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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 4
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PROCESSO Nº |
ALC 06/00066509 |
UNIDADE GESTORA |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA |
INTERESSADO |
ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR |
RESPONSÁVEL |
ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR (Período: desde 15/01/03) |
ASSUNTO |
Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro 2004 (3 atos jurídicos) |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO |
TCE/INSP/2 - 285/06 |
Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 071/05, autorizado pela Presidência desta Casa em 22/04/04, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 5.373/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria e abrangeu a verificação de 3 atos jurídicos, conforme segue:
1.1 Termo Aditivo nº 204/04
NÚMERO |
9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99 Objeto do Contrato: prestação de serviços de digitação no setor de multas |
DATA |
28/05/04 |
VALOR TOTAL |
R$ --- |
PUBLICAÇÃO |
17.408, de 02/06/04 |
LICITAÇÃO - TP - 142/98 |
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CONTRATO Al a A.6 A.7 a A.9 |
- ALC - 04/03845785 - ALC - 04/03845785 - ALC - 05/04049038 |
OBJETO |
altera o prazo |
CONTRATADA |
Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda. |
Obs: retificado neste Relatório, conforme exposto no item 1.4.
1.2 Termo Aditivo nº 502/04
NÚMERO |
9º Termo Aditivo ao Contrato nº 93/00 Objeto do Contrato: conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada no D.R de São Joaquim |
DATA |
20/12/04 |
VALOR TOTAL |
R$ --- |
PUBLICAÇÃO |
17.551, de 05/01/04 |
VIGÊNCIA |
até 29/06/05 |
PRAZO |
--- |
LICITAÇÃO 130/99 CONTRATO A.1 a A.5 A.6 a A.9 |
- ECO - 00/00021865 - ALC - 04/03845785 - ALC - 04/03845785 - ALC - 05/04049038 |
OBJETO |
altera prazo |
CONTRATADA |
TEC Ltda |
1.3 Termo Aditivo nº 509/04
NÚMERO |
13º Termo Aditivo ao Contrato nº 103/99 Objeto do Contrato: supervisão das obras da Via Expressa Sul |
DATA |
21/12/04 |
VALOR TOTAL |
R$ 513.614,78 |
PUBLICAÇÃO |
17.551, de 05/01/05 |
VIGÊNCIA |
até 23/04/05 |
PRAZO |
--- |
LICITAÇÃO - 39/99 CONTRATO A.1 a A.10 A. 11 a A.13 |
- ECO - 5617401/94 - ALC - 01/02055190 - ALC - 04/03845785 - ALC - 05/04049038 |
OBJETO |
altera prazo - 68 meses e altera valor |
CONTRATADA |
Iguatemi Ltda |
Em 07 de fevereiro de 2006, foi emitido o Relatório nº 028/06, fls. 06 a 10, sendo procedida a audiência ao Sr. Romualdo Theophanes França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, através do ofício n.º 5.655/06, tendo manifestado através do Ofício n.º 256/06, fls. 14 a 16, 18 a 20 e 27 documentos anexos, às fls. 21 a 26 e 28 a 71.
1.4 Do item 1.1
Antes de entrar na reanálise dos atos, é necessário que se faça uma correção dos seguintes fatos:
a) No item 1, da Introdução do Relatório DCE - 28/06, a Instrução fez referência ao Termo Aditivo nº 254/04 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 418/03;
b) No item 2.1.1, da Análise, a Instrução fez referência ao Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99.
O Termo Aditivo nº 254/04 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 418/03 foi objeto de análise no Processo ALC - 05/04049038, Relatório DCE - 25/06, que sugeriu em sua Conclusão, o seguinte:
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento de Infra- Estrutura - DEINFRA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.º 202/00, regulares os contratos e termos aditivos abaixo relacionados:
(...)
TERMOS ADITIVOS |
TA 151/04, TA 199/04, TA 191/04, TA 274/04 ao Contrato nº 452/03 |
TA 182/04 e 254/04 ao Contrato nº 418 |
(...) |
TA 149/04 ao Contrato nº 454/03 |
TA 131/04 ao Contrato nº 125/02 |
TA 132/04, TA 200/04 ao Contrato nº 205/01 |
Portanto, neste processo será considerado a Instrução e a resposta no item 2.1, do Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99.
2.1 Celebração de Termo Aditivo nº 204/04
Do item 2.1.1, do Relatório DCE n.º 28/06:
2.1.1 - Termo Aditivo nº 204/04
O termo aditivo nº 204/04, refere-se ao 9º termo aditivo ao contrato nº 75/99, datado de 24/05/99, portanto, como seu prazo máximo é de 60 meses, por ser prestação de serviço de natureza continuada, encerrou em 23/05/04.
Entretanto o presente termo aditivo foi assinado em 04/06/04, depois de encerrado seu prazo, contrariando o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
"Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração de 60 meses."
Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 18:
1. TA - 204-04 (2º Termo Aditivo ao Contrato nº 75-99)
O contrato para a prestação de serviços de digitação no setor de multas da Gerência de Segurança Rodoviária do DEINFRA, foi assinado com a empresa PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LIDA., em 26 de maio de 1999, mas seu início não ocorreu nessa data.
Consta da Cláusula Quarta - Prazos do Contrato nº 93-00, que o início e a conclusão dos serviços, são computados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, ocorrida somente em 1 de junho de 1999 (doc. 1).
Assim a diferença do cômputo dos dias está justificada. O despacho da Diretoria de Operações, fls. 78 do processo DERP-22629/025, relata com minúcias as prorrogações na sua ordem cronológica. Constata-se que não foi ultrapassado o prazo máximo de 5 anos, já que o inicio ocorreu em maio/1999 e seu término em maio/2004.
A Instrução apontou que o Contrato nº 75/99, datado de 24/05/99 estava extinto quando foi celebrado o Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo aditivo do Contrato.
Em resposta, o responsável informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de 01/06/1999 e que foi encerrado em maio de 2005.
Considerando o prazo da ordem de serviço, o termo aditivo foi celebrado dentro da vigência do contrato. Portanto, a restrição está sanada.
2.2 Celebração de Termo Aditivo n.º 502/04
Do item 2.1.2, do Relatório DCE n.º 28/06:
2.1.2 - Termo Aditivo nº 502/04
O contrato nº 93/00 foi assinado em 03/04/00, expirando em 03/04/05. Entretanto o presente termo aditivo prorrogou o prazo até 29/06/05, ultrapassando o prazo máximo de 5 anos para contrato administrativos.
Elencamos aqui o entendimento de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 8a Edição, 1981, p.215:
"Término do prazo A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público.
A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato extinto não se prorroga nem se renova exigindo novo ajuste para a continuação das obras, serviços ou fornecimento anteriormente contratados."
O prejulgado nº 1084, deste Tribunal de Contas é enfático ao afirmar que contrato extinto não se renova, conforme segue:
Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação."
Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, do Diretor de Operações, às fls. 14 a 16:
2- Quanto ao 2.1.2 - Termo Aditivo TA 502/04 ao Contrato PJ.093/00, temos a dizer: quando estávamos na égide do Decreto Lei nº 2300/86 realmente tínhamos um limitador local de 5 anos para os contratos administrativos.
Com a edição da Lei n.º 8666/93 e suas alterações posteriores esta disposição não mais existe.
O artigo 57 da citada Lei diz:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; 36
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
Como podemos verificar no artigo, nenhuma limitação é colocada quanto a necessidade de nenhum contrato administrativo não poder ter prazo superior a 5 anos; em tese os contrato só podem ser executadas dentro do ano orçamentário como determina o caput do artigo, havendo as exceções previstas nos incisos I, II, IV e §4º.
No inciso I, que é o caso ao aditivo em questão, 'aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório, não existe menção do tempo a que deve ser limitado o contrato, apenas que enquanto houver interesse da Administração na conclusão do objeto e desde que permaneça constando no Planopluruanual o contrato pode ser prorrogado e pode ultrapassar 5 anos porque para esta exceção de um contrato com prazo indeterminado e nem que ele dure eternamente. Entretanto for viável para administração e obedecidas as bases iniciais da licitação e do contrato não existe limite de tempo.
Portanto, a tese de 5 anos para contratados administrativos citados pela Corte de Contas não é aplicável ao caso em questão.
Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 18 e 19:
2. TA - 502/04 - (9º Termo Aditivo ao Contrato nº 93-00)
O contrato para a execução de serviços de conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada do setorial DEINFRA - São Joaquim, foi assinado com a empresa TEC - Técnica de Engenharia Catarinense Ltda., em 10 de abril de 2000, mas seu inicio não ocorreu nessa data.
Consta da Cláusula Quarta - Prazos do Contrato nº 93-00, que o início e a conclusão dos serviços, são computados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço, ocorrida somente em 20 de junho de 2000 (doc. 2).
Assim a diferença do cômputo dos dias está justificada. O despacho da Diretoria de Operações, fls. 5312 do processo DEIP-200181045, relata com minúcias as prorrogações na sua ordem cronológica. Constata-se que não foi ultrapassado o prazo máximo de 5 anos, já que o início ocorreu em junho/2002 e seu término em junho/2005.
A Instrução apontou que o Contrato nº 93/00, datado de 10/04/00 estava extinto quando foi celebrado o Termo Aditivo nº 502/04 - 13º termo Aditivo.
Em resposta, o responsável através da Consultoria Jurídica, informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de nº 026/00, de 15 de junho de 2000, anexo às fls. 23, portanto, o contrato estava em vigor.
Também em resposta, o responsável através do Diretor de Operação, argumentou que "no inciso I, que é o caso ao aditivo em questão, aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório, não existe menção do tempo a que deve ser limitado o contrato, apenas que enquanto houver interesse da Administração na conclusão do objeto e desde que permaneça constando no Planopluruanual o contrato pode ser prorrogado e pode ultrapassar 5 anos porque para esta exceção de um contrato com prazo indeterminado e nem que ele dure eternamente. Entretanto for viável para administração e obedecidas as bases iniciais da licitação e do contrato não existe limite de tempo. Portanto, a tese de 5 anos para contratados administrativos citados pela Corte de Contas não é aplicável ao caso em questão".
O Contrato 93/00 teve como objeto a "conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada no Distrito Rodoviário de São Joaquim", assinado em 03/04/00, com a empresa TEC - Técnica de Engenharia Catarinense Ltda.
No Plano Plurianual 2004/2007, no Programa: 610 Conservação e Segurança Rodoviária, às fls. 302 a 305, contempla o projeto 4936 Conservação Rodoviária - SDR São Joaquim. Entretanto, não a cargo do Deinfra e sim da Regional de São Joaquim.
Da Cláusula Quarta - Prazos do Contrato PJ. 93/00:
O prazo para execução dos serviços será de 720 (setecentos e vinte) dia corridos, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço.
O prazo contratual para conclusão dos serviços poderá ser prorrogado por iniciativa do DER-SC, fundado em conveniência administrativa, quando os motivos apresentados forem consideração procedentes e desde que previstos no Inciso I, do art. 57 da Lei n. 8.666/93 (PLANO PLURIANUAL);
O pedido de prorrogação deverá ser feito no mínimo 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo contratual.
Vejamos o comentário de Marçal Justen Filho, sobre a prorrogação de Projetos relacionados a Plano Plurianual:
A primeira exceção envolve projetos de longo prazo, desde que previstos no plano Plurianual. A previsão no orçamento Plurianual é condição inafastável para a contratação em período superior ao prazo de vigência do crédito. Desse modo, evita-se uma superposição da atividade contratual da Administração às demais funções do Estado. A inserção no plano Plurianual faz presumir que a contratação retrata uma avaliação meditada e planejada do Estado. Não se tratará de assumir encargos de longo prazo sem a cautela adequada.
O dispositivo autoriza, ainda, a prorrogação do prazo de vigência do contrato, desde que prevista no ato convocatório. A prorrogação deverá ser motivada.
Observa-se que projetos de longo prazo envolvem, usualmente, contratos de execução instantânea, mas com objeto extremamente complexa. A duração no tempo não deriva da repetição de condutos homogêneas, mas da dificuldade de completar uma prestação que exige atividade heterogêneas. A hipótese de prorrogação de prazo relaciona-se com a impossibilidade concreta e material de completar a prestação no prazo previsto.
Na hipótese do inc. I, é possível tanto pactuar o contrato por prazo mais delongado como produzir sua prorrogação. Ambas as alternativas são comportadas pelo dispositivo. Assim, o contrato para construção de uma hidrelétrica pode ser pactuado com prazo de execução de cinco anos.
Não é necessário pactuar o prazo de um ano, "prorrogável" sucessivamente. Essa alternativa, aliás, afigura-se inadequada. A Administração deve determinar, em termos precisos, o prazo necessário à execução do projeto. Fixado o prazo, o particular terá o dever de cumprir o cronograma e a Administração e o de realizar os pagamentos apropriados. A faculdade de prorrogação não se destina a ser utilizada permanentemente. É exceção e não justifica a eternização do contrato. (grifou-se) JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei Licitações e Contratos Administrativos) 9ª edição, Dialética. São Paulo - 2002, 472 pp.)
Não é porque está previsto no plano Plurianual que o contratado deve ser prorrogado. Não se justifica a prorrogação desse contrato pois não é um contrato "com objeto extremamente complexa" e "uma prestação que exige atividade heterogêneas", como comentou o professor Marçal. Além disso não há comprovação de que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração do que uma nova licitação, pois o objetivo da licitação, além de garantir a observância do princípio constitucional, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade previsto no art. 37, da CF/88 é também, de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração conforme o art. 3º, da Lei 8.666/93.
Entretanto, considerando o prazo da ordem de serviço, o termo aditivo foi celebrado dentro da vigência do contrato. Portanto, a restrição está sanada
2.3 Celebração de termo aditivo nº 509/04
Do item 2.1.3, do Relatório DCE n.º 28/06:
2.1.3 - Termo Aditivo nº 509/04
O contrato nº 103/00 foi assinado em 1999, expirando em 2004. Entretanto o presente termo aditivo prorrogou o prazo até 23/04/05, ultrapassando o prazo máximo de 5 anos para contrato administrativos.
Elencamos aqui o entendimento de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 8a Edição, 1981, p.215:
"Término do prazo A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público.
A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato extinto não se prorroga nem se renova exigindo novo ajuste para a continuação das obras, serviços ou fornecimento anteriormente contratados.
O prejulgado nº 1084, deste Tribunal de Contas é enfático ao afirmar que contrato extinto não se renova, conforme segue:
Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação."
Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através da Consultoria Jurídica, às fls. 19 e 20:
3. TA-509/04 - (130 Termo Aditivo ao Contrato nº 103-99)
O contrato para a supervisão de assistência e de subsídios à fiscalização de Obras Rodoviárias e em túneis da via expressa sul, foi assinado com a empresa IGUATEMI - Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda., em 18 de agosto de 1999, mas seu inicio não ocorreu nessa data.
Consta da Cláusula Quarta - Prazos do Contrato nº 93-00, que o início e a conclusão dos serviços, são computados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, ocorrida somente em 23 de agosto de 1999, conforme despacho da Gerência de Contratos (doc. 4).
Neste caso, por se tratar de contrato de supervisão das obras da Via Expressa Sul, implicava no acompanhamento dos serviços inerentes a elaboração da medição final, relatório e "As Built', de acordo com o procedimento padrão do DEINFRA. Também foram inseridos nesse prazo atividades de monitoramento, controle e operação dos sistemas operacionais dos túneis ali existentes. Existem no processo deip 22059/040 despachos da área técnica que comprovam a necessidade da continuidade dessa supervisão.
A Lei de Licitações admite três exceções em face das quais os contratos podem ser estendidos; uma delas é a prestação de serviços de execução contínua, devendo entender por esta aquela cuja falta paralisaria ou retardaria, comprometendo a atividade estatal.
Um contrato de supervisão é atípico, pois não se equipara a outros contratos de prestação de serviços contínuos. Um contrato de supervisão de obra, compreende a administração daquela obra pelo prazo total daquela, o que determina sua existência é a obra que está sendo acompanhada.
Vejamos, se extinto o prazo do contrato de supervisão, ocorreria automaticamente a paralisação da obra objeto da supervisão (no caso a Via Expressa Sul). Uma obra desse porte, implica num conjunto de atividades, que se inexecutadas, produzem efeitos danosos á Administração Estadual, importando em rescisão de contrato com indenizações e outros reflexos.
Também é de se salientar, que se extinta a supervisão, outra empresa seria contratada, através de um processo licitatório, que não levaria menos de três meses, isso sem contar as impugnações. Conseqüentemente o valor do contrato não seria o mesmo do que estava em andamento.
Diante das circunstâncias de cada caso e do interesse do serviço, cabe exclusivamente à parte técnica do contrato decidir se é cabível ou não. No caso da Via Expressa Sul, um grande problema foi o de adensamento no chamado trevo da Seta. Sem esses serviços de supervisão, não teria sido possível o acompanhamento do adensamento da rodovia.
Assim deve ser priorizado a tipificação do serviço que está sendo executado.
A prorrogação, tem por objeto precípuo não admitir interrupção nem promover uma solução de continuidade entre o espaço de tempo, que foi insignificante para cumprimento de certo fato, e outro que se concedeu ou veio aumentar o passado. Era imperioso para o desenvolvimento da obra, a continuidade de sua supervisão.
Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, através do Diretor de Engenharia, às fls. 27:
Em resposta a Vossa correspondência CCGE 092/06, temos as seguintes considerações:
- O Termo Aditivo 502/01 teve início através do DEIP 9191/046 (folhas 18 e 19), onde o Gerente de Obras Especiais - Eng. Roberto Scalabrin solicita o aditamento do Contrato PJ. 103/99), cujo objeto são os Serviços de Supervisão, Assistência de Subsídios à Fiscalização de Obras Rodoviárias em Túneis da Via Expressa Sul, que expirava em agosto de 2004, e que seria necessário aditamento de 60 dias, pois ainda estavam sendo executados serviços no Trevo da Seta:
- O Gerente de Contratos - Eng. Hamilton Bez Bani, elabora resumo do contrato (folhas 21 e 22) para o encaminhamento do Diretor à PROJUR;
- A PROJUR labora extenso parecer jurídico (folha 24 a 27) concluindo não haver nenhum óbice para a prorrogação pretendida, inclusive alertando que como o contrato (PJ - 076/2002) com a empresa construtora CNO termina em 6/11/2004, sugere porque não fazer o aditivo em mais 2 meses, passando assim para 4 meses, um vez que no entendimento do Consultor Jurídico seria mais econômico para a administração;
- A DIEN então elabora um orçamento estimativo e conclui que realmente seria mais econômico prorrogar em 120 dias o contrato PJ 103/99, do que fazer uma nova licitação, além de que a empresa que já executava os serviços detinha conhecimento de todos os serviços, projetos e acervo técnico da obra o que consequentemente traria uma melhor continuidade dos serviços; e
- O processo teve o seu trâmite normal de encaminhamento até a sua aprovação pelo conselho de administração do DEINFRA em 11/08/2004.
Sendo assim o contrato foi prorrogado tomando como base: o parecer jurídico da folha 26, e a análise dos custos, uma vez que, como demonstrado na folha 29, seria mais vantagem para o DEINFRA prorrogar o prazo do que contratar os serviços, sem contar com a grande vantagem de a empresa deter todo o conhecimento sobre os serviços, principalmente em se tratando de uma obra com aias condicionantes ambientais.
A Instrução apontou que o Deinfra celebrou o Termo Aditivo nº 509/04, em 21/12/04 com o Contrato nº 103/99, de 13/08/99, extinto, pois ultrapassou o prazo máximo de 5 anos para contrato administrativos.
Em resposta, o responsável através da Consultoria Jurídica, informou que o prazo foi contado a partir da Ordem de Serviço de 23 de agosto de 1999.
O responsável justificou a prorrogação "por se tratar de contrato de supervisão das obras da Via Expressa Sul, implicava no acompanhamento dos serviços inerentes a elaboração da medição final, relatório e "As Built', de acordo com o procedimento padrão do DEINFRA. Também foram inseridos nesse prazo atividades de monitoramento, controle e operação dos sistemas operacionais dos túneis ali existentes." "Também é de se salientar, que se extinta a supervisão, outra empresa seria contratada, através de um processo licitatório, que não levaria menos de três meses, isso sem contar as impugnações. Conseqüentemente o valor do contrato não seria o mesmo do que estava em andamento."
O Edital de Concorrência nº 39/99, teve como objeto "a seleção de uma empresa de consultoria para a execução dos serviços de supervisão, assistência e de subsídios à fiscalização de obras rodoviárias e em túneis na Via Expressa Sul, em Florianópolis". Os serviços a serem realizados estão descritos no Anexo nº 1, do Edital.
O Contrato nº 103/99, foi assinado em 13/08/99 e a Ordem de Serviço foi em 23 de agosto de 1999 e foi prorrogado até 23 de abril de 2005, isto é o contrato ficou vigorando por 5 anos 8 meses. O preço inicial era de R$2.273.119,03 e o valor atual do contrato é de R$ 7.332.500,12, isto representou um aumento de 222,57%, do valor contratado, conforme dados às fls. 26.
Apesar do prazo e do preço, as justificativas do aditamento são suficientes para sanar a restrição.
Ante o exposto sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-Estrutura, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:
3.1.1 Regulares os atos abaixo mencionados:
3.1.1.1 Termo Aditivo nº 204/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/99;
3.1.1.2 Termo Aditivo nº 502/04 - 9º Termo Aditivo ao Contrato nº 93/00; e
3.1.1.3 Termo Aditivo nº 509/04 - 13º Termo Aditivo ao Contrato nº 103/99.
3.2 Determinar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura:
3.2.1 a realização de procedimento licitatório em vez de aditar contrato extinto, em observância aos princípios constitucionais previstos no art. 37, da CF/88 c/c o art. 3º, da Lei 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 78 a 82).
É o Relatório.
DCE, em 14 de julho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Gerson Luis Gomes |
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Auditor Fiscal de Controle Externo |
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Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2