TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 4 |
PROCESSO Nº |
ARC 04/02805003 |
UNIDADE GESTORA |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER (atual Departamento Estadual da Infra-Estrutura) |
INTERESSADO |
ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR (Período: desde 15/01/03) |
RESPONSÁVEL |
EDGAR ANTÔNIO ROMAN Período: de 01/01/1999 à 31/12/2002 |
ASSUNTO |
Auditoria in loco nos registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002. |
Relatório de REINSTRUÇão |
DCE/INSP 2 n.º 229/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 180/2003, autorizado pela Presidência desta Casa em 21/08/2003, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 11.751/03.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 01/09 à 23/12/2003 e abrangeu a verificação dos registros contábeis quanto à movimentação orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia.
Em 27 de fevereiro de 2004, foi emitido o Relatório nº 216/04, fls. 483 a 500, sendo procedida a audiência ao Sr. Edgar Antônio Roman, Ex-Diretor Geral do DER, havendo manifestação através do Ofício n.º s/n, às fls. 512 a 526 e documentos às fls. 527 a 1159.
1.2 Das Preliminares levantadas pelo Sr. Egdar Antônio Roman, Ex-Diretor Geral do DER, às fls. 512 a 516:
1. Nos termos do Ofício DCE nº 1641/2006, foi determinada audiência, com fundamento no art. 29, § 1º, da Lei Complementar/SC nº 202/00, para serem apresentadas justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório nº 216/2004, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, de atos "de sua responsabilidade" passíveis de aplicação de multa, de que trata o art. 70, II, da LO/TCSC.
Diz o dispositivo legal supracitado:
Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 29 - Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão á norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§1º - constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
O art. 35 da LC 2O2Tem correspondência com o acima disposto:
Art. 35 - O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capitulo² determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a audiência dos RESPONSÁVEIS, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o que submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Parágrafo único - AUDIÉNCIA é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
Ambos os artigos estão incluídos no Título II - Exercício do Controle Externo, Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal, da Lei; o art. 29, na Seção IV - Fiscalização de Atos e Contratos; o art. 35, na Seção VI - Instrução e Decisão em Atos e Contratos, O Regimento Interno, dessa e. Corte, trata da referida matéria nos seguintes termos:
Art. 31. Ao apreciar processo relativo á fiscalização de atos administrativos, o Relator ou o Tribunal:
III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativas.
Analisados os conceitos de citação (art. 13, par. único³) e audiência (art. 35, par. único) conjuntamente, tem-se a clara dedução do entendimento fixado pela Lei Orgânica/TCSC, sobre quem deva ser apontado como responsável:
RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU O ATO IRREGULAR, VERIFICADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OU OUTRA ESPÉCIE LEGITIMA DE INVESTIGAR A AUTORIA DESSE ATO; OU QUE, COMPROVADAMENTE, INGERIU PARA QUE FOSSE COMETIDO; OU, SABENDO DA SUA EXISTENCIA, OMITIU-SE NA APURAÇÃO DA ILICITUDE E NA IDENTIFICAÇÃO DE QUEM LHE DEU CAUSA.
2. IGNORA o Interessado os motivos processuais do Corpo Instrutivo tê-lo apontado responsável e sugerido audiência á sua pessoa.
A audiência, nos termos do art. 29, § 1º, e do art. 35, par. único, da LC 202, serve para assegurar ao responsável oportunidade de defesa sobre ilegalidade ou irregularidade, que ELE tenha praticado. Mas, para o direito de defesa ser exercido plenamente também ELE precisa saber do que e por que está sendo acusado. Em função disto e na forma da lei, compete ao Tribunal de Contas - atuando como órgão acusador - explicitar, desde logo em que elementos se baseou, para identificar o ex-Administrador Público como o praticante dos atos supostamente irregulares, justificadores da audiência. No entanto, dos autos nada consta a respeito!
3. Sobre o mesmo assunto, cabe reportar ao art. 133, § 1º, alíneas "a" e b', da Res. 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que leciona:
Art. 133 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável - aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, OU QUE, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, OU POR ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Igualmente, não houve qualquer explicação sobre qual das três hipóteses, previstas no dispositivo regimental acima, o Corpo Instrutivo desse e. Tribunal se valeu para enquadrar o Interessado como sendo o responsável; da mesma forma, não houve indicação de existirem elementos que justifiquem esta iniciativa. O processo foi autuado por determinação da Diretoria de Controle da Administração Estadual, a partir de documentos que solicitou á Autarquia. Também, deveu-se a ela a iniciativa de lançar, como "responsável", o nome do ex-Diretor Geral.
Registre-se, pois, que o processo não se originou de documentos feitos protocolarizar pelo Interessado, em decorrência da condição de Titular de Unidade Fiscalizada, na forma da Res. nº 16/94. Se assim tivesse ocorrido, haveria razão da anotação de seu nome, nos autos, como responsável. Porém, não foi este o caso.
Deixou a Diretoria de Controle de informar que atos impróprios o ex- Diretor Geral houvera especificamente praticado, que justificasse identificá-lo como o "Responsável, nos presentes autos. Até porque, também, não se enquadra a sua pessoa em quaisquer das situações citadas pelo art. 133, do RI/TC, para alguém figurar como tal, em processo criado no âmbito do e. Tribunal de Contas.
Em decorrência disto, pois, a Diretoria Técnica deixou de obedecer procedimentos essenciais, exigidos pela Lei Complementar nº 202/2000, exigíveis para legitimar a imputação de responsabilidade, em relação aos atos sobre que pesam as restrições. Por conseguinte, cerceou o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CF; além de subtrair à e. Corte de Contas plena capacidade de discernir sobre a presente questão.
4. Não consta, do processo em exame, demonstração de ter o ex-Diretor Geral influenciado para que houvesse cometimento de eventual discrepância, justificadora da impugnação de ato; inclusive, porque a DCE não promoveu investigação, para apurar tais elementos, nem o e. Tribunal determinou ao DEINFRA para que o fizesse através de sindicância se quiçá de processo administrativo na forma da lei. Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como responsável, sem haver prova de que ele praticara ato irregular, ou ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final.
O fato do Titular da Autarquia ser a pessoa competente, por dever de ofício, para cometer atos administrativos finais, não implica que - só por isto e a priori - ele assume automática responsabilidade direta, ou solidária, pelos atos dos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação - o que não ocorreu.
Aliás, este entendimento, deflui da regra ínsita no art. 80, par. único, do Decreto-Lei nº 200/67 (aqui mencionado em caráter doutrinário):
2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Daí, a lógica orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em decisão exarada nos processos nº TC-025.707/82-5, TC-003.259/97-0 e TC-019.708/90-0, no sentido de que: "QUANDO O ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO DE PARECER JURÍDICO NÃO SE LHE DEVE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES."
Portanto, Titular de Unidade Administrativa - Ordenador de Despesa ou não - pelo simples fato de estar nesta condição, não é responsável pela prática de ATO DE GESTÃO eventualmente viciado, no âmbito da respectiva Unidade, se não ingeriu (ou dolosamente se omitiu) no cometimento desse ato.
Fosse o contrário, não se justificaria o ensinamento contido no art. 10, da LC 202; ou do art. 35, caput, quando se refere à "audiência dos responsáveis" (no plural). Senão e desde logo, a própria Lei já declararia todo Titular nessa condição, só pelo fato de ser o Titular. Da mesma maneira, não haveria inteligência em a Lei referir à figura do "responsável solidário" (a autoridade competente que não adotar medidas para cumprir o mandamento do art. 10), pois, então, independente de qualquer circunstância, o Titular seria sempre responsável direto.
Observado o entendimento acima sobre o art. 133, § 1º, do RI/TC, é lapidar a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in "Tomada de Contas Especial - Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública"(5), que, por extensão, se aplica à audiência forma de notificar alguém:
"O ponto fundamental da atuação do Parquet reside no fato de dar à citação feição jurídica, indicando se a conduta foi dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva e a relação da mesma na determinação do dano. Sob outro aspecto, é relevante na medida em que busca garantir a solidariedade das diversas condutas que concorreram para o dano ou irregularidade.
A citação, no processo de TCE, como no Judiciário, DEVERÁ indicar, com precisão, porque o agente está sendo responsabilizado e a quantificação do dano entre outros aspectos. (grifei)
A inobservância do Principio da Motivação, no tocante a esta questão, desveste de legitimidade a audiência encaminhada, porquanto cerceia o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que o recebedor da audiência, em relação a atos que ele próprio tenha cometido, ficou sem saber por que, como e do que se defender, na forma do direito aplicável.
Do exposto, exsurge - com clara certeza - a ilegitimidade da audiência feita. O ex-Titular da Unidade Gestora jurisdicionada está sendo apontado culpado, de maneira arbitrária, alheia a procedimento hábil de investigação, que o identificasse comprovadamente como o praticante dos supostos atos ilícitos apontados, em flagrante desconsideração aos objetivos teleológicos para que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas preconiza a realização de Tomada de Contas Especial e outras formas de apuração de responsabilidade.
(1) PRELIMINAR: na linguagem forense, preliminar eqüivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois que, se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente, Por este motivo é que deve ser conhecida antes e decidida antes da sentença final. (Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, Ed. Forense, 1995)
(2) Capitulo II - Fiscalização a cargo do Tribunal
(3) parágrafo único - Citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
(4) utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário)
(5) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas Especial - Processo e Procedimento nos Tribunais de contas e na Administração Pública / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2ª. ed. Brasília-DF. Editora Brasília Jurídica, 1998 (de fls. 341).
Ex-Diretor do DER alegou que "IGNORA o Interessado os motivos processuais do Corpo Instrutivo tê-lo apontado responsável e sugerido audiência á sua pessoa".
A audiência foi realizada em primeiro lugar ao Sr. Edgar Antônio Roman, por ele ter sido Diretor Geral do DER, no período de 01/01/1999 à 31/12/2002. O processo se refere aos registros contábeis e execução orçamentário do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto, se faz necessário o chamamento do Ex-Diretor citado.
O artigo 36, do Regimento Interno do DER, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 1.164/96, em vigor à época dispôs:
Art. 36 - o Diretor Geral tem por atribuições a coordenação superior de todas as atividades do DER, para execução da política rodoviária vigente, bem como a representação e articulação da Autarquia com a Secretaria de Estado dos Transportes e com outras entidades.
Segundo o art. 44, Regimento Interno do DER, "os casos omissos serão resolvido pelo Diretor Geral do DER/Sc, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover sua efetivação, respeitada a competência do Conselho Administrativo." E o artigo 45, do mesmo Regimento, diz que "o Diretor Geral do DER/SC baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno".
Segundo os artigos citados, o responsável no primeiro momento pela Unidade, é o Diretor Geral. Portanto, foi realizado a audiência para que o mesmo venha "justificar, por escrito", até este momento, supostas ilegalidades ou irregularidades quanto à legimitidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa, como foi apontado no Relatório de Instrução.
Ex-Diretor do DER alegou também que "o relatório de instrução não informa a respeito - que atos impróprios teria ele especificamente praticado e em que a DCE se fundamentou para identificá-lo como 'Responsável', por supostas irregularidades apontadas."
Ao contrário do alegado pelo Ex-Diretor, o Relatório de Instrução da DCE informou em sua conclusão, às fls. 499 e 500, dos autos, as supostas ilegalidade ou irregularidades do processo, que foram disponibilizados para sua ampla defesa através da audiência às fls. 503.
Alegou ainda o Ex-Diretor que "quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não lhe cabe imputar responsabilidade pelas irregularidades" citando três orientações jurisprudencial do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não juntou as cópias dos pareceres jurídicos que sustentaram os procedimentos adotados por ele quando Diretor da Unidade.
Com relação as preliminares avocadas, cabe ainda acrescentar que o art. 308, do Regimento Interno deste Tribunal, dispôs:
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
Dessa forma, dispõem os artigos 300 a 302, do Código de Processo Civil:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção; (acrescentado pela Lei nº 5.925/1973)
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (Redação do inciso / Lei nº 9.3071996)
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (grifou-se)
Portanto, como as preliminares alegadas pelo Ex-Diretor não se enquadram nos artigos 301 e 302 do CPC, não devem ser aceitas pelo Tribunal de Contas.
2 REANÁLISE
2.1 Pagamento de passagens aéreas sem o devido desconto contratual, na ordem de R$ 4.458,51 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), em desacordo ao item 1, Cláusula Terceira, do Contrato P.J. n..º 010/02.
Do item 2.2.1.1 do Relatório n.º 216/04:
2.2.1.1 - Pagamento de passagens sem o devido desconto contratual
O anexo n.º 2. do presente processo apresenta as notas de empenho relacionadas a seguir:
N.E |
Data |
Valor R$ |
Ordem de Pgto. |
Data O. P. |
*Desconto |
1.457 |
08/02/2002 |
1.680,8 |
169 |
19/02/2002 |
130,43 |
1.398 |
06/02/2002 |
543,35 |
169 |
19/02/2002 |
42,16 |
2.159 |
22/02/2002 |
1.046,35 |
269 |
27/02/2002 |
81,20 |
11.116 |
03/06/2002 |
126,42 |
1.470 |
11/06/2002 |
2,53 |
11.118 |
03/06/2002 |
784,35 |
1.470 |
11/06/2002 |
60,87 |
Total........................................................................................................ 317,19 |
FONTE: Documentação analisada em amostragem nos boletins financeiros do Órgão.
Desconto estabelecido pelo item 1, Cláusula Terceira, do Contrato P.J. 010/02.
As notas acima relacionadas referem-se a pagamentos efetuados à Agencia de Viagens e Turismo Açoriana Ltda, pelo fornecimento de passagens aéreas e terrestres para servidores do DER. No entanto, nas respectivas faturas não consta o desconto contratual acima mencionado.
Segundo o item 7.2 do Edital n.º 190/01:
7.2 - Preço das passagens Nacionais e Internacionais será obrigatoriamente o valor praticado pela companhia na data da emissão do bilhete, deduzidos os descontos promocionais e aplicando-se a estes preços o percentual de desconto (se houver) constante da Proposta vencedora. (grifos propositais)
Já o Contrato n.º P.J. 010/2002, celebrado entre o DER e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana, vencedora do processo licitatório supracitado, estabelece:
Clausula Terceira
Preços e Pagamentos
1. PREÇOS
O DER pagará à FORNECEDORA pelo fornecimento acima especificado, os Preços constantes da Proposta de Preços apresentada, parte integrante deste contrato, sendo oferecido pela vencedora um desconto de 7,76% (sete vírgula setenta e seis por cento) para o Lote I - Passagens aéreas e de 2,00 (dois por cento) para o Lote II - Passagens terrestres.
Ainda em relação ao contrato supracitado, em seu artigo:
CLAUSULA SEXTA
MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. MULTAS
...
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos fornecimentos já realizados até a data do descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento.
As respectivas faturas não apresentam nenhum desconto contratual, estando, portanto, em desacordo com o respectivo contrato, causando prejuízo ao Órgão. Não obstante, conforme supracitado, tal fato é passível de cobrança de multa por parte da Autarquia.
As faturas ora mencionadas totalizam R$ 4.181,27 (quatro mil cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), devidamente pagos pelo Órgão. Já os descontos não concedidos perfazem o total de R$ 317,19 (trezentos e dezessete reais e dezenove centavos).
Os valores acima mencionados foram levantados em amostra de auditoria. Considerando que em nenhum destes pagamentos foi verificado o devido desconto contratual, foi efetuado, junto ao sistema CIASC, um levantamento de todos os pagamentos efetuados à tal fornecedor, tendo em vista a evidencia de prejuízos financeiros ao Órgão, ocasionado pelo não cumprimento de uma cláusula contratual que possivelmente determinou a escolha da respectiva agência. Desnecessário afirmar que a licitação objetiva o melhor negócio para o Órgão. Segundo Di Pietro, em Direito Administrativo, 14ª Edição, p. 298:
Aproveitando, parcialmente o conceito de José Roberto Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato...
(...) a expressão possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato encerra o conceito de licitação. No direito privado, (...) No Direito Administrativo, a licitação eqüivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que eqüivalerão a um aceitação da oferta de condições por pare da Administração; a esta cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório. (grifos propositais)
Em consulta ao sistema CIASC, foram verificadas as notas de empenho pagas à Agência de Viagens e Turismo Açoriana em 2002, a seguir relacionadas:
Empenho |
Data |
Valor R$ |
Ordem Pgto. |
Data O. P. |
Desconto |
2.167 |
08/02/2002 |
660,35 |
295 |
01/03/2002 |
51,24 |
5.507 |
06/02/2002 |
1.025,35 |
725 |
05/04/2002 |
79,57 |
6.001 |
22/02/2002 |
2.122,7 |
750 |
11/04/2002 |
164,72 |
6.380 |
03/06/2002 |
1.004,35 |
795 |
15/04/2002 |
77,94 |
6.939 |
03/06/2002 |
927,35 |
910 |
23/04/2002 |
71,96 |
6.963 |
03/06/2002 |
989,4 |
910 |
23/04/2002 |
76,78 |
29.616 |
03/06/2002 |
1.556,35 |
3.975 |
13/12/2002 |
120,77 |
29.719 |
03/06/2002 |
1.997,35 |
4.048 |
17/12/2002 |
154,99 |
1.661 |
03/06/2002 |
27,06 |
174 |
20/02/2002 |
0,54 |
6.374 |
03/06/2002 |
58,8 |
795 |
15/04/2002 |
1,18 |
18.781 |
03/06/2002 |
109,85 |
2.582 |
03/09/2002 |
2,20 |
19.529 |
03/06/2002 |
69,98 |
2.652 |
10/09/2002 |
1,40 |
20.659 |
03/06/2002 |
69,98 |
2.869 |
23/09/2002 |
1,40 |
21.539 |
03/06/2002 |
42,45 |
3.027 |
03/10/2002 |
0,85 |
26.512 |
03/06/2002 |
137,92 |
3.725 |
28/11/2002 |
2,76 |
27.509 |
03/06/2002 |
431,76 |
3.790 |
03/12/2002 |
8,64 |
6.966 |
03/06/2002 |
195,8 |
910 |
23/04/2002 |
15,19 |
7.018 |
03/06/2002 |
1.364,35 |
945 |
24/04/2002 |
105,87 |
8.785 |
03/06/2002 |
1.165,35 |
1.149 |
10/05/2002 |
90,43 |
8.786 |
03/06/2002 |
2.869,05 |
1.149 |
10/05/2002 |
222,64 |
8.788 |
03/06/2002 |
3.910,05 |
1.149 |
10/05/2002 |
303,42 |
9.385 |
03/06/2002 |
495,4 |
1.224 |
17/05/2002 |
38,44 |
9.388 |
03/06/2002 |
40,4 |
1.224 |
17/05/2002 |
0,81 |
11.422 |
03/06/2002 |
1.677,7 |
1.527 |
13/06/2002 |
130,19 |
11.971 |
03/06/2002 |
1.145,35 |
1.582 |
18/06/2002 |
88,88 |
Empenho |
Data |
Valor R$ |
Ordem Pgto |
Data O. P. |
Desconto |
12.985 |
03/06/2002 |
186,35 |
1.735 |
28/06/2002 |
14,46 |
12.986 |
03/06/2002 |
728,35 |
1.735 |
28/06/2002 |
56,52 |
13.909 |
03/06/2002 |
186,35 |
1.854 |
08/07/2002 |
14,46 |
15.711 |
03/06/2002 |
327,35 |
2.117 |
29/07/2002 |
25,40 |
17.099 |
03/06/2002 |
2.098,7 |
2.360 |
19/08/2002 |
162,86 |
18.370 |
03/06/2002 |
1.938,75 |
2.532 |
30/08/2002 |
150,45 |
18.372 |
03/06/2002 |
1.061,55 |
2.532 |
30/08/2002 |
82,38 |
18.373 |
03/06/2002 |
246,15 |
2.532 |
30/08/2002 |
19,10 |
18.739 |
03/06/2002 |
476,6 |
2.582 |
03/09/2002 |
36,98 |
18.740 |
03/06/2002 |
2.220,7 |
2.582 |
03/09/2002 |
172,33 |
20.261 |
03/06/2002 |
1.230,35 |
2.789 |
18/09/2002 |
95,48 |
22.039 |
03/06/2002 |
1.109,35 |
3.088 |
09/10/2002 |
86,09 |
25.915 |
03/06/2002 |
1.530,35 |
3.625 |
21/11/2002 |
118,76 |
27.052 |
03/06/2002 |
3.011,3 |
3.727 |
28/11/2002 |
233,68 |
27.054 |
03/06/2002 |
183,4 |
3.727 |
28/11/2002 |
14,23 |
27.510 |
03/06/2002 |
9.700,02 |
3.790 |
03/12/2002 |
752,72 |
29.333 |
03/06/2002 |
334,36 |
3.867 |
10/12/2002 |
25,95 |
29.492 |
03/06/2002 |
3.410,8 |
3.902 |
11/12/2002 |
264,68 |
Total................................................................................................ .... 4.139,34 |
TABELA II / FONTE: Consulta ao sistema CIASC
Todos os pagamentos ora relacionados referem-se ao Contrato P.J. 010/202, conforme consulta efetuada no sistema CIASC, relativa à movimentação do credor, notas de empenho e respectivos históricos.
Cabe ressaltar que na tabela II não constam os pagamentos apresentados na tabela I, haja vista que estes (tabela I) foram recolhidos em amostragem de auditoria, cuja análise da documentação (anexa 2) concluiu-se pela verificação dos demais pagamentos (tabela II).
Não obstante, pelos dados da tabela II deste item, no exercício de 2002 foram pagos à Agência de Turismo e Viagens Açoriana, referente ao respectivo contrato, a quantia de R$ 54.075,23 (cinqüenta e quatro mil setenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo que, calculando-se sobre este valor os respectivos descontos contratuais para passagens aéreas e terrestres, verifica-se que o Departamento de Estradas de Rodagem DER/SC teria direito a um desconto de R$ 4.139,34 (quatro mil cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Contudo, pelas evidências recolhidas na amostragem de auditoria, faz-se imprescindível a Tomada de Contas Especial para verificação, tanto da ausência do devido desconto contratual nos pagamentos relacionados na tabela I, como para a verificação destes descontos nos demais pagamentos efetuados no exercício, relacionados na Tabela II deste item.
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 516 e 517:
8. A Diretoria de Controle da Administração Estadual pretende tenha sido descumprida a Cláusula Terceira/ltem 1, do Contrato DER PJ.010/2002, sob o argumento de que "as respectivas faturas não apresentam nenhum desconto contratual". Não procede a acusação.
De acordo com esclarecimentos obtidos junto à Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda. (Contratada), em suas faturas é lançado o valor já com o desconto concedido, forma de proceder que não lhe é vedada. Motivo este, da DCE não ter constatado menção de desconto, na fatura.
Para fazer prova de sua afirmação, a Sra. Jane Helena Bertola Balbinotti - Diretora da citada Agência de Viagens, em 264-2006, firmou declaração - que segue anexa - lavrada nos seguintes termos: "Com a finalidade de esclarecer dúvidas suscitadas, lançadas no relatório TC 001 - Analítico, quanto à aplicação de percentual de desconto na compra de passagens aéreas e terrestres, segue tabela demonstrativa com os valores de passagens aéreas e terrestres e seus respectivos percentuais pagos nas faturas:"
E acompanha tabela, com os dados solicitados pela DCE, nas colunas: Bilhete nº / Valor do Bilhete / Valor Bilhete c/Desconto.
Desta forma, fica comprovado que houve os descontos contratuais; só que não figuraram na fatura, onde foi lançado apenas o valor líquido apurado com antecedência - forma da empresa atuar, sem nada contrariar.
9. No último parágrafo do ltem 2.2.1.1 (pág. 10 do Relatório), afirma a DCE: "Contudo, pelas evidências recolhidas na amostragem de auditoria, faz-se imprescindível a Tomada de Contas Especial para verificação...".
Ou seja, a Diretoria de Controle reconhece não ter efetuado tomada de contas especial, o que configura contradição à "citação" que propôs (o Exmo. Sr. Relator determinou audiência). Além disto, sua forma de atuar afronta o art. 59, § 1º, inciso V (6) da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), haja vista ter constatado ato que interpretou como irregular, mas não providenciou que o Tribunal emitisse "ato administrativo de alerta" instando o Administrador a fazer as apurações precisas.
Sendo citação procedimento de notificação inerente a processo de tomada de contas especial, formalmente instaurado (ver art. 13, par. único, da LC 202/00, vinculado ao seu Título II - Exercício do Controle Externo; Capítulo 1 - Julgamento de Contas; Seção II - Decisão em processo de prestação ou tomada de contas) e reconhecidamente não existiu "tce", é lógico que não poderia ter sido procedida citação ou audiência, pois inexistentes todos os elemento inerentes àquele procedimento de investigação, referidos no art. 10 da LOTC. Inclusive, não existiu apuração do "responsável" - como salientado na "Preliminar" acima - mas só a "designação" do ex-Diretor Geral do DER - como se dissesse respeito às suas atribuições funcionais conferir documentação de despesa, quando para isto existia setor e servidores encarregados, atuantes na área de apoio.
Em momento algum, a LO/TC dispensa o Tribunal de Contas, quando seu Corpo Instrutivo investiga algum fato, de adotar as mesmas medidas - a que estaria obrigada a "autoridade competente", nos termos do art. 10, da LC 202, para compor "tce" (mesmo por conversão processual) com todos os elementos hábeis a torná-la em condições de ser julgada pelo Egrégio Plenário. Mas, é o que ocorreu.
(6) LC: art. 59 - (...) §1º - Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
(...) V - fatos comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
A Instrução apontou que houve pagamentos de passagens aéreas sem o devido desconto contratual, na ordem de R$ 4.458,51 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), em desacordo ao item 1, Cláusula Terceira, do Contrato P.J. n.º 010/02.
O responsável à época, alegou que o valor "é lançado o valor já com o desconto concedido" e remeteu os documentos às fls. 527 a 717. Tambem às fls. 528 a 530, relacionou os bilhetes demonstrando o desconto concedido, sanando a restrição.
Cabe informar que o contrato não exige que o desconto seja demonstrado no próprio bilhete. Portanto, recomendamos a Unidade, que nos futuros contratos, prevejam como será demonstrado o desconto e também nos casos de promoções de passagem aérea.
2.2 Pagamento de despesas sem liquidação, contrariando o disposto no Artigo 62 da Lei Federal n.º 4.320/64
Do item 2.2.1.2 do relatório n.º 216/04:
2.2.1.2 Ausência de Liquidação
O anexo n.º 03 do presente processo apresenta as notas de empenho relacionadas a seguir:
N. E |
Data |
Valor R$ |
Ordem de Pgto. |
Data O. P. |
30.384 |
31/12/2001 |
24.485,7 |
2 |
04/01/2002 |
32.604 |
30/01/2002 |
4.340,24 |
98 |
01/02/2002 |
32.603 |
30/01/2002 |
82.464,56 |
98 |
01/02/2002 |
32.615 |
30/01/2002 |
10.751,5 |
98 |
01/02/2002 |
1.755 |
18/02/2002 |
4.340,24 |
195 |
20/02/2002 |
1.753 |
18/02/2002 |
82.464,56 |
196 |
20/02/2002 |
1.752 |
18/02/2002 |
32.398,09 |
207 |
21/02/2002 |
2.065 |
21/02/2002 |
109.340,08 |
240 |
25/02/2002 |
11.191 |
04/06/2002 |
101.966,65 |
1.498 |
11/06/2002 |
Especificamente quanto à Nota de Empenho 30.384, referente pagamento efetuado à TEC - Técnica de Engenharia Catarinense, a medição apresenta a seguinte anotação: "Declaramos para os devidos fins, que os serviços realizados no período não justificam uma medição".
Quanto aos demais pagamentos relacionados, não constam as respectivas liquidações, nem através de medições, nem tampouco através de declarações de responsáveis por fiscalização de obras. Cabe salientar que em algumas notas fiscais aparece o carimbo com a expressão "Autorizo protocolar a fatura anexa", o que não caracteriza a liquidação do respectivo serviço contratado.
Segundo o artigo 62 Lei Federal n.º 4.320/64: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. (grifos propositais)
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, em A LEI 4.320 COMENTADA, p. 123, assim se manifestam:
(...) A liquidação da despesa, de que trataremos logo a seguir, ao comentarmos o art. 63, é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, portanto, a partir dela a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas. (grifos propositais)
Já o Artigo 63, do referido diploma legal, estabelece que:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º. A liquidação de despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. (grifos propositais)
Quanto à este artigo, os renomados autores tecem as seguintes considerações:
A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. ... Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o processo formal da processualística.
A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das especificações contratadas? (...) Foi o serviço executado dentro das especificações? (...) O documento de liquidação portanto, deve refletir uma realidade objetiva. A transcrição deste parágrafo mostra que a lei se preocupou quanto à finalidade da liquidação.
A liquidação da despesa, pois, visa:
1 - apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, ou seja, a razão ou a necessidade do gasto e o objetivo que deveria ter sido alcançado. O simples fato do orçamento autorizar despesas, ou seja, a utilização de recursos ou insumos alocados aos vários projetos e atividades, não implica realizações sem obediência às prioridades estabelecidas. A finalidade precípua da liquidação da despesa, pois, é esta em que a origem e o objetivo do gasto devem ser verificados com muito rigor; (grifos propositais)
As considerações supracitadas evidenciam a relevância do estágio da liquidação, sobre tudo no fato de que este corresponde a confirmação, por parte do Órgão, da existência líquida e certa da dívida - mediante reconhecimento de mercadoria ou serviço efetivamente recebido ou prestado, dentro das condições contratadas, após rigoroso procedimento de verificação.
Neste caso específico, a documentação contábil e financeira não apresenta nenhuma comprovação documental de que houve o estágio de liquidação referente aos respectivos pagamentos.
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 518 e 519:
11. Pretende a DCE que não tenha sido comprovada a liquidação (art. 63, da Lei 4.320/64), referente às Notas de Empenho, que relaciona à página 10 do Relatório. Não procede a argumentação que desenvolveu.
Buscou-se esclarecimento junto ao Eng. Carlos Alberto Simone Ferrari encarregado à época do controle dos procedimentos inerentes à constatação da liquidação de tais despesas contratuais, que prestou as seguintes explicações a respeito:
Os pagamentos relacionados na tabela da página 10 do referido processo, e nos processos que consta as liberações de pagamentos (empenhos), realmente está faltando o "de acordo" da fiscalização para liberação e quitação dos serviços. Acontece que o procedimento adotado naquela oportunidade era feito da seguinte forma:
Prime à-o a empresa entregava os relatórios ou medições, e a fiscalização atestava a execução ou não dos serviços e então dava seu de acordo e liberava para faturamento.
/A DER comunicava à empresa, via fax, que ela poderia solicitar o pagamento dos serviços executados.
"Em seguida a empresa protocolava o pedido de pagamento, no qual era formado um outro processo de que constava o empenho, oficio da empresa e nota fiscal, e assim era liberado para pagamento. Mas o de acordo, a liberação da fiscalização, já tinha ocorrido em outro processo.
A seguir apresentaremos uma tabela que faz uma correlação entre os processos de empenho e os processos de liberação da fiscalização:
Nota Empenho |
Data 2002 |
Valor |
Proc/DERP Empenho |
Proc./DERP Lib/Pagto. |
|
Pág. |
Docto |
32.604 32.603 |
30/01 20/01 |
4.340,24 82.464,56 |
614/025 |
421/022 |
22/01/02 |
3 |
1 |
32.615 |
30/01 |
10.751,5 |
641/022 |
32325/011 |
18/12/01 |
3 |
2 |
1.755 1.753 |
18/02 18/02 |
4,340,24 82.464,56 |
1137/026 |
611/026 |
05/02/02 |
03 |
3 |
1.752 |
18/02 |
32.398,09 |
174/029 |
170/020 |
10/01/02 |
3 |
4 |
2.065 |
21/02 |
109.340,08 |
1437/020 |
1139/029 |
14/02/02 |
12 e 13 |
5 |
11.191 |
04/06 |
101.966,65 |
12058/025 |
9568/026 |
07/04/02 |
3 |
6 |
Conforme pode ser visto, com base nas explicações acima, mais a documentação juntada aos autos, sempre houve formal liquidação dos gastos, não só dos relativos às Notas de Empenho discriminadas, mas de todos os afinal pagos, inclusive os indicados no Relatório de Auditoria. A maneira de proceder dos órgãos de apoio do DER jamais deixou de atender o art. 63, da Lei nº 4.320/64.
12. No tocante à Nota de Empenho nº 30.384, referente ao Contrato PJ 077/00 - 18ª Medição Provisória (período de 01-12- a 31-11-2001), de R$24.485,70, procedido exame minucioso de todo o processo, verifica-se a utilização de formulário inadequado na instrução dos autos, dando conotação distinta do que foi constatado, através da própria documentação dos autos.
Realmente, do modelo de formulário usado como Comunicação interna nº 154/2001, de 17-12-2001, constou assinalado, dentre as opções indicadas, "(x)
Declaramos para os devidos fins, que os serviços realizados no período não justificam uma medição".
Entretanto, outra hipótese não é cabível de se considerar, quanto ao ocorrido, senão automatismo no uso de formulário, sem a devida atenção para os seus dizeres, pelo que se reputa a lapso burocrático o que ocorreu.
Prova de que, efetivamente, houve lapso percebe-se no mesmo Proc. DERP 35745/010, ao se analisar os documentos seguintes à supracitada Cl nº 154/2001, como é verificável.
Do Processo 35745/010, encontra-se o espelho da Medição Provisória nº 18 (de fls. 07), referente ao Contrato nº PJ 077/2000; está assinado pelo Eng. Fiscal Orildo Jacó Ferro - o mesmo assinante da CI 154/2001. SE o Eng Orildo assinou a 18 Medição Provisória é porque existiram serviços que justificaram uma medição. E ela está comprovada, em todos os seus detalhes. Inclusive, foi conferida pelos órgãos de apoio competentes do DER, para, só após, haver o encaminhamento do processo à Direção Geral, com vistas à ordem de pagar a fatura. Não houve, pois, irregularidade alguma, em relação à liquidação do Empenho nº 30.384/2001.
A Instrução apontou o pagamento de despesas sem liquidação, contrariando o disposto no artigo 62, da Lei Federal n.º 4.320/64.
O responsável à época alegou que com a "documentação juntada aos autos, sempre houve formal liquidação dos gastos, não só dos relativos às Notas de Empenho discriminadas, mas de todos os afinal pagos, inclusive os indicados no Relatório de Auditoria. A maneira de proceder dos órgãos de apoio do DER jamais deixou de atender o art. 63, da Lei nº 4.320/64" e encaminhou os documentos de fls. 718 a 833.
O responsável alegou ainda que "no tocante à Nota de Empenho nº 30.384, referente ao Contrato PJ 077/00 - 18ª Medição Provisória, ..., verifica-se a utilização de formulário inadequado na instrução dos autos,..." ou "senão automatismo no uso de formulário, sem a devida atenção para os seus dizeres, pelo que se reputa a lapso burocrático o que ocorreu. Prova de que, efetivamente, houve lapso percebe-se no mesmo Proc. DERP 35745/010, ao se analisar os documentos seguintes à supracitada Cl nº 154/2001, como é verificável".
Diante das explicações e dos documentos trazidos pelo responsável, a restrição está sanada.
2.3 Despesas consignadas como Despesas de Exercícios Anteriores sem os critérios estabelecidos pelo Artigo 37 da Lei Federal n.º 4.320/64
Do item 2.2.1.3 do relatório n.º 216/04, fls. 494 deste processo);
2.2.1.3 - Despesas de Exercícios Anteriores
O anexo n.º 04 do presente processo apresenta as notas de empenho relacionadas abaixo:
N. E |
Data |
Valor R$ |
Ordem de Pgto. |
Data O. P. |
716 |
31/01/2002 |
63.072,28 |
133 |
08/02/2002 |
171 |
31/01/2002 |
9.885,75 |
133 |
08/02/2002 |
1.652 |
15/02/2002 |
18.582,8 |
207 |
21/02/2002 |
32.645 |
18/02/2002 |
27.503,75 |
1.432 |
05/06/2002 |
32.641 |
18/02/2002 |
99.857,94 |
1.433 |
18/02/2002 |
1.754 |
18/02/2002 |
33.623,5 |
1.465 |
05/06/2002 |
1.757 |
18/02/2002 |
45.691,18 |
1.464 |
05/06/2002 |
1.760 |
18/02/2002 |
128.080,28 |
1.464 |
05/06/2002 |
20.954 |
20/09/2002 |
1.317,66 |
2.877 |
24/09/2002 |
20.951 |
20/09/2002 |
788,01 |
2.876 |
24/09/2002 |
20.953 |
20/09/2002 |
1.110,22 |
2.876 |
24/09/2002 |
Quanto ao empenho n.º 716, diz respeito ao pagamento de serviços de conservação e manutenção da ponte Hercílio Luz, através do Contrato P.J. 006/99, realizados durante o mês de dezembro de 2001.
A Nota de Empenho n.º 1.652 refere-se à construção de passarela de pedestre na SC T-238, também referente à serviços executados em dezembro de 2002. Já a Nota de Empenho 1.754 diz respeito à obras na BR 282, conforme Contrato PJ n.º 111/98, referente aos serviços executado em novembro de 2002, e as Notas de Empenho 1.757 e 1.760 referem-se aos serviços realizados em dezembro do mesmo ano, referente a tal contrato.
As Notas de Empenho n.º 20.951, 20.953 e 20.954 referem-se ao pagamento de serviços de conservação rodoviária no 1.º D. R. de Joinville, executados nos meses de junho, julho e agosto de 2002.
Conforme informações acima mencionadas, tais pagamentos dizem respeito a gastos efetuados através de contratos, portanto, previamente conhecidos pelo Órgão, inclusive programáveis através de empenho global. No entanto, tais despesas foram pagas como "Despesas de Exercícios Anteriores".
Segundo o Artigo 37 da Lei n.º 4.320/64:
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (grifos propositais)
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, em A LEI 4.320 COMENTADA, p. 83, assim se manifestam:
Analisaremos, pois, os três casos, cada um de per si, e o respectivo atendimento por essa dotação.
No primeiro, para que as despesas possam ser pagas por essa dotação, a lei estabelece como condição sine qua non a existência de crédito próprio no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las, embora não processadas na época própria.
Estão neste caso, por exemplo, despesas urgentíssimas que a Administração necessita realizar e que, no entanto, não podem ter aquela tramitação legal desde o seu empenho até sua liquidação.
Já Angélico, em Contabilidade Pública, p. 72, faz as seguintes considerações:
A intitulação dessa rubrica orçamentária transmite a idéia de que todas e quaisquer despesas de exercícios anteriores possam ser processadas à conta do orçamento vigente. Esse entendimento tem levado muitos administradores, menos assessorados, a procederem assim sistematicamente. (...)
Outras despesas de exercícios anteriores que não se enquadram nas disposições do regulamento federal devem ser atendidas mediante abertura de crédito especial sem prejuízo de, concomitantemente, instaurar-se processo para apuração de responsabilidade.
A documentação apresentada nos respectivos pagamentos, no entanto, não confirma a existência dos critérios estabelecidos pela lei supracitada para que tais despesas fossem pagas na respectiva dotação.
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 520 e 521:
14. Enunciado da restrição referente ao item acima (às fls. 14, do Relatório nº 216/04): "A documentação apresentada nos respectivos pagamentos, no entanto, não confirma a existência dos critérios estabelecidos pela lei supracitada para que tais despesas fossem pagas na respectiva dotação".
Não procede a afirmação. Os gastos, em questão, foram contabilizados como "Despesas de Exercícios Anteriores" de maneira regular, em conformidade com o art. 37 (7), da Lei nº 4.320/64, pois existia crédito próprio no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
Esta realidade fica demonstrada através da documentação acostada à presente resposta à audiência. Assim:
1) Empenho nº 171. de 31-01-2002:
Conforme o espelho "Acompanhamento de Execução Orçamentário / Financeira", do Sistema/SEF, na dotação 5322.26828714.681-3132.0000(00) - Sist. Travessia Contin./Iiha, restou o saldo orçamentário de R$ 55.535,19; valor acrescido em mais R$ 4.254,49, devido ao estorno do Emp. nº 32510.
Logo, caracteriza-se a regularidade do Empenho nº 171/2002, de R$ 9.885,75, em "Despesas de Exercício Anterior", pois foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
2) Empenho nº 716, de 31-01-2002:
Conforme o espelho "Acompanhamento de Execução Orçamentário / Financeira", do Sistema/SEF, na dotação 5322.26828714.681-3120.0000(40) - Sist. Travessia Continente/Ilha, em 31-12-2001, restou o saldo orçamentário de R$ 200.000,00.
Logo, caracteriza-se a regularidade do Empenho nº 716/2002, de R$ 63.072,28, em "Despesas de Exercício Anterior", pois foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
3) Empenho nº 1.652, de 15-02-2002=:
Conforme o espelho "Acompanhamento de Execução Orçamentário/Financeira" extraído do Sistema/SEF, na dotação 5322.26828714.680-4110.0000(40) - Conserv. Sinaliz. Segur. Rodov., em 31-12-2001, restou o saldo orçamentário de R$ 1.864.872,78.
Logo, caracteriza-se a regularidade do Empenho nº 1652/2002, de R$ 18.582,80, em "Despesas de Exercício Anterior", pois foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
4) Empenhos nºs 1754,1757 e 1760, de 18-02-2002 = R$ 33.623,50: Conforme o espelho "Acompanhamento de Execução Orçamentário/Financeira" extraído do Sistema/SEF, na dotação 5322.26828755.530-4490.9200(10) - BR- 282 Palhoça-Divisa Argentina, em 31-12-2001, restou o saldo orçamentário de R$ 39.801.316,81.
Logo, caracteriza-se a regularidade dos Empenhos nºs 1754, 1757 e 1760, no montante de R$ 207.394,96, em "Despesas de Exercício Anterior", pois foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
5) Empenhos nºs 20951, 20953 e 20954. de 20-9-2002:
Conforme o espelho "Acompanhamento de Execução Orçamentário/Financeira" extraído do Sistema/SEF, na dotação 5322.26828714.680-4110.0000(40) - Cons. Sinaliz. Segur. Rodov., em 31-12-2001, restou o saldo orçamentário de R$1.864.872,78.
Logo, caracteriza-se a regularidade dos Empenhos nºs Empenhos nºs 20951, 20953 e 20954, no montante de R$ 3.215,89, em "Despesas de Exercício Anterior", pois foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las.
(7) Lei 4320(64: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-Ias, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
A Instrução apontou que despesas foram consignadas como Despesas de Exercícios Anteriores sem atender os critérios estabelecidos pelo artigo 37, da Lei Federal n.º 4.320/64.
O responsável à época alegou que todas as despesas relacionadas "foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las" e remeteu os comprovantes às fls. 835, 857, 858, 879, 894 e 943, sanando a restrição.
2.4 Despesas comprovadas através de documentação inidônea, no valor de R$ 3.851,50 (três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) consoante dispõe o Artigo 29 do Decreto n.º 1.7901/97 c/c Artigo 299 do Decreto lei n.º 2.848/40, que instituiu o Código Penal
Do item 2.2.1.4 do Relatório n.º 216/04:
2.2.1.4 - Apresentação de documentos inidôneos - Notas Fiscais anteriores à AIDF
O anexo n.º 05 apresenta a seguinte documentação:
N. Empenho |
Data |
Valor R$ |
Nota Fiscal |
Data N. F. |
9.893 |
17/05/2002 |
2.479 |
829 |
22/05/2002 |
10.284 |
22/05/2002 |
1.372,5 |
830 |
24/05/2002 |
Tais documentos referem-se à aquisição de combustível para o 14º D.R. de São Miguel d'Oeste. Conforme informações do quadro acima, as notas fiscais foram emitidas em 22 e 24/05/2002. No entanto, a Autorização Fiscal impressa no bloco de notas, de n.º 131314459, é datada de 15/10/2002, portanto, praticamente 05 (cinco) meses após as datas registradas, o que caracteriza tais documentos como inidôneos, impossibilitando a efetiva comprovação da aplicação dos recursos.
Segundo o Artigo 29, Anexo 5, do Decreto 1.790/97 - RICMS:
Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omita indicações obrigatória;
II - não seja legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. )grifos propositais)
Em relação à esse assunto, o Código Penal assim se manifesta em relação à Falsidade Ideológica:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...) (grifos propositais)
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 517 e 518:
10. Aponta o Relatório de Auditoria que o 14º D.T. de São Miguel do Oeste adquiriu combustíveis, conforme Notas Fiscais datadas de 22 e 24-5-2002; e que a Autorização Fiscal, impressa no bloco de NF, de nº 131314459, é de data posterior: 15-10-2002. Com isto, foi entendido serem inidôneos os comprovantes das despesas; e pretende responsabilização direta do ex-Diretor Geral da Autarquia. Efetivamente, apresenta-se aquela disparidade nas Notas Fiscais, o que foi motivo de estranheza inclusive dos ex-Agentes Públicos que auxiliaram nas busca da documentação para atender à audiência, pois todos os demais elementos de controle de movimentação de veículos da Policia Rodoviária, relativos às citadas despesas, estavam a caracterizar ausência de irregularidade.
Quando, porém, foi extraída listagem informatizada de "AIDF'S POR CONTRIBUINTE", da Secretaria da Fazenda, em nome da Comi. Unidos de Cereais Ltda. (em anexo), teve-se esclarecida a situação; em realidade, quem errou foi a gráfica, ao imprimir a data do Bloco de Notas Fiscais, grafando 15-10-2002, quando deveria ser 15-01 -2002.
Conforme pode ser constatado na listagem de AIDF'S, que se junta aos autos, a Autorização Fiscal nº 131314459 é de 15-01 -2002, homologada em 02-4-2002. Portanto, o documento encaminhado pelo Distrito Rodoviário de São Miguel do Oeste é regular, legal e legítimo para comprovar a despesa realizada.
A Instrução apontou que despesas foram comprovadas através de documentação inidônea, no valor de R$ 3.851,50 (três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) consoante dispõe o Artigo 29 do Decreto n.º 1.7901/97 c/c Artigo 299 do Decreto lei n.º 2.848/40, que instituiu o Código Penal.
O responsável à época alegou erro da gráfica, "ao imprimir a data do Bloco de Notas Fiscais, grafando 15-10-2002, quando deveria ser 15-01-2002. Conforme pode ser constatado na listagem de AIDF'S, que se junta aos autos, a Autorização Fiscal nº 131314459 é de 15-01 -2002, homologada em 02-4-2002".
Diante da justificativa do responsável e do documento encaminhado às fls. 1003, comprovando a autorização da Fazenda anterior à data das emissões das notas, a restrição está sanada.
2.5 Apresentação de comprovante de despesas rasurados, contrariando do disposto no Artigo 58, da Res. TC-16/94
Do item 2.2.1.5, do Relatório DCE 216/2004:
2.2.1.5 - Documentação com rasuras
O Anexo n.º 07 deste processo apresenta o seguintes pagamentos:
N. Empenho |
Data |
Valor R$ |
Ordem de Pgto. |
Data O. P. |
20.925 |
20/09/2002 |
11.713,75 |
2.877 |
24/09/2002 |
20.922 |
20/09/2002 |
9.295,68 |
2.876 |
24/09/2002 |
27.386 |
27/11/2002 |
87.626,46 |
3.734 |
29/11/2002 |
29.556 |
10/12/2002 |
60.444,99 |
3.914 |
12/12/2002 |
1.946 |
20/02/2002 |
12.435,33 |
234 |
25/02/2002 |
Todos os pagamentos acima mencionados referem-se a serviços diversos, cuja liquidação é feita através de medições que confirmam a execução dos respectivos serviços. Contudo, tais medições encontram-se rasuradas, o que contraria o Artigo 58, Parágrafo Único da Resolução TC n.º 16/94:
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.
Parágrafo Único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. (grifos propositais)
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 521 a 523:
15. Diz o Relatório de Auditoria DCE/ INSP.2 nº 215/2004: "Todos os pagamento acima mencionados referem-se a serviços diversos, cuja liquidação é feita através de medições que confirmam a execução dos respectivos serviços. Contudo, tais medições encontram-se rasuradas, o que contraria o Artigo 58, Parágrafo Único da Resolução TC n 16/94".
Com base nessa observação, a DCE almeja aplicação de multa ao ex- Diretor Geral do DER, cujo embasamento legal, à falta de indicação orientadora, no enunciado do item 3.2.2 da Conclusão, presume-se que seja o art. 70, II, da LC 202.
Observação: a liquidação da despesa (art. 63 da Lei 4320) não é feita com a Medição, mas pelo adimplemento da obrigação a cargo da Contratada. Por meio da Medição é aferida a efetiva liquidação da despesa.
16. Contesta-se, a priori, a capacidade do Tribunal em aplicar multa baseada no art. 70, II, da LC 202, em relação do motivo enunciado no (tem 3,2.2.2. É cabível a aplicação de penalidade quando se trata de infração a norma legal ou regulamentar. Nessa condição parece não se enquadrar a Resolução nº 16/94, que estabelece sistema de comprovação e de demonstrações contábeis, das unidades gestoras sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
17. Além disto, os documentos examinados pela DCE não têm a ver com os referidos no art. 58, da Res. TC-16/90, que preceitua:
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Portanto, o art. 58 da Resolução refere-se a comprovantes de despesa pública, cuja obrigação de expedir é do CREDOR.
Tivesse a DCE identificado adequadamente a origem dos documentos a que se referiu no Relatório, teria o Exmo. Sr. Relator condições de perceber que, por serem relativos a "Medição Resumo para a Rodovia: . .."(em anexo), não foram expedidos por vendedor, prestador de serviços, empreiteiro, ou outro credor, mas pelo próprio DER, através de sua Diretoria de Operações.
Como tal, não há cabimento em pretender enquadrar o apontado como infração ao art. 58 acima, atinente a comprovantes emitidos por credor, no caso, empreiteiro de obras públicas.
18. Por outro lado, cabe esclarecer que as correções efetuadas nos demonstrativos de Medições efetuadas, de que tratou o Relatório de Auditoria, não configuram impropriedade. Ao contrário, resultaram de eficácia do sistema de conferências implantado pela Autarquia, para evitar impropriedades. Desde sempre, assim foi realizado; se a DCE, em alguma das suas auditorias anteriores, houvesse solicitado explicação, já lhe teria sido esclarecida a validade do procedimento.
O Setor de Conferência, da Autarquia, entre outras atividades, examina as medições efetuadas pelos Engenheiros Fiscais. Neste exame, é verificado se todos os elementos das medições são compatíveis com o Edital de Licitação; a proposta da empresa vencedora do certame licitatório; o Contrato; as normas internas do então DER; bem como é feita a verificação dos cálculos matemáticos das Medições. Quando identificadas discrepância, em quaisquer desses elementos, são feitas as devidas correções, desde que não afetem a idoneidade do atestado no documento. Forma de proceder válida, que resulta em economia processual, agilidade na tramitação dos autos e da liberação de pagamentos devidos. Se as Medições Resumo contivessem discrepâncias cuja correção exigisse expedição e assinatura de novo documento, eram devolvidas ao Engenheiro Fiscal responsável para as devidas providências.
As correções implementadas nos documentos indicados, no Relatório de Auditoria, disseram respeito a erros de soma; adequaram os números à verdade retratada, sem afetar a validade dos mesmos, conforme se demonstrará.
Outrossim, vale lembrar que a responsabilidade maior do Engenheiro Fiscal é medir os serviços executados; à Diretoria Administrativa e Financeira, identificar o valor final a pagar.
Empenho 20295: o valor correto do preço unitário do ltem 49.402 (Hora Máquina Motoniveladora 125 HP) é de R$ 73,85 - de acordo com a proposta adjudicatária da MACOFER Ltda., e não R$ 73,80, como citado na medição, pelo Engenheiro Fiscal. Isto acarretou um acréscimo de R$ 2,25, no valor final da medição.
Empenho 29922: o valor correto da terraplanagem é o que consta da medição feita pelo Engenheiro Fiscal, ou seja, R$ 62.548,29. O total de R$ 64.550,92 foi citado indevidamente na medição, e foi desconsiderado. Por conseguinte, não houve alteração do valor da Medição, após a conferência do documento. A não realização da correção, implicaria dano aos cofres públicos e motivo para imputação de débito.
Empenho 23386: o montante de R$ 112.876,10, de Serviços Complementares está incorreto; o Engenheiro Fiscal incluiu nele serviços de Pavimentação, no valor de R$ 42.883,53, relativo aos ltens 53130, 53190, 53300, 53310, 53380, 53430, 53490, 53510, 53550 e 53440.
Logo, o valor correto dos Serviços Complementares foi R$ 69.999,57, e não R$ 112.876,10, como constou do documento de Medição.
Após efetuadas as devidas correções, constatou-se que não houve alteração do VALOR FINAL da Medição; o valor da parcela é que figurou indevidamente.
Empenho 29556: na conferência da medição, foi constatado erro de R$ 0,01 (um centavo), no somatório da coluna "Composição desta Medição'; daí, a correção efetuada do valor final da Medição, de R$ 60.445,00, para R$ 60.444,99.
Empenho 1946: segundo o Convênio DER/SCJ-FUPESC nº 8438/2000-7, as pessoas ("Apenados") que participassem da prestação de serviços, descrita em seu objeto, implicariam mesmo custo unitário.
Houve um erro no lançamento do custo unitário do Sr. Luiz V. Lopes da Silva, na Medição do Distrito Rodoviário de Joaçaba: foi lançado o valor de R$ 7,29, em vez de R$ 6,29, que seria o correto. Isto acarretou uma redução de R$ 10,00, no valor final da Medição.
Na Medição do D.R. de Tubarão, constatou-se que o Sr. José Gomes Ribeiro trabalhou 13 dias e não 17 dias, como foi registrado na Medição; dai, o decréscimo de R$ 25,16, no valor final da Medição, a pagar.
A Instrução apontou a apresentação de comprovante de despesas rasurados, no Co PJ. 096/00, às fls. 319, 321, no Co PJ. 133/00, às fls. 343, no Co PJ. 117/02, às fls. 368 e no Co PJ. 116/02, às fls. 396, contrariando do disposto no artigo 58, da Res. TC-16/94.
O responsável à época alegou que "os documentos examinados pela DCE não têm a ver com os referidos no art. 58, da Res. TC-16/94.
Os documentos referidos pela Instrução e contestado pelo ex-responsável, são chamados pela Unidade de 'Medições Resumo Geral' dos Contratos de execução de serviços, assinado por Engenheiro da própria Unidade.
Constou em todos os contratos do DER, o seguinte:
O DER pagará a CONTRATADA pela execução dos serviços contratados efetivamente executados, de acordo com os preços unitários propostos no Edital. 2. Forma de pagamento:
Os Pagamentos será efetuados por Ordem Bancária, ..., contra a apresentação das faturas correspondentes a medição dos serviços executados e devidamente conferidos, ...,
c) de cada valor determinado em medição será feito o pagamento mediante fatura, em moeda corrente do País. (grifou-se)
Portanto, o documento deve ser considerado como comprovante de despesa.
O responsável informou que "as correções implementadas nos documentos indicados, no Relatório de Auditoria, disseram respeito a erros de soma; adequaram os números à verdade retratada, sem afetar a validade dos mesmos, conforme se demonstrará". Este é ponto levantado pela Instrução, portanto, a restrição permanece.
2.6 Registro de contas contábeis com títulos repetidos, contrariando o disposto no Artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64
Do item 2.2.2.1, do Relatório n.º 216/04:
2.2.2.1 - Contas contábeis com títulos repetidos
O relatório "Balancete do Razão de Dezembro de 2002 - Analítico", constante no Anexo n.º 01 deste Processo, apresenta as seguintes contas:
Código |
Título |
Saldo |
2.01.04.01.05 |
BESC Multa de Tráfego FR. 40 |
|
2.01.04.01.07 |
BESC Multa de Tráfego FR. 40 |
|
2.01.04.01.35 |
BESC - C/ Corrente FR. 00 |
|
2.01.04.01.36 |
BESC - C/ Corrente FR. 00 |
|
2.01.04.01.37 |
BESC - C/ Corrente FR. 00 |
|
2.01.04.01.38 |
BESC - C/ Corrente FR. 00 |
|
2.01.04.01.40 |
BESC - C/ Corrente FR. 00 |
|
|
|
|
2.02.04.01.01.10 |
BESC - Conta Aplicação |
|
2.01.04.01.01.11 |
BESC - Conta Aplicação |
|
Os dados acima citados evidenciam que as contas em mesmo nível de detalhamento, possuem o mesmo título, prejudicando a organização contábil, estando em desacordo com o Artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 523 e 524:
19. Aponta a DCE existirem contas em mesmo nível de detalhamento, com o mesmo título, "prejudicando a organização contábil", em desacordo com o art. 85 (8)
O Relatório de Auditoria não esclarece em que elementos se baseia para comprovar que o sistema de identificação das contas apontadas, do Plano de Contas do DER (aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda) prejudicou a organização contábil da Autarquia, impedindo o acompanhamento da execução orçamentária, o levantamento do seu Balanços Geral, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros; ou a consolidação das contas da Autarquia às Contas Gerais do Estado. Sua afirmação, pois, afigura-se especulação sobre uma hipotética situação não demonstrada.
Em realidade, o sistema de identificação de contas, tal como lançado no Plano de Contas, não se limita à sua nomenclatura, mas - em especial - no Código Numérico pertinente a cada conta. Até hoje, jamais tal metodologia prejudicou os trabalhos ou os registros contábeis da Autarquia, que se processam através de sistema informatizado; ao contrário.
Conforme comprova a documentação anexa, todas as Contas Bancárias indicadas figuram claramente na "Demonstração da Conta Bancos", de sorte a permitir, a qualquer momento, a identificação da conta bancária a que se refere o código indicado.
No tocante às contas Códigos 2.01.04.01.38 e 2.01 .04.01.40, referem-se á mesma Conta Corrente Bancária - nº 9220154. É uma só conta bancária, cuja composição a Contabilidade controla, separando os recursos nela lançados em duas contas contábeis: uma relativa a despesas com a malha rodoviária; e outra para controlar as despesas de preparação para o Programa BID IV, quanto ás despesas que seriam aceitas como contrapartida dos recursos do Estado, após celebrado o contrato com a citada Instituição - como o foram - por exigência do Banco. lmporta verificar que os Códigos de lançamento das contas são diferentes, permitindo conhecimento perfeito do montante e destinação dos recursos depositados, de acordo com seus fins.
O próprio BID reconheceu a legitimidade do sistema adotado. O exame da conta, da forma adotada pelo DER, serviu plenamente para que o Banco comprovasse o cumprimento de obrigações contratuais, de contrapartida do Estado; o que prova a eficácia do sistema, ao contrário do afirmado no Relatório.
(8) Lei 4320/64: Art. 65 . Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.) da Lei nº 4.320/64.
A Instrução apontou que houve registro de contas contábeis com títulos repetidos, contrariando o disposto no artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64.
O responsável alegou que "conforme comprova a documentação anexa, todas as Contas Bancárias indicadas figuram claramente na 'Demonstração da Conta Bancos', de sorte a permitir, a qualquer momento, a identificação da conta bancária a que se refere o código indicado".
O responsável informou que "no tocante às contas Códigos 2.01.04.01.38 e 2.01 .04.01.40, referem-se á mesma Conta Corrente Bancária - nº 9220154. É uma só conta bancária, cuja composição a Contabilidade controla, separando os recursos nela lançados em duas contas contábeis: uma relativa a despesas com a malha rodoviária; e outra para controlar as despesas de preparação para o Programa BID IV, ..."
Conforme informou o responsável à época, há razão para a repetição das contas. Entretanto, só confirmou o apontado pela Instrução quando se repete mas não identifica o nome da conta. Portanto, a restrição permanece.
2.7 Não contabilização de equipamentos em poder de terceiros, contrariando o disposto nos Artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/64
Do item 2.2.2.2 do relatório n.º 216/04, fls. 498 deste processo).
2.2.2.2 - Equipamentos em poder de terceiros
O Anexo n.º 08 deste processo apresenta o Decreto n.º 129, de 04/04/2003, cujo Artigo 1º determina:
Art. 1º Ficam rescindidos, por interesse público, os contratos de cessão de uso da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras (atual Secretaria de Estado da Infra-Estrutura), e do Departamento de Estradas de Rodagem (atual Departamento de Estado da Infra-Estrutura) na qualidade de cedentes, relacionados nos Anexos I e II, os quais deste fazem parte integrante. (grifou-se)
O anexo II do Decreto supracitado apresenta a relação de 52 (cinqüenta e dois) equipamentos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (antigo DER-SC) que encontravam-se, naquele momento, em poder de terceiros, através de contratos de cessão de uso. No entanto, os registros contábeis do Órgão não apresentam a contabilização de tais fatos.
A Lei Federal n.º 4.320/64 reserva um título especificamente para a contabilidade, impondo à esta - como instrumento de controle patrimonial - normas legais quanto aos seus procedimentos e respectivos registros e relatórios, sob os quais inclusive são tomadas as decisões administrativas, tanto de controle e fiscalização quanto às gerenciais.
No entanto, fatores como o não registro de fatos e situações ocorridas e existentes no patrimônio da Entidade, além de caracterizarem-se por infração à norma legal, prejudicam a qualidade da informação - basicamente quanto à sua veracidade - e consequentemente as respectivas decisões.
Os Artigos 83, 85 e 89 da referida lei, dentre outros, evidenciam a obrigação quanto a veracidade dos registros e informações contábeis:
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Já o artigo 105, do referido diploma legal, estabelece:
Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
VI - As Contas de Compensação
§ 5º. Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (grifos propositais)
Sobre o artigo supracitado, Machado Jr. e Reis, na obra A LEI 4.320 COMENTADA, 27ª edição, à pág. 171, assim se manifestam:
As contas de compensação, que dão em resultado o Ativo e o Passivo de Compensação, representam valores em poder do Município ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, mas estão aí apenas de passagem, para transmitir imagem do tipo de transação havida. As contas de compensação registram, portanto, atos de Administração que não se refletem de imediato sobre o patrimônio da instituição. (grifos propositais)
Especificamente quanto ao fato supracitado, a contabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (antigo DER/SC) não registra uma informação importante, caracterizada pelo fato de que, dos equipamentos pertencentes ao Órgão, 52 (sessenta e dois) não encontravam-se à sua disposição para execução dos serviços inerentes à sua finalidade, o que acaba por resultar distorções em seus balanços e demais relatórios, prejudicando a qualidade e utilidade da informação por eles prestada.
Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 524 a 526:
20. O Relatório aponta, como restrição, que os bens cedidos, embora existindo 'termo de cessão de uso" para cada um e o devido controle, não estavam escriturados em conta do Sistema de Compensação, o que constituiria infração aos arts. 83, 85, 89 e 105, VI, da Lei nº 4320/64.
O "Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins", de Oswaldo Madonado Sanches(9), registra os seguintes verbetes, atinentes ao questionamento feito:
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (Subsistema do Sistema de Contas PCU) - Sistema que congrega as contas nas quais são registrados os atos praticados pela Administração que não afetam o patrimônio de imediato, mas que poderão vir a afetá-lo no futuro de curto ou médio prazo, bem como aqueles que demandam acompanhamento sistemático, em razão de suas possíveis implicações no campo legal, financeiro ou patrimonial. Portanto, o Sistema de Compensação reúne as contas que expressam os compromissos contratuais da instituição para com terceiros e vice-versa, bens e valores de terceiros a título de garantia ou de empréstimo e responsabilidades assemelhadas.
As contas relativas ao Sistema de Compensação se estruturam a partir de duas categorias principais, quais sejam: as Contas de Controle" e as "Contas Representativas dos Atos
Potenciais". As primeiras se referem a contas como "Execução da Programação Financeira" e "Execução de Restos a Pagar", enquanto as últimas são desdobradas em vários níveis, incluindo subcategorias como: "Títulos e Valores sob Responsabilidade (Depósitos Judiciais, Cobranças, etc.)', "Garantias (Avais, Fianças, etc.)" e "Direitos e Obrigações Contratuais (Contratos, Convênios, etc.)".
21. Segundo é de conhecimento geral, não há rigidez de exigência do dever de registrar obrigações no Sistema de Compensação.
Aliás, é o que tem ocorrido, também, em relação ao Sistema Orçamentário, previsto pela Lei nº 4.320/64 e de muito maior relevância para o controle das contas públicas. Isto é facilmente observado na grande maioria dos órgãos públicos (e o Tribunal de Contas tem conhecimento disto), pois são poucos (para não dizer raros) os que efetuam Contabilidade Orçamentária; em geral, há escrituração somente nos Sistemas Contábeis Financeiro e Patrimonial; as Unidades Gestoras controlam a execução do Orçamento através de fichas ou por meio magnético. O controle da Despesa Orçamentária dá-se apenas a nível de registro das dotações fixadas - acrescidas ou anuladas, das despesas empenhadas e do saldo final apurado. Processo idêntico é adotado em relação às Receitas Orçamentárias. O que não impede a elaboração do Balanço Orçamentário com base em tais espécies de registros, atendendo ao art. 102, da Lei nº 4.320- procedimento tolerado regulamente pelos Tribunais de Contas.
Flávio da Cruz, em sua obra Contabilidade e Movimentação Patrimonial do Setor Público (10) (às págs. 130/131), refere-se a essa questão, dizendo; "Nada impede portanto que os controles do sistema orçamentário e de compensação sejam extra-contábeis. Contudo, pela facilidade oferecida com o processamento eletrônico de dados, recomendamos uma posição dentro da escrituração para esses sistemas".
A preocupação em efetuar registro no Sistema de Compensação, pode-se entender, deve caber mais a quem recebeu o bem.
22. Foi firmado Termo de Cessão de Uso, que não possui conotação contratual; é ato unilateral, como tal de caráter precário; não se enquadra, pois, na expressão compromissos contratuais, a que Maldonado Sanches orienta como próprio de ser registrado no Sistema de Compensação.
De outra parte, é de se ressaltar, o DER sempre manteve fiel controle de todos os bens cedidos. Tanto que a própria Diretoria de Controle Externo se valeu desse controle para fazer suas anotações. Também, o Governo do Estado amparou-se naqueles registros fidedignos para expedir o Decreto nº 129, de 04-4-2003, citado no Relatório.
Por que só exigir do DER (hoje, DEINFRA) o registro de cessões de bens móveis, no Sistema de Compensação, se outros órgãos e entidades da Administração Estadual também se encontram na mesma situação? E por que nunca constou de decisões sobre Contas Públicas, dessa Excelsa Corte, DETERMINAÇÃO que obrigasse tais órgãos e entidades a contabilizar no Sistema de Compensação?
Reportando às Contas Anuais de Governo, do Estado de Santa Catarina, verifica-se a mesma situação; jamais se constatou, em PARECERES PRÉVIOS até hoje emitidos pelo Tribunal de Contas, Criticas à ausência de registro de bens cedidos, no Sistema de Compensação, seja no tocante ao Balanço Geral do Estado, seja dos órgãos e entidades que têm consolidadas suas contas naquele Balanço Geral. Se o Tribunal de Contas, para toda a Administração Direta e Indireta do Estado, tolera o não lançamento de registros no Sistema de Compensação, jamais determinou a realização nele de lançamentos específicos, por que a DCE propugna pela aplicação de multa ao ex-Diretor Geral do DER, tendo este motivo como pretexto?
Considerado o exposto e o constante posicionamento do e. Plenário sobre a matéria, em especial na emissão de Parecer Prévio sobre Contas Anuais de Governo, do Estado e de Municípios, é cabível entender-se não ter havido prática de grave infração a norma legal de natureza contábil, que justifique aplicação de multa, em face do apontado no ltem 3.2.2.4 acima.
(9) SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins / Osvaldo Maldonado Sanches.1ªEdição. Brasília, Prisma, 1997.
(10) Cruz, Flávio da. contabilidade e Movimentação Patrimonial do Setor Público / Flávio da cruz. Rio de Janeiro: ed. do autor, 1988.
A Instrução apontou a não contabilização de equipamentos em poder de terceiros, contrariando o disposto nos artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n.º 4.320/64.
O responsável à época, alegou que "não há rigidez de exigência do dever de registrar obrigações no Sistema de Compensação". Alegou ainda que o "DER sempre manteve fiel controle de todos os bens cedidos. Tanto que a própria Diretoria de Controle Externo se valeu desse controle para fazer suas anotações".
Entretanto, a contabilização de equipamentos em poder de terceiros se faz necessário tanto para o controle e para a fiscalização do controle externo e do controle interno da Unidade, portanto, a restrição permanece.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento de Estradas de Rodagem - DER (atual Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA), com abrangência sobre os Registros Contábeis e a Execução Orçamentária, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00, as Demonstrações Contábeis, referentes aos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação.
3.2 Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA):
3.2.1 que inclua nos contratos de fornecimento de passagens aéreas a forma da comprovação do desconto e da previsão quando há promoção (item 2.1, do Relatório, fls. 1169 a 1173);
3.2.2 a apresentação de comprovante de despesas sem rasuras em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 58, da Resolução TC n.º 16/94 (item 2.5, do Relatório, fls. 1181 a 1184);
3.2.3 que faça a identificação de contas contábeis repetidas de acordo com a finalidade de cada conta, em cumprimento ao artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.6, do Relatório, fls. 1184 a 1186); e
3.2.4 que faça a contabilização de equipamentos no sistema de compensação, quando cedidos à terceiros, em cumprimento ao disposto nos artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.7, do Relatório, fls. 1186 a 1189).
É o Relatório.
DCE, em 19 de junho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Gerson Luís Gomes |
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Auditor Fiscal de Controle Externo |
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Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2