![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 03/02853308 |
UNIDADE |
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Indaial |
INTERESSADO |
Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN |
RESPONSÁVEL |
Sr. Frederico João Hardt - Prefeito a época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Artur Wartha |
RELATÓRIO de reinstrução N° | 025/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Indaial, do servidor Artur Wartha, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 17.323/2006, de 21/11/2006, foi determinado à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que efetuasse audiência ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - SC, a fim de apresentar justificativas para as irregularidades apontadas no Relatório de Audiência nº 2094/2006, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato seguinte, foi remetido ao Sr. Frederico João Hardt, o Ofício TC/DMU n.º 17.431/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo Ofício nº 233/2006, de 12/12/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Artur Wartha |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 16/10/1941 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 36963 Série 233 |
1.1.7 | RG N.º | 215.494 |
1.1.8 |
CPF N.º | 093.456.809-00 |
1.1.9 | CARGO | Encarregado de Obras |
1.1.10 | Carga Horária | 200 Horas Mensais |
1.1.11 |
Lotação | Prefeitura Municipal de Indaial |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 | PASEP n.º | 107.133.678-54 |
1.1.14 | Data da Admissão | 11/02/1977 |
(Relatório de Audiência nº 2094/2006, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1920, de 30 de novembro de 1995 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço, com Proventos Proporcionais |
Data da Inatividade | 01/12/1995 |
Valor dos proventos | R$ 776,46 |
(Relatório de Audiência nº 2094/2006, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 03 | 05 | 16 |
2 |
Serviço Público Municipal | 18 | 09 | 20 |
3 |
Serviço Militar | 00 | 07 | 20 |
4 |
Tempo Rural - já descontado o tempo concomitante. | 07 | 06 | 19 |
5 |
Total de tempo até 01/12/1995 | 30 | 05 | 15 |
6 |
(-) Tempo Rural | 07 | 06 | 19 |
7 |
Tempo apurado por esta instrução técnica | 22 | 10 | 26 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 03 | 00 | 15 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 25 | 11 | 11 |
Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 07 anos, 06 meses e 19 dias, consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 28 a 29 dos autos.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/12/1995) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 03 anos e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 25 anos, 11 meses e 11 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade:
a) solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, ou;
b) considerando que o servidor atualmente conta com 65 anos de idade, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 11 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural), observando as regras vigentes à época que o servidor completou a idade mínima de 65 anos (EC nº 41/2003)
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 06 meses e 19 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
(Relatório de Audiência nº 2094/2006, item 2.2.1)
Conforme já informado na introdução deste relatório, o interessado apresentou os seguintes esclarecimentos:
Constata-se que a unidade iniciou sua defesa dizendo que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu, por meio da certidão de tempo de serviço, o serviço prestado pelo servidor na atividade rural. Quanto a esta assertivas, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem recíproca do tempo de serviço, mas sim, a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original). Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.
Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional, cujo a própria unidade mencionou em sua defesa:
"Art. 202 - (...)
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.
Por fim, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento anteriormente proferido, devendo a unidade adotar as seguintes providências:
a) solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, ou;
b) considerando que o servidor atualmente conta com 65 anos de idade, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 11 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural), observando as regras vigentes à época que o servidor completou a idade mínima de 65 anos (EC nº 41/2003).
Por todo o exposto, mantém-se e seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 06 meses e 19 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Artur Wartha, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Artur Wartha, servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, no cargo de Encarregado de Obras, CPF n.º 093.456.809-00, consubstanciado na Portaria n.º 1.920, de 30/11/1995, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 06 meses e 19 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original). (item 2.2.1 deste relatório).
2 - Determinar ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DE INDAIAL - FAPEN, a adoção de providências necessárias com vistas à/ao:
2.1 - imediato retorno do Sr. ARTUR WARTHA ao serviço, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), ou;
2.2 - confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por idade, tendo em vista que o servidor atualmente conta com 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 11 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural), observando as regras vigentes à época que o servidor completou a idade mínima de 65 anos (EC nº 41/2003), comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), ou;
2.3 - interposição de recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental;
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DE INDAIAL - FAPEN, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN (interessado) e ao Sr. Frederico João Hardt - Prefeito a época (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 02/02/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 02/02/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 02/02/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 03/02853308
Origem: Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Indaial - FAPEN
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Artur Wartha.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Indaial - FAPEN, relativo ao servidor Artur Wartha.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Artur Wartha, servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas