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Processo n°: | REC - 03/06305844 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Quilombo |
Interessado: | Antonio Luiz Zamignan |
RESPONSÁVEL: | Julsemar Francisco Toazza |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-01/03152253 |
Parecer n° | COG-733/06 |
Recurso de Reexame. Ato de aposentadoria. Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Prova de recolhimento da contribuição previdenciária. Necessidade. Inocorrência na espécie. Precedentes. Alegação de prescrição do direito de cobrar por parte do INSS. Argumento que foge da competência desta Corte de Contas.
Em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas, não se pode contrariar o texto constitucional (art. 201, §9º, da CF/88) e basear o reconhecimento do tempo de serviço sem contribuição em norma de grau inferior (art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209/99 do Ministério da Previdência e art. 338 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/03, do Instituto Nacional do Seguro Social). Portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, pode se dar apenas com a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Luiz Zamignan, conforme prescrito no art. 80, da LCE nº 202/00, em face da Decisão nº 2060/03, proferida nos autos do Processo nº SPE 01/03152253, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desconformidade com o prescrito no art. 40, III, "a", da CF/88, face a averbação de 9 (nove) anos de serviço rural, com a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.
O presente processo decorre da análise de Ato de Concessão de Aposentadoria (Relatório nº 551/02 - fls. 33-35) em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Lauro Ely (60 anos de idade - data de nascimento: 24/01/46 - valor histórico total dos proventos: R$ 357,51, de acordo com o documento de fls. 13, na data de 10/12/98), acerca da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com o disposto no art. 40, III, "a", da CF/88, em razão da averbação de tempo de serviço rural sem comprovação de recolhimento previdenciário. A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu assinar prazo para adotar as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei (art. 35 da LCE nº 202/00), bem como comprová-las a este Tribunal.
Em seu Parecer, o Ministério Público Especial acatou a posição da instrução (fls. 37).
Às fls. 38, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall determinou a Audiência do Prefeito Municipal de Quilombo a época, Sr. Antônio Luiz Zamignan e, ainda, o envio dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - para a adoção das providências necessárias.
No Relatório nº 660/02, fls. 39-44, ratificou-se os apontamentos do Relatório Inicial nº 551/02, com a determinação de Audiência, nos termos do pedido do Relator.
Através do Ofício nº 10.499/TCE/DMU/02 - fls. 44-A, informou-se ao Sr. Antônio Luiz Zamignan da Audiência (Prefeito Municipal de Quilombo/SC, na data de 30/09/02), fixando em 30 (trinta) dias o prazo para resposta, nos termos do art. 124 da Resolução TC-06/01. Também, o Ofício nº 10.568/TCE/DMU/02 - fls. 44-B, comunicou ao Sr. Julsemar Francisco Toazza (Ex-Prefeito Municipal de Quilombo/SC) da Audiência.
Em resposta à Audiência (fls. 45-49), o Sr. Antônio Luiz Zamignan, como Prefeito Municipal de Quilombo/SC na data de 08/11/02, apresentou a seguinte justificativa:
1. Averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária:
O Servidor apresentou no departamento competente da municipalidade "Certidão de tempo de trabalho" fornecida pelo INSS, onde consta o tempo de serviço rural de nove anos.
É contra a averbação desse tempo que se insurge o Corpo Instrutivo desse Tribunal e o faz argumentando que a Medida Provisória nº. 1523/96, reiterada diversas vezes deu nova redação ao artigo 55, §2º, da Lei Federal 8213, de 24 de julho de 1991. Afirma de dita norma afastou o tempo de atividade rural não contribuído, para fins de contagem recíproca.
Ocorre que a averbação e aceitação do tempo provado pelo servidor, se deram em face da certidão expedida pelo INSS, comprovando a laboração do servidor em regime de economia familiar, quando estava desobrigado de efetuar contribuição.
[...]
Com a extinção do Fundo Próprio de Previdência ao qual estava vinculado o Servidor cuja aposentadoria ora é questionada, os seus proventos passaram a ser responsabilidade do erário municipal. Os servidores em atividade, detentores de cargo igual ou diferente dantes ocupado pelo Servidor aposentado, foram por conseqüência encaminhados para fins previdenciários ao INSS.
Ocorre que todas as aposentadorias requeridas junto ao instituto (INSS), a partir da extinção do Fundo em 1999, por servidores públicos municipais, tiveram em seu cômputo, plenamente aceito pelo INSS o tempo de serviço rural sem contribuição, laborado pelos requerentes em regime de economia familiar.
[...]
Juntou os documentos de fls. 50-52.
O Relatório, de nº 313/03 (fls. 54-63), ao analisar a argumentação de defesa confirmou a restrição imposta e sugeriu a denegação do registro do ato aposentatório. A respeito, realizou os seguintes comentários:
O tempo rural está contido na esfera do regime de previdência geral (art. 202, I, §2º, da CF/88, atualmente com a Emenda Constitucional 20/98, art. 201, §9º). Logo, se este tempo for averbado na esfera municipal, há, logicamente, e não poderia ser diferente, a figura da reciprocidade.
Na esteira deste raciocínio, discordamos do entendimento da Unidade de que para efeito da contagem recíproca, o tempo sem contribuição é considerado, uma vez que o próprio parágrafo, utiliza o termo "tempo de contribuição", o que confere a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias. Além disso, o parágrafo dispõe que os regimes de previdência se compensarão financeiramente. Cabe aqui fazer a seguinte indagação: - Quem cobriria este tempo de Agricultor, uma vez que não houve a devida contribuição?
Outrossim, ressaltamos que este Tribunal tem, nos termos constitucionais, a competência de examinar a legalidade dos atos de aposentadoria concedidas pelas autoridades administrativas. A luz da doutrina e jurisprudência pátria os atos de aposentadorias só se tornam completos com o registro dos Tribunais de Contas. Em sendo assim, estes atos administrativos estão sujeitos as correções legais que se fizerem necessárias. Também, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88, que denota estes termos jurídicos, só tem validade se constituídos de todos os princípios que permeiam a legislação maior.
Portanto, com relação ao tempo de serviço rural, só se admite a averbação mediante a comprovação da contribuição previdenciária. Na ausência deste, o referido tempo de serviço é desconsiderado para todos os efeitos legais, inclusive para concessão do benefício de aposentadoria.
[...]
Por todo o exposto, e em que pesem os argumentos prestados pela Origem, permanece integralmente a restrição, devendo ser denegado o ato aposentatório.
Contudo, este órgão instrutivo sugere ao Relator a recomendação à Unidade Gestora no sentido da adoção das providências visando o exato cumprimento da lei, especialmente:
- Providenciar ou determinar o imediato retorno do servidor Lauro Ely ao serviço público municipal, a fim de que o mesmo complete o tempo faltante, se até a data do retorno não houver comprovado o recolhimento previdenciário devido.
O Ministério Público Especial, fls. 64-66, bem como o Relator do feito - fls. 67-68, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através da Decisão nº 2060/03, na Sessão Ordinária de 30/06/03, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 69-70, cita-se:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lauro Ely, matrícula n. 00026-2, no cargo de Vigia, nível 15, referência A, CPF n. (-), PASEP n. 1069523771-0, consubstanciado no Decreto n. 270/1998, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 09 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal;
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Quilombo a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Lauro Ely ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissiva, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Quilombo a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 acima exposto.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 313/2003, à Prefeitura Municipal de Quilombo e ao Sr. Julsemar Francisco Toazza - ex-Prefeito daquele Município.
O Ofício nº 9129/TCE/SEG/03 (fls. 71, na data de 24/07/03) comunica a Decisão ao Interessado e o notifica para que adote as providências necessárias. Também, o Ofício nº 9130/TCE/SEG/03 informa ao Sr. Julsemar Francisco Toazza do julgado (Prefeito Municipal de Quilombo na data de 14/12/98, quando do ato aposentatório do Sr. Lauro Ely - fls. 24).
Inconformado, o Interessado interpôs Recurso de Reexame (nº REC -03/06305844), fls. 02-08, e juntou os documentos de fls. 09-13. Reiterou a argumentação acerca da averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária e, ainda, alegou a prescrição do direito de cobrança por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Prefeito Municipal de Quilombo é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade o art. 80, da LCE nº 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reexame:
Ainda, necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:
Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
(...)
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recurso em análise foi protocolizado na data de 08/08/03, enquanto a publicação da Decisão nº 2060/03 ocorreu no dia 13/08/03. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LCE nº 202/00.
Em decorrência do acima exposto, sugere-se a Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LCE nº 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
No Recurso de Reexame interposto, foram repetidas as razões já expostas na defesa inicial (transcritas às fls. 02-03 deste Parecer) quanto à averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária. No que se refere à prescrição, as razões se fundaram no seguinte raciocínio - fls. 06-07:
A Contribuição Previdenciária enquadra-se dentre os tributos alinhados no Código Tributário Nacional.
A norma legal citada prevê prazos para o exercício da cobrança do crédito tributário, findo o qual, extingue-se o direito do ente credor de buscar receber os valores que constituíam seu direito.
É do Código Tributário Nacional:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;"
A laboração pelo servidor em regime de economia familiar aconteceu entre 1966 e1974, e dista nesta data há mais de trinta anos, se considerados os primeiros anos de serviço.
[...]
É incontestável que o direito de cobrança por parte do INSS da contribuição referente ao período de nove anos laborados em regime de economia familiar, pelo servidor, está prescrito e não pode mais ser exercido. Forneceu certidão informando a comprovação do tempo de laboração, não pode alegar desconhecimento dessa prova. Inclusive para o fim de reciprocidade previsto na Constituição Federal.
[...]
Se o INSS não providenciou os instrumentos para reaver o que seria seu alegado crédito, tempestivamente, e se houve a aceitação por parte da municipalidade desse tempo, atendendo inclusive a orientação do instituto, não há como se chamar ao feito o Servidor, depois de decaído o prazo para o exercício de presumível direito.
Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.
In casu, não houve a exigida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural de 09 (nove) anos, o que torna insuficiente o tempo para a concessão da aposentadoria voluntária.
Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:
Art. 201. A previdência social será organizada soba forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(grifo nosso)
Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não, o tempo trabalhado.
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes julgados, os quais confirmam o raciocínio formulado:
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC nº 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC nº 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) nº 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.
II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)
Do corpo do Acórdão se extrai:
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente, em casos análogos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. " (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl. no Resp. 509.176/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 1º/07/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. RURÍCOLA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO NO CAMPO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 E 96, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado, para fins de aposentadoria urbana no mesmo
regime de previdência, prescinde de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao respectivo período, por força do estatuído no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91; ao passo que, o reconhecimento e a averbação de tal atividade, com a finalidade de contagem recíproca, nos termos do disposto nos artigos 94 e 96, IV, do citado diploma legal, lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social, para dar ensejo à compensação entre os regimes geral e próprio, que possuem fontes de custeio apartadas.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg. no Resp. 464.734/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, D.J. de 13/06/2005).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço, rural e urbano, o cômputo do período, anterior à Lei nº 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg. nos EDcl. no R Esp. 639.545/SC, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 13/12/2004).
[...]
Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Tribunal Superior de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
2. A expedição da certidão do tempo de serviço rural, anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de contagem recíproca, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade rural.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 735074/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 344. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fina de contagem recíproca tão somente quando recolhidas, à época de sua realização, as contribuições previdenciárias desta Corte Superior.
2. Recurso desprovido. - RMS 13667/SC, DJ de 02/08/04, Relatora Ministra Laurita Vaz. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.
Precedentes.
2. Recurso desprovido. - RMS 17472/SC, Relator(a) Ministro Paulo Medina, Órgão Julgador T6, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 434. (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de
serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência Regime Geral de Previdência Social , sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período
de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada servidor público estadual a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade
rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 06/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: nº 593 (Processo nº 0279300/82, Parecer COG nº 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), nº 672 (Processo nº 0138006/70, Parecer COG nº 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), nº 623 (Processo nº 123807/70, Parecer COG nº 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).
Ainda, interessante transcrever trecho da ementa de Parecer desta Consultoria Geral, de nº 303/05, da Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira Atche - no REC nº 01/02051445, Processo nº APE 9779710/90, Conselheiro Relator Exmo. Sr. Salomão Ribas Júnior, Decisão nº 1949/05, data da Sessão Ordinária: 01/08/05:
Em conformidade com o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, e para efeitos de compensação financeira.
Diante de claro conflito com a norma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, não é admitido para efeitos de contagem recíproca o tempo de atividade rural certificado pelo INSS até 13/10/1996, sem comprovação de contribuição, com base nos arts. 4º da Portaria MPAS nº 6.209/1999, do Ministério da Previdência, e 338 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003, do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Parecer COG-1056/05, referente ao Prejulgado acima referendado, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, trata do tema ora analisado em excelente explanação:
(grifo nosso)
Dessa forma, em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas, não se pode contrariar o texto constitucional (art. 201, §9º) e basear o reconhecimento do tempo de serviço sem contribuição em norma de grau inferior (art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209/99 do Ministério da Previdência e art. 338 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/03, do Instituto Nacional do Seguro Social). Portanto, contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
No que se refere à prescrição, a insurgência não cabe prosperar. Ademais, a argumentação apresentada não lança fundamentos coerentes, porquanto, uma questão é o recolhimento das famigeradas contribuições previdenciárias, e outra, são as regras que devem ser observadas por este Tribunal quando do registro do ato aposentatório.
Em primeiro plano, cabe observar não ser da competência desta Egrégia Corte de Contas a análise processual adstrita à matéria tributária, ainda mais do âmbito federal. A CF/88 é clara nesse sentido, vejamos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, [...].
Nos mesmos moldes, estabelece o art. 58 da CE/89:
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública , quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. [...]
Também, dita o art. 7º da Resolução TC-06/01:
Art. 7º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal e Contas na forma estabelecida em sua Lei Orgânica e neste Regimento.
Apenas para finalizar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.
A certidão fornecida não se presta para tanto.
Recurso desprovido.
(grifo nosso)
Do corpo do acórdão:
Assim sendo, a certidão fornecida pelo INSS, por si só, não dá ensejo à contagem pretendida, se o impetrante não tem comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
(grifo nosso)
E, com o fito de complementar, ainda no Parecer COG- 1056/05 (já apresentado), respondeu-se a seguinte questão, em que se obteve resposta apropriada para a discussão em voga:
Quanto ao recolhimento previdenciário, compete ao INSS apreciar tal assunto, e não ao Tribunal de Contas, muito menos em análise de concessão de ato aposentatório. E, no que se refere à certidão, a mesma apenas comprova o tempo de serviço rural, e não o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fator exigido pelo §9º do art. 201 da CF/88).
Isso posto, é o Parecer pela manutenção da Decisão.
Ante o exposto, sugere-se à Exma. Relatora dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA | |
Consultor Geral |