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Processo n°: | REC - 05/04273183 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Praia Grande |
RESPONSÁVEL: | Eliseu Lima |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-03/06714264 |
Parecer n° | COG-29/07 |
RECURSO DE REEXAME. ATENDIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 72, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. APLICAÇÃO DE MULTA. REMESSA À DIRETORA RESPONSÁVEL PARA MELHOR ESCLARECIMENTO SOBRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS EM RAZÃO DO CONFLITO SUSCITADO PELO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. DAR PROVIMENTO.
1. Diante da análise dos novos dados relativos as despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo remetidos pelo recorrente, comprovando a regularidade frente a lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a revisão via recursal da multa aplicada deve ser acatada.
Senhora Consultora,
Trata-se dos autos do Processo nº REC 05/04273183, interposto como Recurso de Reexame, pelo Sr. Eliseu Lima, ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, em face do Acórdão nº 1871/2005, proferido nos autos do Processo nº LRF 03/06714264.
Com efeito, o citado Processo nº LRF 03/06714264 refere-se à verificação do cumprimento de disposições, contidas na Lei Complementar nº 101/00, atinentes aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres/2002 e de outras informações do Poder Executivo de Praia Grande.
No Relatório nº 771/2005 (fls. 35 à 61 dos autos originários), a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, sugere a aplicação de multa ao Sr. ex-Prefeito Municipal, nos termos da Lei Complementar 202/2000, artigo 70, inciso II, em razão de:
- Realização no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em desacordo ao artigo 72 da Lei Complementar 101/2000.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 63 e 64 dos autos de origem) e o Relator do feito (fls. 65 à 69 dos autos de origem) acompanharam o entendimento do Corpo Técnico deste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestres de 2002 e de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Praia Grande, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.4.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados, referentes ao exercício de 2002, foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio:
6.3.1. Metas Bimestrais de arrecadação previstas até o 3º e 6º bimestres não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) - itens A.2.3.1 e B.2.3.1 do Relatório DMU;
6.3.2. Meta Fiscal de receita prevista na LDO, referente ao 3º e 6º bimestres, não atingidas, em desacordo com o art. 4º, §1º, da LRF (itens A.2.3.2 e B.2.3.2 do Relatório DMU). 6.4. Ressalvar que os percentuais relativos ao cumprimento da aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino e gastos com ações e serviços de saúde já foram apurados na análise das contas anuais do Prefeito do exercício de 2002 (com emissão de Parecer Prévio).
6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Praia Grande que, doravante, atente para o que dispõem:
6.5.1. o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001, quanto aos prazos legais para remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (item A.2.1.2 do Relatório DMU);
6.5.2. os arts. 52, caput, e 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000, quanto aos prazos legais para publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal (itens A.1.2.1, A.2.1.2, A.2.2.1, A.2.2.2 e A.2.2.3 do Relatório DMU).
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 771/2005, à Prefeitura Municipal de Praia Grande e ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito daquele Município.
Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Eliseu Lima fez uso das vias recursais.
Preliminarmente o recurso foi apreciado e feita a sua admissibilidade através do parecer COG - 296/06 (fls. 20 à 26 dos autos), que opinou pela remessa dos autos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para confronto dos dados relativos ao processo em face da ausência de elementos no processo que possibilite o confronto das alegações trazidas.
Acolhida a sugestão pelo Relator, este determinou que a Diretoria Técnica formulasse nova análise, o que foi providenciado pela informação 430/2006, fls. 28 à 30 dos autos.
Esse é o relatório.
II. DISCUSSÃO
Conforme o Relatório DMU nº 771/2005 (fls. 35 à 61 dos autos originários), baseado nos dados enviados pelo Recorrente via Sistema LRF-Net (responsabilidade técnica daquele Poder), a despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo no exercício de 2002, atingiu R$ 525.393,03, representando 17,48% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 15,25% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
Contudo, alega o Recorrente em seu recurso inicial que:
"Não foi justificado pela Análise o motivo de não considerar a comprovação do montante dos Gastos com Serviços de Terceiros no exercício de 1999 que registra R$ 374.806,94, quando o correto é R$ 387.508,66, conforme segue:
Serviços de terceiros - 1999
Prefeitura Municipal de Praia Grande R$ 223.143,31
Fundo Municipal de Saúde R$ 61.297,37
Fundo Municipal de Assistência e Previdência R$ 83.443,99
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente R$ 713,80
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 12.961,72
Fundo Municipal da Habilitação R$ 11,00
Fundo Municipal de Agricultura R$ 5.937,47
Total R$ 387.508,66
Ratificamos a anotação em diligência e comprovamos os gastos com serviços de terceiros do exercício de 1999 num total de R$ 387.508,66.
Diante dos valores acima continuamos a informar que os percentuais relativos aos gastos com serviços de terceiros situa-se dentro do limite da LRF e se apresentam da seguinte forma:
Receita Corrente Líquida de 1999 R$ 2.457.438,83 100,00%
Serviços de Terceiros de 1999 R$ 387.508,66 15,77%
Receita Corrente Líquida de 2002 R$ 3.397.719,04 100,00%
Serviços de Terceiros de 2002 R$ 525.393,03 15,46%
Solicitamos que seja reconsiderado esta aplicação de multa e para comprovar nossa situação regular, estamos remetendo em anexo documentos de Especificação das Despesas - adendo IV do Balanço Geral do Exercício de 1999, relativos à Prefeitura Municipal de Praia Grande e Fundos Municipais acima identificados que registram os gastos com Serviços de Terceiros no montante de R$ 387.508,66."
Inicialmente, em seu Parecer COG-397/05, entendeu esta Consultoria que se fazia necessária a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para uma análise adequada da documentação ora juntada (fls. 12 à 18 dos autos originários), no sentido de verificar se ela foi considerada ou não pela DMU quando do apontamento feito e se possui o condão de alterar a penalidade aplicada.
Desta feita, a questão do presente recurso foi diante dos novos fatos trazidos aos autos pelo recorrente, analisada pela Diretoria de Controle dos Municípios na Informação 430/2006, da seguinte forma:
"[...]
Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida |
Receita Corrente Líquida exercício 1999 R$ | Gastos com Serviços de Terceiros Exercício 1999 R$ | Gastos com Serviços de Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida do Exercício de 1999 % | Receita Corrente Líquida Exercício de 2002 R$ | Gastos com Serviços de Terceiros Exercício de 2002 R$ | Gastos com Serviços de Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida do Exercício de 2002 % |
2.457.438,83 |
387.508,66 |
15,77 |
3.397.719,04 |
525.393,03 |
15,46 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 525.393,03, representando 15,46% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 15,77% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000."
Tendo em vista as novas considerações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, tem-se como cumprida a Norma Legal, sugerindo-se assim a revisão da multa aplicada ao Sr. Eliseu Lima.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Egrégio Plenário o que segue:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra Acórdão nº 1871/2005, proferido no processo LRF 03/06714264, na Sessão Ordinária do dia 19 de setembro de 2005, e, no mérito, Dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida.
2) Dar ciência do Parecer e Voto do Exmo. Relator que fundamentam a presente decisão ao Senhor Eliseu Lima, Prefeito Municipal de Praia Grande na Gestão 2001/2004.
MARCELO BROGNOLI DA SILVA Consultor Geral |