TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria - 2

Divisão - 4

PROCESSO Nº ARC 06/00549720
UNIDADE GESTORA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS
INTERESSADO ROBERTO SCALABRIN (Período: desde 02/01/2007)
RESPONSÁVEL FLARES JOSÉ ROSAR (Período de 06/02/2003 até 18/08/2005);

LUIZ CARLOS TAMANINI (Período: desde 18/08/2005 até 01/01/2007).

ASSUNTO Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária (relativa ao período de janeiro a dezembro de 2005)
Relatório de Auditoria DCE/INSP/2 - 433/06

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 130/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 25/08/2006, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 12.266/2006.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 13 a 21 de setembro do ano em curso e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados a despesas e receitas do DETER.

1.1 Departamento de Transportes e Terminais - DETER

A Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, classifica o DETER como autarquia e aponta suas competências:

2 ANÁLISE

2.1 Análise das demonstrações contábeis

Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:

2.1.1 Demonstração da movimentação orçamentária

Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentaria Anual nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005.

2.1.1.1 Receita orçamentária

As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.879/2004 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Portaria STN/MF nº 219/2004; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.

Em R$
    Código
Discriminação Contábil Valor

2.9.1.1.1

(+) Previsão Inicial da Receita 18.723.839,00

1.9.1.1.4

(-) Receita Realizada 19.274.521,35

1.9.1.1.1

(=) Receita a Realizar (550.682,35)
Fonte: Balancete do Razão do DETER

Analisando os dados, observa-se que ocorreu um excesso de arrecadação da receita em relação a sua previsão. Buscando subsídios para tal fato no relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada da Unidade, de início cumpre destacar que existe uma diferença entre a conta contábil 1.9.1.1.4 - Receita Realizada com saldo de R$ 19.274.521,35 e a conta contábil 4 - Receita Orçamentária com saldo de R$ 19.243.888,05, importando a diferença entre elas em R$ 30.633,30. Para efeito de análise adota-se como correto o saldo da conta 4 - Receita Orçamentária.

Assim temos um previsão de receita orçamentária total da ordem de R$ 18.723.839,00, e um total de receita orçamentária arrecadada de R$ 19.243.888,05, ou seja uma arrecadação maior que a prevista da ordem de R$ 520.049,05, configurando que houve um excesso de arrecadação da ordem de 2,78% a mais do que foi previsto.

Discriminando a receita orçamentária, temos uma visão mais esclarecedora de onde provém o excesso de arrecadação. Assim observa-se que a Unidade não obteve receitas de capital no exercício, e nem houve previsão para tal. A totalidade da receita orçamentária decorreu de receitas correntes, sendo estas constituídas da seguinte forma: receita patrimonial com previsão de R$ 1.000.000,00 para uma arrecadação de R$ 848.457,88, ou seja 84,84% do previsto se efetivou; receita de serviços com previsão de R$ 14.723.839,00 para uma arrecadação de R$ 18.184.972,95, ou seja 23,50% além do que foi previsto se efetivou; e outras receitas correntes com previsão de R$ 3.000.000,00 para uma arrecadação de R$ 210.457,22, ou seja 7,02% do previsto se efetivou. Assim observa-se que todo o excesso provém da arrecadação da receita de serviços.

2.1.1.2 Despesa orçamentária

Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/2005 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

1.9.2.1.1

(+) Dotação Inicial 18.723.839,00

1.9.2.1.2

(+) Dotação Suplementar 13.053.987,40

1.9.2.1.3

(+) Dotação Especial 0,00

1.9.2.1.4

(+) Dotação Extraordinária 0,00

1.9.2.2.1.01.01

(+) Créditos Recebidos 0,00

1.9.2.1.9

(-) Dotação Cancelada/Remanejada 7.558.733,00

1.9.2.2.1.01.02

(-) Créditos Transferidos 153.078,50
  (=) Crédito Orçamentário Autorizado 24.066.014,90

2.9.2.4.1.01.01

(-) Empenhos a Liquidar 0,00

2.9.2.4.1.01.02

(-) Empenhos Liquidados 17.315.139,49
  (=) Saldo Orçamentário a Realizar 6.750.875,41
Fonte: Balancete do Razão Analítico do DETER

Analisando os dados, observa-se uma economia orçamentária, haja vista que a despesa executada foi menor que a despesa autorizada. Buscando subsídios para comentar tal situação, no relatório ISOF652 (Comparativo da Despesa) e no plano de trabalho da Unidade, encontra-se um valor de despesa autorizada de R$ 23.695.014,90 o que difere do valor encontrado no quadro acima, para efeitos das comparações subsequentes adota-se como correto o valor de R$ 23.695.014,90.

Desta forma de um total autorizado de R$ 23.695.014,90, a Unidade efetuou despesas orçamentárias na ordem de R$ 17.315.139,49, ou seja realizou 73,07% do previsto. Assim de um total de despesa correntes autorizadas de R$ 16.303.243,50, foram efetuadas despesas na ordem de R$ 14.222.100,44, ou seja 87,23% da previsão. Já de um total de despesas de capital autorizadas de 7.391.771,40, foram realizadas R$ 3.093.039,05, ou seja 41,84% da previsão.

No que tange a uma comparação entre receitas e despesas orçamentárias executadas, encontramos um superávit orçamentário de R$ 1.928.748,56, decorrente do confronto da receita orçamentária de R$ 19.243.888,05, com a despesa orçamentária de R$ 17.315.139,49.

2.1.2 Demonstração da movimentação financeira

Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.

Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (restos a pagar, DDO, consignações e o saldo financeiro para o exercício).

Em R$
Ord Código Discriminação Contábil Valor

1

1.1.1

Disponível/Saldo Anterior 332.648,09
       

2

4

Receita Orçamentária (Saldo das Contas) 19.243.888,05
  4.1 Receitas Correntes 19.243.888,05
  4.2 Receitas de Capital 0,00
       

3

  Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd.) 26.931.642,74
 

1.1.2

Créditos em Circulação 4.632.542,22
  1.1.2.1.5.10 Impostos e Contribuições Diversos 0,00
  1.1.2.1.5.11 Impostos Estaduais/Municipais 0,00
  1.1.2.1.6 Recursos Especiais a Receber 0,00
  1.1.2.1.9.99.13 Cheques Devolvidos 0,00
  1.1.2.5.1.04 Depósitos Especiais 0,00
  1.1.2.5.1.05 Depósitos Judiciais 0,00
  1.1.2.6 Valores em Trânsito Realizáveis 4.632.542,22
 

1.1.4

Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
  1.1.4.2.5 Retenções Bancárias 0,00
  1.1.4.9 Outros Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
 

2.1.1

Depósitos 1.901.714,15
 

2.1.2

Obrigações em Circulação 20.237.661,80
  2.1.2.1.1.01 Fornecedores do Exercício 20.191.101,50
  2.1.2.1.1.02 Fornecedores de Exercícios Anteriores 46.560,30
  2.1.2.1.5 Obrigações Tributárias 0,00
  2.1.2.1.6 Recursos Especiais a Liberar 0,00
  2.1.2.1.9.99 Outras Obrigações a Pagar 0,00
  2.1.2.2 Credores - Entidades Agentes 0,00
 

2.1.4

Valores Pendentes 159.724,57
 

2.4.9

Resultado de Extinção Cisão ou Fusão 0,00
  2.4.9.1 Resultado Financeiro Apurado 0,00
       

4

6

Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) 148.660,24
 

6.1.2

Interferências Ativas Orçamentárias 0,00
 

6.2.1

Receitas Extra-Orçamentária 0,00
 

6.2.2

Interferências Ativas Extra-Orçamentária 0,00
  6.2.2.2 Transferências Financeiras Recebidas 0,00
  6.2.2.3.3.02 Incorporação e Desincorp. De Saldos Financeiros 0,00
 

6.2.3

Acréscimos Patrimoniais 148.660,24
  6.2.3.1.7.01.04 Créditos Tributários 0,00
  6.2.3.1.7.01.05 Recursos Especiais a Receber 0,00
  6.2.3.1.7.02.99 Outros Créditos Diversos a Receber 0,00
  6.2.3.3.1.04 Obrigações de Exercícios Anteriores 0,00
  6.2.3.3.1.05 Restos a Pagar 148.660,24
  6.2.3.3.1.09 Operações Tributárias 0,00
  6.2.3.3.1.10 Receitas Pendentes 0,00
  6.2.3.3.1.12 Depósitos Exigíveis 0,00
  6.2.3.3.1.28 Encargos Sociais 0,00
  6.2.3.8.1 Ajustes Financeiros 0,00
       

5

  Total das Entradas (2+3+4) 46.324.191,03
       
       

6

3

Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) 17.315.139,49
  3.3 Despesas Correntes 14.222.100,44
  3.4 Despesas de Capital 3.093.039,05
       

7

  Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) 23.692.869,66
 

1.1.2

Créditos em Circulação 500.000,00
  1.1.2.1.5.10 Impostos e Contribuições Diversos 0,00
  1.1.2.1.5.11 Impostos Estaduais/Municipais 0,00
  1.1.2.1.6 Recursos Especiais a Receber 0,00
  1.1.2.9.99.13 Cheques Devolvidos 0,00
  1.1.2.5.1.04 Depósitos Especiais 0,00
  1.1.2.5.1.05 Depósitos Judiciais 0,00
  1.1.2.6 Valores em Trânsito Realizáveis 500.000,00
 

1.1.4

Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
  1.1.4.2.5 Retenções Bancárias 0,00
  1.1.4.9 Outros Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
 

2.1.1

Depósitos 1.865.335,24
 

2.1.2

Obrigações em Circulação 21.167.809,85
  2.1.2.1.1.01 Fornecedores do Exercício 20.191.101,50
  2.1.2.1.1.02 Fornecedores de Exercícios Anteriores 825.292,28
  2.1.2.1.5 Obrigações Tributária 0,00
  2.1.2.1.6 Recursos Especiais a Liberar 151.416,07
  2.1.2.1.9.99 Outras Obrigações a Pagar 0,00
  2.1.2.2 Credores - Entidades Agentes 0,00
 

2.1.4

Valores Pendentes 159.724,57
 

2.4.9

Resultado de Extinção Cisão ou Fusão 0,00
  2.4.9.1 Resultado Financeiro Apurado 0,00
       

8

5

Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) 3.865.847,72
 

5.1.2

Interferências Passivas Orçamentárias 233.305,50
 

5.2.1

Despesas Extra-Orçamentárias 0,00
 

5.2.2

Interferências Passivas Extra-Orçamentárias 0,00
  5.2.2.2 Transferências Financeiras Concedidas 0,00
  5.2.2.3.3.02 Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros 0,00
 

5.2.3

Decréscimos Patrimonias 3.632.542,22
  5.2.3.1.7.01.04 Créditos Tributários 0,00
  5.2.3.1.7.01.05 Recursos Especiais a Receber 0,00
  5.2.3.1.7.02.99 Outros Créditos Diversos a Receber 0,00
  5.2.3.1.7.08 Baixa de Valores em Trânsito Realizáveis 3.632.542,22
  5.2.3.3.1.04 Obrigações de Exercícios Anteriores 0,00
  5.2.3.3.1.09 Obrigações Tributárias 0,00
  5.2.3.3.1.10 Valores Pendentes 0,00
  5.2.3.3.1.12 Depósitos Exigíveis 0,00
  5.2.3.3.1.26 Restos a Pagar 0,00
  5.2.3.3.1.28 Encargos Sociais 0,00
  5.2.3.8 Ajustes de Exercícios Anteriores 0,00
       

9

  Total das Saídas (6+7+8) 44.873.856,87
       

10

1.1.1

Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) 1.782.982,25
Fonte: Balancete do Razão Analítico do DETER

2.1.2.1 Movimentação bancária

2.1.2.1.1 Existência de várias contas bancárias

No balancete analítico do razão do DETER tem-se o registro de várias contas bancárias no BESC: 185-9, 187-5, 186-7, 911000-6, 806100-1 e mais duas contas referentes a convênios (folhas 326 e 327 do processo).

Dentro das disposições do Decreto Estadual 2.762, de 15 de dezembro de 2004:

Questiona-se a Unidade, se todas as contas correntes que a mesma possui no BESC, estão autorizadas pela Diretoria do Tesouro conforme preconiza o parágrafo 3º, do artigo 2º, do Decreto 2.762, e se as mesmas fazem parte do Sistema Financeiro de Conta Única.

2.1.2.1.2 Recursos não transferidos para a conta única

Na análise dos registros contábeis do DETER observou-se a existência da conta corrente 185/9 com código contábil 1.1.1.1.2.99.22.02.02, a qual teve os seguintes registros contábeis:

Data Entrada de recursos Saída de Recursos Saldo
01/01/2005     307.154,62
03/01/2005 43.057,33 6,42 350.205,53
04/01/2005 7.970,44 14,15 358.161,82
05/01/2005   350.205,53 7.956,29
04/02/2005 3.036,71   10.993,00
01/04/2005 906,04   11.899,04
30/08/2005 5.607,46   17.506,50
20/10/2005   17.506,50 0,00
16/12/2005 869,48   869,48
31/12/2005     869,48

Observou-se pela movimentação que desde a data de 05/01/2005 quando houve a transferência de R$ 350.205,53 (folha 25 do processo) para a conta única, a conta corrente 185/9 da Unidade ficou com saldo financeiro até a data de 20/10/2005, quando ocorreu nova transferência para a conta única no valor de R$ 17.506,50 (folha 38 do processo), e que ainda na data de 16/12/2005 (folha 39 do processo) houve recebimento de recursos que não foram transferidos para a conta única até o final do exercício.

O fato de não transferir os recursos recebidos imediatamente para a conta única infringe diretamente o disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto Estadual 2762/2004, o qual dispõe:

E, ainda, a não transferência pode ocasionar perda de receita ao erário estadual, haja vista que os recursos na conta única podem ser aplicados conforme parágrafo único, do artigo 6º, do decreto estadual 2762, enquanto que na conta 185/9 no período analisado não houve registro de aplicação financeira.

2.1.2.1.3 Não contabilização de conta investimento

Na análise dos extratos bancários do DETER, verificou-se, referente a conta 806100-1 no BESC na data de 01/11/2005, o seguinte histórico "TRANSF P/CTA INVESTIMENTO" no valor de R$ 694,87 (folha 43 do processo), e na data de 22/12/2005 o histórico "TRANSF DA CTA INVESTIMENT" no valor de R$ 705,18 (folha 41 do processo).

Compreende-se destes fatos que houve uma aplicação financeira destes recursos, com rendimentos de R$ 10,31, inclusive este valor consta na conciliação bancária desta conta na contabilidade. Todavia não localizou-se na Unidade nenhum extrato desta conta investimento, bem como não consta na contabilidade nenhum registro desta aplicação de recursos, contrariando assim o disposto no artigo 93 da lei federal 4.320/1964:

2.1.2.1.4 Pagamento de serviços bancários

Na análise dos registros da Unidade, verificou-se que o DETER referente ao período de janeiro a novembro de 2005, empenhou e pagou R$ 29.093,88 referente a serviços bancários (folhas 141 até 154 do processo), e referente a dezembro de 2005, apesar de não haver empenho, houve o débito em conta de R$ 13.983,25 a título de serviços bancários da conta 911000-6 no BESC. Débito este, que pelo fato de não haver empenho, é vedado pelo disposto no artigo 14, do Decreto Estadual 2.762/2004, que dispõe:

Além do que, apesar do DETER possuir contrato com o BESC onde está previsto o pagamento destes serviços, considerando-se o fato de que o Sistema de Financeiro de Conta Única, movimenta através do BESC enorme volume de recursos financeiros. Questiona-se a Unidade se houve um contato com a Secretaria de Estado da Fazenda, para que a mesma solicitasse junto ao BESC, em vista do volume de recursos que lá é movimentado e aplicado, a isenção do pagamento de serviços bancários por parte do DETER.

2.1.3 Demonstração das variações patrimoniais

Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.

Assim sendo, as Variações Patrimoniais da Unidade, assim se apresentaram no período em análise:

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

4

Receita Orçamentária 19.243.888,05

4.1

Receitas Correntes 19.243.888,05

4.2

Receitas de Capital 0,00

6

Resultado Aumentativo 860.371,03

6.1

Resultado Orçamentário 356.271,76

6.2

Resultado Extra-Orçamentário 504.099,27
  Total das Variações Ativas 20.104.259,08

3

Despesa Orçamentária 17.315.139,49

3.3

Despesas Correntes 14.222.100,44

3.4

Despesas de Capital 3.093.039,05

5

Resultado Diminutivo 5.077.648,20

5.1

Resultado Orçamentário 875.915,88

5.2

Resultado Extra- Orçamentário 4.201.732,32
  Total das Variações Passivas 22.392.787,69
     

6.3.1

Resultado do Período (2.288.528,61)

Fonte: Balancete do Razão Analítico do DETER

Analisando a despesa efetuada em termos de grupo de natureza da despesa, verifica-se que a Unidade realizou R$ 6.098.828,84 de despesas com Pessoal e encargos sociais representado 42,88% do total de despesas correntes; R$ 8.123.271,60 com Outras despesas correntes representando 57,12% do total de despesas correntes; e R$ 3.093.039,05 com Investimentos representando 100% do total com despesas de capital.

Numa análise entre grupo de natureza da despesa e elementos de despesa; temos dentro do grupo Pessoal e encargos sociais, o elemento mais representativo como Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil com R$ 4.424.110,36 ou seja 72,54% do grupo, também merece destaque o elemento Aposentadorias e Reformas com R$ 1.165.370,11 ou seja 19,11% do grupo; no grupo Outras despesas correntes, o elemento mais representativo foi Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica com R$ 2.399.617,30 ou seja 29,54% do grupo; no grupo Investimentos, o elemento mais representativo foi Auxílios com R$ 3.037.370,58 ou seja 98,20% do grupo.

Analisando elemento de despesa com detalhamento de despesa temos: no elemento Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil, o detalhamento mais representativo foi Gratificação por Exercícios de Cargos com R$ 1.384.526,57 ou seja 31,29% do elemento, inclusive superando o gasto com o detalhamento Vencimentos e Salários; no elemento Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica, o detalhamento mais representativo foi Serviços de Energia Elétrica com R$ 619.886,25 ou seja 25,83% do elemento; no elemento Auxílios, o detalhamento único foi Desp. Transf. Municípios Despesa Capital com R$ 3.037.370,58 ou seja 100,00% do elemento.

2.1.3.1 Registros patrimoniais

2.1.3.1.1 Registros por valores simbólicos e sem especificação dos bens

Na análise do balanço do DETER verificou-se a existência dos seguintes registros de saldos ao final do exercício de 2005 (folha 328 do processo):

Conta Denominação Analítica Saldo em R$

1.4.1.1.1

Integralizadas (participações societárias) 0,02

1.4.2.1.1.01

Edíficios 0,01

1.4.2.1.1.03

Terrenos 0,01

Entende-se que tais registros infringem ao artigo 83 da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:

Pois tais registros, por exemplo, evidenciam ao cidadão que o gestor do DETER administra um edíficio que vale R$ 0,01, o que trata-se de uma informação que não retrata a realidade.

Também não foi localizado nenhum controle onde houvesse uma especificação com a perfeita caracterização dos bens registrados nas contas 1.4.2.1.1.01 e 1.4.2.1.1.03, assim não é possível afirmar que bens são estes, onde se localizam e quais suas características, infringindo assim o disposto no artigo 94 da lei federal 4.320/1964:

Questiona-se a unidade que bens são estes, e porque os mesmos estão registrados por estes valores simbólicos.

2.1.3.1.2 Ausência de rol de responsáveis

No balanço do DETER existe o registro da conta 1.1.2.2.9.05 denominada Responsáveis por Danos ou Perdas com saldo no final de exercício R$ 0,37 (folha 327 do processo), contudo não foi encontrado o rol de responsáveis para verificar quem é o responsável e do que decorre essa responsabilização, bem como se o valor expressa o real prejuízo, e se foram tomadas as medidas adequadas visando o ressarcimento do erário.

Infringindo assim o disposto no artigo 83, da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:

Bem como o parágrafo 3º, do artigo 88, da Resolução TC 16/1994, que dispõe:

Pois nos registros apresentados há a informação de que existe o devedor, mas não há a identificação de quem ele seja.

2.1.3.1.3 Ausência de contabilização de incorporação de bens

O DETER adquiriu da empresa POWER SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA, através do empenho 799 emitido em 24/05/2005 (folha 54 do processo), que posteriormente foi liquidado em 21/10/2005, 02 receptores GPS SH3 Palm One Navigator com suporte Bluetooth, entregues com a nota fiscal 607 (folha 56 do processo). Na auditoria tais bens foram localizados junto ao setor de informática, todavia estavam sem a identificação patrimonial. Também não existe registro contábil destes bens no ativo permanente da entidade, infringindo assim o disposto no artigo 94 da lei federal 4.320/1964:

2.1.3.1.4 Divergência entre registros contábeis e relatórios de almoxarifado

Nos registros contábeis do DETER constam os seguintes saldos ao final do exercício (folhas 328 e 329 do processo):
Conta contábil Denominação Saldo em R$ em 31/12/05

1.1.3.1.8.01

Material de consumo (conta analítica de Estoques Internos - Almoxarifado) 146.369,17

1.4.2.1.2.92.01

Estoque Interno (conta analítica de Bens Móveis em Almoxarifado) 45.635,46

No relatório ISME561A que integra o balanço da entidade, constam os seguintes valores do almoxarifado: Materiais Permanentes na importância de R$ 45.565,29 e Materiais de Consumo na importância de R$ 142.130,40 (folha 57 do processo); havendo assim uma diferença com os registros contábeis nos Materiais Permanentes a menor de R$ 70,17, e nos Materiais de Consumo a menor de R$ 4.238,77.

Podendo tal situação vir a ser enquadrada no termos do § 1º do artigo 14 do Decreto Estadual 3.715/2005, que assim dispõe:

Questiona-se a unidade qual informação é a correta e o porquê da diferença.

2.1.3.1.5 Ausência de declaração de regularidade do inventário

Junto ao balanço anual de 2005 do DETER não foi localizada a Declaração de Regularidade do Inventário, e nem cópia da designação de comissão responsável pelo inventário, infringindo-se assim ao disposto no Decreto Estadual 3.715/2005:

2.1.3.1.6 Ausência de contabilização de dívida ativa

Tendo em vista os fatos descritos no processo AOR 01/01639724, o Tribunal de Contas através da Decisão nº 1.625, exarada em 29/07/2002 e publicada em 23/09/2002, assinou prazo de 90 dias para que fosse cumprido o que segue:

A verificação do cumprimento desta Decisão, gerou a Decisão nº 438, de 07/04/2003, publicada em 16/06/2003, que aplicou multa ao Ordenador à época, conforme segue:

Na Auditoria, constatou-se que no exercício de 2005 o DETER, não lançou valores em Dívida Ativa, contrariando a Decisão 1.625 deste Tribunal e o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei 4.320/64, conforme segue:

2.1.4 Movimento das contas de compensação

De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

1.9.9

Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior 4.505.783,86

1.9.9.1

(D) Responsabilidades p/Valores, Títulos e Bens 3.844.523,07

1.9.9.5

(D) Garantias de Valores 0,00

1.9.9.7

(D) Direitos e Obrigações Contratuais 4.865.854,76

1.9.9.9

(D) Outras Compensações 0,00
  (=) Total das Compensações Ativas Divs 8.710.377,83

2.9.9.1

(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade 2.283,01

2.9.9.5

(D) Valores em Garantia 0,00

2.9.9.7

(D) Direitos e Obrigações Contratadas 4.865.854,76

2.9.9.9

(D) Compensações Diversas 0,00
  (=) Total das Compensações Passivas Divs 4.868.137,77
   

1.9.9

(=) Comp.Ativas Divs/Saldo Result. em 31/12/05 8.348.023,92
Fonte: Balancete do Razão Analítico do DETER

2.1.4.1 Ausência de contabilização de auto de infração

De acordo com o disposto no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Federal 4.320/1964, valores que possam vir a afetar o patrimônio das entidades devem ser registrados nas contas de compensação:

Desta forma, sendo competente o DETER para emitir autos de infração a entidades fiscalizadas nos termos da legislação vigente, o mesmo deve registrar estas emissões em conta contábil do sistema denominado compensado (na lei denominado contas de compensação), haja vista que contra estes autos de infrações, após as notificações, podem ser interpostos recursos, os quais eventualmente podem ser deferidos, devendo estas situações também ser registradas contabilmente no compensado, pois o mesmo é apenas uma expectativa de direito que pode ou não se realizar, vindo a afetar o patrimônio da entidade no futuro.

.

Por outro lado uma vez esgotado o prazo recursal ou indeferido o recurso, se constitui o crédito, o qual deverá ser registrado no Sistema Patrimonial no Ativo da entidade, pois será um direito da entidade.

2.1.5 Análise preliminar das demonstrações contábeis realizadas pelo controle interno

Anexo ao presente Relatório, encontram-se as análises preliminares e relatórios emitidos pelo Controle Interno, relativos às contas do Departamento de Transportes e Terminais, do período em análise, conforme Relatórios de Controle Interno de agosto/2005, nos autos às fls. 226 até 236, outubro/2005, nos autos às fls. 237 até 247, e dezembro de 2005, nos autos às fls. 248 até 258.

2.2 Execução orçamentária - receita e despesa

Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no exercício de 2005, autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.

2.2.1 Receita

2.2.1.1 Cálculo da TA - Linhas e serviços

Para o cálculo da TA, isto é, da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, é necessário que as empresas observem o previsto no artigo 30, do Decreto Estadual n.º 12.601/80, que segue:

Na auditoria não se identificou uma forma de controle exercida pelo DETER referente a TA - Linhas e Serviços, haja vista os valores serem declarados pelas empresas, no que diz respeito especialmente sobre a averiguação da realidade das informações declaradas pelas empresas no que tange ao Momento de Transporte da linha, ou do serviço, verificado no mês em referência, dentro do que disciplina o decreto 12.601/80:

    XXIII - Momento de Transporte (Passageiro. Quilômetro): produto do número Passageiro Equivalente da linha pela extensão de seu itinerário;

    Podendo a inexistência de tal controle vir a ser caracterizada como a conduta prevista no inciso X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    X agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    2.2.1.2 Pagamentos efetuados com atraso sem a cobrança de multa

    Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de pagamentos efetuados com atraso, nos quais não é possível identificar o cumprimento do disposto no inciso II, do artigo 30, do Decreto 12.601/80, que determina a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), devido ao recolhimento ser efetuado, fora do prazo de vencimento.

    Art. 30 - Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras.

    (...)

    ll. com a cláusula penal de 2% (dois por cento) quando recolhido após o prazo estabelecido no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.242/98)

    Listou-se alguns pagamentos, que posteriormente tiveram outros pagamentos suplementares os quais também foram relacionados, cujas perdas de receita foram da ordem de R$ 15.761,86 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).

    Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor recolhido(R$) Multa 2% (R$) Guia
    12/12/2005 263.204,42 21/12/2005 208.000,00 5.264,08 51556
    suplementação 0,00 28/12/2005 55.204,00 0,00 53203
    12/11/2005 270.047,44 14/11/2005 211.000,00 5.400,95 49772
    suplementação 0,00 23/11/2005 59.047,00 0,00 51459
    12/10/2005 254.841,45 13/10/2005 202.500,00 5.096,83 48151
    suplementação 0,00 21/10/2005 52.341,00 0,00 49651
    TOTAL       15.761,86  

    Fonte: Relações de títulos financeiros selecionados, fornecidas pelo DETER em 20/09/2006. Folhas 69, 91, 110, e 111 do processo.

    Sendo assim, o Deter deveria notificar a empresa para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º do art. 30 do Decreto Estadual n.º 12.801/80, que determina:

    Art. 30

    (...)

    §7o O DETER notificará a transportara que houver efetuado qualquer recolhimento relativo à TA de forma incorreta para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, corrigir a irregularidade.

    2.2.1.3 Falta de cobrança de juros

    Durante a realização da Auditoria, verificou-se a existência de pagamentos efetuados com atraso, nos quais não é possível identificar o cumprimento do disposto no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 30, do Decreto 12.601/80, combinado com o disposto no §1º, do artigo 161, da Lei Federal 5.172/1966, devido ao recolhimento ser efetuado, fora do prazo de vencimento.

    Decreto 12.601/80

    Art. 30 - Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras.

    ............

    III. sem prejuízo da penalidade prevista no item II, com correção monetária baseada no valor do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal, e juros de mora na forma da Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 4.663/90) (grifou-se)

    Lei Federal 5.172/1966

    Art. 161 (...)

    §1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    Listou-se alguns pagamentos, que posteriormente tiveram pagamentos suplementares os quais também foram relacionados, cujas perdas de receita foram da ordem de R$ 7.880,92 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).

    Data do vencimento Valor a pagar (R$) Data do recolhimento Valor recolhido (R$) Juros 1% (R$) Guia
    12/12/2005 263.204,42 21/12/2005 208.000,00 2.632,04 51.556
    suplementação 0,00 28/12/2005 55.204,00 0,00 53.203
    12/11/2005 270.047,44 14/11/2005 211.000,00 2.700,47 49.772
    suplementação 0,00 23/11/2005 59.047,00 0,00 51.459
    12/10/2005 254.841,45 13/10/2005 202.500,00 2.548,41 48.151
    suplementação 0,00 21/10/2005 52.341,00 0,00 49.651
    TOTAL       7.880,92  

    Fonte: Relações de títulos financeiros selecionados, fornecidas pelo DETER em 20/09/2006. Folhas 69, 91, 110, e 111 do processo.

    Sendo assim, o Deter deveria notificar a empresa para o recolhimento do valor correto, dando um prazo de 72 horas em cumprimento ao parágrafo §7º, do art. 30, do Decreto Estadual n.º 12.801/80, que determina:

    Art. 30

    (...)

    §7o O DETER notificará a transportara que houver efetuado qualquer recolhimento relativo à TA de forma incorreta para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, corrigir a irregularidade.

    2.2.1.4 Receita de permissionários

    O DETER possui espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria no município de Florianópolis, estes espaços são ocupados por permissionários. Conforme informação do DETER, em meados de 1996 foram iniciados os processos de desocupação da área do referido Terminal, após toda tramitação processual, em meados de 2004 e início de 2005 foram expedidos mandados de desocupação. Pela manifestação do DETER (folhas 115 até 140 do processo) o processo licitatório para novas permissões com valores a preço de mercado está em andamento.

    Frisa-se que a não realização do procedimento licitatório pode vir a ser enquadrada como a conduta prevista no inciso IV do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; (grifou-se)

    2.2.2 Despesa

    2.2.2.1 Ausência de contabilização tempestiva de empenhos

    O DETER através de ato jurídico, contratou serviços bancários junto ao BESC, no exercício de 2005. Foram localizadas as seguintes notas de empenho, todas de empenhos ordinários, dessas despesas:

    NE Emissão Período de execução Valor em R$

    449

    31/03/2005 Sem especificação do período dos serviços

    2.648,30

    618

    29/04/2005 Referente serviços realizados em abril de 2005

    2.457,94

    910

    20/06/2005 Referente serviços realizados em fevereiro de 2005

    3.012,24

    1.734

    25/11/2005 Referente serviços realizados em janeiro de 2005

    2.307,56

    1.736

    25/11/2005 Referente serviços realizados em maio de 2005

    2.614,33

    1.738

    25/11/2005 Referente serviços realizados em junho de 2005

    2.403,85

    1.740

    25/11/2005 Referente serviços realizados em julho de 2005

    2.466,09

    1.742

    25/11/2005 Referente serviços realizados em agosto de 2005

    2.888,76

    1.769

    30/11/2005 Referente serviços realizados em setembro de 2005

    2.853,68

    1.770

    30/11/2005 Referente serviços realizados em outubro de 2005

    2.747,70

    1.776

    30/11/2005 Referente serviços realizados em novembro de 2005

    2.693,43

    Folhas 141 até 154 do processo.

    Salienta-se que para os casos onde não seja possível determinar previamente o exato valor da despesa, a Lei Federal 4.320/1964 disciplinou o procedimento no parágrafo 2º, do artigo 60, que dispõe:

    Art. 60 - (...)

    § 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    O DETER também adquiriu 10 livros conforme nota de empenho ordinário 1863 (folha 157 do processo), emitida em 09/12/2005, que teve seu pagamento após a liquidação através da nota fiscal avulsa 268894 emitida em 05/12/2005 (folha 159 do processo). Da mesma forma foram realizados serviços de plotagem conforme nota de empenho ordinário 1835 (folha 162 do processo) emitida em 09/12/2005 que teve seu pagamento após a liquidação através da nota fiscal de prestação de serviços 054153 (folha 164 do processo) emitida em 08/12/2005.

    Partindo-se do princípio de que a Unidade tenha respeitado o disposto no artigo 60 da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:

    Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Tem-se como pressuposto lógico que o empenho relativo as despesas supra citadas, tenham sido efetuados anteriormente ou no máximo até o dia de início da realização da despesa. Contudo analisando-se os registros contábeis da Unidade, em especial o movimento da conta contábil 1.9.2.4.1.01.01 denominada Emissão de Empenhos, verifica-se que os empenhos dessas despesas somente foram contabilizados posteriormente, conforme demonstra-se no quadro abaixo:

    Nota de empenho Data de início da despesa Data da contabilização Número do Slip

    449

    01/03/2005 31/03/2005

    03.31.011

    618

    01/04/2005 29/04/2005

    04.29.009

    910

    01/02/2005 20/06/2005

    06.20.011

    1.734

    01/01/2005 25/11/2005

    11.25.018

    1.736

    01/05/2005 25/11/2005

    11.25.018

    1.738

    01/06/2005 25/11/2005

    11.25.018

    1.740

    01/07/2005 25/11/2005

    11.25.018

    1.742

    01/08/2005 25/11/2005

    11.25.018

    1.769

    01/09/2005 30/11/2005

    11.30.016

    1.770

    01/10/2005 30/11/2005

    11.30.016

    1.776

    01/11/2005 30/11/2005

    11.30.016

    1.863

    05/12/2005 09/12/2005

    12.09.010

    1.835

    08/12/2005 09/12/2005

    12.09.010

    Desta forma, não houve o devido registro contábil tempestivo destes empenhos, que seria antes da efetiva realização da despesa. Assim, infringiu-se o disposto no artigo 90, da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:

    Art. 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e às dotações disponíveis. (grifou-se)

    2.2.2.2 Históricos inadequados nas notas de empenhos

    Na análise de amostra da execução orçamentária do DETER no exercício de 2005, constatou-se que em algumas notas de empenhos o histórico foi preenchido de forma inadequada, de maneira que não permite a identificação completa da despesa realizada. Da seguinte forma: nota de empenho ordinário 814 (folha 169 do processo) emitido em 31/05/2005, com o histórico: "Empenho que se efetua ao credor conforme documento(s) e/ou processo (s), anexo (s) .. referente ao desenvolvimento ou programação de software cfe. Nf avulsa 9042005.", da leitura deste histórico não se conclui se a despesa se refere a desenvolvimento ou programação, qual o software específico do trabalho e qual a sua finalidade para a unidade; nota de empenho ordinário 449 (folha 141 do processo) emitido em 31/03/2005, com o histórico: "Referente ao repasse dos custos pela cobrança das tarifas de convênio deste órgão.", não foi mencionado neste histórico o período ao qual se referem os serviços, e tampouco o número de convênio e contrato. Caracterizando-se assim, infração ao disposto no artigo 56 e seus incisos I, II e III da resolução TC 16/1994, que dispõe:

    Art. 56 – As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:

    I – A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua identificação e destinação;

    II – O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;

    III – O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso;

    2.2.2.3 Detalhamento de elemento de despesa impróprio

    Na análise de amostra da execução orçamentária do Órgão observou-se a existência da nota de empenho ordinário 449 (folha 141 do processo) emitido em 31/03/2005 com a classificação da despesa 3.3.90.39.99, trata-se de serviços bancários sendo que a despesa deveria ser classificada como 3.3.90.39.81. Infringindo assim ao disposto no Decreto Estadual 2895, de 21 de janeiro de 2005, que no seu artigo 2º determina, entre outros, que as autarquias deverão observá-lo na execução da despesa orçamentária.

    Art. 2o Os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado terão que observar na execução da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação da Despesa Pública, aprovada por este Decreto. (grifou-se)

    Sendo que no referido Decreto, constam os seguintes detalhamentos do elemento de despesa:

    OUTROS SERVIÇOS DE

    TERCEIROS - PESSOA

    JURÍDICA - 99

    Registra o valor das despesas com serviços de natureza eventual, não classificados em

    subitens específicos.

    SERVIÇOS BANCÁRIOS - 81 Registra o valor das despesas com comissões, tarifas e remunerações decorrentes de serviços prestados por bancos e outras instituições financeiras.

    A unidade utilizou o elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, corretamente, todavia utilizou o detalhamento do elemento de despesa 99 - outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, quando deveria utilizar o detalhamento 81 – serviços bancários. Infringindo-se assim o artigo 2º, do Decreto Estadual 2.895/2005.

    2.2.2.4 Ausência de retenção legal

    Verificou-se na execução orçamentária do DETER que os empenhos 814 e 1120, no valor de R$ 2.900,00 cada, tendo como credor o senhor Jorge Alejandro Pedemonte Valenzuela, portador do CPF 266.400.820/04; e os empenhos 839 e 1121, nos valores de R$ 1.590,00 e R$ 1.600,00 respectivamente, tendo como credor o senhor Luiz Fernando Ramos Costa, portador do CPF 036.918.339/85; foram pagos aos credores nos valores brutos dos mesmos, conforme demonstram as ordens bancárias 23632, 36327 e 25471 (folhas 167 até 193 do processo), ou seja o DETER não realizou as devidas retenções legais do IRRF e do INSS; e nem houve o recolhimento da parte patronal do INSS por parte do DETER. Infringindo-se assim os seguintes dispositivos legais:

    Retenção de IRRF – artigo 628 do Decreto Federal nº 3.000/1999 (RIR/99).

    Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

    Retenção de INSS – Art. 140 da IN SRP nº 03/2005.

    Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

    Parte patronal do INSS – Inciso I do artigo 22 da lei 8212/1991.

    Art. 22 (...)

    I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

    2.2.2.5 Não exigência de CND estadual para pagamento

    Junto aos documentos do pagamento do subempenho 1877 (folha 194 do processo) no valor de R$ 7.895,00 não foi encontrada a Certidão Negativa de Débito para com o Estado em nome do credor, infringindo assim o artigo 2º, do Decreto Estadual 3.650 de 27 de maio de 1993, que dispõe:

    Art. 2º - As autoridades dirigentes responsáveis pela aquisição de bens ou pela execução de serviços, inclusive pela execução de obras, exigirão das empresas fornecedoras ou executoras a apresentação de certidão negativa de débito para com o Estado no ato de efetuar o pagamento decorrente.

    Art. 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão negativa de que trata este Decreto para alienação e aquisição de bens ou serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite de que trata o inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, em cada mês

    2.2.2.6 Ausência de intermediação da BESCOR em contrato de locação de imóvel

    Verificou-se na execução orçamentária do DETER que foi firmado contrato de locação de imóvel com a empresa Henrique Stefan Administradora (folha 196 do processo) , sem a intermediação da BESCOR. Infringindo-se assim ao disposto no artigo 1º, do decreto estadual 671, de 09 de setembro de 2003, que dispõe:

    Art.1o Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta obrigadas a efetuarem suas contratações e renovações de locação de imóveis, bem como, de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos através da BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, de acordo com os percentuais praticados no mercado. (grifou-se)

    2.2.2.7 Pagamento de despesa para a qual não foi emitida nota de empenho.

    Na análise da execução orçamentária da Unidade, constatou-se despesas com serviços bancários referente ao mês de dezembro de 2005 no valor de R$ 13.983,25. Despesas que foram pagas sem a emissão de nota de empenho. Também nos registros contábeis do Órgão não constam registros nem do empenho e nem da liquidação destas despesas. Contrariando assim o disposto nos artigos 61, 62, 63 e 64 da Lei Federal 4.320/1964, que dispõem:

    Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    (...)

    2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. (grifou-se)

    2.2.2.8 Falta de preenchimento do horário na ficha ponto

    Na auditoria foi solicitado a Unidade que apresentasse o relatório de controle de frequência dos servidores lotados e com atuação na sede do DETER, contudo tal relatório não foi apresentado.

    Nos relatórios de controle de frequência dos servidores que atuam fora da sede do DETER, constatou-se que alguns dos servidores do DETER que se utilizam de controle de frequência manual, apenas assinaram a ficha ponto, sem colocar o horário de entrada e saída, como exemplo cita-se:

    Servidor com matrícula de número: Ausência de preenchimento do horário nas fichas pontos de:
    221714-01-7 Outubro de 2005
    221693-01-0 Setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005
    221888-01-7 Setembro e outubro de 2005
    221838-01-0 Setembro e outubro de 2005
    221872-01-0 Outubro e novembro de 2005
    221724-01-4 Setembro, outubro e novembro de 2005
    221862-01-3 Outubro de 2005
    221622-01-1 Outubro de 2005
    221638-01-8 Setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005

    Folhas 197 até 218 do processo.

    Com a ocorrência das situações acima infringiu-se o disposto no artigo 25, da Lei Estadual 6.745/1985.

    Lei Estadual 6.745/1985

    Art. 25 – O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

    § 1° - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

    § 2° - A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

    (...)

    § 4° - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

    2.2.2.9 Serviços realizados

    O Anexo I, do Convite n.º 02/2005, apresentou as seguintes especificações do objeto:

    Descrição Quantidade
    Palm OS. 5.1 ou superior 2
    GPS Bluetooth 2
    Cartão de memória 128 MB 2
    Serviços de instalação e integração (geração automática de arquivo texto para ZIM contendo dados coletados 30 horas

    Constou o seguinte, na Cláusula Primeira e Terceira do Contrato nº 04/2005 (folhas 267 até 272 do processo):

    Cláusula Primeira - Do Objeto

    A CONTRATADA se obriga a fornecer ao CONTRATANTE a solução hardware, software e serviços, objetos quantificados e especificados no Edital n.º 02/2005 ....

    (...)

    Cláusula Terceira - Do Prazo e local de Entrega

    A CONTRATADA deverá entregar os equipamentos e o serviço no prazo e local estipulado no ITEM 7.3 do Edital nº 02/2005. (grifou-se)

    A Lei Federal n.º 4.320/64, nos artigos 62 e 63, prescreveu a forma de liquidação da despesa:

    Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se).

    Para a liquidação da despesa, foi anexada uma Nota Fiscal nº 607 (folha 56 do processo), no valor de R$15.680,00, para pagamento do Receptor GPS SHs Palm ONE GPS Navigator com suporte Bluetooth. Entretanto, não foi localizada, a comprovação da prestação dos serviços.

    2.2.2.10 Documentos de despesa

    A Unidade apresentou os seguintes documentos de despesas para o Contrato nº 12/2005 e para o Contrato nº 13/2005:

    Do Contrato Nº 12/2005
    Nº da NE/data Credor Valor

    (R$)

    Especificação NF
    1.584

    24/10/05

    LFRM 3.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 2035305 2035305

    de 24/10/05

    1.701

    22/11/05

    LFRM 3.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 2285605 2285605

    de 22/11/05

    1.810

    07/12/05

    LFRM 3.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 246305

    2460305

    de 07/12/05

    Obs.: documentos anexos às fls. 285 a 298.

    Do Contrato Nº 13/2005
    Nº da NE/data Credor Valor

    (R$)

    Especificação NF
    1.585

    24/10/05

    JAPV 5.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 2035205 2035205

    de 24/10/05

    1.700

    22/11/05

    JAPV 5.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 2285705 2285705

    de 22/11/2005

    1811

    07/12/05

    JAPV 5.000,00 referente ao desenvolvimento ou programação de software conf. 246405 2460405

    de 07/12/2005

    Obs.: documentos anexos às fls. 305 a 316.

    O artigo 56 e 60, da Res. TC-16/94, prescreveram:

    Art. 56 - As nota de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:

    I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação

    II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso

    III - (...)

    IV - Os valores, unitário e total, das compras e serviços, e o valor da operação.

    Art. 60 - A nota fiscal , para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

    I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição;

    II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

    (grifou-se)

    Conforme documentos supra citados, dos Contratos nº 12 e n.º 13/2005, as notas de empenho e as notas fiscais não apresentaram especificações como as quantidades de horas do serviço realizado, o período de abrangência do serviço realizado contrariando os artigos 56 e 60, da Resolução TC - 16/94.

    A ausência dessas especificações nos comprovantes de despesas refletiu na análise da liquidação de despesa.

    2.2.2.11 Comprovação dos serviços realizados

    Os Contratos abaixo relacionados tiveram como objeto a contratação de analista e programador, com os seguintes dados:

    do Contrato

    Contratado

    Carga

    horária

    por dia (1)

    Total

    (1)

    quantidades de horas

    (1)

    Valor

    (R$)

    (2)

    Valor R$)

    por hora

    12/2005 LFRC 6 hs 100 600 9.000,00 15,00
    13/2005 JAPV 6 hs 100 600 15.000,00 25,00

    Obs.: (1) Cláusula Quarta do Contrato (2) Cláusula Segunda do Contrato

    Conforme os documentos apresentados pela Unidade, foram juntados como comprovação da despesa, as Notas Fiscais de Serviço, às fls. 287, 292, 297, 307, 312 e 316.

    Os artigos 63 e 64, da Lei nº 4.320/64, prescreveram:

    Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

    Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinado que a despesa sejam paga (grifou-se).

    João Angélico assim se reportou sobre os estágios da despesa:

    Os procedimentos adotados na realização da despesa pública são classificados em grupos que reúnem operações da mesma natureza. Cada um destes grupos denominam-se estágio.

    Dispõe o art. 144 e seguintes do Regulamento de Contabilidade Pública, que toda a despesa percorre três estágios: empenho, liquidação e pagamento.

    Empenho.

    O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação de pagamento. É o empenho que gera obrigação de pagar.

    ...

    Liquidação.

    Segundo conceituação legal (art. 63), liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

    ...

    Pagamento.

    O pagamento é o último estágio da despesa. O credor comparece perante o pagador, identifica-se, recebe seu crédito e dá a competente quitação; essa atividade constitui a última operação do processamento da despesa. Fazes do estágio de pagamento: liquidação da obrigação; quitação do credor; contabilização. (ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública, 5ª Edição, São Paulo, Atlas, 99 a 101 p.)

    Entretanto, conforme as cláusulas celebradas nos Contratos n.º 12 e n.º 13/2005, para a liquidação da despesa, requerem dois comprovantes:

    1) a comprovação das horas realizadas por cada um dos contratados; e

    2) a comprovação da realização do objeto de cada contratado, isto é, o desenvolvimento ou programação de software.

    Portanto, a documentação apresentada pela Unidade é insuficiente para a liquidação da despesas conforme disposto nos artigos 63 e 64, da Lei n.º 4.320/64.

    Na análise da documentação apresentada pela Unidade, dos Contratos n.º 12 e n.º 13 /2005, não foi localizada a comprovação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos citados, contrariando o disposto no artigo 67, da Lei nº 8.666/93.

    2.2.2.12 Recebimento de Obra

    O Contrato nº 20/2005 (folhas 318 até 323 do processo) teve como objeto a recuperação emergencial de 18 pontos identificados de infiltração na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria e a recuperação da impermeabilização numa área de 230 m².

    Regeu na Cláusula Sétima, do Contrato nº 20/2005, o seguinte:

    Cláusula Sétima - Do Recebimento da Obra

    Concluídos os serviços, se estiveram em perfeitas condições serão recebidos e pela Comissão de Vistoria, responsável pelo acompanhamento da obra, e que lavrará Termo de Recebimento.

    O artigo 73, da Lei n.º 8.666/93, prescreveu:

    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; (Grifou-se)

    Não foi localizado o termo de recebimento contrariando o inciso I, "b", do artigo 73, da Lei 8.666/93.

    3 CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, dos Senhores abaixo relacionados, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:

    3.1 Sr. Flares José Rosar, CPF - 296.303.399-00, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais, no período de 06/02/2003 a 18/08/2005:

    3.1.1 Existência de contas bancárias em nome da Unidade sem estarem integradas ao Sistema Financeiro de Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.1, do Relatório, fls. 362 e 363);

    3.1.2 Existência de recursos financeiros que não foram transferidos diariamente para a Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.2, do Relatório, fls. 363 e 364);

    3.1.3 Registro de bens com valores simbólicos e sem adequada caracterização, contrariando o disposto nos artigos 83 e 94 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.1, do Relatório, fls. 367 e 368);

    3.1.4 Ausência de identificação de responsável, contrariando o artigo 83 da Lei Federal 4.320/1964 e o artigo 88 da Resolução TC-16/94 (item 2.1.3.1.2, do Relatório, fls. 368);

    3.1.5 Ausência de contabilização de valores em Dívida Ativa, contrariando a Decisão 1.625 deste Tribunal e o disposto no § 1º do artigo 39 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.6, do Relatório, fls. 370 e 371);

    3.1.6 Ausência de contabilização nas contas de compensação dos autos de infrações emitidos, contrariando o disposto no § 5º do artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.1, do Relatório, fls. 372);

    3.1.7 Ausência de controle na arrecadação da TA - Linhas e Serviços, podendo configurar o disposto no inciso X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.1, do Relatório, fls. 373 e 374);

    3.1.8 Não realização do procedimento licitatório para locação de espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria, podendo configurar o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.4, do Relatório, fls. 377);

    3.1.9 Ausência de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no artigo 90, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.2.2.1, do Relatório, fls. 378 e 379);

    3.1.10 Ausência de clareza na redação dos históricos dos empenhos, contrariando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 56 da resolução TC 16/1994 (item 2.2.2.2, do Relatório, fls. 380);

    3.1.11 Execução orçamentária com utilização do detalhamento do elemento de despesa impróprio, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 2.895/2005 (item 2.2.2.3, do Relatório, fls. 380 e 381);

    3.1.12 Ausência de retenção legal de INSS e IRRF, e ausência de pagamento da parte patronal do INSS, contrariando o disposto no artigo 628 do RIR/99, artigo 140 da IN SRP nº 03/2005, e no inciso I do artigo 22 da lei 8212/1991 (item 2.2.2.4, do Relatório, fls. 381 e 382);

    3.1.13 Contratação de locação de imóvel sem a intermediação da BESCOR, contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual 671/2003 (item 2.2.2.6, do Relatório, fls. 382 e 383);

    3.2 Sr. Luiz Carlos Tamanini, CPF - 381.110.559-00, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais, a partir de 18/05/2005:

    3.2.1 Existência de contas bancárias em nome da Unidade sem estarem integradas ao Sistema Financeiro de Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.1, do Relatório, fls. 362 e 363);

    3.2.2 Existência de recursos financeiros que não foram transferidos diariamente para a Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.2, do Relatório, fls. 363 e 364);

    3.2.3 Existência de conta investimento sem registro na contabilidade, contrariando o disposto no artigo 93 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.2.1.3, do Relatório, fls. 364);

    3.2.4 Pagamento de serviços bancários, contrariando o disposto no artigo 14 do Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.4, do Relatório, fls. 365);

    3.2.5 Registro de bens com valores simbólicos e sem adequada caracterização, contrariando o disposto nos artigos 83 e 94 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.1, do Relatório, fls. 367 e 368);

    3.2.6 Ausência de identificação de responsável, contrariando o artigo 83 da Lei Federal 4.320/1964 e o artigo 88 da Resolução TC-16/94 (item 2.1.3.1.2, do Relatório, fls. 368);

    3.2.7 Ausência de contabilização no patrimônio de bens aquiridos, contrariando o disposto no artigo 94 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.3, do Relatório, fls. 368 e 369);

    3.2.8 Divergência entre o registro contábil e o relatório de almoxarifado, podendo configurar o disposto no § 1º do artigo 14 do Decreto Estadual 3.715/2005 (item 2.1.3.1.4, do Relatório, fls. 369 e 370);

    3.2.9 Ausência de declaração de regularidade do inventário, contrariando o disposto no § 2º do artigo 14 do Decreto Estadual 3.715/2005 (item 2.1.3.1.5, do Relatório, fls. 370);

    3.2.10 Ausência de contabilização de valores em Dívida Ativa, contrariando a Decisão 1.625 deste Tribunal e o disposto no § 1º do artigo 39 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.6, do Relatório, fls. 370 e 371);

    3.2.11 Ausência de contabilização nas contas de compensação dos autos de infrações emitidos, contrariando o disposto no § 5º do artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.1, do Relatório, fls. 372);

    3.2.12 Ausência de controle na arrecadação da TA - Linhas e Serviços, podendo configurar o disposto no inciso X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.1, do Relatório, fls. 373 até 374);

    3.2.13 Pagamento efetuado com atraso, sem a a aplicação de cláusula penal de 2% (dois por cento), determinada através do inciso II do artigo 30 do Decreto Estadual 12.601/1980, (item 2.2.1.2, do Relatório, fls. 375);

    3.2.14 Pagamento efetuado com atraso, sem cobrança de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme o disposto no §1º, do artigo 161, da Lei Federal 5.172/1966 (item 2.2.1.3, do Relatório, fls. 376 e 377);

    3.2.15 Não realização do procedimento licitatório para locação de espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria, podendo configurar o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.4, do Relatório, fls. 377);

    3.2.16 Ausência de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no artigo 90 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.2.2.1, do Relatório, fls. 378 e 379);

    3.2.17 Pagamento a fornecedor sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito para com o Estado, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 3.650/1993 (item 2.2.2.5, do Relatório, fls. 382);

    3.2.18 Pagamento de despesa para a qual não foi emitida nota de empenho, contrariando o disposto nos artigos 61, 62, 63 e 64 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.2.2.7, do Relatório, fls. 383);

    3.2.19 Ausência de controle de ponto e ausência de preenchimento de horário na ficha ponto, contrariando o disposto no artigo 25 da Lei Estadual 6.745/1985 (item 2.2.2.8, do Relatório, fls. 384);

    3.2.23 Ausência do termo de recebimento de obra, Contrato n.º 20/2005, contrariando o disposto no inciso I, do artigo 73, da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.2.2.12, do Relatório, fls. 389).

    Marcelo da Silva Mafra

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Em: ____ / ____ / _____

    Gerson Luís Gomes

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

    Paulino Furtado Neto

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle - Insp. 2/DCE