TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 6

Processo nº AOR 01/02036489
Unidade Gestora PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Interessado ADRIANO ZANOTTO
Responsáveis PAULO L. MEDEIROS VIEIRA (10.03.87 a 28.03.90);
SADI LIMA (28.03.90 a 28.01.91); AROLDO PACHECO DOS REIS (28.01.91 a 15.03.91);
NELSON ANTÔNIO SERPA (15.03.91 a 30.03.94);
FLÁVIO ROBERTO COLLAÇO (04.04.94 a 02.01.95);
JOÃO CARLOS VON HOHERDORFF (01.01.1995 a 30.06.1997); ASSI SCHIFER (01.07.1997 a 25.07.1997); GENIR DESTRI (25.07.1997 a 31.12.1998); e WALTER ZIGELLI(01/01/99 a 31/12/2002)
Assunto Auditoria Ordinária "In loco" na Procuradoria Geral do Estado, Coordenadorias Regionais de Tubarão, Itajaí, Criciúma, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, Chapecó e Florianópolis, referente à cobrança e ao controle da Dívida Ativa estadual, com abrangência ao período de janeiro 2000 a junho de 2001.
Relatório de Auditoria nº. 03/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, IV, a Lei Complementar nº. 202/00, art. 25 e a Resolução nº. TC-16/94, a Procuradoria Geral do Estado e as Coordenadorias Regionais de Tubarão, Itajaí, Criciúma, Rio do Sul, Joinville, Curitibanos, Chapecó e Florianópolis foram inspecionadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, deste Tribunal de Contas, em auditoria ordinária "In loco", no período compreendido entre 09/07/01 a 31/08/01.

A Auditoria Ordinária seguiu o Plano de Auditoria estabelecido nos Memorandos nºs 118/2001, de 25/06/01, autorizado em 26/06/01, fls. 03; 122/2001, de 29/06/01, autorizado em 20/07/01, fls. 06; 123/2001, de 29/06/01, autorizado em 20/07/01, fls. 08; 153/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 10; 154/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 12; 156/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 14; e 157/2001, de 02/08/01, autorizado em 03/08/01, fls. 16.

A Auditoria realizada, abordou a verificação dos setores ou serviços relacionados à cobrança e controle da Dívida Ativa, mais especificamente quanto às Transações, Adjudicações, Penhoras e Parcelamentos da Dívida Ativa, sendo que os apontamentos realizados pelo Corpo Técnico do TCE constam do Relatório de Auditoria nº. 533/01, de fls. 68 a 98.

Através do Ofício nº 1.861/02, de fls. 577, o TCE realizou diligência para que a Procuradoria Geral do Estado se manifestasse em relação às restrições apontadas. Por sua vez, a PGE apresentou manifestações e documentos juntados às fls. 578 a 728 do presente processo.

Em face da necessidade de identificar o servidor público que, diretamente, deu causa a irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa, apontadas no Relatório de Auditoria nº. 478/2005, de fls. 797 a 860, a DCE procedeu diligência, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº. 202/00, do Sr. Imar Rocha, ex-Procurador Geral do Estado, para que no prazo de 30 (trinta) dias apurasse, identificasse e informasse a esta Corte de Contas o nome completo, o cargo de gerência ou de direção ocupado à época, além do número de CPF e o endereço, identificando o respectivo período por servidor. Contudo, na resposta encaminhada às fls. 861 a 877 do presente processo, verificou-se que ao invés de atender à solicitação realizada pelo TCE, a Procuradoria Geral do Estado aproveitou a oportunidade para encaminhar, intempestivamente, novas justificativas aos apontamentos constantes do Relatório de Auditoria nº. 533/01 (fls. 68 a 98). sendo que após análise das justificativas não trouxeram fatos novos que pudessem modificar as irregularidades anteriormente apontadas.

2 REANÁLISE

Em face das irregularidades constatadas pelo Corpo Técnico do TCE junto a documentos, estrutura física, processos e sistema informatizado e demais controles existentes junto à Procuradoria Geral do Estado, foi realizada diligência junto ao referido Órgão, conforme Ofício nº. 1.861/02 de fls. 577. Em resposta, a Procuradoria Geral do Estado apresentou as manifestações constantes de fls. 578 a 727.

Da análise procedida pelo Corpo Técnico do TCE - que levou em consideração os apontamentos constantes do Relatório de Auditoria nº. 533/01, fls. 68 a 98, em confronto com as manifestações da Procuradoria Geral, fls. 578 a 727 - restaram pendentes os seguintes apontamentos:

2.1 PARCELAMENTOS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO IDVA 2490, CONCEDIDOS SEM O NÚMERO E/OU VALOR DE PARCELAS

Constatou-se que os processos identificados no ANEXO II, fls. 101, tiveram seu parcelamento autorizado pelo Procurador Geral do Estado, no número de parcelas destacado no referido anexo. Contudo, no relatório IDVA 2490 - Acompanhamento de Parcelamentos Concedidos - emitido pela Gerência de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, não aparece o número de parcelas concedidas e/ou o valor das parcelas. Verificou-se ainda, na análise dos referidos processos, que os mesmos foram remetidos à GERAR/SEF, que emitiu o termo de parcelamento.

Desta forma, solicitou-se esclarecimentos da PGE acerca da competência para informar e cadastrar no sistema o número de parcelas concedidas e se fosse o caso, fazer a comprovação de adoção de providências de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Fazenda, para solucionar o problema apontado, conforme consta do art. 18, III, do Regimento Interno da PGE. 

Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 595, assim se manifestou:

Em sua resposta, a Procuradoria Geral do Estado se comprometeu em solucionar a referida questão, fato pelo qual considera-se sanado o presente apontamento.

2.2 PARCELAMENTOS DE DÍVIDA ATIVA ENCERRADOS COM SALDOS VENCIDOS E PRESCRITOS

Da análise dos processos elencados no ANEXO III, fls. 103 e 104, constatou-se a existência de parcelamentos concedidos, com o prazo encerrado, mas que apresentavam saldo devedor. Ou seja, o contribuinte não cumpriu o parcelamento acordado no prazo estabelecido, havendo uma demora excessiva por parte da Procuradoria na retomada da execução fiscal ou no ajuizamento da ação judicial visando a cobrança do saldo restante, já que existiam casos em que o pagamento da última parcela ocorreu em 30/03/88, ou seja, há mais de doze anos da data de realização da presente auditoria.

Em outros casos, verificou-se que a execução fiscal já tinha sido retomada, sem o devido cancelamento do parcelamento. Desta forma, constatou-se que não havia integração adequada e eficaz entre as Gerências Regionais da Fazenda e as Procuradorias Regionais do Estado, visto que os processos de parcelamento de dívida ativa, quando constatada a inadimplência, por mais de três parcelas, deveriam ter sido cancelados com a devida baixa nos relatórios de controle, para que estes pudessem ser utilizados para a tomada de decisões e para o controle gerencial, em desacordo com o disposto no art. 18, III, do Regimento Interno da PGE.

A resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, de fls. 595, foi no seguinte sentido:

Apesar da justificativa da Procuradoria, verificou-se que na maioria dos casos houve demora excessiva para a retomada da execução fiscal ou para ajuizamento da ação. Em outros, houve prescrição por falta de cobrança.

Segundo artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Assim sendo, faz-se necessário a citação dos ordenadores primários à época pelos parcelamentos encerrados com saldos vencidos, conforme tabela a seguir e o apontado no Anexo III, deste Relatório, às fls. 790 e 791, para apresentação de defesa a este Tribunal de Contas.

Contribu-

inte

CDA Número de Parcelas Conce-

didas

Data do último Pagamen to/parce lamento

Data

da prescrição

Valor Prescrito em

UFIR

Valor Prescrito em

R$

Ex-Ordenadores Primários
250.738.830 250.738.830 043070684-75 043070683-94 36

36

18/07/97 18/07/97 18/07/02 18/07/02 7.631,3876 9.475,6071 8.120,56 10.082,99

Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002)
Subtotal   17.106,9947 18.203,55  
259.031.011 250.615.436 1995.07394-30 043130013-52 12

12

02/05/96 15/09/95 02/05/01

15/09/00

649,6728 10.595,4209 691,32

10.351,73

João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997), Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002)
Subtotal   11.245,0937 11.043,05  
250.029.073 250.730.731 0510.70015-21 0530.90019-05 12

24

30/05/94 29/07/94 30/05/99

29/07/99

18.466,6486 7.749,2668 18.041,91

7.571,03

Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997); Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998) e Walter Zigelli (01.01.1999 A 31.12.2002)
Subtotal   26.215,9154 25.612,94  
251.039.382 250.197.413 0510.17449-30 0510.17399-36 36

24

31/08/93

27/11/92

31/08/98

27/11/97

13.968,9337 235.283,5347 13.425,54

214.296,24

Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95); João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997); Assi Schifer (01.07.1997 A 25.07.1997); e Genir Destri (25.07.1997 A 31.12.1998)
Subtotal   249.252,4684 253.334,72  
250.651.300

251.169.804

043130712-10 154042626-2 1

24

06

30/12/91

08/07/91

30/12/96 08/07/96 3.020,0494

38.796,6466

2.502,71

32.150,78

Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94); Flávio Roberto Collaço (04.04.94 A 02.01.95) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997)
Subtotal   41.816,6960 34.653,49  
251.264.181

153030006-88

12

06/02/91 06/02/96

2.865,8678 2.374,94

Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 A 15.03.91); Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94) e João Carlos Von Hoherdorff (01.01.1995 A 30.06.1997)
Subtotal   2.865,8678 2.374,94  
250.792.192 0510.010002-86

0510.010057-84

48

48

30/03/88

30/03/88

30/03/93

30/03/93

29.929,0135

6.011,8048

487,84

97,99

Paulo L. Medeiros Vieira (10.03.87 A 28.03.90); Sadi Lima (28.03.90 A 28.01.91); Aroldo Pacheco dos Reis (28.01.91 A 15.03.91) e Nelson Antônio Serpa (15.03.91 A 30.03.94)
Subtotal   35.940,8183 585,83  

2.3 LIMITE DE VALOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

A Lei nº. 9.941/95, em seu art. 10, estabelece que "Fica a Fazenda Pública estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência".

Já através do Decreto Estadual nº. 1.721, de 17/10/2000, observou-se que foi acrescido o § 1o, que estabelece: "Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672 (seiscentos e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na data de sua inscrição (Lei nº. 9.941/95)".

De acordo com a hierarquia das leis, o decreto não se sobrepõe a lei. Desta forma, solicitou-se esclarecimentos por parte da Procuradoria Geral do Estado acerca do apontado.

A resposta da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 596 e 597, foi no seguinte sentido: 

Em sua manifestação a Procuradoria informou que o art.10, da Lei 9.941, de 19/10/1995, ao dispor que "fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência", apenas necessitava de regulamentação.

Assim sendo, considera-se sanada a restrição em tela.

2.4 CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA

A análise dos processos constantes do ANEXO V, fls. 108, revelou que houve cancelamentos de CDA's. Segundo depreende-se da análise dos autos, os cancelamentos foram motivados em virtude da Lei nº. 11.481/00, que institui o REFIS/SC, em que consta estabelecido que o referido programa se aplica aos fatos geradores ocorridos até 12/99. Como as CDA's eram constituídas de créditos tributários com períodos de referência dos anos de 1999 e 2000, a SEF e a PGE optaram pelo cancelamento para possibilitar o parcelamento dos débitos, a fim de atender a orientação interna SEF/DIAT/GERAR nº. 004 de 20/08/2000.

Destaca-se ainda que nos processos de cancelamento analisados pelo Corpo Técnico do TCE encontram-se a seguinte justificativa "...observamos que, no sistema informatizado de Dívida Ativa, não temos como separar os períodos notificados nas referências do ano 2000, sendo necessário o cancelamento da CDA, para que submeta-se a efetuar o controle através de notificação fiscal daquelas referências".

Contudo, é entendimento do Corpo Técnico do TCE que a legislação em vigor não possibilita o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa pelo motivo acima exposto. O cancelamento só é possível, de acordo com o CTN, quando:

Assim, verificou-se que o cancelamento das CDA's, enumeradas no ANEXO V, fls. 108, não foram efetuados pelos motivos admissíveis em lei.

O Coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado formula despacho em todos os processos de cancelamento de Dívida Ativa, encerrando o despacho da seguinte forma: "Encaminha-se o presente à GEREG/TUBARÃO para demais providências, visto que o Procurador vinculado será cientificado por esta PROFIS para adoção de medidas judiciais." O Corpo Instrutivo questionou quais as medidas judiciais adotadas pelos Procuradores vinculados, já que se verificou "In loco" que o saldo das CDA's canceladas que não foram parcelados através do REFIS, permaneceram em aberto, como notificação.

Constatou-se também, que as CDA's canceladas que já tinham sido ajuizadas pela Procuradoria Geral do Estado foram extintas automaticamente, acarretando prejuízos ao Estado, pois no caso de nova inadimplência por parte dos contribuintes que tiveram CDA's canceladas, as ações de cobranças deveriam ter sido implementadas.

Diante dos fatos observados solicitou-se esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado.

Em resposta a Procuradoria Geral do Estado, às fls. 597, assim se manifestou:

O procedimento adotado pela SEF e PGE, contrariou a legislação em vigor, tendo as Unidades optado por adaptar a lei ao sistema de controle, quando deveria ser o contrário.

A Lei nº. 11.481/00 não dispõe de qualquer dispositivo legal que autorize o cancelamento de CDA's para o parcelamento do REFIS.

O cancelamento das CDA's, gera uma série de conseqüências que poderão resultar inclusive na prescrição do prazo para cobrança, além de implicar no cancelamento da execução fiscal.

Diante do apontado pela Instrução e respondido pela Origem, entende-se que a PGE deixou de agir sob o aspecto legal, submetendo-se a uma orientação interna, motivo pelo qual sugere-se citação ao Ordenador Primário à época.

2.5 PROCESSOS ARQUIVADOS DE ACORDO COM O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80

De acordo com o art. 40 da Lei nº. 6.830/80, quando não encontrado o contribuinte, ou no caso da inexistência de bens, pode ser requerido o arquivamento dos processos de execução fiscal.

Caso o processo de execução fiscal permanecer inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, "consuma-se a prescrição", conforme decisão do STJ - 1ª Turma - Resp. 67.254-6 - PR. 

Nos anos de 1996 e 1997, atendendo determinação deste Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral do Estado efetuou um levantamento junto aos Fóruns do Estado, dos processos arquivados com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80.

Esse controle, além de possibilitar a avaliação do valor total inscrito em dívida ativa, que a princípio, seria incobrável, caso não fossem localizados bens ou o próprio devedor, é de fundamental importância para o controle de prazos, o que evitaria, o que foi constatado na Coordenadoria Regional de Curitibanos, onde foi declarado prescrito o prazo de cobrança, por falta de movimentação do processo por mais de cinco anos (a chamada prescrição intercorrente).

Desta forma, com base no art. 3°, parágrafo único, letras "c", "d", "e" e "f" da Res. nº TC-16/94, solicitou-se para que sejam adotadas providências urgentes em todas as Coordenadorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de manter um cadastro atualizado de todos os processos de execução fiscal e respectivas CDA's que estejam arquivadas com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, para evitar a prescrição do prazo para cobrança.

Além disso, o referido controle deveria ser efetuado de forma integrada com o sistema de controle da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para permitir e facilitar o levantamento dos valores das CDA's que se encontravam arquivados com base no referido dispositivo, para ser possível a identificação dos valores que a princípio são incobráveis, caso não sejam encontrados bens e/ou o próprio devedor.

A resposta da Procuradoria Geral do Estado às fls. 597 e 598 foi a seguinte:

Apesar das orientações deste Tribunal à época, verificou-se que inexiste um controle adequado, possível de identificar todos os processos de execução fiscal e respectivas CDA's que se encontram atualmente arquivados com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

A resposta da PGE endossa a tese de que está faltando providências imediatas para que haja um controle eficaz das execuções fiscais pelas situações elencadas.

Além disso, cabe destacar que já foi objeto de orientação e determinação por parte do Tribunal de Contas, conforme consta das decisões dos processos RA 1514801/57 (Rec. 0195902/79), AOR 0353309/88 e AOR 0441709/83 (Rec. 01/01773536), motivo pelo qual sugere-se a citação do ordenador primário à época, para que, se desejar, apresente manifestações de defesa junto a este Tribunal de Contas.

2.6 CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA REGIONAL

2.6.1 CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA REGIONAL DE TUBARÃO

Condições apresentadas pela Regional: