ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCA 06/00089207
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Corupá
   

RESPONSÁVEL :

Sra. Bernadete Correa Hillbrecht - Presidente da Câmara no exercício de 2005/2006
   
INTERESSADO : Sr. Loriano Rogério Costa - Presidente da Câmara/2007
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 136 /2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Corupá está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 07/02/06, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00089207) bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.561/04, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 520.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 520.000,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 520.000,00.

O total da despesa despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 503.847,92, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 436.682,15 e as de capital, R$ 67.165,77.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS  
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 1.075.091,73
   
(-) SAÍDAS  
Despesa Orçamentária 503.847,92
Extraorçamentária 571.243,81
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro

0,00

Passivo Financeiro

503.847,92

Ativo Permanente

252.019,71

Passivo Permanente

0,00

Ativo Compensado

0,00

Passivo Compensado

0,00

Passivo Real a Descoberto

251.828,21

Ativo Real Líquido

0,00

TOTAL GERAL

503.847,92

TOTAL GERAL

503.847,92

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.281/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 10.817.781,95
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 982.148,06
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.835.633,89

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B- DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 304.526,65
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) 6.600,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 311.126,65

(*)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
249 12/05/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 REF PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE CONSULTURIA JURIDICA DO MES MAIO NF 1483 IS
344 17/06/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 REF PAGTO DE ASSESORIA E CONSULTORIA JURIDICA DA CAMARA DO MES DE JUNHO NF 1506 IS
405 15/07/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 PAGAMENTO SERVICOS CONSULTORIA JURIDICA REF. MES DE JULHO 2005. NF 1527 I
547 21/09/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1569
687 25/11/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1610
722 12/12/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1625

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO  

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.835.633,89 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 590.138,03 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 311.126,65 3,16
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 311.126,65 3,16
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 279.011,38 2,84

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.600,00 11.885,41 13,46
FEVEREIRO 1.600,00 11.885,41 13,46
MARÇO 1.600,00 11.885,41 13,46
ABRIL 1.600,00 11.885,41 13,46
MAIO 1.680,00 11.885,41 14,13
JUNHO 1.680,00 11.885,41 14,13
JULHO 1.680,00 11.885,41 14,13
AGOSTO 1.680,00 11.885,41 14,13
SETEMBRO 1.680,00 11.885,41 14,13
OUTUBRO 1.680,00 11.885,41 14,13
NOVEMBRO 1.680,00 11.885,41 14,13
DEZEMBRO 1.680,00 11.885,41 14,13

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 12.595 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
10.130.912,44 221.581,44 2,19

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 221.581,44, representando 2,19%da receita total do Município ( R$ 10.130.912,44). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.101.839,76 15,94
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.809.811,88 84,06
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.911.651,64 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 503.847,92 7,29
Total das despesas para efeito de cálculo 503.847,92 7,29
     
Valor Máximo a ser Aplicado 552.932,13 8,00
Valor Abaixo do Limite 49.084,21 0,71

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 503.847,92, representando 7,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 6.911.651,64). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.595 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
520.000,00 244.735,54 47,06

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 244.735,54, representando 47,06% da receita total do Poder ( R$ 520.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64

4.1.1- Saldo na conta "Depósito Diversas Origens" no Passivo Financeiro correspondente a despesa realizada pela Câmara, no valor de R$ 503.847,92, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo aos arts. 85, 92 e 105, § 3º da Lei 4.320/64

Constatou-se na análise do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4320/64, saldo na conta "Depósito Diversas Origens" no Passivo Financeiro, no valor de R$ 503.847,92, correspondente a despesa realizada no exercício, evidenciando inconsistência contábil, caracterizando assim, a não observância ao disposto nos arts. 85, 92 e 105. § 3º da Lei 4.320/64.

"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 92 - A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria.

Art. 105- O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV- O Passivo Permanente;

V- O Saldo Patrimonial; e

VI - As Contas de Compensação.

...

§ 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária"

O Passivo Financeiro é representado pelas dívidas a curto prazo (dívida flutuante), cuja movimentação ou pagamento, independem de autorização orçamentária, portanto as despesas realizadas pela Câmara Municipal, as quais integram a Lei do Orçamento do Município de Corupá não podem compor referido grupo de contas, com excessão das despesas não pagas que devem integrar a conta Restos a Pagar.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos

5.1.1 - Despesas no montante de R$ 6.600,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II

Verificou-se que a Câmara Municipal de Corupá, efetuou a contratação do Sr. Antenor Galvan, para responder pelos serviços de assessoria jurídica, em desacordo ao que preceitua o art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido, transcreve-se abaixo decisão deste Tribunal no Processo CON 01/01101511, referente a contratação de assessoria jurídica:

"As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.

...

Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomnedável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

...

Para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissioanl, temporiariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou ainda, contatar serviços jurídicos através de processo licitatório.

Quando não houver cargo de contador, advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93."

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
249 12/05/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 REF PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE CONSULTURIA JURIDICA DO MES MAIO NF 1483 IS
344 17/06/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 REF PAGTO DE ASSESORIA E CONSULTORIA JURIDICA DA CAMARA DO MES DE JUNHO NF 1506 IS
405 15/07/2005 ANTENOR GALVAN 1.050,00 PAGAMENTO SERVICOS CONSULTORIA JURIDICA REF. MES DE JULHO 2005. NF 1527 I
547 21/09/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1569
687 25/11/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1610
722 12/12/2005 ANTENOR GALVAN 1.150,00 PAGAMENTO SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES. NFSA 1625
         

Total Vl. Empenho (R$): 6.600,00
Total de Registros: 6 de 6

6 - OUTRAS RESTRIÇÕES

6.1- Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.224,00 (R$ 5.360,00, Vereadores e R$ 864,00 Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Corupá, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.680,00 e R$ 2.268,00 respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1533/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.600,00 para os Vereadores e R$ 2.160,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1582/05, que dispõe em seu artigo 1º:

"Art. 1º) - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial, de 5% (cinco por cento) para todos os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos, inativos e pensionistas a partir do dia 1º de Maio de 2005."

A Lei Municipal n. 1533/04, que fixa a remuneração dos Vereadores, em seu art. 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente:

NOME

Vereador Presidente

Bernadete Correa Hillbrecht

VALOR PAGO (R$)

MÊS: maio a dezembro

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro 1680,00 + 588,00 (representação) 1600,00+ 560,00 (representação)

108,00

TOTAL

18.144,00

17.280,00

864,00

NOME

Adelino Hauffe

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Alceu Arno Mlnatti

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Everaldo Mokwa

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Gilmar Brayer

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Herrmann Suesenbach

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Lauro Twardowski

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Loriano Rogerio Costa

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Nilton Richter

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio a dezembro

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

13.440,00

12.800,00

640,00

NOME

Ingo Heideke

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

1.680,00

1.600,00

80,00

NOME

Alaor Duarte

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

1.680,00

1.600,00

80,00

NOME

Mario Fischer

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)

maio

1.680,00

1.600,00

80,00

TOTAL

1.680,00

1.600,00

80,00

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Corupá, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00089207, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, da Sra. Bernadete Corrêa Hillbrecht - Presidente da Câmara de Vereadores de Corupá no exercício de 2005, CPF 560.020.689-53, residente à Rua Kurt Hillbrecht, 133 - Cep. 89.278-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.224,00 (R$ 5.360,00, Vereadores e R$ 864,00 Vereador Presidente) (item 6.1.);

Nome do Vereador Valor pago a maior (R$)
Bernadete Correa Hillbrecht 864,00
Adelino Hauffe 640,00
Alceu Arno Minatti 640,00
Everaldo Mokwa 640,00
Gilmar Brayer 640,00
Herrmann Suesenbach 640,00
Lauro Twardowski 640,00
Loriano Rogério Costa 640,00
Nilton Richter 640,00
Ingo Heideke 80,00
Alaor Duarte 80,00
Mario Fischer 80,00

1.2. Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 - Saldo na conta "Depósito de Diversas Origens" no Passivo Financeiro correspondente a despesa realizada pela Câmara, no valor de R$ 503.847,92, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo aos arts. 85, 92 e 105, § 3º da Lei 4.320/64 (item 4.1.1. deste Relatório);

1.2.2 - Despesas no montante de R$ 6.600,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II (item 5.1.1.).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório à responsável Sra. Bernadete Corrêa Hillbrecht, e ao interessado Sr. Loriano Rogério Costa, atual Presidente da Câmara Municipal de Corupá.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em ...../....../.......

Moema Ribeiro Daux

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./.......... DE ACORDO

EM....../...../.....

Magaly S.S.Schramm Sônia Endler

Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Externo

Chefe de Divisão Inspetoria 3