TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 4

PROCESSO Nº ALC – 06/00066509
UNIDADE GESTORA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
INTERESSADO ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR
RESPONSÁVEL ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR

(Período: desde 15/01/03)

ASSUNTO Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro 2004 (3 atos jurídicos)
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO TCE/INSP/2 - 285/06

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 071/05, autorizado pela Presidência desta Casa em 22/04/04, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 5.373/05.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria e abrangeu a verificação de 3 atos jurídicos, conforme segue:

NÚMERO 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99

Objeto do Contrato: prestação de serviços de digitação no setor de multas

DATA 28/05/04
VALOR TOTAL R$ ---
PUBLICAÇÃO

17.408, de 02/06/04

LICITAÇÃO - TP - 142/98  
CONTRATO

Al a A.6

A.7 a A.9

- ALC - 04/03845785

- ALC - 04/03845785

- ALC - 05/04049038

OBJETO altera o prazo
CONTRATADA Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.
NÚMERO 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 93/00

Objeto do Contrato: conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada no D.R de São Joaquim

DATA 20/12/04
VALOR TOTAL R$ ---
PUBLICAÇÃO

17.551, de 05/01/04

VIGÊNCIA até 29/06/05
PRAZO ---
LICITAÇÃO 130/99

CONTRATO

A.1 a A.5

A.6 a A.9

- ECO - 00/00021865

- ALC - 04/03845785

- ALC - 04/03845785

- ALC - 05/04049038

OBJETO altera prazo
CONTRATADA TEC Ltda

NÚMERO 13º Termo Aditivo ao Contrato nº 103/99

Objeto do Contrato: supervisão das obras da Via Expressa Sul

DATA 21/12/04
VALOR TOTAL R$ 513.614,78
PUBLICAÇÃO 17.551, de 05/01/05
VIGÊNCIA até 23/04/05
PRAZO ---
LICITAÇÃO - 39/99

CONTRATO

A.1 a A.10

A. 11 a A.13

- ECO - 5617401/94

- ALC - 01/02055190

- ALC - 04/03845785

- ALC - 05/04049038

OBJETO altera prazo - 68 meses e altera valor
CONTRATADA Iguatemi Ltda

Em 07 de fevereiro de 2006, foi emitido o Relatório nº 028/06, fls. 06 a 10, sendo procedida a audiência ao Sr. Romualdo Theophanes França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, através do ofício n.º 5.655/06, tendo manifestado através do Ofício n.º 256/06, fls. 14 a 16, 18 a 20 e 27 documentos anexos, às fls. 21 a 26 e 28 a 71.

1.4 Do item 1.1

Antes de entrar na reanálise dos atos, é necessário que se faça uma correção dos seguintes fatos:

a) No item 1, da Introdução do Relatório DCE - 28/06, a Instrução fez referência ao Termo Aditivo nº 254/04 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 418/03;

b) No item 2.1.1, da Análise, a Instrução fez referência ao Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99.

O Termo Aditivo nº 254/04 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 418/03 foi objeto de análise no Processo ALC - 05/04049038, Relatório DCE - 25/06, que sugeriu em sua Conclusão, o seguinte:

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento de Infra- Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.º 202/00, regulares os contratos e termos aditivos abaixo relacionados:

(...)
TERMOS ADITIVOS
TA 151/04, TA 199/04, TA 191/04, TA 274/04 ao Contrato nº 452/03
TA 182/04 e 254/04 ao Contrato nº 418
(...)
TA 149/04 ao Contrato nº 454/03
TA 131/04 ao Contrato nº 125/02
TA 132/04, TA 200/04 ao Contrato nº 205/01

Portanto, neste processo será considerado a Instrução e a resposta no item 2.1, do Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99.

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 18:

A Instrução apontou que o Contrato nº 75/99, datado de 24/05/99 estava extinto quando foi celebrado o Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo aditivo do Contrato.

Em resposta, o responsável informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de 01/06/1999 e que foi encerrado em maio de 2005.

Considerando o prazo da ordem de serviço, o termo aditivo foi celebrado dentro da vigência do contrato. Portanto, a restrição está sanada.

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 18 e 19:

A Instrução apontou que o Contrato nº 93/00, datado de 10/04/00 estava extinto quando foi celebrado o Termo Aditivo nº 502/04 - 13º termo Aditivo.

Em resposta, o responsável através da Consultoria Jurídica, informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de nº 026/00, de 15 de junho de 2000, anexo às fls. 23, portanto, o contrato estava em vigor.

Também em resposta, o responsável através do Diretor de Operação, argumentou que "no inciso I, que é o caso ao aditivo em questão, aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório, não existe menção do tempo a que deve ser limitado o contrato, apenas que enquanto houver interesse da Administração na conclusão do objeto e desde que permaneça constando no Planopluruanual o contrato pode ser prorrogado e pode ultrapassar 5 anos porque para esta exceção de um contrato com prazo indeterminado e nem que ele dure eternamente. Entretanto for viável para administração e obedecidas as bases iniciais da licitação e do contrato não existe limite de tempo. Portanto, a tese de 5 anos para contratados administrativos citados pela Corte de Contas não é aplicável ao caso em questão".

O Contrato 93/00 teve como objeto a "conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada no Distrito Rodoviário de São Joaquim", assinado em 03/04/00, com a empresa TEC - Técnica de Engenharia Catarinense Ltda.

No Plano Plurianual 2004/2007, no Programa: 610 Conservação e Segurança Rodoviária, às fls. 302 a 305, contempla o projeto 4936 Conservação Rodoviária - SDR São Joaquim. Entretanto, não a cargo do Deinfra e sim da Regional de São Joaquim.

Da Cláusula Quarta - Prazos do Contrato PJ. 93/00:

Vejamos o comentário de Marçal Justen Filho, sobre a prorrogação de Projetos relacionados a Plano Plurianual:

Não é porque está previsto no plano Plurianual que o contratado deve ser prorrogado. Não se justifica a prorrogação desse contrato pois não é um contrato "com objeto extremamente complexa" e "uma prestação que exige atividade heterogêneas", como comentou o professor Marçal. Além disso não há comprovação de que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração do que uma nova licitação, pois o objetivo da licitação, além de garantir a observância do princípio constitucional, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade previsto no art. 37, da CF/88 é também, de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração conforme o art. 3º, da Lei 8.666/93.

Entretanto, considerando o prazo da ordem de serviço, o termo aditivo foi celebrado dentro da vigência do contrato. Portanto, a restrição está sanada

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 19 e 20:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através do Diretor de Engenharia, às fls. 27:

A Instrução apontou que o Deinfra celebrou o Termo Aditivo nº 509/04, em 21/12/04 com o Contrato nº 103/99, de 13/08/99, extinto, pois ultrapassou o prazo máximo de 5 anos para contrato administrativos.

Em resposta, o responsável através da Consultoria Jurídica, informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de 23 de agosto de 1999.

O responsável justificou a prorrogação "por se tratar de contrato de supervisão das obras da Via Expressa Sul, implicava no acompanhamento dos serviços inerentes a elaboração da medição final, relatório e "As Built', de acordo com o procedimento padrão do DEINFRA. Também foram inseridos nesse prazo atividades de monitoramento, controle e operação dos sistemas operacionais dos túneis ali existentes." "Também é de se salientar, que se extinta a supervisão, outra empresa seria contratada, através de um processo licitatório, que não levaria menos de três meses, isso sem contar as impugnações. Conseqüentemente o valor do contrato não seria o mesmo do que estava em andamento."

O Edital de Concorrência nº 39/99, teve como objeto "a seleção de uma empresa de consultoria para a execução dos serviços de supervisão, assistência e de subsídios à fiscalização de obras rodoviárias e em túneis na Via Expressa Sul, em Florianópolis". Os serviços a serem realizados estão descritos no Anexo nº 1, do Edital.

O Contrato nº 103/99, foi assinado em 13/08/99 e a Ordem de Serviço foi em 23 de agosto de 1999 e foi prorrogado até 23 de abril de 2005, isto é o contrato ficou vigorando por 5 anos 8 meses. O preço inicial era de R$2.273.119,03 e o valor atual do contrato é de R$ 7.332.500,12, isto representou um aumento de 222,57%, do valor contratado, conforme dados às fls. 26.

Apesar do prazo e do preço, as justificativas do aditamento são suficientes para sanar a restrição.

É o Relatório.

DCE, em 14 de julho de 2.006.

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

Auditor Fiscal de Controle Externo Gerson Luis Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2