TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 4

PROCESSO Nº ARC 04/02805003
UNIDADE GESTORA Departamento de Estradas de Rodagem - DER

(atual Departamento Estadual da Infra-Estrutura)

INTERESSADO ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR

(Período: desde 15/01/03)

RESPONSÁVEL EDGAR ANTÔNIO ROMAN

Período: de 01/01/1999 à 31/12/2002

ASSUNTO Auditoria in loco nos registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002.
Relatório de REINSTRUÇão DCE/INSP 2 n.º 229/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 180/2003, autorizado pela Presidência desta Casa em 21/08/2003, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 11.751/03.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 01/09 à 23/12/2003 e abrangeu a verificação dos registros contábeis quanto à movimentação orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia.

Em 27 de fevereiro de 2004, foi emitido o Relatório nº 216/04, fls. 483 a 500, sendo procedida a audiência ao Sr. Edgar Antônio Roman, Ex-Diretor Geral do DER, havendo manifestação através do Ofício n.º s/n, às fls. 512 a 526 e documentos às fls. 527 a 1159.

1.2 Das Preliminares levantadas pelo Sr. Egdar Antônio Roman, Ex-Diretor Geral do DER, às fls. 512 a 516:

Com relação as preliminares avocadas, cabe ainda acrescentar que o art. 308, do Regimento Interno deste Tribunal, dispôs:

Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.

Dessa forma, dispõem os artigos 300 a 302, do Código de Processo Civil:

Portanto, como as preliminares alegadas pelo Ex-Diretor não se enquadram nos artigos 301 e 302 do CPC, não devem ser aceitas pelo Tribunal de Contas.

2 REANÁLISE

2.1 Pagamento de passagens aéreas sem o devido desconto contratual, na ordem de R$ 4.458,51 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), em desacordo ao item 1, Cláusula Terceira, do Contrato P.J. n..º 010/02.

Do item 2.2.1.1 do Relatório n.º 216/04:

N.E Data Valor R$ Ordem de Pgto. Data O. P. *Desconto
1.457 08/02/2002 1.680,8 169 19/02/2002 130,43
1.398 06/02/2002 543,35 169 19/02/2002 42,16
2.159 22/02/2002 1.046,35 269 27/02/2002 81,20
11.116 03/06/2002 126,42 1.470 11/06/2002 2,53
11.118 03/06/2002 784,35 1.470 11/06/2002 60,87
Total........................................................................................................ 317,19

7.2 - Preço das passagens Nacionais e Internacionais será obrigatoriamente o valor praticado pela companhia na data da emissão do bilhete, deduzidos os descontos promocionais e aplicando-se a estes preços o percentual de desconto (se houver) constante da Proposta vencedora. (grifos propositais)

Já o Contrato n.º P.J. 010/2002, celebrado entre o DER e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana, vencedora do processo licitatório supracitado, estabelece:

Clausula Terceira

Preços e Pagamentos

1. PREÇOS

O DER pagará à FORNECEDORA pelo fornecimento acima especificado, os Preços constantes da Proposta de Preços apresentada, parte integrante deste contrato, sendo oferecido pela vencedora um desconto de 7,76% (sete vírgula setenta e seis por cento) para o Lote I - Passagens aéreas e de 2,00 (dois por cento) para o Lote II - Passagens terrestres.

Ainda em relação ao contrato supracitado, em seu artigo:

CLAUSULA SEXTA

MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. MULTAS

...

b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos fornecimentos já realizados até a data do descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento.

As respectivas faturas não apresentam nenhum desconto contratual, estando, portanto, em desacordo com o respectivo contrato, causando prejuízo ao Órgão. Não obstante, conforme supracitado, tal fato é passível de cobrança de multa por parte da Autarquia.

As faturas ora mencionadas totalizam R$ 4.181,27 (quatro mil cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), devidamente pagos pelo Órgão. Já os descontos não concedidos perfazem o total de R$ 317,19 (trezentos e dezessete reais e dezenove centavos).

Os valores acima mencionados foram levantados em amostra de auditoria. Considerando que em nenhum destes pagamentos foi verificado o devido desconto contratual, foi efetuado, junto ao sistema CIASC, um levantamento de todos os pagamentos efetuados à tal fornecedor, tendo em vista a evidencia de prejuízos financeiros ao Órgão, ocasionado pelo não cumprimento de uma cláusula contratual que possivelmente determinou a escolha da respectiva agência. Desnecessário afirmar que a licitação objetiva o melhor negócio para o Órgão. Segundo Di Pietro, em Direito Administrativo, 14ª Edição, p. 298:

Aproveitando, parcialmente o conceito de José Roberto Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato...

(...) a expressão possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato encerra o conceito de licitação. No direito privado, (...) No Direito Administrativo, a licitação eqüivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que eqüivalerão a um aceitação da oferta de condições por pare da Administração; a esta cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório. (grifos propositais)

Em consulta ao sistema CIASC, foram verificadas as notas de empenho pagas à Agência de Viagens e Turismo Açoriana em 2002, a seguir relacionadas:
Empenho Data Valor R$ Ordem Pgto. Data O. P. Desconto
2.167 08/02/2002 660,35 295 01/03/2002 51,24
5.507 06/02/2002 1.025,35 725 05/04/2002 79,57
6.001 22/02/2002 2.122,7 750 11/04/2002 164,72
6.380 03/06/2002 1.004,35 795 15/04/2002 77,94
6.939 03/06/2002 927,35 910 23/04/2002 71,96
6.963 03/06/2002 989,4 910 23/04/2002 76,78
29.616 03/06/2002 1.556,35 3.975 13/12/2002 120,77
29.719 03/06/2002 1.997,35 4.048 17/12/2002 154,99
1.661 03/06/2002 27,06 174 20/02/2002 0,54
6.374 03/06/2002 58,8 795 15/04/2002 1,18
18.781 03/06/2002 109,85 2.582 03/09/2002 2,20
19.529 03/06/2002 69,98 2.652 10/09/2002 1,40
20.659 03/06/2002 69,98 2.869 23/09/2002 1,40
21.539 03/06/2002 42,45 3.027 03/10/2002 0,85
26.512 03/06/2002 137,92 3.725 28/11/2002 2,76
27.509 03/06/2002 431,76 3.790 03/12/2002 8,64
6.966 03/06/2002 195,8 910 23/04/2002 15,19
7.018 03/06/2002 1.364,35 945 24/04/2002 105,87
8.785 03/06/2002 1.165,35 1.149 10/05/2002 90,43
8.786 03/06/2002 2.869,05 1.149 10/05/2002 222,64
8.788 03/06/2002 3.910,05 1.149 10/05/2002 303,42
9.385 03/06/2002 495,4 1.224 17/05/2002 38,44
9.388 03/06/2002 40,4 1.224 17/05/2002 0,81
11.422 03/06/2002 1.677,7 1.527 13/06/2002 130,19
11.971 03/06/2002 1.145,35 1.582 18/06/2002 88,88
Empenho Data Valor R$ Ordem Pgto Data O. P. Desconto
12.985 03/06/2002 186,35 1.735 28/06/2002 14,46
12.986 03/06/2002 728,35 1.735 28/06/2002 56,52
13.909 03/06/2002 186,35 1.854 08/07/2002 14,46
15.711 03/06/2002 327,35 2.117 29/07/2002 25,40
17.099 03/06/2002 2.098,7 2.360 19/08/2002 162,86
18.370 03/06/2002 1.938,75 2.532 30/08/2002 150,45
18.372 03/06/2002 1.061,55 2.532 30/08/2002 82,38
18.373 03/06/2002 246,15 2.532 30/08/2002 19,10
18.739 03/06/2002 476,6 2.582 03/09/2002 36,98
18.740 03/06/2002 2.220,7 2.582 03/09/2002 172,33
20.261 03/06/2002 1.230,35 2.789 18/09/2002 95,48
22.039 03/06/2002 1.109,35 3.088 09/10/2002 86,09
25.915 03/06/2002 1.530,35 3.625 21/11/2002 118,76
27.052 03/06/2002 3.011,3 3.727 28/11/2002 233,68
27.054 03/06/2002 183,4 3.727 28/11/2002 14,23
27.510 03/06/2002 9.700,02 3.790 03/12/2002 752,72
29.333 03/06/2002 334,36 3.867 10/12/2002 25,95
29.492 03/06/2002 3.410,8 3.902 11/12/2002 264,68
Total................................................................................................ .... 4.139,34
TABELA II / FONTE: Consulta ao sistema CIASC

Todos os pagamentos ora relacionados referem-se ao Contrato P.J. 010/202, conforme consulta efetuada no sistema CIASC, relativa à movimentação do credor, notas de empenho e respectivos históricos.

Cabe ressaltar que na tabela II não constam os pagamentos apresentados na tabela I, haja vista que estes (tabela I) foram recolhidos em amostragem de auditoria, cuja análise da documentação (anexa 2) concluiu-se pela verificação dos demais pagamentos (tabela II).

Não obstante, pelos dados da tabela II deste item, no exercício de 2002 foram pagos à Agência de Turismo e Viagens Açoriana, referente ao respectivo contrato, a quantia de R$ 54.075,23 (cinqüenta e quatro mil setenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo que, calculando-se sobre este valor os respectivos descontos contratuais para passagens aéreas e terrestres, verifica-se que o Departamento de Estradas de Rodagem DER/SC teria direito a um desconto de R$ 4.139,34 (quatro mil cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Contudo, pelas evidências recolhidas na amostragem de auditoria, faz-se imprescindível a Tomada de Contas Especial para verificação, tanto da ausência do devido desconto contratual nos pagamentos relacionados na tabela I, como para a verificação destes descontos nos demais pagamentos efetuados no exercício, relacionados na Tabela II deste item.

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 516 e 517:

A Instrução apontou que houve pagamentos de passagens aéreas sem o devido desconto contratual, na ordem de R$ 4.458,51 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), em desacordo ao item 1, Cláusula Terceira, do Contrato P.J. n.º 010/02.

O responsável à época, alegou que o valor "é lançado o valor já com o desconto concedido" e remeteu os documentos às fls. 527 a 717. Tambem às fls. 528 a 530, relacionou os bilhetes demonstrando o desconto concedido, sanando a restrição.

Cabe informar que o contrato não exige que o desconto seja demonstrado no próprio bilhete. Portanto, recomendamos a Unidade, que nos futuros contratos, prevejam como será demonstrado o desconto e também nos casos de promoções de passagem aérea.

2.2 Pagamento de despesas sem liquidação, contrariando o disposto no Artigo 62 da Lei Federal n.º 4.320/64

Do item 2.2.1.2 do relatório n.º 216/04:

N. E Data Valor R$ Ordem de Pgto. Data O. P.
30.384 31/12/2001 24.485,7 2 04/01/2002
32.604 30/01/2002 4.340,24 98 01/02/2002
32.603 30/01/2002 82.464,56 98 01/02/2002
32.615 30/01/2002 10.751,5 98 01/02/2002
1.755 18/02/2002 4.340,24 195 20/02/2002
1.753 18/02/2002 82.464,56 196 20/02/2002
1.752 18/02/2002 32.398,09 207 21/02/2002
2.065 21/02/2002 109.340,08 240 25/02/2002
11.191 04/06/2002 101.966,65 1.498 11/06/2002

1 - apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, ou seja, a razão ou a necessidade do gasto e o objetivo que deveria ter sido alcançado. O simples fato do orçamento autorizar despesas, ou seja, a utilização de recursos ou insumos alocados aos vários projetos e atividades, não implica realizações sem obediência às prioridades estabelecidas. A finalidade precípua da liquidação da despesa, pois, é esta em que a origem e o objetivo do gasto devem ser verificados com muito rigor; (grifos propositais)

As considerações supracitadas evidenciam a relevância do estágio da liquidação, sobre tudo no fato de que este corresponde a confirmação, por parte do Órgão, da existência líquida e certa da dívida - mediante reconhecimento de mercadoria ou serviço efetivamente recebido ou prestado, dentro das condições contratadas, após rigoroso procedimento de verificação.

Neste caso específico, a documentação contábil e financeira não apresenta nenhuma comprovação documental de que houve o estágio de liquidação referente aos respectivos pagamentos.

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 518 e 519:

Nota Empenho Data

2002

Valor Proc/DERP Empenho Proc./DERP Lib/Pagto.   Pág. Docto
32.604 32.603 30/01

20/01

4.340,24

82.464,56

614/025 421/022 22/01/02 3 1
32.615 30/01 10.751,5 641/022 32325/011 18/12/01 3 2
1.755 1.753 18/02 18/02 4,340,24 82.464,56 1137/026 611/026 05/02/02 03

3
1.752 18/02 32.398,09 174/029 170/020 10/01/02 3 4
2.065 21/02 109.340,08 1437/020 1139/029 14/02/02 12 e 13 5
11.191 04/06 101.966,65 12058/025 9568/026 07/04/02 3 6

A Instrução apontou o pagamento de despesas sem liquidação, contrariando o disposto no artigo 62, da Lei Federal n.º 4.320/64.

O responsável à época alegou que com a "documentação juntada aos autos, sempre houve formal liquidação dos gastos, não só dos relativos às Notas de Empenho discriminadas, mas de todos os afinal pagos, inclusive os indicados no Relatório de Auditoria. A maneira de proceder dos órgãos de apoio do DER jamais deixou de atender o art. 63, da Lei nº 4.320/64" e encaminhou os documentos de fls. 718 a 833.

O responsável alegou ainda que "no tocante à Nota de Empenho nº 30.384, referente ao Contrato PJ 077/00 - 18ª Medição Provisória, ..., verifica-se a utilização de formulário inadequado na instrução dos autos,..." ou "senão automatismo no uso de formulário, sem a devida atenção para os seus dizeres, pelo que se reputa a lapso burocrático o que ocorreu. Prova de que, efetivamente, houve lapso percebe-se no mesmo Proc. DERP 35745/010, ao se analisar os documentos seguintes à supracitada Cl nº 154/2001, como é verificável".

Diante das explicações e dos documentos trazidos pelo responsável, a restrição está sanada.

2.3 Despesas consignadas como Despesas de Exercícios Anteriores sem os critérios estabelecidos pelo Artigo 37 da Lei Federal n.º 4.320/64

Do item 2.2.1.3 do relatório n.º 216/04, fls. 494 deste processo);

N. E Data Valor R$ Ordem de Pgto. Data O. P.
716 31/01/2002 63.072,28 133 08/02/2002
171 31/01/2002 9.885,75 133 08/02/2002
1.652 15/02/2002 18.582,8 207 21/02/2002
32.645 18/02/2002 27.503,75 1.432 05/06/2002
32.641 18/02/2002 99.857,94 1.433 18/02/2002
1.754 18/02/2002 33.623,5 1.465 05/06/2002
1.757 18/02/2002 45.691,18 1.464 05/06/2002
1.760 18/02/2002 128.080,28 1.464 05/06/2002
20.954 20/09/2002 1.317,66 2.877 24/09/2002
20.951 20/09/2002 788,01 2.876 24/09/2002
20.953 20/09/2002 1.110,22 2.876 24/09/2002

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 520 e 521:

A Instrução apontou que despesas foram consignadas como Despesas de Exercícios Anteriores sem atender os critérios estabelecidos pelo artigo 37, da Lei Federal n.º 4.320/64.

O responsável à época alegou que todas as despesas relacionadas "foi observada a condição básica, fixada pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64, de existir crédito próprio, no orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las" e remeteu os comprovantes às fls. 835, 857, 858, 879, 894 e 943, sanando a restrição.

2.4 Despesas comprovadas através de documentação inidônea, no valor de R$ 3.851,50 (três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) consoante dispõe o Artigo 29 do Decreto n.º 1.7901/97 c/c Artigo 299 do Decreto lei n.º 2.848/40, que instituiu o Código Penal

Do item 2.2.1.4 do Relatório n.º 216/04:

N. Empenho Data Valor R$ Nota Fiscal Data N. F.
9.893 17/05/2002 2.479 829 22/05/2002
10.284 22/05/2002 1.372,5 830 24/05/2002

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 517 e 518:

A Instrução apontou que despesas foram comprovadas através de documentação inidônea, no valor de R$ 3.851,50 (três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) consoante dispõe o Artigo 29 do Decreto n.º 1.7901/97 c/c Artigo 299 do Decreto lei n.º 2.848/40, que instituiu o Código Penal.

O responsável à época alegou erro da gráfica, "ao imprimir a data do Bloco de Notas Fiscais, grafando 15-10-2002, quando deveria ser 15-01-2002. Conforme pode ser constatado na listagem de AIDF'S, que se junta aos autos, a Autorização Fiscal nº 131314459 é de 15-01 -2002, homologada em 02-4-2002".

Diante da justificativa do responsável e do documento encaminhado às fls. 1003, comprovando a autorização da Fazenda anterior à data das emissões das notas, a restrição está sanada.

2.5 Apresentação de comprovante de despesas rasurados, contrariando do disposto no Artigo 58, da Res. TC-16/94

Do item 2.2.1.5, do Relatório DCE 216/2004:

2.2.1.5 - Documentação com rasuras

O Anexo n.º 07 deste processo apresenta o seguintes pagamentos:
N. Empenho Data Valor R$ Ordem de Pgto. Data O. P.
20.925 20/09/2002 11.713,75 2.877 24/09/2002
20.922 20/09/2002 9.295,68 2.876 24/09/2002
27.386 27/11/2002 87.626,46 3.734 29/11/2002
29.556 10/12/2002 60.444,99 3.914 12/12/2002
1.946 20/02/2002 12.435,33 234 25/02/2002
Todos os pagamentos acima mencionados referem-se a serviços diversos, cuja liquidação é feita através de medições que confirmam a execução dos respectivos serviços. Contudo, tais medições encontram-se rasuradas, o que contraria o Artigo 58, Parágrafo Único da Resolução TC n.º 16/94:

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.

Parágrafo Único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. (grifos propositais)

A Instrução apontou a apresentação de comprovante de despesas rasurados, no Co PJ. 096/00, às fls. 319, 321, no Co PJ. 133/00, às fls. 343, no Co PJ. 117/02, às fls. 368 e no Co PJ. 116/02, às fls. 396, contrariando do disposto no artigo 58, da Res. TC-16/94.

O responsável à época alegou que "os documentos examinados pela DCE não têm a ver com os referidos no art. 58, da Res. TC-16/94.

Os documentos referidos pela Instrução e contestado pelo ex-responsável, são chamados pela Unidade de 'Medições Resumo Geral' dos Contratos de execução de serviços, assinado por Engenheiro da própria Unidade.

Constou em todos os contratos do DER, o seguinte:

Portanto, o documento deve ser considerado como comprovante de despesa.

O responsável informou que "as correções implementadas nos documentos indicados, no Relatório de Auditoria, disseram respeito a erros de soma; adequaram os números à verdade retratada, sem afetar a validade dos mesmos, conforme se demonstrará". Este é ponto levantado pela Instrução, portanto, a restrição permanece.

2.6 Registro de contas contábeis com títulos repetidos, contrariando o disposto no Artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64

Do item 2.2.2.1, do Relatório n.º 216/04:

2.2.2.1 - Contas contábeis com títulos repetidos

Código Título Saldo

2.01.04.01.05

BESC Multa de Tráfego FR. 40  

2.01.04.01.07

BESC Multa de Tráfego FR. 40  

2.01.04.01.35

BESC - C/ Corrente FR. 00  

2.01.04.01.36

BESC - C/ Corrente FR. 00  

2.01.04.01.37

BESC - C/ Corrente FR. 00  

2.01.04.01.38

BESC - C/ Corrente FR. 00  

2.01.04.01.40

BESC - C/ Corrente FR. 00  
     

2.02.04.01.01.10

BESC - Conta Aplicação  

2.01.04.01.01.11

BESC - Conta Aplicação  

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 523 e 524:

A Instrução apontou que houve registro de contas contábeis com títulos repetidos, contrariando o disposto no artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64.

O responsável alegou que "conforme comprova a documentação anexa, todas as Contas Bancárias indicadas figuram claramente na 'Demonstração da Conta Bancos', de sorte a permitir, a qualquer momento, a identificação da conta bancária a que se refere o código indicado".

O responsável informou que "no tocante às contas Códigos 2.01.04.01.38 e 2.01 .04.01.40, referem-se á mesma Conta Corrente Bancária - nº 9220154. É uma só conta bancária, cuja composição a Contabilidade controla, separando os recursos nela lançados em duas contas contábeis: uma relativa a despesas com a malha rodoviária; e outra para controlar as despesas de preparação para o Programa BID IV, ..."

Conforme informou o responsável à época, há razão para a repetição das contas. Entretanto, só confirmou o apontado pela Instrução quando se repete mas não identifica o nome da conta. Portanto, a restrição permanece.

2.7 Não contabilização de equipamentos em poder de terceiros, contrariando o disposto nos Artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/64

Do item 2.2.2.2 do relatório n.º 216/04, fls. 498 deste processo).

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 524 a 526:

A Instrução apontou a não contabilização de equipamentos em poder de terceiros, contrariando o disposto nos artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n.º 4.320/64.

O responsável à época, alegou que "não há rigidez de exigência do dever de registrar obrigações no Sistema de Compensação". Alegou ainda que o "DER sempre manteve fiel controle de todos os bens cedidos. Tanto que a própria Diretoria de Controle Externo se valeu desse controle para fazer suas anotações".

Entretanto, a contabilização de equipamentos em poder de terceiros se faz necessário tanto para o controle e para a fiscalização do controle externo e do controle interno da Unidade, portanto, a restrição permanece.

3 CONCLUSÃO

3.2 Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA):

3.2.2 a apresentação de comprovante de despesas sem rasuras em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 58, da Resolução TC n.º 16/94 (item 2.5, do Relatório, fls. 1181 a 1184);

3.2.3 que faça a identificação de contas contábeis repetidas de acordo com a finalidade de cada conta, em cumprimento ao artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.6, do Relatório, fls. 1184 a 1186); e

3.2.4 que faça a contabilização de equipamentos no sistema de compensação, quando cedidos à terceiros, em cumprimento ao disposto nos artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.7, do Relatório, fls. 1186 a 1189).

É o Relatório.

DCE, em 19 de junho de 2.006.

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

Auditor Fiscal de Controle Externo Gerson Luís Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2