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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00631115 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Penha - SC |
RESPONSÁVEL |
Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2001-2004) |
INTERESSADO | Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3038/2007 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Penha - SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3327/2005, em 08/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4926/2005 de 06/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00631115.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Penha.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal de Penha no exercício de 2004, pelo ofício no 1689/2006 de 17/02/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício no 059/2005 de 15/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A - SITUAÇÃO APURADA
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1955 , de 08-12-2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.650.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,21 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 23.650.000,00 |
Ordinários | 23.600.000,00 |
Reserva de Contingência | 50.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.521.472,00 |
Suplementares | 4.521.472,00 |
Especiais | 71.128,00 |
(-) Anulações de Créditos | 4.521.472,00 |
Orçamentários/Suplementares | 4.521.472,00 |
(=) Créditos Autorizados | 23.721.128,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.521.472,00 | 98,45 |
Recursos de Convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e da Saúde-SES referente aos Decretos 123/2004 e 124/2004 | 71.128,00 | 1,55 |
T O T A L | 4.592.600,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 4.592.600,00, equivalente a 19,42% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 19,12%, e os especiais 0,30%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 4.521.472,00,equivalendo a 19,12% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 23.650.000,00 | 14.991.575,02 | (8.658.424,98) |
DESPESA | 23.721.128,00 | 14.528.006,54 | (9.193.121,46) |
Superávit de Execução Orçamentária | 463.568,48 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.178.861,77 |
Das Demais Unidades | 2.812.713,25 |
TOTAL DAS RECEITAS | 14.991.575,02 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 11.854.854,64 |
Das Demais Unidades | 2.673.151,90 |
TOTAL DAS DESPESAS | 14.528.006,54 |
SUPERÁVIT | 463.568,48 |
Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.178.861,77 |
Das Demais Unidades | 2.812.713,25 |
TOTAL DAS RECEITAS | 14.991.575,02 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 11.854.854,64 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 512.631,46 |
Das Demais Unidades | 2.673.151,90 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 15.040.638,00 |
DÉFICIT | (49.062,98) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 49.062,98 representando 0,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 49.062,98 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 188.624,33 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 139.561,35.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 188.624,33, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 12.178.861,77 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.007.511,50), e a Despesa Realizada R$ 12.367.486,10.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 188.624,33, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 188.624,33 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 139.561,35 |
TOTAL | DÉFICIT | 49.062,98 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 49.062,98 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 188.624,33, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 139.561,35.
Assim registra-se as seguintes restrições:
Déficit de Execução Orçamentário do Município (Consolidado), no valor de R$ 49.062,98, representando 0,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Déficit de Execução Orçamentário da Prefeitura (Orçamento Centralizado), no valor de R$ 188.624,33, representando 1,54% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4550/2005, de Prestação de Contas do Prefeito - 2004, Análise Preliminar, item A.2)
O Responsável, a respeito do Déficit Orçamentário do Município, apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Primeiramente ressaltar que o déficit, no valor de R$ 49.062,98 (quarenta e nove mil sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), representa apenas 0,33% (zero virgula trinta e três percentual) da receita arrecadada do município no exercício em exame, portanto, pouco expressivo em relação a arrecadação do município.
De outra parte, este valor foi apurado em função do ajuste feito por este Egrégio Tribunal de Contas, o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a título de "despesas liquidadas empenhadas e canceladas e ou não empenhadas", (fls. 04 do relatório) no valor de R$ 512.631,46 (quinhentos e doze mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Quanto às despesas de R$ 512.631,46 (quinhentos e doze mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), (incluídas por este Tribunal) nas contas de 2004, esclarecemos que foram corretamente empenhadas por esta Administração no mês de janeiro de 2005. Este procedimento foi também adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração aquelas despesas incluídas pela Prefeitura no exercício de 2004, mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 152.394,71 (cento e cinqüenta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), (documentos em anexo n° 090 a 126). Porque se assim não for feito, esta Administração estará contabilizando 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, aquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mês de janeiro de 2005.
Portanto, vimos requerer a V. Sra. que exclua do total das despesas de 2004, para fins de apuração do resultado orçamentário, o valor de R$ 152.394,71 (cento e cinqüenta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), conforme documentos em anexo, referente às despesas do exercício de 2003, mas que foram empenhadas no começo do exercício de 2004.
Excluindo-se do total das despesas realizadas no exercício de 2004, aquelas relativas ao exercício de 2003, empenhadas em 2004, utilizando o mesmo critério de ajuste efetuado por este Tribunal, obtém-se, ao invés de déficit, um superávit da ordem de R$ 103.331,73 (Cento e três mil trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos)."
Diante dos argumentos apresentados, vê-se que os mesmos procedem, conforme documentos acostados nos autos as fls. 1161/1197, os quais comprovam que despesas do exercício de 2003 foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004, no valor de R$ 152.394,71.
De todo modo, esta instrução não pode deliberadamente efetuar o ajuste no exercício de 2004 pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003, sobre o qual este Tribunal de Contas já realizou análise e emitiu o Parecer Prévio respectivo. Se assim procedêssemos, teríamos que reabrir as contas do exercício de 2003 e incluir as despesas de sua competência, e assim, sucessivamente com relação a todos os exercícios pretéritos, o que neste momento torna-se inviável.
Assim, esta instrução entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão deste relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio.
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.2)
Referente à Reinstrução das contas, a Unidade manifestou-se da seguinte maneira:
A comprovação de que não houve déficit de execução orçamentária no exercício de 2004, está no próprio apontamento da instrução, ou seja, ao mesmo tempo em que aponta déficit de R$ 49.062,98, faz referência da existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em Janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71.
Comprovou-se por ocasião da resposta a diligência baixada pelo Relator do respectivo processo, que o déficit foi apurado em função do ajuste feito por este Egrégio Tribunal de Contas, o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a
Esclareceu-se que estas despesas foram empenhadas no mês de janeiro de 2005, e que o mesmo procedimento foi adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração àquelas despesas incluídas pelo município no exercício de 2004, mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 152.394,71. Se assim não fosse feito, estaria sendo considerado nas contas do exercício de 2004, 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, àquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas tardiamente no mês de janeiro de 2005. (documentos inclusos n°'s: 090 a 126).
Utilizando-se o mesmo critério de ajuste efetuado por este tribunal, excluindo-se do total das despesas realizadas no exercício de 2004, aquelas relativas ao exercício de 2003, empenhadas em 2004, da ordem de R$152.394,71, obtém-se, ao invés de déficit, um superávit de execução orçamentária de R$ 103.331,73.
Os técnicos deste Tribunal, responsáveis pela análise dos esclarecimentos e dos documentos remetidos em resposta a diligência, afirmam categoricamente, que os argumentos apresentados pela prefeitura são procedentes, conforme documentos acostados aos autos as fls. n°s 1161 a 1197, os quais comprovam que despesas no valor de R$ 152.394,71 realizadas no exercício de 2003, foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004.
Contudo, em que pese o reconhecimento da instrução de que os argumentos por nós apresentados são procedentes, deixou de fazer o ajuste requerido, sob a seguinte argumentação: "De todo modo, esta instrução não pode deliberadamente efetuar o ajuste no exercício de 2004 pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003, sobre o qual este Tribunal de Contas já realizou análise e emitiu o Parecer Prévio respectivo. Se assim procedêssemos, teríamos que reabrir as contas do exercício de 2003 e incluir as despesas de sua competência, e assim, sucessivamente com relação a todos os exercícios pretéritos, o que neste momento torna-se inviável.
Assim, esta instrução entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão deste relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio."
Como se observa pelo que acabamos de transcrever, ocorreram algumas incoerências e/ou incorreções na análise feita pela instrução acerca do assunto, se não vejamos:
a - alega a instrução que não pode efetuar o ajuste no exercício de 2004, pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003. Ora! A repercussão seria a mesma causada na execução orçamentária do exercício de 2004, em virtude do ajuste realizado nas despesas empenhadas no exercicio de 2005, mas que são de competência de 2004. Se é para fazer o ajuste, que se faça de forma correta e coerente, de modo a não se considerar 13 (treze) meses de despesa em um exercício, no caso 2004, sob pena de se demonstrar uma situação irreal da execução orçamentária. Ao assim proceder, ao invés de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio, como relatado pela instrução, a mesma apresentou uma situação incorreta capaz de confundir o Relator (vide fls n° 1220 dos autos).
b - Nota-se que ao final de suas considerações, a instrução faz referência de que "entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão do relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relato para a emissão do Parecer Prévio". Porém, não foi isto que ocorreu na prática. Não foram os procedimentos contábeis adotados pelo município os considerados para fins da análise do Balanço Geral. Se assim fosse, não teria havido o ajuste. Ocorreu na prática, que a instrução, não só deixou de considerar os procedimentos contábeis do município como alegou, como também não considerou as despesas pelo regime de competência, neste caso por não ter efetuado o ajuste das despesas de competência do exercício de 2003, no valor comprovado de R$ 152.394, 71.
Por todo o exposto, solicitamos em mais esta oportunidade que este Tribunal, ao reexaminar o presente processo, considere a execução orçamentária conforme os procedimentos contábeis do município ou realize os ajustes das despesas pelo regime de competência, conforme determina a legislação em vigor. Se assim for procedido, resta comprovado que o município de Penha no exercício de 2004 sob exame, apresentou superávit de execução orçamentária e não déficit como apontado inicialmente pela instrução."
Diante das argumentações prestadas, o entendimento desse Tribunal de Contas se processa da seguinte maneira:
1. Com relação as despesas liquidadas no valor de R$ 512.631,46 que foram incluídas nas contas anuais do Município no exercício de 2004, tal ajuste se fez necessário para a apuração do resultado orçamentário e financeiro, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), pois em virtude da inspeção especial realizada "in loco", conforme Relatório n° 1.422/2005, constatou-se que tais despesas foram liquidadas no exercício de 2004, mas não foram empenhadas na época própria, sendo empenhadas indevidamente no exercício de 2005.
As inspeções feitas "in loco" servem de subsídios para a análise das contas anuais e os ajustes quando necessários são realizados em cumprimento aos ditames da legislação em vigor, que determina o regime misto: de caixa para as receitas efetivamente arrecadadas e de competência para as despesas legalmente empenhadas, liquidadas, pagas ou não pagas no exercício financeiro a que se referem.
O artigo 35 da Lei n° 4.320/64 combinado com o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) evidenciam isso:
Portanto, é imprescindível que para se ter uma informação correta da execução orçamentária que seja obedecido o princípio da anualidade e competência das despesas, evitando-se contabilizar as obrigações pertencentes ao exercício de origem no exercício seguinte, onerando desse modo o orçamento subseqüente e infringindo as normas legais.
2. A respeito das despesas do exercício de 2003, empenhadas em janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71, não pode ser feito o mesmo ajuste que foi realizado para as despesas de 2004 que foram empenhadas em 2005, visto que essa informação foi fornecida tardiamente pela Unidade que na época da prestação de contas anual de 2003 nada informou, já que tais despesas eram de competência do referido exercício.
Para o exercício de 2004, a inspeção realizada "in loco" apontou essa prática indevida de apropriação das despesas onde se processou o devido ajuste que gerou um déficit de execução orçamentária. É sabido que as despesas de competência do exercício de 2003 e não empenhadas naquele ano, iriam onerar o exercício subseqüente, entretanto fez-se dessa maneira, incorrendo em erro, ou no mínimo tirando proveito desta impropriedade.
3. Referente aos procedimentos contábeis adotados pelo Município, não pode esse Tribunal de Contas após ter realizado uma inspeção "in loco" e ter verificado que os procedimentos contábeis adotados, com relação ao empenhamento das despesas, não estavam de acordo com os ditames da Lei n° 4.320/64 e da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), principalmente no que se refere aos seus artigos 35 e 50, respectivamente, usá-los como base para apuração da execução orçamentária do Município no exercício de 2004.
Esta Corte de Contas, nos últimos anos, tem dado especial atenção a análise do déficit de execução orçamentária, visto que é produto da administração do exercício e, principalmente termômetro da gestão dos recursos públicos.
Por todo o exposto, permanece o entendimento apresentado no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, e desta forma permanece a restrição.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 14.991.575,02, equivalendo a 63,39 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 3.579.752,66 | 27,43 | 3.255.303,55 | 21,71 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 844.943,29 | 5,64 |
Receita Patrimonial | 91.533,29 | 0,70 | 51.746,48 | 0,35 |
Transferências Correntes | 7.292.848,30 | 55,88 | 8.462.945,61 | 56,45 |
Outras Receitas Correntes | 1.531.442,72 | 11,73 | 1.417.106,86 | 9,45 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 152.000,00 | 1,16 | 603.529,23 | 4,03 |
Alienação de Bens | 14.920,00 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 387.760,00 | 2,97 | 356.000,00 | 2,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.050.256,97 | 100,00 | 14.991.575,02 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.982.844,25 | 15,19 | 2.457.985,98 | 16,40 |
IPTU | 1.383.196,08 | 10,60 | 1.744.591,73 | 11,64 |
IRRF | 71.602,03 | 0,55 | 93.089,01 | 0,62 |
ISQN | 313.678,71 | 2,40 | 442.324,60 | 2,95 |
ITBI | 214.367,43 | 1,64 | 177.980,64 | 1,19 |
Taxas | 1.596.908,41 | 12,24 | 797.317,57 | 5,32 |
Receita Tributária | 3.579.752,66 | 27,43 | 3.255.303,55 | 21,71 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.050.256,97 | 100,00 | 14.991.575,02 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 844.943,29 | 5,64 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 844.943,29 | 5,64 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 844.943,29 | 5,64 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.991.575,02 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.292.848,30 | 55,88 | 8.462.945,61 | 56,45 |
Transferências Correntes da União | 3.691.751,76 | 28,29 | 4.238.143,67 | 28,27 |
Cota-Parte do FPM | 3.573.475,91 | 27,38 | 3.941.472,67 | 26,29 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (536.020,78) | (4,11) | (591.220,40) | (3,94) |
Cota do ITR | 3.205,63 | 0,02 | 5.426,33 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 64.236,03 | 0,49 | 34.424,28 | 0,23 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (7.188,86) | (0,06) | (5.163,57) | (0,03) |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 46.488,08 | 0,31 |
Transferência de Recursos do SUS | 447.089,06 | 3,43 | 526.136,02 | 3,51 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 71.369,87 | 0,48 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 144.901,42 | 0,97 |
Demais Transferências da União | 146.954,77 | 1,13 | 64.308,97 | 0,43 |
Transferências Correntes do Estado | 1.981.868,02 | 15,19 | 2.312.629,08 | 15,43 |
Cota-Parte do ICMS | 1.666.972,47 | 12,77 | 1.986.057,71 | 13,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (250.045,61) | (1,92) | (297.908,37) | (1,99) |
Cota-Parte do IPVA | 284.124,71 | 2,18 | 321.875,27 | 2,15 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 55.435,02 | 0,42 | 66.171,46 | 0,44 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (9.782,65) | (0,07) | (9.925,75) | (0,07) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.782,65 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 220.207,57 | 1,69 | 183.178,76 | 1,22 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 1.519,08 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 3.654,78 | 0,03 | 63.180,00 | 0,42 |
Transferências Multigovernamentais | 1.569.818,61 | 12,03 | 1.909.772,86 | 12,74 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.569.818,61 | 12,03 | 1.909.772,86 | 12,74 |
Transferências de Convênios | 49.409,91 | 0,38 | 2.400,00 | 0,02 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 387.760,00 | 2,97 | 356.000,00 | 2,37 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 7.680.608,30 | 58,85 | 8.818.945,61 | 58,83 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.050.256,97 | 100,00 | 14.991.575,02 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 701.053,71 sendo o total referente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 603.529,23 , correspondendo a 4,03% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 14.528.006,54, equivalendo a 61,25 % da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 410.978,49 | 3,17 | 423.124,68 | 2,91 |
02-Judiciária | 186.030,91 | 1,43 | 182.732,47 | 1,26 |
04-Administração | 2.143.266,65 | 16,51 | 2.432.956,39 | 16,75 |
06-Segurança Pública | 430.890,15 | 3,32 | 298.435,89 | 2,05 |
08-Assistência Social | 558.703,65 | 4,30 | 549.296,33 | 3,78 |
10-Saúde | 1.874.358,54 | 14,44 | 2.252.580,96 | 15,51 |
12-Educação | 3.120.296,49 | 24,04 | 3.732.209,64 | 25,69 |
13-Cultura | 29.933,87 | 0,23 | 27.462,28 | 0,19 |
15-Urbanismo | 2.266.866,15 | 17,46 | 2.368.880,62 | 16,31 |
16-Habitação | 4.483,00 | 0,03 | 5.025,27 | 0,03 |
17-Saneamento | 193.156,07 | 1,49 | 178.471,38 | 1,23 |
18-Gestão Ambiental | 11.435,00 | 0,09 | 13.664,25 | 0,09 |
20-Agricultura | 182.847,89 | 1,41 | 146.928,35 | 1,01 |
23-Comércio e Serviços | 185.140,48 | 1,43 | 157.143,82 | 1,08 |
25-Energia | 713.622,55 | 5,50 | 809.273,55 | 5,57 |
27-Desporto e Lazer | 61.900,06 | 0,48 | 128.287,08 | 0,88 |
28-Encargos Especiais | 606.399,42 | 4,67 | 821.533,58 | 5,65 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 12.980.309,37 | 100,00 | 14.528.006,54 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 11.020.032,31 | 84,90 | 12.311.116,20 | 84,74 |
Pessoal e Encargos | 5.984.864,68 | 46,11 | 7.479.387,11 | 51,48 |
Aposentadorias e Reformas | 48.848,79 | 0,38 | 76.642,40 | 0,53 |
Pensões | 72.619,94 | 0,56 | 83.175,00 | 0,57 |
Contratação por Tempo Determinado | 618.349,91 | 4,76 | 435.130,61 | 3,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 3.965.940,80 | 30,55 | 5.005.797,92 | 34,46 |
Obrigações Patronais | 1.144.107,96 | 8,81 | 1.497.899,49 | 10,31 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 217.187,33 | 1,49 |
Sentenças Judiciais | 134.997,28 | 1,04 | 137.728,10 | 0,95 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 25.826,26 | 0,18 |
Juros e Encargos da Dívida | 114.820,55 | 0,88 | 156.779,68 | 1,08 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 114.820,55 | 0,88 | 156.779,68 | 1,08 |
Outras Despesas Correntes | 4.920.347,08 | 37,91 | 4.674.949,41 | 32,18 |
Diárias - Civil | 12.055,60 | 0,09 | 8.915,45 | 0,06 |
Material de Consumo | 1.369.065,49 | 10,55 | 1.307.227,60 | 9,00 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 2.304,00 | 0,02 | 2.926,00 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 303.495,81 | 2,34 | 46.112,76 | 0,32 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 5.767,45 | 0,04 | 1.790,75 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 24.000,00 | 0,17 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 250.793,36 | 1,93 | 203.723,60 | 1,40 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.715.680,78 | 20,92 | 2.791.432,19 | 19,21 |
Contribuições | 103.593,60 | 0,80 | 109.237,62 | 0,75 |
Subvenções Sociais | 59.226,59 | 0,46 | 50.943,61 | 0,35 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 88.441,33 | 0,68 | 124.334,09 | 0,86 |
Indenizações e Restituições | 9.923,07 | 0,08 | 4.305,74 | 0,03 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.960.277,06 | 15,10 | 2.216.890,34 | 15,26 |
Investimentos | 1.678.608,25 | 12,93 | 1.836.287,93 | 12,64 |
Obras e Instalações | 1.172.714,24 | 9,03 | 1.489.062,62 | 10,25 |
Equipamentos e Material Permanente | 505.894,01 | 3,90 | 317.225,31 | 2,18 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 30.000,00 | 0,21 |
Amortização da Dívida | 281.668,81 | 2,17 | 380.602,41 | 2,62 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 281.668,81 | 2,17 | 380.602,41 | 2,62 |
Despesa Realizada Total | 12.980.309,37 | 100,00 | 14.528.006,54 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 15.040.638,00.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 903.408,77 |
Bancos Conta Movimento | 184.345,78 |
Aplicações Financeiras | 294.427,82 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 424.635,17 |
(+) ENTRADAS | 22.123.004,18 |
Receita Orçamentária | 14.991.575,02 |
Extraorçamentárias | 7.131.429,16 |
Realizável | 2.573.042,06 |
Restos a Pagar | 819.549,59 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.165.174,89 |
Serviço da Dívida a Pagar | 537.382,09 |
Receitas a Classificar | 28.769,03 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.007.511,50 |
(-) SAÍDAS | 22.102.608,45 |
Despesa Orçamentária | 14.528.006,54 |
Extraorçamentárias | 7.574.601,91 |
Realizável | 2.555.831,52 |
Restos a Pagar | 1.225.909,92 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.219.197,85 |
Serviço da Dívida a Pagar | 537.382,09 |
Receitas a Classificar | 28.769,03 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.007.511,50 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 923.804,50 |
Banco Conta Movimento | 186.345,37 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 522.309,62 |
Aplicações Financeiras | 215.149,51 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 95.174,46 |
Vinculado em C/C Bancária | 499.261,83 |
Aplicações Financeiras | 115.045,78 |
TOTAL | 709.482,07 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.036.613,34 | 9,86 | 1.039.798,53 | 8,65 |
Disponível | 478.773,60 | 4,55 | 401.494,88 | 3,34 |
Vinculado | 424.635,17 | 4,04 | 522.309,62 | 4,34 |
Realizável | 133.204,57 | 1,27 | 115.994,03 | 0,96 |
Ativo Permanente | 9.481.852,25 | 90,14 | 10.987.427,56 | 91,35 |
Bens Móveis | 1.960.417,31 | 18,64 | 2.277.642,62 | 18,94 |
Bens Imóveis | 2.237.921,47 | 21,28 | 3.222.236,49 | 26,79 |
Créditos | 5.059.784,41 | 48,10 | 5.259.534,61 | 43,73 |
Valores | 3.470,29 | 0,03 | 3.470,29 | 0,03 |
Diversos | 220.258,77 | 2,09 | 224.543,55 | 1,87 |
Ativo Real | 10.518.465,59 | 100,00 | 12.027.226,09 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 10.518.465,59 | 100,00 | 12.027.226,09 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.327.973,32 | 12,63 | 867.590,03 | 7,21 |
Restos a Pagar | 1.207.682,19 | 11,48 | 801.321,86 | 6,66 |
Depósitos Diversas Origens | 120.291,13 | 1,14 | 66.268,17 | 0,55 |
Passivo Permanente | 1.123.120,72 | 10,68 | 1.349.458,81 | 11,22 |
Dívida Fundada | 1.123.120,72 | 10,68 | 1.349.458,81 | 11,22 |
Passivo Real | 2.451.094,04 | 23,30 | 2.217.048,84 | 18,43 |
Ativo Real Líquido | 8.067.371,55 | 76,70 | 9.810.177,25 | 81,57 |
PASSIVO TOTAL | 10.518.465,59 | 100,00 | 12.027.226,09 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 809.089,35 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 739.928,01 |
Restos a Pagar não Processados | 10.412,99 |
Depósitos de Diversas Origens | 58.748,35 |
TOTAL | 809.089,35 |
Considerando o valor de R$ 512.631,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 739.928,01 |
Restos a Pagar não Processados | 10.412,99 |
Depósitos de Diversas Origens | 58.748,35 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 512.631,46 |
TOTAL | 1.321.720,81 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.036.613,34 | 1.039.798,53 | 3.185,19 |
Passivo Financeiro | 1.327.973,32 | 867.590,03 | 460.383,29 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (291.359,98) | 172.208,50 | 463.568,48 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 512.631,46, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.036.613,34 | 1.039.798,53 | 3.185,19 |
Passivo Financeiro | 1.327.973,32 | 1.380.221,49 | (52.248,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (291.359,98) | (340.422,96) | (49.062,98) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 340.422,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,33 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 49.062,98, passando de um déficit financeiro de R$ 291.359,98 para um déficit financeiro de R$ 340.422,96
O déficit financeiro apurado corresponde a 2,27% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,27 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Assim registra-se a seguinte restrição:
Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 340.422,96, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,27% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,27 arrecadação mensal (média mensal do exercício), em desacordo ao artigo 48 b, da Lei 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.4.2.2)
Considerando que a Unidade não se manifestou sobre a presente irregularidade, mantém-se a presente restrição.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 13.677.907,14 |
Receita Orçamentária | 14.991.575,02 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.313.667,88 |
Despesa Efetiva | 12.812.276,95 |
Despesa Orçamentária | 14.528.006,54 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.715.729,59 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 865.630,19 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.933.607,26 |
(-) Variações Passivas | 2.011.368,66 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 922.238,60 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 865.630,19 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 922.238,60 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.787.868,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 8.067.371,55 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.787.868,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 9.855.240,34 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A análise denuncia a presença de registros contábeis incorretos, implicando inconsistência no balanço, proveniente da diferença, no valor de R$ 45.063,09, entre o saldo apresentado no Balanço e os saldos apurados nas variações patrimoniais das contas Bens Móveis (R$ 11.476,24) e Bens Imóveis (R$ 33.586,85), conforme demonstramos no quadro a seguir:
Bens Móveis | Bens Imóveis | |
Saldo anterior | 1.960.417,31 | 2.237.921,47 |
Entradas | 329.147,44 | 1.017.901,87 |
Saídas | 445,89 | 0,00 |
Saldo Apurado | 2.289.118,86 | 3.255.377,45 |
Saldo do Balanço | 2.277.642,62 | 3.222.236,49 |
Diferença | 11.476,24 | 33.586,85 |
Assim, fica registrada a seguinte restrição:
A.4.3.1 - Divergência no valor de R$ 45.063,09, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 9.810.177,25) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 9.855.240,34) em desacordo ao disposto no artigo 85, da Lei n. 4.320/64
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.4.3.1)
Para o item em tela a Unidade não se manifestou, permanecendo dessa forma a restrição.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.123.120,72 | 935.528,85 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 603.529,23 | 603.529,23 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 3.411,27 | 0,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 380.602,41 | 369.142,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.349.458,81 | 1.169.915,99 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.123.120,72 | 8,61 | 1.349.458,81 | 9,00 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.327.973,32 |
(+) Formação da Dívida | 2.522.106,57 |
(-) Baixa da Dívida | 2.982.489,86 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 867.590,03 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.327.973,32 | 128,11 | 867.590,03 | 83,44 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 5.059.784,41 |
(+) Inscrição | 900.803,91 |
(-) Cobrança no Exercício | 701.053,71 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 5.259.534,61 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.744.591,73 | 17,94 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 442.324,60 | 4,55 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 93.089,01 | 0,96 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 177.980,64 | 1,83 |
Cota do ICMS | 1.986.057,71 | 20,43 |
Cota-Parte do IPVA | 321.875,27 | 3,31 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 66.171,46 | 0,68 |
Cota-Parte do FPM | 3.941.472,67 | 40,54 |
Cota do ITR | 5.426,33 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 34.424,28 | 0,35 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 909.869,05 | 9,36 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 9.723.282,75 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 14.936.263,88 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 904.218,09 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 14.032.045,79 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 702.160,78 |
Despesas deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas no Ensino Infantil, conforme item 1.1 - Relatório de Auditoria - Processo ARC - 05/00519382 | 163.692,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 865.853,28 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.743.685,74 |
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Especial (OBS. 1) | 47.168,25 |
Despesas com Ensino Fundamental classificadas indevidamente no Ensino Infantil. (OBS. 2) | 53.550,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.844.403,99 |
OBS. 1: Despesas consideradas pela reinstrução do relatório preliminar, conforme itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório.
OBS. 2: Despesas consideradas pela reinstrução do relatório preliminar, conforme item A.5.1.5 deste relatório.
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental classificadas indevidamente no Ensino Infantil. (OBS.) | 53.550,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL | 53.550,00 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesa com Transporte Escolar - Transferência do Estado (Anexo 10) | 63.180,00 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme Resp. Ofício TC/DMU 4192/2005) | 292.419,98 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Conf. Item A.5.1.1 deste relatório) | 25.352,50 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Item A.5.1.2) | 72.055,41 |
Despesas deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas no Ensino Infantil, conforme observação "1" do item 1.1 do relatório de Auditoria n. 1351/2005 - Processo ARC - 05/00519382, excetuando-se as referentes ao exercício 2003 | 163.692,50 |
Despesas retiradas do Ensino Fundamental, conforme obs. "1" do item 1.1, do relatório de Auditoria n. 1351/2005 - Processo ARC - 05/00519382, excetuando-se as ref. Ao exercício 2003 | 17.598,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 634.298,39 |
A.5.1.1 - Despesas extraídas do sistema ACP, excluídas dos cálculos do ensino, no valor de R$ 25.352,50, por estarem classificadas impropriamente.
As despesas abaixo relacionadas, empenhadas no Ensino Fundamental, tratam-se de pagamento de gás e merenda, conforme denunciam os históricos dos empenhos abaixo relacionados.
No entanto, dispõe o artigo 208, VII combinado com o art. 212, parágrafo 4º da CF/88, que:
Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em programas de outras unidades orçamentárias, devendo os mesmos serem excluídos das despesas para efeito de verificação do cumprimento ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, com repercussão no cálculo do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório).
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1013 JOAO MANOEL ARAGAO 18-03-2 3.576,00
PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO TIPO BAU, P/
TRANSPORTE DE MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DURANTE O PERIODO DE 18/03/04 A 18/04/04.
131 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 05-01-2 1.350,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE FORNECIMENTO DE 45 UN. CARGAS DE GAS
P13, PARA UTILIZACAO EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE
PENHA, CONFORME CONTRATO No258/2003 E TERMO ADITIVO No315/2003.
1367 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 16-04-2 1.860,00
AQUISICAO DE 60 UN. CARGAS DE GAS P 13, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA
EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
1553 JOAO MANOEL ARAGAO 28-04-2 2.640,00
PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO TIPO BAU, PARA
DISTRIBUICAO DE MERENDA ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
DURANTE O PERIODO DE 28/04/04 A 20/05/04.
1717 AFONSO HASKEL - ME 13-05-2 28,50
AQUISICAO DE 03 UN. CADEADOS GRANDES No40, PARA USO NA GUARDA DOS
MANTIMENTOS UTILIZADOS COMO MERENDA ESCOLAR, POIS OS ATUAIS
ENCONTRAM-SE EM ESTADO DE DECOMPOSICAO.
1718 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 13-05-2 1.550,00
AQUISICAO DE 50 UN. CARGAS DE GAS P13, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA
ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
1776 JOAO MANOEL ARAGAO 21-05-2 17.640,00
PRESTACAO DE SERVICO DE FRETE COM CAMINHAO FECHADO, TIPO BAU, PARA
DISTRIBUICAO DE MERENDA ESCOLAR E OUTROS MATERIAIS, EM TODAS AS
ESCOLAS SEDIADAS NO MUNICIPIO, NO PERIODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2004.
129 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 2.520,00
130 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 2.520,00
131 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 112,00
Valor líquido empenhado: 12.488,00
930 COMGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA 08-03-2 1.860,00
AQUISICAO DE 60 UN. CARGAS DE GAS, PARA USO NO PREPARO DE MERENDA
ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Quantidade total de empenhos: 08 Valor total líquido empenhado: 25.352,50
A.5.1.2 - Despesas extraídas do sistema ACP, classificadas na Educação - Administração Geral, no montante de R$ 12.376,92, excluídas dos cálculos do ensino, por estarem classificadas impropriamente.
Conforme denunciam respectivos históricos, as despesas a seguir relacionadas, encontram-se em desacordo com o que dispõe o artigo 70 da Lei nº 9.394/96.
Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em programas de outras unidades orçamentárias, devendo os mesmos serem excluídos das despesas para efeito de verificação do cumprimento ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, com repercussão no cálculo do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (itens A.5.1.4 e A.5.1.5 deste relatório).
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1015 CASAN 18/03/2004 38,43
FATURA DE AGUA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES,
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE MARCO DE 2004.
1093 BRASIL TELECOM S/A 25/03/2004 335,46
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 11/02/04 A 10/03/04.
1217 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 31/03/2004 4,64
FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE MARCO DE 2004.
1306 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 06/04/2004 39,39
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM
TAVARES No160, ESQUINA C/ A RUA JOAO MEDEIROS, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO
DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO MES DE ABRIL DE
2004.
1330 CASAN 12/04/2004 42,24
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE No117 E
AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA
SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
(UDESC), RELATIVAS AO MES DE ABRIL DE 2004.
1465 BRASIL TELECOM S/A 27/04/2004 341,49
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 11/03/04 A 09/04/04.
157 LEONALDO LIMA DE BORBA 07/01/2004 7.800,00
LOCACAO DE UM IMOVEL, LOCALIZADO NA RUA ANTONIO JOAQUIM TAVARES, No160,
ESQUINA COM A RUA JOAO MEDEIROS, CENTRO DESTE MUNICIPIO, DESTINADO AO
FUNCIONAMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA/UDESC, DURANTE O
PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004.
1665 CASAN 07/05/2004 21,12
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A FATURA DE AGUA DO PREDIO LOCALIZADO
A Av. ANTÔNIO JOAQUIM TAVARES, 160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA
FACULDADE DE ENSINO A DISTANCIA (UDESC), RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2004.
1801 BRASIL TELECOM S/A 21/05/2004 454,39
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/04/04 A 10/05/04.
1988 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 01/06/2004 41,87
FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",
RELATIVA AO MES 05/2004.
2028 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 07/06/2004 41,25
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2004.
2101 BRASIL TELECOM S/A 17/06/2004 346,22
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 10/05/04 A 09/06/04.
2114 CASAN 21/06/2004 42,24
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES
No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA
FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA (UDESC) E SECRETARIA DA EDUCACAO E
CULTURA, RELATIVAS AO MES DE JUNHO DE 2004.
2151 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 21/06/2004 71,62
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2004.
22 ITANET INFORMATICA LTDA. 05/01/2004 360,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVICO PRESTADO DE ACESSO A REDE
INTERNET - VIA EMBRATEL, PARA USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", DURANTE O PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004.
2356 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 07/07/2004 64,93
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
UDESC, RELATIVA AO MES 07/2004.
2373 CASAN 09/07/2004 42,24
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES
No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA
FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC E SECRETARIA DA EDUCACAO E
CULTURA, RELATIVAS AO MES 07/2004.
2425 BRASIL TELECOM S/A 15/07/2004 342,92
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 09/06/04 A 10/07/04.
2636 EMBRATEL - EMP.BRAS.DE TELECOMUNICACOES 30/07/2004 7,42
FATURA TELEFONE 47 345-8979, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE JULHO DE 2004.
2679 CASAN 04/08/2004 43,08
FATURAS DE AGUA DO PREDIO LOCALIZADO NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E AV.
ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA
DA EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",
RELATIVAS AO MES 08/2004.
2739 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 12/08/2004 41,53
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIRO
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
(UDESC), RELATIVA AO MES 08/2004.
2782 BRASIL TELECOM S/A 19/08/2004 263,26
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/07/04 A 10/08/04.
3027 CASAN 03/09/2004 42,24
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E
AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES, No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DO
DEPOSITO DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E
FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA (UDESC), RELATIVAS AO
3059 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 13/09/2004 54,00
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS,
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES 09/2004.
3080 BRASIL TELECOM S/A 17/09/2004 263,79
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 12/08/04 A 10/09/04.
3314 CASAN 06/10/2004 42,24
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E
AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE UM
DEPOSITO P/ MERENDA ESCOLAR E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",
RELATIVAS AO MES 10/2004.
3320 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 08/10/2004 38,19
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA AV. ANTONIO JOAQUIM
TAVARES, No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO MES 10/2004.
343 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 23/01/2004 28,48
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DE UM IMOVEL, LOCALIZADO NA RUA ANTONIO
JOAQUIM TAVARES, No160, ESQUINA COM A RUA JOAO MEDEIROS, CENTRO DESTE
MUNICIPIO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA A
DISTÂNCIA/UDESC, RELATIVA AO MES DE JANEIRO DE 2004.
3446 BRASIL TELECOM S/A 27/10/2004 291,34
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 13/09/04 A 07/10/04.
3593 CASAN 08/11/2004 43,08
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE, No117 E
AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE UM
DEPOSITO P/ MERENDA ESCOLAR E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC",
RELATIVAS AO MES DE NOVEMBRO DE 2004.
3639 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 17/11/2004 27,54
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES DE NOVEMBRO DE 2004.
3645 BRASIL TELECOM S/A 18/11/2004 218,97
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS AO PERIODO DE 13/10/04 A 28/10/04.
3991 BRASIL TELECOM S/A 30/12/2004 220,55
FATURAS TELEFONES 47 345-8979 E 345-8992, DE USO DA FACULDADE DE ENSINO A
DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVA AO PERIODO 13/11/04 A 29/11/04.
578 CASAN 06/02/2004 43,08
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO KRAUSE No117 E
AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES No160, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA
SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA E FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVAS AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.
632 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 16/02/2004 16,61
FATURA DE ENERGIA ELETRICA DO IMOVEL LOCALIZADO NA RUA JOAO MEDEIROS
No160, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA
"UDESC", RELATIVA AO MES 02/2004.
83 CASAN 05/01/2004 42,94
FATURAS DE AGUA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. ANTONIO JOAQUIM TAVARES
No160 E AV. EUGENIO KRAUSE No117, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DA
FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC" E SECRETARIA DE EDUCACAO E
CULTURA, RELATIVAS AO MES DE JANEIRO DE 2004.
905 CELESC CENTRAIS EL.DE S.CATARINA 04/03/2004 218,13
FATURAS DE ENERGIA ELETRICA DOS IMOVEIS LOCALIZADOS NA AV. EUGENIO
KRAUSE, No117, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCACAO E
CULTURA E RUA JOAO MEDEIROS, No166, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA
FACULDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA "UDESC", RELATIVAS
Quantidade total de empenhos: 37 Valor total líquido empenhado: 12.376,92
A.5.1.3 - Despesas classificadas no ensino fundamental (12.361), no valor de R$ 72.055,41, não restando comprovado serem exclusivamente desse nível de ensino, devendo compor somente o limite de 25% referente ao artigo 212 da Constituição Federal
As despesas constantes da relação a seguir, foram classificadas em programas de ensino fundamental (12.361), contudo, não há comprovação de que referem-se a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental exclusivamente.
Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em outros programas orçamentários, pois, trata-se da Administração Geral da Secretaria de Educação do Município, envolvendo tanto Ensino Infantil como Ensino Fundamental, não sendo possível a identificação do nível de ensino a que se refere, ficando desta forma, considerada apenas para efeito de verificação do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25% da receita com impostos (item A.5.1.4 deste relatório), restando excluída da apuração de gastos com Ensino Fundamental - 60% dos 25% da receita com impostos (item A.5.1.5 deste relatório).
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1048 AUTO POSTO GIROTTO LTDA. 22-03-2 834,00
FORNECIMENTO DE 504.77 LTS. DE OLEO DIESEL,05 LTS. OLEO 40 E 10 LTS.
OLEO LUBRIFICANTE TURBO, APLICADOS NOS ÔNIBUS MERCEDES BENZ PLACAS IHG
7184, IAQ 4220 E MICROÔNIBUS MARCOPOLO PLACAS MFX 3010 E MFX 3070,
PERTENCENTES A SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
1285 JORMAQ COM.E REP.DE EQUIP DE ESC.LTDA 02-04-2 3.542,86
FORNECIMENTO DE 20 CX. PAPEL OFICIO A4,05 CX. CLIPS No3,05 CX. CLIPS
No6,02 CX. CANETA ESFEROGRAFICA AZUL, 12 UN. LAPIS BORRACHA,20 UN.
BORRACHA BRANCA,10 CX. GRAMPO P/ GRAMPEADOR 26/6,05 CX. BOBINA P/
MAQUINA DE SOMAR 57X60,15 CX. GRAMPO TILHO METALICO,
0 UN. BOBINA PARA FAX 216X30,15 UN. CANETA LUMICOLOR (AMARELO, AZUL E
ROSA),06 CX. DISQUETES 3.5,20 UN. REGUA PLASTICA TRANSPARENTE 30cm,12
UN. CORRETIVO LIQUIDO BRANCO E 02 PCT. ELASTICO, PARA USO NA
SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA.
1286 JORMAQ COM.E REP.DE EQUIP DE ESC.LTDA 02-04-2 45.140,00
PELA AQUISICAO DE 16 UN. IMPRESSORA A JATO DE TINTA (PRETA E COLORIDA) HP
3535,16 UN. MICROCOMPUTADOR - INTEL PENTIUM IV 2.0 GHZ, PLACA MAE ASUS
P458X-DDR 400, MEMORIA RAM 256 DDR, HD 40.0GB, PLACA VIDEO AGP64MBGF4
MX440 8X, MONITOR SUGA DIGITAL 15", MOU
E, TECLADO E DRIVE 3.5", GABINETE ATX, PLACA DE REDE + PLACA DE SOM,
ESTABILIZADOR 1KVA E 02 UN. MICROCOMPUTADOR - INTEL PENTIUM IV 2.4 GHZ,
PLACA MAE ASUS P458X-XDD400, MEMORIA RAM 256 MB DDR, HD 40.0 GB, PLACA
VIDEO AGP64MBGF4 MX 440 8X, MONITOR SUGA D
GITAL 15", MOUSE, TECLADO E DRIVE 3.5", GABINETE ATX, GRAVADOR DE CD
52x32x52 + CX. DE SOM, PLACA FAX MODEM 56K, ESTABILIZADOR 1KV
1604 ITADISA ITAJAI DIESEL S/A 30-04-2 541,88
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A AQUISICAO DE 01 UND. TANQUE DE
COMBUSTIVEL, 1 UND. ARAME DE SOLDA, 01 UND. CANO RETO E 01 UND.
SILENCIOSO COMPLETO, PARA MANUTENCAO DO ONIBUS MERCEDES BENS PLACA
IAP-4220, PERTENCENTE A SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
DESTE MUNIOCIPIO.
1822 RICARDO RODRIGUES FERREIRA 24-05-2 7.000,00
PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE MANUTENCAO DE SISTEMAS DE RECEPCAO
DE TV ATRAVES DE ANTENA PARABOLICA E SISTEMA DE ALARME, EM TODAS AS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMPREENDENDO TAO SOMENTE O
CONSERTO SEM REPOSICAO DE PECAS.
2003 ITADISA ITAJAI DIESEL S/A 02-06-2 1.073,38
AQUISICAO DE 01 JG. EMBUCHAMENTO,03 GR. GRAXA MOBIL,18 LTS. OLEO HD 90
(MAQUINA TAMBOR),24 LTS. OLEO 1.400 SUPER,01 PC. LÂMPADA PAINEL 24v,01
PC. RETENTOR VEDACAO BORRACHA,01 PC. FILTRO H.1164,02 PC. RETENTOR
BORRACHA,01 PC. ANEL BORRACHA,02 PC. JUNTA L-
723,01 PC. MOLA DA VALVULA,01 PC. ARRUELA DE ENCOSTO,01 PC. ROLAMENTO
ALTERNADOR,01 PC. PORCA SEXTAVADA M10,02 PC. ANEL DE COBRE,01 PC. ANEL DE
VEDACAO A 18X22,03 PC. ANEL DE VEDACAO A 24X29,01 PC. ARRUELA LISA A 10.5,01
PC. PINO ESFERICO A 10 E 02 PC.
ILTRO P-811, PARA USO NO CONSERTO DO ÔNIBUS MERCEDES BENZ PLACAS IHG
7184, PERTENCENTE A SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA E UTILIZ
2149 PAPELARIA RAIO DE SOL LTDA - ME 21-06-2 12.500,00
PRESTACAO DE SERVICO DE COPIAS FOTOSTATICAS, EM PRETO DE BRANCO,
IMPRESSAS EM PAPEL A4 (210X 297 mm), COM UMA PREVISAO DE 125.000 COPIAS.
85 ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO NAO LIQUIDADO 30-12-20 6.453,50
Valor líquido empenhado: 6.046,50
2522 AUTO MEC RACING LTDA ME 27-07-2 1.160,00
SERVICO DE CONSERTO DA CAIXA DE CÂMBIO, TROCA DOS COXINS, CONSERTO DO
ALTERNADOR, CONSERTO DA PARTE ELETRICA, SUBSTITUICAO DO LIQUIDO DE
ARREFECIMENTO E VALVULA TERMOSTATICA, PRESTADOS NO ÔNIBUS MERCEDES
BENZ PLACAS IHG 7184, PERTENCENTE A SECRETARIA DA
EDUCACA0 E CULTURA.
2525 G.MAIOCHI & CIA LTDA 27-07-2 569,39
AQUISICAO DE 01 PC. ROLAMENTO EXT./DIANTEIRO CUBO 7D.MA,02 PC. REBITE 1/8
X 5/16,04 PC. PARAFUSO 14 X 70 SEXT. 931,01 PC. LÂMPADA - 12v/1.2w
PEQUENA,01 PC. FILTRO AR EXTERNO,01 PC. FILTRO AR INTERNO,01 PC. MOLA
DR ALAVANCA,02 PC. TUBO MENOR AMORTECEDOR D
ANT. 70,02 PC. BUCHA AMORTECEDOR DIANT. 45.MA,04 PC. BUCHA AMORTECEDOR
TRASEIRO 45.MA,01 PC. GANCHO SUPORTE ESTEPE A8,01 PC. PARAFUSO SUPORTE
ESTEPE A8,01 PC. RETENTOR RODA DIANT. A/F/V,06 PC. CINTA PLASTICA DE
NYLON 150mm,04 PC. TUBO AMORTECEDOR TRAS. A
F/V E 02 PC. PALHETA LIMPADOR, PARA USO NO CONSERTO DO MICRO-ÔNIBUS
MARCOPOLO PLACAS MFX 3070, PERTENCENTE A SECRETARIA DA EDUCACA
2614 LUIZ FERNANDO PEREIRA & CIA LTDA. - ME 30-07-2 840,00
SERVICO DE FORMATACAO, REINSTALACAO, CONFIGURACAO, INTERNET,
CONSERTO DE DRIVE DISQUETE, INSTALACAO DE ANTI-VIRUS E CONFIGURACAO
DE 16 MICROCOMPUTADORES PARA INTERNET EM REDE, PRESTADOS NOS
EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
2717 FABIANO DA SILVA WILLEN 10-08-2 500,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE SONORIZACAO COM FORNECIMENTO DE MICROFONES
E CAIXAS AMPLIFICADORAS PARA REALIZACAO DE CURSO DE CAPACITACAO PARA
OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3005 NEW LIFE CARIMBOS LTDA. 02-09-2 250,00
PRESTACAO DE SERVICOS NA CONFECCAO DE 10 UN. CARIMBOS AUTOMATICOS,
PARA OS ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS QUE ATUAM NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3298 FREDY PNEUS LTDA. 01-10-2 2.048,00
AQUISICAO DE 02 PC. PNEU RADIAL LISO 1100 X 22,02 PC. CÂMARA 1100 X 22
E 02 PC. PROTETOR 22, A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENCAO DO ÔNIBUS
MERCEDES BENZ PLACAS IHG 7184, PERTENCENTE A SECRETARIA DA EDUCACAO E
CULTURA E UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ESTUDANTES
A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
868 AUTO POSTO GIROTTO LTDA. 01-03-2 849,50
FORNECIMENTO DE 508.44 LTS. DE OLEO DIESEL, 10 LTS. OLEO LUBRIFICANTE
TURBO E 04 UN. FILTRO COMBUSTIVEL BF 811, APLICADOS NOS ÔNIBUS MERCEDES
BENZ PLACAS IHG 7184, IAQ 4220 E MICRO-ÔNIBUS MARCOPOLO PLCAS MFX 3070,
PERTENCENTES A SECRETARIA DE EDUCACAO E
ULTURA.
94 PAPELARIA RAIO DE SOL LTDA - ME 05-01-2 1.409,90
PRESTACAO DE SERVICOS DE COPIAS FOTOSTATICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS
EM PAPEL A4 (210x297mm), COM PREVISAO DE 14.099 COPIAS, DURANTE O PERIODO DE
01/01/04 A 24/03/04.
965 JACKSON JOSIAS KUHN 12-03-2 250,00
SERVICO DE SONORIZACAO COM CAIXA AMPLIFICADORA E MICROFONE, PARA
REALIZACAO DE CHAMADA DOS ALUNOS NA ENTREGA DOS KITS ESCOLARES DE
MATERIAL E UNIFORME, EFETUADOS EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DO
ENSINO NO PERIODO DE 09 A 18/03/04.
Quantidade total de empenhos: 16 Valor total líquido empenhado: 72.055,41
A.5.1.4 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
No relatório de instrução nº 4550/2005, apurou-se que o Município de Penha havia aplicado o montante de R$ 2.344.395,99 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que correspondia a 24,11% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 86.424,70, representando 0,89% do mesmo parâmetro, desta forma, descumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Neste sentido, foram abertas vistas ao Responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o qual juntou diversos documentos e apresentou as seguintes justificativas:
"Informamos que o Município de Penha efetivamente aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 212, da Constituição Federal. O percentual inferior encontrado ocorreu em virtude dos procedimentos adotados pela instrução, que não refletem a realidade dos gastos, conforme passamos a demonstrar:
a Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.
O município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$-43.531,06 (Quarenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos) e R$-3.827,19 (Três mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), totalizando R$-47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Todavia, observa-se pelo relatório da instrução, item A.5.1, às fls n° 22, que o referido valor não foi considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação. (documentos inclusos n° 001 a 055).
Solicitamos que os referidos valores sejam computados para efeito de cálculo dos gastos realizados com a educação (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino de Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos.
b - Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF;
Observa-se pelo relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, dedução das despesas realizadas com educação, da ordem de R$-15.952,34 (Quinze mil novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF". Todavia, as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas à aplicações destes recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90 (Quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Portanto, houve dedução indevida dos gastos realizados com educação da ordem de R$ 15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). (documentos inclusos n° 056 a 058).
c - Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidades orçamentárias;
Além das despesas legalmente empenhadas na "Função 12 Educação", foram realizadas despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas ao parcelamento da dívida com o INSS (Lei n° 001448/96) no valor de R$ 53.322,21 (Cinqüenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) empenhadas na "função 28 Encargos Especiais".
Salientamos que o Município de Penha pagou ao INSS (parcelamento Lei n° 001448/96) no ano de 2004 o montante de R$ 148.447,14 (Cento e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), conforme consta no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna Anexo 16 do Balanço Geral de 2004. (documentos Incluso n° 059 a 060)
Ressalta-se que a folha de pagamento da educação representa 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) do total da folha de pagamento do Município. Sendo assim, do valor total pago ao INSS - a título de parcelamento no ano de 2004, 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) refere-se à educação. Pelo exposto conclui-se: Se foi pago ao INSS, conforme se comprova pelos documentos em anexo, no ano de 2004, o valor de R$ 148.447,14 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) deste valor, que totaliza R$ 53.322,21 (cinqüenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), deve ser computado na Educação, pois a ela diz respeito.(documentos inclusos n° 061 a 069)
O mesmo cálculo realizado acima deve ser empregado para o parcelamento do FGTS pago no ano de 2004. Foi pago no ano de 2004 a título de FGTS o valor de R$ 312.094,58 (trezentos e doze mil noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), sendo que deste valor 35,92% (trinta e cinco virgula noventa e dois percento) refere-se a educação, ou seja, R$ 112.104,37 (cento e doze mil cento e quatro reais e trinta e sete centavos).(documentos inclusos n° 061 a 069)
Portanto os valores que devem ser computados na Educação, respectivamente, ao INSS e ao FGTS são:
INSS..................................................................................... R$- 53.322,21
FGTS.................................................................................... R$- 112.104,37
TOTAL................................................................................. R$- 165.426,58
A comprovação que a educação representa 35,92% (Trinta e cinco virgula noventa e dois percento) da folha de pagamento do município se dá através do relatório emitido pelo Tec. Contábil da Prefeitura de Penha, Sr. Agairto Tachini Schneider, (CRC/SC n°17.640), bem como pelo Resumo Geral de Despesas.(documentos inclusos n° 060 a 061).
Importante ressaltar que o cálculo acima realizado, referente aos 35,92% (trinta e cinco vírgula noventa e dois percento) destinados a educação no pagamento do INSS e FGTS, foi feito com base tanto nos dados documentais, acima referidos, quanto na "presunção" (simples cálculo matemático percentual) que é prova plenamente admitida no Direito Brasileiro, conforme se comprova pelo art. 212 do Código Civil de 2002:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I Confissão;
II Documento;
III Testemunha;
IV Presunção;
V Perícia.
Após estas considerações passamos a demonstrar os cálculos dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino referente ao exercício de 2004, do Município de Penha, como realmente deveria constar do julgamento das referidas Contas:
Despesas com a manutenção do desenvolvimento do ensino já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4550/05, no valor de R$-2.344.395,99 (Dois milhões trezentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos);
Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial,(documentos inclusos n° 005 a 055) não consideradas no cálculo do ensino (item a), no valor de R$-47.358,25( Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos);
Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF (item b), (documentos inclusos n° 056 a 058) no valor de R$-15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);
Despesas atinentes à educação empenhadas em outras unidades orçamentárias (INSS e FGTS) (item c), no valor de R$ 165.426,58 (Cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos);
Valor Total gasto com a Educação ................................ R$ 2.572.633,26
Percentual........................................................................................ 26,46%
Diante do exposto, tendo em vista que esta Administração aplicou valor acima do exigido na Carta Magna, solicitamos sejam consideradas referidas despesas para fins de cumprimento do previsto no art. 212, da Constituição Federal/98, sanada a presente restrição."
Diante dos argumentos apresentados e documentos remetidos tem-se a expor o que segue:
1) EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL: na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, com exceção ao empenho nº 3254/04, no valor de R$ 190,00, que refere-se a conserto de fogão industrial, despesa esta pertinente ao programa suplementar de alimentação o qual não pode ser considerado nas despesas com ensino fundamental. Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 47.168,25 nas despesas com ensino fundamental.
2) RENDIMENTOS DO FUNDEF: o responsável alega que foi considerado a título de rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEF valor superior ao efetivamente auferido.
Entretanto, na análise dos documentos remetidos constata-se que o valor de R$ 499,90, constante do Anexo da Receita - 02 a título de Receita de Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados - FUNDEF, refere-se a correção monetária mais juros contratuais de poupança, não constando nessa rubrica os rendimentos auferidos a título de aplicação financeira, os quais também compõe a apuração do valor total dos rendimentos.
Por outro lado, é necessário salientar que o valor de R$ 15.952,34 foi informado pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (fls. 350 dos autos), com base nos extratos bancários e documentos extraídos do sistema informatizado da Prefeitura (fls. 358/359 dos autos). Corroborando tais informações, acostado às fls. 354 dos autos, encontra-se o extrato bancário de aplicação financeira do mês de dezembro da conta nº 58021-X do FUNDEF - Banco do Brasil, no qual constam valores acumulados até esse mês, a título de juros do capital aplicado, no montante de R$ 9.984,80.
Diante do exposto, e considerando que o Município possui parte dos recursos depositado na conta nº 7.262-2 do BESC, não há outra alternativa senão acolher os valores anteriormente informados como os verdadeiros, desconsiderando os argumentos apresentados nesta oportunidade.
3 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS: o responsável alega que parte das despesas de amortização de débitos junto ao INSS refere-se ao pagamento de pessoal vinculado às unidades de ensino municipal.
Este argumento não pode ser acolhido uma vez que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios (Lei Municipal nº 1448/96), em cuja competência foram consideradas as despesas para apuração dos gastos com ensino daquele exercício, não podendo as mesmas serem inseridas nos cálculos novamente neste exercício, em evidente prejuízo a municipalidade. No mais, caso esta instrução aceitasse que tais valores fossem inseridos no cálculo de apuração dos gastos com ensino, estaria homologando a situação esdrúxula na qual, dependendo do valor pago a título amortização do parcelamento, o Município sem aplicar um centavo sequer no ensino poderia cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Desta forma, não é possível considerar os argumentos relativos a amortização de débitos junto ao INSS.
Contudo, esta instrução reanalisando a apuração realizada anteriormente, constatou equívoco na apuração do saldo líquido final do FUNDEF, o qual deve ser de R$ 182.691,38 e não de R$ 149.059,90 como consta do relatório nº 4550/2005, p. 30 e 31.
Por todo exposto, o novo cálculo apresentado para apuração dos gastos com ensino no exercício de 2004 passa a ser o seguinte:
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 865.853,28 | 8,90 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.844.403,99 | 29,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Infantil (Quadro E) | 53.550,00 | 0,55 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 634.298,39 | 6,52 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Item A.5.1.3) | 72.055,41 | 0,74 |
(+) Despesas constante no Balanço (Educação - Administração Geral - R$ 239.004,87), diminuída das despesas impróprias (R$ 12.376,92 - Item A.5.1.2) | 226.627,95 | 2,33 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 10,34 | |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Conforme Resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005) | 11.005.554,77 5.952,34 |
0,16 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (Saldo Bancário de R$ 283.567,61 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 226.486,79) | 57.080,82 | 0,59 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (Saldo Bancário de R$ 313.243,17 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 130.551,79) | 182.691,38 | 1,88 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.425.195,99 | 24,94 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos | 2.430.820,69 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 5.624,70 | 0,06 |
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.5.1.4)
Para o item em tela o Responsável manifestou-se da seguinte forma:
"Aproveitamos de mais esta oportunidade para informar que o município de Penha, efetivamente, aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. 0 percentual de 0,06%, que corresponde ao valor de R$ 5.624, 70, apontado pela instrução como aplicação a menor, é resultante da não consideração nos cálculos, de despesas que efetivamente destinaram-se à educação, conforme documentos remetidos e esclarecimentos prestados pela Prefeitura acerca da questão, em atendimento a diligência baixada por este Tribunal, conforme passamos a demonstrar:
No atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo respectivo, comprovou-se mediante o encaminhamento de documentos e dos devidos esclarecimentos, que os gastos realizados no exercício de 2004 no município de Penha em manutenção e desenvolvimento do ensino, superaram o limite mínimo de 25% exigido pela Constituição.
Para melhor entendimento passaremos a transcrever, resumidamente, os esclarecimentos por nos apresentados naquela oportunidade, bem como, das providências adotadas pelos técnicos responsáveis pela reinstrução do relatório.
a - Despesas relativas a educação, empenhadas corretamente na Função 12 - 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.
Informou-se que o município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$ 43.531,06 e R$ 3.827,19, totalizando R$ 47.358,25. Todavia, o referido valor não havia sido considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação.
Assim, solicitou-se que os valores correspondentes fossem computados para efeito de cálculo dos gastos realizadas com educação, (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos. (documentos inclusos n°'s: 001 a 055)
Com exceção a nota de empenho n° 3254/04, no valor de R$ 190,00, a reivindicação foi atendida pela instrução, que adicionou no cálculo do ensino a importância de R$ 47.168,25.
b - Exclusão indevida de valor a título de rendimentos do FUNDEF;
Em resposta a diligência, observou-se que o relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, evidencia dedução das despesas realizadas com educação da ordem de R$ 15.952,34, a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF", quando as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90. Portanto, alertou-se que houve dedução indevida dos gastos realizados com educação da ordem de R$ 15.452, 44. (documentos inclusos n°'s: 056 a 058)
Este item não foi acatado pela instrução, sob a argumentação de que o valor de R$ 15.952,34, foi informado pela prefeitura em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005. Alegou ainda a instrução, que no extrato bancário relativo ao mês de dezembro, da conta n° 58021 - X do FUNDEF - Banco do Brasil, constam valores acumulados a título de juros do capital aplicado da ordem de R$ 9.984,80. Acrescenta ainda, que o município possui parte dos recursos do FUNDEF depositados no Besc SA c/n° 7.262-2. Por estas razões, considerou como verdadeiro o valor informado pela prefeitura em resposta ao aludido Ofício Circular. Com este fato concordamos nesta oportunidade, em virtude de equívoco de nossa parte quando do atendimento a diligência.
c - Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidades orçamentárias;
lnformou-se que além das despesas legalmente empenhadas na "Função 12 - Educação", foram realizadas despesas destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas ao parcelamento da dívida com o INSS (Lei n° 001448/96) no valor de R$ 53.322,21 empenhadas na "função 28 - Encargos Especiais".
Comprovou-se que o valor total pago ao INSS (parcelamento Lei n° 001448/96) no ano de 2004, atingiu o montante de R$ 148.447,14, conforme consta no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 do Balanço Geral de 2004, encaminhado para comprovação em resposta a diligência.
Considerando que a folha de pagamento da educação no município de Penha representa 35,92% do total da folha de pagamento do município, requereu-se que, do valor total pago ao INSS - a título de parcelamento no ano de 2004, da ordem de R$ 148.447,14, 35,92% deste valor, que totaliza R$ 53.322,21, deveria ser computado na Educação, pois a ela diz respeito.
0 mesmo cálculo realizado acima vale para o parcelamento do FGTS pago no ano de 2004 da ordem de R$ 312.094,58. Deste valor 35,92% refere-se à educação, ou seja, R$ 112.104,37.
Por todo o exposto, solicitou-se que os valores de R$ 53.322,21 relativo ao INSS e R$ 112.104,37 relativo ao FGTS, totalizando R$ 165.426,58, fossem computados no cálculo dos gastos realizados com educação.
A comprovação de que a educação representa 35,92% da folha de pagamento do município se deu através do relatório emitido pelo Tec. Contábil da prefeitura de Penha, Sr. Agairto Tachini Schneider, (CRC/SC n°17.640), bem como, pelo Resumo Geral de Despesas, ambos remetidos a este Tribunal em resposta a diligência.
Reforça-se em mais esta oportunidade, que o cálculo acima realizado, referente aos 35,92% destinados a educação no pagamento do INSS e FGTS, foi feito com base, tanto nos dados documentais, quanto na "presunção" (simples cálculo matemático quanto à porcentagem) que é prova plenamente admitida no Direito Brasileiro, conforme se comprova pelo art. 212 do Código Civil de 2002:
"Art 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I Confissão;
II Documento;
III Testemunha;
IV Presunção;
V Perícia.
Todavia, a instrução não considerou tais despesas, sob a argumentação de que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios, e por isso já teriam sido considerados nos cálculos do ensino daqueles exercícios.
Ora! Esta argumentação não pode prosperar, haja vista que não corresponde a realidade. As despesas relativas ao parcelamento do INSS, são oriundas da parte patronal e são empenhadas somente por ocasião dos vencimentos das parcelas para os respectivos pagamentos. Portanto, não foram computadas no cálculo do ensino em exercícios anteriores. Com relação aos gastos com o parcelamento do FGTS, também não foram empenhadas nos exercícios anteriores, e muito menos considerados nos cálculos do ensino.
De outra parte, despesas dessa natureza sempre foram consideradas por este Tribunal para efeito do cumprimento do limite mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino. Pelas razões exposta solicitamos, em mais esta oportunidade, a inclusão das mesmas nos respectivos cálculos. (documentos inclusos n°'s: 059 a 069)
Após estas considerações passamos a demonstrar os cálculos dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino referentes ao exercício de 2004, do Município de Penha, como realmente deveria constar do julgamento das referidas Contas:
Despesas com a manutenção do desenvolvimento do ensino já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4.926/05, no valor de R$ 2.425.195,99;
Despesas atinentes a educação empenhadas em outras unidade orçamentárias (INSS e FGTS) (item c), no valor de R$ 165.426,58;
Valor Total gasto com a Educação R$ 2.590.622,36
Porcentagem 26,65%
Após os novos esclarecimentos e considerações que acabamos de realizar nesta oportunidade, entendemos que restou plenamente comprovado o cumprimento do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, no exercício de 2004, no Município de Penha."
Primeiramente, cabe mencionar que sobre os itens "a" e "b", não cabem comentários, tendo em vista que os mesmos já foram objeto de análise no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, e conforme declara o Responsável, o mesmo está de acordo com a conclusão evidenciada no referido Relatório sobre o assunto tratado nos itens supracitados. Dessa forma, passa-se a analisar a justificativa do item "c", conforme segue:
1. No que concerne a inclusão do valor de R$ 165.426,58 referente ao parcelamento de débitos junto ao INSS e ao FGTS, como gastos no exercício de 2004, em manutenção e desenvolvimento do ensino, resta salientar primeiramente que esses valores não estão corretos, visto que foram obtidos através da aplicação percentual de 35,92% sobre a base de cálculo de R$ 460.541,72 (R$ 148.447,14 - INSS e R$ 312.094,58 - FGTS). Essa base de cálculo utilizada pela Unidade não procede tendo em vista que esses valores são referentes ao saldo da dívida fundada interna que passou para o exercício seguinte, ou seja, esses valores não foram amortizados no exercício em questão.
Entretanto, mesmo que esses valores estivessem corretos, cabe ressaltar que o parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao FGTS não poderão ser computados como gastos no exercício de 2004, em manutenção e desenvolvimento do ensino, visto que esses parcelamentos referem-se a exercícios passados, e portanto, foram empenhados nos exercícios financeiros em que ocorreram. Dessa forma, essa Corte de Contas já considerou tais valores para o cálculo de aplicação do ensino já naqueles exercícios, não podendo portanto, considerá-los novamente, pois estaria-se incorrendo em duplicidade de valores.
Ademais, a Unidade deveria ter comprovado que os valores parcelados referentes a compromissos assumidos em exercícios anteriores, não haviam sido empenhados quando ocorrida e efetiva liquidação da despesa, o quê não foi comprovado com os documentos de fls. n°'s 1447 a 1457 enviados e inclusos nestes autos.
Pelo exposto, cabe manter o mesmo percentual de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino identificado no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, mantendo-se dessa forma a restrição.
A.5.1.5 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
No relatório de instrução nº 4550/2005, apurou-se que o Município de Penha aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.179.859,35, equivalendo a 48,54% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o descumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Neste sentido, foram abertas vistas ao Responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o qual juntou diversos documentos e apresentou as seguintes justificativas:
"Com relação a este item temos a esclarecer o seguinte:
a) Despesas atinentes a educação classificadas em outra unidade orçamentária, no valor de R$ 111.117,03 (Cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos);
Os valores pagos ao INSS e FGTS, (conforme acima relatado) no montante de R$ 165.426,58 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos), pago no exercício de 2004, R$ 111.117,03 (cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos), referem-se ao ensino fundamental, tendo em vista que o ensino fundamental representou 67,17% (sessenta e sete virgula dezessete percento) da folha de pagamento da Educação.(documentos incluso n° 059 a 069).
b) Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF, no valor de R$ 15.452,44 (quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);
Observa-se pelo relatório da instrução n° 4550/05, item A.5.1.4, fls. n° 30, dedução das despesas realizadas com o ensino fundamental, da ordem de R$ 15.952,34 (quinze mil novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF". Todavia, as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90 (Quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Portanto, houve dedução indevida dos gastos realizados com o ensino fundamental da ordem de R$ 15.452,44 (Quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). (documentos Inclusos n° 058 a 059).
c) Despesas relativas ao ensino fundamental, classificada indevidamente no ensino infantil, no total de R$ 53.550,00 (Cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais), por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino infantil.
- nota de empenho n° 2020/04, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), refere-se à aquisição de uma área de terra com 1.050 m², para construção de quadra de esportes coberta, junto a Escola de Ensino Fundamental Professora Edith Prates Gonçalves, da Localidade de Santa Lídia neste Município, destinado a prática de educação física dos alunos do ensino fundamental. Todavia, por um lapso de nossa parte a referida despesa foi empenhada, no ensino infantil; (documento incluso n° 070 e 072)
- nota de empenho n°431/04, no valor de R$ 23.550,00 (Vinte e três mil quinhentos e cinqüenta reais), refere-se à confecção de uniformes escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental. A exemplo do item anterior, também essa despesa, por um lapso foi empenhada no ensino infantil. (documento incluso n° 071 e 072)
d) Despesas relativas ao ensino fundamental, excluídas deste nível de ensino pela instrução (item A.5.1.3), por entender que não restou comprovado e destinarem-se exclusivamente a este nível de ensino, no valor de R$ 72.055,41 (setenta e dois mil cinqüenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
As despesas em questão referem-se às notas de empenho n°s 1048, 1285, 1286, 1604, 1822, 2003, 2149, 2522, 2525, 2614, 2717, 3005, 3298, 868, 94 e 965. Em que pese a instrução ter excluído as referidas despesas do cálculo do ensino fundamental, considerando-as apenas para efeito dos 25%, reafirmamos que todas essas despesas referem se ao ensino fundamental. A dúvida por parte da instrução pode estar relacionada a não especificação suficiente dos históricos das notas de empenho respectivas. Por esta razão, estamos juntando DECLARAÇÃO, da autoridade competente, para que não reste menor dúvida acerca do destino e finalidade destes gastos. (documentos incluso n° 073 a 089).
e)- Despesas relativas a educação (Ensino Fundamental), empenhadas corretamente na Função 12 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não considerada no cálculo do ensino.
O município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial (Ensino Fundamental), nos respectivos valores de R$ 43.531,06 (Quarenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos) e R$ 3.827,19 (Três mil oitocentos e vinte sete reais e dezenove centavos), totalizando R$ 47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos).(documento incluso n° 001 a 055).
Todavia, observa-se pelo relatório da instrução, item A.5.1, às fls n° 22, que o referido valor não foi considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação (Ensino Fundamental).
Face ao exposto, passamos a demonstrar os gastos efetivamente realizados com Ensino Fundamental no exercício de 2004:
- Despesas com Ensino Fundamental já consideradas pela instrução, conforme Relatório n° 4550/05, no valor de R$ 1.179.859,35 (Um milhão cento e setenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos);
- Despesas relativas ao Ensino Fundamental, empenhadas corretamente na Função 12 366 Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino (Fundamental) (item e documentos inclusos n° 001 a 055) , no valor de R$ 47.358,25 (Quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos);
- Exclusão indevida do Ensino Fundamental, de valor a título de rendimento do FUNDEF (item b), no valor de R$ 15.452,44 (Quinze mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (documentos inclusos n° 056 a 058);
- Despesas atinentes ao Ensino Fundamental, empenhadas em outras unidades orçamentárias - Função 28 (INSS e FGTS) (item a), no valor de R$ 111.117,03 (Cento e onze mil cento e dezessete reais e três centavos). (documentos inclusos n° 059 a 069);
- Despesas relativas ao ensino fundamental, classificadas indevidamentes no ensino infantil, (item c), por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino (infantil), no total de R$ 53.550,00 (Cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) (documentos Inclusos n° 070 a 072).
Valor Total gasto com Ensino Fundamental........................ R$ 1.479.392,48
Percentual........................................................................................... 60,86%
Diante do exposto, resta comprovado que o limite mínimo constitucional a ser aplicado no Ensino Fundamental foi plenamente atendido. Assim, solicitamos seja sanada a restrição."
Diante dos argumentos apresentados e documentos remetidos tem-se a expor o que segue:
1 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS: o responsável alega que parte das despesas de amortização de débitos junto ao INSS refere-se ao pagamento de pessoal vinculado às unidades de ensino fundamental municipal.
Assim como já exposto no item anterior, os argumentos não podem ser acolhidos uma vez que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios, não podendo as mesmas serem inseridas nos cálculos deste exercício.
2) RENDIMENTOS DO FUNDEF: o responsável alega que foi considerado a título de rendimentos de aplicações financeiras do FUNDEF valor superior ao efetivamente auferido.
Da mesma forma, conforme já exposto no item anterior, pela análise dos documentos encaminhados em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, vê-se que os argumentos apresentados nesta oportunidade não procedem, permanecendo o valor de R$ 15.952,34 informado anteriormente pela própria Unidade.
3) DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL CLASSIFICADAS NO ENSINO INFANTIL: na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, pois pela natureza das despesas percebe-se que as mesmas são pertinentes a atividades desenvolvidas no ensino fundamental e não no ensino infantil como foram classificadas.
Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 53.550,00 nas despesas com ensino fundamental.
4) DESPESAS EXCLUÍDAS DO ENSINO FUNDAMENTAL PELA INSTRUÇÃO: o responsável argumenta que as despesas excluídas do ensino fundamental por não ser possível a identificação do nível de ensino a que pertencem, no valor de R$ 72.055,41 (item A.5.1.3 deste relatório), são pertinentes a esse nível de ensino. Para tanto remeteu cópia das notas de empenhos desacompanhadas dos documentos respectivos e declaração da Secretária de Educação afirmando que as mesmas pertencem ao Ensino Fundamental.
Entretanto, mesmo que os documentos fossem remetidos, os esclarecimentos não podem ser aceitos uma vez que tais despesas referem-se a administração geral do ensino do Município, pois são relativas a aquisição de 16 impressoras, combustíveis e manutenção de veículos, dentre outras. Certamente, parte dessas despesas pertencem ao ensino fundamental, porém não é possível apurar o quantum pertence a cada nível de ensino. A simples declaração da Secretária de Educação Municipal não pode ser aceita para embasar tais argumentos, desta forma, permanecendo as mesmas desconsideradas do ensino fundamental e consideradas para efeito de apuração dos 25% do ensino (art. 212), conforme análise anterior.
5) EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL: assim como já afirmado na reinstrução do item A.5.1.4 deste relatório, na análise dos documentos encaminhados constata-se que os argumentos apresentados pelo responsável procedem, com exceção ao empenho nº 3254/04, no valor de R$ 190,00, que refere-se a conserto de fogão industrial, despesa esta pertinente ao programa suplementar de alimentação o qual não pode ser considerado nas despesas com ensino funamental. Desta forma, passa-se a considerar o valor total de R$ 47.168,25 nas despesas com ensino fundamental.
Da mesma forma, esta instrução reanalisando a apuração realizada anteriormente, constatou equívoco na apuração do saldo líquido final do FUNDEF, o qual deve ser de R$ 182.691,38 e não de R$ 149.059,90 como consta do relatório nº 4550/2005, p. 30 e 31.
Por todo exposto, o novo cálculo apresentado para apuração dos gastos com ensino fundamental no exercício de 2004 passa a ser o seguinte:
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.844.403,99 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 634.298,39 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.005.554,77 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (Cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005) | 15.952,34 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (Saldo Bancário de R$ 283.567,61 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 226.486,79) | 57.080,82 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (Saldo Bancário de R$ 313.243,17 deduzido dos Restos a Pagar de R$ 130.551,79) | 182.691,38 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.314.209,35 |
25% das Receitas com Impostos | 2.430.820,69 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.458.492,41 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 144.283,06 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.314.209,35, equivalendo a 54,06% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos), deixando de aplicar o valor de R$ 144.283,06, correspondendo a 5,94%. Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.5.1.5)
A manifestação do Responsável no que concerne a esse item está descrita abaixo:
"Aproveitamos de mais esta oportunidade para informar que o município de Penha, efetivamente, aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no exercício de 2004, valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
0 percentual de 5,94%, que corresponde ao valor de R$ 144.283, 06, apontado pela instrução como aplicação a menor, e resultante da não consideração nos cálculos, de despesas que, efetivamente, destinaram-se ao ensino fundamental, conforme documentos remetidos e esclarecimentos prestados pela Prefeitura em atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo.
Para melhor entendimento, passaremos a transcrever, resumidamente, os esclarecimentos por nós apresentados naquela oportunidade, inclusive, comprovado com os documentos respectivos, bem como, das providências adotadas pelos técnicos responsáveis pela reinstrução do relatório.
a) Despesas atinentes a educação classificadas em outra unidade orçamentária, no valor de R$ 111.117,03;
Salientou-se que dos valores pagos no exercício de 2004 ao INSS e FGTS, (conforme especificado no item anterior) no montante de R$ 165.426,58, R$ 111.117,03 referem-se ao ensino fundamental, tendo em vista que o ensino fundamental representou 67,17% da folha de pagamento da Educação. (documentos inclusos n°'s: 059 a 069).
Todavia, a instrução, sob o mesmo argumento utilizado no item anterior, ou seja, que o parcelamento refere-se a débitos de outros exercícios e por isso já teriam sido considerados nos cálculos do ensino daqueles exercícios, deixou de considerar esses gastos no cálculo do limite mínimo a ser aplicado no ensino fundamental (vide fls. n° 1251 dos autos).
Solicitamos que esta posição seja revista, considerando que as despesas relativas ao parcelamento do INSS, são oriundas da parte patronal e são empenhadas somente por ocasião dos vencimentos das parcelas para os respectivos pagamentos. Portanto, não foram computadas no cálculo do ensino em exercícios anteriores. Com relação aos gastos com o parcelamento do FGTS, também não foram empenhadas nos exercícios anteriores, e muito menos considerados nos cálculos do ensino.
b) Exclusão indevida de valor a título de rendimento do FUNDEF, no valor de R$ 15.452,44;
Em atendimento a diligência baixada pelo Relator do Processo em epígrafe, alertou-se que o relatório da instrução n°4550/05, item A.5.1.4, fls. n°30, evidenciava dedução das despesas realizadas com o ensino fundamental, da ordem de R$ 15.952,34, a título de "Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF", quando as receitas auferidas no exercício de 2004, relativas a aplicações desses recursos, importaram apenas no valor de R$ 499,90. Portanto, entendeu-se que houve dedução indevida dos gastos realizados com o ensino fundamental da ordem de R$ 15.452,44. (documentos inclusos n°'s: 058 e 059)
Este item não foi acatado pela instrução, sob a argumentação de que o valor de R$ 15.952,34, foi informado pela prefeitura em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005. Alegou ainda a instrução, que no extrato bancário relativo ao mês de dezembro, da conta n° 58021 - X do FUNDEF - Banco do Brasil, constam valores acumulados a título de juros do capital aplicado da ordem de R$ 9.984,80. Acrescenta ainda, que o município possui parte dos recursos do FUNDEF depositados no Besc SA c/ n° 7.262-2. Por estas razões, considerou como verdadeiro o valor informado pela prefeitura em resposta ao aludido Ofício Circular. Com este fato concordamos nesta oportunidade, em virtude de equívoco de nossa parte quando do atendimento a diligência.
c) Despesas relativas ao ensino fundamental, classificadas indevidamente no ensino infantil, no total de R$ 53.550,00, por isso foram consideradas pela instrução nesse nível de ensino (infantil)
Com relação a este item, quando do atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo respectivo, prestou-se os devidos esclarecimentos acompanhado dos documentos de suporte, sendo acatado na íntegra pela instrução, cujos gastos da ordem de R$ 53.550,00, foram computados ao ensino fundamental. (documentos inclusos n°'s: 070 a 072)
d) Despesas relativas ao ensino fundamental, excluídas deste nível de ensino pela instrução (item A.5.1.3 do Relatório n° 4.550), por entender que não restou plenamente comprovado destinarem-se exclusivamente a este nível de ensino, no valor de R$ 72.055,41.
Informou-se quando da resposta a diligência e reitera-se nesta oportunidade, que as despesas em questão referem-se as notas de empenho n°s 1048, 1285, 1286, 1604, 1822, 2003, 2149, 2522, 2525, 2614, 2717, 3005, 3298, 868, 94 e 965, e todas referem-se ao ensino fundamental. Para dirimir possíveis dúvidas por parte da instrução, foram encaminhadas as cópias das notas de empenho respectivas e DECLARAÇÃO da autoridade competente, acerca do destino e finalidade desses gastos. (documentos inclusos n°'s: 073 a 089)
Todavia, a instrução não considerou referidas despesas no ensino fundamental, sob a argumentação de que as mesmas referem-se a administração geral do ensino do município. Ressaltou, no entanto, que "certamente, parte dessas despesas pertencem ao ensino fundamental, porém não é possível apurar o quantum pertence a cada nível de ensino. "Acrescentou ainda a instrução, que "a simples declaração da Secretaria de Educação Municipal não pode ser aceita para embasar tais argumentos".
Não podemos aceitar o posicionamento da instrução pelas seguintes razões: primeiro, porque as despesas em comento foram efetivamente destinadas ao ensino fundamental. Em segundo lugar, o que a instrução chama de "simples declaração", é documento plenamente aceito no Direito Brasileiro como prova, conforme estabelece o artigo 368 da Lei n° 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, que transcrevemos:
Seção-V
Da Prova Documental Subseção-I
Da Força Probante dos Documentos
(...)
Art 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Já o art. 389 da mesma lei estabelece que:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
Em face do exposto solicitamos que as referidas despesas sejam consideradas no cálculo dos gastos mínimos a serem realizados no ensino fundamental.
e) Despesas relativas a educação (Ensino Fundamental), empenhadas corretamente na Função 12 - 366 - Educação de Jovens e Adultos, e 367 - Ensino Especial, não consideradas no cálculo do ensino.
Informou-se que o município realizou despesas no exercício de 2004, nos Programas, 366 - Educação de Jovens e Adultos, e, 367 - Ensino Especial, nos respectivos valores de R$ 43.531,06 e R$ 3.827,19, totalizando R$ 47.358,25. Todavia, o referido valor não havia sido considerado para efeito de cálculo dos gastos com a educação. (documentos inclusos n°'s: 001 a 055)
Assim, solicitou-se que os referidos valores fossem computados para efeito de cálculo dos gastos realizados com educação (Ensino Fundamental), considerando que, quanto ao Ensino Especial, esses gastos destinaram-se exclusivamente ao pagamento de Orientadores específicos, que acompanham o desenvolvimento dos alunos com "dificuldades especiais", que freqüentam regularmente o ensino fundamental. Com relação ao "Ensino Jovens e Adultos", refere-se ao programa de atendimento a alunos que freqüentam as salas de aulas da 5ª a 8ª séries (Ensino Fundamental), porém, em condições específicas, uma vez que são alunos que trabalham para o seu sustento e não podem freqüentar o horário normal dos demais alunos.
Esta reivindicação, com exceção a nota de empenho n° 3254/04, no valor de R$ 190,00, foi atendida pela instrução, que adicionou no cálculo do ensino a importância de R$ 47.168,25.
Face ao exposto, passamos a demonstrar os gastos efetivamente realizados com Ensino Fundamental no exercício de 2004:
- Despesas com Ensino Fundamental já consideradas pela instrução, conforme Relatório n°4.926/2005, no valor de R$ 1.314.209,35;
- Despesas atinentes ao ensino fundamental, empenhadas em outras unidade orçamentárias - Função 28 (INSS e FGTS) (item a), no valor de R$ 111.117,03; (documentos inclusos n°'s: 059 a 069)
- Despesas relativas ao ensino fundamental, excluídas deste nível de ensino pela instrução (item d), por entender que não restou plenamente comprovado destinarem-se exclusivamente a este nível de ensino, no valor de R$ 72.055,41.
Valor Total gasto corn Ensino Fundamental R$ 1.497.381,66
Valor Total gasto corn Ensino Fundamental R$ 1.497.381,66
Diante do exposto resta comprovado que o limite mínimo constitucional a ser aplicado no Ensino Fundamental foi plenamente atendido. Assim, solicitamos seja sanada a restrição. (documentos inclusos n°'s: 073 a 089)."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se o seguinte:
Primeiramente, cabe mencionar que sobre os itens "b", "c" e "e", não cabem comentários, tendo em vista que os mesmos já foram objeto de análise no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, e conforme declara o Responsável, o mesmo está de acordo com a conclusão evidenciada no referido Relatório sobre o assunto tratado nos itens supracitados. Dessa forma, passa-se a analisar as justificativas dos itens "a" e "d", conforme segue:
1. No que tange a inclusão de R$ 111.117,03, como gastos no ensino fundamental, referente ao parcelamento de débitos junto ao INSS e ao FGTS, conforme já foi mencionado no item A.5.1.4, fl. n° 1565 dos autos, esse valor está incorreto devido a utilização incorreta da base de cálculo.
Todavia, mesmo que esse valor estivesse correto não poderia ser utilizado como gasto no ensino fundamental, visto que tal argumentação já foi utilizada pela Unidade no item anterior e não foi aceita como dispêndio na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelo motivo já exposto no referido item.
2. No que concerne as despesas excluídas do ensino fundamental no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005, ao analisarmos novamente as referidas despesas de acordo com os documentos de fls. n°'s 1461 a 1477 inclusos nos autos, verificamos que as mesmas poderão ser consideradas na sua totalidade, cujo valor é de R$ 72.055,41, como sendo do ensino fundamental, atendendo a argumentação exposta pela Unidade, principalmente pelos documentos juntados (notas de empenhos e declaração da autoridade de ensino do Município), comprovando que as despesas em questão foram efetivamente destinadas ao ensino fundamental.
Destarte, refazendo os cálculos de modo a verificar o cumprimento do percentual constitucional de 60% dos 25% da receita com impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental conforme determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tem-se o seguinte:
Componente | Valor (R$) |
Despesas pertencentes ao ensino fundamental conforme o relatório de reinstrução n° 4926/2005 (fl. 1252). | 1.314.209,35 |
(+) Despesas consideradas por esta reapreciação como sendo pertencentes ao ensino fundamental | 72.055,41 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.386.264,76 |
25% das Receitas com Impostos | 2.430.820,69 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.458.492,41 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 72.227,65 |
Através do quadro demonstrativo acima, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.386.264,76, equivalendo a 57,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos), deixando de aplicar o valor de R$ 72.227,65, correspondendo a 2,97%. Dessa forma, verifica-se que o limite mínimo constitucional de 60% a ser aplicado no ensino fundamental não foi plenamente atendido, e assim sendo fica mantida a restrição, porém com novos valores conforme a seguir apresentado:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.386.264,76, representando 57,03% dos 25% da receita com impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.458.492,41, configurando portanto, aplicação a menor de R$ 72.227,65 ou 2,97%, em descumprimento ao artigo 60 dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT.
A.5.1.6 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.909.772,86 |
(+) Rendimentos de Aplic. Financ. das Contas do FUNDEF | 15.952,34 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.155.435,12 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF (Conforme resp. ao Ofício TC/DMU 4192/2005, diminuido do valor informado na obs. "3" do item 1.1 do relatório 1351/2005 que compõe o Processo ARC - 05/00519382) | 1.324.061,12 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 168.626,00 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.324.061,12, equivalendo a 68,76% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.156.916,54 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 46.640,79 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 49.023,63 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.252.580,96 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Conforme Resp. Ofício TC/DMU 4192/2005) | 587.333,79 |
Despesa Classificada impropriamente em Programas de Saúde (Item A.5.2.1) | 506,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 587.840,29 |
A.5.2.1 - Despesas extraídas das informações remetidas por meio magnético (Sistema ACP), classificadas impropriamente na função Saúde, no montante de R$ 506,50, com repercussão no cálculo da aplicação do limite de despesas com ações e serviços públicos de saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das disposições Constitucionais e Transitórias ADCT)
As despesas abaixo relacionadas, foram classificadas impropriamente em programas de saúde pois, não estão dentre àquelas previstas pela Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado no item A.5.2.2 deste relatório.
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
227 CONASEMS - CONSELHO NACIONAL DE SEC. MUN. DE SAUDE 15/03/2004 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE 1a SEMESTRALIDADE DO ANO DE 2004 DO
COSEMS/CONASEMS.
331 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE S.C. 22/04/2004 79,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE ANUIDADE RELATIVA A CONTRIBUICAO
CONFEDERATIVA DOS PROFISSIONAIS FARMACEUTICOS E BIOQUIMICOS DE SANTA
CATARINA.
475 JOUGLAS LAFFITE CORDEIRO 18/06/2004 187,50
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE DIARIA CONCEDIDA, DESTINADA PARA VIAGEM
A FLORIANOPOLIS NO DIA 25/06/04, CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
563 CONASEMS - CONSELHO NACIONAL DE SEC. MUN. DE SAUDE 03/08/2004 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE 2a SEMESTRALIDADE DO ANO DE 2004 DO
COSEMS/CONASEMS.
Quantidade total de empenhos: 04 Valor total líquido empenhado: 506,50
A.5.2.2 - Demonstrativo para verificação do cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.252.580,96 | 23,17 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 587.840,29 | 6,05 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.664.740,67 | 17,12 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.458.492,41 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 206.248,26 | 2,12 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.664.740,67, correspondendo a um percentual de 17,12% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.112.768,63 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.112.768,63 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 366.618,48 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Item A.5.3.1) | 13.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 379.818,48 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 137.728,10 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 25.826,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 163.554,36 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Despesas, no valor de R$ 13.200,00, referente a contratação e pagamento pelos serviços de assessoria contábil caracterizando terceirização de serviços para substituição de servidores, nos termos do artigo 18, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, com repercussão nos gastos com pessoal do, Legislativo, conforme artigos 19, III e 20, III, " a ", da mesma Lei Complementar
Na análise das despesas do elemento 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - do Legislativo, conforme relação a seguir, referente a contratação e pagamento de serviços de mão de obra de assessoria, cujo objeto representa terceirização de serviços para substituição de servidores, conforme preceitua o artigo 18, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, in verbis:
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal '."
Desta forma, tais dispêndios serão considerados como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Prefeitura", e portanto, com repercussão nos gastos com pessoal do Poder Legislativo e do Município, conforme artigos 19, III e 20, III, " a ", da mesma Lei, conforme item A.5.3.4 deste relatório.
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
500 SS-ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA 30/01/2004 13.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA
CONTABIL, COM ABRANGENCIA DE CONTROLE DE APLICACOES DA LEI COMPLEMENTAR
101/2000 - LRF, DILIGENCIAS DO TCE/SC E ORCAMENTO, NO PERIODO DE JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2004.
Quantidade total de empenhos: 01 Valor total líquido empenhado: 13.200,00
A.5.3.2 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 14.032.045,79 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.419.227,47 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.112.768,63 | 50,69 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 379.818,48 | 2,71 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 163.554,36 | 1,17 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.329.032,75 | 52,23 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.090.194,72 | 7,77 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,23% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 14.032.045,79 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.577.304,73 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.112.768,63 | 50,69 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 163.554,36 | 1,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.949.214,27 | 49,52 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 628.090,46 | 4,48 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 49,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.4 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 14.032.045,79 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 841.922,75 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 379.818,48 | 2,71 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 379.818,48 | 2,71 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 462.104,27 | 3,29 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,71% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
FEVEREIRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
MARÇO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
ABRIL | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
MAIO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
JUNHO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
JULHO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
AGOSTO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
SETEMBRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
OUTUBRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
NOVEMBRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
DEZEMBRO | 1.600,00 | 11.885,41 | 13,46 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 19.086 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
14.991.575,02 | 255.552,00 | 1,70 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 255.552,00, representando 1,70% da receita total do Município (R$ 14.991.575,02). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 3.579.752,66 | 38,75 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.657.232,42 | 61,25 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 9.236.985,08 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 423.124,68 | 4,58 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 423.124,68 | 4,58 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 738.958,81 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 315.834,13 | 3,42 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 423.124,68, representando 4,58% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 9.236.985,08). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 19.086 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
682.000,00 | 299.355,76 | 43,89 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 299.355,76, representando 43,89% da receita total do Poder (R$ 682.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 28-07-2004 |
2º semestre | Mural Público | 31-01-2005 |
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre foi publicado no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.1.2 - Publicação do Relatório com atraso
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 1 (um) dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.6.1.2)
A Unidade não se manifestou sobre o presente item, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 25-03-2004 |
2º bimestre | Mural Público | 27-05-2004 |
3º bimestre | Mural Público | 28-07-2004 |
4º bimestre | Mural Público | 27-09-2004 |
5º bimestre | Mural Público | 16-11-2004 |
6º bimestre | Mural Público | 31-01-2005 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.2 - Publicação dos Relatórios com Atraso
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.6.2.2)
Sobre o item em comento não houve manifestação da Unidade, ficando dessa forma mantida a restrição.
A.6.3 - Verificação do Cumprimento do Disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000
O Município de Penha, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | Não há valores | Não há valores |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | Não há valores | Não há valores |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | Não há valores |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 69.688,65 (OBS 2) |
729.893,21 (OBS 3) |
TOTAL | 69.688,65 | 729.893,21 |
OBS 1: Foram utilizados os relatórios de despesas empenhadas a pagar remetidos na 1º resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (fls. 454/467 dos autos)
OBS 2: O valor das despesas vinculadas inscritas em Restos a Pagar foi apurado somando-se o valor vinculado da Prefeitura (R$ 20.447,79) + Restos a Pagar das demais Unidades.
OBS 3: Despesas não-vinculadas da Prefeitura inscritas em restos a pagar.
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações colhidas em inspeção "in loco" (fls. 990/1.000 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.422/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante às unidades desconcentradas (Fundos Municipais) e às Unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo do Município de Penha, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 522.309,62 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas Prefeitura Municipal - Conta nº 58.021-x (FUNDEF) - R$ 33.471,48. Conta nº 440.030,4 - R$ 1.921,24. Conta nº 8.910-0 - R$ 16.202,64. Fundo Municipal de Saúde - R$ 103,73. Fundo Municipal de Turismo - R$ 100.000,00. |
151.699,09 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Infância de do Adolescente considerada como Vinculada. | 1.371,43 |
(+) Conta Movimento do Fundo M da Saúde considerada como Vinculada. | 84.401,73 |
(+) Conta Movimento do Fundo M de Turismo considerada como Vinculada. | 2.198,21 |
(+) Conta Movimento do Fundação de Esportes considerada como Vinculada. | 2.422,52 |
(+) Conta Movimento do Fundo Rotativo Habitacional considerada como Vinculada. | 777,02 |
TOTAL (1) | 765.179,62 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 69.688,65 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 66.268,17 |
TOTAL (2) | 135.956,82 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 629.222,80 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Conta Movimento | 186.345,37 |
(+) Aplicações Financeiras Prefeitura - Conta nº 1-8 - R$ 1.192,60. Conta nº 2.553-5 - R$ 700,19. Conta nº 2.554-3 - R$ 17.007,01. Conta nº 2.990-5 - R$ 2.703,28. Conta nº 48-4 - R$ 41.847,34. |
63.090,42 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Infância de do Adolescente considerada como Vinculada. | 1.371,43 |
(-) Conta Movimento do Fundo M da Saúde considerada como Vinculada. | 84.401,73 |
(-) Conta Movimento do Fundo M de Turismo considerada como Vinculada. | 2.198,21 |
(-) Conta Movimento do Fundação de Esportes considerada como Vinculada. | 2.422,52 |
(-) Conta Movimento do Fundo Rotativo Habitacional considerada como Vinculada. | 777,02 |
TOTAL (1) | 158.264,88 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 158.264,88 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 729.893,21 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, conforme relatório de Inspeção "In Loco" nº 1422/2005. | 512.631,46 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.084.259,79) |
Portanto, conforme demonstrativo (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Penha contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 1.084.259,79, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.3.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.084.259,79, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4550/2005, de Prestação de Contas do Prefeito - 2004, Análise Preliminar, item A.6.3.1)
O Responsável apresentou os argumentos abaixo transcritos:
"Com relação a este item gostaríamos de apresentar as seguintes considerações:
O Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, como por exemplo, para aquisição de materiais e serviços destinados às áreas da saúde, educação e conservação do patrimônio público, despesas com pessoal, amortização e juros da dívida pública.
Por outro lado, este valor refere-se, em sua quase totalidade, à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais, relativa a 2004, que foram empenhadas e pagas no mês de janeiro do exercício 2005, em face às dificuldades financeiras para fazer frente às necessidades cada vez maiores dos munícipes.
Ressalta-se que o município de Penha, face as suas característica turística, historicamente encontra mais dificuldade financeira no mês de dezembro. Já nos meses de janeiro, fevereiro e março, face ao movimento turístico e conseqüentemente a arrecadação de impostos chega a atingir até 70% (Setenta percento) da previsão orçamentária. Por esta razão que o município, via de regra, efetua o pagamento de pessoal relativo ao mês de dezembro, somente em janeiro do ano seguinte.
Ressalta-se também, que os gastos realizados pelo município no exercício de 2004, principalmente nos dois últimos quadrimestres, referem-se a despesas correntes fixas, necessárias para dar continuidade aos serviços públicos à disposição dos munícipes e que não podem sofrer solução de continuidade. Além disso, foram realizadas algumas obras, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, planejadas e discutidas e por isto aguardadas pela sociedade em geral.
A maioria dessas obras foram realizadas através de convênios, que, por sua vez, exigem do município, uma contrapartida não inferior a 30% (Trinta percento), consumindo desta forma, boa parte da receita própria. Não realizar tais obras nos prazos estabelecidos, implica automaticamente na devolução dos recursos, com prejuízos incalculáveis aos munícipes.
Portanto, ao agirmos assim, não cometemos qualquer abuso ou ato grave que mereça punição por parte desta Corte de Contas ou de qualquer outro órgão responsável pela fiscalização.
Entendemos, como já disposto anteriormente, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proibiu aquilo que era prática corrente em nosso país, quando o administrador público, em seu último ano de mandato, cometia abusos, principalmente no período eleitoral, dando início a obras que sequer tinham sido previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujas contas eram deixadas aos seus sucessores.
Não foi isto que aconteceu no município de Penha, deve-se salientar que mesmo sem cometer atos abusivos como os descritos, houve a reeleição do Prefeito Municipal, que continuou a frente da Administração do município e cujas finanças estão perfeitamente equilibradas. Acerca deste assunto, vejamos sábio comentário contido no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal 2ª Edição Revista e Ampliada, elaborado por esta Corte de Contas.
"A LRF quer impedir que o titular de Poder, em período eleitoral, dê início a obras de afogadilho, muitas vezes sequer previstas no Plano Plurianual e na LDO e sem dotação Orçamentária, para beneficiar sua candidatura ou de correligionários, concluindo-as em seu mandatos, mas deixando a conta para o sucessor. ..." (p.90)
Mais adiante verifica-se comentário igualmente interessante, senão vejamos:
"O que não se permite é que o prefeito, no período eleitoral, faça contratação de serviços antes exporadicamente ou não executados, tais como limpeza de vias urbanas, por exemplo, sem que o ente tenha condições financeiras para arcar com os pagamentos no exercício. Ou contratação de pesquisas de satisfação dos munícipes (travestida de pesquisa eleitoral), deixando os pagamentos por conta da arrecadação do exercício seguinte." (p. 90)
Sabe-se que estes comentários pretendem apresentar apenas alguns exemplos do que se pode ou não fazer nos dois últimos quadrimestres do mandato. Porém, traduzem perfeitamente o nosso entendimento acerca do assunto."
Diante dos esclarecimentos prestados, percebe-se que o Responsável argumenta que as despesas realizadas, em sua maioria, referem-se a folha de pagamento e despesas correntes fixas, necessárias a continuação da prestação dos serviços públicos. Outra parte refere-se a obras realizadas por conta de convênios com a existência de contrapartida do Município.
Neste sentido não assiste razão ao Responsável, uma vez que o volume de despesas realizado durante o exercício de 2004, em especial nos dois últimos quadrimestres, foi de grande monta, superando em muito a receita arrecadada no período, senão vejamos:
ACUMULADO ATÉ O MÊS | REALIZADO NO MÊS | |||||
Receita | Despesa | Superávit/ Déficit |
Receita | Despesa | Superávit/ Déficit | |
Até Abr/04 | 5.796.358,98 | 4.752.970,30 | 1.043.388,68 | 5.796.358,98 | 4.752.970,30 | 1.043.388,68 |
Mai/04 | 6.890.363,31 | 6.076.441,78 | 813.921,53 | 1.094.004,33 | 1.323.471,48 | (229.467,15) |
Jun/04 | 7.883.203,12 | 7.315.822,72 | 567.380,40 | 992.839,81 | 1.239.380,94 | (246.541,13) |
Jul/04 | 9.028.850,62 | 8.510.739,44 | 518.111,18 | 1.145.647,50 | 1.194.916,72 | (49.269,22) |
Ago/04 | 9.980.517,83 | 9.896.482,09 | 84.035,74 | 951.667,21 | 1.385.742,65 | (434.075,44) |
Set/04 | 11.102.128,54 | 11.341.763,88 | (239.635,34) | 1.121.610,71 | 1.445.281,79 | (323.671,08) |
Out/04 | 12.037.149,64 | 12.450.835,74 | (413.686,10) | 935.021,10 | 1.109.071,86 | (174.050,76) |
Nov/04 | 13.552.298,79 | 13.370.693,80 | 181.604,99 | 1.515.149,15 | 919.858,06 | 595.291,09 |
Dez/04 | 14.991.575,02 | 14.515.373,55 | 476.201,47 | 1.439.276,23 | 1.144.679,75 | 294.596,48 |
FONTE: Informações prestadas pelo Município via Sistema LRF_final_de_mandato. (fls. 1198/1202 dos autos)
OBS: Não estão consideradas as despesas de competência do exercício de 2004 empenhadas em janeiro de 2005, conforme relatório de Inspeção "in loco" nº 1422/2005 (fls. 990/995 dos autos).
Como se observa, a partir do mês de maio as despesas orçamentárias superaram as receitas sucessivamente, comprovando-se a total despreocupação com o equilíbrio orçamentário. Cabe registrar que nos dois últimos meses (novembro e dezembro) os registros contábeis apresentam superávit orçamentário devido ao não empenhamento de despesas dessa competência, conforme apurado em Inspeção "in loco".
Neste sentido, a administração municipal era sabedora da situação financeira existente e, principalmente, das perspectivas para o fim do exercício, conforme se depreende das informações prestadas via sistema LRF_final_de_mandato:
VINCULADO | NÃO-VINCULADO | |||||
Disponib. | Despesa+ DDO+RP |
Saldo | Disponib. | Despesa+ RP | Saldo | |
Até Abr/04 | 973.412,91 | 1.927.696,53 | (954.283,62) | 628.992,39 | 1.718.606,26 | (1.089.613,87) |
Mai/04 | 937.316,97 | 1.866.989,57 | (929.672,60) | 411.139,75 | 1.530.910,61 | (1.119.770,76) |
Jun/04 | 1.044.301,35 | 2.130.306,88 | (1.086.005,53) | 371.091,74 | 1.749.871,92 | (1.378.780,18) |
Jul/04 | 916.722,91 | 2.047.147,74 | (1.130.424,83) | 376.875,50 | 1.674.845,44 | (1.297.969,94) |
Ago/04 | 758.477,57 | 2.064.850,58 | (1.306.373,01) | 292.744,31 | 1.713.911,82 | (1.421.167,51) |
Set/04 | 913.153,09 | 2.627.180,69 | (1.714.027,60) | 213.351,89 | 1.637.088,82 | (1.423.736,93) |
Out/04 | 813.036,64 | 2.343.144,76 | (1.530.108,12) | 226.755,85 | 1.820.964,66 | (1.594.208,81) |
Nov/04 | 598.825,67 | 1.488.862,19 | (890.036,52) | 402.615,67 | 1.022.202,31 | (619.586,64) |
Dez/04 | 818.380,75 | 711.552,70 | 106.828,05 | 105.423,75 | 105.056,47 | 367,28 |
FONTE: Informações prestadas pelo Município via Sistema LRF_final_de_mandato. (fls. 1203/1213 dos autos)
OBS: Não estão consideradas as despesas de competência do exercício de 2004 empenhadas em janeiro de 2005, conforme relatório de Inspeção "in loco" nº 1422/2005 (fls. 990/995 dos autos).
Portanto, não há como argumentar desconhecimento da situação financeira real do Município, nem tampouco que só foram realizadas despesas ordinárias para a continuidade dos serviços públicos municipais. O que se constata é que deixou-se de pagar despesas fixas e ordinárias para a quitação de despesas outras que se caracterizam como eventuais, como obras públicas realizadas em grande número no exercício de 2004.
Diante dos dados constantes dos quadros acima, verifica-se que nos meses de agosto, setembro e outubro do exercício de 2004 houve um significativo aumento das despesas, o que contribuiu sobremaneira para agravar a situação financeira municipal, a qual já vinha numa tendência negativa para o encerramento do exercício, como de fato veio a acontecer, de acordo com a apuração realizada neste processo de contas municipais.
A afirmativa de que o Município de Penha possui sazonalidade na sua receita, se confirma nos números apresentados acima, no entanto, no sendo esta justificativa plausível para atenuar o descontrole financeiro apurado durante o exercício de 2004. Neste sentido, o planejamento orçamentário e financeiro do Município ganha ainda maior importância, a fim de atenuar os efeitos da sazonalidade da receita municipal. Certamente, esta sazonalidade não surgiu nesse exercício, mas sim é uma evidência histórica do Município de Penha, por localizar-se numa região balneária.
Ademais, o fato do prefeito municipal ter sido reeleito, em nada atenua os efeitos provocados pelo desequilíbrio financeiro do Município, uma vez que se trata de nova gestão e, sobretudo, porque grande parte das despesas foram realizadas antes das eleições, o que comprometeu o pagamento das despesas ordinárias, em especial as de pessoal, dos meses vindouros. Esse fato, em tese, evidencia "dolo eventual", ou seja, a negligência na administração da coisa pública assumindo os riscos de uma iminente insuficiência financeira, uma vez que o dados dos meses anteriores apresentavam essa tendência.
Por todo exposto, sendo insuficientes os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal, fica mantida a restrição na íntegra.
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.6.3.)
Referente à Reinstrução das contas, a Unidade manifestou-se da seguinte forma:
"Com relação a este item, gostaríamos de reiterar os esclarecimentos e considerações efetuadas por ocasião do atendimento a diligência baixada pelo Relator do processo respectivo, bem como, tecer novas considerações, conforme segue:
Indiscutivelmente o Poder Público não pode se eximir da realização de despesas de custeio, destinados as áreas da saúde, educação e conservação do patrimônio público, despesas com pessoal e amortização e juros da dívida pública.
Reiteramos que este valor se refere, em sua quase totalidade, à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais, relativa a 2004, que foram empenhadas e pagas no mês de janeiro do exercício 2005, em face as dificuldades financeiras para fazer frente as necessidades cada vez maiores dos munícipes.
É verdade sim, que o município de Penha, face as suas característica turística, historicamente encontra mais dificuldade financeira no mês de dezembro. Já nos meses de janeiro e fevereiro, face ao movimento turístico e conseqüentemente a arrecadação de impostos chega a atingir até 70% da previsão orçamentária. Por esta razão que o município, via de regra, efetua o pagamento de pessoal relativo ao mês de dezembro, somente em janeiro do ano seguinte.
Ressaltou-se também, que os gastos realizados pelo município no exercício de 2004, principalmente nos dois últimos quadrimestres, referem-se a despesas correntes fixas, necessárias para dar continuidade aos serviços públicos à disposição dos munícipes e que não podem sofrer solução de continuidade. Além disso, foram realizadas algumas obras, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, planejadas e discutidas e por isto aguardadas pela sociedade em geral.
É verdade, como dito anteriormente, que a maioria dessas obras foram realizadas através de convênios, que, por sua vez, exigem do município, uma contrapartida não inferior a 30%, consumindo dessa forma, boa parte da receita própria.
Impossível não realizar tais obras. E o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a realização das mesmas, implica automaticamente na devolução dos recursos, com prejuízos incalculáveis aos munícipes, já que o município não possui recursos próprios suficientes para realizá-Ias. Portanto, ao agirmos assim, não cometemos qualquer abuso ou ato grave que mereça punição por parte desta Corte de Contas ou de qualquer outro órgão responsável pela fiscalização.
Não é demais relembrar, que o objetivo do legislador com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal era coibir os abusos, quando o administrador público, em seu último ano de mandato, cometia irresponsabilidades, principalmente no período eleitoral, dando início a obras que sequer tinham sido previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujas contas eram deixadas aos seus sucessores. Não foi isto que aconteceu no município de Penha.
Não cometemos atos abusivos como os descritos. Talvez por agirmos de forma responsável frente a administração municipal, houve a reeleição do Prefeito Municipal. Na continuidade da administração e graças a sua maneira austera de governar, as finanças do município estão equilibradas.
Aproveitamos de mais esta oportunidade para trazer a baila, comentário contido no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal - 2ª Edição Revista e Ampliada, elaborado por esta Corte de Contas.
"A LRF quer impedir que o titular de Poder, em período eleitoral, dê início a obras de afogadilho, muitas vezes sequer previstas no Plano Plurianual e na LDO e sem dotação Orçamentária, para beneficiar sua candidatura ou de correligionários, concluindo-as em seu mandato, mas deixando a conta para o sucessor. ..." (p.90)
Mais adiante verifica-se comentário igualmente interessante, senão vejamos:
"0 que não se permite é que o prefeito, no período eleitoral, faça contratação de serviços antes exporadicamente ou não executados, tais como limpeza de vias urbanas, por exemplo, sem que o ente tenha condições financeiras para arcar com os pagamentos no exercício. Ou contratação de pesquisas de satisfação dos munícipes (travestida de pesquisa eleitoral), deixando os pagamentos por conta da arrecadação do exercício seguinte. " (p. 90)
Os exemplos apresentados nesses comentários do que se pode ou não fazer nos dois últimos quadrimestres do mandato, traduzem também o nosso entendimento acerca do assunto.
A instrução, ao efetuar a análise dessas considerações, discordou de todos os aspectos abordados, apesar de admitir a sazonalidade das receitas do município, considerando que este fato restou devidamente comprovado através da remessa de documentos. Embasa sua decisão unicamente no fato do município ter efetuado gastos superiores a arrecadação nos dois últimos quadrimestres de 2004, conforme quadro demonstrado as fls. n° 1268 dos autos.
Entendemos que a análise que deveria ser efetuada pela instrução, neste caso, seria, a veracidade ou não daquilo que foi informado pelo município, ou seja, se esses gastos são relativos ao pagamento dos servidores, despesas correntes fixas e realização de obras através de convênios, cujas contrapartidas de recursos próprios são imprescindíveis.
A simples demonstração de que os gastos superaram as receitas, não pode servir para a total desconsideração das justificativas apresentadas. Até porque, se os gastos não tivessem superados a arrecadação, a restrição poderia não existir."
Diante dos esclarecimentos prestados pela Unidade, tem-se o seguinte posicionamento:
1. No que se refere ao cumprimento do artigo 42, a Lei Complementar 101/2000 (LRF), preconiza que:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
"Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
Segundo o artigo 42 em comento, no último ano de gestão entre os meses de maio e dezembro é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no exercício, e quando não paga no mesmo, deverá ser deixada disponibilidade de caixa para o pagamento no exercício seguinte.
Entretanto, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo para a apuração da disponibilidade de caixa deverão ser considerados todos os encargos e despesas compromissadas até 31 de dezembro, inclusive os compromissos assumidos em exercícios anteriores.
É importante lembrar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (LRF, artigo 8°, parágrafo único). Por isso, a disponibilidade de caixa constará, na escrituração das contas públicas, de registro próprio, de modo que os recursos vinculados fiquem identificados e lançados de forma individualizada (LRF, artigo 50, I).
Se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas deverão ser inscritas em restos a pagar, em atendimento ao disposto no artigo 36 da Lei n° 4.320/64, devendo haver cobertura suficiente de caixa para pagá-las no exercício financeiro subseqüente.
O objetivo de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa é manter o equilíbrio fiscal, e evitar que o exercício seguinte seja onerado, uma vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados a cobertura do orçamento vigente para pagar despesas de exercícios anteriores.
Destarte, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos gestores no decorrer de todo o seu mandato, pois também estabelece critérios para a avaliação bimestral do comportamento financeiro e orçamentário, e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas corretivas como a limitação de empenhos, tratou de estabelecer regras mais rígidas nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.
Desse modo, fica evidente que deve haver uma cautela redobrada por parte do gestor com o fluxo financeiro de caixa, no último ano do período da sua gestão política, e nesse esforço deverá se valer, com rigor, da programação financeira, segundo os critérios dispostos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Vale lembrar, que a programação da despesa é disciplinada pelos artigos 47 a 50 da Lei n° 4.320/64, assim como o artigo 8° da LRF, e é de fundamental importância para o disciplinamento na utilização dos recursos. A Lei n° 4.320/64 em seu artigo 47 determina que seja aprovado um quadro de cotas trimestrais da despesa. Já o artigo 48 da mesma Lei se refere aos objetivos de fixação dessas cotas, entre eles, o de manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Dessa forma, é possível estabelecer um quadro de cotas de despesas de acordo com a estimativa da receita, que deve ser feita com critério e objetividade, e portanto, levando em consideração a sazonalidade na arrecadação do Município, de modo que o orçamento seja executado em função das circunstâncias reais em que a Unidade deve operar.
Para destacar a preocupação e o controle que o gestor deve ter na manutenção do equilíbrio das contas públicas, cita-se o entendimento de Geraldo José Gomes inserido no caderno do IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal:
"Quando o assunto é equilíbrio das contas, seja financeiro ou orçamentário, diversos procedimentos devem ser adotados pelos administradores públicos, desde o início do planejamento até sua efetiva execução, inclusive com a consideração de possíveis fatos imprevistos que acarretem tanto a redução na arrecadação quanto ao aumento da despesa."
Diante do que foi exposto não pode o Gestor do Município em análise, aduzir que: " a simples demonstração de que os gastos superaram as receitas, não pode servir para a total desconsideração das justificativas apresentadas. Até porque, se os gastos não tivessem superado a arrecadação, a restrição poderia não existir."
É evidente que se houvesse disponibilidade financeira para os gastos realizados não haveria descumprimento do artigo 42 da LRF. Contudo, o fato foi que isso não ocorreu, pois a partir do mês de maio de 2004 as despesas aumentaram sucessivamente superando as receitas arrecadadas, evidenciando uma total despreocupação com o equilíbrio orçamentário, e isso é motivo suficiente para o não cumprimento do artigo 42 da já citada Lei.
As justificativas apresentadas de que as regras do artigo 42 da LRF não foram alcançadas em função da realização de despesas com pagamento de servidores, despesas correntes fixas e para a realização de obras, além da sazonalidade na arrecadação da receita do Município não são plausíveis, pois conforme já explicitado, há dispositivos legais disciplinando os casos em que a Unidade deixa de arrecadar, que é o caso da sazonalidade na arrecadação das receitas do Município em análise, e portanto, essa sazonalidade não é motivo para o descumprimento do artigo 42 da LRF, tendo em vista que a mesma já era sabida pela Unidade, e assim sendo, a programação da despesa do Ente deveria ser prevista levando em consideração essa particularidade do Município de Penha.
Resta comentar que não procede a justificativa dada pela Unidade de que a insuficiência de caixa no montante de R$ 1.084.259,79 apontada no Relatório de Reinstrução n° 4926/2005 refere-se em quase sua totalidade a despesas incluídas no valor de R$ 512.631,46, liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas indevidamente no exercício de 2005, conforme levantamento obtido pela inspeção realizada "in loco", pois esse valor representa 47,28% da insuficiência de recursos, ou seja, mesmo se esse valor (R$ 512.631,46) não fosse incluído nos cálculos a insuficiência de caixa permaneceria.
Ademais, essa prática contábil adotada pelo Município de não empenhar despesas no exercício de sua competência sob o argumento de que nos meses de janeiro e fevereiro o movimento turístico propicia uma arrecadação maior de receitas é um afronta ao regime de competência das despesas evidenciando uma burla à obediência dos artigos 35 e 60 da Lei n° 4.320/64, do artigo 50, § II, da LRF conforme já mencionado do item A.2 da execução orçamentária. Sem contar que persiste um ciclo vicioso, postergando sempre despesas do mês de dezembro para o próximo exercício.
Por fim, tudo conduz a idéia de que não é possível ao gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, inscrever despesas em restos a pagar sem suficiente provisão de caixa. Aliás, a aceitação de tal prática negaria toda a finalidade da LRF, e desse modo mantém-se a restrição na íntegra.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 26-07-2004 |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 03-08-2004 |
2º semestre | Mural Público | 31-01-2005 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre foi publicado no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.1.2 - Publicação dos Relatórios com atraso
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestres foi publicado fora do prazo estabelecido, com 1 (um) dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.7.1.2)
A Unidade não se manifestou sobre a presente descumprimento, razão pela qual mantém-se a restrição.
A.7.2 - Verificação do Cumprimento do Disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000
Considerando que o Balanço Geral da Câmara Municipal de Penha não apresenta qualquer registro no Passivo Financeiro, bem como, não apurou-se despesas liquidadas eventualmente canceladas e/ou não empenhadas no exercício de 2004, conforme relatório de Inspeção "in loco" nº 1.426/2005, resta evidenciado o cumprimento, pelo Poder Legislativo Municipal, do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.8 - DA INSPEÇÃO "IN LOCO"
A inspeção "in loco", cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 71/2005, de 07/06/05, foi realizada nos dias 20 e 21 de junho de 2005.
Através do Ofício n.º TC/DMU 7.818/2005, de 13/06/2005, foi designada a equipe composta pelos técnicos Evandio Souza, Cristine Wagner e Rogério Coelho.
A inspeção realizada teve por objetivo apurar a real situação do Poder Executivo (Prefeitura e Fundos) do Município de Penha no que se refere ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Os trabalhos incluíram a análise da despesa paga no exercício de 2005, visando apurar se nesse período estavam despesas liquidadas em 2004, procedendo-se também a verificação da existência em 2004, de cancelamentos de restos a pagar processados, bem como da anulação de despesas empenhadas e liquidadas.
Apurado o real passivo financeiro, verificou-se também os saldos das contas bancárias registrados na contabilidade, comparando-os com os constantes dos extratos bancários à luz das respectivas conciliações bancárias, de modo a comprovar se os saldos das disponibilidades financeiras demonstrados nas peças do Balanço, sejam recursos ordinários ou vinculados, espelham a real situação do Poder Executivo.
Verificou-se, por fim, se o mesmo Poder, nos dois últimos quadrimestres de 2004 contraiu obrigação de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000, artigo 42.
Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
A.8.1 - DESPESAS LIQUIDADAS até 31/12/2004, no montante de R$ 512.631,46, NÃO EMPENHADAS em época própria E CONSEQUENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Penha liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua não inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 512.631,46 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE |
DATA NE (2005) |
CREDOR |
VALOR |
HISTÓRICO |
17 | " | Ademar Osmar Rita | 2.200,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
18 | " | Ana Lúcia Domeciano | 1.980,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
19 | " | Ana Maria Amaro Eyng | 5.133,33 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
20 | " | Aquiles José Scheider da Costa | 1.870,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
21 | 03/01 | CELESC | 77,63 | Energia Elétrica Depto. Trânsito. Docto. Nº 2656054-23, de 22/12/2004 |
22 | " | Cândido dos Santos | 770,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
23 | " | Calso Severino | 729,69 | Rescisão por término do contrato de trabalho. Afastamento em 31/12/2004 |
24 | " | Déa Maria de Souza Custódio | 5.133,33 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
25 | " | Débora Maria da Silva | 880,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
26 | " | Elaine Cristina de Souza | 1.155,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
27 | " | Elenir Maria Rodrigues Gonçalves | 1.650,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
28 | " | Emígio Nascimento | 1.100,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
29 | " | Eudes Beatris Tartari Zanin | 2.310,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
30 | " | Evelin do Carmo Maciel | 1.100,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
31 | " | Felipe Schmidt | 1.870,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
32 | " | Gentil Abílio Serpa Filho | 2.933,33 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
33 | " | Jaqueline Cardoso Novais | 770,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
34 | " | Jean Carlos Coelho | 2.200,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
35 | " | João Rodrigues | 880,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
36 | " | Jonas Nestor da Silva | 1.100,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa em 30/12/204 |
37 | " | José Irineu André | 990,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
38 | " | José Nazário Lima | 2.933,33 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
39 | " | José Simoni de Almeida Borges | 1.870,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
40 | " | Júlio César de Souza | 2.090,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
41 | " | Kátia Aparecida Silveira Knorst | 935,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
42 | " | Lidiane Pinto dos Santos | 770,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
43 | " | Luiz Roberto Cunha | 1.540,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
44 | " | Marcelo Renato Rhenns | 1.540,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
45 | " | Marcus Vinícius Alves Pinto | 935,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
46 | " | Maria Terezinha de Souza da Silva | 2.310,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
47 | " | Marlise Dias | 605,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
49 | " | Maurílio Antônio Duarte | 1.870,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
50 | " | Narcélia Bittencourt Braz | 995,56 | Rescisão por término do contrato de trabalho. Afastamento em 30/12/2004 |
51 | 03/01 | Nei Carlos da Silva | 2.090,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
52 | " | Neide Floriano | 990,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
53 | 05/01 | Chalisse Construtora | 46.498,01 | Serviço engenharia contrato 134/04, termos aditivos 288/04, 5ª etapa (despesa anulada em 30/12/2004 e reempenhada em 05/01/2005). Docto. Nº 093, de 05/01/2005 |
54 | 03/01 | Pedro José dos Passos | 2.200,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
55 | " | Priscila Mara Pereira | 880,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
56 | " | Rafaelle Crecchi Lacava | 990,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
57 | " | Renato José Pereira | 729,69 | Rescisão por término do contrato de trabalho. Afastamento em 31/12/2004 |
58 | " | Ricardo Moreira Graboski | 1.705,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
59 | " | Roberto Schmitt Maes | 990,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
60 | " | Sérgio de Mello | 3.080,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
61 | " | Sílvia Maria Ratacheski | 2.417,78 | Rescisão por término do contrato de trabalho. Afastamento em 31/12/2004 |
62 | " | Vanderlei Hunger | 960,00 | Rescisão por término do contrato. Afastamento em 31/12/2004 |
63 | " | Edilésio Antônio Cordeiro | 1.045,00 | Rescisão por motivo de exoneração. Afastamento em 30/12/2004 |
64 | " | João Luiz Coelho | 5.133,33 | Rescisão por motivo de exoneração. Afastamento em 30/12/2004 |
65 | " | Laudelino Medeiros | 990,00 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
66 | " | Lindomar Ezier Schulle Filho | 5.133,33 | Rescisão por motivo de exoneração. Afastamento em 30/12/2004 |
67 | " | Luciane Ap. Bento de Souza | 935,00 | Rescisão por motivo de exoneração. Afastamento em 30/12/2004 |
76 | 03/01 | FGTS | 18.377,29 | FGTS e Contr. Social s/ FPAG 12/2004 |
88 | " | Brasil Telecom S/A | 53,16 | Fatura telefone. Vcto: 27/12/04 |
89 | " | " | 889,68 | Fatura telefone. Vcto: 27/12/04 |
90 | " | " | 464,58 | Fatura telefone. Vcto: 27/12/04 - Deleg. Polícia, cf. convênio |
91 | " | " | 209,73 | Fatura telefone. Vcto: 27/12/04 - Depto. Trânsito do Município |
96 | " | " | 108,76 | Fatura telefone. Vcto: 27/12/04 - Secret. Agricult/Abastec. |
127 | 03/01 | Folha de pagamento | 29.846,66 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG out/04 |
128 | 03/01 | Folha de pagamento | 1.624,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
129 | " | " | 3.105,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
130 | " | " | 825,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. horas extras sobre FPAG nov/04 |
131 | 03/01 | Folha de pagamento (Gab. Prefeito) | 10.670,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG out/04 (Gab. Prefeito) |
132 | " | " | 419,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
133 | " | " | 178,54 | Despesa de pessoal empenhada ref. horas extras sobre FPAG nov/04 |
134 | " | " | 11.847,37 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
135 | " | " | 1.521,73 | Despesa de pessoal empenhada ref. horas extras sobre FPAG nov/04 |
136 | " | Sílvia Maria Ratacheski e outros | 1.672,72 | Serviços profissionais de coordenadoria de serviços administrativos, junto à Deleg. de Polícia Civil, durante o mês de nov/04 |
137 | " | Folha de pagamento | 2.108,28 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
138 | " | " | 922,64 | Despesa de pessoal empenhada ref. horas extras sobre FPAG nov/04 |
139 | " | " | 1.930,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
140 | " | " | 2.735,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
141 | " | " | 6.359,55 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
142 | " | " | 1.943,30 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) |
143 | " | " | 10.441,33 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
144 | " | " | 816,48 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) |
145 | " | " | 6.493,28 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
146 | " | " | 775,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) |
147 | " | " | 1.485,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
148 | " | " | 1.789,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04149 |
149 | " | " | 37.480,27 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
150 | " | " | 11.339,61 | Despesa de pessoal empenhada ref. HE s/ FPAG/2004 |
151 | " | " | 16.334,46 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
152 | " | " | 4.184,90 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) |
153 | " | " | 1.485,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
154 | " | " | 4.112,59 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
155 | " | " | 1.621,82 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
156 | " | " | 3.522,68 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
157 | " | 1.010,88 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) | |
158 | " | " | 10.225,91 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
159 | " | " | 464,64 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 (horas extras) |
160 | " | " | 1.789,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
161 | " | " | 5.509,95 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
162 | " | " | 515,06 | Despesa de pessoal empenhada ref. HE s/ FPAG/2004 |
163 | " | " | 1.019,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
164 | " | " | 6.564,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
165 | " | " | 6.384,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG nov/04 |
195 | " | Albra Tele SC (Claro) | 2.404,47 | Fatura Telef. Móveis celulares. Vcto: 20/12/04 |
212 | 04/01 | " | 9.900,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
213 | " | " | 1.624,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
214 | " | " | 3.105,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
215 | " | " | 825,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
216 | " | " | 419,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
217 | " | " | 178,54 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
218 | " | " | 5.938,29 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
219 | " | " | 3.153,48 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
220 | " | " | 723,28 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
221 | " | " | 962,81 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
222 | " | " | 535,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
223 | " | " | 5.886,15 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
224 | " | " | 2.515,88 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
225 | " | " | 9.946,32 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
226 | " | " | 1.100,42 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
227 | " | " | 5.246,61 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
228 | " | " | 775,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (horas extras) |
229 | " | " | 304,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
230 | " | " | 35.258,29 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
231 | " | " | 9.460,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (HE) |
232 | " | " | 11.801,62 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
233 | " | " | 2.033,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (HE) |
234 | " | " | 1.307,20 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
235 | " | " | 3.384,76 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
236 | " | " | 144,85 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (HE) |
237 | " | " | 6.479,45 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
238 | " | " | 288,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (HE) |
239 | " | " | 304,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
240 | " | " | 1.824,95 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
241 | " | " | 304,77 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 (HE) |
242 | " | " | 1.019,50 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
243 | " | " | 6.564,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
244 | " | " | 6.384,00 | Despesa de pessoal empenhada ref. FPAG dez/04 |
561 | 28/01 | Luciane Aparecida Bento de Souza | 495,00 | Rescisão por motivo de exoneração. Afastamento em 30/12/2004 |
591 | 31/01 | EPAGRI | 1.150,00 | Prest. Serv. Assist. Téc. e extensão rural junto ao Município, cf. Contrato. Parcela ref. Dez/04. Obs: ANE 132/04 em 30/12/2004 e reempenhamento em 31/01/2005 |
791 | 24/02 | Gentil Abílio Serpa Filho | 2.933,33 | Rescisão por dispensa s/ justa causa. Afastamento em 30/12/2004 |
1.014 | 07/03 | Luciane Ap. Bento de Souza | 495,00 | Rescisão complementar. Afastamento em 30/12/2004 |
1.465 | 12/04 | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 283,80 | Pgto. Taxa ocup. Imóvel do exercício de 2004, cfe. Lei Municipal 1934/03 e parecer jurídico |
TOTAL 512.631,46 |
(Relatório nº 4926/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004, item A.8.1)
Para esse item especificamente, a Unidade não apresentou a sua manifestação, mantendo-se portanto a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Penha, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre publicado fora do prazo estabelecido, com 1 (um) dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.1.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 2.425.195,99, representando 24,94% do total da receita proveniente de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.430.820,69, configurando portanto, aplicação a menor de R$ 5.624,70 ou 0,06%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.4);
II.A.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.386.264,76, representando 57,03% dos 25% da receita com impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.458.492,41, configurando portanto, aplicação a menor de R$ 72.227,65 ou 2,97%, em descumprimento ao artigo 60 dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT (item A.5.1.5).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit de Execução Orçamentário do Município (Consolidado), no valor de R$ 49.062,98, representando 0,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71, (item A.2);
II.B.2. Déficit de Execução Orçamentário da Prefeitura (Orçamento Centralizado), no valor de R$ 188.624,33, representando 1,54% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de R$ 152.394,71, (item A.2);
II.B.3. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 340.422,96, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame correspondendo a 2,27% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,27 arrecadação mensal (média mensal do exercício), em desacordo ao artigo 48 b, da Lei 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), (A.4.2.2);
II.B.4. Divergência no valor de R$ 45.063,09, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 9.810.177,25) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 9.855.240,34) em desacordo ao disposto no artigo 85, da Lei n. 4.320/64 (item A.4.3.1);
II.B.5. Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre publicado fora do prazo estabelecido, com 1 (um) dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2);
II.B.6. Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre publicado fora do prazo estabelecido, com 1 (um) dia de atraso, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2.2);
II.B.7. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.084.259,79, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (Item A.6.3.1);
II.B.8. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 512.631,46, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1, (item A.8.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - REPRESENTAR ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, o responsável pela Contabilidade Municipal, Sr. Agairto Tachini Schneider - Contador (CRC nº 17.640), pelas irregularidades constatadas nos itens II.B.8 da conclusão deste relatório, as quais evidenciam inobservância aos princípios gerais da contabilidade, em especial aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial do Município e, consequentemente, do cumprimento de todos os limites impostos pelas normas vigentes, cabendo neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do artigo 11 da Resolução CFC nº 750/931.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 09/02/2007.
Lúcia Helena Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer Gilson Aristides Battisti
Coordenador de Controle Auditor Fiscal de Controle Externo
Inspetoria 4 Chefe de Divisão
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
PCP - 05/00631115
UNIDADE
Prefeitura Municipal de Penha - SC
ASSUNTO
Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
1
Art. 11 - A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração às alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.