TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 03/07303764
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   
INTERESSADO Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal (Gestão 2000)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    96/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00902820), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/08/2003, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item C.1.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 3492/2003, que integra o Processo n.º PCP 01/00902820, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/07303764.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 08, entende que deva ser procedida audiência do Sr. João Maria Marques Rosa, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre a restrição apontada, passível de cominação de multa, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÃO APARTADA

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se à seguinte restrição:

1 - Realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Verificou-se que a Prefeitura em análise realizou despesas com serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil, conforme empenhos a seguir listados:

A) CONSULTORIA JURÍDICA, NO TOTAL DE R$ 38.749,92

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

03765.A BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 06/10/2000 38.749,92

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, RELATIVO / AO PERÍODO DE JANEIRO A

DEZEMBRO DE 2000, CONFORME CONTRATO N.000004/98 E COMPROVANTES EM ANEXO.

B) ASSESSORIA CONTÁBIL, NO TOTAL DE R$ 41.400,00

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

00123.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 25/01/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE /SERVICOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E REPONSABILIDADE CONTA-BIL, RELATIVO AO MES DE

JANEIRO DE 2000, CFE.CT-003/98 E TPN. 018/97 E COMPROVANTE EM ANEXO.

00501.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 25/02/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE /SERVICOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E REPONSABILIDADE CONTA-BIL, RELATIVO AO MES DE

FEVEREIRO DE 2000, CFE. CT-003/98 E TP N. 018/97 E COMPROVANTE EM ANEXO.

00841.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 30/03/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE / SERVICOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON- TABIL, RELATIVO AO MES DE

MARCO DE 2000, CFE. CT-003/98 E TP N.018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.

01197.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 24/04/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON TÁBIL, RELATIVO AO MES DE

MARÇO DE 2000, CFE. CT. - 003/98 E TP - 018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.

01698.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/05/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE SERVICOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON- TABIL, RELATIVO AO MES DE

MAIO DE 2000, CFE. CONTRATO N.003/98 E TP-018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.

02076.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 30/06/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS

TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENO E RESPONSABILIDADE CONTÁBIL, RELATIVO AO MES DE

JUNHO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000 E TP - 018/97 E COMPROVANTES EM ANE

02389.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/07/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SEDRVIÇOS

TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CANTÁBIL RELATIVO AO MES DE

JULHO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000, TP - 018/97 E COMPROVANTESE

03339.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 29/08/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE / CONTÁBIL, RELATIVO AO MES

DE AGOSTO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000 R TP - 018/97 E COMPROVANTES

03666.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 29/09/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE / CONTÁBIL, RELATIVO AO MÊS

DE SETEMBRO DE 2000, CFE. CON- TRATO N.003/2000 E COMPROVANTES EM ANEXO

03924.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/10/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE SERVICOS

TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE // CONTABIL, RELATIVO AO MES

DE OUTUBRO/2000, CFE. CONTRATO N.003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES

04114.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 27/11/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TÉCNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CONTÁBIL, RELATIVO AO MES

DE OUTUBRO/2000, CFE. CONTRATO Nº003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES

04283.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 26/12/2000 3.450,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TÉCNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE // CONTÁBIL, RELATIVO AO MÊS

DE DEZEMBRO/2000, CFE. CONTRATO N.003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES

Conforme consta no Relatório nº 3039/2000 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999, as atribuições desempenhas por ambas as empresas são idênticas àquelas previstas no quadro de pessoal da Prefeitura, caracterizando burla à realização do concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Esta situação também já foi objeto de análise no processo PDI 0070200/88, resultante de auditoria in loco realizada no Município, e do mesmo modo considerada irregular.

Acrescentou-se, ainda, que de acordo com o Sistema ACP, ambos os serviços de consultoria e assessoria foram contratados através do processo licitatório nº 18/1997. Ressaltou-se, porém, que serviços desta natureza não se caracterizam como serviços contínuos, e portanto não podem ser prorrogados nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.

O Parecer COG 582/00 expressa o entendimento desta Corte de Contas sobre o assunto, inclusive sobre os dois aspectos antes abordados: burla ao concurso público e prorrogação indevida:

Assim, anotou-se realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Solicitou-se esclarecer.

(Rel. nº 399/2001 - Prestação de Contas do Prefeito ref. Exercício Financeiro 2000 - Diligência, item C.1.5)

Com o objetivo de esclarecer o apontado, assim se pronunciou o Administrador:

Contudo, para arrematar, se extrai firme julgado do Tribunal Regional Federal da 1a Região, que em conformidade com que foi deliberado pelo STF, enquadrou como lícita a contratação de advogado diretamente, por ser uma das exceções do estipulado pelo art. 37, XXI da CF:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. RENÚNCIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO: LEGALIDADE. ART. 37, XXI, CF/88. HONORÁRIOS. INTERESSE DA UNIÃO. I Não há falar-se em renúncia ao direito em que se funda a demanda, vez que a ação popular visa amparar interesses da coletividade. II - O princípio constitucional acerca da obrigatoriedade de licitar imposta à Administração Pública (art. 37, XXI) comporta exceções, destacando-se a hipótese de contratação de profissionais com notória especialidade, não havendo, portanto, ilegalidade no contrato administrativo. III -Honorários bem arbitrados considerando-se a complexidade da causa. IV - Contatado o interesse da União, mormente quando seus agentes estão sendo acionados em razão de atuação firma em demanda administrativa, onde evitaram que o erário viesse a sofrer prejuízos com a manutenção de concessão considerada inoportuna e prejudicial aos interesses da armada. V - Apelações dos réus e da União providas. VI - Recurso adesivo não conhecido por intempestividade".45 AC. 96.01.14253-3/DF, Rei. Juiz Cândido Ribeiro, TRF-18 Região, 38 Turma, DJ 14.11.97, pág. 97150.

Diante da explanação apresentada pelo Prefeito Municipal, cabe tecer as seguintes considerações:

É sabido que a Administração possui poder discricionário para seus atos, porém sempre subordinado à legalidade de sua atuação (conforme próprio parecer da AGU transcrito pela Unidade).

Quanto ao fato do processo licitatório ter seguido os trâmites normais, este não é objeto de análise desta restrição, até porque o mesmo ocorreu no exercício de 1997, o que se questiona é o fato de estarem sendo realizadas despesas, no exercício de 2000, partindo da prorrogação daquele processo, sendo que a atividade não se constitui em serviços contínuos. E aqui está o porque da instrução anteriormente ter entrado no mérito de serem os serviços de assessoria de natureza contínua ou não, pois - ao contrário do disposto pelo Responsável, a indagação é importante, pois de acordo com a Lei 8.666/93 os contratos devem obediência à vigência dos créditos orçamentários (exceto os serviços considerados contínuos), e portanto as licitações realizadas em 1997 deveriam gerar despesas somente naquele exercício.

Alega ainda o Prefeito que à Administração Pública é facultada a possibilidade de terceirização dos seus serviços, escolher entre a execução direta ou indireta dos serviços. Contudo, como disposto anteriormente, tem a Administração o poder discricionário, porém sempre vinculado com a legalidade dos atos. No caso, a regra geral para execução dos serviços públicos é por meio de servidores públicos, contratados mediante concurso público. E aqui está a questão: o município de Abelardo Luz possui em seu quadro de pessoal servidores, sendo que as empresas contratadas executam as mesmas atribuições daqueles servidores municipais. A Administração tem, sim, a faculdade de delegar a terceiros parte dos seus serviços, sendo neste caso possível no caso de ações específicas, ou desenvolvimento de projeto específico para cobrança de dívida ativa, por exemplo, isto é, para um caso determinado, e não para desenvolver atribuições normais da Prefeitura, o que é o caso. Situação esta, inclusive, ratificada pelo Gestor ao dispor:

Em relação à parte do Parecer nº AGU/MF-01/95 da Advocacia Geral da União, transcrito pelo Prefeito, aquele pouco - ou nada, altera a situação, tendo em vista que é necessário levar em consideração, quando de sua análise, o caso concreto, de forma a responder, por exemplo, que atribuições os serviços particulares de advocacia exerciam, ou se existiam profissionais no quadro de pessoal.

Confirmando o acima exposto, o próprio Gestor Público transcreveu diversos pareceres, de diversos Tribunais de Contas, inclusive do Tribunal de Contas da União, sendo os mesmos pacíficos quanto à possibilidade de contratar advogado particular para serviços específicos, o que não é o caso da prefeitura de Abelardo Luz, motivo pelo qual manteve-se o apontado.

(Relatório nº 2318/2001, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2000, item C..1.5)

A Unidade, em seu pedido de Reapreciação, apresenta os seguintes esclarecimentos:

I – representar e assistir o Município em Juízo;
II – elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;
III – atender consultas e emitir pareceres, informações e outros documentos de natureza técnica e administrativa, sobre matéria de interesse do Município;
IV – proceder cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extra-judicial;
V – assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica em geral;
VI – preparar minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;
VII – supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Municipal;
VIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.
I – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
II - Elaborar o Orçamento-Programa Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados, articuladamente com a Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da Fazenda;
III – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
(...)
VII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
VIII – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
(...)
XII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes legais;
XIII – elaborar o cronograma de desembolso financeiro;
(...)
XXV – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal e a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais;
XXVI – supervisionar e administrar a execução do Programa de Auditoria Eletrônica de Contas Públicas – ACP, de acordo com as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado.

Da análise dos esclarecimentos expendidos e da documentação remetida pela Origem, a Instrução tece as seguintes considerações:

Inicialmente, insta consignar que a Unidade apresenta argumentos inconsistentes para justificar o injustificável.

Cabe salientar que as assertivas da Unidade dão ênfase ao cumprimento e aos efeitos jurídicos do Contrato n° 00004, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa Baggio & Advogados Associados S/C e do Contrato n° 00003, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa TJP Serviços de Contabilidade e Assessoria Ltda.

Ora, é público e notório que todo contrato cria uma relação jurídica entre as partes, obrigando ao cumprimento do que foi avençado e impedindo a alteração do convencionado. Todavia, insiste a Origem na regra da imutabilidade do contrato, onde alega in verbis: "Por essa regra, não obstante o advento de situações e resultados imprevisíveis, os contratos devem ser cumpridos ou os pactos hão de ser observados mesmo que levem à ruína um dos contratantes".

Ocorre que os contratos em questão são contratos administrativos, isto é, foram convencionados entre a Administração Pública e particulares. No contrato administrativo, onde a Administração participa com supremacia de poder, existem certas peculiaridades que constituem as chamadas cláusulas exorbitantes. Uma das principais é a que se exterioriza na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato. Assim, o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, podendo ser feitas ainda que não previstas em lei ou consignadas em cláusula contratual.

Complementando a consideração feita, Hely Lopes Meirelles nos ensina que, in verbis: " Nenhum particular ao contratar com a Administração adquire direito à imutabilidade do contrato ou a sua execução integral ou, ainda, as suas vantagens in specie, porque isto equivaleria a subordinar o interesse público ao interesse privado do contratado".

Não obstante as considerações apresentadas merecerem a devida relevância, o apontamento em questão não está questionando o cumprimento dos contratos realizados, nem os efeitos jurídicos advindos.

Quanto ao fato do processo licitatório ter seguido os trâmites normais, este também não é objeto de análise desta restrição.

Destarte, convém entrar no cerne da irregularidade constatada, face às razões a seguir expostas:

O apontamento enfoca a realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, tendo em vista que as atribuições são típicas da administração, o que caracteriza burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Esta Corte de Contas, ao exarar decisão acerca desta matéria, pronunciou-se nos termos seguintes:

"Parecer COG - 377/00

Parecer COG - 096/02

A Administração Pública executa seus atos utilizando o poder discricionário que possui, porém sempre vinculado à legalidade dos mesmos. No caso, a regra geral para execução dos serviços públicos é por meio de servidores públicos, contratados mediante concurso público. Ademais, tendo estes serviços natureza de atividade administrativa permanente e contínua, deve haver o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público.

Nesse ponto reside a questão: o Município de Abelardo Luz possui em seu quadro de pessoal o cargo comissionado de Procurador Jurídico e o efetivo de Contador. Consoante o entendimento desta Corte de Contas, em relação a serviços jurídicos, "é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público".

Ressalta-se que os referidos cargos não se encontram providos, sendo que as empresas contratadas executam as atribuições atinentes aos servidores municipais que deveriam estar ocupando estes cargos, o que contraria a Lei do Quadro.

Salienta-se ainda que a Administração tem a faculdade de delegar a terceiros parte dos seus serviços, isso no caso de ações específicas, isto é, para um caso determinado, e não para desenvolver atribuições normais da Prefeitura, conforme se verifica no presente apontamento.

Desta feita, o procedimento correto a ser adotado pela Unidade é a realização do respectivo concurso público, para o provimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico e Contador.

Diante do exposto, não obstante as fundamentadas alegações apresentadas, é flagrante o descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Assim, permanece o apontado em todos os seus termos.

(Relatório n° 3492/2003 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2000 - item C.1.3)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/08/2003, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item C.1.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 3492/2003, que integra o Processo n.º PCP 01/00902820, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, CPF 19486685991, residente à Avenida Getúlio Vargas, 492 - Apto. 04, Cep: 89830000, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 (item 1 deste Relatório);

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 96/2006 ao responsável Sr. João Maria Marques Rosa e ao interessado Sr. Nerci Santin , atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, 07/02/2007.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios