a Secretaria da Fazenda quanto a Procuradoria estão desenvolvendo seus softwares. Acredita-se que em curto espaço de tempo, quem sabe ainda este ano, teremos a interação de todas as informações necessárias para otimizar a atividade de cobrança da Dívida Ativa.
Colocamo-nos à disposição para apresentar os protótipos dos referidos softwares, pelos quais será possível agendar para cada Procurador ou servidor responsável a tarefa de cobrar o adimplemento de uma parcela inadimplida ou retomar a execução, mantendo-se transparente para controle das Coordenações as tarefas ainda não atendidas.
(grifo proposital)
A PGE entende ser da SEF a responsabilidade de acompanhamento dos parcelamentos, contudo se coloca à disposição em colaborar na criação de um sistema informatizado que ajude esse controle. Este Corpo Instrutivo procura pautar-se na legislação em vigor, entendendo que após a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento é de responsabilidade da PGE e o controle do parcelamento é da SEF. Contudo, a PGE também deveria possuir um sistema de acompanhamento paralelo ao da SEF, para fins de adoção de providências, instantaneamente, quando um contribuinte deixa de pagar o parcelamento no prazo devido.
Em face do exposto, entende-se sanada a restrição, com recomendação à Procuradoria Geral para que atente para o fiel cumprimento de suas atribuições, estabelecidas em especial pela Constituição Estadual e Regimento Interno.
Constatou-se que a Procuradoria Regional de Itajaí tem dificuldades em acessar os Sistemas Informatizados da Fazenda Estadual, principalmente, o SAJ. O acesso aos referidos sistemas é importante para o bom acompanhamento dos executivos fiscais que tramitam no Judiciário e dos parcelamentos administrativos junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
À vista do exposto e, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "f" da Resolução nº. TC-16/94, solicitou-se providências por parte da Procuradoria Geral do Estado, para que possibilite à Procuradoria Regional de Itajaí, acesso aos sistemas necessários.
Em resposta a PGE, às fls. 603 e 604, assim se manifestou:
Na Procuradoria Regional de Itajaí não se registra queixas quanto ao acesso ao sistema DVA e outros fornecidos pelo CIASC. O acesso ao SAJ está também disponível e utilizado sempre que necessário. Funcionará melhor, é claro, assim que forem disponibilizados mais microcomputadores, ao término do certame licitatório em andamento.
A resposta da PGE indica que não existem problemas na Coordenadoria de Itajaí. Contudo, em visita "In loco" solicitou-se informações constantes de alguns processos e não se obteve o solicitado, demonstrando que os problemas existem e que não devem ser ignorados. De qualquer forma, considera-se sanada a restrição.
2.6.2.4 FALTA DE INTEGRAÇÃO DA PROCURADORIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
A Auditoria realizada na Gerência Regional da Fazenda de Itajaí e nas Usefis de Brusque e Balneário Camboriú, revelou a falta de integração entre a Procuradoria Regional do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda. Segundo informações obtidas na USEFI de Brusque, os Procuradores do Estado da Região não se interessaram em fazer o acompanhamento da cobrança da Dívida Ativa "In loco" junto à referida USEFI.
A respeito dessa situação, o art. 20, IV, do Regimento da Procuradoria Geral do Estado estabelece:
Art. 20 - Às Procuradorias Regionais, compete, a nível regional:
(....)
IV - articular-se com as unidades de atuação descentralizada de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos públicos.
Assim, solicitou-se maior integração com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando o acompanhamento da cobrança da Dívida Ativa Estadual.
Em resposta a PGE, às fls. 603 e 604, informou o seguinte:
A articulação e a comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado é um fator chave para o sucesso da atividade da cobrança da Dívida Ativa. De parte da Procuradoria do Estado em Itajaí não se percebe qualquer carência neste sentido. De toda forma, tem-se constantemente reiterado aos Procuradores Regionais as vantagens do trabalho em conjunto.
As informações obtidas na USEFIS de Brusque são irrelevantes, não o são as obtidas junto ao Gerente Regional de Itajaí. A USEFIS de Brusque presta as informações requisitadas pelos Procuradores de forma eficiente, sendo que a presença do Procurador "in loco" ocorre somente quando indispensável, sem que isto afete a boa integração existente entre a PGE e a SEF.
A PGE advoga a tese de que existe um bom relacionamento entre os Órgãos, contudo não foi o que o Corpo Técnico do TCE verificou, visto que as reclamações não foram poucas, quando em auditoria "In loco". De qualquer forma, considera-se sanada a restrição.
2.6.2.5 CANCELAMENTO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE CDA's
Objetivando a análise da restrição junto à Secretaria de Estado da Fazenda relativamente às CDAs relacionadas no quadro a seguir, com cópia às fls. 513, com base no art. 3°, Parágrafo único, letra "c" da Resolução nº. TC-16/94, solicitou-se da Procuradoria Regional de Itajaí, a demonstração da situação individual de cada CDA junto ao Judiciário Catarinense, através da remessa de extrato da tramitação dos executivos fiscais (SAJ).
CONTRIBUINTE |
CDA | SALDO |
252847571 | 19990118020 | 7.214,45 |
252802420 | 19961705001 | 39.900,15 |
253244234 | 19970253266 | 84.670,64 |
251903850 | 19960297198 | 10.655,28 |
253200768 | 19970349700 | 19.715,16 |
250414120 | 19960247689 | 52.223,56 |
250414120 | 19960261916 | 32.449,68 |
251141420 | 02111016721 | 139.625,82 |
250414120 | 02111003310 | 19.898,13 |
250414120 | 19960264850 | 22.611,55 |
250023768 | 19960455281 | 15.248,57 |
253225957 | 19971144770 | 7.837,45 |
259021113 | 19970631473 | 24.783,08 |
251551075 | 19970093803 | 12.373,34 |
259021113 | 20001043255 | 695,8817 |
A resposta da PGE, às fls. 604, foi no seguinte sentido:
Sobre as CDA's citadas no relatório, esta é a situação atual:
Número CDA: Situação da execução: Processo judicial:
19990118020 Dívida parcelada, em dia 023.99.034201-0
19961705001 Execução tramitando 033.97.010084-4
19970253266 Execução tramitando 033.97.004925-3
19960297198 Execução tramitando 011.97.003592-7
19970349700 Execução tramitando 033.97.009660-0
19960247689 Execução tramitando 011.96.001516-8
19960261916 Execução tramitando 011.96.001516-8
02111016721 Execução tramitando 011.93.000273-4
02111003310 Não ajuizada*
19960264850 Execução tramitando 011.96.001516-8
19960455281 Execução tramitando 011.96.001089-1
19971144770 Execução tramitando 011.98.001396-9
19970631473 Execução tramitando 011.97.001344-3
19970093803 Execução tramitando 011.01.004023-5
20001043255 Execução tramitando 011.01.004027-8
*A CDA 02111003310 (Ind. e Com. de Cereais Guabirubense Ltda), inscrita em 27/01/92, não foi ajuizada até o momento, não sendo possível atribuir à Procuradoria qualquer incúria, eis que se trata de CDA da época em que advogados particulares eram credenciados para a cobrança da Dívida Ativa. Existe, entretanto, do pedido administrativo de parcelamento (processo GR02 9707/999), cujo requerimento foi protocolado em março/99. A empresa efetuou o pagamento de apenas 06 (seis) parcelas, interrompendo o pagamento. Em razão disso ajuizaremos execução forçada de cumprimento do acordo de parcelamento.
A PGE remeteu as informações solicitadas pelo TCE, no entanto deixou de apresentar documentação de comprovação. Pelas justificativas apresentadas, percebe-se que o controle sobre as CDAs precisa melhorar, uma vez que é inadmissível que a CDA inscrita em 1992 ainda não tenha sido ajuizada.
Em face do exposto, solicita-se manifestação da Procuradoria Geral do Estado, comprovando a adoção de medidas saneadoras.
2.6.2.6 EXECUÇÃO FISCAL Nº 033.91.000412-1
Solicitou-se da Procuradoria Regional de Itajaí, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "c" da Res. nº TC-16/94, informações sobre a atual situação do Executivo Fiscal nº 033.91.000412-1, conforme cópia anexa às fls. 529.
A resposta da PGE, às fls. 604, foi no seguinte sentido:
No tocante às informações solicitadas sobre a Execução Fiscal 033.91.000412-1, esta se encontra com tramitação normal, sendo que em 04/09/01 foi protocolada petição (cópia anexa), requerendo o prosseguimento do feito pelo saldo devedor impago.
A PGE informou que deu o prosseguimento do feito através da remessa de cópia do desentranhamento do mandado para cobrança de um saldo devedor de R$ 237,84, impago até 23/08/2001, às fls. 658. Conforme consulta no dia 17/11/2003 ao Sistema de consulta de processos do Tribunal de Justiça, verificou-se que o executado liquidou seu débito junto ao Estado, sanando portanto a restrição.
2.6.3 REGIONAL DE CRICIÚMA
Condições apresentadas pela Regional.
Em face dos apontamentos acima, solicitou-se manifestação da PGE, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d" e "e" da Res. nº TC-16/94.
Em resposta a PGE, às fls. 605, informou o seguinte:
Esta Procuradoria Regional é de grande importância devido ao valor e quantidade de dívida em cobrança nas Comarcas por ela abrangidas. É necessário prover aquela Regional de mais dois Procuradores, o que somente será possível com a deflagração de concurso público. Há carência, também, no que diz com funcionários, presente apenas uma servidora para o trabalho de apoio ao Procurador.
Supre-se, precariamente, a carência em questão com a designação de dois Procuradores lotados na Capital do Estado para responderem pelas Comarcas de Araranguá, Sombrio e Turvo (que compreendem a 15a Gerência Regional da Secretaria da Fazenda de Araranguá)
Sabe-se, por outro lado, que o trabalho de oficiais de justiça "ad hoc" tem sido mais eficaz do que o realizado pelos oficiais de carreira do Poder Judiciário.
A leitura que se faz dos esclarecimentos prestados pela PGE corrobora os apontamentos feitos pelo Corpo Técnico do TCE, preocupando o fato de que o trabalho dos oficiais de justiça "ad hoc" serem mais eficazes que os oficiais de carreira do Poder Judiciário. Considera-se sanada a restrição.
2.6.3.1 ACOMPANHAMENTO DOS PAGAMENTOS DA DÍVIDA ATIVA PARCELADA, NA PROCURADORIA REGIONAL DE CRICIÚMA
Na PGE de Criciúma, o controle e o acompanhamento dos pagamentos da Dívida Ativa é efetuado pelos servidores da própria PGE, ao contrário do que ocorre em outras Regionais da PGE, onde o controle cabe às Gerências Regionais da Fazenda Estadual.
Constatou-se que o acompanhamento dos pagamentos é efetuado através da emissão de um extrato analítico individual para cada processo. Não há recebimento de relatórios gerenciais da SEF ou da própria PGE, para facilitar o acompanhamento. Conforme demonstrado nos itens relativos à PGE de Criciúma, observou-se que o controle dos pagamentos não era realizado de forma adequada, visto que vários processos de parcelamento com mais de 03 parcelas vencidas não haviam sido retomado e/ou iniciados a execução fiscal, nos termos do que estabelece a legislação em vigor.
Também verificou-se que vários processos de parcelamento não tiveram a execução suspensa quando da sua formalização e, em contrapartida, quando verificado o atraso no pagamento do equivalente a três parcelas, também não houve o cancelamento do processo de parcelamento, os processos de parcelamento em aberto, quando na verdade estavam sendo executados.
Vale destacar que a Procuradoria Geral do Estado representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, cabendo ainda à Procuradoria Fiscal, a representação do Estado nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária. Além disso, cabe destacar que todos os agentes e/ou servidor público, devem praticar seus atos ofício, e que os em relação a prazos, a legislação vigente não admite a utilização do poder discricionário. Assim, quando da sua concessão, os parcelamentos devem ser acompanhados e quando constatada inadimplência, devem ser cancelados e retomada a execução fiscal.
A resposta da PGE, às fls. 605, foi no seguinte sentido:
A estrutura administrativa da Procuradoria, ao longo dos anos, foi se aprimorando, percebendo-se, hoje, uma completa integração com os trabalhos da Secretaria da Fazenda local. Os relatórios de parcelamento se tornaram dispensáveis um vista da rotina adotada naquela Regional, de abarcar a tarefa de mensalmente controlar os pagamentos dos parcelamentos.
Com a implantação dos novos sistemas de controle do crédito tributário, que deverá ocorrer entre este ano de 2002 e 2003, bem como com o novo sistema SAJ/PGE, que deverá ficar pronto ainda este ano, o trabalho de controle e cobrança da Dívida Ativa alçará a um patamar bem mais elevado de qualidade e confiabilidade. Enquanto isto, na Regional de Criciúma optou-se por controlar mensalmente um por um os processos de parcelamento.
Este Corpo Instrutivo entende que se os parcelamentos estivessem efetivamente sendo acompanhados e não houvessem falhas na execução, não seriam verificados vários processos de parcelamento com mais de 03 parcelas vencidas, pois medidas legais já deveriam ter sido tomadas, ou seja, retomada e/ou iniciada a execução fiscal, nos termos do que estabelece a legislação em vigor. Além disso, vários processos de parcelamento, não tiveram a execução suspensa quando da sua formalização e, em contrapartida, quando verificado o atraso no pagamento do equivalente a três parcelas, também não houve o cancelamento do processo de parcelamento, ficando em aberto, quando na verdade estavam sendo executados.
Entende-se que a adoção de medidas administrativas visando estabelecer um controle mais rígido, adequado e efetivo, utilizando-se inclusive de relatórios gerenciais, que permitam identificar de forma mais rápida os contribuintes que não cumprem suas obrigações, nos prazos estabelecidos, conforme art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e com base no art. 3°, parágrafo único, letra "f" da Res. nº TC-16/94, torna-se imprescindível.
Assim, reitera-se recomendação para que seja implantado controle mais eficaz de acompanhamento dos parcelamentos de Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
2.6.3.2 CONTROLE DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
Na Procuradoria Geral do Estado e suas respectivas Regionais foi implantado o Sistema de Automação do Judiciário através do qual são cadastradas todas as movimentações e informações relativas aos processos de execução fiscal existentes. Contudo, muitos processos de execução fiscal existentes nos foros, ou não foram cadastrados e/ou as informações existentes não refletem a realidade.
Para exemplificar, cita-se o caso da CDA 12101359570, cuja informação constante do cadastro da PGE/Cricíúma, informa que a ação não foi ajuizada em "Processo Findo", conforme fls. 543. No entanto, de acordo com outros comprovantes obtidos junto a unidade e ao processo de parcelamento, constatou-se que a CDA foi ajuizada e que foi parcelada, tendo sido paga a última parcela em 28/09/00. O saldo devedor em 26/07/01 era de R$ 111.454,42.
O controle informatizado implantado, embora permita o acompanhamento das movimentações havidas em cada processo, desde que efetivamente cadastradas, além de trazer informações não fidedignas e da falta de cadastramento dos processos ajuizados a mais tempo, já destacado acima, apresenta ainda outras duas deficiências:
a. Impossibilidade de levantar todos os processos arquivados pelo artigo 40, da Lei nº 6.830/80 de forma geral, identificando todas as CDA's e os valores atualizados;
b. Não integração e vinculação com o sistema de controle das CDA's existente na Secretaria de Estado da Fazenda, havendo necessidade de consultas paralelas para por exemplo saber o valor atualizado do débito e situação do processo de execução fiscal.
Essas deficiências não permitem por exemplo, salvo pesquisa individual de cada CDA nos dois sistemas de controle, saber quais CDA's estão arquivadas com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e o valor total que estas representam. Além disso, deveria servir de base para controle de prazos. Assim sendo, hoje a PGE não tem condições de informar o valor da dívida ativa passível de cobrança, já que os processos de execução arquivados com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, em princípio, são incobráveis, já que foram arquivados por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Entende-se que essa providência deve ser buscada pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo destacar que já foi objeto de orientação e determinação por parte do Tribunal de Contas, conforme consta das decisões dos processos RA-1514801/57 (Recurso - 0195902/79), AOR-0353309/88 e AOR-0441709/83 (Recurso-01/01773536).
Solicitou-se, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Res. nº TC-16/94 esclarecimentos acerca do efetivo ajuizamento da CDA 12101359570, com a remessa de cópia do respectivo processo judicial.
Em resposta a PGE, às fls. 605 e 606, informou o seguinte:
No tocante a referência ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PGE, de fato, nem todos os processos que tramitam nas diversas Comarcas atendidas pela Regional de Criciúma estão cadastrados no sistema.
A implantação do SAJ/PGE ocorreu apenas no ano de 1999, de forma experimental, e o cadastramento está sendo atualizado na medida em que os processos aportam na Procuradoria Regional, quando retirados em carga pelo Procurador do Estado e devidamente impulsionados. Ressalte-se que a alimentação do sistema, na Procuradoria Regional de Criciúma, é efetuada apenas por uma pessoa, que acumula outras atividades ligadas diretamente ao impulsionamento das execuções.
Em relação a eventuais erros nas informações cadastradas no SAJ, tal pode ter ocorrido em casos isolados, talvez até pela falta de conhecimentos técnicos/jurídicos do operador.
Com relação a CDA citada (n. 12101359570), necessário afirmar:
a) não foram localizados registros dessa certidão, nem no SAJ e nem nas pastas de nosso arquivo;
b) já houve parcelamento, o qual foi interrompido no mês de setembro de 2000, com o cancelamento do termo.
Há que se salientar também, que está incorreta a informação constante do relatório, quanto ao valor da CDA em data de 26/07/01, o qual, na verdade era de R$ 99.804,29 (noventa e nove mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme documento em anexo.
Quantos às deficiências apontadas no sistema informatizado (SAJ/PGE), nos itens a e b (impossibilidade de levantamento de todos os processos arquivados pelo art. 40 da Lei 6.830/80 e não integração e vinculação com o sistema de controle das CDA's existente na SEF), de fato, entende-se que deverão ser implementados os ajustes necessários com o desenvolvimento de novas funcionalidades no Sistema SAJ.
Com relação a CDA nº 12101359570 a PGE informou que não foram localizados registros dessa certidão, nem no SAJ e nem nas pastas do seu arquivo, contudo houve parcelamento, o qual foi interrompido no mês de setembro de 2000, com o cancelamento do termo.
A resposta da Procuradoria Geral do Estado indica que nem todos os processos que tramitam nas diversas Comarcas atendidas pela Regional de Criciúma estão cadastrados no sistema, alguns erros podem ter ocorrido em função da falta de conhecimentos técnicos/jurídicos do operador. Desta forma, reitera-se a necessidade de averiguação do paradeiro da referida CDA, motivo pelo qual sugere-se fazer a integração e vinculação entre os sistemas SAJ/PGE com o controle das CDA's existentes na SEF, para evitar o ocorrido com a CDA supracitada, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "f" da Res. nº. TC-16/94.
Assim sendo, solicita-se manifestação de defesa por parte da Procuradoria Geral do Estado.
2.6.3.3 DEMORA NO AJUIZAMENTO DE CDA's.
De acordo com o demonstrado nos itens a seguir, observou-se que não vinha sendo cumprido o prazo para ajuizamento de ações judiciais, estabelecido no § 3o do art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o da Lei 10.789/98.
a. No quadro a seguir, demonstrou-se a demora entre a emissão da CDA e o ajuizamento da ação de execução, conforme documento de fls. 546, sem a possibilidade de identificar se a demora ocorreu na SEF, na PGE ou na Procuradoria Regional.
|
Data Emissão | Data Ajuizamento | Demora entre recebimento/ ajuizamento(dias) |
200000544-07 200000570-07 200000625-07 200000660-90 200000661-70 |
04/02/00 04/02/00 04/02/00 04/02/00 04/02/00 |
29/09/00 29/09/00 29/09/00 29/09/00 29/09/00 |
239 239 239 239 239 |
b. No quadro a seguir, demonstrou-se a demora no ajuizamento da ação de execução fiscal, conforme documento de fls. 547, ocorrida por falta de ação no prazo previsto no art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o, da Lei nº. 10.789/98, pela Procuradoria Regional de Criciúma.
CDA | Data da emissão | Data da remessa p/PGE à regional | Valor em R$ |
Demora entre recebimento e ajuizamento em 27/07/01(dias) |
2000.04763-10 | 14/04/00 | 04/08/00 | 2.714,71 | 112 |
2000.06458-71 | 10/05/00 | 04/08/00 | 1.938,01 | 86 |
c. No quadro a seguir, demonstrou-se a demora entre a emissão da CDA e o recebimento da CDA pela Procuradoria Regional de Criciúma, contrariando o prazo estabelecido no § 3o, do art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o, da Lei nº 10.789/98.
CDA | Data da emissão | Data da remessa p/PGE à regional | Valor em R$ | Ofício de remessa da PGE à Regional | Demora entre emissão e a remessa à Regional de Criciúma (dias) |
2001.03089-91 | 15/03/01 | 14/07/01 | 1.026,82 | 09.07.2001 | 121 |
2001.03302-29 | 15/03/01 | 15/06/01 | 2.913,62 | 08.06.2001 | 92 |
2000.13219-13 | 16/11/00 | 17/07/01 | 717,71 | 14.12.2000 | 243 |
2000.13472-03 | 23/11/00 | 17/07/01 | 1.695,77 | 10.01.2001 | 236 |
2000.13549-27 | 23/11/00 | 17/07/01 | 479,57 | 10.01.2001 | 236 |
2000.13277-92 | 17/11/00 | 23/06/01 | 98.783,78 | 06.06.2001 | 218 |
2001.02692-10 | 05/03/01 | 17/07/01 | 852,32 | 15.05.2001 | 134 |
Solicitou-se esclarecimentos e providências acerca do apontado nos quadros acima.
A resposta encaminhada pela PGE, às fls. 606 e 607, diz o seguinte:
Não há demora no ajuizamento das execuções fiscais na Procuradoria Regional de Criciúma. O mesmo pode ser dito na Sede da Procuradoria, no setor de distribuição de CDA's. Os próprios autores do relatório afirmam, no item a, "sem a possibilidade de identificar se a demora ocorreu na SEF, ou na PGE ou na Procuradoria Regional."
As certidões de dívida ativa apresentadas como "exemplos" de demora no ajuizamento (item b), apresentam a seguinte situação (documentos em anexo):
- CDA 20000476310 (Alvacir Minatto) - ainda está pendente processo administrativo de cancelamento da certidão (processo GR12 58209/00-0);
- CDA 20000645871 (Luiz C. Zapelini) - já se encontra "baixada", paga como os benefícios instituídos pelo REFIS/SC.
Quanto ao item c, se houve alguma demora, esta não pode ser atribuída à Procuradoria, bastando comparar a data da chegada dos documentos neste órgão, conforme demonstrado a seguir, e a data de remessa para às Regionais.
2001.03089-91 ofício GERAR/DVA nº 288/01 de 09.07.2001
2001.03302-29 ofício GERAR/DVA nº 235/01 de 08.06.2001
2000.12319-13 ofício GERAR/DVA nº 648/00 de 14.12.2000
2000.13472-03 ofício GERAR/DVA nº 007/01 de 10.01.2001
2000.13549-27 ofício GERAR/DVA nº 006/01 de 10.01.2001
2000.13277-92 ofício GERAR/DVA nº 228/01 de 06.06.2001
2001.02692-10 ofício GERAR/DVA nº 152/01 de 15.05.2001
Com relação ao apontado na letra "a", apesar do esforço de cobrança efetuado pela PGE, a responsabilidade pela demora do ajuizamento da CDA é solidária com a SEF, pois o esforço de cobrança de créditos tributários é uma ação conjunta entre os referidos Órgãos.
Quanto ao apontado na letra "b", foi esclarecido pela PGE que a CDA 2000.0645871 encontra-se "baixada" e a CDA 20000476310 está pendente de processo administrativo de cancelamento da certidão (Processo GR12 58209/00-0). Portanto, ainda encontram-se pendentes de regularização. Segundo o que a PGE menciona, a CDA 20000645871 encontra-se baixada, contudo, deveria indicar o motivo da baixa, se foi pelo pagamento integral do débito ou outro motivo e comprovar com documentos hábeis.
Em relação a letra "c", mesmo considerando as datas dos Ofícios apresentados, com excessão das CDA 2000.13219-13, CDA 2000.13472-03 e CDA 2000.13549-27, houve demora no ajuizamento, pois a legislação à época, determinava que a CDA fosse ajuizada no prazo máximo de 60 dias.
Diante dos fatos apresentados, entende-se que a demora no ajuizamento das ações faz com que o contribuinte possa se desfazer dos bens para evitar a execução fiscal por conta da morosidade processual. Desta forma, entende-se que é necessário medidas saneadoras por parte da PGE para evitar o ocorrido.
2.6.3.4 CDA NÃO LOCALIZADA, CONFORME INFORMAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO.
Solicitou-se, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "c" da Res. nº TC-16/94, esclarecimentos acerca da CDA nº 111010014-02, informando todas as tramitações havidas desde sua emissão e se foi ajuizada ou não, caso não tenha condições de informar as razões.
A resposta encaminhada pela PGE, às fls. 607, informou o seguinte:
A CDA citada neste item é a de nº 11101001402 ("Búrigo e Búrigo Ltda"), a qual foi parcelada em 100 (cem) vezes e se encontra com o parcelamento em dia até 28/02/02 (conforme consulta de termo de parcelamento).
Nesta Regional de Criciúma, não localizamos a inicial e/ou outras petições em nossos arquivos ou mesmo movimentação no SAJ relativamente à certidão supra citada.
No entanto, em análise aos documentos extraídos do processo administrativo PPGE 3380/998; GR12 49890/980, constata-se que a certidão pertence a Regional de Tubarão. Inclusive, ao despachar no feito, a Procuradora vinculada, Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro, informou que não foi localizada a certidão de dívida ativa e que, por esta razão, a documentação exigida por lei foi apresentada parcialmente. O pleito (pedido de parcelamento com os benefícios da Lei 10.789/98 e/ou 11.072/99) foi deferido pelo Sr. Procurador Geral do Estado, com determinação para o encaminhamento do feito à GERAR/SEF para elaboração do "Termo de Parcelamento", bem como emissão da segunda via da certidão.
(grifo proposital)
A Procuradora informa, às fls. 703, que a CDA nº 111010014-02, Processo 3380/99, GR12 49.890/980, contribuinte 250.813.866, não foi localizada e, por esta razão, a documentação exigida por lei foi apresentada parcialmente, já que não foi comprovada a penhora e o pagamento de custas. Na mesma informação apresenta a solicitação de Pedido de Parcelamento Especial do crédito tributário representado pela CDA em epígrafe, do parcelamento em 100 meses (fls. 703), o qual foi deferido pelo Procurador Geral Walter Zigelli (fls.705). Conforme despacho da PROFIS nº. 1482/2000, o seu Coordenador solicita emissão de segunda via da referida CDA, em face da informação da Procuradora vinculada. Contudo, deixou de comprovar a penhora e o pagamento de custas.
Diante dos fatos, sugere-se a citação do Ordenador primário à época para comprovar a penhora e o pagamento de custas do referido processo, sendo que a não apresentação da referida documentação poderá ensejar multa por parte deste Tribunal de Contas.
2.6.4 REGIONAL DE RIO DO SUL
Abrange as seguintes Comarcas: Rio do Sul, Taió, Trombudo Central, Ituporanga, Rio d'Oeste e Ibirama.
2.6.4.1 CONTROLES DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DE ACORDO COM O ART. 40, DA LEI FEDERAL 6.830/80
O Corpo Técnico do TCE verificou, à época, que não havia controle dos processos arquivados de acordo com o art. 40, da Lei Federal nº 6.830/80. Por conseguinte, solicitou-se providências, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d" e "e" da Res. nº TC-16/94. A resposta da PGE, às fls. 607, informa que "segundo informação do Procurador Regional, já é possível constatar a existência do referido controle e, portanto, haverá doravante a referida movimentação para evitar o risco de prescrição".
Em face das providências adotadas, considera-se sanada a presente restrição.
2.6.4.2 PARCELAMENTO CONCEDIDO SEM REFORÇO DE PENHORA
Relativamente ao Processo n.º GR04 20198/990 - PPGE 6682/995, Loja de Calçados Denise Ltda., CDA 19980456305, pedido de parcelamento do valor de R$ 14.845,16, em 47 vezes, constatou-se que a totalidade dos bens oferecidos como penhora totaliza R$ 12.000,00, é insuficiente. Foi realizada a intimação do contribuinte para reforço de penhora, não sendo levada a efeito. O Procurador do Estado, José Hamilton Rujanoski, em 14.11.99, opinou pelo indeferimento do pleito.
Encaminhado à PROFIS, o processo recebeu o despacho de nº. 222/00 vazado nos seguintes termos:
Refere-se o parcelamento da CDA 199804563-05 em 47 (quarenta e sete) vezes, com os benefícios da Lei n.º 10.789/98 e/ou 11.072/99, que mereceu do Procurador vinculado, parecer desfavorável (fls.40), tendo em vista irregularidades de sua instrução.
Regularizada a pendência, esta Procuradoria manifesta-se pela concessão do benefício postulado.
Contudo à consideração do Procurador Geral do Estado, a quem compete a decisão final.
Ocorre que no processo em pauta, não havia documentação que desse suporte ao afirmado pelo Coordenador da PROFIS, já que não existia nos autos, documento que comprovasse o reforço de penhora necessário ao saneamento da irregularidade suscitada. Solicitou-se esclarecimentos, com base no art. 15, II, da Lei nº. 6.830/80.
Em resposta a PGE, às fls. 608, informou o seguinte:
Por ocasião da manifestação da PROFIS (14/02/2000), considerando as amortizações realizadas pelo contribuinte, a garantia tornou-se suficiente, viabilizando a concessão do prestacionamento. O extrato anexado demonstra que os pagamentos estão em dia, restando um saldo devedor de 2.585,89 UFIR.
Mesmo que o contribuinte estivesse em dia com suas obrigações, isso não garante que o pagamento seja feito até o final, motivo pelo qual solicitou-se tomar todas as medidas necessárias para se precaver dos problemas que poderiam advir do não pagamento do parcelamento.
Tendo em vista a comprovação por parte da Procuradoria Geral do Estado de que o parcelamento está em dia, considera-se sanada a restrição.
2.6.5 PROCURADORIA JOINVILLE
2.6.5.1 CDA's NÃO AJUIZADAS
De acordo com os dados constantes de processo do parcelamento do REFIS, e ainda dos assentamentos existentes na Procuradoria Regional de Joinville, constatou-se que as CDA's 0510.14150-14, no valor de R$ 68.352,39 e 0510.14197-88, no valor de R$ 13.210,81, do contribuinte nº 251.039.889, não foram ajuizadas, conforme documentos de fls. 549 a 551. Em se confirmar o não ajuizamento, através de levantamento junto ao Fórum, a PGE deveria tomar providências no sentido de identificar as razões do não ajuizamento das referidas CDA's e o advogado credenciado e/ou Procurador do Estado que tenha recebido as referidas CDA's, com vistas a responsabilizar o responsável.
A resposta da PGE, às fls. 608, informou o seguinte:
Efetuamos exaustiva busca no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, bem como na Vara da Fazenda de Joinville e nada encontramos a respeito do ajuizamento das CDA´s nºs 05101419788 e 05101415014, de Ibramauta Ind. Brasileira de Equipamentos Náuticos Ltda.
Desta empresa existem várias execuções ajuizadas, conforme faz prova a certidão judicial anexada, porém nenhuma se refere às CDA´s em questão, que remontam ao final de década de oitenta, quando a atividade de cobrança da Dívida Ativa estava afeta à Secretaria da Fazenda, que supervisionava o trabalho dos advogados credenciados.
A propósito, a referida empresa ingressou no REFIS/SC, restando inadimplente a partir da segunda parcela. Em razão disso ajuizaremos execução forçada de cumprimento do acordo de parcelamento.
Em paralelo, encaminhamos ofício à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo sejam apuradas quaisquer informações com vistas a identificar para qual advogado credenciado as CDA´s foram encaminhadas.
Em sua manifestação, a PGE informou que realmente não foi realizado o ajuizamento, no entanto foram tomadas providências no sentido de identificar as razões do não ajuizamento das referidas CDA's, o advogado credenciado e/ou procurador do Estado que tenha recebido as referidas CDA's, com vistas a responsabilizar os responsáveis. Contudo, não se chegou a um resultado desejado.
Diante do exposto, entende-se que o ordenador primário à época deva ser citado para que, se desejar, apresente manifestação de defesa a respeito do não ajuizamento das CDA´s nºs 05101419788 e 05101415014.
2.6.5.2 PARCELAMENTO DE CDA SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA EM LEI
Verificou-se junto à GEREG e PGE de Joinville, a existência de parcelamento de CDA's cuja formalização não seguiu a orientação da legislação vigente em relação a apresentação aos seguintes documentos:
Penhora na Execução fiscal; indicação judicial dos bens penhorados; Balanço Patrimonial; Guia de pagamento do Funjure e Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
Paralelamente a ausência de documentos na formalização dos parcelamentos de Dívida Ativa, constatou-se que os executivos fiscais respectivos encontravam-se suspensos junto ao judiciário, assim como demonstra-se no quadro abaixo:
N. da CDA | Contribuinte | Situação no Judiciário |
19980533822 | 251709140 | CDA BAIXADA |
19980515174 | 251709140 | |
19980905630 | 252465261 | Tramitando |
19990939732 | 252445961 | |
19990957714 | 252445961 | Tramitando |
20010096366 | 252417097 | Tramitando |
19971188719 | 252374770 | Tramitando |
19980553181 | 252359135 | SUSPENSO P/ 90 DIAS |
20001271045 | 250326167 | Tramitando |
19980314438 | 250050285 | SUSPENSO |
20001220807 | 250362167 |
Comprovantes às fls. 552 a 563.
Solicitou-se esclarecimentos e providências acerca do apontado, tendo em vista o contido nos arts. 7°, 9° ao 15, da Lei nº. 6.830/80. Em resposta a PGE, às fls. 608 e 609, informou o seguinte:
Com relação aos parcelamentos pelo REFIS/SC indicados neste item pelo corpo instrutivo do Egrégio Tribunal de Contas, necessário esclarecer que não houve qualquer deferimento de parcelamento sem a apresentação dos documentos legalmente exigíveis, em especial: garantia formalizada nos autos e comprovação do recolhimento de custas judiciais.
A maioria dos administrativos indicados encontra-se tramitando normalmente, tendo voltado à 5a GEREG para diligências, as quais ainda não foram atendidas pelos contribuintes. Note-se que muitas das diligências dizem respeito à formalização de garantia nos autos o que independe, muitas vezes, da ação da Procuradoria ou mesmo do contribuinte requerente, dada a tramitação interna morosa do Judiciário, ou mesmo em razão de os autos estarem no Tribunal de Justiça.
Os contribuintes foram cientificados por ofício com AR e, em alguns casos, foi feito também contato telefônico. Aguarda-se manifestação dos contribuintes ou que se tenha vista dos autos judiciais para tomada de posição a respeito, já que não estão suspensos. São eles: CDA 19990939732 (GR05 25185/012), 19980905630 (GR05 25317/016), 20010096366 (GR05 25345).
Já a execução fiscal da CDA 199800553181, parcelada pelo GR05 26341/000, encontra-se suspensa em virtude dos administrativos GR05 29403/014 e GR0580292/003, de correção de DAR, cujas decisões corretas culminarão com a baixa da CDA e extinção do feito (e não propriamente em razão do parcelamento). Houve um equívoco da Secretaria da Fazenda em uma das correções e precisamos nos manifestar detalhadamente indicando isto.
Em um dos casos (CDA 19990957714), o administrativo GR05 25163/000, para parcelamento normal, foi arquivado sem decisão em virtude de ter perdido o objeto, eis que as amortizações mensais quitaram a CDA antes mesmo que o administrativo chegasse até nós para manifestação.
Em resposta, a PGE esclarece que não houve qualquer deferimento de parcelamento sem a apresentação dos documentos legalmente exigíveis, em especial: garantia formalizada nos autos e a comprovação do recolhimento de custas judiciais.
À vista do exposto, recomenda-se à Regional para que na formalização do processo, fazer constar todas as garantias solicitadas pela legislação em vigor, evitando desta forma que o contribuinte tenha tempo para se desfazer dos seus bens.
2.6.6 PROCURADORIA REGIONAL DE CURITIBANOS
Atua nas seguintes Comarcas: Campos Novos, Curitibanos, Lebón Régis, Santa Cecília, Papanduva, Itaiópolis
2.6.6.1 PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS ARQUIVADOS DE ACORDO COM O ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80
a. Execução Fiscal 056.95.000050-2 - CDA - 1995.00906-47 - Empresa Rodoviaggio Transporte Ltda - Fórum da Comarca de Santa Cecília - Valor da Dívida em 21 de agosto, de 2001, R$ 960,14.
a.1. Em 27/11/96, consta às fls. 20 o seguinte despacho do Juiz de Direito "Face a realidade do feito, tendo em vista o manifesto desinteresse da parte, determino o arquivamento e baixa administrativa do mesmo, podendo ser reaberto mediante requerimento, quando e se couber, com o pagamento dos encargos legais".
a.2. Em 16 de março de 2001, às fls. 23 do processo, constou o seguinte despacho do escrivão judicial:
certifico para os devidos fins, que na data de hoje, em levantamento efetuado junto ao arquivo administrativo desta Comarca, verifiquei que os autos em apreço encontra-se desde a data de 16/04/96 sem manifestação da parte interessada, pelo que faço conclusos à Dra. Adriana Lisboa Monarim, o que para constar lavrei o presente termo.
a.3. Às fls. 24, constou a intimação do juiz de direito, "para que no prazo de 48 horas dê prosseguimento aos autos em apreço sob pena de não o fazendo ser o mesmo extinto sem a apreciação do seu mérito a teor do Par. 1o. do art. 267, do CPC". Tal intimação foi recebida pelo Procurador em 11/05/01.
a.4. Em 02 de julho de 2001, o Procurador peticionou ao Juiz, para que sejam executados os sócios da empresa, tendo em vista a falta de bens da empresa para garantir a execução.
a.4.1. Em 03/08/01, o Procurador do Estado foi intimado para que no prazo de cinco dias: assinasse a petição citada anteriormente;
a.4.2. Fornecimento do endereço dos responsáveis tributários.
a.5. Diante da intimação, o Procurador do Estado, solicitou a citação por edital dos responsáveis tributários.
Conforme apontado no item a.2, em 16/03/01, o processo encontrava-se sem manifestação da Procuradoria Geral do Estado desde 16/04/96, ou seja há quase cinco anos. Somente após ser intimado pelo Juiz houve a providência por parte do Procurador.
b. Mandado de Segurança - 022.00.001356-2/2000 - contribuinte - Beneficiamento Nossa Senhora de Fátima Ltda. - prescrição intercorrente da CDA 92070030-83 (0030/83).
De acordo com análise da cópia do citado MS, de fls. 564, constatou-se que a 2a. vara cível da Comarca de Curitibanos, considerou prescrita a CDA 92070030-83, no valor de R$ 9.116,20, em 22/08/01.
Consta a seguinte informação:
O débito descrito na certidão de fls. 15 corresponde à dívida ativa de n. 92070030-83, a qual foi objeto de execução fiscal que tramitou na 2a. Vara da Comarca de Campos Novos. Referida execução, conforme termo de audiência de fls. 73, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente, foi julgada extinta e encontra-se atualmente arquivada.
O processo em questão foi arquivado em 14/02/90 e retomada a execução em 12/04/97, ou seja sete anos após. A prescrição da CDA teve como base a Apelação Civil nº. 97.006915-4, de Pomerode, tendo por Relator Desembargador João José Schaefer:
Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente.
(....)
3. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de 5 (cinco) anos, Art. 174, do CTN, aí compreendendo-se a intercorrente.
Em conseqüência, se o processo de execução fiscal permanece inerte pelo prazo de 5 (cinco) anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada está a prescrição.
Além da citada apelação a de nº. 50.686, de Itaiópolis onde o Relator Desembargador Alcides Aguiar considera:
(...) A prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos (art. 174, CTN), aí compreende-se a intercorrente. Se o processo de execução fiscal permanece inerte, pelo prazo de cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada está a prescrição. Não prevalece a disposição do art. 40, da Lei nº 6830/80, em face da imposição superior do art. 174 do CTN. (STJ - 1ª Turma - Resp. 67.254-6 - PR - rel. Min. José Delgado, j. 27/05/96).
Diante do exposto, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d" e "e" da Res. nº TC-16/94, questionou-se quais as medidas adotadas para evitar a ocorrência de situações idênticas.
A resposta da PGE, às fls. 609 e 610, informou o seguinte:
Foi feita menção à Execução Fiscal nº 056.95.000050-2 da CDA 199500906-47, de valor inferior a R$ 1.000,00, ajuizada na Comarca de Santa Cecília, movida contra Rodoviaggio Transportes Ltda e posteriormente redirecionada contra os sócios.
O despacho judicial de arquivamento contém a impropriedade de afirmar o desinteresse do Exeqüente no feito e, pior, não ocorreu a necessária intimação do Estado, ao cabo de um ano, conforme preconiza o art.40 da LEF.
Conforme informações do Procurador Regional, a empresa não possui bens. Os sócios FUGIRAM da cidade por dívidas, e não se têm notícias do seu paradeiro. Como se vê, não houve prejuízo ao Estado em razão da impossibilidade de cobrança, tendo sido a execução redirecionada contra os sócios em tempo hábil. Entretanto, qualquer risco de prejuízo ao Erário somente pode ser atribuído ao Judiciário.
O segundo tópico relacionado à Procuradoria Regional de Curitibanos diz respeito à Execução Fiscal nº 030/83, da Comarca de Campos Novos, em que era devedora Beneficiamento Nossa Senhora de Fátima Ltda.
Nesta execução, o Procurador Regional requereu o desarquivamento do Processo em 12.04.97, que estava arquivado desde o último ato praticado pelo advogado credenciado para a execução, no ano de 1990. Por requerimento da devedora foi decretada a prescrição intercorrente.
O corpo consultivo do Tribunal de Contas questiona quais as medidas estão sendo adotadas para evitar a ocorrência de situações idênticas.
A regionalização da Procuradoria Geral do Estado iniciou no ano de 1994. Foram inúmeros os casos detectados desde então, em que se operou nas execuções a prescrição intercorrente, em razão da má administração por parte dos advogados credenciados.
A lição deve ser assimilada e para não ocorrer tais irregularidades é preciso extrema organização por parte das Procuradorias Regionais. O controle dos arquivamentos administrativos pelo art. 40 da LEF é uma atividade que aos poucos vem se aprimorando. Estamos em fase de padronização deste controle, colhendo as experiências das treze Regionais da Procuradoria, inclusive agregar a este controle os benefícios da informatização.
A PGE indica que a lição a ser assimilada, para não ocorrer tais irregularidade, é a extrema organização dos procuradores, que devem ficar atentos para acompanhar de perto as etapas do processo de execução fiscal, para que não ocorra a prescrição disposta no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do novo Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10/01/2002.
Diante do exposto, apesar da justificativa apresentada por parte da Procuradoria Geral do Estado, considera-se que a irregularidade continua pendente de saneamento, fato pelo qual sugere-se a citação ao responsável, para que, se quiser, apresente manifestações de defesa junto a este Tribunal de Contas.
2.6.7.1 REQUERIMENTO DO REFIS EFETUADO E ACEITO FORA DO PRAZO LEGAL.
A cópia do documento anexo às fls. 573, onde o Gerente Regional de Chapecó autorizou o beneficio do REFIS em 06 de dezembro de 2000, quando a data limite era até 31/10/2000, comprova o descumprimento do art. 3º, do Decreto nº. 1.501/2000, o qual estabelece:
Art. 3º - A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que está jurisdicionado o estabelecimento
O outro caso encontrado, refere-se ao processo GR08 44455/003, do contribuinte 251.189.830, CDA 20000077962, protocolado em 20 de novembro de 2000.
O Procurador Regional de Chapecó também aceitou o parcelamento mesmo estando fora do prazo legal.
O Regulamento do REFIS, em seu art. 10, § 1º, estabelece ainda: "art.10, § 1º - Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança".
Solicitou-se esclarecimentos a respeito do ocorrido, bem como a correção da irregularidade.
Em resposta a PGE, às fls. 610, informou o seguinte:
Trata-se de dois processos de refis, cujo primeiro recolhimento ocorreu dentro do prazo legal de 31/10/2000, tendo o protocolo do pedido também ocorrido após 31/10/2000. Como foi dito anteriormente, há que se entender como tempestivo o ingresso no REFIS/SC, em razão do pagamento ter ocorrido até 31/10/2000, por meio de guia DAR em que o contribuinte inequivocamente faz menção ao Programa de Recuperação Fiscal.
A resposta da PGE remonta a idéia de que se houver pagamento da primeira parcela do Refis é sinal que o contribuinte está imbuído de intenção do pagamento, contudo, a sua formalização depende de fatos precedentes, ou seja, autorização do requerimento constando o número de parcelas e o valor correto autorizado para formalização do ato administrativo.
Diante do exposto, e considerando a adoção de providências por parte da Procuradoria Geral, entende-se sanada a restrição, com determinação para que doravante a legislação seja observada.
2.6.7.2 PARCELAMENTO DO REFIS ACEITO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MESMO SEM A DESISTÊNCIA DO EMBARGO POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
Segundo a Certidão emitida pelo Distribuidor da Comarca de Chapecó (fls. 574), o contribuinte 251.607.925, possui uma ação de Embargos a Execução Fiscal, processo nº. 018.99.006958-0, que se encontra na Vara da Fazenda Pública. Com isso, constata-se que o art. 2º, § 2º e o art. 3º, item V, do Regulamento do REFIS, aprovado pelo Decreto nº. 1.501, de 21 de junho de 2000, não foram observados por parte da Secretaria da Fazenda, conforme transcrição a seguir:
Art.2º - O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.
§ 2º - Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.
Art. 3.º - A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com:
I - .....
II - .......
V cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso.
Além disso, constatou-se que não houve a manifestação por parte da Procuradoria Geral do Estado, pois o embargo é referente a uma execução fiscal.
Através do artigo 10, § 1º, do Decreto nº. 1.501/2000, fica estabelecido:
Art. 10 O deferimento do parcelamento compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§ 1º - Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança
Solicitou-se esclarecimento e a correção da irregularidade em tela. A resposta da PGE, às fls. 610 e 611, informou o seguinte:
Trata-se de um processo de REFIS/SC no qual o interessado especificou, no campo "informações adicionais" do formulário padrão, que não estava incluindo a CDA n. 1998.11077-70, sendo que a Gerência Regional de Chapecó deferiu o pedido sem remeter o processo para o parecer do Procurador Regional. Este fato será averiguado.
Importante destacar que o referido crédito tributário foi objeto dos embargos à execução fiscal, autos nº 018.99.006958-0, o qual fora julgado parcialmente procedente em 29.10.1999 e estando pendente de Recurso de Apelação, autos nº 2000.020839-6, que teve entrada no TJSC em 17/10/2000. Uma vez que o contribuinte tem sentença favorável no sentido da desconstituição do crédito tributário, é correto o Estado aceitar a não consolidação deste débito, aguardando até o momento do trânsito em julgado a ação, momento em que poderá fazer valer o que dispõe o inc.III do art.7o da Lei 11.841/2000.
A PGE esclarece que o referido contribuinte recebeu sentença favorável no sentido de desconstituição do crédito tributário e entendeu que deveria aguardar o momento do trânsito em julgado para então fazer valer o disposto na legislação supracitada.
Diante do exposto, considera-se pendente a restrição tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 2º e 3º, item V, do Regulamento do REFIS, aprovado pelo Decreto nº. 1.501/00, fato pelo qual sugere-se a citação para que a Procuradoria Geral do Estado apresente manifestação de defesa.
2.6.7.3 AUSÊNCIA DE PROCURADORES FIXOS
Através da página da PGE na Internet, constatou-se que Chapecó é atendida pelos mesmos Procuradores que atendem Joaçaba. Apenas para se ter uma idéia de tamanho, a Procuradoria Regional de Chapecó é responsável pelo atendimento à 18 Comarcas e 47 Municípios. Já a Procuradoria Regional de Joaçaba é responsável por 08 comarcas. Segundo as informações obtidas da Internet observou-se que o Coordenador de Chapecó é o Dr. Ezequiel Pires. Contudo, tal informação não procede, pois o Coordenador é o Dr. Carlos Alberto Carlesso, ambos residentes em Joaçaba.
Outro fato interessante diz respeito ao deslocamento do Procurador de Rio do Sul para atender Chapecó. O roteiro que o referido Procurador tem que realizar para ir de Rio do Sul a Chapecó é totalmente "contramão". Além disso, quando a equipe de auditoria deste Tribunal passou em Rio do Sul, o Procurador estava em Chapecó e quando passou em Chapecó estava em Rio do Sul, segundo informações das Regionais.
Informações prestadas pelos Servidores da referida Procuradoria Regional, revelaram que os Procuradores comparecem à Chapecó uma vez por mês. Os Procuradores que atendem Chapecó são os mesmos que estão lotados em Joaçaba e Rio do Sul. Assim sendo, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "c" da Res. nº. TC-16/94, solicitou-se manifestação por parte do Coordenador da Procuradoria de Chapecó e da Procuradoria Geral do Estado a respeito do assunto.
A resposta da PGE, às fls. 611, informou o seguinte:
Segundo o Coordenador da Procuradoria Regional de Chapecó, os "Procuradores que atendem a Regional comparecem sempre que necessário e a média de uma visita por mês, face serem 04 Procuradores a Regional fica atendida quase que semanalmente por um Procurador, principalmente em face de audiências quase semanais que estão ocorrendo."
Será dado início ao processo de remoção de um Procurador para aquela Regional. No entanto, será necessário um prazo de três meses para tanto, em virtude da impossibilidade de movimentação de Procuradores neste instante, pois existem duas Procuradoras Regionais em licença maternidade.
Percebe-se, mais uma vez, a extrema urgência na deflagração de concurso público para prover os 25 cargos de Procurador do Estado que estão vacantes. A Procuradoria Geral do Estado já vem formalizando, perante o Governador do Estado, pleitos para a abertura do certame, restando, agora, aguardar a definição.
Em resposta, a PGE informa que dará início ao processo de remoção de um Procurador para aquela Regional e que seria necessário a deflagração de concurso público para prover os 25 cargos de Procurador do Estado que estão vacantes. Segundo a PGE, já solicitou ao Govenador abertura do referido concurso público, ficando no aguardo do pleito para suprir suas necessidades na área de pessoal.
2.6.8 REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS
2.6.8.1 DEMORA PARA DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Além dos processos elencados, outros encontravam-se na mesma situação, evidenciando a demora na tomada de decisões e providências, nos processos de parcelamento solicitados pelos contribuintes. Ficou evidente a necessidade de serem tomadas medidas urgentes, com vistas a tornar mais rápida a tramitação dos processos e, principalmente, visando o deferimento ou indeferimento do pedido em prazo mais rápido, pois há uma demora de mais de 08 meses, para essa formalidade, conforme demonstrado nos processos relacionados anteriormente.
Solicitou-se a adoção de medidas corretivas, com base no art. 3°, parágrafo único, letra "f" da Res. nº TC-16/94.
A resposta da PGE, às fls. 611 e 612, informou o seguinte:
Com relação ao processo de parcelamento PPGE 259/01-2 (GR01 114/01-4) em que foi indicado o atraso de 17 dias para análise do parcelamento, ao tempo da auditoria, estava com suas parcelas em dia, aguardando a formalização de penhora junto à execução fiscal, para viabilizar o deferimento do pedido. Hoje, encontra-se indeferido, tendo em vista que o contribuinte interrompeu o pagamento das prestações.
Relativamente ao processo de parcelamento PPGE546/01-1 (GR01 194/01-8), com indicação de atraso para a análise do pedido, informa-se que o mesmo estava, na ocasião, agosto/2001, com os pagamentos mensais em dia, aguardando providências atinentes à execução fiscal (citação e penhora). Hoje o parcelamento resta indeferido.
Em resposta à solicitação, a PGE apresenta a situação atual de cada processo, informando que no Sistema M-SPP011 consta o último parecer "cancelar pré-parcelamento", comprovado às fls. 726 e 727, deste processo, ou seja, nos dois casos em questão o parcelamento foi indeferido. Esta situação demanda providências quanto as medidas efetuadas por parte da parte da PGE, tendo em vista que a legislação à época exigia essa tomada de posição.
Desta forma, a demora da tomada de decisão por parte dos responsáveis, pode acarretar esvaziamento de bens por parte do contribuinte e até mesmo descumprimento de princípios isonômicos em casos análogos. Os processos que tramitam na PGE devem seguir um rito processual exíguo, motivo pelo qual esta restrição pode gerar multa ao ordenador primário à época.
Em face do exposto, considera-se sanada a restrição.
3 CONCLUSÃO
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado deixou de atender a solicitação realizada por este Tribunal de Contas, realizada através Relatório de Auditoria nº. 478/2005 (fls. 729 a 782), no sentido de apurar, identificar e informar o nome completo, o cargo de gerência ou de direção ocupado à época, além do número de CPF e o endereço dos servidores que deram causa às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº. 478/2005.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº. 202/2000.
3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01/01/99 a 31/12/2002), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.2.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os Parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com Saldos Prescritos, referente a quantia de R$ 18.203,55 (dezoito mil, duzentos e três reais e cinqüenta e cinco centavos), equivalentes a 17.106,9947 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936 (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional).
3.3 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.3.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com saldos prescritos, referente a quantia de R$ 11.043,05 (onze mil, quarenta e três reais e cinco centavos), equivalentes a 11.245,0937 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 ANEXO III, fls. 931 a 938 (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional).
3.4 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.4.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os Parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com Saldos Prescritos, referente a quantia de R$ 25.612,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), equivalentes a 26.215,9154 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936, (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional).
3.5 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997) e Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.5.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários Senhores Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997) e Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa tendo em vista os parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com saldos prescritos, referente a quantia de R$ 253.334,72 (duzentos e cinqüenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), equivalentes a 249.252,4684 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936, (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional).
3.6 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997) por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.6.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários Senhores Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 a 02.01.95) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com saldos prescritos, referente a quantia de R$ 34.653,49 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a 41.816,6960 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936, (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional).
3.7 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-ordenadores primários, Senhores Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 a 15.03.91); Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.7.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 a 15.03.91); Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com saldos prescritos, referente a quantia de R$ 2.374,94 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), equivalentes a 2.865,8678 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936, (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e artigo 174 do Código Tributário Nacional), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.8 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-Ordenadores Primários, Senhores Paulo L. Medeiros Vieira (10.03.87 a 28.03.90); Sadi Lima (28.03.90 a 28.01.91); Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 a 15.03.91); e Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94) por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.8.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores Paulo L. Medeiros Vieira (10.03.87 a 28.03.90); Sadi Lima (28.03.90 a 28.01.91); Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 a 15.03.91) e Nelson Antônio Serpa (15.03.91 a 30.03.94) nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista os Parcelamentos de Dívida Ativa encerrados com Saldos Prescritos, referente a quantia de R$ 585,83 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), equivalentes a 35.940,8183 UFIRs, conforme apontado no item 2.2, fls. 882 a 884 e ANEXO III, fls. 934 a 936, (art. 18, III, do Regimento Interno da PGE e art. 174 do Código Tributário Nacional), por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.9 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos ex-Ordenadores Primários, Senhores João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998); e Walter Zigelli (01/01/99 a 31/12/2002) por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.9.1 Determinar a citação dos ex-Ordenadores Primários, Senhores João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 a 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 a 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 a 31.12.1998) e Walter Zigelli (01/01/99 a 31/12/2002) nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, tendo em vista a Prescrição por falta de Controle da Movimentação de Processos Arquivados de acordo com o art. 40, da Lei 6.830/80, referente a quantia de R$ 9.116,20 (nove mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), conforme apontado no item 2.6.6.1, letra "b", fls. 917 a 920 (art. 3°, Parágrafo único, letras "c", "d" e "e" da Res. TC-16/94); por ato causador de dano ao Erário, ou seja, descumprimento do art. 174 do CTN.
3.10 Determinar a citação do Senhor Walter Zigelli (01.01.1999 a 31.12.2002), ordenador primário à época nos temos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar:
3.10.1 Alegações de defesa referente as irregularidades passíveis de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme a seguir:
3.10.1.1 Cancelamento de certidões de Dívida Ativa em virtude do REFIs, conforme apontado no item 2.4, fls. 885 a 887 e Anexo V, fls. 108 (arts. 202 e 203 do CTN);
3.10.1.2 Processos arquivados de acordo com o art. 40 da Lei nº. 6.830/80, conforme apontado no item 2.5, fls. 887 a 889 (art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Res. nº TC-16/94);
3.10.1.3 Dispensa das garantias nos processos de execução fiscal em Tubarão, contrariando o art. 9°, da Lei Federal n° 6.830/80, conforme apontado no item 2.6.1.5, fls. 896 e 897;
3.10.1.4 Cancelamento de Termo de Parcelamento de CDA's, conforme item 2.6.2.5, fls. 903 a 905 (art. 3°, Parágrafo único, letra "c" da Res. nº TC-16/94);
3.10.1.5 Demora no ajuizamento de CDA's, conforme apontado no item 2.6.3.3, fls. 910 a 912, contrariando o § 3o, do art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o, da Lei nº. 10.789/98;
3.10.1.6 CDA não localizada, conforme informação constante do Processo, conforme apontado no item 2.6.3.4, fls. 912 e 913 (art. 3°, parágrafo único, letra "c" da Res. nº TC-16/94);
3.10.1.7 CDA's não ajuizadas, conforme estabelecido no § 3o, do art. 134 da Lei nº. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 4o, da Lei nº 10.789/98, segundo apontado no item 2.6.5.1, fls. 914 e 915; e
3.10.1.8 Parcelamento do REFIs aceito pela Secretaria de Estado Fazenda mesmo sem a desistência do embargo por parte do contribuinte, conforme apontado no item 2.6.7.2, fls. 921 e 922 (art. 2º, § 2º e o art. 3º, item V, do Regulamento do REFIs, aprovado pelo Decreto n.º 1.501, de 21 de junho de 2000);
3.11 Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Auditoria nº. 03/2007, fls. 879 a 930, Anexos de fls. 931 a 938, e do Voto que a fundamentam ao Senhor Adriano Zanotto, atual Procurador Geral do Estado.
DCE, Inspetoria 2, Divisão 6, em 01 de fevereiro de 2007.
Jânio Quadros Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador
ANEXOS
ANEXO - I
PARCELAMENTOS DE DÍVIDA ATIVA COM MAIS DE TRÊS PARCELAS VENCIDAS E NÃO CANCELADAS
PGE - Itajaí
Contribuinte | CDA's | Quantidade de parcelas vencidas | Valor da dívida em UFIR's |
252.446.992 | 199700790-53 | 4,4859 | 2.805,5018 |
252.784.235 | 199708654-66 | 4,3561 | 32.152,7650 |
PGE - Criciúma
Contribuinte | CDA's | Quantidade de parcelas vencidas | Valor da dívida em UFIR's |
250.114.046 | 153090006-90 | 8,6383 | 24.260,3980 |
250.259.648 | 199606877-35 | 7,3360 | 27.668,2871 |
250.300.095 | 152010045-04 | 4,4774 | 51.767,8234 |
251.565.580 | 199803879-07 199803921-53 |
4,5112 4,7011 |
37.497,0855 52.563,4642 |
251.865.231 | 199800859-00 | 16,0438 | 91.384,3286 |
252.359.488 | 199903368-76 199805747-74 |
4,0000 4,0000 |
1.169,8893 2.484,2478 |
252.439.112 | 199703823-17 199615759-81 199615750-43 199614757-66 199901797-54 199901755-03 |
13,6372 13,5218 13,5417 13,5400 13,5394 13,5019 |
4.711,7797 17.121,4191 10.053,6999 66.758,8609 20.889,9233 5.228,9076 |
252.439.538 | 199901839-48 199901716-99 199901736-32 199901772-04 |
12,4971 13,5337 13,5244 13,4835 |
11.439,8957 15.241,0532 16.201,3020 53.323,1296 |
251.883.965 | 152010044-23 | 15,8441 | 63.352,1231 |
250.445.182 | 121013599-01 | 7,9517 | 223.764,4306 |
PGE - Rio do Sul
Contribuinte | CDA's | Quantidade de parcelas vencidas | Valor da dívida em UFIR's |
250.739.038 | 041015348-61 | 20,9981 | 119.698,0604 |
250.739.038 | 041015347-80 | 27,7454 | 144.070,8957 |
250.739.038 | 041010064-15 | 22,0632 | 175.433,7442 |
PGE - Joinville
Contribuinte | CDA's | Quantidade de parcelas vencidas | Valor da dívida em UFIR's |
253.059.984 | 1998.09323-60 | 4,2658 | 3.464,4008 |
251.337.316 | 1998.03758-10 | 24,1690 | 19.291,7144 |
252.557.735 | 1996.07649-00 | 5,7601 | 8.017,6000 |
251.992.276 | 1996.02228-56 | 15,4516 | 40.921,882 |
252.579.291 | 1996.09365-49 | 12,1436 | 62.025,4366 |
252.777.140 | 1996.09147-31 | 12,0464 | 14.200,7917 |
250.855.100 | 1997.04425-81 | 8,4945 | 16.736,1613 |
250.855.100 | 1997.01499-57 | 7,3890 | 15.130,3539 |
252.007.000 | 1996.07772-11 | TODO | 3.704,2753 |
250.137.194 | 1996.03057-19 | 15,2924 | 141.590,5503 |
250.137.194 | 1998.06260-81 | 14,1858 | 33.201,8610 |
Obs: Confirmado "in loco" com extratos analíticos
PGE - Curitibanos
Contribuinte | CDA's | Quantidade de parcelas vencidas | Valor da dívida em UFIR's |
253.458.498 | 2001.02396-55 | 3,9999 | 18.603,3829 |
253.396.522 | 2000.08551-75 | 9,00 | 5.967,6225 |
252.754.794 | 2000.11012-04 | 6,9417 | 3.879,0769 |
253.396.522 | 2000.08551-75 | 9,000 | 5.967,6225 |
ANEXO - II
PARCELAMENTOS CONCEDIDOS QUE APARECEM NO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PARCELAMENTOS CONCEDIDOS IDVA 2490, SEM O NÚMERO DE PARCELAS CONCEDIDAS E/O VALOR DAS PARCELAS
PGE - Tubarão
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
253687748 | 200104994-87 | 12 | 0,0000 |
250080958 | 200102276-49 | 06 | 0,0000 |
259111015 | 199800686-40 | 00 | 1.014,6357 |
259111015 | 199703598-46 | 00 | 1.079,1076 |
250064278 | 111014808-90 | 00 | 8.708,7081 |
251383741 | 200009469-95 | 48 | 0,0000 |
253687195 | 199904400-02 | 48 | 0,0000 |
250813769 | 111010315-81 | 00 | 1.784,4371 |
PGE - Itajaí
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
253244234 | 199702532-66 | 48 | 0,0000 |
259023078 | 199705639-66 | 00 | 0,0000 |
250414120 | 199602476-89 | 00 | 0,0000 |
252310357 | 199610783-33 | 00 | 0,0000 |
259023078 | 199904478-64 | 03 | 0,0000 |
251828352 | 199614414-38 | 60 | 0,0000 |
250830507 | 199612895-47 | 60 | 0,0000 |
PGE - Criciúma
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
250601893 | 199800859-00 | 00 | 0,0000 |
251883965 | 152010044-22 | 00 | 0,0000 |
252439112 | 199614757-66 | 00 | 0,0000 |
252439112 | 199901797-54 | 00 | 0,0000 |
252439538 | 199901716-99 | 00 | 0,0000 |
251565580 | 199803921-53 | 00 | 0,0000 |
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
250119196 | 199603130-61 | 00 | 523,6464 |
250119196 | 199603076-81 | 00 | 2.492,0978 |
250739038 | 041015348-61 | 00 | 1.402,7230 |
250254310 | 043228832-57 | 00 | 740,5865 |
250282984 | 199600075-30 | 00 | 565,9627 |
250832186 | 199504374-26 | 48 | 0,0000 |
251400107 | 199810109-39 | 36 | 0,0000 |
PGE - Joinville
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
253058660 | 200008452-93 | 11 | 0,0000 |
251356639 | 199805471-06 | 59 | 0,0000 |
252009860 | 199616882-47 | 33 | 0,0000 |
251950360 | 199803815-42 | 50 | 0,0000 |
250021188 | 199804464-23 | 00 | 0,0000 |
253305489 | 199808586-16 | 00 | 0,0000 |
250137194 | 199806260-81 | 00 | 0,0000 |
251866130 | 199706903-05 | 00 | 1.018,5050 |
PGE - Curitibanos
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
253191424 | 200008552-56 | 12 | 0,0000 |
259091014 | 200100008-65 | 06 | 0,0000 |
253490626 | 200010232-20 | 39 | 0,0000 |
253458498 | 200102396-55 | 60 | 0,0000 |
353396522 | 200008551-75 | 24 | 0,0000 |
250362309 | 199707852-76 | 00 | 398,0390 |
250154447 | 092125725-29 | 00 | 1.077,6701 |
PGE - Chapecó
Contribuinte | CDA | Número de parcelas | Valor da parcela em UFIR's |
253438390 | 199711160-50 | 34 | 0,0000 |
251838617 | 200102856-81 | 02 | 0,0000 |
250743115 | 199610598-94 | 00 | 606,4940 |
252575938 | 199508422-82 | 00 | 370,8144 |
252251261 | 199705931-05 | 00 | 708,6321 |
251656756 | 199712246-18 | 00 | 22.737,3453 |
251256756 | 199615021-60 | 00 | 76.236,4629 |
253726174 | 200010463-51 | 24 | 0,0000 |
ANEXO - III
PARCELAMENTOS ENCERRADOS COM SALDOS VENCIDOS
PGE - Itajaí
Contribuinte | Processo | CDA | Valor Vencido |
252240308 | - | 1997.09175-20 | 8.815,3700 |
251389820 | 31.956/95-5 | 1995.03511-14 | 4.217,7959 |
252784235 | 8.004/99-4 | 1998.04087-69 | 861,8964 |
259023043 | 13.565/00-1 | 1998.11880-88 | 183,4100 |
259023078 | 8.063/01-0 | 1999.04478-64 | 499,9787 |
250414120 | - | 1997.03338-80 | 54,5677 |
250414120 | - | 1996.15301-04 | 7.141,9388 |
250414120 | - | 1997.04498-37 | 1.367,8556 |
251678040 | - | 1997.06811-44 | 618,2451 |
259023078 | 8.035/01-6 | 1999.06356-01 | 210,2855 |
TOTAL | 23.971,3437 |
PGE - Criciúma
Contribuinte | CDA | Número de parcelas concedidas | Data do parcelamento | Valor Vencido | Data do Último pagamento |
251.486.524 | 1997.05650-71 | 10 | 31/03/99 | 1.448,8971* | 26/11/99 |
252.510.283 | 1997.06098-93 | 09 | 30/10/98 | 135,9135 | 30/06/99 |
251.509.605 | 1997.05842-97 | 19 | 29/03/99 | 656,1962 | 29/09/00 |
252.714.373 | 1996.00427-93 | 14 | 30/03/99 | 1.830,3427 | 30/11/99 |
252.148.568 | 1995.08103-21 | 12 | 31/03/99 | 1.054,5780 | 31/01/00 |
252.439.112 | 1997.04866-00 | 25 | 31/03/99 | 1.427,6663 | |
251.264.181 | 153030006-88 | 12 | 06/02/91 | 2.865,8678** | |
251.169.804 | 154042626-21 | 06 | 08/07/91 | 38.796,6466** | |
251.775.950 | 1994.00718-10 | 24 | 31/03/99 | 3.876,4684 | |
TOTAL PRESCRITO | 41.662,5144 |
||||
TOTAL | 52.092,5766 |
* Retomada a execução em 28/02/2000
** Prescritos
PGE - Rio do Sul
Contribuinte | CDA | Número de parcelas concedidas | Data do parcelamento | Valor Vencido | Data do Último pagamento |
259.031.011 | 1995.07394-30 | 12 | 02/05/96 | 649,6728** | 02/05/96 |
250.738.830 | 043070684-75 | 36 | 03/06/94 | 7.631,3876** | 18/07/97 |
250.738.830 | 043070683-94 | 36 | 03/06/94 | 9.475,6071** | 18/07/97 |
252.094.964 | 1997.04963-20 | 30 | 28/10/98 | 4.672,3565 | 28/06/00 |
250.615.436 | 043130013-52 | 12 | 14/11/94 | 10.595,4209** | 15/09/95 |
250.651.300 | 043130712-10 | 24 | 30/04/90 | 3.020,0494** | 30/12/91 |
252.094.964 | 1997.04933-05 | 24 | 28/10/98 | 1.289,1468 | 28/06/00 |
250.739.038 | 041015339-70 | 15 | 29/10/98 | 30.971,3366* | 24/12/99 |
TOTAL PRESCRITO | 31.372,1378 |
||||
TOTAL | 68.304,9777 |
* O extrato mostra como média de parcelas vencidas 999,999 parcelas, ou seja, o extrato apresenta falha de sistema.
** Prescritos
PGE - Joinville
Contribuinte | CDA | Número de parcelas concedidas | Data do parcela- mento |
Valor Vencido | Data do Último pagamento |
250.029.073 | 0510.70015-21 | 12 | 12/08/92 | 18.466,6486** | 30/05/94 |
250.872.838 | 1998.08650-78 | 03 | 30/10/98 | 1.013,5365 | 30/12/98 |
251.932.966 | 1998.03816-23 | 17 | 30/10/98 | 4.915,9753 | 30/06/99 |
253.443.547 | 1998.09677-41 | 08 | 30/10/98 | 1.631,0352 | 31/03/99 |
251.039.382 | 0510.17449-30 | 36 | 15/04/92 | 13.968,9337** | 31/08/93 |
250.792.192 | 0510.010002-86 0510.010057-84 |
48 48 |
30/09/86 30/09/86 |
29.929,0135** 6.011,8048** |
30/03/88 30/03/88 |
250.414.120 | 1996.07070-00 1995.06842-70 |
17 15 |
31/03/99 31/03/99 |
4.340,7327 3.078,1743 |
31/03/99 31/08/99 |
250.197.413 | 051017400-04 0510.17399-36 |
24 24 |
20/06/91 20/06/91 |
71.234,8021 235.283,5347** |
27/12/99 27/11/92 |
250.930.129 | 1996.06165-52 | 27 | 30/10/98 | 3.320,0670 | 28/12/00 |
250.730.731 | 0530.90019-05 | 24 | 31/08/92 | 7.749,2668** | 29/07/94 |
TOTAL PRESCRITO | 311.409,2021 |
||||
TOTAL | 505.128,6784 |
**Prescritos
PGE - Curitibanos
Contribuinte | CDA | Número de parcelas concedidas | Data do parcelamento | Valor Vencido | Data do Último pagamento |
253.490.626 | 2000.12664-75 | 05 | 12/03/01 | 232,0563 | 31/07/01 |
253.490.626 | 2000.13588-33 | 05 | 12/03/01 | 228,5799 | 31/07/01 |
259.091.014 | 2001.00008-65 | 06 | 11/01/01 | 458,3680 | 06/07/01 |
253.191.424 | 2000.08552-56 | 12 | 05/09/00 | 1.932,4345 | 26/06/01 |
(1)252.754.794 | 2000.01822-43 | 06 | 31/10/00 | 643,8659 | 02/03/01 |
(1)252.754.794 | 2000.11812-16 | 07 | 31/10/00 | 927,2584 | 02/03/01 |
251.479.919 | 1999.03333-46 | 24 | 27/08/99 | 468,1003 | 31/05/01 |
TOTAL | 4.890,6633 |
(1) Processo permaneceu na USEFI de Caçador, para despacho do procurador, de 11/12/00 a 16/08/01
PGE - Chapecó
Contribuinte | CDA | Número de parcelas concedidas | Valor Vencido |
251148165 | 082030028-46 | 48 | 672,6131 |
252819020 | 199905623-70 | 06 | 20,8553 |
252709128 | 200009741-82 | 05 | 1.189,3749 |
TOTAL | 1.882,8433 |
ANEXO - IV
RELAÇÃO DOS CEM MAIORES CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PERTENCENTES À PROCURADORIA REGIONAL
PGE - Tubarão
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
42 | 250001837 | 13 | 4.433.097,566464 | 4.717.259,19 |
52 | 250064278 | 08 | 3.638.745,939857 | 3.871.989,60 |
69 | *250191466 | 13 | 2.938.259,755113 | 3.126.602,27 |
71 | *252648668 | 01 | 2.876.907,332253 | 3.061.317,10 |
78 | *253274931 | 06 | 2.561.533,234925 | 2.725.727,55 |
TOTAL | 41 | 16.448.543,828612 | 17.502.895,71 |
* Sem qualquer pagamento, de acordo com o Relatório IDVA 1111, de 26/06/2001.
PGE - Itajaí
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
3 | 250032791 | 05 | 17.662.362,456561 | 18.794.519,91 |
15 | 250208229 | 37 | 8.572.018,191359 | 9.121.484,70 |
18 | 250124262 | 36 | 7.393.253,654257 | 7.867.161,38 |
23 | *252368304 | 11 | 6.317.286,955393 | 6.722.225,10 |
31 | *251904920 | 15 | 5.197.760,578679 | 5.530.937,10 |
45 | *253399777 | 01 | 4.255.062,824613 | 4.527.812,36 |
50 | 250171777 | 06 | 3.852.657,900252 | 4.099.613,30 |
55 | *250735270 | 03 | 3.486.442,870168 | 3.709.923,87 |
61 | *250056453 | 33 | 3.280.208,747998 | 3.490.470,31 |
77 | *253247136 | 12 | 2.592.962,210228 | 2.759.171,15 |
80 | *250068680 | 17 | 2.424.335,917446 | 2.579.735,87 |
90 | *250209691 | 30 | 2.382.180,688898 | 2.534.878,63 |
93 | *254071678 | 04 | 2.318.167,435454 | 2.466.761,98 |
94 | *252395611 | 05 | 2.307.550,728476 | 2.455.464,75 |
TOTAL | 215 | 72.042.251,159782 | 76.660.160,41 |
* Sem qualquer pagamento, de acordo com o Relatório IDVA 1111, de 26/06/2001.
PGE - Criciúma
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
6 | *251.507.645 | 33 | 12.968.341,3087 | 13.799.612,15 |
14 | 250.182.831 | 02 | 9.286.935,5502 | 9.882.228,13 |
24 | 251.417.000 | 24 | 6.295.988,5936 | 6.699.561,57 |
27 | *252.787.862 | 06 | 5.914.289,7755 | 6.293.395,78 |
40 | 250.058.960 | 10 | 4.560.629,1310 | 4.852.965,51 |
46 | 252.053.478 | 33 | 4.106.103,7474 | 4.369.305,15 |
53 | 251.508.870 | 04 | 3.621.650,9503 | 3.853.798,79 |
56 | 250.821.338 | 21 | 3.434.777,3421 | 3.654.946,62 |
58 | *250.851.598 | 16 | 3.423.621,9251 | 3.643.076,17 |
64 | 250.031.566 | 07 | 3.139.508,8599 | 3.340.751,40 |
67 | *250.060.485 | 09 | 3.011.839,4611 | 3.204.898,40 |
72 | 250.400.898 | 10 | 2.869.561,2559 | 3.053.500,17 |
80 | *252.858.174 | 03 | 2.547.374,8336 | 2.710.661,57 |
92 | *251.369.293 | 15 | 2.350.360,6416 | 2.501.018,83 |
TOTAL | 193 | 67.530.983,3760 | 71.859.720,24 |
* Sem qualquer pagamento, de acordo com o Relatório IDVA 1111, de 26/06/2001.
PGE - Rio do Sul
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
57 | 250119196 | 15 | 3.434.777,342085 | 3.654.946,62 |
PGE - Joinville
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
2 | *250.484.854 | 22 | 22.373.572,891591 | 23.807.719,02 |
5 | 250.135.248 | 27 | 14.089.034,302168 | 14.992.141,53 |
21 | *250.197.413 | 28 | 6.393.691,221124 | 6.803.526,98 |
22 | 251.690.997 | 09 | 6.339.374,507848 | 6.745.728,53 |
30 | *250.139.219 | 08 | 5.210.522,793390 | 5.544.517,35 |
32 | *252.646.436 | 1 | 5.149.456,603691 | 5.479.536,78 |
36 | 250.328.640 | 3 | 4.788.835,760193 | 5.095.800,14 |
39 | *250.091.470 | 17 | 4.671.609,936192 | 4.971.060,24 |
49 | *250.133.733 | 20 | 3.943.231,598157 | 4.195.992,81 |
62 | 250.201.640 | 09 | 3.277.866,710584 | 3.487.978,01 |
73 | 250.136.198 | 11 | 2.858.346,660893 | 3.041.566,74 |
74 | 251.778.268 | 03 | 2.836.217,714512 | 3.018.019,28 |
76 | *250.680.335 | 19 | 2.649.798,647749 | 2.819.650,83 |
83 | *251.133.567 | 12 | 2.498.890,697813 | 2.659.069,64 |
99 | 251.709.132 | 03 | 2.184.917,415158 | 2.324.970,64 |
100 | *250.414.201 | 03 | 2.172.957,671821 | 2.312.244,28 |
TOTAL | 16 | 195 | 91.438.325,132884 | 97.299.522,8 |
PGE - Curitibanos
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
68 | *250154477 | 04 | 3.008.370,279883 | 3.201.206,83 |
* Sem qualquer pagamento, de acordo com o Relatório IDVA 1111, de 26/06/2001.
PGE - Chapecó
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
09 | 251656756 | 05 | 10.614.301,039023 | 11.294.677,75 |
PGE - Florianópolis
Num. de ordem | Contribuinte | Num. de CDA's | Valor em UFIR's | Valor em R$ |
11 | *252845110 | 06 | 10.332.344,556613 | 10.994.647,88 |
19 | 250591057 | 25 | 6.733.816,013379 | 7.165.453,74 |
26 | *251699544 | 01 | 6.000.899,929667 | 6.385.557,62 |
29 | *250089920 | 01 | 5.371.520,398064 | 5.715.834,86 |
34 | *252789512 | 11 | 5.027.240,755908 | 2.349.486,94 |
41 | *250811669 | 06 | 4.453.717,804185 | 4.739.201,15 |
43 | *250912686 | 19 | 4.290.085,377283 | 4.565.079,94 |
51 | *251155528 | 01 | 3.647.450,088469 | 3.881.251,64 |
54 | 250590867 | 21 | 3.524.721,710422 | 3.750.656,46 |
59 | *250917343 | 11 | 3.335.090,937053 | 3.548.870,31 |
63 | 250416581 | 09 | 3.195.195,077124 | 3.400.007,13 |
75 | *252521749 | 22 | 2.780.207,513413 | 2.958.418,92 |
82 | *250619520 | 18 | 2.534.703,021056 | 2.697.177,55 |
91 | *250014028 | 05 | 2.377.744,268492 | 2.530.157,72 |
95 | *250170345 | 28 | 2.254.154,438938 | 2.398.645,86 |
TOTAL | 184 | 65.858.891,890066 | 67.080.447,72 |
* Sem qualquer pagamento, de acordo com o Relatório IDVA 1111, de 26/06/2001.