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PROCESSO | SPE 06/00498719 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Henrique Augusto Bulcão Vianna Fett - Secretário Municipal da Administração à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Zenita Cordeiro Vieira |
RELATÓRIO N° | 183/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Zenita Cordeiro Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Zenita Cordeiro Vieira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 27/12/1939 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 233.729 |
1.1.8 |
CPF N.º | 507.113.269-91 |
1.1.9 | CARGO | Professora III |
1.1.10 | Carga Horária | 40 h/s |
1.1.11 |
Lotação | |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 3.333 |
1.1.13 | PASEP n.º | 101.047.949-57 |
1.1.14 | Data da Admissão | 10/02/1978 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 778/92, de 18/05/1992 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/07/1992 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Municipal | 23 | 01 | 04 |
2 |
Licença-prêmio não usufruída | 02 | 00 | 00 |
3 |
Total de tempo até 01/07/1992 | 25 | 01 | 04 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (Cr$) |
1 | Vencimento | Integral | 1.230.529,22 |
2 | Adicional | Gratificação de Dedicação Exclusiva - Lei 3655/91, art. 2º | 492.211,69 |
3 | Adicional | Inativo | 566.043,44 |
4 | Adicional | Hora Atividade | 246.105,84 |
5 | Adicional | Salário Família | 2.126,84 |
Total dos Proventos | 2.534.890,19 |
Obs: Valores referentes a julho/1992.
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 1.113,44 |
2 | Adicional | Gratificação de Dedicação Exclusiva - Lei 3655/91, art. 2º | 445,38 |
3 | Adicional | Inativo | 512,18 |
4 | Adicional | Hora Atividade | 222,69 |
5 | Adicional | Gratificação de Jornada | 764,56 |
6 | Adicional | Auxílio Financeiro Lei 476 | 175,00 |
Total dos Proventos | 3.233,25 |
Obs: Valores referentes a agosto/2006.
Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a tÍtulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/1998, c/c a Lei 4.049/1993, no valor de R$ 764,56, conforme demonstrado no quadro 2 acima (item 5), contrariando o disposto no § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/1993, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005, a seguir transcrito:
Lei 5.298/1998
Lei 6871, de 24/1182005
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
Verificou-se também a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/1991, no valor de R$ 445,38, conforme demonstrado no quadro 2 acima (item 2), contrariando o disposto no artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, que foi alterada pela Lei nº 6.872, de 24 /10/2005, abaixo transcrito:
"Art. 2º - Fica incluido o seguinte artigo na Lei 3.182, de 27.10.1989:
Art. 2A - São incorporáveis para efeito de aposentadoria as gratificações de dedicação excluiva e de produtividade
§ 1º O disposto no parágrafo anterior estende-se aos servidores que tiverem recebendo as gratificações referidas no caput do presente artigo, no momento da aposentadoria, desde que comprovem ter percebido durante, no mínimo, 10 (dez) anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
§ 2º o disposto no parágrafo anterior estende-se aos servidores já aposentados que na atividade percebiam as gratificações referidas no caput do presente artigo, desde que observados os requisitos acima (NR)"
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
2.3.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 445,38, em desacordo ao que estabelece o artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, alterada pela Lei nº 6.872, de 24/10/2005.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Zenita Cordeiro Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 2.3.1 e 2.3.2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 764,56, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/1993, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (item 2.3.1, deste relatório);
1.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 445,38, em desacordo ao que estabelece o artigo 2A, § 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 27/10/1989, alterada pela Lei nº 6.872, de 24/10/2005 (item 2.3.2).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 09/02/2007. Simoni da Rosa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Côrrea Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 09/02/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 09/02/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios