TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE 01/01819897
   

UNIDADE

Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM
   

INTERESSADO

Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM
   

RESPONSÁVEL

Sr. Orlando Armênio - Presidente do IPAM à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Alcelino Velho Vargas
   
RELATÓRIO N° 176/2007 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, a Alcelino Velho Vargas, servidor público do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Otacílio Costa - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV, autuado como processo SPE 01/01819897.

Através do Ofício nº 12418/2004 de16/09/2004, foi remetido ao Sr. Edson Antônio Lima - Presidente do IPAM em exercício à época, o Relatório de Diligência nº 1036/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por intermédio do ofício n. S/n datado de 26/10/2004 - fls. 36, o interessado apresentou sua resposta.

Após análise da resposta, foi elaborado novo relatório (Relatório de Audiência nº 390/2005) que foi encaminhado, por meio do ofício n.º 6.594/2005, ao Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM.

Em expediente protocolado nesta Corte em 29/07/2005, o Presidente do referido Instituto de Previdencia apresentou justificativas em relação às restrições apontadas e que serão objeto de análise do presente relatório.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME: Alcelino Velho Vargas
1.1.2 NACIONALIDADE: brasileira
1.1.3 ESTADO CIVIL: casado
1.1.4 SEXO: masculino
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO: 05/09/1932
1.1.7 CTPS N° e SÉRIE: 64170-145
1.1.8 RG - 805.908

1.1.9

CPF - 345270019-49
1.1.10 CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais
1.1.11 Carga Horaria 40/s

1.1.12

Nível  

1.1.13

Lotação Secret. Transp. Obras e Serviços Urbanos
1.1.14 MATRÍCULA:

592

1.1.15

PIS 1027345985-3

Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na restrição seguinte:

1.1.1 - Ausência do histórico da vida funcional do servidor, em desacordo ao artigo 76, III, da Resolução Nº TC – 16/94.

(Relatório de Diligência nº 1036/2004, item 1.1.1)

A Unidade remeteu o doc. solicitado, fls. 40 e 41 dos autos, sanando a restrição.

(Relatório de Audiência nº 390/2005, item 1.1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido inicialmente em 04/12/1987, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais - Regime Celetista, posteriormente, em 19/06/1990, pela Portaria 299/90, foi nomeado para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante realização de concurso público - Edital 01/90, em conformidade ao artigo 37, II, da CF/88.

(Relatório de Audiência nº 390/2005, item 2)

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Ato Aposentatório Comunicado de Concessão de Aposentadoria - nº do Benefício: 0031/99, de 01/10/1999 - com retificação dada pelo Comunicado de Concessão de Aposentadoria n. 077/2004 de 25/10/2004 - fls. 37
Embasamento Legal Lei nº 856/95, arts. 14, I, 15, 20 e 23 - cforme ato retificatório - Constituição Federal/88 - com as alterações trazidas pela EC n. 20, art. 40, § 1º, III, "b" e § 3º
Natureza/Modalidade Voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Publicação do Ato Sede da Prefeitura art. 110 da Lei Orgânica
Data Requerimento 11/03/1999
Data da Inatividade 01/10/1999

Recomenda-se a expedição de novo ato administrativo, corrigindo (convalidação), o anteriormente emanado, no sentido de se fazer constar a fundamentação na Constituição Federal/88 (com as alterações trazidas pela EC n. 20, caso se tenha considerado tempo após 16.12.98), tendo em vista que os artigos, 14, I, 15, 20 e 23 da Lei Municipal 856/95, não discriminam a modalidade e as regras inerentes cabíveis na espécie. Deve ainda, o ato de convalidação, citar o cargo em que se deu aposentadoria, bem como, a lotação.

(Relatório de Diligência nº 1036/2004, item 3.1)

A Origem enviou o original do ato retificatório - Comunicado de Concessão de Aposentadoria n. 077/2004 de 25/10/2004 - fls. 37, passando à fundamentação legal do artigo 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20), sanando a restrição. As informações ora trazidas se encontram lançadas em negrito no quadro acima.

(Relatório de Audiência nº 390/2005, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço / Contribuição ( Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – regime geral -      

2

Serviço Público Federal – regime geral      

3

Serviço Público Federal -Regime Próprio      

4

Serviço Público Estadual – regime geral      

5

Serviço Público Estadual -Regime Próprio      

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral fls.17 03 09 29

7

Serviço Público Municipal -Regime Próprio

De 29/03/99 - fls. 14, até a data da aposentadoria - 01/10/99

07

00

05

06

25

02

8

Serviço Militar - fls. 17      
Total 11 09 26

3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base nos contracheques constantes dos autos e na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor em R$
1 Vencimento Salário base - 116,68
2 Vencimento Proporcional  
3 Adicional Anuênio  
4 Adicional Triênio % 18,90
5 Adicional Quinquênio  
6 Adicional De Insalubridade  
7 Adicional De Periculosidade  
8 Adicional Pós-Graduação  
9 Outras vantagens Horas Noturnas

Adic. Noturno

106,68

102,95

10 Incorporação Salário família  
11 Outras vantagens  
TOTAL cforme ato concessório - fls. 20 345,21

Inexiste nos autos o demonstrativo do cálculo dos proventos/memória de cálculo - que demonstre os valores que formaram os proventos, como as incorporados/adicionais. Assim, no presente momento, manifesta-se a restrição abaixo:

3.3.1 - Ausência de demonstrativo de cálculo/memória de cálculo, que demonstre efetivamente, o valor dos proventos percebidos pelo servidor em questão, em desacordo ao artigo 76, IV, da Resolução Nº TC – 16/94.

Conforme o ato concessório da aposentadoria, o benefício previdenciário foi concedido a partir de 01/10/1999, solicita-se pois, os originais ou cópias autenticadas, dos contracheques percebidos pelo aposentando - o último na ativa e o primeiro na inatividade.

Ainda com relação ao cálculo dos proventos, solicita-se o envio da(s) Leis que autorizou(ram) as vantagens/adicionais por ventura incorporados aos proventos em exame. Ressaltando-se em oportuno que a ausência de Lei pode acarretar em restrição.

O doc. de fls. 27 - demonstrativo de pagamento de salário, referente ao mês outubro/99, discrimina verbas rescisórias, na importância de R$ 738,53.

O instituto da Rescisão Contratual foi utilizado indevidamente, uma vez que é cabido nos casos de relações trabalhistas - pondo fim à relação empregatícia. Já no manto do Regime Estatutário a relação com o servidor é institucional, onde a relação só termina com a sua morte (excetuados os demais casos - demissão, exoneração, etc), e ainda assim, gerando pensão aos dependentes, o que configura a continuidade e vitaliciedade.

Do exposto, insurge a restrição:

3.3.2 - Pagamento ilegal de vantagem - verbas rescisórias na importância de R$ 738,53 através de Rescisão Contratual à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, em descumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal/88 (com alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20).

(Relatório de Diligência nº 1036/2004, itens 3.3.1 e 3.3.2)

Quanto à solicitação dos contracheques o último na ativa e o primeiro na inatividade, fica mantida, tendo em vista que a Origem não atendeu o pedido.

O demonstrativo de cálculo enviado pela Unidade - fls. 38 dos autos, demonstra os valores que formaram os proventos - ora lançados em negrito no quadro acima. Percebe-se pelo demonstrativo de cálculo remetido, que os proventos estão sendo pagos integralmente, quando, deveriam ser pagos na proporcionalidade de 11/35 avos, entretanto, percebe-se que esse tempo de serviço resultaria numa pequena proporcionalidade, qual seja, 31,40% da remuneração, cabe pois, salientar que, é vedado perceber como proventos, importância abaixo do menor nível de vencimento do município - se assim previsto em Lei, ou, ao menor salário mínimo nacional - art. 201, § 2º, da CF/88. A Lei Municipal n. 194 de 26/11/85, em seu artigo 106, dispunha que os proventos não poderiam ser inferiores a 50% da remuneração, enquanto a Lei 45 de 18/06/2003, prevê como menor piso, o salário mínimo nacional. Ocorre que, a Lei municipal 194/85, já revogada pela lei mais nova - 45/2003, pela simples leitura do seu artigo mencionado, já se vislumbra a afronta ao artigo 40, I e III, "c" e "d", da CF/88 - isto porque a proporcionalidade prevista nesses dispositivos constitucionais já é de eficácia plena, portanto, auto aplicável (tempo de serviço /30 ou 35 avos) não devendo pois, a lei municipal dispor de valores e formas de cálculo que a afrontem. Ainda no que tange o texto do artigo 106 da lei 194/85, ocorre a contrariedade ao artigo 201, § 2º, da CF/88, visto que, em alguns casos, poderia o aposentando perceber seu benefício com valor inferior ao salário mínimo - levando em conta seu pouco tempo de serviço e a regra imposta pela Lei municipal - não podendo o benefício ser inferior a 50 % da remuneração. O ato concessório em tela, tem vigência a partir da data de 01/10/99, portanto, deve estar sob o manto das regras vigentes á época - "in casu", CF/88, art. 201, § 2º - tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei 194/85, como visto. Assim, percebe-se que o aposentando deveria receber tão somente o salário mínimo vigente à época do ato concessor do benefício previdenciário, sem o acréscimo de adicionais, o que leva a anotar a restrição seguinte:

3.3.3 - Pagamento de proventos integrais, quando caberia o percebimento pelo aposentando, de proventos proporcionais (que pela pequena proporcionalidade, corresponderiam ao salário mínimo nacional vigente à época), em desacordo portanto, aos artigos 40, III, "d", c/c 201, § 2º, da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência nº 390/2005, itens 3.3.3)

(Relatório de Audiência nº 390/2005, itens 3.3.1)

A unidadede remeteu cópias dos contracheques (o último da ativa e o primeiro da inatividade) percebidos pelo servidor aposentado, sanando a irregularidade.

Com relação a restrição 3.3.3, a unidade fiscalizada limitou-se a afirmar que tem entendimento diverso, solicitando a este Tribunal que detalhasse os pontos controversos.

Considerando que o assunto foi suficientemente exposto nos relatórios precedentes é de se manter a presente restrição com a determinação de se adequar o valor dos proventos ao salário mínimo à época.

Ainda quanto ao demonstrativo de cálculo enviado, constatou-se que existe o pagamento de vantagens - Horas noturnas (R$ 106,68) e Adicional Noturno (102,95), sem previsão legal, em desacordo portanto, ao art. 37, caput, da Constituição Federal/88, todavia, face a anotação da restrição 3.3.3, resta prejudicada a anotação de restrição quanto a esses adicionais.

No que pertine ao pagamento de verbas rescisórias, a Unidade Gestora não se manifestou, permanecendo a restrição.

O pagamento de verbas indenizatórias não cabe ao servidor público em tela pelo simples fato de ter passado à inatividade, cabe apenas a confecção do ato administrativo respectivo e o pagamento dos proventos que lhe são de direito, pois, como já anotado anteriormente, a relação do aposentado com o ente previdenciário municipal é institucional, e não contratual. Aquelas diferenças que possam o servidor público albergar devem estar precipuamente inseridas em normas legais da Administração Pública, especificamente naquelas atinentes aos servidores públicos, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade. O que ficou configurado, foi um "ajuste de contas", pagando-se ao servidor verbas diversas a título de indenização. Referidas verbas, conforme doc. de fls. 27 - Demonstrativo de Pagamento de Salário, seguem discriminadas:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor R$
1 Férias vencidas Rescisão 563,53

Não foi considerado na tabela acima, o valor de R$ 175,00 referente ao 13º salário proporcional, tendo em vista que o mesmo é uma garantia constitucional.

Assim, permanece a restrição com a redação seguinte:

3.3.2.1 - Pagamento indevido de vantagem - verbas rescisórias no montante de R$ 563,53, referente a férias indenizadas, à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, sem previsão legal, em desacordo ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência nº 390/2005, item 3.3.2.1)

Neste item, a unidade limitou-se a afirmar que tais verbas foram pagas pela Prefeitura cabendo a ela responder sobre o assunto.

Diante dos esclarecimentos prestados, este corpo instrutivo manifesta-se da seguinte forma:

No que concerne ao "termo rescisão contratual", sugere-se que o município de Otacílio Costa não mais utilize o termo rescisão contratual, se limitando a expedir os futuros atos aposentatórios consoante prescrevem as regras específicas do regime estatutário

De plano, convém salientar, ainda, que muito embora não haja previsão legal, bem como não se constatou nos autos de aposentadoria analisados indícios de suspensão do gozo das férias do servidor por interesse público, não deve prosperar o posicionamento deste corpo instrutivo exarado no relatório anterior, visto que o entendimento jurisprudencial afastou a incidência de ilegalidade nos pagamentos referentes às indenizações de férias, conforme se depreende das exposições a seguir.

Feitas estas breves considerações iniciais, passamos ao exame do pagamento das verbas pecuniárias contidas no citado documento, pertinentes a férias indenizadas no valor de R$ 563,53.

Preliminarmente, impende observar que o direito às férias anuais está constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, e aos servidores públicos, no artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39, § 3º da Carta Federal, nos seguintes termos:

"Art. 7º - (...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Art. 39 - (...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifos nossos)

Consoante se depreende do texto constitucional acima, e conforme pacificado pelos tribunais pátrios, as férias constituem um direito do servidor que jamais pode ser ignorado, de modo que se não forem gozadas em tempo oportuno, necessariamente integram o seu patrimônio jurídico, devendo estas serem indenizadas quando da demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor.

Com efeito, tal exegese se justifica no fato de que o servidor exonerado, demitido ou aposentado jamais poderá usufruir tais períodos de férias, porquanto não está mais no exercício do cargo ou da função, gerando, assim, a obrigação do município em indenizá-las, eis que o ente público se beneficiou com o labor do servidor durante períodos em que este deveria estar descansando em férias, restando inviabilizada a possibilidade de não lhe conceder uma retribuição por isso, pois se porventura tal situação se realizasse, configurado estaria a figura jurídica do enriquecimento ilícito do Poder Público.

Neste sentido, oportuno registrar, que mesmo no caso de ausência de dispositivo legal específico autorizando o pagamento de férias vencidas, ou existindo dispositivo legal no município vedando a conversão das férias em pecúnia, o servidor público tem assegurado o direito à indenização pelas férias não usufruídas, sejam elas inteiras ou proporcionais.

Assim, seguindo este encadeamento de idéias, infere-se que a norma constitucional que assegura o direito às férias possui caráter de norma cogente, prevalecendo sobre a vontade do particular, de modo que mesmo o servidor consentindo em adiar suas férias, face à conveniência da Administração, tal consentimento jamais poderá significar que abriu mão de seu direito, devendo a Administração indenizá-lo pela não concessão das férias em época própria.

Por oportuno, destacamos, como já dito alhures, que a jurisprudência pátria mantém entendimento pacificado sobre esse tema da indenização de férias não usufruídas por servidores públicos, senão vejamos alguns julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (...) Provado que servidor municipal, cujo vínculo com a Administração Pública cessou com a aposentadoria, deixou de gozar períodos de férias vencidas, cabe a indenização dos valores correspondentes acrescidos do terço constitucional. (TJSC - Ap. Cível 2005.009677-6 Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 24.05.2005)

... as férias - direito constitucionalmente assegurado-, se não gozadas, integram o patrimônio jurídico do servidor, razão por que devem ser convertidas em pecúnia, quando da demissão ou exoneração. É que imoral seria o Estado se furtar a tal obrigação, uma vez que impõe aos particulares a concessão daquelas ou a obrigação de pagar em dinheiro quando não usufruídas" (TJSC, Ap. Cível. nº 1999.014761-4, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 11.04.03).

Ao ser exonerado ou aposentado, o servidor público faz jus ao pagamento das férias não gozadas, completas ou proporcionais, abrangendo também o adicional constitucional de um terço" (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.025842-9, Rel. Juiz Newton Janke, julgada em 09/06/2005).

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS Servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, tem direito à indenização pelas férias não gozadas oportunamente, com o acréscimo de 1/3 (CF, art. 7º, XVII; RE n.º 205.575, Min.Ilmar Galvão). (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.019064-6, Rel. Juiz Newton Trisotto, julgada em 16/08/2005)

Administrativo. Conversão de férias em pecúnia. Aposentadoria. Acréscimo de 1/3. Cabimento. Precedentes. É devido o pagamento de férias proporcionais ao servidor aposentado, uma vez que essa verba tem natureza indenizatória, sendo mera reparação do dano sofrido pelo funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes (REsp 72774-df, Resp 64141-df, Resp 61.807-DF)" (REsp n.º 75.670, Min. Edson Vidigal).

SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS - APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PECÚNIA - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.

O gozo de licença prêmio e de férias, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-las, quando da aposentadoria deste, se não as pode usufruir por omissão da administração. Assim, vedado o locupletamento ilícito do Estado, beneficiado com o trabalho daquele.(TJSC, Ap. Cível n.º 48.783., Rel. Des. Eder Graf, j. Em 23/05/1995).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença -prêmio não gozadas em atividade por interesse da Administração - Direito ao recebimento em pecúnia quando da aposentadoria reconhecido - Prescrição inocorrente - Recurso voluntário improvido - Sentença em reexame confirmada.

Deve o Estado, para não se locupletar indevidamente à custa do trabalho de seu servidor, indenizá-lo pelas férias e licenças-prêmios cujo direito adquiriu e não gozou em atividade por conveniência da Administração. A pretensão indenizatória somente prescreve se não é exercitada dentro do qüinqüênio seguinte à aposentadoria, que é seu marco inicial." (JC 69/329).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença-prêmio não gozadas por conveniência da Administração - Direito à indenização - Pedido formulado no qüinqüênio que se seguiu à aposentadoria do servidor - Prescrição - Inocorrência - Ação procedente.

Demonstrado que o funcionário público, por conveniência da Administração, deixou de gozar, em atividade, férias e licença-prêmio, faz ele jus à indenização respectiva, direito que somente prescreve se não reclamado pelo servidor no qüinqüênio seguinte à sua aposentadoria. (RT 580/90).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Férias não gozadas - Direito a recebimento em pecúnia como indenização - Aplicação do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa - Sentença confirmada (RJTJSP - 94/132)

Com sentido idêntico ao último julgado, citamos alguns precedentes jurisprudenciais: RJTJSP 68/161, RJTJSP 99/92, RJTJSP 91/301, RJTJSP 88/116, RJTJSP 81/121, RT 598/69, RT 606/89, RT 572/72.

Por fim, destaca-se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 234.068/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão publicada no DJU de 03/12/2004:

"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/10/2004, DJU de 03/12/2004, p. 042)

Diante dos julgados acima transcritos, pode-se concluir que caso o município não houvesse pago as férias do servidor, o mesmo provavelmente iria buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao recebimento em pecúnia das férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, estando a administração pública, no caso de êxito do servidor, obrigada a pagar as verbas correspondentes.

Face ao exposto, e reiterando que o direito à férias decorre de imperativo constitucional, esta instrução técnica entende que o pagamento efetuado ao servidor, à época, no valor de R$ 563,53 relativo a férias vencidas encontra-se regular, e portanto, desconsiderada está a presente restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Alcelino Velho Vargas, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal Otacílio Costa - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar Prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, através de seu titular, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 - Pagamento de proventos integrais, quando caberia o percebimento pelo aposentando, de proventos proporcionais (que pela pequena proporcionalidade, corresponderiam ao salário mínimo nacional vigente à época), em desacordo portanto, aos artigos 40, III, "d", c/c 201, § 2º, da Constituição Federal/88 (item 3.3.3).

2 - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM a retificação do valor dos proventos e a remessa dos comprovantes a este Tribunal.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 01/02/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 02/02/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 02/02/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 0354

Processo nº: SPE 01/01819897

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Alcelino Velho Vargas

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, relativo ao servidor Alcelino Velho Vargas.

A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições apresentadas no ato de concessão de aposentadoria do Sr. Alcelino Velho Vargas, servidor da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, nos termos do art. 36, § 1o, "b", da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 02 de fevereiro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas