TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 4

PROCESSO Nº ALC – 05/03921742
UNIDADE GESTORA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
INTERESSADO LUIZ CARLOS TAMANINI

(Período: a partir de 18/08/05)

RESPONSÁVEL FLARES JOSÉ ROSAR

(Período: de 01/01/03 a 18/08/05)

ASSUNTO Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro 2004 (66 atos jurídicos)
RELATÓRIO DE REANÁLISE 196/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 032/05, autorizado pela Presidência desta Casa em 24/02/05, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 1.685/05.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 10/03/05 a 18/03/05 e abrangeu a verificação de 66 atos jurídicos, conforme segue:

ATOS Nº ATOS EXISTENTES Nº ATOS ANALISADOS
Convites 1 1
Tomadas de Preço - -
Concorrências 1 1
Dispensas de Licitação 3 3
Inexigibilidade de Licitação 2 2
Contratos 42 42
Aditivos a Contratos 9 9
Pregão 8 8
Totais 66 66

  Tipo objeto Adjudicatório/Contratado
1 Contrato nº 1/04 fornecimento de equipamentos de informática - 01 servidor Seprol Computares e Sistemas Ltda
2 Contrato nº 2/04 fornecimento de equipamentos de informática - 40 estações Digitron da Bahia Indústria e Comércio Ltda
3 Aditivo 1º ao Contrato nº 02/04 fornecimento de equipamentos de informática - 10 estações Digitron da Bahia Indústria e Comércio Ltda
4 Contrato nº 03/04 fornecimento de equipamentos de informática - 03 unidades de CD e 03 impressoras jato de tinta COMP4 Informática Ltda
5 Contrato nº 04/04 fornecimento de equipamentos de informática - 05 impressoras laser TN Industrial S/A
6 Contrato nº 07/04 locação de 03 máquinas Xerox X-5416 e X-5820 com fornecimento de material Xerox do Brasil Ltda
7 Contrato nº 08/04

(fls. 2860 a 2863)

fornecimento de combustível Posto Ávila & Muller Ltda
8 Contrato nº 09/04 fornecimento mensal de 210 quilos de açúcar, 965 garrafas de água mineral com gás e 492 litros de leite integral Armazém Fundamental Ltda
9 Contrato nº 10/04 fornecimento mensal de 115 bombonas de água mineral sem gás TF Distribuidora Ltda.
10 Contrato nº 11/04 fornecimento mensal de 125 quilos de café Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda
11 Pregão n° 01/04

(fls. 328 a 530)

fornecimento de combustível Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda
12 Contrato nº 13/04

(fls. 2852 a 2859)

fornecimento de combustível Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda
13 Aditivo 1º ao Contrato nº 13/04 prorroga o prazo por mias 30 dias Vila Rica Comércio de Combustíveis Ltda
14 Inexigibilidade nº 02/04 serviços de manutenção, revisão preventiva e corretiva de equipamentos telefônicos instalados no Terminal Rita Maria Nec do Brasil S/A
15 Contrato nº12/04 serviços de manutenção, revisão preventiva e corretiva de equipamentos telefônicos instalados no Terminal Rita Maria Nec do Brasil S/A
  Tipo objeto Adjudicatório/Contratado
16 Aditivo 1º ao Contrato nº 12/04 acrescenta à cláusula primeira os itens "c" e "d"

c - serviços na rede telefônica primária

d - 02 programações remotas

Nec do Brasil S/A
17 Inexigibilidade nº 04/04 prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilidades em unidades de atendimento da ECT, em âmbito regional Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
18 Contrato nº 14/04 prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilidades em unidades de atendimento da ECT, em âmbito regional Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
19 Contrato nº 15/04

(fls. 2869 a 2875)

execução de serviços de iluminação do estacionamento "b" do Terminal Rita Maria Eletro Comercial Audio Video Ltda
20 Contrato nº 16/04 limpeza de 18 caixas de passagem de gordura e remoção com caminhão das caixas de gordura e limpeza de 250 metros de tubulação com máquinas, para fins de limpeza de encanamento de rede Norbrasil Ltda
21 Convite nº 05/04

(fls. 1238 a 1457)

serviços de conexão das unidades do DETER (Sede e Terminal Rita Maria) à rede metropolitana de fibra ótica, com fornecimento de materiais FG Telecomunicações Ltda
22 Contato nº 17/04 serviços de conexão das unidades do DETER (Sede e Terminal Rita Maria) à rede metropolitana de fibra ótica, com fornecimento de materiais FG Telecomunicações Ltda
23 Dispensa de Licitação nº 06/04 locação de imóvel na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, s/nº, Centro, Navegantes para abrigar o escritório do DETER para o programa Passe Livre Elson Renato dos Santos

24 Contrato nº 18/04 locação de imóvel na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, s/nº, Centro, Navegantes para abrigar o escritório do DETER para o programa Passe Livre Elson Renato dos Santos

25

Contrato nº 20/04

desinsetização e desratização na Sede e no Terminal Rita Maria

Imunizadora Dutra Ltda

  Tipo objeto Adjudicatório/Contratado
26 Pregão n° 07/04

(fls. 531 a 891)

fornecimento de cartuchos de tinta e toner para impressoras e mouses para microcomputadores 1 - Niehues Comércio e Representações Ltda

2 - Infotriz Suprimentos de Informática Ltda

3 - Escrimate Com. Repr. Mat. Escrit. Informática Ltda

4 - BKS Center Brás Ltda

5 - TN Industrial S/A

6 - JCTEL Com. & Distribuição Ltda

27 Contrato nº 21/04 fornecimento de cartuchos de tinta e toner para impressoras Niehues Comércio e Representações Ltda
28 Contrato nº 22/04 fornecimento de cartuchos de tinta para impressoras Escrimate Com. Repr. Mat. Escrit. Informática Ltda
29 Contrato nº 23/04 fornecimento de cartuchos de tinta para impressoras Infotriz Suprimentos de Informática Ltda
30 Contrato nº 24/04 fornecimento de cartuchos de toner para impressoras BKS Center Brás Ltda
31 Contrato nº 25/04 fornecimento de cartuchos de toner para impressoras JCTEL - Comércio & Distribuição Ltda
32 Contrato nº 28/04 fornecimento de cartuchos de toner para impressoras TN Industrial S
33 Contrato nº 29/04 fornecimento de mouses para impressoras Infotriz Suprimentos e Serviços de Informática Ltda
34 Contrato nº 26/04

(fls. 3030 a 3069)

locação de 03 máquinas xerox (X-5416 (01) e X-5820(2) com fornecimento de material Xerox Comércio e Indústria Ltda
35 Dispensa de Licitação nº 08/04 execução de serviço de dragagem no leito de aproximadamente 30.000 m² na travessia Imaruí/Laguna CIDASC Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
36 Contrato nº 27/04 execução de serviço de dragagem no leito de aproximadamente 30.000 m² na travessia Imaruí/Laguna CIDASC Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
37 Pregão nº 09/04

(fls. 892 a 1093)

fornecimento de materiais de limpeza

Valmira Ferreira dos Santos Regly
38 Contrato nº 31/04 fornecimento de materiais de limpeza Valmira Ferreira dos Santos Regly
39 Pregão nº 10/04

(fls. 1094 a 1237)

fornecimento de materiais elétricos Armazém Fundamental Ltda
40 Contrato nº 30/04 fornecimento de materiais elétricos Armazém Fundamental Ltda
41 Contrato nº 32/04 locação de 03 máquinas xerox (X-5416 (01) e X-5820(2) com fornecimento de material Xerox Comércio e Indústria Ltda
42 1º Aditivo ao Contrato nº 32/04 prorrogação por mias 90 dias Xerox Comércio e Indústria Ltda
43 Contrato nº 33/04

(fls. 3070 a 3098)

cobrança de multas, emolumentos e outra importâncias devidas ao contratante BESC S/A
44 Pregão nº 11/04 fornecimento de equipamentos de fiscalização ACN Comércio de Produtos de Trânsito Ltda

D'Borba Importação Comércio e Representação Ltda

  Tipo objeto Adjudicatório/Contratado
45 Contrato nº 34/04 fornecimento de equipamentos de fiscalização D'Borba Importação Comércio e Representação Ltda
46 Contrato nº 35/04 fornecimento de equipamentos de fiscalização ACN Comércio de Produtos de Trânsito Ltda
47 Pregão nº 13/04

(fls. 1458 a 1776)

aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do terminal Rita Maria Haga Representação Engenharia e Comércio Ltda
48 Contrato nº 36/04 aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do terminal Rita Maria Haga Representação Engenharia e Comércio Ltda
49 Pregão n. 15/04

(fls. 1777 a 2019)

fornecimento de equipamentos de processamento de dados Ação Informática Ltda
50 Contrato nº 41/04 fornecimento de equipamentos de processamento de dados Ação Informática Ltda
51 Contrato nº 38/04 fornecimento e recolhimento de 04 caixas para entulhos com capacidade de 5m³ cada uma Transtuco Transporte Ltda
52 Contrato nº 39/04 limpeza de 18 caixas de passagem de gordura e remoção com caminhão das caixas de gordura e limpeza de 250 metros de tubulação com máquinas, para fins de limpeza de encanamento de rede Norbrasil Ltda
53 Pregão nº 16/04

(fls. 2020 a 2556)

fornecimento de equipamentos de informática TELETEX Computadores e Sistemas Ltda

Pauta Distribuidora Ltda

EXITUS Informática Ltda

54 Contrato nº 42/04 fornecimento de equipamentos de informática TELETEX Computadores e Sistemas Ltda
55 Contrato nº 43/04 fornecimento de equipamentos de informática Pauta Distribuidora Ltda
56 Contrato nº 44/04 fornecimento de equipamentos de informática EXITUS Informática Ltda
57 Concorrência n.º 03/04

serviços de engenharia destinado a execução de obras civis na área de comércio, praça da alimentação, de embarque e desembarque do Terminal Rita Maria JK Engenharia de Obras Ltda
58 Contrato nº 40/04 serviços de engenharia destinado a execução de obras civis na área de comércio, praça da alimentação, de embarque e desembarque do Terminal Rita Maria JK Engenharia de Obras Ltda
59 Dispensa de Licitação nº 17/04

(fls. 2557 a 2651)

estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga FEESC Fundação de Ensino de Engenharia de Santa Catarina

60

Contrato nº 37/04

estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga

FEESC Fundação de Ensino de Engenharia de Santa Catarina

  Tipo objeto Adjudicatório/Contratado
61 Contrato nº 5280-9 locação de uma sala comercial situada à Rua Con. João Gaya, 1.434, Centro de Navegantes - Programa Passe Livre Maria Aureliana Costa Pinto
62 1º Aditivo ao Contrato nº 5280-9 (fls.3102) prorrogação do prazo por mais 12 meses Maria Aureliana Costa Pinto
63 Aditivo n.º 04/04 ao Contrato nº 7329-6 prorroga o contrato de locação por mais 12 meses Henrique Stefan

(Contrato nº 7329-6,

1º, 2º e 3º TA - ALC-04/02687566)

64 Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 5/02 prorroga o contrato por mais 12 meses Alsco Toalheiro Brasil Ltda

(Contrato nº 05/02 - ALC-03/06422212 1º/2º TA - ALC-04/02687566)

65 Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 19/01 prorroga o contrato por mais 12 meses Consesc & Nacional Elevadores Ltda (Co nº 19/01(fls. 3136 a 3138) ALC-02/07891656

1º TA - ALC-03/06422212

2º TA - ALC-04/02687566)

66 Aditivo nº 04/04 ao Contrato nº18/01 prorroga o contrato por mais 12 meses Orcali Ltda

Contrato nº 18/01 - ALC-02/07891656 (1º e 2º TA - ALC-03/06422212

3º TA - ALC-04/02687566)

Em 22 de março de 2005, foi emitido o Relatório nº 68/05, fls. 258 a 294, sendo procedida a audiência ao Sr. Flares José Rosar, Ex-Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais, através do ofício n.º 13.955, tendo manifestado através do Ofício s/n.º, fls. 311 a 325 e documentos anexos, às fls. 328 a 3145.

2 REANÁLISE

2.1 Ausência de exigência e cobrança da taxa de contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, conforme dispõe o inciso I, art. 1º, da Lei nº 7.541/88

Do item 2.1, do Relatório 68/05:

(Pregão nº 01/04, CO-13/04 e Termo Aditivo nº 01 ao contrato nº 13/04, Inexigibilidade nº 02/04, CO-12/04 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 12/04, Inexigibilidade nº 04/04 e CO-14/04, Convite nº 05/04 e CO-17/04, Dispensa nº 06/04 e CO-18/04, Pregão nº 07/04 e CO-21/04, CO-22/04, CO-23/04, CO-24/04, CO-25/04, CO-28/04, CO-29/04, Pregão nº 09/04 e CO-31/04, Pregão nº 10/04 e CO-30/04, Pregão nº 11/04 e CO-34/04 e CO-35/04, Pregão nº 13/04 e CO-36/04, Pregão nº 15/04 e CO-41/04), Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04, DL-17/04 e CO-37/04, CO-01/04, CO-02/04, CO-03/04, CO-04/04, CO-07/04, CO-08/04, CO-09/04, CO-10/04, CO-11/04, CO-15/04, CO-16/04, CO-20/04, CO-26, CO-38/04, CO-39/04, CO-07/04, CO-26/04, CO 32/04 e Termo Aditivo nº ao Contrato nº 32/04, 5280-9 e Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 5280-9, Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 19/01, Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 05/02, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 7329-6, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 18/01, Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 18/01, CO-33/04)

O parágrafo único, do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.541/88, dispõem:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 314 a 316:

Portanto, diante dos argumentos apresentados e da legislação vigente, a restrição está sanada.

2.2 Ausência do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em anexo ao Edital, conforme estipula, o inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105/03, inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/02, inciso II, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 e inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.2, do Relatório 68/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 317 e 318:

A Instrução apontou a ausência em anexo aos Editais do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, seguintes: Pregão nº 01/04, Pregão nº 07/04, Pregão nº 09/04, Pregão nº 10/04, Pregão nº 13/04, Pregão nº 15/04 e Pregão nº 16/04.

O responsável alegou que "nos autos dos processos licítatórios, constam os orçamentos de preços ou dos valores estimados dos equipamentos e materiais a serem adquiridos, bem como os elementos essenciais à elaboração das propostas em função do objeto pretendido pela Administração Pública." Alegou ainda que "essa exigência da Lei nº 8.666/93 é destinada para a contratação de obras e serviços, especialmente de engenharia, não se configurando tais equipamentos de informática e o fornecimento de combustível como sendo obras ou prestação de serviços na forma exigida ela Lei 8.666/93".

Os Pregões de nºs 01, 07, 09, 10, 15, 16/04 tiveram como objeto fornecimento de algum material, não se aplicando a restrição. Mas o Pregão nº 13/04 (fls. 1458 a 1776 / Vol - IV e V) tratou da aquisição e instalação de uma cancela eletrônica para o estacionamento do Terminal Rita Maria. Neste caso, aplica-se o inciso II, do parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, pois trata-se de uma aquisição com serviço, portanto a restrição permanece quanto ao Pregão nº 13/04.

2.3 Ausência nos autos da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme estipula o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 10.520/02, art. 1º , inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 105/03 e inciso XVI, do art. 22, do Decreto nº 5.798/02

Do item 2.3, do Relatório DCE-068/05:

A Instrução apontou a ausência nos autos da publicação do aviso dos Pregão nº 10/04 e Pregão nº 16/04 no Diário Oficial do Estado. Em resposta o Sr. Flares José Rosar, responsável à época, remeteu a comprovação da publicação do Pregão nº 10/04, às fls. 2483 (vol. VII) e do Pregão nº 16/04, às fls. 2485 (Vol. VII), sanando a restrição.

2.4 Ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática, conforme art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 10/03

Do item 2.4, do Relatório DCE 068/05:

(Pregão nº 15/03 e CO-41/04, Pregão nº 16/04 e CO-42/04, CO-43/04 e 44/04, CO-01/04, CO-02/04, CO-03/04, CO-04/04)

A Unidade Gestora adquiriu equipamentos de informática, através do Pregão nº 15/04, contudo, não solicitou a análise e deliberação, conforme preceitua o art. 7º e seus incisos, do Decreto nº 10, de 15 de janeiro de 2003, que estabelece normas sobre a aquisição de bens e serviços de informática.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 318:

A Instrução apontou, na análise do Pregão 15 e 16, a ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática.

Apesar das afirmações do responsável e documentos enviados, não foi cumprido o procedimento para aquisição de bens e serviços de informação pois segundo o Decreto Estadual n.º 10/2003, no seu artigo 7º, exigia a solicitação, a análise e a deliberação pelo Comitê Estadual de Tecnologia e Informação. Esta exigência continua no artigo 1º, inciso III, do Decreto Estadual n.º 3945/2006, 19 de janeiro de 2006, que revogou o Decreto n.º 10/03, o Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação tem por objetivo autorizar a aquisição de bens e contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, portanto, a restrição permanece.

2.5 Realização de modalidade de licitação vedada pela legislação vigente, conforme art. 6º, do Decreto 5.798/02.

Do item 2.5, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 319:

Diante da resposta do responsável e do Decreto nº 105/2003 que autorizou o Pregão como modalidade para aquisição de equipamento de informática, a restrição está sanada.

2.6 Ausência nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo

Do item 2.6, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 319:

A Instrução apontou na análise da Concorrência nº 03/04 - CO-40/04 e CV-05/04 - CO-17/04, a ausência nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo.

O responsável informou que o Contrato nº 40/04 foi suspenso e depois foi rescindido (fls. 2550 a 2556 - Vol. VII). Quanto ao Contrato 17/04 informou que "os serviços foram executados de acordo com as exigências do Edital, conforme vistoria efetuada e subscrita pelos técnicos do CIASC e pelo Gerente de Informática do DETER (fls. 212v e 213 - Doc. 15), sendo concluído os trabalhos no prazo estabelecido, sem qualquer comprometimento da legalidade reclamada na legislação para o evento ou para a adimplência contratual."

A Cláusula Quarta, do Contrato 17/04, prescreveu:

Diante do não cumprimento da cláusula contratual, a restrição permanece.

2.7 Inexistência nos processos da cópia da caução para cumprimento do inciso III, do art. 31 e 56, ambos da Lei nº 8.666/93

Do item 2.7, do Relatório DCE 068/05:

A licitação (Concorrência nº 03/04) e o contrato (CO-40/04) não vem acompanhadas das respectivas cauções, dificultando a verificação do cumprimento dos arts. 31, inciso III e 56, ambos da Lei nº 8.666/93.

A Instrução apontou a inexistência no processo da Concorrência nº 03/04 e o do Contrato-40/04, da cópia da caução. O responsável, às fls. 320, informou que o Contrato - 40/04, foi suspenso e rescindindo em 28/04/2005. Portanto, a restrição está sanada.

2.8 Ausência da justificativa da dispensa, da razão da escolha do executante e justificativa do preço, conforme dispõe o art. 26 e seus incisos II e III, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.8, do Relatório DCE 068/05:

O Departamento de Transportes e Terminais lançou a Dispensa de Licitação (Dispensa de Licitação nº 17/04 e CO-37/04) com o fito de contratar estudo de viabilidade para implantação do transporte marítimo na Baía da Babitonga.

A dispensa foi embasada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.

A Lei de Licitações e Contratos em seu art. 26 e incisos trata acerca da matéria.

Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 17 e nos incisos III a XX, do artigo 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do art. 8º, desta Lei, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos.

Parágrafo único - o processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos;

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

2.8.1 - Da Justificativa

Não encontrou-se nos autos a justificativa da dispensa de licitação, isto é, da necessidade do objeto e da escolha da modalidade de licitação em ela.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 320 e 321:

A Instrução apontou a ausência da justificativa da dispensa, da razão da escolha do executante e justificativa do preço para contratar estudo de viabilidade para implantação do transporte marítimo na Baía da Babitonga - Dispensa de Licitação nº 17/04 e CO-37/04.

O responsável em sua resposta, quanto a razão da escolha do executante, alegou que a entidade "constitui-se como uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu Estatuto". Alegou ainda que "a FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal invocado".

Quanto ao preço, o responsável informou que "o orçamento apresentado pela FEESC (fls. 20, constante da proposta de projeto - fls. 2577 - Vol. II, dos autos) demonstrou que a elaboração do estudo de que trata este item apresentava preços compatíveis e de acordo com os parâmetros de outros estudos similares (doc. 16)".

A regra geral para a Administração Pública é a realização da licitação, está previsto no artigo 37, da CF/88:

Segundo o artigo 3º, da Lei 8666/93, a Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Não está caracterizado na contratação realizada pelo DETER, a observância do princípio constitucional da isonomia, pois a Administração não deu oportunidade para outras empresas participarem.

A justificativa pelo responsável para a contratação da FEESC por ser uma entidade sem fins lucrativa, não pode ser aceita, pois no mercado existe outras empresas ou fundações sem fins lucrativos e reconhecidas assim como existe empresas com fins lucrativos que poderiam participar de um certame lançando uma proposta mais vantajosa para a Administração.

Quanto ao preço, o responsável não trouxe justificativa, apenas informou que o preço foi aquele proposto pela Fundação, às fls. 2577, em outubro de 2004, antes da assinatura do Contrato. Este preço é a mesmo contratado, às fls. 2635 - Vol. VII (Contrato 37/2004), isto é, no valor de R$161.591,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos e noventa e um reais).

Portanto, a restrição permanece.

2.9 Ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e prova de reputação ético-profissional, conforme determina o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.8.2, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 320 e 321:

A Instrução, na análise da DL-17/04, apontou a ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e a prova de reputação ético-profissional.

O responsável alegou que "a FEESC, pois, reconhecidamente, é detentora de reputação ético-profissional para desempenhar os serviços requeridos pelo DETER, enquadrando-se nas prescrições do artigo legal".

Não está em discussão a reputação, mas a ausência de prova. Assim como, existem outras empresas ou entidades também com reputação ético-profissional reconhecida. Portanto, por falta de prova, a restrição permanece.

2.10 Ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Do item 2.9, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 321:

A Instrução apontou a ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado com o fito de contratar a dragagem do canal de acesso da travessia Imaruí/Laguna - Dispensa de Licitação nº 08/04 e CO-27/04 (153 a 157 - Vol. I).

O responsável alegou que "o preço praticado pelo órgão contratado correspondia, na época, a R$3,22m3 dragado, sendo compatível com os parâmetros do mercado, em comparação com outros serviços similares prestados", mas não remeteu qualquer documentação comprovando que o preço está compatível com os do mercado. Portanto, a restrição permanece.

2.11 Ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, inexistência do estatuto onde conste a área de atuação da instituição e prova de reputação ético-profissional, conforme determina o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.9, do Relatório DCE 068/05:

A Instrução, na análise da DL-08/04, apontou a ausência de prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela na contratação da CIDASC.

O responsável alegou que "conforme Leis 9.831/95 e 9.904/95 e Lei Complementar nº 284/2005, verifica-se que a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina) tem por objetivo elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem, instituída, portanto, para a finalidade objetivada pelo Contrato.

Está previsto no inciso VII, do art. 106, da Lei Complementar nº 284/2005, que a CIDASC compete executar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Também, a Lei Estadual n.º 7.454, de 1988, que alterou os objetivos sociais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, já previa entre os objetivos sociais da Companhia, no inciso III, do art. 1º, a elaboração e execução de projetos de obras de irrigação e de drenagem, de serviços de mecanização agrícola e de engenharia rural. Portanto, a restrição está sanada.

2.12 Ausência de licitação para diversas contratações, deixando de cumprir com o estatuído no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º c/c art. 23, I, 'a', ambos da Lei nº 8.666/93

Do item 2.10, do Relatório DCE 068/05:

CONTRATO DATA VALOR PRAZO
07/04 05/01/04 R$ 8.780,70 6 meses
26/04 01/07/04 R$ 5.741,70 3 meses
32/04 01/10/04 R$ 5.741,70 3 meses
1º TA ao CO-32/04 15/12/04 R$ 5.741,70 3 meses
TOTAL   R$ 25.767,50 15 meses

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 321 e 322:

A Instrução apontou a ausência de licitação para as contratações abaixo:

a) CO-07/04 - locação de máquina de xerox. Responsável alegou que a contratação foi realizada "em caráter emergencial, em decorrência de recursos e medidas judiciais interpostos contra o processo licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Administração". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 2886 a 3028 (Vol. VIII), é suficiente para sanar a restrição.

b) CO-08/04 - fornecimento de combustível. O responsável informou "conforme o Processo DEI 533/041 foi celebrado o Contrato Emergencial 08/04". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 2860 a 2864 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.

c) CO-15/04 - execução de serviços de iluminação do estacionamento do Terminal Rita Maria. O responsável alegou que o "referido contrato foi firmado com Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, 1, da Lei nº 8.666/93, posto se tratar de serviços de engenharia, cujo valor da contratação admite a exceção legal invocada - ltem 4 do Contrato - FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO (Doc.20)".

Se o contrato tratou de serviço de engenharia, o responsável deveria ter encaminho a ART, pois segundo consta no site do CREA (www.creadt.org.br) "todo contrato para execução de obra e prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, (...), enfim a qualquer categoria profissional registrada no CREA, sujeita-se ao preenchimento de ART no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (grifou-se)

E Segundo o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

Diante da Nota fiscal de nº 316, juntada pelo responsável, às fls. 2880, não possibilitou verificar a participação do profissional no contexto do serviço, o que poderia ser feito também pela ART.

Como o responsável não juntou a ART e não comprovou a quantificação da exigência do engenheiro no serviço prestado, o objeto do Contrato não se tratava de serviço de engenharia, então, haveria necessidade da licitação em razão do valor, portanto a restrição permanece.

d) CO-26/04 - locação de máquina de xerox. O responsável informou que o contrato é "resultante do Processo DEI 4030/044, observa-se a fls. a juntada de correspondência enviada pelo Secretário de Estado da Administração orientando a respeito de sua celebração pelo DETER". A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3030 a 3041 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.

e) CO 32/04 - locação de máquina de xerox O responsável informou que "no tocante ao CO-32/04, se junta o Processo DEI 4794/044, no qual estão demonstradas as razões de sua elaboração (Docs. 22 e 23)." A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3042 a 3069 (Vol - VIII), é suficiente para sanar a restrição.

f) CO-33/04 - cobrança de multas, emolumentos e outras. O responsável informou a 'Dispensa de Licitação nº 12/2004 constante do Processo DEI 4606/043 a fls. 17, ensejou o Contrato nº 33/04, celebrado com o BESC. A informação do responsável e os documentos encaminhados às fls. 3070 a 3098 (Vol VIII), é suficiente para sanar a restrição.

2.13 Ausência da apresentação da dispensa de licitação que deu origem ao contrato 5280-9, acompanhada dos documentos exigidos no art. 26 e seus incisos, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.11.1, do Relatório DCE 068/05:

(CO-5280-9 e 1º TA ao CO-5280-9) Em 29/04/04 o DETER celebrou contrato com Maria Aureliana Costa Pinto, sendo o mesmo aditivado em 05/01/04.

O contrato afirma na sua cláusula primeira que o contrato é decorrente da dispensa de licitação nº 01/03, porém esta não encontrava-se nos autos do processo em análise, merecendo a sua remessa a esta corte de contas para análise, acompanhada dos documentos exigidos no art. 26 e seus incisos, isto é, a justificativa da dispensa, bem como a razão da escolha do locatário e a justificativa do preço.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 322 e 323:

A Instrução apontou a ausência da apresentação da dispensa de licitação que deu origem ao contrato 5280-9.

O responsável justificou "a necessidade da contratação da mencionada sala e no qual constam os valores relativos a 3 orçamentos efetuados na região. O contrato foi efetuado pelo menor valor verificado na localidade, ficando a despesa abaixo do limite exigido para licitação (art. 24, inciso II, Lei 8.666/93)".

Diante da informação do responsável e os documentos encaminhados, às fls. 3099 a 3104 (Vol - VIII), a restrição está sanada.

2.14 Prorrogação de contrato após o término do prazo, contrariando o Prejulgado nº 1084, deste Tribunal

Do item 2.11.2, do Relatório DCE 068/05:

A Instrução apontou que o Contrato 5280-9, foi prorrogado após o término do prazo do contrato, contrariando o prejulgado nº 1084, deste Tribunal.

O responsável, Sr. Flares José Rosar, às fls. 323, alegou que a "Administração da Autarquia somente firmou o Termo Aditivo ao Contrato em 05 de janeiro de 2005, em face da paralisação das atividades do Estado durante o período das festas natalinas até o dia 05 de janeiro de 2004, primeiro dia útil subseqüente ao feriadão. De se lembrar, também, que o aditivo foi analisado pela Secretaria de Estado da Administração (Doc. 25 - fls. 3089)".

O Contrato foi celebrado em 29/04/2003 com prazo de 12/05/2003 a 31/12/2003 e seu Aditivo foi celebrado em 05/01/2004. Portanto, diante da confirmação, a restrição permanece.

2.15 Ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual, contrariando o disposto no § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.12, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323:

A Instrução apontou a ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual do Contrato n.º 13/04.

O responsável enviou "o processo DEI 5582/040, relativo à aquisição de combustível para o exercício de 2005, através do Pregão nº 01/2005. Este processo teve início em 25/11/2004 com a Comunicação Interna nº 044 do então Gerente de Serviços Gerais e se estendeu até 18/02/2005 com a publicação do extrato do Contrato nº 003/2005 no DOE." Embora tenha respondido, o responsável não apresentou para o aditamento do Contrato 13/04, a justificativa por escrito e a autorização prévia da autoridade competente, como exige a legislação vigente, portanto, a restrição permanece.

2.16 Prorrogação do prazo contratual, contrariando o disposto no caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93

Do item 2.12, do Relatório DCE 068/05:

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323:

Apesar da justificativa do responsável, a legislação não permite a prorrogação pois a duração dos contrato ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Portanto, a restrição permanece.

2.17 Não cumprimento dos estágios da despesa, conforme arts. 60, 63 e 64, ambos da Lei nº 4.320/64

Do item 2.13.1, do Relatório DCE 068/05:

(CO-33/04) objeto: cobrança de multas, emolumentos e outras importância devidas ao contratante

O parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato nº 33/04, assim estabelece:

Cláusula segunda - dos valores

parágrafo primeiro - o contratante autoriza o contratado a proceder diariamente o débito correspondente ao número de guias autenticadas, lançando diretamente na conta corrente da mencionada na cláusula primeira.

Isso possibilita o DETER a receber os valores líquidos, sem a tarifa cobrada pelo BESC, fazendo com que estes valores jamais sejam contabilizados.

Desta forma, há um pagamento sendo feito, decorrente deste contrato, porém sem as fazes da despesas preconizadas na doutrina e na legislação vigente.

João Angélico, na obra Contabilidade Pública, 5ª edição, p.99 e seguintes, assim se reporta sobre os estágios da despesa:

Os procedimentos adotados na realização da despesa pública são classificados em grupos que reúnem operações da mesma natureza. Cada um destes grupos denominam-se estágio.

Da resposta do Sr. Flares José Rosar, às fls. 323 e 324:

A Instrução apontou o não cumprimento dos estágios da despesa, conforme arts. 60, 63 e 64, ambos da Lei nº 4.320/64, no CO-33/04 que teve como objeto a cobrança de multas, emolumentos e outras importância devidas ao contratante.

O responsável alegou "que o BESC efetuava a cobrança das tarifas bancárias (usuais em qualquer entidade financeira) diretamente na conta corrente do DETER, de modo que é improcedente o argumento dos técnicos do TCE no sentido de que a Autarquia recebia apenas os valores líquidos dessa receita. Na verdade e, em função disso, restava inviabilizada a elaboração de empenhos de regularização dessas despesas e, por conseqüência, a contabilização da referida despesa. Diante da resposta a restrição está sanada.

2.18 Ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04, ferindo o disposto no art. 83, da Lei nº 4.320/64

Do item 2.13.2, do Relatório DCE 068/05:

A Instrução apontou a ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04.

Em resposta, o Sr. Flares José Rosar, às fls. 324, confirmou, dizendo: "realmente, como ficou esclarecido no subitem anterior, durante o exercício de 2004, as despesas relativas às tarifas bancárias estipuladas no contrato não eram contabilizados". Informou que "foram regularizados os procedimentos contábeis respeitantes à despesa ". Portanto, a restrição permanece, pois a contabilização deve ser no exercício.

2.19 Não apresentação da licitação de nº 12/04 e contratos nºs 06/04 e 19/04

A Instrução apontou no item 2.14, do Relatório DCE 068/05, que não foi apresentado a licitação de número seqüencial de nº 12/04 e os Contrato de nºs 06/04 e 19/04.

Em resposta o Sr. Flares José Rosar, remeteu os documentos da Dispensa de Licitação, às fls. 3070 a 3098, referente à contratação do BESC, o Contrato nº 19/04 com a Empresa Transtuco Transportes Ltda, às fls. 3136 a 3138 (Vol - VIII). Também informou que o Contrato n.º 06/04 foi anulado e remeteu os documentos às fls. 2652 a 2673 (Vol - VII), sanando a restrição.

2.20 Manifestação acerca do exarado da Decisão nº 2304/04, de 25/08/04, deste Tribunal

Do item 2.15, dos autos, de fls. 251

2.15 - Cumprimento do processo ECO-04/01643140 (CC-03/04)

A Instrução apontou que a Unidade não cumprimento da decisão do Tribunal do processo ECO-04/01643140, referente ao Edital nº 03/04.

O Sr. Flares José Rosar, alegou que fica prejudicada em relação ao Requerente que não ocupa mais nenhum cargo de direção na Autarquia.

Portanto, fica prejudica a restrição, cabendo determinar à Unidade o cumprimento da decisão.

3 CONCLUSÃO

Contrato nº 1/04, Contrato nº 2/04, Aditivo 1º ao Contrato nº 02/04, Contrato nº 03/04, Contrato nº 04/04, Contrato nº 07/04, Contrato nº 08/04, Contrato nº 09/04, Contrato nº 10/04, Contrato nº 11/04, Pregão n° 01/04, Contrato nº 13/04, Inexigibilidade nº 02/04, Contrato nº12/04, Aditivo 1º ao Contrato nº 12/04, Inexigibilidade nº 04/04, Contrato nº 14/04, Contrato nº 16/04, Convite nº 05/04, Contato nº 17/04, Dispensa de Licitação nº 06/04, Contrato nº 18/04, Contrato nº 20/04, Pregão n° 07/04, Contrato nº 21/04, Contrato nº 22/04, Contrato nº 23/04, Contrato nº 24/04, Contrato nº 25/04, Contrato nº 28/04, Contrato nº 29/04, Contrato nº 26/04, Pregão nº 09/04, Contrato nº 31/04, Pregão nº 10/04, Contrato nº 30/04, Contrato nº 32/04, 1º Aditivo ao Contrato nº 32/04, Contrato nº 33/04, Pregão nº 11/04, Contrato nº 34/04, Contrato nº 35/04, Pregão nº 13/04, Contrato nº 36/04, Pregão n. 15/04, Contrato nº 41/04, Contrato nº 38/04, Contrato nº 39/04, Pregão nº 16/04, Contrato nº 42/04, Contrato nº 43/04, Contrato nº 44/04, Concorrência n.º 03/04, Contrato nº 40/04, Contrato nº 5280-9, Aditivo n.º 04/04 ao Contrato nº 7329-6, Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 5/02, Aditivo nº 03/04 ao Contrato nº 19/01 e Aditivo nº 04/04 ao Contrato nº18/01

3.2.1 Ausência do orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em anexo ao Edital - Pregão 16/2004, contrariando o disposto no inciso IV, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 105/03, inciso III, do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.520/02, inciso II, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 3159 a 3161):

3.2.2 Ausência de solicitação, análise e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia e Informação, para aquisição de equipamentos de informática - Pregão 15 e 16/2004, contrariando o disposto nos incisos I, II e III, do Decreto Estadual nº 10/03 (item 2.4, do Relatório, fls. 3162 a 3164);

3.2.3 Ausência no processo do Contrato n.º 17/04 da Ordem de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo, contrariando o disposto no inciso IV, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório, fls. 3165 e 3166);

3.2.4 Ausência da justificativa do preço na Dispensa de Licitação nº 17/04 contrariando o inciso II, do art. 26, da Lei Federal n.º 8666/93 e não observância do princípio constitucional da isonomia e não comprovação da proposta mais vantajosa para a Administração do Contrato n.º 37/04 com o objetivo de estudo de viabilidade para implantação do transporte aquaviário na Baía do Babitonga contrariando o disposto o caput, do art. 3º, da Lei Federal n.º 8666/93 c/c inciso XXI, do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 3167 a 3170);

3.2.5 Ausência da justificativa do preço e que o preço ofertado é o preço de mercado na Dispensa de Licitação n.º 08/2004, contrariando o inciso III, do artigo 26, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.10, do Relatório, fls. 3172 e 3173);

3.2.6 Ausência de licitação para a execução de serviços de iluminação no estacionamento "b" do Terminal Rita Maria - Contrato n.º 15/04, contrariando o disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal/88 e o caput, do art. 3º Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 3175 a 3178);

3.2.7 Prorrogação do Contrato nº 5280-9 após o término do prazo, contrariando o Prejulgado nº 1084 de 18/02/2002, deste Tribunal (item 2.14, do Relatório, fls. 3179 e 3180);

3.2.8 Ausência de justificativa para prorrogação do prazo contratual - Contrato n.º 13/04, contrariando o disposto no § 2º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.15, do Relatório, fls. 3181 e 3182);

3.2.9 Pela prorrogação do prazo do Contrato n.º 13/04 além da vigência do respectivo crédito orçamentário, contrariando o disposto no caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16, do Relatório, fls. 3182 e 3183); e

3.2.10 Ausência de contabilização das despesas referente ao Contrato nº 33/04, ferindo o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.18, do Relatório, fls. 3185).

3.3 Determinar à Unidade Gestora:

3.3.2 O cumprimento do Decreto Estadual nº 3945/2006, que revogou o Decreto n.º 10/03, para aquisição de bens e para a contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação (item 2.4, do Relatório, fls. 3164 e 3165);

3.3.3 A juntada nos processos das Ordens de Serviço ou Fornecimento, para verificação dos prazos de início e etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento definitivo, conforme determina o inciso IV, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório, fls. 3165 e 3166);

3.3.4 Quando da dispensa de licitação, anexe a justificativa da razão da escolha do executante e a justificativa do preço, conforme dispõe o art. 26 e seus incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8, do Relatório, fls. 3167 a 3170 e item 2.10, do Relatório, fls. 3172 e 3173);

3.3.5 Que, quando contratar diretamente instituição com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, anexe a prova de que a executante desempenha profissionalmente o objeto em tela, cópia do estatuto onde conste a área de atuação da instituição bem como a prova de reputação ético-profissional (item 2.9, do Relatório, fls. 3170 a 3172);

3.3.6 Realização do procedimento licitatório como regra para as contratações, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o caput do 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 3175 a 3178);

3.3.7 Não mais prorrogue contrato com prazo expirado, em cumprimento ao Prejulgado nº 1084 de 18/02/2002, deste Tribunal (item 2.14, do Relatório, fls. 3179 e 3180);

3.3.8 Anexe justificativa para prorrogação do prazo contratual, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (tem 2.15, do Relatório, fls. 3181 e 3182);

3.3.9 Quando da prorrogação do prazo contratual, respeite a vigência do respectivo crédito orçamentário, em cumprimento ao disposto no caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (tem 2.16, do Relatório, fls. 3182 e 3183);

3.3.10 Realização da contabilização das despesas conforme o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.18, do Relatório, fls. 3185).

3.3.11 Apresentação todas as licitações, os contratos para análise deste Tribunal, em cumprimento ao inciso II, do art. 106, da Lei Complementar n.º 202/00, art. 51, do Regimento Interno do TCE/SC e do art. 82, da Res. TC-16/94 (item 2.19, do Relatório, fls. 3185 e 3186); e

3.3.12 Cumpra as Decisões deste Tribunal sob pena de aplicação das sanções prevista na Lei Orgânica no §1º, do art. 70, da Lei Complementar n.º 202/00 (item 2.20, do Relatório, fls. 3186).

É o Relatório.

DCE, em 02 de junho de 2.006.

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

Auditor Fiscal de Controle Externo Gerson Luis Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2