ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07826279
Origem: Prefeitura Municipal de Gravatal
RESPONSÁVEL: Jorge Leonardo Nesi
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-02/11030899
Parecer n° COG-725/06

Recurso de Reexame (art. 80 da LCE nº 202/00). Auditoria in loco dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária. Recursos FUNDEF. Aplicação. Educação. Percentual mínimo. Necessária aplicação da multa.

Utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas estranhas ao ensino fundamental em desacordo com o art. 2º da LF nº 9.424/96.

Realização de despesas classificadas de forma irregular em programas de ensino em dissonância com o estipulado no art. 70 da LF nº 9.394/96. Possível repercussão nos cálculos dos limites mínimos de aplicação em educação previstos nos arts. 212 da CF/88 e art. 60 do ADCT.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Jorge Leonardo Nesi, conforme prescrito no art. 80, da LCE nº 202/00, em face do Acórdão nº 1776/03, proferido nos autos do Processo nº ARC 02/11030899, o qual decidiu, com fundamento no art. 70, II, da LCE nº 202/00 c/c o art. 109, II, da Resolução TC-06/01, pela aplicação de multas, tendo em vista as irregularidades apresentadas.

O processo em análise procede de Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2002 (Relatório de Auditoria nº 922/TCE/DMU/02 - fls. 04-09) em que se apurou restrições no que concerne aos seguintes itens do Relatório elaborado pelo Corpo Técnico: utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas estranhas ao ensino fundamental, no montante de R$ 3.319,49, em descumprimento ao art. 2º da LF nº 9.424/96, bem como a realização de despesas, no montante de R$ 7.149,53, classificadas em programas de ensino, em desacordo ao art. 70 da LF nº 9.394/96.

O Ilmo. Sr. João Luiz Gattringer, Diretor de Controle de Municípios à época, solicitou o envio dos autos ao Exmo. Sr. Relator com o fito de adotar as providências cabíveis (fls. 10).

Em despacho, determinou o Exmo. Sr. Relator Auditor Altair Debona Castelan a Audiência do Responsável para apresentar justificativas acerca dos fatos apontados (fls. 11-12).

Foi encaminhado o Ofício de nº 2.209/TCE/DMU/03 (fls. 13), o qual determinou a Audiência do Responsável, Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal de Gravatal/SC, na data de 07/03/03, a fim de apresentar suas alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 124 da Resolução TC-06/01.

O Sr. Jorge Leonardo Nesi apresentou seus esclarecimentos às fls. 14-47.

No Relatório nº 886/TCE/DMU/03 (fls. 49-63), após análise das manifestações apresentadas, o Corpo Técnico sugeriu o que se segue:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea (s) "a" e/ou "b", c/c artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as despesas e/ou atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal - multa (s) prevista (s) no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar 202/2000:

1.1 - Utilização de recursos recebidos do FUNDEF para pagamentos estranhos a sua finalidade - ENSINO FUNDAMENTAL, no montante de R$ 3.319,49, em desconformidade com a Lei 9.424/96, art. 2º, com possível repercussão nos cálculos dos limites mínimos de aplicação em educação previstos nos artigos 212 da CF/88 e 60 dos ADCT, atenuado pela adoção de providências corretivas para o futuro (item II. 1.2.1.1);

1.2 - Despesa no montante de R$ 7.149,53 classificadas impropriamente em programas de ensino, em desacordo com a Lei 9.394/96, art. 70, com possível repercussão nos cálculos dos limites mínimos de aplicação em educação previstos nos artigos 212 da CF/88 e 60 do ADCT (item II. 1.2.2.1).

O Ministério Público Especial, através do Parecer MP/TC nº 1611/05 - fls. 64-66, bem como o Relator do feito, o Exmo. Sr. Relator Auditor Altair Debona Castelan- fls. 67-68, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através do Acórdão nº 1776/03, na Sessão Ordinária de 15/09/03, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 69-70, cita-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gravatal, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002.

6.2. Aplicar ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal de Gravatal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face

da utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas estranhas ao ensino fundamental, no montante de R$ 3.319,49, em descumprimento ao art. 2º da Lei Federal n. 9.424/96 (item II.1.2.1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 7.149,53, classificadas impropriamente em programas de ensino, em descumprimento ao art. 70 da Lei Federal n. 9.394/96 (item II.1.2.2.1 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 886/2003, ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal de Gravatal.

Através do Ofício nº 14.189/TCE/SEG/03 (fls. 71, na data de 07/10/78) comunicou-se ao Sr. Jorge Leonardo Nesi (Prefeito Municipal de Gravatal/SC na data de 07/10/03) acerca do Acórdão e o notifica para que adote as providências necessárias para comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Inconformado, o Sr. Jorge Leonardo Nesi interpôs Recurso de Reexame, nº REC - 0307826279 (fls. 02-09), com o fito de reverter a decisão tomada por Acórdão.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Jorge Leonardo Nesi, Prefeito Municipal de Gravatal na data de 10/11/03, é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade o art. 80, da LCE nº 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reexame:

Necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

(...)

§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.

O recurso sob exame foi protocolizado na data de 10/11/03, enquanto a publicação do Acórdão nº 1776 ocorreu no dia 10/11/03. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LCE nº 202/00, porquanto, "interposto uma só vez por escrito". Também, o art. 139 da Resolução TC-06/01 assim determina:

Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)

Nesse sentido, leciona Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 294:

O cabimento do recurso significa a existência no sistema processual brasileiro do tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, e também que a decisão seja recorrível. Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão [...].

(grifo nosso)

Ainda, no que se refere ao seu cabimento, vejamos o conteúdo do art. 138 da Resolução TC-06/01:

Art. 138. Da decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos e Declaração.

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LCE nº 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Em sua defesa, o Responsável fez as seguintes considerações (fls. 02-08):

Primeiramente, há que trazer a lume o fato de que o valor foi pago com a conta do FUNDEF, mas os recursos não eram provenientes do FUNDEF, e sim de recursos odinários do município que são depositados na conta FUNDEF, para realizar as despesas que são sempre maiores do que os valores repassados pelo respectivo Fundo.

[...]

A) Do Pagamento De Seguro

Note-se que tais despesas foram pagas através da conta do FUNDEF, mas os recursos foram integralmente ressarcidos.

Apesar de entendimento contrário, por força de parecer da Douta Decisão nº 00/00010901 desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado a restrição teve que ser apontada e excluída da base de cálculo dos 25% na educação.

[...]

Ora, se os veículos prestam serviços de transporte escolar e estão lotados na Secretaria Municipal de Educação, evidentemente que o empenho deva ser apropriado naquele centro de custo orçamentário, muito embora seja expurgado para o cômputo da aplicação do percentual legal de 25%.

Assim, não pode prosperar a afirmação de que os recursos eram estranhos à educação, apenas eles foram expurgados do cálculo, não podendo o Ordenador Primário da Despesa ser multado por este motivo.

A própria instrução assevera no relatório DMU 886/2003 pg. 8:

"Ressalta-se, que o seguro total dos veículos utilizados no Transporte Escolar não é proibido, apenas não deve ser considerada para fins de apuração dos limites constitucionais e legais relativos à educação. (Sc)

[...]

Outro ponto relevante e que deve ser ressaltado, refere-se ao fato de que a instrução argumentou que o seguro seria facultativo, entretanto não é o que está estabelecido na Instrução Normativa 07/91 do DETER em seus art. 86 a 91, onde estabelece que o transporte de passageiros deve ser coberto por seguro.

[...]

B) Das Cartilhas da LRF

[...]

Não é pelo fato do aluno estar matriculado em Escola Estadual ou Particular que não poderá receber a cartilha sobre o seu município, isso seria uma discriminação intolerável. O município tem obrigação com todos os alunos em idade escolar, principalmente os do ensino fundamental, conforme expressamente previsto nos artigos 205,206 e 208, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

[...]

C) Da Funcionária da Educação Exercendo Atividades na Biblioteca

A referida funcionária foi remunerada através de recursos alocados na conta corrente do FUNDEF, mas que são provenientes de recursos ordinários do município, os quais foram depositados na conta do FUNDEF para fazer frente a tais despesas.

[...]

D) Do Pagamento de Tarifas de Água da Biblioteca

Trata-se de caso análogo ao item anterior, em que havia recursos próprios (ordinários) depositados na conta do FUNDEF, suficientes para o pagamento da fatura.

[...]

E) Da Servidora (Edvania de Oliveira) Cedida ao Poder Judiciário

Em relação a este ponto, a instrução aceitou a argumentação desferida pela Administração Municipal através do documento que requisitou a funcionária para desempenhar atividades no Forum. Entretanto no período em que a funcionária estava em efetivo exercício na área da educação estranhamente a Instrução apontou como se estivesse em desvio de função.

Esclarecemos que a funcionária a partir de 16/04/2002, após sua devolução à origem através do ofício GAB/JE nº. 32/2002 esteve desenvolvendo suas atividade na educação onde permaneceu lotada e efetivo exercício.

[...]

DAS IRREGULARIDADES APONTADAS

Conforme já explanado, foram aplicadas duas multas, a primeira "em face da utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas estranhas ao ensino fundamental", em dissonância com o art. 2º da LF nº 9.424/96 e, outra, "em face da realização de despesas classificadas impropriamente em programas de ensino", em descumprimento ao art. 70 da LF nº 9.394/96. Assim, segue análise das restrições apontadas:

Foram detectadas restrições pelo Corpo Técnico em virtude da utilização de recursos da conta do FUNDEF em despesas estranhas ao ensino fundamental, em contrariedade ao preceituado no art. 2º da LF nº 9.424/96, a qual dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Dita citado dispositivo legal:

Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do seu magistério.

A principal defesa abordada pelo Recorrente está na alegação do repasse pelo Município para a conta corrente do FUNDEF do valor de R$ 19.316,60. No entanto, o comprovante não foi juntado, e os valores apenas foram indicados às fls. 04, o que nada revela.

1.1.1 DO PAGAMENTO DE SEGURO

Em primeiro plano, há que se observar o entendimento adotado por esta Corte de Contas à época da Auditoria realizada nos autos. Com efeito, este Egrégio Tribunal possuía a seguinte linha de raciocínio - Prejulgado nº 827 (origem: Prefeitura Municipal de São José, Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini, Processo nº 00/00010901, Parecer COG-151/00, Decisão nº 1495/00, Data da Sessão: 31/05/00):

No entanto, passou-se a acolher proposição no sentido de aceitar que as despesas com seguro de veículos, tanto facultativo como obrigatório, possam ser computadas no percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em saúde.

Dessa forma, o Prejulgado nº 827, acima referido, foi revogado, conforme se constata no Parecer nº COG-458/06 (CON-06/00367290), de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Dr. Guilherme da Costa Sperry:

4 - ANÁLISE DA CONSULTA

Indaga o consulente sobre a inclusão dos gastos com seguro de veículos nas despesas com saúde (C.R., art. 198, c/c ADCT, art. 77) e educação (C.R., 212).

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decidiu por não permitir a inclusão nas despesas com educação. Não foi firmado entendimento quanto às despesas com saúde.

Prejulgado nº 827

Não é possível caracterizar gastos com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar dentro do percentual mínimo obrigatório destinado à educação, visto que tais despesas não se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Processo: CON-00/00010901 Parecer: 151/00 Decisão: 1495/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São José Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 31/05/2000

Trasladamos trecho do parecer COG-151/00, que deu suporte à decisão acima colacionada, verbis:

"...

Pretende o consulente efetuar seguro total dos veículos que compõem a frota escolar, entendendo que, assim o fazendo, oferecerá maior segurança aos alunos transportados, pois, segundo ele, o trajeto percorrido diariamente é muito perigoso.

É incontestável que o aspecto de um veículo ser abrigado pelo seguro total denota uma cautela cujo objetivo é a preservação do bem, contudo, pedimos vênia para discordar do posicionamento do ilustre mandatário do Município de São José, visto que, de modo genérico, não vislumbramos uma relação direta no fato de um veículo ter seguro total com a segurança dos passageiros.

Assim, o que se depreende da prescrição legal é a impossibilidade de se considerar despesas com seguro total de veículos usados no transporte escolar, como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

..."

Neste sentido, pedimos vênia ao nobre parecerista, que cauteloso, interpretou a questão restritivamente, o que é perfeitamente compreensível, visto que na época de elaboração do parecer, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tratava-se de um diploma legal ainda recente.

Vejamos o que dispõe a referida lei, verbis:

Lei Federal 9394/00

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

(...)

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

(...)

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Que o seguro de veículos, via de regra, não garante a vida, é verdade, mas não há como deixar de considerar a despesa na aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 212, da Constituição da República.

O serviço de transporte escolar necessita ser periódico, quase que diário, sendo ferramenta para a consecução do objetivo maior - educação. Sua não realização poderá impedir o acesso a unidade escolar para freqüência às aulas e outras atividades curriculares.

Partindo dessa premissa, as despesas com a manutenção desse veículo (troca de pneus, pastilhas de freio, disco de embreagem, vidro, etc.) devem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino.

Dessarte, ocorrendo um sinistro, as despesas com o conserto do veículo poderão ser computadas dentro dos percentuais mínimos previstos no artigo 212, da Constituição da República.

Pergunto: qual a diferença do veículo estar segurado e se considerar essa despesa como sendo de educação?

R: Nenhuma. A grande diferença está na prudência e zelo com a coisa pública, na agilidade que o seguro proporciona à Administração para consertar o veículo, que como vimos, é peça primordial no acesso à educação.

Cabe lembrar, que o transporte escolar está incluído entre as despesas admitidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Porém, particularmente com relação aos Municípios é de se ter presente o disposto no artigo 11, inciso V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Significa dizer que somente poderão ser computados no percentual de 25% os dispêndios com transporte de alunos do ensino fundamental e da educação infantil.

Prejulgado nº 543

As despesas com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, de educação infantil e ensino fundamental, podem ser custeadas pelo Município sendo consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 70, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.394/96, podendo, destarte, ser computada no percentual mínimo da receita que deve ser aplicada em educação, conforme determina o caput do artigo 212 da Constituição Federal.

O transporte de alunos de ensino médio ou superior da rede estadual pelo Município só poderá ocorrer quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o artigo 11, inciso V, da Lei Federal n° 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

As despesas efetuadas pelo Município com ensino médio ou superior não são compreendidas no percentual mínimo (vinte e cinco por cento) da receita que deve ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Processo: CON-TC0059600/84 Parecer: COG-118/98 Origem: Prefeitura Municipal de Paraíso Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 20/05/1998

Importante frisar que o Parecer supracitado foi referendado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 08/11/06, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. As despesas com seguro dos veículos utilizados nos serviços da área da saúde e da educação - transporte escolar de alunos da educação infantil e do ensino fundamental - podem ser computadas pelo município no percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em saúde (C.R., art. 198, c/c ADCT, art. 77) e educação (C.R., art. 212).

6.2.2. Revogar o prejulgado n. 827.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 458/2006, à Federação Catarinense de Municípios - FECAM.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Por fim, cita-se o Prejulgado nº 1838, o qual advém da Consulta acima citada:

Nesses termos, passa-se a aceitar a utilização dos recursos com seguro de veículos, tanto o obrigatório quanto o facultativo, utilizados no transporte escolar pelo Município de alunos da educação infantil e do ensino fundamental (em razão do disposto no art. 11, inciso V da LF nº 9.394/961), no percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em educação (nos termos do art. 212 da CF/882).

Portanto, passa-se a desconsiderar esta restrição.

1.1.2 DAS CARTILHAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Quanto ao pagamento das cartilhas da LRF com recursos da conta do FUNDEF, tal apontamento já foi solucionado pelo Município através do depósito da quantia definida pelo Corpo Técnico. Em razão disso, essa situação já foi desconsiderada às fls. 56.

1.1.3 DO PAGAMENTO DE SALÁRIO A SERVIDORA DA BIBLIOTECA

Alega o Recorrente que o pagamento do salário da servidora da Biblioteca, na verdade, ocorreu com recursos ordinários do Município, os quais teriam sido depositados na conta corrente do FUNDEF. No entanto, não há a comprovação do referido depósito nos autos em análise, apenas faz-se a sua menção (fls. 04) - conforme já abordado no item 1.1 deste Parecer.

Portanto, permanece a restrição apontada pelo Corpo Técnico, tendo em vista que esta despesa não está adstrita ao ensino fundamental e, também, por restarem os pagamentos anteriormente realizados - mesmo tendo sido regularizada a situação, porquanto houve a exclusão da funcionária da Biblioteca Pública Municipal da folha de pagamento do FUNDEF.

1.1.4 DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA DA BIBLIOTECA

Nesse ponto, segue-se o raciocínio do item anterior (1.1.3). Dessa forma, em que pese haver sido corrigida a situação, no tocante ao pagamento do consumo de água, de fato, utilizou-se de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas estranhas ao ensino fundamental e, por conseguinte, permanece a restrição ora analisada.

1.2 DA MULTA IMPOSTA EM FACE DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CLASSIFICADAS IMPROPRIAMENTE EM PROGRAMAS DE ENSINO

Neste ponto, a irregularidade está na classificação imprópria de despesas em programas de ensino, em desacordo com a LF nº 9.394/96, com possível repercussão nos cálculos dos limites mínimos de aplicação em educação previstos nos arts. 212 da CF/88 e art. 60 do ADCT. Assim, estabelece o art. 70 da LF nº 9.394/96 - que trata das diretrizes e bases da educação nacional - o que pode ser considerado como de "manutenção e desenvolvimento do ensino", vejamos:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

No que se refere à determinação do limite mínimo dos gastos com educação, citam-se os dispositivos legais pertinentes:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[...] - CF/88

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por centos dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

[...] - ADCT

1.2.1 DO PAGAMENTO DE SEGURO

Em conformidade com a fundamentação formulada no item 1.1.1, no sentido de aceitar a utilização dos recursos com seguro de veículos, inclusive o total, do transporte escolar pelo Município de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, no percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em educação, deve-se desconsiderar este item.

1.2.2 DAS CARTILHAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

De início, cumpre relatar acerca da iniciativa tomada pela municipalidade ao elaborar uma cartilha acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atitudes assim fazem com que haja uma maior consciência do cidadão no que concerne aos gastos públicos e ao controle a ser exercido sobre aqueles que administram o patrimônio coletivo.

Conforme já explanado no item 1.2, em que pese o intuito didático do material preparado, a regra do art. 70 da LF nº 9.394/96 é clara, ou seja a classificação da despesa está incorreta, porquanto não se pode considerar uma cartilha com exposição da Lei de Responsabilidade Fiscal como de manutenção do ensino, ainda mais direcionada, também, para os pais.

Como já foi dito a iniciativa é interessante. Todavia, a classificação da despesa da cartilha foi imprópria e, consequentemente, haverá repercussão nos cálculos dos limites mínimos de aplicação em educação previstos nos arts. 212 da CF/88 e art. 60 do ADCT.

1.2.3 DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA DA BIBLIOTECA

Este item foi desconsiderado pelo Corpo Técnico às fls. 61:

1.2.4 DE SERVIDORA CEDIDA AO PODER JUDICIÁRIO

A LF nº 9.394/96 no inciso VI de seu art. 71 é clara ao afirmar que não irá constituir despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino aquela realizada com trabalhadores da educação quando em outra atividade. Cita-se:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

[...]

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifo nosso)

Na situação específica, a servidora foi cedida ao Poder Judiciário, portanto, de maneira irregular o valor foi classificado em programa de ensino.

O Corpo Técnico - fls. 61 - considerou apenas os valores dos quatro primeiros meses, porquanto se comprovou a devolução da servidora à origem. De qualquer forma, a irregularidade permanece.

Por fim, em que pese algumas restrições haverem sido desconsideradas, tanto do item 1.1, quanto do item 1.2, as sanções tendem a permaner, visto que subsistiram irregularidades em ambos os itens. Nesse sentido, interessante anotar o fato de se agregar diversas práticas tidas como ilegais em uma só sanção, posto que dificulta o critério a ser utilizado para se manter, ou não, uma multa - fato a ser ponderado pelo Exmo. Relator.

IV. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 1776/03, proferido na Sessão Ordinária de 15/09/03, no Processo nº ARC-02/11030899, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra o Acórdão recorrido.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Ex-Prefeito Municipal de Gravatal e à Prefeitura Municipal de Gravatal.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
  Consultor Geral