TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PCP - 05/00631115
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Penha - SC
   

RESPONSÁVEL

Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2001-2004)
   
INTERESSADO Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 3038/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Penha - SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3327/2005, em 08/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4926/2005 de 06/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00631115.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Penha.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal de Penha no exercício de 2004, pelo ofício no 1689/2006 de 17/02/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício no 059/2005 de 15/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A - SITUAÇÃO APURADA

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1955 , de 08-12-2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.650.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,21 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 23.650.000,00
Ordinários 23.600.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 4.521.472,00
Suplementares 4.521.472,00
Especiais 71.128,00
   
(-) Anulações de Créditos 4.521.472,00
Orçamentários/Suplementares 4.521.472,00
   
(=) Créditos Autorizados 23.721.128,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 4.521.472,00 98,45
Recursos de Convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e da Saúde-SES referente aos Decretos 123/2004 e 124/2004 71.128,00 1,55
T O T A L 4.592.600,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 4.592.600,00, equivalente a 19,42% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 19,12%, e os especiais 0,30%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 4.521.472,00,equivalendo a 19,12% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

 

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 23.650.000,00 14.991.575,02 (8.658.424,98)
DESPESA 23.721.128,00 14.528.006,54 (9.193.121,46)
Superávit de Execução Orçamentária 463.568,48 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 12.178.861,77
Das Demais Unidades 2.812.713,25
TOTAL DAS RECEITAS 14.991.575,02

DESPESAS  
Da Prefeitura 11.854.854,64
Das Demais Unidades 2.673.151,90
TOTAL DAS DESPESAS 14.528.006,54
SUPERÁVIT 463.568,48
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal. Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 12.178.861,77
Das Demais Unidades 2.812.713,25
TOTAL DAS RECEITAS 14.991.575,02

DESPESAS  
Da Prefeitura 11.854.854,64
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 512.631,46
Das Demais Unidades 2.673.151,90
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 15.040.638,00
   
DÉFICIT (49.062,98)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 49.062,98 representando 0,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 49.062,98 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 188.624,33 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 139.561,35.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 188.624,33, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 12.178.861,77 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.007.511,50), e a Despesa Realizada R$ 12.367.486,10.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 188.624,33, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 188.624,33
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 139.561,35
TOTAL DÉFICIT 49.062,98

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 49.062,98 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 188.624,33, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 139.561,35.

Assim registra-se as seguintes restrições:

Déficit de Execução Orçamentário do Município (Consolidado), no valor de R$ 49.062,98, representando 0,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Déficit de Execução Orçamentário da Prefeitura (Orçamento Centralizado), no valor de R$ 188.624,33, representando 1,54% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório nº 4550/2005, de Prestação de Contas do Prefeito - 2004, Análise Preliminar, item A.2)

O Responsável, a respeito do Déficit Orçamentário do Município, apresentou os seguintes esclarecimentos:

"Primeiramente ressaltar que o déficit, no valor de R$ 49.062,98 (quarenta e nove mil sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), representa apenas 0,33% (zero virgula trinta e três percentual) da receita arrecadada do município no exercício em exame, portanto, pouco expressivo em relação a arrecadação do município.

De outra parte, este valor foi apurado em função do ajuste feito por este Egrégio Tribunal de Contas, o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a título de "despesas liquidadas empenhadas e canceladas e ou não empenhadas", (fls. 04 do relatório) no valor de R$ 512.631,46 (quinhentos e doze mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).

Quanto às despesas de R$ 512.631,46 (quinhentos e doze mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), (incluídas por este Tribunal) nas contas de 2004, esclarecemos que foram corretamente empenhadas por esta Administração no mês de janeiro de 2005. Este procedimento foi também adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração aquelas despesas incluídas pela Prefeitura no exercício de 2004, mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 152.394,71 (cento e cinqüenta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), (documentos em anexo n° 090 a 126). Porque se assim não for feito, esta Administração estará contabilizando 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, aquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mês de janeiro de 2005.

Portanto, vimos requerer a V. Sra. que exclua do total das despesas de 2004, para fins de apuração do resultado orçamentário, o valor de R$ 152.394,71 (cento e cinqüenta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), conforme documentos em anexo, referente às despesas do exercício de 2003, mas que foram empenhadas no começo do exercício de 2004.

Excluindo-se do total das despesas realizadas no exercício de 2004, aquelas relativas ao exercício de 2003, empenhadas em 2004, utilizando o mesmo critério de ajuste efetuado por este Tribunal, obtém-se, ao invés de déficit, um superávit da ordem de R$ 103.331,73 (Cento e três mil trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos)."

Diante dos argumentos apresentados, vê-se que os mesmos procedem, conforme documentos acostados nos autos as fls. 1161/1197, os quais comprovam que despesas do exercício de 2003 foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004, no valor de R$ 152.394,71.

De todo modo, esta instrução não pode deliberadamente efetuar o ajuste no exercício de 2004 pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003, sobre o qual este Tribunal de Contas já realizou análise e emitiu o Parecer Prévio respectivo. Se assim procedêssemos, teríamos que reabrir as contas do exercício de 2003 e incluir as despesas de sua competência, e assim, sucessivamente com relação a todos os exercícios pretéritos, o que neste momento torna-se inviável.

Assim, esta instrução entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão deste relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio.

(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.2)

Referente à Reinstrução das contas, a Unidade manifestou-se da seguinte maneira:

A comprovação de que não houve déficit de execução orçamentária no exercício de 2004, está no próprio apontamento da instrução, ou seja, ao mesmo tempo em que aponta déficit de R$ 49.062,98, faz referência da existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em Janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71.

Comprovou-se por ocasião da resposta a diligência baixada pelo Relator do respectivo processo, que o déficit foi apurado em função do ajuste feito por este Egrégio Tribunal de Contas, o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a

Esclareceu-se que estas despesas foram empenhadas no mes de janeiro de 2005, e que o mesmo procedimento foi adotado em janeiro de 2004 corn relagao as despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria tambem levar em consideragao aquelas despesas incluidas pelo municipio no exercicio de 2004, mas que pertenciam ao exercicio de 2003, no valor de R$ 152.394,71. Se assim nao fosse feito, estaria sendo considerado nas contas do exercicio de 2004, 13(treze) meses de despesas, quais sejam, aquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mes de janeiro de 2005. (documentos inclusos n°'s: 090 a 126).

título de "despesas liquidadas empenhadas e canceladas e ou não empenhadas", (fls. 04 do relatório) no valor de R$ 512.631,46.

Esclareceu-se que estas despesas foram empenhadas no mês de janeiro de 2005, e que o mesmo procedimento foi adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração àquelas despesas incluídas pelo município no exercício de 2004, mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 152.394,71. Se assim não fosse feito, estaria sendo considerado nas contas do exercício de 2004, 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, àquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mês de janeiro de 2005. (documentos inclusos n°'s: 090 a 126).

Esclareceu-se que estas despesas foram empenhadas no mes de janeiro de 2005, e que o mesmo procedimento foi adotado em janeiro de 2004 corn relagao as despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria tambem levar em consideragao aquelas despesas incluidas pelo municipio no exercicio de 2004, mas que pertenciam ao exercicio de 2003, no valor de R$ 152.394,71. Se assim nao fosse feito, estaria sendo considerado nas contas do exercicio de 2004, 13(treze) meses de despesas, quais sejam, aquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mes de janeiro de 2005. (documentos inclusos n°'s: 090 a 126).

Utilizando-se o mesmo critério de ajuste efetuado por este tribunal, excluindo-se do total das despesas realizadas no exercício de 2004, aquelas relativas ao exercício de 2003, empenhadas em 2004, da ordem de R$152.394,71, obtém-se, ao invés de déficit, um superávit de execução orçamentária de R$ 103.331,73.

Os técnicos deste Tribunal, responsáveis pela análise dos esclarecimentos e dos documentos remetidos em resposta a diligência, afirmam categoricamente, que os argumentos apresentados pela prefeitura são procedentes, conforme documentos acostados aos autos as fls. n°s 1161 a 1197, os quais comprovam que despesas no valor de R$ 152.394,71 realizadas no exercício de 2003, foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004.

Contudo, em que pese o reconhecimento da instrução de que os argumentos por nós apresentados são procedentes, deixou de fazer o ajuste requerido, sob a seguinte argumentação: "De todo modo, esta instrução não pode deliberadamente efetuar o ajuste no exercício de 2004 pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003, sobre o qual este Tribunal de Contas realizou análise e emitiu o Parecer Prévio respectivo. Se assim procedêssemos, teríamos que reabrir as contas do exercício de 2003 e incluir as despesas de sua competência, e assim, sucessivamente com relação a todos os exercícios pretéritos, o que neste momento torna-se inviável.

Assim, esta instrução entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão deste relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio."

Como se observa pelo que acabamos de transcrever, ocorreram algumas incoerências e/ou incorreções na análise feita pela instrução acerca do assunto, se não vejamos:

a - alega a instrução que não pode efetuar o ajuste no exercício de 2004, pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003. Ora! A repercussão seria a mesma causada na execução orçamentária do exercício de 2004, em virtude do ajuste realizado nas despesas empenhadas no exercicio de 2005, mas que são de competência de 2004. Se é para fazer o ajuste, que se faça de forma correta e coerente, de modo a não se considerar 13 (treze) meses de despesa em um exercício, no caso 2004, sob pena de se demonstrar uma situação irreal da execução orçamentária. Ao assim proceder, ao invés de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio, como relatado pela instrução, a mesma apresentou uma situação incorreta capaz de confundir o Relator (vide fls n° 1220 dos autos).

b - Nota-se que ao final de suas considerações, a instrução faz referência de que "entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão do relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relato para a emissão do Parecer Prévio". Porém, não foi isto que ocorreu na prática. Não foram os procedimentos contábeis adotados pelo município os considerados para fins da análise do Balanço Geral. Se assim fosse, não teria havido o ajuste. Ocorreu na prática, que a instrução, não só deixou de considerar os procedimentos contábeis do município como alegou, como também não considerou as despesas pelo regime de competência, neste caso por não ter efetuado o ajuste das despesas de competência do exercício de 2003, no valor comprovado de R$ 152.394, 71.

Por todo o exposto, solicitamos em mais esta oportunidade que este Tribunal, ao reexaminar o presente processo, considere a execução orçamentária conforme os procedimentos contábeis do município ou realize os ajustes das despesas pelo regime de competência, conforme determina a legislação em vigor. Se assim for procedido, resta comprovado que o município de Penha no exercício de 2004 sob exame, apresentou superávit de execução orçamentária e não déficit como apontado inicialmente pela instrução."

Diante das argumentações prestadas, o entendimento desse Tribunal de Contas se processa da seguinte maneira:

1. Com relação as despesas liquidadas no valor de R$ 512.631,46 que foram incluídas nas contas anuais do Município no exercício de 2004, tal ajuste se fez necessário para a apuração do resultado orçamentário e financeiro, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), pois em virtude da inspeção especial realizada "in loco", conforme Relatório n° 1.422/2005, constatou-se que tais despesas foram liquidadas no exercício de 2004, mas não foram empenhadas na época própria, sendo empenhadas indevidamente no exercício de 2005.

As inspeções feitas "in loco" servem de subsídios para a análise das contas anuais e os ajustes quando necessários são realizados em cumprimento aos ditames da legislação em vigor, que determina o regime misto: de caixa para as receitas efetivamente arrecadadas e de competência para as despesas legalmente empenhadas, liquidadas, pagas ou não pagas no exercício financeiro a que se referem.

O artigo 35 da Lei n° 4.320/64 combinado com o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) evidenciam isso:

Portanto, é imprescindível que para se ter uma informação correta da execução orçamentária que seja obedecido o princípio da anualidade e competência das despesas, evitando-se contabilizar as obrigações pertencentes ao exercício de origem no exercício seguinte, onerando desse modo o orçamento subseqüente e infringindo as normas legais.

2. A respeito das despesas do exercício de 2003, empenhadas em janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71, não pode ser feito o mesmo ajuste que foi realizado para as despesas de 2004 que foram empenhadas em 2005, visto que essa informação foi fornecida tardiamente pela Unidade que na época da prestação de contas anual de 2003 nada informou, já que tais despesas eram de competência do referido exercício.

Para o exercício de 2004, a inspeção realizada "in loco" apontou essa prática indevida de apropriação das despesas onde se processou o devido ajuste que gerou um déficit de execução orçamentária. É sabido que as despesas de competência do exercício de 2003 e não empenhadas naquele ano, iriam onerar o exercício subseqüente, entretanto fez-se dessa maneira, incorrendo em erro, ou no mínimo tirando proveito desta impropriedade.

3. Referente aos procedimentos contábeis adotados pelo Município, não pode esse Tribunal de Contas após ter realizado uma inspeção "in loco" e ter verificado que os procedimentos contábeis adotados, com relação ao empenhamento das despesas, não estavam de acordo com os ditames da Lei n° 4.320/64 e da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), principalmente no que se refere aos seus artigos 35 e 50, respectivamente, usá-los como base para apuração da execução orçamentária do Município no exercício de 2004.

Esta Corte de Contas, nos últimos anos, tem dado especial atenção a análise do déficit de execução orçamentária, visto que é produto da administração do exercício e, principalmente termômetro da gestão dos recursos públicos.

Por todo o exposto, permanece o entendimento apresentado no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, e desta forma permanece a restrição.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 14.991.575,02, equivalendo a 63,39 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 3.579.752,66 27,43 3.255.303,55 21,71
Receita de Contribuições 0,00 0,00 844.943,29 5,64
Receita Patrimonial 91.533,29 0,70 51.746,48 0,35
Transferências Correntes 7.292.848,30 55,88 8.462.945,61 56,45
Outras Receitas Correntes 1.531.442,72 11,73 1.417.106,86 9,45
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 152.000,00 1,16 603.529,23 4,03
Alienação de Bens 14.920,00 0,11 0,00 0,00
Transferências de Capital 387.760,00 2,97 356.000,00 2,37
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 13.050.256,97 100,00 14.991.575,02 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 1.982.844,25 15,19 2.457.985,98 16,40
IPTU 1.383.196,08 10,60 1.744.591,73 11,64
IRRF 71.602,03 0,55 93.089,01 0,62
ISQN 313.678,71 2,40 442.324,60 2,95
ITBI 214.367,43 1,64 177.980,64 1,19
Taxas 1.596.908,41 12,24 797.317,57 5,32
       
Receita Tributária 3.579.752,66 27,43 3.255.303,55 21,71
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 13.050.256,97 100,00 14.991.575,02 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 844.943,29 5,64
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 844.943,29 5,64
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 844.943,29 5,64
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 14.991.575,02 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.292.848,30 55,88 8.462.945,61 56,45
Transferências Correntes da União 3.691.751,76 28,29 4.238.143,67 28,27
Cota-Parte do FPM 3.573.475,91 27,38 3.941.472,67 26,29
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (536.020,78) (4,11) (591.220,40) (3,94)
Cota do ITR 3.205,63 0,02 5.426,33 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 64.236,03 0,49 34.424,28 0,23
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (7.188,86) (0,06) (5.163,57) (0,03)
Transferências de Compensação Financeira 0,00 0,00 46.488,08 0,31
Transferência de Recursos do SUS 447.089,06 3,43 526.136,02 3,51
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 71.369,87 0,48
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 144.901,42 0,97
Demais Transferências da União 146.954,77 1,13 64.308,97 0,43
       
Transferências Correntes do Estado 1.981.868,02 15,19 2.312.629,08 15,43
Cota-Parte do ICMS 1.666.972,47 12,77 1.986.057,71 13,25
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (250.045,61) (1,92) (297.908,37) (1,99)
Cota-Parte do IPVA 284.124,71 2,18 321.875,27 2,15
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 55.435,02 0,42 66.171,46 0,44
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (9.782,65) (0,07) (9.925,75) (0,07)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 9.782,65 0,07 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 220.207,57 1,69 183.178,76 1,22
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 1.519,08 0,01 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 3.654,78 0,03 63.180,00 0,42
       
Transferências Multigovernamentais 1.569.818,61 12,03 1.909.772,86 12,74
Transferências de Recursos do Fundef 1.569.818,61 12,03 1.909.772,86 12,74
       
Transferências de Convênios 49.409,91 0,38 2.400,00 0,02
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 387.760,00 2,97 356.000,00 2,37
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 7.680.608,30 58,85 8.818.945,61 58,83
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 13.050.256,97 100,00 14.991.575,02 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 701.053,71 sendo o total referente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 603.529,23 , correspondendo a 4,03% dos ingressos auferidos.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 14.528.006,54, equivalendo a 61,25 % da despesa autorizada.

Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 410.978,49 3,17 423.124,68 2,91
02-Judiciária 186.030,91 1,43 182.732,47 1,26
04-Administração 2.143.266,65 16,51 2.432.956,39 16,75
06-Segurança Pública 430.890,15 3,32 298.435,89 2,05
08-Assistência Social 558.703,65 4,30 549.296,33 3,78
10-Saúde 1.874.358,54 14,44 2.252.580,96 15,51
12-Educação 3.120.296,49 24,04 3.732.209,64 25,69
13-Cultura 29.933,87 0,23 27.462,28 0,19
15-Urbanismo 2.266.866,15 17,46 2.368.880,62 16,31
16-Habitação 4.483,00 0,03 5.025,27 0,03
17-Saneamento 193.156,07 1,49 178.471,38 1,23
18-Gestão Ambiental 11.435,00 0,09 13.664,25 0,09
20-Agricultura 182.847,89 1,41 146.928,35 1,01
23-Comércio e Serviços 185.140,48 1,43 157.143,82 1,08
25-Energia 713.622,55 5,50 809.273,55 5,57
27-Desporto e Lazer 61.900,06 0,48 128.287,08 0,88
28-Encargos Especiais 606.399,42 4,67 821.533,58 5,65
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 12.980.309,37 100,00 14.528.006,54 100,00

Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 11.020.032,31 84,90 12.311.116,20 84,74
Pessoal e Encargos 5.984.864,68 46,11 7.479.387,11 51,48
Aposentadorias e Reformas 48.848,79 0,38 76.642,40 0,53
Pensões 72.619,94 0,56 83.175,00 0,57
Contratação por Tempo Determinado 618.349,91 4,76 435.130,61 3,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.965.940,80 30,55 5.005.797,92 34,46
Obrigações Patronais 1.144.107,96 8,81 1.497.899,49 10,31
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 217.187,33 1,49
Sentenças Judiciais 134.997,28 1,04 137.728,10 0,95
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 25.826,26 0,18
Juros e Encargos da Dívida 114.820,55 0,88 156.779,68 1,08
Juros sobre a Dívida por Contrato 114.820,55 0,88 156.779,68 1,08
Outras Despesas Correntes 4.920.347,08 37,91 4.674.949,41 32,18
Diárias - Civil 12.055,60 0,09 8.915,45 0,06
Material de Consumo 1.369.065,49 10,55 1.307.227,60 9,00
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 2.304,00 0,02 2.926,00 0,02
Material de Distribuição Gratuita 303.495,81 2,34 46.112,76 0,32
Passagens e Despesas com Locomoção 5.767,45 0,04 1.790,75 0,01
Serviços de Consultoria 0,00 0,00 24.000,00 0,17
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 250.793,36 1,93 203.723,60 1,40
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.715.680,78 20,92 2.791.432,19 19,21
Contribuições 103.593,60 0,80 109.237,62 0,75
Subvenções Sociais 59.226,59 0,46 50.943,61 0,35
Obrigações Tributárias e Contributivas 88.441,33 0,68 124.334,09 0,86
Indenizações e Restituições 9.923,07 0,08 4.305,74 0,03
       
DESPESAS DE CAPITAL 1.960.277,06 15,10 2.216.890,34 15,26
Investimentos 1.678.608,25 12,93 1.836.287,93 12,64
Obras e Instalações 1.172.714,24 9,03 1.489.062,62 10,25
Equipamentos e Material Permanente 505.894,01 3,90 317.225,31 2,18
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 30.000,00 0,21
Amortização da Dívida 281.668,81 2,17 380.602,41 2,62
Principal da Dívida Contratual Resgatado 281.668,81 2,17 380.602,41 2,62
       
Despesa Realizada Total 12.980.309,37 100,00 14.528.006,54 100,00

Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 903.408,77
Bancos Conta Movimento 184.345,78
Aplicações Financeiras 294.427,82
Vinculado em Conta Corrente Bancária 424.635,17
   
(+) ENTRADAS 22.123.004,18
Receita Orçamentária 14.991.575,02
Extraorçamentárias 7.131.429,16
Realizável 2.573.042,06
Restos a Pagar 819.549,59
Depósitos de Diversas Origens 1.165.174,89
Serviço da Dívida a Pagar 537.382,09
Receitas a Classificar 28.769,03
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.007.511,50
   
(-) SAÍDAS 22.102.608,45
Despesa Orçamentária 14.528.006,54
Extraorçamentárias 7.574.601,91
Realizável 2.555.831,52
Restos a Pagar 1.225.909,92
Depósitos de Diversas Origens 1.219.197,85
Serviço da Dívida a Pagar 537.382,09
Receitas a Classificar 28.769,03
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 2.007.511,50
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 923.804,50
Banco Conta Movimento 186.345,37
Vinculado em Conta Corrente Bancária 522.309,62
Aplicações Financeiras 215.149,51

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 95.174,46
Vinculado em C/C Bancária 499.261,83
Aplicações Financeiras 115.045,78
TOTAL 709.482,07

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.036.613,34 9,86 1.039.798,53 8,65
Disponível 478.773,60 4,55 401.494,88 3,34
Vinculado 424.635,17 4,04 522.309,62 4,34
Realizável 133.204,57 1,27 115.994,03 0,96
       
Ativo Permanente 9.481.852,25 90,14 10.987.427,56 91,35
Bens Móveis 1.960.417,31 18,64 2.277.642,62 18,94
Bens Imóveis 2.237.921,47 21,28 3.222.236,49 26,79
Créditos 5.059.784,41 48,10 5.259.534,61 43,73
Valores 3.470,29 0,03 3.470,29 0,03
Diversos 220.258,77 2,09 224.543,55 1,87
       
Ativo Real 10.518.465,59 100,00 12.027.226,09 100,00
       
ATIVO TOTAL 10.518.465,59 100,00 12.027.226,09 100,00
       
Passivo Financeiro 1.327.973,32 12,63 867.590,03 7,21
Restos a Pagar 1.207.682,19 11,48 801.321,86 6,66
Depósitos Diversas Origens 120.291,13 1,14 66.268,17 0,55
       
Passivo Permanente 1.123.120,72 10,68 1.349.458,81 11,22
Dívida Fundada 1.123.120,72 10,68 1.349.458,81 11,22
       
Passivo Real 2.451.094,04 23,30 2.217.048,84 18,43
       
Ativo Real Líquido 8.067.371,55 76,70 9.810.177,25 81,57
       
PASSIVO TOTAL 10.518.465,59 100,00 12.027.226,09 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 809.089,35 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 739.928,01
Restos a Pagar não Processados 10.412,99
Depósitos de Diversas Origens 58.748,35
TOTAL 809.089,35

Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 739.928,01
Restos a Pagar não Processados 10.412,99
Depósitos de Diversas Origens 58.748,35
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 512.631,46
TOTAL 1.321.720,81

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.036.613,34 1.039.798,53 3.185,19
Passivo Financeiro 1.327.973,32 867.590,03 460.383,29
Saldo Patrimonial Financeiro (291.359,98) 172.208,50 463.568,48

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 512.631,46, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.036.613,34 1.039.798,53 3.185,19
Passivo Financeiro 1.327.973,32 1.380.221,49 (52.248,17)
Saldo Patrimonial Financeiro (291.359,98) (340.422,96) (49.062,98)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 340.422,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,33 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 49.062,98, passando de um déficit financeiro de R$ 291.359,98 para um déficit financeiro de R$ 340.422,96

O déficit financeiro apurado corresponde a 2,27% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,27 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Assim registra-se a seguinte restrição:

Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 340.422,96, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,27% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,27 arrecadação mensal (média mensal do exercício), em desacordo ao artigo 48 b, da Lei 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF).

(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.4.2.2)

Considerando que a Unidade não se manifestou sobre a presente irregularidade, mantém-se a presente restrição.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 13.677.907,14
Receita Orçamentária 14.991.575,02
(-) Mutações Patr.da Receita 1.313.667,88
   
Despesa Efetiva 12.812.276,95
Despesa Orçamentária 14.528.006,54
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.715.729,59
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 865.630,19

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.933.607,26
(-) Variações Passivas 2.011.368,66
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 922.238,60

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 865.630,19
(+)Resultado Patrimonial-IEO 922.238,60
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.787.868,79

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 8.067.371,55
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.787.868,79
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 9.855.240,34

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: A análise denuncia a presença de registros contábeis incorretos, implicando inconsistência no balanço, proveniente da diferença, no valor de R$ 45.063,09, entre o saldo apresentado no Balanço e os saldos apurados nas variações patrimoniais das contas Bens Móveis (R$ 11.476,24) e Bens Imóveis (R$ 33.586,85), conforme demonstramos no quadro a seguir:

  Bens Móveis Bens Imóveis
Saldo anterior 1.960.417,31 2.237.921,47
Entradas 329.147,44 1.017.901,87
Saídas 445,89 0,00
Saldo Apurado 2.289.118,86 3.255.377,45
Saldo do Balanço 2.277.642,62 3.222.236,49
Diferença 11.476,24 33.586,85

Assim, fica registrada a seguinte restrição:

A.4.3.1 - Divergência no valor de R$ 45.063,09, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 9.810.177,25) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 9.855.240,34) em desacordo ao disposto no artigo 85, da Lei n. 4.320/64

(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.4.3.1)

Para o item em tela a Unidade não se manifestou, permanecendo dessa forma a restrição.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.123.120,72 935.528,85
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 603.529,23 603.529,23
(+) Correção (Dívida Fundada) 3.411,27 0,00
(-) Amortização (Dívida Fundada) 380.602,41 369.142,09
     
Saldo para o Exercício Seguinte 1.349.458,81 1.169.915,99

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.123.120,72 8,61 1.349.458,81 9,00

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.327.973,32
   
(+) Formação da Dívida 2.522.106,57
(-) Baixa da Dívida 2.982.489,86
   
Saldo para o Exercício Seguinte 867.590,03

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.327.973,32 128,11 867.590,03 83,44

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.059.784,41
   
(+) Inscrição 900.803,91
(-) Cobrança no Exercício 701.053,71
   
Saldo para o Exercício Seguinte 5.259.534,61

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 1.744.591,73 17,94
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 442.324,60 4,55
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 93.089,01 0,96
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 177.980,64 1,83
Cota do ICMS 1.986.057,71 20,43
Cota-Parte do IPVA 321.875,27 3,31
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 66.171,46 0,68
Cota-Parte do FPM 3.941.472,67 40,54
Cota do ITR 5.426,33 0,06
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 34.424,28 0,35
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 909.869,05 9,36
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 9.723.282,75 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 14.936.263,88
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 904.218,09
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 14.032.045,79

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 702.160,78
Despesas deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas no Ensino Infantil, conforme item 1.1 - Relatório de Auditoria - Processo ARC - 05/00519382 163.692,50
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 865.853,28

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.743.685,74
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Especial (OBS. 1) 47.168,25
Despesas com Ensino Fundamental classificadas indevidamente no Ensino Infantil. (OBS. 2) 53.550,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.844.403,99

OBS. 1: Despesas consideradas pela reinstrução do relatório preliminar, conforme itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório.

OBS. 2: Despesas consideradas pela reinstrução do relatório preliminar, conforme item A.5.1.5 deste relatório.

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental classificadas indevidamente no Ensino Infantil. (OBS.) 53.550,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL 53.550,00
OBS.: Despesas consideradas pela reinstrução do relatório preliminar, conforme item A.5.1.5 deste relatório.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesa com Transporte Escolar - Transferência do Estado (Anexo 10) 63.180,00
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme Resp. Ofício TC/DMU 4192/2005) 292.419,98
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Conf. Item A.5.1.1 deste relatório) 25.352,50
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Item A.5.1.2) 72.055,41
Despesas deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas no Ensino Infantil, conforme observação "1" do item 1.1 do relatório de Auditoria n. 1351/2005 - Processo ARC - 05/00519382, excetuando-se as referentes ao exercício 2003 163.692,50
Despesas retiradas do Ensino Fundamental, conforme obs. "1" do item 1.1, do relatório de Auditoria n. 1351/2005 - Processo ARC - 05/00519382, excetuando-se as ref. Ao exercício 2003 17.598,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 634.298,39

A.5.1.1 - Despesas extraídas do sistema ACP, excluídas dos cálculos do ensino, no valor de R$ 25.352,50, por estarem classificadas impropriamente.

As despesas abaixo relacionadas, empenhadas no Ensino Fundamental, tratam-se de pagamento de gás e merenda, conforme denunciam os históricos dos empenhos abaixo relacionados.

No entanto, dispõe o artigo 208, VII combinado com o art. 212, parágrafo 4º da CF/88, que:

Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em programas de outras unidades orçamentárias, devendo os mesmos serem excluídos das despesas para efeito de verificação do cumprimento ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, com repercussão no cálculo do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório).

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1013 JOAO MANOEL ARAGAO 18-03-2 3.576,00

PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO TIPO BAU, P/

TRANSPORTE DE MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO DURANTE O PERIODO DE 18/03/04 A 18/04/04.

131 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 05-01-2 1.350,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE FORNECIMENTO DE 45 UN. CARGAS DE GAS

P13, PARA UTILIZACAO EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE

PENHA, CONFORME CONTRATO No258/2003 E TERMO ADITIVO No315/2003.

1367 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 16-04-2 1.860,00

AQUISICAO DE 60 UN. CARGAS DE GAS P 13, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA

EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

1553 JOAO MANOEL ARAGAO 28-04-2 2.640,00

PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO TIPO BAU, PARA

DISTRIBUICAO DE MERENDA ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,

DURANTE O PERIODO DE 28/04/04 A 20/05/04.

1717 AFONSO HASKEL - ME 13-05-2 28,50

AQUISICAO DE 03 UN. CADEADOS GRANDES No40, PARA USO NA GUARDA DOS

MANTIMENTOS UTILIZADOS COMO MERENDA ESCOLAR, POIS OS ATUAIS

ENCONTRAM-SE EM ESTADO DE DECOMPOSICAO.

1718 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 13-05-2 1.550,00

AQUISICAO DE 50 UN. CARGAS DE GAS P13, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA

ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

1776 JOAO MANOEL ARAGAO 21-05-2 17.640,00

PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO, TIPO BAU, PARA

DISTRIBUICAO DE MERENDA ESCOLAR E OUTROS MATERIAIS, EM TODAS AS

ESCOLAS SEDIADAS NO MUNICIPIO, NO PERIODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2004.

129 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 2.520,00

130 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 2.520,00

131 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 112,00

Valor líquido empenhado: 12.488,00

930 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 08-03-2 1.860,00

AQUISICAO DE 60 UN. CARGAS DE GAS, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA

ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Quantidade total de empenhos: 08 Valor total líquido empenhado: 25.352,50

A.5.1.2 - Despesas extraídas do sistema ACP, classificadas na Educação - Administração Geral, no montante de R$ 12.376,92, excluídas dos cálculos do ensino, por estarem classificadas impropriamente.

Conforme denunciam respectivos históricos, as despesas a seguir relacionadas, encontram-se em desacordo com o que dispõe o artigo 70 da Lei nº 9.394/96.

Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em programas de outras unidades orçamentárias, devendo os mesmos serem excluídos das despesas para efeito de verificação do cumprimento ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, com repercussão no cálculo do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório).

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1015 CASAN 18/03/2004 38,43

FATURA DE AGUA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES,

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE MARCO DE 2004.

1093 BRASIL TELECOM S/A 25/03/2004 335,46

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 11/02/04 A 10/03/04.

1217 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 31/03/2004 4,64

FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE MARCO DE 2004.

1306 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 06/04/2004 39,39

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM

TAVARES No160, ESQUINA C/ A RUA JOAO MEDEIROS, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO

DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO MES DE ABRIL DE

2004.

1330 CASAN 12/04/2004 42,24

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE No117 E

AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA

SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

(UDESC), RELATIVAS AO MES DE ABRIL DE 2004.

1465 BRASIL TELECOM S/A 27/04/2004 341,49

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 11/03/04 A 09/04/04.

157 LEONALDO LIMA DE BORBA 07/01/2004 7.800,00

LOCACAO DE UM IMOVEL, LOCALIZADO NA RUA ANTONIO JOAQUIM TAVARES, No160,

ESQUINA COM A RUA JOAO MEDEIROS, CENTRO DESTE MUNICIPIO, DESTINADO AO

FUNCIONAMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA/UDESC, DURANTE O

PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004.

1665 CASAN 07/05/2004 21,12

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A FATURA DE AGUA DO PREDIO LOCALIZADO

A Av. ANTÔNIO JOAQUIM TAVARES, 160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA

FACULDADE DE ENSINO A DISTANCIA (UDESC), RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2004.

1801 BRASIL TELECOM S/A 21/05/2004 454,39

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/04/04 A 10/05/04.

1988 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 01/06/2004 41,87

FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",

RELATIVA AO MES 05/2004.

2028 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 07/06/2004 41,25

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2004.

2101 BRASIL TELECOM S/A 17/06/2004 346,22

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 10/05/04 A 09/06/04.

2114 CASAN 21/06/2004 42,24

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES

No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA

FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA (UDESC) E SECRETARIA DA EDUCACAO E

CULTURA, RELATIVAS AO MES DE JUNHO DE 2004.

2151 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 21/06/2004 71,62

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2004.

22 ITANET INFORMATICA LTDA. 05/01/2004 360,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVICO PRESTADO DE ACESSO A REDE

INTERNET - VIA EMBRATEL, PARA USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", DURANTE O PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004.

2356 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 07/07/2004 64,93

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

UDESC, RELATIVA AO MES 07/2004.

2373 CASAN 09/07/2004 42,24

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES

No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA

FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC E SECRETARIA DA EDUCACAO E

CULTURA, RELATIVAS AO MES 07/2004.

2425 BRASIL TELECOM S/A 15/07/2004 342,92

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 09/06/04 A 10/07/04.

2636 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 30/07/2004 7,42

FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE JULHO DE 2004.

2679 CASAN 04/08/2004 43,08

FATURAS DE AGUA DO PREDIO LOCALIZADO NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E AV.

ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA

DA EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",

RELATIVAS AO MES 08/2004.

2739 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 12/08/2004 41,53

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIRO

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

(UDESC), RELATIVA AO MES 08/2004.

2782 BRASIL TELECOM S/A 19/08/2004 263,26

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/07/04 A 10/08/04.

3027 CASAN 03/09/2004 42,24

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E

AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES, No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DO

DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E

FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA (UDESC), RELATIVAS AO

3059 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 13/09/2004 54,00

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS,

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES 09/2004.

3080 BRASIL TELECOM S/A 17/09/2004 263,79

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/08/04 A 10/09/04.

3314 CASAN 06/10/2004 42,24

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E

AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE UM

DEPOSITO P/ MERENDA ESCOLAR E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",

RELATIVAS AO MES 10/2004.

3320 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 08/10/2004 38,19

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM

TAVARES, No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO MES 10/2004.

343 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 23/01/2004 28,48

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DE UM IMOVEL, LOCALIZADO NA RUA ANTONIO

JOAQUIM TAVARES, No160, ESQUINA COM A RUA JOAO MEDEIROS, CENTRO DESTE

MUNICIPIO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA A

DISTÂNCIA/UDESC, RELATIVA AO MES DE JANEIRO DE 2004.

3446 BRASIL TELECOM S/A 27/10/2004 291,34

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 13/09/04 A 07/10/04.

3593 CASAN 08/11/2004 43,08

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E

AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE UM

DEPOSITO P/ MERENDA ESCOLAR E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",

RELATIVAS AO MES DE NOVEMBRO DE 2004.

3639 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 17/11/2004 27,54

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES DE NOVEMBRO DE 2004.

3645 BRASIL TELECOM S/A 18/11/2004 218,97

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 13/10/04 A 28/10/04.

3991 BRASIL TELECOM S/A 30/12/2004 220,55

FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A

DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO PERIODO 13/11/04 A 29/11/04.

578 CASAN 06/02/2004 43,08

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE No117 E

AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA

SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVAS AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.

632 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 16/02/2004 16,61

FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS

No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

"UDESC", RELATIVA AO MES 02/2004.

83 CASAN 05/01/2004 42,94

FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES

No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA

FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC" E SECRETARIA DE EDUCACAO E

CULTURA, RELATIVAS AO MES DE JANEIRO DE 2004.

905 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 04/03/2004 218,13

FATURAS DE ENERGIA ELETRICA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO

KRAUSE, No117, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCACAO E

CULTURA E RUA JOAO MEDEIROS, No166, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA

FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS

Quantidade total de empenhos: 37 Valor total líquido empenhado: 12.376,92

A.5.1.3 - Despesas classificadas no ensino fundamental (12.361), no valor de R$ 72.055,41, não restando comprovado serem exclusivamente desse nível de ensino, devendo compor somente o limite de 25% referente ao artigo 212 da Constituição Federal

As despesas constantes da relação a seguir, foram classificadas em programas de ensino fundamental (12.361), contudo, não há comprovação de que referem-se a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental exclusivamente.

Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em outros programas orçamentários, pois, trata-se da Administração Geral da Secretaria de Educação do Município, envolvendo tanto Ensino Infantil como Ensino Fundamental, não sendo possível a identificação do nível de ensino a que se refere, ficando desta forma, considerada apenas para efeito de verificação do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% da receita com impostos (item A.5.1.4 deste relatório), restando excluída da apuração de gastos com Ensino Fundamental - 60% dos 25% da receita com impostos (item A.5.1.5 deste relatório).

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A.5.1.4 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

No relatório de instrução nº 4550/2005, apurou-se que o Município de Penha havia aplicado o montante de R$ 2.344.395,99 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que correspondia a 24,11% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 86.424,70, representando 0,89% do mesmo parâmetro, desta forma, descumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Neste sentido, foram abertas vistas ao Responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o qual juntou diversos documentos e apresentou as seguintes justificativas:

"Informamos que o Município de Penha efetivamente aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 212, da Constituição Federal. O percentual inferior encontrado ocorreu em virtude dos procedimentos adotados pela instrução, que não refletem a realidade dos gastos, conforme passamos a demonstrar:

a – Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 – 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.

O município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$-43.531,06 (Quarenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos) e R$-3.827,19 (Três mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), totalizando R$-47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Todavia, observa-se pelo relatório da instrução, item A.5.1, às fls n° 22, que o referido valor não foi considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação. (documentos inclusos n° 001 a 055).

Solicitamos que os referidos valores sejam computados para efeito de cálculo dos gastos realizados com a educação (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino de Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos.

b - Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF;

Observa-se pelo relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, dedução das despesas realizadas com educação, da ordem de R$-15.952,34 (Quinze mil novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF". Todavia, as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas à aplicações destes recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90 (Quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).

Portanto, houve dedução indevida dos gastos realizados com educação da ordem de R$ 15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). (documentos inclusos n° 056 a 058).

c - Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidades orçamentárias;

Além das despesas legalmente empenhadas na "Função 12 – Educação", foram realizadas despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas ao parcelamento da dívida com o INSS (Lei n° 001448/96) no valor de R$ 53.322,21 (Cinqüenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) empenhadas na "função 28 – Encargos Especiais".

Salientamos que o Município de Penha pagou ao INSS (parcelamento Lei n° 001448/96) no ano de 2004 o montante de R$ 148.447,14 (Cento e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), conforme consta no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna – Anexo 16 do Balanço Geral de 2004. (documentos Incluso n° 059 a 060)

Ressalta-se que a folha de pagamento da educação representa 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) do total da folha de pagamento do Município. Sendo assim, do valor total pago ao INSS - a título de parcelamento no ano de 2004, 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) refere-se à educação. Pelo exposto conclui-se: Se foi pago ao INSS, conforme se comprova pelos documentos em anexo, no ano de 2004, o valor de R$ 148.447,14 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) deste valor, que totaliza R$ 53.322,21 (cinqüenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), deve ser computado na Educação, pois a ela diz respeito.(documentos inclusos n° 061 a 069)

O mesmo cálculo realizado acima deve ser empregado para o parcelamento do FGTS pago no ano de 2004. Foi pago no ano de 2004 a título de FGTS o valor de R$ 312.094,58 (trezentos e doze mil noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), sendo que deste valor 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) refere-se a educação, ou seja, R$ 112.104,37 (cento e doze mil cento e quatro reais e trinta e sete centavos).(documentos inclusos n° 061 a 069)

Portanto os valores que devem ser computados na Educação, respectivamente, ao INSS e ao FGTS são:

INSS..................................................................................... R$- 53.322,21

FGTS.................................................................................... R$- 112.104,37

TOTAL................................................................................. R$- 165.426,58

A comprovação que a educação representa 35,92% (Trinta e cinco virgula noventa e dois percento) da folha de pagamento do município se dá através do relatório emitido pelo Tec. Contábil da Prefeitura de Penha, Sr. Agairto Tachini Schneider, (CRC/SC n°17.640), bem como pelo Resumo Geral de Despesas.(documentos inclusos n° 060 a 061).

Importante ressaltar que o cálculo acima realizado, referente aos 35,92% (trinta e cinco vírgula noventa e dois percento) destinados a educação no pagamento do INSS e FGTS, foi feito com base tanto nos dados documentais, acima referidos, quanto na "presunção" (simples cálculo matemático percentual) que é prova plenamente admitida no Direito Brasileiro, conforme se comprova pelo art. 212 do Código Civil de 2002:

"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – Confissão;

II – Documento;

III – Testemunha;

IV – Presunção;

V – Perícia.

Após estas considerações passamos a demonstrar os cálculos dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino referente ao exercício de 2004, do Município de Penha, como realmente deveria constar do julgamento das referidas Contas:

Despesas com a manutenção do desenvolvimento do ensino já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4550/05, no valor de R$-2.344.395,99 (Dois milhões trezentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos);

Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 – 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial,(documentos inclusos n° 005 a 055) não consideradas no cálculo do ensino (item a), no valor de R$-47.358,25( Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos);

Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF (item b), (documentos inclusos n° 056 a 058) no valor de R$-15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);

Despesas atinentes à educação empenhadas em outras unidades orçamentárias (INSS e FGTS) (item c), no valor de R$ 165.426,58 (Cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos);

Valor Total gasto com a Educação ................................ R$ 2.572.633,26

Percentual........................................................................................ 26,46%

Diante do exposto, tendo em vista que esta Administração aplicou valor acima do exigido na Carta Magna, solicitamos sejam consideradas referidas despesas para fins de cumprimento do previsto no art. 212, da Constituição Federal/98, sanada a presente restrição."

Diante dos argumentos apresentados e documentos remetidos tem-se a expor o que segue:

1) EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL: na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, com exceção ao empenho nº 3254/04, no valor de R$ 190,00, que refere-se a conserto de fogão industrial, despesa esta pertinente ao programa suplementar de alimentação o qual não pode ser considerado nas despesas com ensino fundamental. Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 47.168,25 nas despesas com ensino fundamental.

2) RENDIMENTOS DO FUNDEF: o responsável alega que foi considerado a título de rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEF valor superior ao efetivamente auferido.

Entretanto, na análise dos documentos remetidos constata-se que o valor de R$ 499,90, constante do Anexo da Receita - 02 a título de Receita de Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados - FUNDEF, refere-se a correção monetária mais juros contratuais de poupança, não constando nessa rubrica os rendimentos auferidos a título de aplicação financeira, os quais também compõe a apuração do valor total dos rendimentos.

Por outro lado, é necessário salientar que o valor de R$ 15.952,34 foi informado pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (fls. 350 dos autos), com base nos extratos bancários e documentos extraídos do sistema informatizado da Prefeitura (fls. 358/359 dos autos). Corroborando tais informações, acostado às fls. 354 dos autos, encontra-se o extrato bancário de aplicação financeira do mês de dezembro da conta nº 58021-X do FUNDEF - Banco do Brasil, no qual constam valores acumulados até esse mês, a título de juros do capital aplicado, no montante de R$ 9.984,80.

Diante do exposto, e considerando que o Município possui parte dos recursos depositado na conta nº 7.262-2 do BESC, não há outra alternativa senão acolher os valores anteriormente informados como os verdadeiros, desconsiderando os argumentos apresentados nesta oportunidade.

3 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS: o responsável alega que parte das despesas de amortização de débitos junto ao INSS refere-se ao pagamento de pessoal vinculado às unidades de ensino municipal.

Este argumento não pode ser acolhido uma vez que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios (Lei Municipal nº 1448/96), em cuja competência foram consideradas as despesas para apuração dos gastos com ensino daquele exercício, não podendo as mesmas serem inseridas nos cálculos novamente neste exercício, em evidente prejuízo a municipalidade. No mais, caso esta instrução aceitasse que tais valores fossem inseridos no cálculo de apuração dos gastos com ensino, estaria homologando a situação esdrúxula na qual, dependendo do valor pago a título amortização do parcelamento, o Município sem aplicar um centavo sequer no ensino poderia cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Desta forma, não é possível considerar os argumentos relativos a amortização de débitos junto ao INSS.

Contudo, esta instrução reanalisando a apuração realizada anteriormente, constatou equívoco na apuração do saldo líquido final do FUNDEF, o qual deve ser de R$ 182.691,38 e não de R$ 149.059,90 como consta do relatório nº 4550/2005, p. 30 e 31.

Por todo exposto, o novo cálculo apresentado para apuração dos gastos com ensino no exercício de 2004 passa a ser o seguinte:

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 865.853,28 8,90
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.844.403,99 29,25
(-) Total das Deduções com Ensino Infantil (Quadro E) 53.550,00 0,55
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 634.298,39 6,52
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Item A.5.1.3) 72.055,41 0,74
(+) Despesas constante no Balanço (Educação - Administração Geral - R$ 239.004,87), diminuída das despesas impróprias (R$ 12.376,92 - Item A.5.1.2) 226.627,95 2,33
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse)   10,34
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Conforme Resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005) 11.005.554,77

5.952,34

0,16
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (Saldo Bancário de R$ 283.567,61 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 226.486,79) 57.080,82 0,59
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (Saldo Bancário de R$ 313.243,17 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 130.551,79) 182.691,38 1,88
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.425.195,99 24,94
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos 2.430.820,69 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 5.624,70 0,06

(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.5.1.4)

Para o item em tela o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

"Aproveitamos de mais esta oportunidade para informar que o município de Penha, efetivamente, aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. 0 percentual de 0,06%, que corresponde ao valor de R$ 5.624, 70, apontado pela instrução como aplicação a menor, é resultante da não consideração nos cálculos, de despesas que efetivamente destinaram-se à educação, conforme documentos remetidos e esclarecimentos prestados pela Prefeitura acerca da questão, em atendimento a diligência baixada por este Tribunal, conforme passamos a demonstrar:

prestados pela Prefeitura acerca da questao, em atendimento a diligencia baixada por este Tribunal, conforme passamos a demonstrar:

No atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo respectivo, comprovou-se mediante o encaminhamento de documentos e dos devidos esclarecimentos, que os gastos realizados no exercício de 2004 no município de Penha em manutenção e desenvolvimento do ensino, superaram o limite mínimo de 25% exigido pela Constituição.

Para melhor entendimento passaremos a transcrever, resumidamente, os esclarecimentos por nos apresentados naquela oportunidade, bem como, das providências adotadas pelos técnicos responsáveis pela reinstrução do relatório.

a - Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 - 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.

Informou-se que o município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$ 43.531,06 e R$ 3.827,19, totalizando R$ 47.358,25. Todavia, o referido valor não havia sido considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação.

Assim, solicitou-se que os valores correspondentes fossem computados para efeito de cálculo dos gastos realizadas com educação, (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos. (documentos inclusos n°'s: 001 a 055)

Com exceção a nota de empenho n° 3254/04, no valor de R$ 190,00, a reivindicação foi atendida pela instrução, que adicionou no cálculo do ensino a importância de R$ 47.168,25.

b - Exclusão indevida de valor a título de rendimentos do FUNDEF;

b - Exclusao indevida de valor a titulo de rendimento do FUNDEF;

Em resposta a diligência, observou-se que o relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, evidencia dedução das despesas realizadas com educação da ordem de R$ 15.952,34, a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF", quando as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90. Portanto, alertou-se que houve dedução indevida dos gastos realizados com educação da ordem de R$ 15.452, 44. (documentos inclusos n°'s: 056 a 058)

Este item não foi acatado pela instrução, sob a argumentação de que o valor de R$ 15.952,34, foi informado pela prefeitura em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005. Alegou ainda a instrução, que no extrato bancário relativo ao mês de dezembro, da conta n° 58021 - X do FUNDEF - Banco do Brasil, constam valores acumulados a título de juros do capital aplicado da ordem de R$ 9.984,80. Acrescenta ainda, que o município possui parte dos recursos do FUNDEF depositados no Besc SA c/n° 7.262-2. Por estas razões, considerou como verdadeiro o valor informado pela prefeitura em resposta ao aludido Ofício Circular. Com este fato concordamos nesta oportunidade, em virtude de equívoco de nossa parte quando do atendimento a diligência.

c - Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidades orçamentárias;

lnformou-se que além das despesas legalmente empenhadas na "Função 12 - Educação", foram realizadas despesas destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas ao parcelamento da dívida com o INSS (Lei n° 001448/96) no valor de R$ 53.322,21 empenhadas na "função 28 - Encargos Especiais".

Comprovou-se que o valor total pago ao INSS (parcelamento Lei n° 001448/96) no ano de 2004, atingiu o montante de R$ 148.447,14, conforme consta no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 do Balanço Geral de 2004, encaminhado para comprovação em resposta a diligência.

Considerando que a folha de pagamento da educação no município de Penha representa 35,92% do total da folha de pagamento do município, requereu-se que, do valor total pago ao INSS - a título de parcelamento no ano de 2004, da ordem de R$ 148.447,14, 35,92% deste valor, que totaliza R$ 53.322,21, deveria ser computado na Educação, pois a ela diz respeito.

0 mesmo cálculo realizado acima vale para o parcelamento do FGTS pago no ano de 2004 da ordem de R$ 312.094,58. Deste valor 35,92% refere-se à educação, ou seja, R$ 112.104,37.

Por todo o exposto, solicitou-se que os valores de R$ 53.322,21 relativo ao INSS e R$ 112.104,37 relativo ao FGTS, totalizando R$ 165.426,58, fossem computados no cálculo dos gastos realizados com educação.

A comprovação de que a educação representa 35,92% da folha de pagamento do município se deu através do relatório emitido pelo Tec. Contábil da prefeitura de Penha, Sr. Agairto Tachini Schneider, (CRC/SC n°17.640), bem como, pelo Resumo Geral de Despesas, ambos remetidos a este Tribunal em resposta a diligência.

Reforça-se em mais esta oportunidade, que o cálculo acima realizado, referente aos 35,92% destinados a educação no pagamento do INSS e FGTS, foi feito com base, tanto nos dados documentais, quanto na "presunção" (simples cálculo matemático quanto à porcentagem) que é prova plenamente admitida no Direito Brasileiro, conforme se comprova pelo art. 212 do Código Civil de 2002:

"Art 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I— Confissão;

II — Documento;

III — Testemunha;

IV — Presunção;

V— Perícia.

Todavia, a instrução não considerou tais despesas, sob a argumentação de que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios, e por isso já teriam sido considerados nos cálculos do ensino daqueles exercícios.

Todavia, a instrugao nao considerou tais despesas, sob a argumentacao de que o parcelamento refere-se a debitos de outros exercicios, e por isso ja teriam sido considerados nos calculos do ensino daqueles exercicios.

Ora! Esta argumentação não pode prosperar, haja vista que não corresponde a realidade. As despesas relativas ao parcelamento do INSS, são oriundas da parte patronal e são empenhadas somente por ocasião dos vencimentos das parcelas para os respectivos pagamentos. Portanto, não foram computadas no cálculo do ensino em exercícios anteriores. Com relação aos gastos com o parcelamento do FGTS, também não foram empenhadas nos exercícios anteriores, e muito menos considerados nos cálculos do ensino.

De outra parte, despesas dessa natureza sempre foram consideradas por este Tribunal para efeito do cumprimento do limite mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino. Pelas razões exposta solicitamos, em mais esta oportunidade, a inclusão das mesmas nos respectivos cálculos. (documentos inclusos n°'s: 059 a 069)

Após estas considerações passamos a demonstrar os cálculos dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino referentes ao exercício de 2004, do Município de Penha, como realmente deveria constar do julgamento das referidas Contas:

Despesas com a manutenção do desenvolvimento do ensino já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4.926/05, no valor de R$ 2.425.195,99;

Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidade orçamentárias (INSS e FGTS) (item c), no valor de R$ 165.426,58;

Valor Total gasto com a Educação R$ 2.590.622,36

Porcentagem 26,65%

Após os novos esclarecimentos e considerações que acabamos de realizar nesta oportunidade, entendemos que restou plenamente comprovado o cumprimento do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, no exercício de 2004, no Município de Penha."

Primeiramente, cabe mencionar que sobre os itens "a" e "b", não cabem comentários, tendo em vista que os mesmos já foram objeto de análise no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, e conforme declara o Responsável, o mesmo está de acordo com a conclusão evidenciada no referido Relatório sobre o assunto tratado nos itens supracitados. Dessa forma, passa-se a analisar a justificativa do item "c", conforme segue:

1. No que concerne a inclusão do valor de R$ 165.426,58 referente ao parcelamento de débitos junto ao INSS e ao FGTS, como gastos no exercício de 2004, em manutenção e desenvolvimento do ensino, resta salientar primeiramente que esses valores não estão corretos, visto que foram obtidos através da aplicação percentual de 35,92% sobre a base de cálculo de R$ 460.541,72 (R$ 148.447,14 - INSS e R$ 312.094,58 - FGTS). Essa base de cálculo utilizada pela Unidade não procede tendo em vista que esses valores são referentes ao saldo da dívida fundada interna que passou para o exercício seguinte, ou seja, esses valores não foram amortizados no exercício em questão.

Entretanto, mesmo que esses valores estivessem corretos, cabe ressaltar que o parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao FGTS não poderão ser computados como gastos no exercício de 2004, em manutenção e desenvolvimento do ensino, visto que esses parcelamentos referem-se a exercícios passados, e portanto, foram empenhados nos exercícios financeiros em que ocorreram. Dessa forma, essa Corte de Contas já considerou tais valores para o cálculo de aplicação do ensino já naqueles exercícios, não podendo portanto, considerá-los novamente, pois estaria-se incorrendo em duplicidade de valores.

Ademais, a Unidade deveria ter comprovado que os valores parcelados referentes a compromissos assumidos em exercícios anteriores, não haviam sido empenhados quando ocorrida e efetiva liquidação da despesa, o quê não foi comprovado com os documentos de fls. n°'s 1447 a 1457 enviados e inclusos nestes autos.

Pelo exposto, cabe manter o mesmo percentual de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino identificado no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, mantendo-se dessa forma a restrição.

A.5.1.5 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

No relatório de instrução nº 4550/2005, apurou-se que o Município de Penha aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.179.859,35, equivalendo a 48,54% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o descumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Neste sentido, foram abertas vistas ao Responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o qual juntou diversos documentos e apresentou as seguintes justificativas:

"Com relação a este item temos a esclarecer o seguinte:

a) Despesas atinentes a educação classificadas em outra unidade orçamentária, no valor de R$ 111.117,03 (Cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos);

Os valores pagos ao INSS e FGTS, (conforme acima relatado) no montante de R$ 165.426,58 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos), pago no exercício de 2004, R$ 111.117,03 (cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos), referem-se ao ensino fundamental, tendo em vista que o ensino fundamental representou 67,17% (sessenta e sete virgula dezessete percento) da folha de pagamento da Educação.(documentos incluso n° 059 a 069).

b) Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF, no valor de R$ 15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);

Observa-se pelo relatório da instrução n° 4550/05, item A.5.1.4, fls. n° 30, dedução das despesas realizadas com o ensino fundamental, da ordem de R$ 15.952,34 (quinze mil novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF". Todavia, as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90 (Quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Portanto, houve dedução indevida dos gastos realizados com o ensino fundamental da ordem de R$ 15.452,44 (Quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). (documentos Inclusos n° 058 a 059).

c) Despesas relativas ao ensino fundamental, classificada indevidamente no ensino infantil, no total de R$ 53.550,00 (Cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais), por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino infantil.

- nota de empenho n° 2020/04, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), refere-se à aquisição de uma área de terra com 1.050 m², para construção de quadra de esportes coberta, junto a Escola de Ensino Fundamental Professora Edith Prates Gonçalves, da Localidade de Santa Lídia neste Município, destinado a prática de educação física dos alunos do ensino fundamental. Todavia, por um lapso de nossa parte a referida despesa foi empenhada, no ensino infantil; (documento incluso n° 070 e 072)

- nota de empenho n°431/04, no valor de R$ 23.550,00 (Vinte e três mil quinhentos e cinqüenta reais), refere-se à confecção de uniformes escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental. A exemplo do item anterior, também essa despesa, por um lapso foi empenhada no ensino infantil. (documento incluso n° 071 e 072)

d) Despesas relativas ao ensino fundamental, excluídas deste nível de ensino pela instrução (item A.5.1.3), por entender que não restou comprovado e destinarem-se exclusivamente a este nível de ensino, no valor de R$ 72.055,41 (setenta e dois mil cinqüenta e cinco reais e quarenta e um centavos).

As despesas em questão referem-se às notas de empenho n°s 1048, 1285, 1286, 1604, 1822, 2003, 2149, 2522, 2525, 2614, 2717, 3005, 3298, 868, 94 e 965. Em que pese a instrução ter excluído as referidas despesas do cálculo do ensino fundamental, considerando-as apenas para efeito dos 25%, reafirmamos que todas essas despesas referem – se ao ensino fundamental. A dúvida por parte da instrução pode estar relacionada a não especificação suficiente dos históricos das notas de empenho respectivas. Por esta razão, estamos juntando DECLARAÇÃO, da autoridade competente, para que não reste menor dúvida acerca do destino e finalidade destes gastos. (documentos incluso n° 073 a 089).

e)- Despesas relativas a educação (Ensino Fundamental), empenhadas corretamente na Função 12 – 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não considerada no cálculo do ensino.

O município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial (Ensino Fundamental), nos respectivos valores de R$ 43.531,06 (Quarenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos) e R$ 3.827,19 (Três mil oitocentos e vinte sete reais e dezenove centavos), totalizando R$ 47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos).(documento incluso n° 001 a 055).

Todavia, observa-se pelo relatório da instrução, item A.5.1, às fls n° 22, que o referido valor não foi considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação (Ensino Fundamental).

Face ao exposto, passamos a demonstrar os gastos efetivamente realizados com Ensino Fundamental no exercício de 2004:

- Despesas com Ensino Fundamental já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4550/05, no valor de R$ 1.179.859,35 (Um milhão cento e setenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos);

- Despesas relativas ao Ensino Fundamental, empenhadas corretamente na Função 12 – 366 – Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino (Fundamental) (item e – documentos inclusos n° 001 a 055) , no valor de R$ 47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos);

- Exclusão indevida do Ensino Fundamental, de valor a título de rendimento do FUNDEF (item b), no valor de R$ 15.452,44 (Quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (documentos inclusos n° 056 a 058);

- Despesas atinentes ao Ensino Fundamental, empenhadas em outras unidades orçamentárias - Função 28 (INSS e FGTS) (item a), no valor de R$ 111.117,03 (Cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos). (documentos inclusos n° 059 a 069);

- Despesas relativas ao ensino fundamental, classificadas indevidamentes no ensino infantil, (item c), por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino (infantil), no total de R$ 53.550,00 (Cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) (documentos Inclusos n° 070 a 072).

Valor Total gasto com Ensino Fundamental........................ R$ 1.479.392,48

Percentual........................................................................................... 60,86%

Diante do exposto, resta comprovado que o limite mínimo constitucional a ser aplicado no Ensino Fundamental foi plenamente atendido. Assim, solicitamos seja sanada a restrição."

Diante dos argumentos apresentados e documentos remetidos tem-se a expor o que segue:

1 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS: o responsável alega que parte das despesas de amortização de débitos junto ao INSS refere-se ao pagamento de pessoal vinculado às unidades de ensino fundamental municipal.

Assim como já exposto no item anterior, os argumentos não podem ser acolhidos uma vez que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios, não podendo as mesmas serem inseridas nos cálculos deste exercício.

2) RENDIMENTOS DO FUNDEF: o responsável alega que foi considerado a título de rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEF valor superior ao efetivamente auferido.

Da mesma forma, conforme já exposto no item anterior, pela análise dos documentos encaminhados em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, vê-se que os argumentos apresentados nesta oportunidade não procedem, permanecendo o valor de R$ 15.952,34 informado anteriormente pela própria Unidade.

3) DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL CLASSIFICADAS NO ENSINO INFANTIL: na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, pois pela natureza das despesas percebe-se que as mesmas são pertinentes a atividades desenvolvidas no ensino fundamental e não no ensino infantil como foram classificadas.

Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 53.550,00 nas despesas com ensino fundamental.

4) DESPESAS EXCLUÍDAS DO ENSINO FUNDAMENTAL PELA INSTRUÇÃO: o responsável argumenta que as despesas excluídas do ensino fundamental por não ser possível a identificação do nível de ensino a que pertencem, no valor de R$ 72.055,41 (item A.5.1.3 deste relatório), são pertinentes a esse nível de ensino. Para tanto remeteu cópia das notas de empenhos desacompanhadas dos documentos respectivos e declaração da Secretária de Educação afirmando que as mesmas pertencem ao Ensino Fundamental.

Entretanto, mesmo que os documentos fossem remetidos, os esclarecimentos não podem ser aceitos uma vez que tais despesas referem-se a administração geral do ensino do Município, pois são relativas a aquisição de 16 impressoras, combustíveis e manutenção de veículos, dentre outras. Certamente, parte dessas despesas pertencem ao ensino fundamental, porém não é possível apurar o quantum pertence a cada nível de ensino. A simples declaração da Secretária de Educação Municipal não pode ser aceita para embasar tais argumentos, desta forma, permanecendo as mesmas desconsideradas do ensino fundamental e consideradas para efeito de apuração dos 25% do ensino (art. 212), conforme análise anterior.

5) EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL: assim como já afirmado na reinstrução do item A.5.1.4 deste relatório, na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, com exceção ao empenho nº 3254/04, no valor de R$ 190,00, que refere-se a conserto de fogão industrial, despesa esta pertinente ao programa suplementar de alimentação o qual não pode ser considerado nas despesas com ensino funamental. Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 47.168,25 nas despesas com ensino fundamental.

Da mesma forma, esta instrução reanalisando a apuração realizada anteriormente, constatou equívoco na apuração do saldo líquido final do FUNDEF, o qual deve ser de R$ 182.691,38 e não de R$ 149.059,90 como consta do relatório nº 4550/2005, p. 30 e 31.

Por todo exposto, o novo cálculo apresentado para apuração dos gastos com ensino fundamental no exercício de 2004 passa a ser o seguinte:

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.844.403,99
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 634.298,39
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 1.005.554,77
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005) 15.952,34
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (Saldo Bancário de R$ 283.567,61 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 226.486,79) 57.080,82
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (Saldo Bancário de R$ 313.243,17 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 130.551,79) 182.691,38
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.314.209,35
   
25% das Receitas com Impostos 2.430.820,69
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.458.492,41
   
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 144.283,06

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.314.209,35, equivalendo a 54,06% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos), deixando de aplicar o valor de R$ 144.283,06, correspondendo a 5,94%. Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.5.1.5)

A manifestação do Responsável no que concerne a esse item está descrita abaixo:

"Aproveitamos de mais esta oportunidade para informar que o município de Penha, efetivamente, aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

0 percentual de 5,94%, que corresponde ao valor de R$ 144.283, 06, apontado pela instrução como aplicação a menor, e resultante da não consideração nos cálculos, de despesas que, efetivamente, destinaram-se ao ensino fundamental, conforme documentos remetidos e esclarecimentos prestados pela Prefeitura em atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo.

Para melhor entendimento, passaremos a transcrever, resumidamente, os esclarecimentos por nós apresentados naquela oportunidade, inclusive, comprovado com os documentos respectivos, bem como, das providências adotadas pelos técnicos responsáveis pela reinstrução do relatório.

a) Despesas atinentes a educação classificadas em outra unidade orçamentária, no valor de R$ 111.117,03;

Salientou-se que dos valores pagos no exercício de 2004 ao INSS e FGTS, (conforme especificado no item anterior) no montante de R$ 165.426,58, R$ 111.117,03 referem-se ao ensino fundamental, tendo em vista que o ensino fundamental representou 67,17% da folha de pagamento da Educação. (documentos inclusos n°'s: 059 a 069).

Todavia, a instrução, sob o mesmo argumento utilizado no item anterior, ou seja, que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios e por isso já teriam sido considerados nos cálculos do ensino daqueles exercícios, deixou de considerar esses gastos no cálculo do limite mínimo a ser aplicado no ensino fundamental (vide fls. n° 1251 dos autos).

Solicitamos que esta posição seja revista, considerando que as despesas relativas ao parcelamento do INSS, são oriundas da parte patronal e são empenhadas somente por ocasião dos vencimentos das parcelas para os respectivos pagamentos. Portanto, não foram computadas no cálculo do ensino em exercícios anteriores. Com relação aos gastos com o parcelamento do FGTS, também não foram empenhadas nos exercícios anteriores, e muito menos considerados nos cálculos do ensino.

b) Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF, no valor de R$ 15.452,44;

Em atendimento a diligência baixada pelo Relator do Processo em epígrafe, alertou-se que o relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, evidenciava dedução das despesas realizadas com o ensino fundamental, da ordem de R$ 15.952,34, a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF", quando as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90. Portanto, entendeu-se que houve dedução indevida dos gastos realizados com o ensino fundamental da ordem de R$ 15.452,44. (documentos inclusos n°'s: 058 e 059)

Este item não foi acatado pela instrução, sob a argumentação de que o valor de R$ 15.952,34, foi informado pela prefeitura em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005. Alegou ainda a instrução, que no extrato bancário relativo ao mês de dezembro, da conta n° 58021 - X do FUNDEF - Banco do Brasil, constam valores acumulados a título de juros do capital aplicado da ordem de R$ 9.984,80. Acrescenta ainda, que o município possui parte dos recursos do FUNDEF depositados no Besc SA c/ n° 7.262-2. Por estas razões, considerou como verdadeiro o valor informado pela prefeitura em resposta ao aludido Ofício Circular. Com este fato concordamos nesta oportunidade, em virtude de equívoco de nossa parte quando do atendimento a diligência.

    c) Despesas relativas ao ensino fundamental, classificadas indevidamente no ensino infantil, no total de R$ 53.550,00, por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino (infantil)

    Com relação a este item, quando do atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo respectivo, prestou-se os devidos esclarecimentos acompanhado dos documentos de suporte, sendo acatado na íntegra pela instrução, cujos gastos da ordem de R$ 53.550,00, foram computados ao ensino fundamental. (documentos inclusos n°'s: 070 a 072)

    d) Despesas relativas ao ensino fundamental, excluídas deste nível de ensino pela instrução (item A.5.1.3 do Relatório n° 4.550), por entender que não restou plenamente comprovado destinarem-se exclusivamente a este nível de ensino, no valor de R$ 72.055,41.

    Informou-se quando da resposta a diligência e reitera-se nesta oportunidade, que as despesas em questão referem-se as notas de empenho n°s 1048, 1285, 1286, 1604, 1822, 2003, 2149, 2522, 2525, 2614, 2717, 3005, 3298, 868, 94 e 965, e todas referem-se ao ensino fundamental. Para dirimir possíveis dúvidas por parte da instrução, foram encaminhadas as cópias das notas de empenho respectivas e DECLARAÇÃO da autoridade competente, acerca do destino e finalidade desses gastos. (documentos inclusos n°'s: 073 a 089)

    Todavia, a instrução não considerou referidas despesas no ensino fundamental, sob a argumentação de que as mesmas referem-se a administração geral do ensino do município. Ressaltou, no entanto, que "certamente, parte dessas despesas pertencem ao ensino fundamental, porém não é possível apurar o quantum pertence a cada nível de ensino. "Acrescentou ainda a instrução, que "a simples declaração da Secretaria de Educação Municipal não pode ser aceita para embasar tais argumentos".

    Não podemos aceitar o posicionamento da instrução pelas seguintes razões: primeiro, porque as despesas em comento foram efetivamente destinadas ao ensino fundamental. Em segundo lugar, o que a instrução chama de "simples declaração", é documento plenamente aceito no Direito Brasileiro como prova, conforme estabelece o artigo 368 da Lei n° 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, que transcrevemos:

    Seção-V

    Da Prova Documental Subseção-I

    Da Força Probante dos Documentos

    (...)

    Art 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Já o art. 389 da mesma lei estabelece que:

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    Em face do exposto solicitamos que as referidas despesas sejam consideradas no cálculo dos gastos mínimos a serem realizados no ensino fundamental.

    e) Despesas relativas a educação (Ensino Fundamental), empenhadas corretamente na Função 12 - 366 - Educação de Jovens e Adultos, e 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.

    Informou-se que o município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$ 43.531,06 e R$ 3.827,19, totalizando R$ 47.358,25. Todavia, o referido valor não havia sido considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação. (documentos inclusos n°'s: 001 a 055)

    Assim, solicitou-se que os referidos valores fossem computados para efeito de cálculo dos gastos realizados com educação (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos.

    Esta reivindicação, com exceção a nota de empenho n° 3254/04, no valor de R$ 190,00, foi atendida pela instrução, que adicionou no cálculo do ensino a importância de R$ 47.168,25.

    Face ao exposto, passamos a demonstrar os gastos efetivamente realizados com Ensino Fundamental no exercício de 2004:

    - Despesas com Ensino Fundamental já consideradas pela instrução, conforme Relatório n°4.926/2005, no valor de R$ 1.314.209,35;