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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 4
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| PROCESSO Nº |
ALC 05/03921742 |
| UNIDADE GESTORA |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER |
| INTERESSADO |
LUIZ CARLOS TAMANINI (Período: a partir de 18/08/05) |
| RESPONSÁVEL |
FLARES JOSÉ ROSAR (Período: de 01/01/03 a 18/08/05) |
| ASSUNTO |
Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro 2004 (66 atos jurídicos) |
| RELATÓRIO DE REANÁLISE |
196/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 032/05, autorizado pela Presidência desta Casa em 24/02/05, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 1.685/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 10/03/05 a 18/03/05 e abrangeu a verificação de 66 atos jurídicos, conforme segue:
| ATOS |
Nº ATOS EXISTENTES |
Nº ATOS ANALISADOS |
| Convites |
1 |
1 |
| Tomadas de Preço |
- |
- |
| Concorrências |
1 |
1 |
| Dispensas de Licitação |
3 |
3 |
| Inexigibilidade de Licitação |
2 |
2 |
| Contratos |
42 |
42 |
| Aditivos a Contratos |
9 |
9 |
| Pregão |
8 |
8 |
| Totais |
66 |
66 |
| |
Tipo |
objeto |
Adjudicatório/Contratado |
| 1 |
Contrato nº 1/04 |
fornecimento de equipamentos de informática - 01 servidor |
Seprol Computares e Sistemas Ltda |
| 2 |
Contrato nº 2/04 |
fornecimento de equipamentos de informática - 40 estações |
Digitron da Bahia Indústria e Comércio Ltda |
| 3 |
Aditivo 1º ao Contrato nº 02/04 |
fornecimento de equipamentos de informática - 10 estações |
Digitron da Bahia Indústria e Comércio Ltda |
| 4 |
Contrato nº 03/04 |
fornecimento de equipamentos de informática - 03 unidades de CD e 03 impressoras jato de tinta |
COMP4 Informática Ltda |
| 5 |
Contrato nº 04/04 |
fornecimento de equipamentos de informática - 05 impressoras laser |
TN Industrial S/A |
| 6 |
Contrato nº 07/04 |
locação de 03 máquinas Xerox X-5416 e X-5820 com fornecimento de material |
Xerox do Brasil Ltda |
| 7 |
Contrato nº 08/04 (fls. 2860 a 2863) |
fornecimento de combustível |
Posto Ávila & Muller Ltda |
| 8 |
Contrato nº 09/04 |
fornecimento mensal de 210 quilos de açúcar, 965 garrafas de água mineral com gás e 492 litros de leite integral |
Armazém Fundamental Ltda |
| 9 |
Contrato nº 10/04 |
fornecimento mensal de 115 bombonas de água mineral sem gás |
TF Distribuidora Ltda. |
| 10 |
Contrato nº 11/04 |
fornecimento mensal de 125 quilos de café |
Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda |
| 11 |
Pregão n° 01/04 (fls. 328 a 530) |
fornecimento de combustível |
Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda |
| 12 |
Contrato nº 13/04 (fls. 2852 a 2859) |
fornecimento de combustível |
Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda |
| 13 |
Aditivo 1º ao Contrato nº 13/04 |
prorroga o prazo por mias 30 dias |
Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda |
| 14 |
Inexigibilidade nº 02/04 |
serviços de manutenção, revisão preventiva e corretiva de equipamentos telefônicos instalados no Terminal Rita Maria |
Nec do Brasil S/A |
| 15 |
Contrato nº12/04 |
serviços de manutenção, revisão preventiva e corretiva de equipamentos telefônicos instalados no Terminal Rita Maria |
Nec do Brasil S/A |
| |
Tipo |
objeto |
Adjudicatório/Contratado |
| 16 |
Aditivo 1º ao Contrato nº 12/04 |
acrescenta à cláusula primeira os itens "c" e "d" c - serviços na rede telefônica primária d - 02 programações remotas |
Nec do Brasil S/A |
| 17 |
Inexigibilidade nº 04/04 |
prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilidades em unidades de atendimento da ECT, em âmbito regional |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
| 18 |
Contrato nº 14/04 |
prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilidades em unidades de atendimento da ECT, em âmbito regional |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
| 19 |
Contrato nº 15/04 (fls. 2869 a 2875) |
execução de serviços de iluminação do estacionamento "b" do Terminal Rita Maria |
Eletro Comercial Audio Video Ltda |
| 20 |
Contrato nº 16/04 |
limpeza de 18 caixas de passagem de gordura e remoção com caminhão das caixas de gordura e limpeza de 250 metros de tubulação com máquinas, para fins de limpeza de encanamento de rede |
Norbrasil Ltda |
| 21 |
Convite nº 05/04 (fls. 1238 a 1457) |
serviços de conexão das unidades do DETER (Sede e Terminal Rita Maria) à rede metropolitana de fibra ótica, com fornecimento de materiais |
FG Telecomunicações Ltda |
| 22 |
Contato nº 17/04 |
serviços de conexão das unidades do DETER (Sede e Terminal Rita Maria) à rede metropolitana de fibra ótica, com fornecimento de materiais |
FG Telecomunicações Ltda |
| 23 |
Dispensa de Licitação nº 06/04 |
locação de imóvel na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, s/nº, Centro, Navegantes para abrigar o escritório do DETER para o programa Passe Livre |
Elson Renato dos Santos |
| 24 |
Contrato nº 18/04 |
locação de imóvel na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, s/nº, Centro, Navegantes para abrigar o escritório do DETER para o programa Passe Livre |
Elson Renato dos Santos |
25 |
Contrato nº 20/04 |
desinsetização e desratização na Sede e no Terminal Rita Maria |
Imunizadora Dutra Ltda |
| |
Tipo |
objeto |
Adjudicatório/Contratado |
| 26 |
Pregão n° 07/04 (fls. 531 a 891) |
fornecimento de cartuchos de tinta e toner para impressoras e mouses para microcomputadores |
1 - Niehues Comércio e Representações Ltda 2 - Infotriz Suprimentos de Informática Ltda 3 - Escrimate Com. Repr. Mat. Escrit. Informática Ltda 4 - BKS Center Brás Ltda 5 - TN Industrial S/A 6 - JCTEL Com. & Distribuição Ltda |
| 27 |
Contrato nº 21/04 |
fornecimento de cartuchos de tinta e toner para impressoras |
Niehues Comércio e Representações Ltda |
| 28 |
Contrato nº 22/04 |
fornecimento de cartuchos de tinta para impressoras |
Escrimate Com. Repr. Mat. Escrit. Informática Ltda |
| 29 |
Contrato nº 23/04 |
fornecimento de cartuchos de tinta para impressoras |
Infotriz Suprimentos de Informática Ltda |
| 30 |
Contrato nº 24/04 |
fornecimento de cartuchos de toner para impressoras |
BKS Center Brás Ltda |
| 31 |
Contrato nº 25/04 |
fornecimento de cartuchos de toner para impressoras |
JCTEL - Comércio & Distribuição Ltda |
| 32 |
Contrato nº 28/04 |
fornecimento de cartuchos de toner para impressoras |
TN Industrial S |
| 33 |
Contrato nº 29/04 |
fornecimento de mouses para impressoras |
Infotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda |
| 34 |
Contrato nº 26/04 (fls. 3030 a 3069) |
locação de 03 máquinas xerox (X-5416 (01) e X-5820(2) com fornecimento de material |
Xerox Comércio e Indústria Ltda |
| 35 |
Dispensa de Licitação nº 08/04 |
execução de serviço de dragagem no leito de aproximadamente 30.000 m² na travessia Imaruí/Laguna |
CIDASC Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina |
| 36 |
Contrato nº 27/04 |
execução de serviço de dragagem no leito de aproximadamente 30.000 m² na travessia Imaruí/Laguna |
CIDASC Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina |
| 37 |
Pregão nº 09/04 (fls. 892 a 1093) |
fornecimento de materiais de limpeza |
Valmira Ferreira dos Santos Regly |
| 38 |
Contrato nº 31/04 |
fornecimento de materiais de limpeza |
Valmira Ferreira dos Santos Regly |
| 39 |
Pregão nº 10/04 (fls. 1094 a 1237) |
fornecimento de materiais elétricos |
Armazém Fundamental Ltda |
| 40 |
Contrato nº 30/04 |
fornecimento de materiais elétricos |
Armazém Fundamental Ltda |
| 41 |
Contrato nº 32/04 |
locação de 03 máquinas xerox (X-5416 (01) e X-5820(2) com fornecimento de material |
Xerox Comércio e Indústria Ltda |
| 42 |
1º Aditivo ao Contrato nº 32/04 |
prorrogação por mias 90 dias |
Xerox Comércio e Indústria Ltda |
| 43 |
Contrato nº 33/04 (fls. 3070 a 3098) |
cobrança de multas, emolumentos e outra importâncias devidas ao contratante |
BESC S/A |
| 44 |
Pregão nº 11/04 |
fornecimento de equipamentos de fiscalização |
ACN Comércio de Produtos de Trânsito Ltda D'Borba Importação Comércio e Representação Ltda |
| |
Tipo |
objeto |
Adjudicatório/Contratado |
| 45 |
Contrato nº 34/04 |
fornecimento de equipamentos de fiscalização |
D'Borba Importação Comércio e Representação Ltda |
| 46 |
Contrato nº 35/04 |
fornecimento de equipamentos de fiscalização |
ACN Comércio de Produtos de Trânsito Ltda |
| 47 |
Pregão nº 13/04 (fls. 1458 a 1776) |
aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do terminal Rita Maria |
Haga Representação Engenharia e Comércio Ltda |
| 48 |
Contrato nº 36/04 |
aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do terminal Rita Maria |
Haga Representação Engenharia e Comércio Ltda |
| 49 |
Pregão n. 15/04 (fls. 1777 a 2019) |
fornecimento de equipamentos de processamento de dados |
Ação Informática Ltda |
| 50 |
Contrato nº 41/04 |
fornecimento de equipamentos de processamento de dados |
Ação Informática Ltda |
| 51 |
Contrato nº 38/04 |
fornecimento e recolhimento de 04 caixas para entulhos com capacidade de 5m³ cada uma |
Transtuco Transporte Ltda |
| 52 |
Contrato nº 39/04 |
limpeza de 18 caixas de passagem de gordura e remoção com caminhão das caixas de gordura e limpeza de 250 metros de tubulação com máquinas, para fins de limpeza de encanamento de rede |
Norbrasil Ltda |
| 53 |
Pregão nº 16/04 (fls. 2020 a 2556) |
fornecimento de equipamentos de informática |
TELETEX Computadores e Sistemas Ltda Pauta Distribuidora Ltda EXITUS Informática Ltda |
| 54 |
Contrato nº 42/04 |
fornecimento de equipamentos de informática |
TELETEX Computadores e Sistemas Ltda |
| 55 |
Contrato nº 43/04 |
fornecimento de equipamentos de informática |
Pauta Distribuidora Ltda |
| 56 |
Contrato nº 44/04 |
fornecimento de equipamentos de informática |
EXITUS Informática Ltda |
| 57 |
Concorrência n.º 03/04 |
serviços de engenharia destinado a execução de obras civis na área de comércio, praça da alimentação, de embarque e desembarque do Terminal Rita Maria |
JK Engenharia de Obras Ltda |
| 58 |
Contrato nº 40/04 |
serviços de engenharia destinado a execução de obras civis na área de comércio, praça da alimentação, de embarque e desembarque do Terminal Rita Maria |
JK Engenharia de Obras Ltda |
| 59 |
Dispensa de Licitação nº 17/04 (fls. 2557 a 2651) |
estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga |
FEESC Fundação de Ensino de Engenharia de Santa Catarina |
60 |
Contrato nº 37/04 |
estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga |
FEESC Fundação de Ensino de Engenharia de Santa Catarina |
| |
Tipo |
objeto |
Adjudicatório/Contratado |
| 61 |
Contrato nº 5280-9 |
locação de uma sala comercial situada à Rua Con. João Gaya, 1.434, Centro de Navegantes - Programa Passe Livre |
Maria Aureliana Costa Pinto |
| 62 |
1º Aditivo ao Contrato nº 5280-9 (fls.3102) |
prorrogação do prazo por mais 12 meses |
Maria Aureliana Costa Pinto |
| 63 |
Aditivo n.º 04/04 ao Contrato nº 7329-6 |
prorroga o contrato de locação por mais 12 meses |
Henrique Stefan (Contrato nº 7329-6, 1º, 2º e 3º TA - ALC-04/02687566) |
| 64 |
Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 5/02 |
prorroga o contrato por mais 12 meses |
Alsco Toalheiro Brasil Ltda (Contrato nº 05/02 - ALC-03/06422212 1º/2º TA - ALC-04/02687566) |
| 65 |
Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 19/01 |
prorroga o contrato por mais 12 meses |
Consesc & Nacional Elevadores Ltda (Co nº 19/01(fls. 3136 a 3138) ALC-02/07891656 1º TA - ALC-03/06422212 2º TA - ALC-04/02687566) |
| 66 |
Aditivo nº 04/04 ao Contrato nº18/01 |
prorroga o contrato por mais 12 meses |
Orcali Ltda Contrato nº 18/01 - ALC-02/07891656 (1º e 2º TA - ALC-03/06422212 3º TA - ALC-04/02687566) |
Em 22 de março de 2005, foi emitido o Relatório nº 68/05, fls. 258 a 294, sendo procedida a audiência ao Sr. Flares José Rosar, Ex-Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais, através do ofício n.º 13.955, tendo manifestado através do Ofício s/n.º, fls. 311 a 325 e documentos anexos, às fls. 328 a 3145.
2 REANÁLISE
2.1 Ausência de exigência e cobrança da taxa de contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, conforme dispõe o inciso I, art. 1º, da Lei nº 7.541/88
Do item 2.1, do Relatório 68/05:
(Pregão nº 01/04, CO-13/04 e Termo Aditivo nº 01 ao contrato nº 13/04, Inexigibilidade nº 02/04, CO-12/04 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 12/04, Inexigibilidade nº 04/04 e CO-14/04, Convite nº 05/04 e CO-17/04, Dispensa nº 06/04 e CO-18/04, Pregão nº 07/04 e CO-21/04, CO-22/04, CO-23/04, CO-24/04, CO-25/04, CO-28/04, CO-29/04, Pregão nº 09/04 e CO-31/04, Pregão nº 10/04 e CO-30/04, Pregão nº 11/04 e CO-34/04 e CO-35/04, Pregão nº 13/04 e CO-36/04, Pregão nº 15/04 e CO-41/04), Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04, DL-17/04 e CO-37/04, CO-01/04, CO-02/04, CO-03/04, CO-04/04, CO-07/04, CO-08/04, CO-09/04, CO-10/04, CO-11/04, CO-15/04, CO-16/04, CO-20/04, CO-26, CO-38/04, CO-39/04, CO-07/04, CO-26/04, CO 32/04 e Termo Aditivo nº ao Contrato nº 32/04, 5280-9 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 5280-9, Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 19/01, Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 05/02, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 7329-6, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 18/01, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 18/01, CO-33/04)
O parágrafo único, do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.541/88, dispõem:
Da taxa de Serviços Gerais
Art. 4º - É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividade inerentes ao poder de polícia.
Parágrafo único Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços gerais são os especificados nas Tabelas I a III, anexas a esta Lei.
Atos da Administração Geral
1 - Contratos, distratos e atos lacrados nas repartições estaduais:
Até 200 Unidades Fiscais de Referência-Isento.
De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR.
Na análise dos atos jurídicos acima, não foi localizado nos Editais e nos contratos a taxa pelos contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, contrariando o parágrafo único, do art. 4º, da Lei Estadual n.º 7.541/88.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 314 a 316:
2.1 - FALTA NOS EDITAIS E CONTRATOS DA COBRANÇA DA TAXA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.541188.
De início é de se lembrar que a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 foi alterada pela Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, em cujo parágrafo único de seu artigo 20, passou a estabelecer que os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas 1 a V, anexos dela integrantes.
O item 1, referente aos "ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL". determina a cobrança das taxas somente nos seguintes casos:
"Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: Até 270 UFIRs - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs. "(grifei)
Todavia, cumpre ressaltar que a Lei 7.541/88 instituiu em seu art. V o elenco de taxas estaduais a serem cobradas do contribuinte, entre elas a taxa objeto da restrição apontada. Sic:
"Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - taxa de serviços gerais;
III - taxa de segurança contra incêndios;
IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria;
V - taxa de segurança ostensiva contra delitos)
Estas taxas, outrossim, são relativas aos serviços públicos (assim definidos por lei) disponibilizados pelo Estado e são devidas unicamente pelo destinatário, efetivo e final, do serviço prestado, constituindo-se este no único contribuinte do tributo. Veja-se o que dispõe, claramente, a Lei:
"Da taxa de Serviços Gerais
Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividade inerentes ao poder de polícia.
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços gerais são os especificados nas Tabelas I a III, anexas a esta Lei.
Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de policia."
Com efeito, os editais, os contratos e os termos aditivos mencionados neste item não se caracterizam como nenhuma espécie de serviço público, específico e divisível, prestado pelo DETER aos usuários, ou sujeitos ao poder de polícia inerente às atividades do DETER, de modo que sobre eles não há incidência da referida taxa. Tratam-se estes documentos de editais, contratos e termos aditivos relativos à prestação dos seguintes serviços privados contratados pela Autarquia:
1) PREGÃO Nº 01/04, CO-13/04 e TERMO ADITIVO Nº 01
- Aquisição de combustível (gasolina comum, álcool, óleo diesel e lubrificante).
- Contratado: Posto Vila Rica Comércio de Combustível.
2) INEXIGIBILIDADE Nº 02/04, CO-12/04 e TERMO ADITIVO Nº 01
- Manutenção preventiva de equipamentos telefônicos.
- Contratado: NEC do Brasil
3) INEXIGIBILIDADE Nº 04/04, CO-14/04
- Prestação de Serviços Postais e Telemáticos.
- Contratado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
4) CONVITE Nº 05/04, CO-17/04
- Aquisição de fibra ótica. - Contratado: FG Telecomunicações Ltda
5) DISPENSA Nº 06/04, CO-18/18/04
- Aluguel de 3 salas no Município de Navegantes.
- Contratado: Locação de Imóvel.
6) PREGÃO 07/04, CO-21/04; CO-22/04; CO-23/04; CO-24/04; CO-25/04; CO-28/04; E CO-29/04
a) Aquisição de cartuchos e toner (CO-21/04).
- Contratado: Niehues Comércio e Representações Ltda.
b) Aquisição de cartuchos e toner (CO-22/04).
- Contratado: Escrimate Com. e Rep. De Materiais de Escritório e Informática;
c) Aquisição de cartuchos (CO-23/04).
- Contratado: Infotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda. ME.
d) Aquisição de cartuchos e toner (CO-24/04)
- Contratado: BKS Center Brás Ltda.
e) Aquisição de cartuchos e toner (CO-25/04).
- Contratado: ICTEL - Comércio & Indústria Ltda.
f) Aquisição de toner para impressora (CO-28/04)
- Contratado: TN Industrial S/A.
g) A Aquisição mouse para computador (CO-29/04)
- Contratado: lnfotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda. ME.
7) PREGÃO 09/04, CO-31/04
- Fornecimento de Material de limpeza.
- Contratado: Empresa Valmira Ferreira dos Santos
8) PREGÃO 10/04, CO-30/04
- Fornecimento de materiais elétricos.
- Contratado: Armazém Fundamental Ltda.
9) PREGÃO 11/04, CO-34/04 e CO-35/04.
a) Aquisição de equipamentos para fiscalização de transporte (CO-34/04).
- Contratado: D'Borba Importação Comércio e Representações Ltda.
b) Aquisição de equipamentos para fiscalização de transporte (CO-35/04).
- Contratado: ACN Comércio de Produtos de Trânsito
10) PREGÃO Nº 13/04, CO-36/04
- Aquisição de cancela eletrônica para o Terminal Rita Maria
- Contratado: HAGA Representações Engenharia e Comércio Ltda.
11) PREGÃO Nº 15/04, CO-41/04
- Aquisição de equipamentos de processamento de dados
- Contratado: Ação Informática.
12) PREGÃO 16/04, CO-42/04; CO-43/04; E CO-44/04
a) Aquisição de equipamentos de informática (CO-42/04).
- Contratado: TELETEX Computadores e Sistemas Ltda.
b) Aquisição de equipamentos de informática (CO-43/04).
- Contratado: PAUTA Equipamentos s Serviços Ltda.
c) Aquisição de equipamentos de informática (CO-44/04).
- EXITUS Informática Ltda.
13) DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 17/04, CO-01/04; CO-02/04; CO-03/04; CO-04/04; CO-07/04; CO-08/04; CO-09/04; CO-10/04; CO-1 1/04; CO- 15/04; CO-1 6/04; CO-20/04; CO-26/04; CO-32/04 e TERMO ADITIVO; CO- 33/04; CO-37/04; CO-38/04; CO-39/04; 5280-9 e TERMO ADITIVO Nº 01; TERMO ADITIVO Nº 03 ao CONTRATO Nº 19/01; TERMO ADITIVO Nº 03 ao CONTRATO Nº 05/02; TERMO ADITIVO 04 ao CONTRATO Nº 7329-6; e TERMO ADITIVO ao CONTRATO Nº 18/01;
a) Aquisição de servidor de rede (CO-01/04)
- Contratado: SEPROL Computadores e Sistema Ltda
b) Aquisição de 40 estações de trabalho (CO-02/04)
- Contratado: Digitron da Bahia Indústria e Comércio Ltda.
c) Aquisição de 3 CD's (gravador) e impressoras deskjet (CO-03/04)
- Contratado: COMP 4 Informática Ltda.
d) Aquisição de impressoras a laser (CO-04/04) - Contratado: TN Industrial S/A
e) Contrato emergencial para fotocopiadora (CO-07/04)
- Contratado: XEROX Comércio e Indústria Ltda.
f) Contrato emergencial para fornecimento de gasolina comum, óleo diesel e álcool (CO-08/04). - Contratado: Empresa Posto Ávila
g) Aquisição de água c/gás, açúcar e leite (CO-09/04)
- Contratado: Armazém Fundamental Ltda.
h) Aquisição de água mineral s/gás bombona (CO-10/04)
- Contratado: TAF Distribuidora Ltda.
i) Aquisição de café (CO-1 1/04)
- Contratado: ODEBRECHT Comércio Indústria de Café Ltda.
j) serviços de engenharia elétrica (CO-15/04)
- Contratado: Eletro Mari Comercial Audio Vídeo Ltda.
k) prestação de serviços no Terminal Rita Maria (CO-16/04)
L) prestação de serviços de desinsetização e detetização (CO-20/04)
m) Contrato emergencial para fotocopiadora (CO-26/04) A
- Contratado: XEROX Comércio e Indústria Ltda.
n) Contrato emergencial para fotocopiadora (CO-32/04 e Termo Aditivo)
- Contratado: XEROX Comércio e Indústria Ltda.
o) Prestação de serviços de cobrança de multas e emolumentos
- Contratado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A (CO-33/04)
p) Estudo de viabilidade para implantação de transporte aquaviário na Baia da Babitonga (CO-37/04)
- Contratado: Fundação de Ensino e Engenharia de santa Catarina (FEESC)
q) Remoção de resíduos sólidos no terminal Rita Maria (CO-38/04)
- Contratado: Transtuco Transporte Ltda.
r) prestação de serviços no terminal Rita Maria (CO-39/04)
- Contratado: Norbrasil Ltda.
s) Aluguel de sala comercial no Município de Navegante (5280-9 e TERMO ADITIVO Nº 01). - Contratado: Maria Aurélia Costa Pinto.
t) Serviços de manutenção de elevador (Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 19/01). - Contratado: CONCESC & nacional Elevadores Ltda.
u) Locação de 23 conjuntos de toalheiros (Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 05/02). - Contratado: ALSCO Toalheiro do Brasil Ltda.
w) Locação prédio da sede do DETER (Termo Aditivo 04 ao Contrato nº 7329-6). - Contratado: Henrique Stefan Administradora de Bens.
v) Contratação de serviços e limpeza (Termo Aditivo ao Contrato nº 18/01).
- Contratado: Organização Catarinense de Limpeza Ltda. - ORCALI
Assim, portanto, aos editais, contratos e termos aditivos respeitantes a este tem não pode ser invocada a aplicação da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, porque sobre estes instrumentos não há incidência da taxa de serviços gerais.
A Instrução apontou a ausência de exigência da cobrança da taxa de contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais.
O responsável alegou que "com efeito, os editais, os contratos e os termos aditivos mencionados neste item não se caracterizam como nenhuma espécie de serviço público, específico e divisível, prestado pelo DETER aos usuários, ou sujeitos ao poder de polícia inerente às atividades do DETER, de modo que sobre eles não há incidência da referida taxa. Tratam-se estes documentos de editais, contratos e termos aditivos relativos à prestação dos seguintes serviços privados contratados pela Autarquia".
O parágrafo único, do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.541/88, prescreveu:
Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividade inerentes ao poder de polícia.
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços gerais são os especificados nas Tabelas I a III, anexas a esta Lei
TABELA I - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1 Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:
Até 200 Unidades Fiscais de Referência-Isento.
De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser superior a 50,00 UFR. (grifou-se)
Portanto, diante dos argumentos apresentados e da legislação vigente, a restrição está sanada.
2.2 Ausência do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em anexo ao Edital, conforme estipula, o inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105/03, inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/02, inciso II, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 e inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.2, do Relatório 68/05:
(Pregão nº 01/04 e CO-13/04, Pregão nº 07/04 e CO-21/04, CO-22/04, CO-23/04, CO-24/04, CO-25/04, CO-28/04, CO-29/04, Pregão nº 09/04 e CO-31/04, Pregão nº 10/04, e CO-30/04, Pregão nº 13/04 e CO-36/04, Pregão nº 15/04 e CO-41/04, Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04)
Os Editais apresentados para análise não estão acompanhados dos orçamentos estimados em planilhas que contemplem todos os custos unitários, conforme estipula o inciso II, do § 2º, do art. 7º, § 3º, do art. 21, e inciso II, § 2º, art. 40, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105, de 02 de abril de 2003..
§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários."
§ 3º - os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital, ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde."
§ 2º - constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários
"Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará:...
III - dos atos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I, deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados."
IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
A formulação de um orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, em que conste o valor estimado da contratação, discriminada no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, é necessária, seja qual for o objeto licitado, e constitui parte integrante do edital, devendo ser colocada à disposição dos pretensos licitantes, conforme determina o art. 21, § 3º, deste diploma legal.
A determinação é de observância obrigatória, em função da disposição do caput do art. 40, que arrola o conteúdo essencial do ato convocatório e estabelece, ao longo de seus incisos, as cláusulas, as cláusulas e os anexos que devem constar o Edital. Não se trata de ato discricionário da Administração.
Note-se que não existe qualquer ressalva na lei que permita a inobservância dos imperativos em destaque.
Assim, os editais não devem omitir o valor estimado da contratação segundo o artigo em tela, sob pena de vício de ilegalidade, passível de ensejar a anulação do certame, ainda que este já se encontre em andamento.
Acerca do assunto, há decisão publicada no BLC nº 2/97, p. 112. Há, também, a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca do assunto, emanada da decisão nº 479/99 (TC-625.191/1977-8), publicada no DOU de 05/08/99.
Ainda, no que concerne aos pregões aplica-se o dispositivo do art. 9º, da Lei nº 10520/02, isto é, aplicam-se subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 317 e 318:
2.2 - AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO EM ANEXO.
A inexistência de orçamento de custos como anexo dos editais de pregão, não é indício ou demonstração de falta de lisura na elaboração e no procedimento dos eventos referidos, no máximo poderia ser considerada uma falha formal no procedimento, perfeitamente substituível pelos demais elementos de custos constantes do processo.
Na verdade, todos os pregoes mencionados: 1) PREGÃO Nº 01/04, CO-13/04 e TERMO ADITIVO Nº 01; Aquisição de combustível (gasolina comum, álcool, óleo diesel e lubrificante), Contratado: Posto Vila Rica Comércio de combustível. 2) PREGÃO 07/04, CO-21/04; CO-22/04; CO-23/04; CO-24/04; CO-25/04; CO-28/04; E CO-29/04, Aquisição de cartuchos e toner (CO-21/04)/ Contratado: Niehues Comércio e Representações Ltda; Aquisição de cartuchos e toner (CO-22/04) /Contratado: Escamise Com. e Rep. De Materiais de Escritório e Informática; Aquisição de cartuchos (CO-23/04) / Contratado: Infotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda. ME; Aquisição de cartuchos e toner (CO-24/04) / Contratado: BKS Center Brás Ltda.; Aquisição de cartuchos e toner (CO-25/04) / Contratado: ICTEL Comércio & Indústria Ltda.; Aquisição de toner para impressora (CO-28/04) / Contratado: TN Industrial S/A; Aquisição de mouse para computador (CO-29/04) / Contratado: Infotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda. ME. 3) PREGÃO 09/04, CO-31/04, Aquisição material de limpeza / Contratado: Empresa Valmira Ferreira dos Santos; 4) PREGÃO 10/04, CO-30/04, Fornecimento de materiais elétricos / Contratado: Armazém Fundamental Ltda. 5) PREGÃO Nº 13/04, CO-36/04, Aquisição de cancela eletrônica para o Terminal Rita Maria / Contratado: HAGA Representações Engenharia e Comércio Ltda.; 6) PREGÃO Nº 15/04, CO-41/04, Aquisição de equipamentos de processamento de dados / Contratado: Ação Informática. E, 7) PREGÃO 16/04, CO-42/04; CO-43/04; E CO-44/04, Aquisição de equipamentos de informática (CO-42/04)/ Contratado: TELETEX Computadores e Sistemas Ltda., Aquisição de equipamentos de informática (CO-43/04) / Contratado: PAUTA Equipamentos e Serviços Ltda., Aquisição de equipamentos de informática (CO-44/04) / EXITUS Informática Uda., tem como objeto a aquisição de materiais e equipamentos, os quais não comportariam a exigência do aludido orçamento. Nos autos dos processos licítatórios, constam os orçamentos de preços ou dos valores estimados dos equipamentos e materiais a serem adquiridos, bem como os elementos essenciais à elaboração das propostas em função do objeto pretendido pela Administração Pública. Ou, ainda, conforme se verifica das solicitações existentes, indicação de valores estimados desde o pedido subscrito pelo Gerente de Informática ou outros agentes públicos solicitantes e, também, nas Exposições de Motivos firmadas pelo Secretário da Infra-Estrutura, aprovada pelo Governador do Estado.
Na verdade, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, não exige que o orçamento conste como anexo do Edital de Pregão, visto que essa exigência da Lei nº 8.666/93 é destinada para a contratação de obras e serviços, especialmente de engenharia, não se configurando tais equipamentos de informática e o fornecimento de combustível como sendo obras ou prestação de serviços na forma exigida ela Lei 8.666/93 (Docs 01 a 07).
A Instrução apontou a ausência em anexo aos Editais do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, seguintes: Pregão nº 01/04, Pregão nº 07/04, Pregão nº 09/04, Pregão nº 10/04, Pregão nº 13/04, Pregão nº 15/04 e Pregão nº 16/04.
O responsável alegou que "nos autos dos processos licítatórios, constam os orçamentos de preços ou dos valores estimados dos equipamentos e materiais a serem adquiridos, bem como os elementos essenciais à elaboração das propostas em função do objeto pretendido pela Administração Pública." Alegou ainda que "essa exigência da Lei nº 8.666/93 é destinada para a contratação de obras e serviços, especialmente de engenharia, não se configurando tais equipamentos de informática e o fornecimento de combustível como sendo obras ou prestação de serviços na forma exigida ela Lei 8.666/93".
Os Pregões de nºs 01, 07, 09, 10, 15, 16/04 tiveram como objeto fornecimento de algum material, não se aplicando a restrição. Mas o Pregão nº 13/04 (fls. 1458 a 1776 / Vol - IV e V) tratou da aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do Terminal Rita Maria. Neste caso, aplica-se o inciso II, do parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, pois trata-se de uma aquisição com serviço, portanto a restrição permanece quanto ao Pregão nº 13/04.
2.3 Ausência nos autos da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme estipula o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 10.520/02, art. 1º , inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 105/03 e inciso XVI, do art. 22, do Decreto nº 5.798/02
Do item 2.3, do Relatório DCE-068/05:
Não encontrou-se nos autos (Pregão nº 10/04, Pregão nº 16/04, CO-37/04, CO-07/04) a publicação do aviso no Diário Oficial do Estado, conforme determina o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 10.520/02 e art. 11º, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 105/03 e inciso XVI, do art. 22, do Decreto nº 5.798/02.
I - convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado...'
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os valores estimado das aquisições, publicado como segue:
a) para bens e serviços com valores estimados em até R$ 160.000,00:
1 - no Diário Oficial do Estado e;
2 - em meio eletrônico na Internet
XVI - comprovantes da publicação do aviso do edital...
A Instrução apontou a ausência nos autos da publicação do aviso dos Pregão nº 10/04 e Pregão nº 16/04 no Diário Oficial do Estado. Em resposta o Sr. Flares José Rosar, responsável à época, remeteu a comprovação da publicação do Pregão nº 10/04, às fls. 2483 (vol. VII) e do Pregão nº 16/04, às fls. 2485 (Vol. VII), sanando a restrição.
2.4 Ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática, conforme art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 10/03
Do item 2.4, do Relatório DCE 068/05:
(Pregão nº 15/03 e CO-41/04, Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04, CO-01/04, CO-02/04, CO-03/04, CO-04/04)
A Unidade Gestora adquiriu equipamentos de informática, através do Pregão nº 15/04, contudo, não solicitou a análise e deliberação, conforme preceitua o art. 7º e seus incisos, do Decreto nº 10, de 15 de janeiro de 2003, que estabelece normas sobre a aquisição de bens e serviços de informática.
Art. 7º - A aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual seguirá o seguinte procedimento:
I - serão precedidos de processo administrativo de solicitação devidamente fundamentado, inclusive com a comprovação da prévia existência de recursos financeiros para sua completa execução, e dirigidos à Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação;
II - serão analisados por Câmara Técnica e/ou Grupo de Trabalho do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, conforme a natureza do pedido, os quais deverão exarar parecer, também fundamentado, no processo; e
III - serão submetidos à apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, quando for o caso.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 318:
2.4 - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DO CETI PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 10, de 15 de janeiro de 2003, a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia de informação pelos órgãos da Administração Pública Estadual, deverão ser precedidas de apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação - CETEC. Compulsando o Processo nº 4585/046, respeitante ao Pregão nº 15/04, verifica-se a fls. 01, que o Gerente de Informática do DETER, de acordo com a Comunicação Interna 98/2004 que deu origem ao processo, afirmou que a compra do equipamento pretendido não exigia prévia aprovação pelo Comitê, segundo as diretrizes estabelecidas pelo próprio colegiado. Além disso, o citado Gerente consignou que as especificações técnicas do equipamento foram fornecidas pelo CIASC, na conformidade das necessidades apresentadas pelo DETER. Assim, como se vê a fls. 07 a 09, o Gerente de Informática juntou as "Orientações para a Aquisição de Equipamentos" e para a elaboração de Editais do CETEC, bem como a Especificação Técnica dos equipamentos elaborada pelo Coordenador de Segurança e Rede do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A. - CIASC, constante de fls. 10 a 12.
Por outro lado, a aquisição do equipamento foi previamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos da Exposição de Motivos 223/2004, subscrita pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo, então, Diretor Geral do DETER (fls.14/15).
Relativamente ao Pregão nº 16/04 - Processo DEI 5010/047, visando à aquisição de estações de trabalho, notebook, impressora laser e switch, observa-se que além da autorização governamental constante a fls. 10 e 11, houve a manifestação do CIASC, via do Coordenador de Atendimento e Negócios (fls. 03 a 08), identificando as especificações técnicas recomendadas para os equipamentos pretendidos, observada a competência do Sistema Estadual de Informática e Automação do Estado, cuja orientação foi seguida na realização do evento licitatório (Docs. 06 e 07).
A Instrução apontou, na análise do Pregão 15 e 16, a ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática.
Para o Pregão nº 15/014, o responsável alegou que "o Gerente de Informática do DETER, de acordo com a Comunicação Interna 98/2004 que deu origem ao processo, afirmou que a compra do equipamento pretendido não exigia prévia aprovação pelo Comitê, segundo as diretrizes estabelecidas pelo próprio colegiado" e anexou as Orientações para Aquisição de Equipamentos do Comitê, às fls. 1786 e 1787 (Vol. V) .
Para o Pregão nº 16/014, o responsável alegou que "além da autorização governamental constante a fls. 10 e 11 (fls. 2030 - Vol. VI), houve a manifestação do CIASC", às fls. 2040 a 2045.
Apesar das afirmações do responsável e documentos enviados, não foi cumprido o procedimento para aquisição de bens e serviços de informação pois segundo o Decreto Estadual n.º 10/2003, no seu artigo 7º, exigia a solicitação, a análise e a deliberação pelo Comitê Estadual de Tecnologia e Informação. Esta exigência continua no artigo 1º, inciso III, do Decreto Estadual n.º 3945/2006, 19 de janeiro de 2006, que revogou o Decreto n.º 10/03, o Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação tem por objetivo autorizar a aquisição de bens e contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, portanto, a restrição permanece.
2.5 Realização de modalidade de licitação vedada pela legislação vigente, conforme art. 6º, do Decreto 5.798/02.
Do item 2.5, do Relatório DCE 068/05:
(Pregão nº 15/04 e CO-41/04, Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04, CO-01/04, CO-02/04, CO-03/04, CO-04/04)
O art. 6º, do Decreto 5.798/02, veda a modalidade de pregão para aquisição de equipamentos de informática.
Art. 6º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias. às alienações em geral, aos equipamentos de informática e as contratações de serviços técnicos especializados, que serão regidas pela Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, exceto aqueles descritos no item 2.5 do Anexo II.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 319:
No que respeita a este item, necessário esclarecer que a licitação, na modalidade de pregão, para aquisição dos equipamentos objeto do certame, passou a ser autorizada via do Decreto nº 105, de 02 de abril de 2003 e Decreto nº 682, de 09 de setembro de 2003, que alteraram as disposições do art. 6º, do Decreto nº 5.798/02, invocado na restrição do TCE.
Desse modo, os Pregões 15/04 e CO-41/04; 16/04 e CO- 42/04, CO-43/04, CO-44/04; e, 136/2003 - CO-01/04, CO-02/04, CO- 03/04, este último efetuado pela Secretaria de Estado da Administração, foram todos realizados após a vigência dos pré falados decretos (Docs. 06 e 07 e Docs. 11 a 13).
Diante da resposta do responsável e do Decreto nº 105/2003 que autorizou o Pregão como modalidade para aquisição de equipamento de informática, a restrição está sanada.
2.6 Ausência nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo
Do item 2.6, do Relatório DCE 068/05:
Não foram localizadas nos processos licitatórios (Concorrência nº 03/04 e CO-40/04, CV-05/04 e CO-17/04) as Ordens de Serviços/Fornecimentos, que são necessários para comprovação dos prazos de início e conclusão contidos nos contratos, previstos no inciso IV, do art. 55, da Lei nº 8.666/93.
IV - os prazos de início e etapas de execução...
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 319:
No atinente á Concorrência 03/04, visando á contratação de obras para o Terminal Rita Maria, cuja vencedora do certame foi a empresa JK Engenharia de Obras Ltda. e que deu origem ao Contrato nº 40/04, celebrado em 20 de dezembro de 2004, vale ressaltar que, em 03 de janeiro de 2005, foi suspensa a execução das obras contratadas via desse instrumento, em virtude da tramitação na Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar prevendo a transferência do Terminal Rita Maria para a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e, por isso, definitivamente rescindido em 28 de abril de 2005, conforme Ofício nº 79/05. Não sendo possível, portanto, a emissão da citada Ordem de Serviço, que deveria ocorrer em até 20 (vinte) dias após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado (item 4.3 do Edital respectivo) - (Doc. 14).
Quanto ao CO-17/04, decorrente da licitação CV-05/04, firmado pelo DETER com a Empresa FG Telecomunicações Ltda., com o objetivo de executar os serviços de implantação da rede de fibra ótica, ligando a sede da Autarquia ao Terminal Rita Maria, verifica-se que o processo de licitação, o correspondente contrato, e os serviços foram executados de acordo com as exigências do Edital, conforme vistoria efetuada e subscrita pelos técnicos do CIASC e pelo Gerente de Informática do DETER (fls. 212v e 213 - Doc. 15), sendo concluído os trabalhos no prazo estabelecido, sem qualquer comprometimento da legalidade reclamada na legislação para o evento ou para a adimplência contratual.
A Instrução apontou na análise da Concorrência nº 03/04 - CO-40/04 e CV-05/04 - CO-17/04, a ausência nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo.
O responsável informou que o Contrato nº 40/04 foi suspenso e depois foi rescindido (fls. 2550 a 2556 - Vol. VII). Quanto ao Contrato 17/04 informou que "os serviços foram executados de acordo com as exigências do Edital, conforme vistoria efetuada e subscrita pelos técnicos do CIASC e pelo Gerente de Informática do DETER (fls. 212v e 213 - Doc. 15), sendo concluído os trabalhos no prazo estabelecido, sem qualquer comprometimento da legalidade reclamada na legislação para o evento ou para a adimplência contratual."
A Cláusula Quarta, do Contrato 17/04, prescreveu:
Os serviços contratados serão iniciados a partir da emissão da Ordem de serviço, a ser efetuada pela Diretoria Geral, que acontecerá cnforme o estabelecido no item 4.3 do Edital. (20 dias da publicação do extrato do contrato).
Diante do não cumprimento da cláusula contratual, a restrição permanece.
2.7 Inexistência nos processos da cópia da caução para cumprimento do inciso III, do art. 31 e 56, ambos da Lei nº 8.666/93
Do item 2.7, do Relatório DCE 068/05:
A licitação (Concorrência nº 03/04) e o contrato (CO-40/04) não vem acompanhadas das respectivas cauções, dificultando a verificação do cumprimento dos arts. 31, inciso III e 56, ambos da Lei nº 8.666/93.
Art. 31 - A documentação relativa a qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º, do art. 55, desta Lei..."
Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços ou compras.
A Instrução apontou a inexistência no processo da Concorrência nº 03/04 e o do Contrato-40/04, da cópia da caução. O responsável, às fls. 320, informou que o Contrato - 40/04, foi suspenso e rescindindo em 28/04/2005. Portanto, a restrição está sanada.
2.8 Ausência da justificativa da dispensa, da razão da escolha do executante e justificativa do preço, conforme dispõe o art. 26 e seus incisos II e III, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.8, do Relatório DCE 068/05:
O Departamento de Transportes e Terminais lançou a Dispensa de Licitação (Dispensa de Licitação nº 17/04 e CO-37/04) com o fito de contratar estudo de viabilidade para implantação do transporte marítimo na Baía da Babitonga.
A dispensa foi embasada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.
A Lei de Licitações e Contratos em seu art. 26 e incisos trata acerca da matéria.
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 17 e nos incisos III a XX, do artigo 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do art. 8º, desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - o processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos;
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
2.8.1 - Da Justificativa
Não encontrou-se nos autos a justificativa da dispensa de licitação, isto é, da necessidade do objeto e da escolha da modalidade de licitação em ela.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 320 e 321:
2.8 - DA JUSTIFICATIVA, DA RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 17/04 E CO- 37/04).
Este item foi subdivido em dois subitens, 2.8.1 e 2.8.2, os quais serão respondidos conjuntamente, nos seguintes termos. Inicialmente, quanto á justificativa para adoção da contratação com dispensa de licitação, na forma do art. 24 item XIII, da Lei nº 8.666/93, importante esclarecer que a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) constitui-se como uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu Estatuto (fls. 36, do Proc. DEI 4038/045), tendo como finalidade "captar e gerir projetos de pesquisa, ensino e extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), prioritariamente nas áreas de atuação do Centro Tecnológico da UFSC; estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e programas de capacitação, a consultoria técnica de alto nível e a prestação de serviços técnicos, elencando, dentre outros: planejamento, organização, execução e avaliação de programas de desenvolvimento institucional, científico, e tecnológico e de programas de qualificação e atualização profissional; estudos, Pesquisas, consultorias, e serviços técnicos nas diversas áreas de engenharia, computação, estatística, arquitetura, urbanismo e correlatas; planejamento de políticas de informática, modernização organizacional desenvolvimento, implantação e manutenção de projetos de informatização e suporte e recursos com putacionais; estudos e planejamento em recursos hídricos e meio ambientes; estudos, pesquisas e planejamento em geração, transformação, transmissão e distribuição de energia, em suas diversas formas; promover a criação e manutenção de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e pós graduação; promover a integração ao mercado de trabalho de alunos de instituições de ensino médio e superior; conceder bolsas de estudo pesquisa e extensão destinadas a alunos e servidores de instituições de ensino e pesquisa, nos termos em vigor; colaborar com outras áreas da universidade, em casos especiais, no apoio às atividades de ensino e cultura, pesquisa e extensão."
A FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal invocado.
Outrossim, o orçamento apresentado pela FEESC (fls. 20, constante da proposta de projeto) demonstrou que a elaboração do estudo de que trata este item, apresentava preços compatíveis e de acordo com os parâmetros de outros estudos similares (Doc.16).
A Instrução apontou a ausência da justificativa da dispensa, da razão da escolha do executante e justificativa do preço para contratar estudo de viabilidade para implantação do transporte marítimo na Baía da Babitonga - Dispensa de Licitação nº 17/04 e CO-37/04.
O responsável em sua resposta, quanto a razão da escolha do executante, alegou que a entidade "constitui-se como uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu Estatuto". Alegou ainda que "a FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal invocado".
Quanto ao preço, o responsável informou que "o orçamento apresentado pela FEESC (fls. 20, constante da proposta de projeto - fls. 2577 - Vol. II, dos autos) demonstrou que a elaboração do estudo de que trata este item apresentava preços compatíveis e de acordo com os parâmetros de outros estudos similares (doc. 16)".
A regra geral para a Administração Pública é a realização da licitação, está previsto no artigo 37, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Segundo o artigo 3º, da Lei 8666/93, a Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Não está caracterizado na contratação realizada pelo DETER, a observância do princípio constitucional da isonomia, pois a Administração não deu oportunidade para outras empresas participarem.
A justificativa pelo responsável para a contratação da FEESC por ser uma entidade sem fins lucrativa, não pode ser aceita, pois no mercado existe outras empresas ou fundações sem fins lucrativos e reconhecidas assim como existe empresas com fins lucrativos que poderiam participar de um certame lançando uma proposta mais vantajosa para a Administração.
Quanto ao preço, o responsável não trouxe justificativa, apenas informou que o preço foi aquele proposto pela Fundação, às fls. 2577, em outubro de 2004, antes da assinatura do Contrato. Este preço é a mesmo contratado, às fls. 2635 - Vol. VII (Contrato 37/2004), isto é, no valor de R$161.591,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos e noventa e um reais).
Vejamos o comentário de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, do artigo 26, III:
É sempre importante notar que todas as contratações devem apresentar a justificativa de preço do contrato.
Sendo a base nas licitações a busca da proposta mais vantajosa e o tipo, com a regra geral, o menor preço, se o administrador elencar no processo os preços encontrados e contratar o menor, será dispensável justificar o preço.
A regra inafastável que precisa ficar definida é que a Administração não pode justificar o preço com a mera declaração de que, em virtude da inexigibilidade da licitação verificada na espécie, contratou com o preço cotado pelo único fornecedor, ou único possível contratado. Justificar o preço não é, em absoluto, informar que a Administração se sujeitou ao preço imposto pelo contratado. O sentido do termo é muito mais amplo: justificar o preço é declarar, conforme o que for determinado em cada inciso ou parágrafo do artigo que autoriza a contratação direta, se o valor contratado é compatível com o mercado, ou se é o preço justo, certo, que uma avaliação técnica encontraria.
Um possível parâmetro é verificar o preço que o notório especialista cobra de outros órgãos para realizar idêntico ou assemelhado. Esta verificação pode ser feita pelas publicações no D.O, de inexigibilidade ou pelas cópias de recibo fornecidas pelo agente a ser contratado. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vademecum de Licitações e Contratos, 1º Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 408 a 412)
Portanto, a restrição permanece.
2.9 Ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e prova de reputação ético-profissional, conforme determina o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.8.2, do Relatório DCE 068/05:
2.8.2 - Da razão da escolha do executante e justificativa do preço
Não há nos autos a razão da escolha do executante, isto é, se esta entidade é a única entidade que executa tais serviços e, mais: a prova de que ela desempenha trabalho de pesquisa ou desenvolve profissionalmente o objeto em tela e/ou estatuto da entidade onde conste a sua área de atuação.
Ademais, conforme, ainda, dispõe o inciso XIII, do art. 24, prova da reputação ético-profissional, bem como, que a entidade não tenha fins lucrativos.
XIII - na contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação do social do preso, desde que a contratada detenha inquestionavel reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 320 e 321:
2.8 - DA JUSTIFICATIVA, DA RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 17/04 E CO- 37/04).
Este item foi subdivido em dois subitens, 2.8.1 e 2.8.2, os quais serão respondidos conjuntamente, nos seguintes termos. Inicialmente, quanto á justificativa para adoção da contratação com dispensa de licitação, na forma do art. 24 item XIII, da Lei nº 8.666/93, importante esclarecer que a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) constitui-se como uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu Estatuto (fls. 36, do Proc. DEI 4038/045), tendo como finalidade "captar e gerir projetos de pesquisa, ensino e extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), prioritariamente nas áreas de atuação do Centro Tecnológico da UFSC; estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e programas de capacitação, a consultoria técnica de alto nível e a prestação de serviços técnicos, elencando, dentre outros: planejamento, organização, execução e avaliação de programas de desenvolvimento institucional, científico, e tecnológico e de programas de qualificação e atualização profissional; estudos, Pesquisas, consultorias, e serviços técnicos nas diversas áreas de engenharia, computação, estatística, arquitetura, urbanismo e correlatas; planejamento de políticas de informática, modernização organizacional desenvolvimento, implantação e manutenção de projetos de informatização e suporte e recursos com putacionais; estudos e planejamento em recursos hídricos e meio ambientes; estudos, pesquisas e planejamento em geração, transformação, transmissão e distribuição de energia, em suas diversas formas; promover a criação e manutenção de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e pós graduação; promover a integração ao mercado de trabalho de alunos de instituições de ensino médio e superior; conceder bolsas de estudo pesquisa e extensão destinadas a alunos e servidores de instituições de ensino e pesquisa, nos termos em vigor; colaborar com outras áreas da universidade, em casos especiais, no apoio às atividades de ensino e cultura, pesquisa e extensão."
A FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal invocado.
Outrossim, o orçamento apresentado pela FEESC (fls. 20, constante da proposta de projeto) demonstrou que a elaboração do estudo de que trata este item, apresentava preços compatíveis e de acordo com os parâmetros de outros estudos similares (Doc.16).
A Instrução, na análise da DL-17/04, apontou a ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e a prova de reputação ético-profissional.
O responsável alegou que "a FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal".
Não está em discussão a reputação, mas a ausência de prova. Assim como, existem outras empresas ou entidades também com reputação ético-profissional reconhecida. Portanto, por falta de prova, a restrição permanece.
2.10 Ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Do item 2.9, do Relatório DCE 068/05:
Da justificativa do preço e da finalidade da CIDASC
(Dispensa de Licitação nº 08/04 e CO-27/04)
O Departamento de Transportes e Terminais lançou Dispensa de Licitação com o fito de contratar a dragagem do canal de acesso da travessia Imaruí/Laguna.
A dispensa foi embasada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.
inciso VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
A Lei de Licitações e Contratos em seu art. 26 e incisos trata acerca da matéria.
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 17 e nos incisos III a XX, do artigo 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do art. 8º, desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - o processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos;
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Não ficou comprovado nos autos que a CIDASC foi criada com o fim específico de dragagem, que o preço ofertado é o preço de mercado e, portanto a justificativa do preço, conforme estabelecem os art. 24, VIII e art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 321:
2.9 - DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO E DA FINALIDADE DA CIDASC (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/04 E CO-27104).
Conforme Leis 9.831/95 e 9.904/95 e Lei Complementar nº 284/2005, verifica- se que a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina) tem por objetivo elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem, instituída, portanto, para a finalidade objetivada pelo Contrato. Desta forma, sua contratação enquadrou-se perfeitamente na exceção permitida no inciso VIII, do art. 24 da Lei 8.666/93, sendo que o preço praticado pelo órgão contratado correspondia, na época, a R$ 3,22m3 dragado, sendo compatível com os parâmetros do mercado, em comparação com outros serviços similares prestados.
A Instrução apontou a ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado com o fito de contratar a dragagem do canal de acesso da travessia Imaruí/Laguna - Dispensa de Licitação nº 08/04 e CO-27/04 (153 a 157 - Vol. I).
O responsável alegou que "o preço praticado pelo órgão contratado correspondia, na época, a R$3,22m3 dragado, sendo compatível com os parâmetros do mercado, em comparação com outros serviços similares prestados", mas não remeteu qualquer documentação comprovando que o preço está compatível com os do mercado. Portanto, a restrição permanece.
2.11 Ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e prova de reputação ético-profissional, conforme determina o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.9, do Relatório DCE 068/05:
2.9 - Da justificativa do preço e da finalidade da CIDASC
(Dispensa de Licitação nº 08/04 e CO-27/04)
O Departamento de Transportes e Terminais lançou Dispensa de Licitação com o fito de contratar a dragagem do canal de acesso da travessia Imaruí/Laguna.
A dispensa foi embasada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.
inciso VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
A Lei de Licitações e Contratos em seu art. 26 e incisos trata acerca da matéria.
"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 17 e nos incisos III a XX, do artigo 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do art. 8º, desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - o processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos;
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço."
Não ficou comprovado nos autos que a CIDASC foi criada com o fim específico de dragagem, que o preço ofertado é o preço de mercado e, portanto a justificativa do preço, conforme estabelecem os art. 24, VIII e art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
A Instrução, na análise da DL-08/04, apontou a ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela na contratação da CIDASC.
O responsável alegou que "conforme Leis 9.831/95 e 9.904/95 e Lei Complementar nº 284/2005, verifica-se que a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina) tem por objetivo elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem, instituída, portanto, para a finalidade objetivada pelo Contrato.
Está previsto no inciso VII, do art. 106, da Lei Complementar nº 284/2005, que a CIDASC compete executar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Também, a Lei Estadual n.º 7.454, de 1988, que alterou os objetivos sociais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, já previa entre os objetivos sociais da Companhia, no inciso III, do art. 1º, a elaboração e execução de projetos de obras de irrigação e de drenagem, de serviços de mecanização agrícola e de engenharia rural. Portanto, a restrição está sanada.
2.12 Ausência de licitação para diversas contratações, deixando de cumprir com o estatuído no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º c/c art. 23, I, 'a', ambos da Lei nº 8.666/93
Do item 2.10, do Relatório DCE 068/05:
(CO-08/04, CO-15/04, CO-07/04, CO-26/04, CO 32/04 e Termo Aditivo nº ao Contrato nº 32/04, CO-33/04)
O Departamento de Transportes e Terminais contratou:
a) R$ 11.600,00 de combustível e R$ 14.791,40 de serviços de iluminação, sem que fosse apresentada a respectiva licitação.
b) O mesmo acontece com a locação de equipamentos Xerox, senão vejamos:
| CONTRATO |
DATA |
VALOR |
PRAZO |
| 07/04 |
05/01/04 |
R$ 8.780,70 |
6 meses |
| 26/04 |
01/07/04 |
R$ 5.741,70 |
3 meses |
| 32/04 |
01/10/04 |
R$ 5.741,70 |
3 meses |
| 1º TA ao CO-32/04 |
15/12/04 |
R$ 5.741,70 |
3 meses |
| TOTAL |
|
R$ 25.767,50 |
15 meses |
c) O contrato celebrado com o BESC , de nº 33/04, para cobranças das multas, emolumento e outras importâncias, devidas pelos transportadores de passageiros intermunicipais de Santa Catarina.
O limite licitável é de R$ 8.000,00.
Desta forma, o DETER deixou de cumprir o estatuído no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 2º c/c art. 23, I, "a", ambos da Lei nº 8.666/93.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 321 e 322:
2.10 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO: (CO-08/04, CO-1 5/04, CO-07/04, CO- 26/04, CO-32/04 E TERMO ADITIVO Nº AO CONTRATO Nº 32104, CO- 33/04).
De acordo com a inspeção realizada por esse Tribunal de Contas, o DETER contratou, sem licitação, o fornecimento de combustíveis no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) e, os serviços de iluminação, no valor de R$ 14.791,40.
Todavia, conforme o Processo DEI 533/041 foi celebrado o Contrato Emergencial 08/04 para o fornecimento de combustíveis, tendo em vista que o processo licitatário realizado mediante a Cada Convite nº 03/2003 (Proc. DEI nº 4944/038) com esse objetivo, foi anulado por vicio de escolha da modalidade utilizada, sendo, em conseqüência, anulados também os contratos decorrentes de nºs. 05/04 e 06/04. Por esta razão, o DETER forçou-se a firmar contrato emergencial a fim de assegurar a continuidade dos serviços de fornecimento de combustível (Doc.17 e 18).
Destaque-se que o Contrato nº 08/04, conforme estabeleceu sua Cláusula Sexta, vigorou somente até o dia 07/04/2004, quando, então, foi firmado o Contrato nº 13/2004 (Proc. DEU 561/045, de 12/02/2004), referente ao Pregão nº 01/2004, sendo vencedora deste evento a Empresa Posto Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda. (Doc. 19).
Já, o Contrato nº 15/04, no valor de R$ 14.791,40 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), celebrado com a empresa Eletro Mari Comercial, Audio Vídeo Ltda., teve como objeto a execução de serviços engenharia destinados á iluminação do Estacionamento B do Terminal Rita Maria conforme Processo Administrativo DEI 1571/044. Referido contrato foi firmado com Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, 1, da Lei nº 8.666/93, posto se tratar de serviços de engenharia, cujo valor da contratação admite a exceção legal invocada - ltem 4 do Contrato - FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO (Doc.20).
O CO-07/04, firmado com a XEROX, foi realizado em caráter emergencial, em decorrência de recursos e medidas judiciais interpostos contra o processo licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Administração, no qual foi vencedora a Empresa ALMAQ Equipamentos Para Escritório Ltda. atrasando a conclusão do evento. Sendo assim, foi necessário efetuar o contrato fundado nessa justificativa, a fim de que os serviços de fotocópias do DETER não sofressem solução de continuidade (Proc. 4793/048, Doc. 21).
Com relação ao CO-26/04, resultante do Processo DEI 4030/044, observa-se a fls. a juntada de correspondência enviada pelo Secretário de Estado da Administração orientando a respeito de sua celebração pelo DETER e, no tocante ao CO-32/04, se junta o Processo DEI 4794/044, no qual estão demonstradas as razões de sua elaboração (Docs. e 23).
A Dispensa de Licitação nº 12/2004 constante do Processo DEI 4606/043 a fls. 17, ensejou o Contrato nº 33/04, celebrado com o BESC, para cobranças das multas, emolumentos e outras importâncias devidas pelos transportadores intermunicipais de Santa Catarina ao DETER, no qual estão demonstradas as razões de sua elaboração (Doc. 24).
A Instrução apontou a ausência de licitação para as contratações abaixo:
a) CO-07/04 - locação de máquina de xerox. Responsável alegou que a contratação foi realizada "em caráter emergencial, em decorrência de recursos e medidas judiciais interpostos contra o processo licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Administração". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 2886 a 3028 (Vol. VIII), é suficiente para sanar a restrição.
b) CO-08/04 - fornecimento de combustível. O responsável informou "conforme o Processo DEI 533/041 foi celebrado o Contrato Emergencial 08/04". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 2860 a 2864 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.
c) CO-15/04 - execução de serviços de iluminação do estacionamento do Terminal Rita Maria. O responsável alegou que o "referido contrato foi firmado com Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, 1, da Lei nº 8.666/93, posto se tratar de serviços de engenharia, cujo valor da contratação admite a exceção legal invocada - ltem 4 do Contrato - FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO (Doc.20)".
Se o contrato tratou de serviço de engenharia, o responsável deveria ter encaminho a ART, pois segundo consta no site do CREA (www.creadt.org.br) "todo contrato para execução de obra e prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, (...), enfim a qualquer categoria profissional registrada no CREA, sujeita-se ao preenchimento de ART no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (grifou-se)
E Segundo o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Em síntese, são serviços de engenharia, aqueles que:
a) nos termos da lei que regulamentou a profissão, estiverem elencados entre os que para sua execução dependem de profissional registrado no CREA; e
b) a atividade de engenheiro for predominante, em complexidade e custo.
Desse modo pode ocorrer que em determinada atividade, para um serviço se exija profissional de engenharia, mas sua participação no contexto global da atividade venha a ser mínima. Logo, o serviço não deve ser classificado como de engenharia. (FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão, Editora Fórum, 1º ed. 2003. 437 e 438 pp.)
Diante da Nota fiscal de nº 316, juntada pelo responsável, às fls. 2880, não possibilitou verificar a participação do profissional no contexto do serviço, o que poderia ser feito também pela ART.
Como o responsável não juntou a ART e não comprovou a quantificação da exigência do engenheiro no serviço prestado, o objeto do Contrato não se tratava de serviço de engenharia, então, haveria necessidade da licitação em razão do valor, portanto a restrição permanece.
d) CO-26/04 - locação de máquina de xerox. O responsável informou que o contrato é "resultante do Processo DEI 4030/044, observa-se a fls. a juntada de correspondência enviada pelo Secretário de Estado da Administração orientando a respeito de sua celebração pelo DETER". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3030 a 3041 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.
e) CO 32/04 - locação de máquina de xerox O responsável informou que "no tocante ao CO-32/04, se junta o Processo DEI 4794/044, no qual estão demonstradas as razões de sua elaboração (Docs. 22 e 23)." A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3042 a 3069 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.
f) CO-33/04 - cobrança de multas, emolumentos e outras. O responsável informou a 'Dispensa de Licitação nº 12/2004 constante do Processo DEI 4606/043 a fls. 17, ensejou o Contrato nº 33/04, celebrado com o BESC. A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3070 a 3098 (Vol VIII), é suficiente para sanar a restrição.
2.13 Ausência da apresentação da dispensa de licitação que deu origem ao contrato 5280-9, acompanhada dos documentos exigidos no art. 26 e seus incisos, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.11.1, do Relatório DCE 068/05:
(CO-5280-9 e 1º TA ao CO-5280-9) Em 29/04/04 o DETER celebrou contrato com Maria Aureliana Costa Pinto, sendo o mesmo aditivado em 05/01/04.
O contrato afirma na sua cláusula primeira que o contrato é decorrente da dispensa de licitação nº 01/03, porém esta não encontrava-se nos autos do processo em análise, merecendo a sua remessa a esta corte de contas para análise, acompanhada dos documentos exigidos no art. 26 e seus incisos, isto é, a justificativa da dispensa, bem como a razão da escolha do locatário e a justificativa do preço.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 322 e 323:
2.11.1 - DA AUSÊNCIA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO:
O processo que deu origem à Dispensa de Licitação 01/2003 para celebração do CO-5280-9 - locação de imóvel para o funcionamento do escritório do "Passe Livre" em Navegantes, foi encaminhado para a equipe de digitalização dos documentos do DETER, não sendo disponibilizado até a presente data. Todavia, nos arquivos da Autarquia foram encontradas as cópias do despacho laborado pelo, então, Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, justificando a necessidade da contratação da mencionada sala e no qual constam os valores relativos a 3 orçamentos efetuados na região. O contrato foi efetuado pelo menor valor verificado na locaIidade, ficando a despesa abaixo do limite exigido para licitação (art. 24, inciso II, Lei 8.666/93). Ressaltamos que o contrato em tela foi numerado e, conseqüentemente, analisado pela Secretaria de Estado da Administração, comprovando, assim, que o processo que lhe deu origem achava-se devidamente instruído de todos os elementos e requisitos exigidos pela legislação vigente.
A Instrução apontou a ausência da apresentação da dispensa de licitação que deu origem ao contrato 5280-9.
O responsável justificou "a necessidade da contratação da mencionada sala e no qual constam os valores relativos a 3 orçamentos efetuados na região. O contrato foi efetuado pelo menor valor verificado na localidade, ficando a despesa abaixo do limite exigido para licitação (art. 24, inciso II, Lei 8.666/93)".
Diante da informação do responsável e os documentos encaminhados, às fls. 3099 a 3104 (Vol - VIII), a restrição está sanada.
2.14 Prorrogação de contrato após o término do prazo, contrariando o Prejulgado nº 1084, deste Tribunal
Do item 2.11.2, do Relatório DCE 068/05:
O contrato supra citado previa sua vigência até 31/12/03. Entretanto, assina o termo aditivo nº 01 ao contrato nº 5280-9, em 05/01/04, fora do prazo contratual, isto é, com o prazo expirado.
Segundo Ely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pp. 220, quando trata da extinção do contrato pelo término do prazo, estabelece, que:
Término de prazo: a extinção do contrato pelo término de seu prazo é regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público....
A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato extinto não se prorroga nem se renova, exigindo novo ajuste para a continuação das obras, dos serviços ou fornecimentos anteriormente contratados.
O prejulgado nº 1084, deste Tribunal de Contas é enfático ao afirmar que contrato extinto não se renova, conforme segue:
Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.
A Instrução apontou que o Contrato 5280-9, foi prorrogado após o término do prazo do contrato, contrariando o prejulgado nº 1084, deste Tribunal.
O responsável, Sr. Flares José Rosar, às fls. 323, alegou que a "Administração da Autarquia somente firmou o Termo Aditivo ao Contrato em 05 de janeiro de 2005, em face da paralisação das atividades do Estado durante o período das festas natalinas até o dia 05 de janeiro de 2004, primeiro dia útil subseqüente ao feriadão. De se lembrar, também, que o aditivo foi analisado pela Secretaria de Estado da Administração (Doc. 25 - fls. 3089)".
O Contrato foi celebrado em 29/04/2003 com prazo de 12/05/2003 a 31/12/2003 e seu Aditivo foi celebrado em 05/01/2004. Portanto, diante da confirmação, a restrição permanece.
2.15 Ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual, contrariando o disposto no § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.12, do Relatório DCE 068/05:
(CO-13/04 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 13/04)
O DETER firmou contrato nº 13/04, em 08/04/04, para fornecimento de combustível durante o exercício de 2004. Entretanto, em 15/12/04, resolve prorrogar o contrato até 31/01/05, através do termo aditivo nº 01 ao Contrato nº 13/04.
O art. 57, da Lei nº 8.666/93 trata da duração dos contrato, assim estabelece:
Art. 57 - a duração dos contrato regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual...;
II - às prestação de serviços a serem executadas de forma contínua...
III - aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática...
Desta forma, a prorrogação de contrato de fornecimento, não encontra guarida no art. 57, da citada Lei.
Ademais, não houve justificativa para a prorrogação, conforme dispõe o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - toda prorrogação de prazo deverá ser justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323:
2.12 - DA JUSTIFICATIVA E DURAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE Combustível: (CO-13/04 E TERMO ADITIVO Nº 01)
O processo que deu origem à prorrogação do CO-13/04 e sua respectiva justificativa, encontra-se junto á equipe de digitalização dos documentos do DETER, não sendo disponíbilizado ao Requerente até a presente data. Todavia, junta-se cópia do processo DEI 5582/040, relativo à aquisição de combustível para o exercício de 2005, através do Pregão nº 01/2005. Este processo teve início em 25/11/2004 com a Comunicação Interna nº 044 do então Gerente de Serviços Gerais e se estendeu até 18/02/2005 com a publicação do extrato do Contrato nº 003/2005 no DOE, sendo celebrado com a Empresa Posto Vila Rica Comércio de Combustível Ltda., vencedora do certame Iicitatório (Doc. 26).
A Instrução apontou a ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual do Contrato n.º 13/04.
O responsável enviou "o processo DEI 5582/040, relativo à aquisição de combustível para o exercício de 2005, através do Pregão nº 01/2005. Este processo teve início em 25/11/2004 com a Comunicação Interna nº 044 do então Gerente de Serviços Gerais e se estendeu até 18/02/2005 com a publicação do extrato do Contrato nº 003/2005 no DOE." Embora tenha respondido, o responsável não apresentou para o aditamento do Contrato 13/04, a justificativa por escrito e a autorização prévia da autoridade competente, como exige a legislação vigente, portanto, a restrição permanece.
2.16 Prorrogação do prazo contratual, contrariando o disposto no caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93
Do item 2.12, do Relatório DCE 068/05:
(CO-13/04 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 13/04)
O DETER firmou contrato nº 13/04, em 08/04/04, para fornecimento de combustível durante o exercício de 2004. Entretanto, em 15/12/04, resolve prorrogar o contrato até 31/01/05, através do termo aditivo nº 01 ao Contrato nº 13/04.
O art. 57, da Lei nº 8.666/93 trata da duração dos contrato, assim estabelece:
Art. 57 - a duração dos contrato regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual...;
II - às prestação de serviços a serem executadas de forma contínua...
III - aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática...
Desta forma, a prorrogação de contrato de fornecimento, não encontra guarida no art. 57, da citada Lei.
Ademais, não houve justificativa para a prorrogação, conforme dispõe o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - toda prorrogação de prazo deverá ser justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323:
2.12 - DA JUSTIFICATIVA E DURAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE Combustível: (CO- 31/04 E TERMO ADITIVO Nº 01)
O processo que deu origem à prorrogação do CO-13/04 e sua respectiva justificativa, encontra-se junto á equipe de digitalização dos documentos do DETER, não sendo disponíbilizado ao Requerente até a presente data. Todavia, junta-se cópia do processo DEI 5582/040, relativo à aquisição de combustível para o exercício de 2005, através do Pregão nº 01/2005.
Este processo teve início em 25/11/2004 com a Comunicação Interna nº 044 do então Gerente de Serviços Gerais e se estendeu até 18/02/2005 com a publicação do extrato do Contrato nº 003/2005 no DOE, sendo celebrado com a Empresa Posto Vila Rica Comércio de Combustível Ltda., vencedora do certame Iicitatório (Doc. 26 - fls. 3105/Vol. VIII).
Apesar da justificativa do responsável, a legislação não permite a prorrogação pois a duração dos contrato ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Portanto, a restrição permanece.
2.17 Não cumprimento dos estágios da despesa, conforme arts. 60, 63 e 64, ambos da Lei nº 4.320/64
Do item 2.13.1, do Relatório DCE 068/05:
(CO-33/04) objeto: cobrança de multas, emolumentos e outras importância devidas ao contratante
O parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato nº 33/04, assim estabelece:
Cláusula segunda - dos valores
parágrafo primeiro - o contratante autoriza o contratado a proceder diariamente o débito correspondente ao número de guias autenticadas, lançando diretamente na conta corrente da mencionada na cláusula primeira.
Isso possibilita o DETER a receber os valores líquidos, sem a tarifa cobrada pelo BESC, fazendo com que estes valores jamais sejam contabilizados.
Desta forma, há um pagamento sendo feito, decorrente deste contrato, porém sem as fazes da despesas preconizadas na doutrina e na legislação vigente.
João Angélico, na obra Contabilidade Pública, 5ª edição, p.99 e seguintes, assim se reporta sobre os estágios da despesa:
Os procedimentos adotados na realização da despesa pública são classificados em grupos que reúnem operações da mesma natureza. Cada um destes grupos denominam-se estágio.
Dispõe o art. 144 e seguintes do Regulamento de Contabilidade Pública, que toda a despesa percorre três estágios: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação de pagamento. É o empenho que gera obrigação de pagar.
Segundo conceituação legal (art. 63), liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
O pagamento é o último estágio da despesa. O credor comparece perante o pagador, identifica-se, recebe seu crédito e dá a competente quitação; essa atividade constitui a última operação do processamento da despesa. Fazes do estágio de pagamento: liquidação da obrigação; quitação do credor; contabilização."
Desta forma, pelo contrato ora apresentado não se tem nenhum estágio da liquidação da despesa respeitado.
Desta forma, houve ferimento do art. 60, 63 e 64, ambos da Lei nº 4.320/64.
Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinado que a despesa sejam paga.
Não foi apresentado o devido empenho, a nota fiscal da despesa e, muito menos a ordem de pagamento assinada pela autoridade competente.
Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323 e 324:
2.13.1 - ESTÁGIOS DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESA
O TC questiona os termos da Cláusula Segunda do CO-33/04, pela qual ficou ajustado que o DETER receberia somente os valores líquidos sobre os recolhimentos efetuados junto à instituição bancária, descontada dessas receitas a tarifa cobrada pelo BESC, razão porque referidos valores não são contabilizados pela Autarquia. Assim, concluem que o pagamento realizado em decorrência do contrato vem sendo efetuado sem obedecer as fases exigidas para a despesa (Empenho, Liquidação e Pagamento), de acordo com o preconizado na doutrina e na legislação vigente, não sendo, por isso, apresentado o devido empenho, a nota fiscal da despesa e a ordem de pagamento assinada pela autoridade competente.
Analisando os documentos apensos da "Relação de Bloquetos Referente ao Movimento Diário", verifica-se que o BESC efetuava a cobrança das tarifas bancárias (usuais em qualquer entidade financeira) diretamente na conta corrente do DETER, de modo que é improcedente o argumento dos técnicos do TCE no sentido de que a Autarquia recebia apenas os valores líquidos dessa receita. Na verdade e, em função disso, restava inviabilizada a elaboração de empenhos de regularização dessas despesas e, por conseqüência, a contabilização da referida despesa. (Docs. 24/fls. 3070 e 27/fls. 3116 - Vol. VIII)
A Instrução apontou o não cumprimento dos estágios da despesa, conforme arts. 60, 63 e 64, ambos da Lei nº 4.320/64, no CO-33/04 que teve como objeto a cobrança de multas, emolumentos e outras importância devidas ao contratante.
O responsável alegou "que o BESC efetuava a cobrança das tarifas bancárias (usuais em qualquer entidade financeira) diretamente na conta corrente do DETER, de modo que é improcedente o argumento dos técnicos do TCE no sentido de que a Autarquia recebia apenas os valores líquidos dessa receita. Na verdade e, em função disso, restava inviabilizada a elaboração de empenhos de regularização dessas despesas e, por conseqüência, a contabilização da referida despesa. Diante da resposta a restrição está sanada.
2.18 Ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04, ferindo o disposto no art. 83, da Lei nº 4.320/64
Do item 2.13.2, do Relatório DCE 068/05:
CO-33/04 - objeto: cobrança de multas, emolumentos e outras importância devidas ao contratante
Não houve contabilização das despesas referentes ao objeto do contrato em tela, o que configura desrespeito ao art. 83, da Lei nº 4.320/64.
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quanto, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados."
Ademais, J. Teixeira e Heraldo da Costa Reis, na obra A Lei 4.320 Comentada, 25ª edição, p144, assim esclarece.
A evidenciação se faz através dos registros, e consequentemente das demonstrações contábeis, mediante os quais se toma conhecimento dos bens, direitos e obrigações que estão sob a responsabilidade de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem esses bens pertencentes às instituições públicas."
A Instrução apontou a ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04.
Em resposta, o Sr. Flares José Rosar, às fls. 324, confirmou, dizendo: "realmente, como ficou esclarecido no subitem anterior, durante o exercício de 2004, as despesas relativas às tarifas bancárias estipuladas no contrato não eram contabilizados". Informou que "foram regularizados os procedimentos contábeis respeitantes à despesa ". Portanto, a restrição permanece, pois a contabilização deve ser no exercício.
2.19 Não apresentação da licitação de nº 12/04 e contratos nºs 06/04 e 19/04
A Instrução apontou no item 2.14, do Relatório DCE 068/05, que não foi apresentado a licitação de número seqüencial de nº 12/04 e os Contrato de nºs 06/04 e 19/04.
Em resposta o Sr. Flares José Rosar, remeteu os documentos da Dispensa de Licitação, às fls. 3070 a 3098, referente à contratação do BESC, o Contrato nº 19/04 com a Empresa Transtuco Transportes Ltda, às fls. 3136 a 3138 (Vol - VIII). Também informou que o Contrato n.º 06/04 foi anulado e remeteu os documentos às fls. 2652 a 2673 (Vol - VII), sanando a restrição.
2.20 Manifestação acerca do exarado da Decisão nº 2304/04, de 25/08/04, deste Tribunal
Do item 2.15, dos autos, de fls. 251
2.15 - Cumprimento do processo ECO-04/01643140 (CC-03/04)
Este Tribunal ao analisar o processo ECO-04/01643140, referente ao Edital nº 03/04, decidiu em sessão de 25/08/04, que:
6.2 - Determinar ao DETER que altere a redação do item 9.1, do Edital, bem como do Anexo II, no que lhe for pertinente, adequando-a à norma do art. 56, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que a garantia de execução contratual não pode exceder a 5% do valor do contrato, que equivale à proposta vencedora da licitação, considerando que contraria a Lei a adoção, como base de cálculo dessa garantia, do preço máximo fixado para a licitação."
Ao analisarmos os autos não constatamos tal assertiva, merecendo pronunciamento por parte da Autarquia acerca do suscitado.
A Instrução apontou que a Unidade não cumprimento da decisão do Tribunal do processo ECO-04/01643140, referente ao Edital nº 03/04.
O Sr. Flares José Rosar, alegou que fica prejudicada em relação ao Requerente que não ocupa mais nenhum cargo de direção na Autarquia.
Portanto, fica prejudica a restrição, cabendo determinar à Unidade o cumprimento da decisão.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento de Transportes e Terminais, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:
3.1.1 regulares os atos a seguir relacionados:
Contrato nº 1/04, Contrato nº 2/04, Aditivo 1º ao Contrato nº 02/04, Contrato nº 03/04, Contrato nº 04/04, Contrato nº 07/04, Contrato nº 08/04, Contrato nº 09/04, Contrato nº 10/04, Contrato nº 11/04, Pregão n° 01/04, Contrato nº 13/04, Inexigibilidade nº 02/04, Contrato nº12/04, Aditivo 1º ao Contrato nº 12/04, Inexigibilidade nº 04/04, Contrato nº 14/04, Contrato nº 16/04, Convite nº 05/04, Contato nº 17/04, Dispensa de Licitação nº 06/04, Contrato nº 18/04, Contrato nº 20/04, Pregão n° 07/04, Contrato nº 21/04, Contrato nº 22/04, Contrato nº 23/04, Contrato nº 24/04, Contrato nº 25/04, Contrato nº 28/04, Contrato nº 29/04, Contrato nº 26/04, Pregão nº 09/04, Contrato nº 31/04, Pregão nº 10/04, Contrato nº 30/04, Contrato nº 32/04, 1º Aditivo ao Contrato nº 32/04, Contrato nº 33/04, Pregão nº 11/04, Contrato nº 34/04, Contrato nº 35/04, Pregão nº 13/04, Contrato nº 36/04, Pregão n. 15/04, Contrato nº 41/04, Contrato nº 38/04, Contrato nº 39/04, Pregão nº 16/04, Contrato nº 42/04, Contrato nº 43/04, Contrato nº 44/04, Concorrência n.º 03/04, Contrato nº 40/04, Contrato nº 5280-9, Aditivo n.º 04/04 ao Contrato nº 7329-6, Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 5/02, Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 19/01 e Aditivo nº 04/04 ao Contrato nº18/01
3.1.2 irregulares os atos a seguir relacionados:
3.1.2.1 Dispensa de Licitação nº 17/04 face a ausência da justificativa do preço contrariando o inciso III, do art. 26, da Lei Federal n.º 8666/93 ( item 2.8, do Relatório, fls. 3167 a 3170) e ausência de prova que a executante desempenha profissionalmente objeto contratado, contrariando o inciso XII, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.9, do Relatório, fls. 3170 a 3172);
3.1.2.2 Contrato n.º 27/04 com o objetivo de estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga, face a não observância do princípio constitucional da isonomia e não comprovação da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto o caput, do art. 3º, da Lei Federal n.º 8666/93 c/c inciso XXI, do art. 37, da CF/88 (item 2.9, do Relatório, fls. 3170 a 3172);
3.1.2.3 Dispensa de Licitação nº 08/04 e o Contrato n.º 27/04, face a ausência da justificativa do preço, contrariando o inciso III, do art. 26, da Lei Federal n.º 8666/93 (item 2.10, do Relatório, fls. 3172 e 3173);
3.1.2.4 Contrato nº 15/04 celebrado com a FG Telecomunicações Ltda, face a ausência de licitação, contrariando o inciso XXI, do art. 37, da CF e o disposto no art. 3º, da Lei Federal n.º 8666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 3175 a 3178);
3.1.2.5 O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 5280-9, celebrado com Maria Aurélia Costa Pinto, face a celebração do aditivo após o término do Contrato de nº 5280-9, contrariando o Prejulgado nº 1084 de 18/02/2002, deste Tribunal (item 2.14, do Relatório, fls. 3179 e 3180); e
3.1.2.6 O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 13/04, celebrado com Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda, face a ausência da prévia justificativa para prorrogação, contrariando o disposto no parágrafo 2º, do art. 57, da Lei Federal n.º 8666/93 (item 2.15, do Relatório, fls. 3181 e 3182) e prorrogação após a vigência do respectivo crédito orçamentário, contrariando o disposto no caput, do art. 57, da Lei Federal n.º 8666/93 (item 2.16, do Relatório, fls. 3182 e 3183).
3.2 Aplicar ao Sr. Flares José Rosar, Diretor do Departamento de Transportes e Terminais, no período de 01/01/03 a 18/08/05, CPF nº 296.303.399-00, Rua Manoel Roque, 18, Videira - SC, a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/00, pelas irregularidades descritas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/00; face a:
3.2.1 Ausência do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em anexo ao Edital - Pregão 16/2004, contrariando o disposto no inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105/03, inciso III, do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.520/02, inciso II, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 3159 a 3161):
3.2.2 Ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática - Pregão 15 e 16/2004, contrariando o disposto nos incisos I, II e III, do Decreto Estadual nº 10/03 (item 2.4, do Relatório, fls. 3162 a 3164);
3.2.3 Ausência no processo do Contrato n.º 17/04 da Ordem de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo, contrariando o disposto no inciso IV, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório, fls. 3165 e 3166);
3.2.4 Ausência da justificativa do preço na Dispensa de Licitação nº 17/04 contrariando o inciso II, do art. 26, da Lei Federal n.º 8666/93 e não observância do princípio constitucional da isonomia e não comprovação da proposta mais vantajosa para a Administração do Contrato n.º 37/04 com o objetivo de estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga contrariando o disposto o caput, do art. 3º, da Lei Federal n.º 8666/93 c/c inciso XXI, do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 3167 a 3170);
3.2.5 Ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado na Dispensa de Licitação n.º 08/2004, contrariando o inciso III, do artigo 26, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.10, do Relatório, fls. 3172 e 3173);
3.2.6 Ausência de licitação para a execução de serviços de iluminação no estacionamento "b" do Terminal Rita Maria - Contrato n.º 15/04, contrariando o disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal/88 e o caput, do art. 3º Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 3175 a 3178);
3.2.7 Prorrogação do Contrato nº 5280-9 após o término do prazo, contrariando o Prejulgado nº 1084 de 18/02/2002, deste Tribunal (item 2.14, do Relatório, fls. 3179 e 3180);
3.2.8 Ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual - Contrato n.º 13/04, contrariando o disposto no § 2º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.15, do Relatório, fls. 3181 e 3182);
3.2.9 Pela prorrogação do prazo do Contrato n.º 13/04 além da vigência do respectivo crédito orçamentário, contrariando o disposto no caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16, do Relatório, fls. 3182 e 3183); e
3.2.10 Ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04, ferindo o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.18, do Relatório, fls. 3185).
3.3 Determinar à Unidade Gestora:
3.3.1 Apresentação de orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em anexo ao Edital, conforme estipula, o inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105/03, inciso III, do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.520/02, inciso II, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 3159 a 3161);
3.3.2 O cumprimento do Decreto Estadual nº 3945/2006, que revogou o Decreto n.º 10/03, para aquisição de bens e para a contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação (item 2.4, do Relatório, fls. 3164 e 3165);
3.3.3 A juntada nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo, conforme determina o inciso IV, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório, fls. 3165 e 3166);
3.3.4 Quando da dispensa de licitação, anexe a justificativa da razão da escolha do executante e a justificativa do preço, conforme dispõe o art. 26 e seus incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8, do Relatório, fls. 3167 a 3170 e item 2.10, do Relatório, fls. 3172 e 3173);
3.3.5 Que, quando contratar diretamente instituição com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, anexe a prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, cópia do estatuto onde conste a área de atuação da instituição bem como a prova de reputação ético-profissional (item 2.9, do Relatório, fls. 3170 a 3172);
3.3.6 Realização do procedimento licitatório como regra para as contratações, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o caput do 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 3175 a 3178);
3.3.7 Não mais prorrogue contrato com prazo expirado, em cumprimento ao Prejulgado nº 1084 de 18/02/2002, deste Tribunal (item 2.14, do Relatório, fls. 3179 e 3180);
3.3.8 Anexe justificativa para prorrogação do prazo contratual, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (tem 2.15, do Relatório, fls. 3181 e 3182);
3.3.9 Quando da prorrogação do prazo contratual, respeite a vigência do respectivo crédito orçamentário, em cumprimento ao disposto no caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (tem 2.16, do Relatório, fls. 3182 e 3183);
3.3.10 Realização da contabilização das despesas conforme o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.18, do Relatório, fls. 3185).
3.3.11 Apresentação todas as licitações, os contratos para análise deste Tribunal, em cumprimento ao inciso II, do art. 106, da Lei Complementar n.º 202/00, art. 51, do Regimento Interno do TCE/SC e do art. 82, da Res. TC-16/94 (item 2.19, do Relatório, fls. 3185 e 3186); e
3.3.12 Cumpra as Decisões deste Tribunal sob pena de aplicação das sanções prevista na Lei Orgânica no §1º, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/00 (item 2.20, do Relatório, fls. 3186).
É o Relatório.
DCE, em 02 de junho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
| Auditor Fiscal de Controle Externo |
Gerson Luis Gomes |
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Auditor Fiscal de Controle Externo |
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Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2