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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 4 |
PROCESSO | APC 06/00567117 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOREGIONAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE |
INTERESSADO | JOÃO CARLOS ECKER (Período: a partir de 18/12/06) |
RESPONSÁVEL | JOÃO CARLOS ECKER (Período: de 13/04/03 a 31/03/06) |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2005 (04 Notas de Empenho) |
RELATÓRIO DE AUDITORIA | DCE/INSP.2 N.º 507/2006 |
1- INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 183/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 04/10/06 e Ofício TCE/DCE/AUD. Nº 16.273/2006.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 06/11 a 11/11 do ano em curso, e abrangeu a verificação das Prestações de Contas de Recursos Antecipados.
2 - ANÁLISE
Na análise dos Processos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, utilizou-se o critério de amostragem, em função do volume de processos existentes, da limitação do prazo para realização dos trabalhos e da carência de pessoal para analisar a sua totalidade.
Na escolha dos processos para análise levou-se em consideração a espécie da despesa realizada, a magnitude dos valores e, por fins alguns foram escolhidos aleatoriamente.
Na data da realização da auditoria, constava do Rol de Pendências de Recursos Antecipados do Tribunal 75 (setenta e cinco) Notas de Empenho, sendo disponibilizado pela Unidade à Equipe Técnica do Tribunal todos os processos constante do citado rol.
Após a definição da amostra e definidos o número de processos a serem analisados, procedeu-se a inspeção de 25 (vinte cinco) prestações de contas, equivalentes a 33.33 % do total dos processos apresentados pelo SDR (75), sendo que 21 (vinte uma) delas, juntamente com aquelas que não fizeram parte da amostragem (50), estão contemplados no Processo nº APC 06/00567206, e as 04 (quatro) restantes integram o presente processo.
2.1. Prestações de contas analisadas
Na análise dos documentos financeiros e fiscais integrantes de 04 (quatro) prestações de contas selecionadas para amostragem, foram detectadas as seguintes restrições:
2.1.1 - Depósito bancário dos recursos antecipados em conta não individualizada, vinculada e identificada
A Resolução TC-16/94 Diz:
Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente. (Grifou-se)
A Ordem de Serviço nº 139/83-SEF, diz:
(...)
11.1 - As quantias recebidas pela entidade a título de subvenção, serão obrigatóriamente depositadas no Banco de Estado de santa Catarina S.A., em conta vinculada em seu próprio nome, acrescido das expressões Auxílio (nome do órgão que concedeu a subvenção), e movimentada por cheque nominais e individuais por credores, devendo o extrato de contas correntes ser juntado à comprovação da aplicação do quantitativo correspondente. (Grifou-se)
Em análise a prestação de contas da Associação Cultural referente a seguinte N.E.:
NE | Item | Atividade | Fonte | Valor R$ |
975/000 | 33.504.301 | 3.795 | 100 | 20.000,00 |
Na análise da prestação de contas supra citada, verificou-se que o depósito dos recursos antecipados não foi efetuado em conta individualizada e vinculada em nome do recebedor do recursos, a qual também deveria ser identificada com o nome do concedente, conforme determinado pelo item 11.1, da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF e o art.47 da Resolução TC-16/94. Salienta-se ainda, que a declaração apresentada pelo recebedor dos recursos justificando o uso indevido da conta movimento da Entidade, não afasta a responsabilidade do concedente pelo depósito em conta não específica, haja vista que a verificação do preenchimento dos requisitos legais pela entidade deveria ter ocorrido antes da liberação do recursos.
2.2 - Ausência de fotocópia dos cheques ou ordem bancárias emitidadas
O Decreto 307/03, art.24, inciso X, diz:
Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:
X fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas; (Grifou-se)
A Resolução TC-16/94, art. 47, diz:
Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor. (Grifou-se)
Nas prestações de contas abaixo relacionadas não foram encontradas fotocópias dos cheques ou ordem bancárias emitidas, contrariando a Resolução TC-16/94, art. 47 e Decreto Estadual 307/03, art. 24, inciso X.
NE | Data | Convênio | Credor | Parcela | Valor R$ | |
33/000 | 21/01/05 | 7968/2004-5 | Prefeitura de São Lourenço do Oeste | 1º | 225.000,00 | |
89/000 | 28/02/05 | 7968/200-5 | Prefeitura de São Lourenço do Oeste | 2º | 225.000,00 |
2.3 - Recebimento de diária com assinatura da ficha ponto
O Decreto nº 133/99, art. 1º e 2º, diz:
Art. 1º O servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito a percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
Em análise a prestação de contas referente a seguinte N.E.:
NE | Data | Ativ. | Fonte | Valor R$ |
Credor |
173/000 | 18/04/05 | 6.020 | 100 | 1.200,00 | Torli Bamberg Dreher |
Pagamento de diária ao Servidor: Ermindo Lazzarotto
Data | De | Para | Cargo | Fls. |
26/04/05 | S.Lourenço Oeste | Caçador | Gerente | 53 a 55 |
De acordo com Relatório Resumo de Viagem e demais documentos apresentados junto a prestação de contas referente a NE nº 173, às fls. 47 a 54, o servidor Ermindo Lazzarotto recebeu R$ 110,00, referente a 01 (uma) diária, para viagem a Caçador, no dia 26/04/05. Entretanto, constatou-se, através da ficha ponto do referido servidor, às fls. 48, que o mesmo compareceu ao trabalho nesta data. Portanto, não poderia ter recebido diária, vez que não houve afastamento da sede do serviço.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. João Carlos Ecker, CPF 009673279-20, Rua Ernesto Beuter, 515 - ap. 303, São Lourenço do Oeste/SC, Ex-Secretário de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, no período de 14/04/03 a 31/03/06, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 - Passível de imputação de débito no seguinte valor:
3.1.1 R$ 110,00 (cento e dez reais), em face do pagamento de diária a servidor, sem que o mesmo tenha se afastado da sede do serviço, contrariando o disposto no Art. 1º e 2º do Decreto Estadual nº. 133/99 (item 2.3, do Relatório, fls. 53);
3.2 - Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 em face do depósito de recursos antecipados em conta não individualizada, vinculada e indentificada, contrariando o disposto no item 11, da Ordem de Serviço nº 139/83/SEF, e no artigo 47 e seu parágrafo único da Resolução TC-16/94 ( Item 2.1, do Relatório, fls. 51 e 52);
3.2.2 em face da ausência de fotocópia dos cheques ou ordem bancárias emitida na movimentação dos recursos, contrariando a Resolução TC-16/94, art. 47 e o Decreto 307/03, art. 24, inciso X (Item 2.2, do Relatório fls. 52);
É o Relatório.
DCE , em 28 de novembro de 2006.
Em: _____ / _____ / ____ | |
Ester Cardoso da Cunha | Gerson Luís Gomes |
Auxiliar Adm. Operacional | Auditor Fiscal de controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2