TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00498719
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Henrique Augusto Bulcão Vianna Fett - Secretário Municipal da Administração à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Zenita Cordeiro Vieira
   
RELATÓRIO N° 183/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Zenita Cordeiro Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Zenita Cordeiro Vieira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 27/12/1939
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 1/R 233.729

1.1.8

CPF N.º 507.113.269-91
1.1.9 CARGO Professora III
1.1.10 Carga Horária 40 h/s

1.1.11

Lotação  
1.1.12 MATRÍCULA n.º 3.333
1.1.13 PASEP n.º 101.047.949-57
1.1.14 Data da Admissão 10/02/1978

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 778/92, de 18/05/1992
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais
Data da Inatividade 01/07/1992

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Municipal 23 01 04

2

Licença-prêmio não usufruída 02 00 00

3

Total de tempo até 01/07/1992 25 01 04

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (Cr$)
1 Vencimento Integral 1.230.529,22
2 Adicional Gratificação de Dedicação Exclusiva - Lei 3655/91, art. 2º 492.211,69
3 Adicional Inativo 566.043,44
4 Adicional Hora Atividade 246.105,84
5 Adicional Salário Família 2.126,84
Total dos Proventos 2.534.890,19

Obs: Valores referentes a julho/1992.

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 1.113,44
2 Adicional Gratificação de Dedicação Exclusiva - Lei 3655/91, art. 2º 445,38
3 Adicional Inativo 512,18
4 Adicional Hora Atividade 222,69
5 Adicional Gratificação de Jornada 764,56
6 Adicional Auxílio Financeiro Lei 476 175,00
Total dos Proventos 3.233,25

Obs: Valores referentes a agosto/2006.

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a tÍtulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/1998, c/c a Lei 4.049/1993, no valor de R$ 764,56, conforme demonstrado no quadro 2 acima (item 5), contrariando o disposto no § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/1993, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005, a seguir transcrito:

Lei 5.298/1998

Lei 6871, de 24/1182005

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

Verificou-se também a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/1991, no valor de R$ 445,38, conforme demonstrado no quadro 2 acima (item 2), contrariando o disposto no artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, que foi alterada pela Lei nº 6.872, de 24 /10/2005, abaixo transcrito:

"Art. 2º - Fica incluido o seguinte artigo na Lei 3.182, de 27.10.1989:

Art. 2A - São incorporáveis para efeito de aposentadoria as gratificações de dedicação excluiva e de produtividade

§ 1º O disposto no parágrafo anterior estende-se aos servidores que tiverem recebendo as gratificações referidas no caput do presente artigo, no momento da aposentadoria, desde que comprovem ter percebido durante, no mínimo, 10 (dez) anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

§ 2º o disposto no parágrafo anterior estende-se aos servidores já aposentados que na atividade percebiam as gratificações referidas no caput do presente artigo, desde que observados os requisitos acima (NR)"

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

2.3.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 445,38, em desacordo ao que estabelece o artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, alterada pela Lei nº 6.872, de 24/10/2005.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Zenita Cordeiro Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.3.1 e 2.3.2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 764,56, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/1993, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (item 2.3.1, deste relatório);

1.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 445,38, em desacordo ao que estabelece o artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, alterada pela Lei nº 6.872, de 24/10/2005 (item 2.3.2).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 09/02/2007. Simoni da Rosa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Côrrea Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 09/02/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 09/02/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios