TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00095193
   
UNIDADE Câmara Municipal de Siderópolis
   
RESPONSÁVEL Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues - Presidente da Câmara

exercício de 2005

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° 84/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução n. TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n. TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 22/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00095193), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1531, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 540.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 571.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 565.656,18.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 556.704,25, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 500.564,18 e as de capital, R$ 56.140,07.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 688.897,54
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 688.897,54
   
(-) SAÍDAS 690.592,67
Despesa Orçamentária 556.704,25
Extraorçamentária 133.888,42
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 29.838,28 Passivo Permanente 66.576,40
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 36.738,12 Ativo Real Líquido 0,00
TOTAL GERAL 66.576,40 TOTAL GERAL 66.576,40

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5143/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 11.775.573,66
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.211.865,38
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 369.260,74
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.932.969,02

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 436.480,87
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme Anexo 7, do Relatório n. 5143/2006) 10.500,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 446.980,87

DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 30.774,48
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 30.774,48

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.932.969,02 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 655.978,14 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 446.980,87 4,09
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 30.774,48 0,28
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 416.206,39 3,81
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 239.771,75 2,19

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,81% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.187,00 11.885,41 18,40
FEVEREIRO 2.184,00 11.885,41 18,38
MARÇO 1.968,30 11.885,41 16,56
ABRIL 1.968,30 11.885,41 16,56
MAIO 1.968,30 11.885,41 16,56
JUNHO 1.968,30 11.885,41 16,56
JULHO 1.968,30 11.885,41 16,56
AGOSTO 1.968,30 11.885,41 16,56
SETEMBRO 1.968,30 11.885,41 16,56
OUTUBRO 1.968,30 11.885,41 16,56
NOVEMBRO 1.968,30 11.885,41 16,56
DEZEMBRO 1.968,30 11.885,41 16,56

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
10.647.392,45 277.677,84 2,61

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 277.677,84, representando 2,61% da receita total do Município (R$ 10.647.392,45). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 657.839,26 7,90
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 7.674.484,39 92,10
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 8.332.323,65 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 556.974,25 6,68
Total das despesas para efeito de cálculo 556.974,25 6,68
     
Valor Máximo a ser Aplicado 666.585,89 8,00
qValor Abaixo do Limite 109.611,64 1,32

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 556.974,25, representando 6,68% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.332.323,65). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
571.000,00 339.165,43 59,40

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 339.165,43, representando 59,40% da receita total do Poder (R$ 571.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Inconsistência, no montante de R$ 270,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00095193), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64

Apurou-se que o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado registra a despesa da Câmara Municipal no total de R$ 556.974,25, todavia o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal, PCA-06/00095193, isoladamente, registra a despesa no total de R$ 556.704,25.

Registra-se em decorrência, inconsistência dos registros contábeis já que o Balanço Consolidado deveria registrar também o montante demonstrado no Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores, cuja contabilidade foi incorporada a do Município ao final do exercício.

Assim sendo, pela inconsistência apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64.

(Relatório n. 5341/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 PCP-06/00076725 - item B.2)

4.2 - Divergência entre os créditos especiais do Balanço da Câmara Municipal de Siderópolis no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal n. 4.320/64

O Anexo 11 do Balanço da Câmara Municipal de Siderópolis - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, registra a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 31.000,00, e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário registra R$ 32.000,00 como créditos especiais, apurando-se uma diferença de R$ 1.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

4.3 - Diferença entre o valor da coluna Total Receita e o da coluna Total Despesa registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Siderópolis, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64

O Anexo 13 - Balanço Financeiro, da Câmara Municipal de Siderópolis, na coluna Total Receita registra o valor de R$ 688.897,54, enquanto na coluna Total Despesa, registra o valor de R$ 690.592,67, evidenciando-se uma diferença de R$ 1.695,13.

Assim sendo, pela diferença apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

5.1.1 - Contratação de Serviços de Assessoria Contábil, evidenciando despesas no valor de R$ 10.500,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n. CON 02/07504121, Parecer n. 699/02

Constatou-se que a Câmara Municipal de Siderópolis procedeu a contratação do Sr. Luiz Antônio Domingos para prestar serviços de Assessoria Contábil, resultando nas despesas listadas a seguir.

NE Data Empenho Credor Nr.

Licitação

Vl. Empenho

(R$)

Histórico
16 04/02/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 01/2005.
55 14/03/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 1.250,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 02/2005.
77 04/04/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 03/2005.
114 19/05/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 05/2005. CONF. CONTRATO 01/2005.
136 22/06/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS CONTABEIS PRESTADOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL MÊS 05/2005.
156 08/07/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 06/2005, CONF. CONV. 001/2005.
185 22/08/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 07/2005.
204 21/09/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref.servicos contabeis prestados ao legislativo municipal mes 08/2005.
227 20/10/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 09/2005.
261 22/11/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS REF. AO MES 10/2005.
286 16/12/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES NOVEMBRO/2005.
287 16/12/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 12/2005.

Total Vl. Empenho (R$): 10.500,00

Ressalva-se que o cargo de contador é considerado de caráter permanente, devendo sua nomeação se dar com provimento através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/98.

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo n. CON n. 02/07504121 Parecer n. 699/02:

Assim, considera-se irregular a contratação de Assessor Contábil para a realização dos serviços contábeis, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n. CON 02/07504121, Parecer n. 699/02.

5.1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 10.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64

As despesas abaixo relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.90.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.90.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

Acrescenta-se também, que estas despesas foram consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:

Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores" e, portanto, foram acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de serviços contábeis, que deveriam ser prestados por servidor do quadro da Câmara.

NE Data Empenho Credor Nr.

Licitação

Vl. Empenho

(R$)

Histórico
16 04/02/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 01/2005.
55 14/03/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 1.250,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 02/2005.
77 04/04/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 03/2005.
114 19/05/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 05/2005. CONF. CONTRATO 01/2005.
136 22/06/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS CONTABEIS PRESTADOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL MÊS 05/2005.
156 08/07/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 06/2005, CONF. CONV. 001/2005.
185 22/08/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 07/2005.
204 21/09/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref.servicos contabeis prestados ao legislativo municipal mes 08/2005.
227 20/10/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 09/2005.
261 22/11/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 1/2005 875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS REF. AO MES 10/2005.
286 16/12/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES NOVEMBRO/2005.
287 16/12/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS   875,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 12/2005.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Leoberto Leal, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00095193, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n. 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara de Vereadores de Siderópolis no exercício de 2005, CPF 415.528.499-53, residente à Rod. SC 445 - KM 6, Vila São Jorge s/n., Siderópolis/SC, CEP 88860-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:

1.1.1 - Inconsistência, no montante de R$ 270,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00095193), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item 4.1 deste Relatório);

1.1.2 - Divergência entre os créditos especiais do Balanço da Câmara Municipal de Siderópolis no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC-16/94 e as normas contábeis da Lei Federal n. 4.320/64 (item 4.2 deste Relatório);

1.1.3 - Diferença entre o valor da coluna Total Receita e o da coluna Total Despesa registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Siderópolis, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 4.3 deste Relatório);

1.1.4 - Contratação de Serviços de Assessoria Contábil, evidenciando despesas no valor de R$ 10.500,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n. CON 02/07504121, Parecer n. 699/02 (item 5.1.1 deste Relatório);

1.1.5 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 10.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1.2 deste Relatório).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n. 84/2007 ao responsável, Sr. Luiz Salvaro, Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2005 e ao interessado, Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, atual Presidente.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 07/02/2007.

Sabrina Pundek Müller

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 07/02/2007.

Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 07/02/2007.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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PROCESSO PCA - 06/00209466
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Siderópolis
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 07/02/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios