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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 02/07674124 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Tubarão - SC |
INTERESSADO | Sr. Carlos José Stüpp - Prefeito Municipal Sr. Geraldo Pereira - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Genésio de Souza Goulart - Prefeito Municipal (Gestão 1997-2000) Sr. Angelo Antonio Zabot - Presidente da Câmara em 2000 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Tubarão, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/01543964), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 17/06/2002, para que se proceda, em processo apartado, à análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1, A.2, A.3, A.4, B.5, B.9 e B10 da parte conclusiva do Relatório n.º 2924/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01543964, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/03065042.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 17/06/2002, convertendo o processo PDI 02/03065042 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/07674124) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 09/07/2002, aos Srs. Genésio de Souza Goulart - Prefeito Municipal gestão 1997-2000 e Ângelo Antônio Zabot - Presidente da Câmara no exercício de 2000, os Ofícios n.ºs 6.861 e 6.862/2002, respectivamente, determinando a citação dos mesmos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 429/2002.
Os Srs. Genésio de Souza Goulart - Prefeito Municipal gestão 1997-2000 e Ângelo Antônio Zabot - Presidente da Câmara no exercício de 2000, através de Ofícios, protocolados neste Tribunal sob os n.ºs 18505, em 09/08/2002 e 21538, em 19/08/2002, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado que foram analisadas no relatório de Reinstrução n.º 863/2004 (fls. 77 a 166 dos autos), datado de 25/05/2004.
Em 30/11/2006 foi protocolada neste Tribunal cópia da Prestação de Contas da entidade Liga das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Tubarão, encaminhada pelo Responsável, Sr. Genésio de Souza Goulart, e juntada aos autos (fls. 172 a 294) por determinação do Conselheiro Luiz Roberto Herbst em 01/12/2006.
Tendo em vista os novos documentos juntados ao processo, procedeu-se à reanálise do item B.6.1 do corpo deste relatório.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida à reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
PRELIMINAR APRESENTADA PELO SR. Ângelo Antônio Zabot - Presidente da Câmara no exercício de 2000
"Antes de prestar as explicações requisitadas, formulo as Preliminares abaixo, por discordar quanto à forma como foram conduzidas as questões suscitadas, não atendendo a processologia legal vigente aplicável a esta Excelsa Corte de Contas.
Tão logo constituídos os autos apartados, a Diretoria de Municípios - no Relatório 429/2002 - entendeu que devesse "ser procedida CITAÇÃO do Sr. Ângelo Antônio Zabot, para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida". E assim aconteceu.
Esse entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios não guarda consonância com a Lei Complementar/SC n° 202, de 15-12-2000 (Lei Orgâníca do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), relativamente aos procedimentos necessários a revestir o ato examinado da condição de conta pública, para que possa ser objeto de julgamento da Corte de Contas, na forma do art. 59, II, da Constituição Estadual, bem como para realmente identificar os responsáveis por eventuais divergências verificadas.
Isto poderá prejudicar a validação de atos vinculados, cometidos na condução do processo, razão por que, nesta oportunidade e no âmbito administrativo dessa Casa, levantam-se as Preliminares a seguir enunciadas, para - antes de tudo - serem decididas por V. Exa. ou pelo Excelso Tribunal Pleno, na forma do direito.
PRIMEIRA PRELIMINAR: Impropriedade processual
1. O Tribunal de Contas não realizou tomada de contas especial para apurar os fatos denunciados. Também, não orientou ou determinou à Câmara Municipal de Tubarão para que instaurasse tomada de contas especial, com vistas a apurar as supostas irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
Na Decisão n° 1083/2002, o Egrégio Plenário converteu o processo em "tomada de contas especial', nos termos do art. 322, da Lei Complementar n° 202/2000, ao mesmo tempo em que determinou a citação do Sr. Ângelo Antônio Zabot - Ex-presidente da Câmara, de antemão escolhido como "responsável' pelos atos praticados e interpretados como irregulares.
Deixou de ser observada a sistemática fixada pelo art. 10 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, que diz:
"Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuizo ao erário.
§ 1° - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° - A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1° deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de contas em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno."
Segundo o Relatório da DMU, a inspeção realizada na Prefeitura circunscreveu-se à análise de documentos e dados informatizados. A Diretoria não demonstrou ter buscado identificar quem pudesse ser o efetivo "responsável' pela prática das supostas restrições. Pressupôs que o Prefeito seria o responsável, sem comprovar, em momento algum, que ele praticara a suposta irregularidade ou se omitira na apuração de ato irregular de seu conhecimento; circunstâncias únicas, aliás, capazes de caracterizar a responsabilidade do Prefeito Municipal, direta ou solidária, nos termos do dispositivo supra transcrito. A L.C. n° 202/00 não admite pressuposição, como maneira de identificar responsável pela prática de atos.
De acordo com o art. 10 da LC 202, uma vez ultimada a análise das contas, diante de possíveis divergências encontradas, caberia o encaminhamento do Relatório de Instrução à Administração Municipal.
Ao receber o Relatório, a autoridade competente (o Presidente da Câmara Municipal, no efetivo exercício do cargo; ex-Presidente não mais é autoridade), sob pena de responsabilidade solidária, deveria imediatamente adotar providências com vistas à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Se a referida autoridade não procedesse conforme manda a Lei Complementar, o Tribunal de Contas determinaria a instauração da tce, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. Isto, a DMU não propôs para que fosse feito.
Na forma da L.C. n° 202/2000, só poderia haver citação ao Sr. Ângelo Antônio Zabot se houvesse demonstração, em processo de tomada de contas especial, de que fora ele quem praticara os atos impugnados. Mas, isto não aconteceu.
2. Denominar um processo de "tomada de contas especial" não deve ser considerada solução simplista inventada tão-somente para submeter o Relatório de Auditoria a julgamento do Tribunal de Contas.
Instaurar ou converter um processo em tomada de contas especial pressupõe, além de mudança da classificação burocrática, a adoção de específico procedimento administrativo, cuja natureza e objetivos há de se ter em vista, para o apropriado cometimento dos atos inerentes, na forma da lei.
A instauração de "tomada de contas especial" é, antes de tudo, medida assecuratória da justiça que deve embasar as deliberações do Tribunal, pois, dos procedimentos inerentes à sua execução, haverá de resultar criteriosa apuração dos fatos, identificação precisa (não presumida!) do(s) responsável(eis) e quantificação do dano, bem como garantia aos interessados de observância do direito ao contraditório e ampla defesa, preconizado na Constituição Federal (art. 5°, LV).
O entendimento adotado pela Corte de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a figura da tomada de contas especial tem sua origem na legislação do Tribunal de Contas da União, que, por seu turno, tomou por base os ditames do art. 84 do Decreto-Lei n° 200/67, para estabelecer a disciplina a respeito.
Em sua obra "Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins", Osvaldo Maldonado Sanches, elucida sobre a matéria:
"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Segundo dispõe o Decreto-Lei n° 200/67, em seu art 84, será instaurada esta modalidade de tomada de contas sempre que constatado que o agente responsável por atos de gestão ou guarda de bens ou valores públicos não prestou contas dentro do prazo regularmente, bem como quando existirem evidências de desfalque, desvio de bens ou de outra irregularidade que acarrete prejuízo ao Erário.(...)"
O novo Regimento Interno do TCE/SC, em seu art. 9°, inc. II, considera tomada de contas especial a AÇÃO desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal.
O art. 32 e o § 4°, do art. 65, da L.C. n° 202/2000 são mais incisivo; determina que, na apuração de denúncia, se configurada outra irregularidade (e não apenas desfalque ou desvio de bens) de que resulte dano ao Erário, "o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de conta especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 da mesma lei.
Na Decisão n° 1053/2002, foi observado o disposto no art. 32, da LO/TCSC, quanto à conversão do processo em tomada de contas especial; porém, não foi dada seqüência normal às ações necessárias ao atingimento de todos os fins previstos naquele diploma para a tce - procedimento administrativo, integrado de atos jurídicos administrativos de natureza vinculada.
A tomada de contas especial, consoante os seus objetivos, obriga ao cometimento de atos intermediários e preparatórios, cuja ordem não pode deixar de ser observada, sob pena de ferir direitos e eivar de vício o ato final, que deverá especificar com perfeição qual o ato ilegal havido, quem o praticou e o real dano ocasionado.
Portanto, do cometimento de tais atos preparatórios é que resultarão os precisos elementos que tornarão possível submeter os atos examinados, integrante de tomada de contas especial, ao julgamento do Tribunal. Sobre o assunto, o art. 14 do atual Regimento Interno do TC/SC é elucidativo:
Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes:
I - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
II Certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
A) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente/infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
IV - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Acompanhará o processo de tomada de contas especial relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso.
(Observa-se, aliás, que a redação do inc. III, do art. 14. do RI/TC não segue a orientação do art. II, inc. IV, da L.C. n° 202/2000.)
Tanto nas situações em que a tomada de contas especial resulte de instauração de processo pela autoridade competente (art. 10), como de quando o Tribunal ordene a conversão de processo em "tce" (arts. 32 e 65, § 4°), apenas se definidos seus elementos básicos (apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano) é que terá a Corte condições de, agindo como órgão julgador, dar seqüência ao procedimento.
Só então, poderá efetuar citações (art. 13, par. único) ou audiências (art. 29, § 1°), sob pena de resultar inócua a medida, seja por não haver ato ilegal adequadamente configurado contra que se insurgir, seja pela falta de certeza jurídica sobre quem deu causa ao ilícito; ou então por não se caracterizar a ocorrência de dano.
A observância do princípio da legalidade impõe ao Tribunal de Contas a obrigatoriedade do cometimento dos atos vinculados, previstos na própria Lei Orgânica.
Nela estão definidos, inclusive, o momento e a condição processuais de se utilizar a figura da "citação". Veja-se:
Art.13 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.
Parágrafo único - Citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
Verifica-se a firmeza da Lei em afirmar que citação é oportunidade dada ao responsável para apresentar defesa. Mas, quem é o responsável?
Na leitura do parágrafo único do art. 13, acima, está a definição legal de quem deve ser identificado como responsável:
RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU O ATO IRREGULAR, PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA, VERIFICADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
O conceito constante do art. 133, § 1°, "a", do Regimento Interno do TC/SC (mais abrangente, por tratar de outras espécies de processos), guarda consonância com a definição legal acima.
Também, no art. 10 da LO/TC, está indicada a obrigatoriedade da identificação do responsável, como um dos objetivos procedimentais, quando da instauração de tomada de contas especial.
Como visto, é a norma legal que exige precisa evidência de que a pessoa praticou o ato irregular para que possa ser apontada como "responsável. Essa obrigação é forma prescrita na lei, é condição vinculante para a decisão do Tribunal - como ato jurídico administrativo - ser perfeita.
Portanto, de acordo a LO/TCE-SC, só haverá citação se, da tomada de contas especial, resultar cabal demonstração:
a) da existência indubitável de ato irregular;
b) de que a pessoa, indicada responsável, efetivamente praticou os atos inquinados irregulares; e
c) que tais atos são passíveis de imputação de débito ou cominação de multa.
Quando se der a instauração da tomada de contas especial pela AUTORIDADE COMPETENTE (Ordenador Primário, Secretário ou outra) do órgão fiscalizado (art. 10), o Tribunal de Contas efetuará a citação somente após ela ter ultimado o procedimento e lhe encaminhar os autos. Nessa ocasião, é que a Corte concederá (agora, na sua esfera de competência, de órgão julgador) às pessoas identificadas como responsáveis o direito de exercer o contraditório e ampla defesa, em relação ao fato de que são acusadas, seja através da citação, seja da audiência, conforme o caso.
Partindo do Tribunal de Contas a iniciativa de converter processo em tomada de contas especial, os autos só poderão ser levados a julgamento após efetivada a condição para a qual é prevista a "tce", ou seja, que esteja caracterizada a irregularidade de ato de gestão, efetivamente identificado o responsável e quantificado o dano causado ao Erário.
Para atingir esse desiderato, o Órgão Julgador poderá se valer de duas alternativas, na forma da legislação atual:
a) através de inspeção realizada pelo seu próprio Corpo Técnico; se o Relatório de Auditoria resultante dos trabalhos desenvolvidos contiver os elementos exigidos no RI/TCSC, poderá ser efetuada, desde logo, a citação e/ou a audiência do responsável; ou
b) se o Corpo Técnico/TC não tiver averiguado todos os elementos exigidos pela Lei, poderá o Tribunal determinar à autoridade competente (do órgão fiscalizado - art. 10 da L.O.) Que dê seqüência à tce, em que se converteu o processo, e efetue as apurações necessarias. Se a autoridade referida não cumprir a determinação, então assumirá responsabilidade solidária. Neste caso, só após a autoridade/art. 10 ultimar as verificações e devolver o processo é que o Tribunal de Contas irá promover citação e/ou audiência do responsável.
Se o Corpo Instrutivo/TC realizar auditoria e não apurar todos os dados necessários ao julgamento de conta, a Corte - ao remeter cópia do Relatório de Auditoria à Unidade fiscalizada - poderá alertar para a necessidade da instauração de tomada de contas especial, para a complementação dos trabalhos, haja vista a constatação de indícios de irregularidades. É o que se infere dos termos art. 10, caput, da LO/TCSC.
Portanto, o responsável nunca será escolhido, mas identificado; e isto não poderá decorrer de ilação infundada. Será demonstrado, de maneira objetiva e insofismável, que a pessoa realmente PRATICOU o ato inquinado de irregular; só desta forma será legal que se lhe efetue citação ou audiência.
A Lei Complementar n° 202/00 também não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma dedução; não diz que é responsável o titular de órgão ou entidade pública, pelo simples fato dele ser o superior hierárquico de quem tenha dado causa a ilícito.
Citado diploma legal estabelece que responsável é quem efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular. Inclusive, a LO/TCSC só afirma que haverá responsabilidade solidária se a autoridade competente (que pode ser até o Prefeito) não instaurar a tomada de contas especial; fora dessa hipótese, não a declara responsável.
Conforme o estudo dos autos evidencia, a Diretoria não seguiu a orientação sistêmica e objetiva ditada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas, quando sugeriu ao Relator a citação direta do exPresidente, em vez de alertar para que fosse determinado à "autoridade competente" (o Presidente, no exercício do mandato) a seqüência procedimental da tomada de contas especial, com vistas à apuração de elementos faltantes, no processo. Desconsiderou atos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência da Corte de Contas.
Disto resultaram falhas processuais capazes de prejudicar todo o procedimento administrativo e a deliberação final a seu respeito, se não refeito.
SEGUNDA PRELIMINAR: Impropriedade da identificação do responsável
A DMU sugeriu a citação do Ex-presidente, o que afinal acabou ocorrendo, por determinação do Ilustre Tribunal Pleno.
Ao escolher o Recorrente como a pessoa contra quem deveria recair a citação, simplesmente pelo fato dele ser o Chefe do Poder Legislativo, a Diretoria agiu como dantes da vigência da Lei Complementar n° 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titular) do órgão sob fiscalização.
Àquela época, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilidade pelo seu cometimento. À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou-se comum o Tribunal responsabilizar e até penalizar o Ordenador Primário, sob o argumento de que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente houvera praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A atual LO/TCSC corrigiu a distorção, na medida em que estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não de pessoa física (em cargo de Agente Público ou não), o dever de identificar quem deve ser submetido a julgamento pela Corte de Contas.
As CONTAS PÚBLICAS, retratadas pela contabilidade, refletem o cometimento tanto de atos, quanto de procedimentos administrativos.
Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua "ATO ADMINISTRATIVO" como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ao discorrer sobre a formação do ato administrativo, ensina o autor que este pode ser classificado em:
- Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração.
- Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.
- Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, sendo apenas ratificado por outra autoridade.
No tocante ao procedimento administrativo, continua Hely L. Meirelles:
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.
O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.
A preterição de atos preparatórios ou a sua realização em desconformidade com a norma legal que disciplina o procedimento administrativo pode acarretar a nulidade do ato final, desde que se trate de operações essenciais ou de requisitos de legalidade do ato principal."
Não consta, do Relatório n° 429/2002, descrição da abrangência e detalhamento que a DMU conferiu ao exame dos atos questionados, para identificar a etapa de instrução ou elaboração dos processos onde se originaram as impropriedades alegadas, bem como dos órgãos de apoio que causaram tais irregularidades, se este for o caso. Por conseqüência, também, deixa de retratar qual a significância dos efeitos de tais impropriedades no cometimento do ato administrativo final, pelo Prefeito Municipal. Ou, por outra: do trabalho feito pela DMU, não resta demonstrado que tenha havido apuração objetiva de quem tenha provocado, originalmente, às supostas impropriedades denunciadas.
Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como responsável, sem haver comprovação de que resultara de sua vontade a prática do ato irregular, fosse de maneira direta ou por indevida ingerência sobre subordinado responsável pelo cometimento de ATO PREPARATÓRIO, que afinal determinou a ilicitude do ATO FINAL, da competência legal do Presidente da Câmara.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, conforme proposta pela DMU. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".
A este respeito, leciona o renomado Mestre Celso Antônio Bandeira de MeIo:
"36. (VIII) Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. O autor citado escola esta assertiva no dever administrativo de realizar o interesse público.
(...)
47. O princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2° da Constituição, com suas inerências.
Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá faze-Io buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo.
Demais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material, no procedimento, pois, se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse público."
Também, o fato de ser o Presidente a pessoa competente para cometer o ato final, por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, assume responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo se constatado caso de prevaricação.
É inerente ao processo de organização da Administração Pública, a partir da definição constitucional de encargos do Ente Federativo, a fixação das linhas de delegação de competências que lhe estão afetas e, por conseqüência, a definição das responsabilidades correspondentes.
Da mesma forma que, legalmente, o Administrador não pode dispensar a instrução de procedimento administrativo da competência de agente subordinado, antes do cometimento de determinados atos finais (sob pena até de prejudicar a sua demonstração de legalidade ou legitimidade), também não pode deixar de ser identificada a responsabilidade desses agentes, na hipótese de ter-se originado da sua instrução o eventual vício contido no ato final, que, pela natureza do mesmo, não pode ser detectado pela autoridade superior.
Associado a esse aspecto há que se considerar ainda o atributo da presunção de legitimidade, que reveste o ato administrativo e cujos efeitos se fazem sentir não só pelos administrados, mas, internamente, também nos vários escalões de governo e segundo as fases a que se sujeita a tramitação dos autos.
Hely Lopes Meirelles, é elucidativo sobre a questão:
"Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade.
Presunção de Legitimidade
Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de mandados de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado.
Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se da argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia."
Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não tenha sido ele quem praticou, nem ingeriu para o seu cometimento.
Daí, também a ilegitimidade da citação feita ao Presidente da Câmara, nos termos do Acórdão, ora recorrido.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, por ser de direito e observada a fase processual de tramitação dos autos, REQUEIRO sejam primeiramente as Preliminares enunciadas sujeitadas à elevada apreciação de V. Exa., para decisão em juízo singular, ou, se for o caso, submetidas à deliberação do Insigne Plenário dessa Excelsa Corte de Contas, com vistas a, afinal, ser considerada a impropriedade (erro de forma) dos atos processuais contestados e, se for o caso, determinar o seu regular refazimento."
PRELIMINAR APRESENTADA PELO SR. Genésio de Souza Goulart - Prefeito Municipal gestão 1997-2000
"PRIMEIRA PRELIMINAR: lmpropriedade processual
1. A análise das Contas Anuais de Governo do Município de Tubarão relativas ao exercício de 2000 (Proc. n° PCP-01/01543964), foi efetuada pela DIRETORIA, com base nos elementos constantes do próprio Balanço Geral e nas informações mensais prestadas por meio magnético, nos termos da Resolução TC/SC n° 16/94.
Resultou desse exame o Relatório n° 2869/2001, remetido à Prefeitura para que esta prestasse esclarecimentos sobre divergências encontradas. Após a Municipalidade atender ao solicitado, a DIRETORIA reinstruiu os autos, emitindo o Relatório 2924/2001, que serviu de base para a Proposta de Parecer Prévio pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator.
Ao emitir o Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Município de 2000, o Tribunal Pleno determinou a constituição de autos apartados para serem tratadas separadamente as restrições citadas nos itens 3.1, 01, 02 03, 3.2 01,02,03 e 04 da Parte conclusiva do Relatório 429/2002. Daí originou-se o Processo n° PDI 02/03065042.
(Aliás, a se considerar a interpretação do art. 54, da L.C. n° 202/002, matérias relativas a atos de gestão [de administração], como as constantes dos itens supracitados, cuja apreciação das contas inerentes seja da alçada do Tribunal de Contas, mas que se encontrem inconclusas perante a Corte, por falta de julgamento, não poderiam ter constado do Parecer Prévio).
Entretanto, em vez de proceder conforme determina a L.C. 202/2000, para cumprir a deliberação do Egrégio Plenário, DMU limitou-se a transcrever, no referido Relatório 429/2002 os itens do Relatório n° 2924/2001; escolheu, desde logo, o Prefeito Municipal como responsável pelos entendidos como impróprios e sugeriu fosse efetuada uma CITAÇÃO a esta autoridade.
O Tribunal Pleno não decidiu realização de audiência ao Prefeito; determinou a constituição de autos apartados para apreciação dos atos jurídicos referidos nos itens n° 6.4.1, 6.4.2, 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5, 6.4.6, 6.4.7 e 6.4.8, por certo para submetê-los a posterior julgamento, nos termos do art. 59, II, da Constituição Estadual, caso contrário não haveria motivo para a criação de autos apartados.
Naturalmente, o Egrégio Plenário deixou implícito - até pelo princípio da legalidade, que os atos subseqüentes à instauração de autos apartados deveriam ser praticados de conformidade com a Lei Orgânica da própria Corte. Mas, esse não foi o caminho afinal seguido...
A DIRETORIA não levou em consideração a importantíssima fase processual, que é a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para conhecer, em toda a extensão, atos impugnados, que tenham sido entendidos como impróprios. Sem averiguar quem efetivamente praticou os atos, apontou o Prefeito Municipal como responsável; e sugeriu ao Relator fosse-lhe efetuada citação.
A rigor, como a DIRETORIA não procedeu a apuração completa dos fatos (deixando de caracterizar adequadamente os motivos de impugnação dos atos; de identificar o responsável pelo seu cometimento; e de quantificar dano porventura existente), deveria ter encaminhado a questão descrita no Relatório n° 429/2002 à Municipalidade para que o Prefeito Municipal - a autoridade competente referida no art. 10 da Lei n° 202/2000 procedesse tais verificações, através de tomada de contas especiais.
Porém, no Ofício TC n° 6861/2002, o Tribunal não converte o processo em tomada de contas especial, nem determina à Prefeitura a obrigação de instaurá- la. O expediente foi categórico: deveriam ser apresentadas justificativas sobre as restrições, ou recolher a quantia mencionada no item 6.3.
2. Os itens do Relatório n° 2927/2001 e Informação n° DMU 275/2001, que serviram de motivo para a formalização do Relatório n° 429/2002, da DIRETORIA tratam de ATOS JURÍDICOS, em sua essência. Não constituem matéria sobre a qual possa o Tribunal de Contas exercer sua capacidade única de julgar, que é a prevista no art. 59,II, da C.E., pois não são contas.
Segundo a orientação sistêmica da Lei Complementar n° 202/2000, em especial do seu art. 10 e §§, para o Tribunal deliberar sobre ATO JURIDICO ADMINISTRATIVO não integrante de Tomada de Contas ordinária ou Prestação de Contas, como são os citados nos itens n° B1, B2, B5, B6 e B7 do Relatório DMU n° 429/2002, deveriam primeiramente ser instauradas tantas "tomadas de contas especiais quantos fossem os atos a julgar. E isto não ocorreu.
Afora em processos de "Prestação de Contas" ou de "Tomada de Contas Ordinárias", se isoladamente for constatada a caracterização da prática de ato (inclusive, ato administrativo) ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que cause prejuízo ao erário, a única maneira de submeter tal ATO ao julgamento do Tribunal de Contas, é fazer com que ele se revista da condição de conta pública.
Para que assim possa ocorrer, a solução singular - instituída pelo Tribunal de Contas da União e adotada pela LO/TCSC é fazer com que passe a integrar processo tomada de contas especial; para isto foi prevista possibilidade de formalização deste tipo de processo. Isto porque, conforme acima afirmado, a competência de JULGAR conferida à Corte pelo art. 59, II, da C.E., incide exclusivamente sobre contas; se o ato jurídico ilegal não configurar CONTA, o Tribunal não poderá julgá-lo, pois estará invadindo a alçada do Poder Judiciário. E, se não julgar, o TCE não pode decidir aplicar multa, cabendo então, no máximo, a argüição do ato como irregular.
3. A instauração de "tomada de contas especial", ou conversão de um processo como tal, não é uma mera formalidade administrativa sem outro objetivo que não o de revestir determinado ato da condição de ser julgado pelo Tribunal de Contas; não é apenas uma questão de classificação burocrática dos autos.
A instauração de "tomada de contas especial" pressupõe a adoção de procedimento administrativo complexo, cuja natureza e objetivos há de se ter em vista, para o apropriado cometimento dos atos inerentes. É, antes de tudo, medida assecuratória da justiça que deve embasar as deliberações do Tribunal, pois, dos procedimentos inerentes à execução da tce, haverá de resultar criteriosa apuração dos fatos, identificação precisa (não presumida!) do responsável e quantificação do dano, bem como garantia aos interessados do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. O que não ocorreu, no presente caso.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a figura da tomada de contas especial tem sua origem na legislação do Tribunal de Contas da União, que, por seu turno, tomou por base os ditames do art. 84 do Decreto-Lei n° 200/67, para estabelecer a disciplina a respeito.
Em sua obra "Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins", Osvaldo Maldonado Sanches, assim elucida sobre a matéria:
"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Segundo dispõe o Decreto-Lei n° 200/67, em seu art. 84, será instaurada esta modalidade de tomada de contas sempre que constatado que o agente responsável por atos de gestão ou guarda de bens ou valores públicos não prestou contas dentro do prazo regularmente, bem como quando existirem evidências de desfalque, desvio de bens ou de outra irregularidade que acarrete prejuízo ao Erário. (...)"
O novo Regimento Interno do TCE/SC, em seu art. 9°, inc. II, considera tomada de contas especial a AÇÃO desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal.
O § 4°, do art. 65, da L.C. n° 202/2000 é mais incisivo. Determina ele que, se configurada outra irregularidade (e não apenas desfalque ou desvio de bens) de que resulte dano ao Erário, "o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de conta especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10° da mesma lei.
A tomada de contas especial, consoante os seus objetivos, obriga ao cometimento de atos intermediários e preparatórios; esta ordem não pode deixar de ser observada, sob pena de ferir direitos e eivar de vício o ato final, que deverá definir o ato ilegal porventura havido, quem o praticou e o dano ocasionado.
Portanto, do cometimento de tais atos preparatórios é que resultarão os elementos necessários a levar a CONTA a julgamento do Tribunal. Veja-se o art. 14 do atual Regimento Interno do TC/SC:
Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes:
1 Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
lI Certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
Embora vigente a partir de dezembro de 2001, mesmo assim o R.l. elenca as medidas cabíveis de serem implementadas, com vista ao atingimento dos fins da tomada de contas especial, até pela lógica que possuem e pelo objetivo maior de se resguardar o interesse da Administração Pública e o direito ao contraditório e ampla defesa garantido aos envolvidos pela Constituição Federal.
IV - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Acompanhará o processo de tomada de contas especial relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso.
Tanto nas situações em que a tomada de contas especial resulte de instauração de processo pela autoridade competente (art. 10), como de quando o Tribunal ordene a conversão de processo em "tce" (art. 65, § 4°), apenas se definidos seus elementos básicos (apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano) é que terá a Corte condições reais de agindo como órgão julgador, dar seqüência ao procedimento, para então, e só aí, efetuar citações (art. 13, par. único) ou audiências (art. 29, § 1°), sob pena de resultar inócua a medida, seja por não haver fato determinado contra que se insurgir; seja por não estar apontada, com certeza jurídica, a pessoa que praticou o ato e de quem possa ser exigida indenização; ou então por não ser sabido ao certo qual o ressarcimento exigível.
Não terá havido, assim, observância do princípio da legalidade, em razão do não cometimento de atos vinculados previstos na LO/TCSC.
4. A Lei Complementar n° 202/00 estabelece a condição e o momento processual de quando será adotada a figura da "audiência" pelo órgão julgador, em seus arts. 29, § 1°, e 35, par. único, abaixo transcritos:
Art.29 (...)
§ 1° - Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
Art.35(...)
Parágrafo único - AUDIÊNCIA é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
Verifica-se a firmeza da Lei em afirmar que audiência é oportunidade dada ao responsável para se justificar.
Mas, quem considerar como responsável?
O conceito de citação (par. único do art. 13) permite a dedução lógica do entendimento, fixado pela Lei, para definir quem deve ser identificado como responsável:
CITAÇÃO é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares nor ele praticados e passíveis de Imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU DE COMINAÇÂO DE MULTA, VERIFICADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
O conceito constante do art. 133, § 1°, "a", do Regimento Interno do TC/SC (mais abrangente, por tratar de outras espécies de processos), guarda consonância com a definição legal acima.
Em seu art. 10, a LO/TCE-SC refere-se à obrigatoriedade de identificar o responsável, como sendo um dos principais objetivos procedimentais buscados, quando da instauração de tomada de contas especial. Não há outra maneira legal prevista, salvo confissão espontânea, para a identificação de responsável.
A Lei Complementar, pois, obriga a que, para ser apontado alguém como "responsável", deve haver formal demonstração dos elementos considerados e que permitiram a conclusão de que a pessoa apontada efetivamente praticou o ato irregular. Sendo esta a forma prescrita na lei, é condição vinculatória para que o ato administrativo possa ser considerado perfeito ".
5. De acordo a LOITCE-SC, só haverá audiência se, da tomada de contas especial, resultar cabal demonstração:
a) da existência indubitável de ato irregular;
b) de que a pessoa, indicada responsável, efetivamente praticou os atos inquinados irregulares; e
c) que tais atos são passíveis de imputação de débito ou cominação de multa.
Quando for o caso de ser a autoridade competente do órgão público fiscalizado quem instaurou a tomada de contas especial (art. 10), o Tribunal de Contas efetuará a audiência somente após aquela ter ultimado o procedimento e lhe encaminhar os autos. Nesta ocasião, é que a Corte concederá (agora, na sua esfera de competência) às pessoas identificadas como responsáveis o direito de exercer o contraditório e ampla defesa, em relação a fato de que sejam acusadas, através da citação ou da audiência, conforme o caso.
Se partir do Tribunal de Contas a iniciativa de converter o processo administrativo em tomada de contas especial, a condição do seu encaminhamento a julgamento só se legitimará se efetivamente ficar caracterizada a irregularidade do ato de gestão, houver a identificação do responsável e ficar comprovada a existência de dano ao Erário.
Essas informações poderão ser obtidas pelo citado Órgão Julgador por alguma das seguintes maneiras alternativas:
a) através de inspeção realizada pelo próprio Corpo Técnico; nesse caso, com base no Relatório de Auditoria resultante dos trabalhos desenvolvidos, de que conste todos os elementos exigidos, poderá efetuar, desde logo, a citação ou a audiência do responsável; ou
b) se o Corpo TécnicolTC não tiver averiguado todos os elementos exigidos pela Lei, a Corte determinará à autoridade competente (do órgão fiscalizado) que realize as apurações complementares; neste caso, só após a autoridade competente ultimar as verificações que lhe couberem e devolver o processo ao Tribunal é que este poderá promover citação ou audiência do responsável. Se a referida autoridade não realizar a tomada de contas especial e só aí assumirá responsabilidade solidária; vale dizer, será responsável, cabendo efetuar-lhe audiência ou citação (ad. 10, §§, LC 202).
Portanto, o responsável não será indicado, mas identificado; e isto não poderá decorrer de ilação infundada; há de ser demonstrado, de maneira objetiva e insofismável, que a pessoa realmente PRATICOU o ato inquinado de irregular; só desta forma será legal que se lhe efetue citação ou audiência.
A Lei Complementar n° 202/00 também não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma dedução; não qualifica de responsável o titular de órgão ou entidade pública, pelo simples fato de ser o superior hierárquico de quem tenha dado causa a ilícito. O diploma legal estabelece que responsável é quem efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular.
6. Conforme o estudo dos autos evidencia, a DIRETORIA não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Não orientou no sentido de que o Relator do processo determinasse à "autoridade competente" (o Prefeito Municipal) a instauração de tomada de contas especial. Desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência da Corte de Contas; disto resultam falhas processuais suficientes para prejudicar o procedimento administrativo, podendo afetar até futura deliberação a seu respeito.
SEGUNDA PRELIMINAR: lmpropriedade da identificação do responsável
1. DIRETORIA sugeriu Citação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ao escolher o Prefeito como a pessoa contra quem deveria recair a citação, a DIRETORIA agiu como dantes da vigência da Lei Complementar n° 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titular) do órgão sob fiscalização.
Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, para determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilidade pelo seu cometimento.
À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou- se comum o Tribunal responsabilizar e até penalizar o Ordenador Primário, sob o argumento de, se ele quisesse, que exercesse direito regressivo contra quem efetivamente houvera praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A atual LO/TCSC corrigiu a distorção, na medida em que estabeleceu regras mais precisas sobre a realização tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva recair decisão da Corte de Contas.
As CONTAS PÚBLICAS, retratadas pela contabilidade, refletem o cometimento tanto de atos, como de procedimentos administrativos.
Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua "ATO ADMINISTRATIVO" como sendo toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ao discorrer sobre a formação do ato administrativo, ensina o autor que este pode ser classificado em:
Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração.
Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.
Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, sendo apenas ratificado por outra autoridade.
No tocante ao procedimento administrativo, continua HeIy L. Meirelles, em seus ensinamentos:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.
O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tomam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.
A preterição de atos preparatórios ou a sua realização em desconformidade com a norma legal que disciplina o procedimento administrativo pode acarretar a nulidade do ato final, desde que se trate de operações essenciais ou de requisitos de legalidade do ato principal.
Não consta do processo PDI-02/03065042 descrição pormenorizada de auditoria desenvolvida, que retratasse a abrangência e detalhamentos conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução e de concepção jurídica, bem como identificasse os possíveis atos administrativos intermediários e preparatórios, entendidos como irregulares, bem como da significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final.
Também, não consta demonstração - em momento algum - de ter o Chefe do Poder Executivo influenciado para o cometimento de eventual discrepância justificadora de impugnação de ato. Não houve investigação, pela DIRETORIA, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Prefeitura Municipal o fizesse, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, a DIRETORIA indicou o Ordenador Primário como sendo o responsável, mesmo sem provar que ele praticara ato irregular, ou que ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final, este da alçada dele, no cumprimento das suas atribuições legais.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DIRETORiA. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".
A este respeito, leciona o renomado Mestre Celso Antônio Bandeira de Melo:
"36. (VIII) Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. O autor citado escola esta assertiva no dever administrativo de realizar o interesse público.
(...)
47. O principio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2° da Constituição, com suas inerências.
Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-Io buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo.
Demais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade, material no procedimento, pois, se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse público."
Também, o fato do Prefeito ser a pessoa competente para cometer o ato final, por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, assume responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos, encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme o contrário, salvo em caso de prevaricação.
É inerente ao processo de organização da Administração Pública, a partir da definição constitucional de encargos do Ente Federativo, o estabeIecimento das linhas de delegação de competências que lhe estão afetas e, por conseqüência, a definição das responsabilidades correspondentes.
Da mesma forma que, legalmente, o Administrador não pode dispensar a instrução inerente a procedimentos administrativos da competência de agentes subordinados, antes do cometimento de determinados atos finais (sob pena até de prejudicar a sua demonstração de legalidade ou legitimidade), também não pode deixar de ser identificada a responsabilidade desses agentes, na hipótese de ter-se originado da sua instrução o eventual vício contido no ato final, em razão de posições assumidas na instrução.
Associado a esse aspecto, há que se considerar ainda o atributo da presunção de legitimidade, que reveste o ato administrativo e cujos efeitos se fazem sentir não só pelos administrados, mas, internamente, também nos diversos escalões de governo e segundo as fases a que se sujeita a tramitação dos autos.
Hely Lopes Meirelles é elucidativo sobre a questão:
Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade.
Presunção de Legitimidade
Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de mandados de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado.
Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se da argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não tenha sido ele quem praticou, nem ingeriu para o seu cometimento.
Daí, a ilegitimidade da audiência feita ao Prefeito Municipal.
2. É improcedente, também, a afirmação ouvida de que, uma vez tendo o Prefeito tomado conhecimento do Relatório de Auditoria, já deveria providenciar a identificação de responsáveis. Assim até poderia ser, em se tratando de situações manifestamente ilegais; não, quando parecer que o objeto em discussão admite interpretações diferentes da que o Corpo Técnico do Órgão de Controle Externo possua.
A Administração Municipal atendeu estritamente ao que o Tribunal de Contas lhe determinou, quando recebeu o Relatório 2869/2001; prestou-lhe o esclarecimento da forma como foram solicitados, baseando-se para isto na argumentação desenvolvida pelos próprios Órgãos de Apoio. O Prefeito assinou o expediente com esclarecimentos prestados e determinou seu envio a essa Corte, exercendo a sua atribuição de representar o Município.
Até o momento, não houve decisão do Tribunal de Contas (entendido, o Egrégio Tribunal Pleno), quanto ao melhor direito aplicável às questões suscitadas por seu Corpo Instrutivo. De um lado, há o posicionamento da DIRETORIA; de outro, as explicações motivadas dos Orgãos de Apoio municipais.
Para o Prefeito, até agora, as explicações dos Técnicos Municipais pareceram suficientes para sanar as dúvidas suscitadas pela DIRETORIA; razão pela qual, por enquanto, não vê motivo para apurações de responsabilidades.
Se o Egrégio Plenário (e não a Diretoria de Controle) manifestar-se sobre a impropriedade de procedimentos cometidos, argüindo a ilegalidade dos mesmos, só então, é de se entender, caberá à Municipalidade providenciar a identificação de responsáveis pela prática das eventuais impropriedades afirmadas na decisão do Tribunal; aí, teriam sido estabelecidos fundamentados elementos para convencer o Administrador Municipal da improcedência dos argumentos utilizados por seus Órgãos de Apoio.
Em consonância com o dito na Primeira Preliminar, uma determinação do Tribunal, desde logo, para a Municipalidade instaurar tomada de contas especial evitaria a situação que resultou criada, de ser necessário o Egrégio Plenário decidir, primeiramente, qual entendimento é o procedente (o de seu Corpo Instrutivo, ou o do Órgão de Apoio da Administração Municipal?), para só depois ser providenciada a identificação dos responsáveis.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, por ser de direito e observada a fase processual de tramitação dos autos, REQUEIRO:
a) sejam primeiramente as Preliminares enunciadas sujeitadas à elevada apreciação de V. Exa., para decisão em juízo singular, ou, se for o caso, submetido à deliberação do Insigne Plenário dessa Excelsa Corte de Contas;
b) levada em consideração a análise do Pedido de Reapreciação das Contas Anuais, protocolada nessa E. Casa em 30.04.02, sob n° 010874."
A RESPEITO DAS PRELIMINARES
Nas preliminares o missivista investe, em síntese, sob aspectos do Relatório elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios: que foram considerados pela instrução dados e informações que não dizem respeito a contas de governo mas a contas que compete ao Administrador prestar.
No que diz respeito ao aspecto abordado, repete-se apenas o notório princípio de Direito que diz que "não importa o nome que se dá à coisa mas seu verdadeiro conteúdo para determinar a sua verdadeira natureza".
Neste caso, não importa se, equivocadamente, o processo PCP foi intitulado de "Processo de Contas do Prefeito", pois trata-se apenas de formalidade de nomenclatura.
Importa para a contenda saber do seu conteúdo, e, quanto a este de forma sintética, afirma-se que o Relatório elaborado pela Diretoria dos Municípios consubstancia os seguintes assuntos, tratados em capítulos específicos:
1. ORÇAMENTO FISCAL (e alterações orçamentárias);
2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.a - Receita
2.b - Despesa;
3. ANÁLISE FINANCEIRA;
4. ANÁLISE PATRIMONIAL;
5.VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/ LEGAIS
5.a - Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
5.b - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
5.c - Despesas com Pessoal
- do Município
- do Poder Executivo
- do Poder Legislativo;
6. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS;
7. ASPECTOS DA GESTÃO FISCAL.
Em vários destes capítulos, a consolidação das contas do ente "Município" dá-se quando o referido Relatório calcula os limites impostos à Câmara de Vereadores em relação à Receita Total do município (aí incluídos Autarquias, Fundações e Fundos), no cálculo da Receita Corrente Líquida, nos Gastos relativos a Pessoal, nos relativos à Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, nos Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, entre outros.
Demonstra-se, com isso, que as contas assim analisadas expressam dados e informações do Poder Legislativo e de outras Unidades Gestoras do Município, não se restringindo ao Poder Executivo.
Impende, pois, trazer a conhecimento do interessado que, nas considerações finais do Referido Relatório elaborado pela Diretoria de Município, é feita a assertiva de que para este processo está-se levando em consideração.
Como pode ser observado, vem ao encontro do alegado pelo interessado as considerações antes referidas, no sentido de que, mesmo que contivesse o Relatório atos não pertinentes a contas de governo, estes não poderiam ser considerados para efeitos de responsabilizar quem tenham dado causa a eles.
Quanto ao fato das restrições relacionadas neste Relatório não constituirem matérias de competência para a realização de julgamento por este Tribunal de Contas, ressaltamos o disposto no art. 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000,
"Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário."
O interessado não se referiu a nenhuma restrição especificamente no sentido de impugnar a sua existência neste Relatório de Contas Anuais.
Com referência aos questionamentos quanto à ocorrência de impropriedade processual, informamos que os procedimentos adotados por esta Corte de Contas seguiram as normas previstas nos artigos 9° e 13°, § único da lei Complementar n.° 202/2000, bem como, no artigo 9°, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, transcritos a seguir:
LEI COMPLEMENTAR N.° 202/2000
REGIMENTO INTERNO
Destarte, não sendo identificados quais atos que, segundo o missivista, não deveriam ser considerados na apreciação das contas anuais do município, afirma-se que o pedido de julgar como PRELIMINAR tais atos, antes da apreciação do PARECER PRÉVIO não pode ser acolhida, eis que não existe sobre o que se pronunciar.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução).
À vista dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos, cabem as seguintes considerações:
A - RESTRIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
A.01 Pagamento do subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores durante o exercício de 2000, majorado em relação aos atos fixadores, no valor de R$ 4.820,28, contrariando o disposto no artigo 37 caput, 29, V e VI, da Constituição Federal e artigo 111, V, da Constituição Estadual
A Unidade remeteu cópia da Lei 2.242/99, de 29 de Março de 1999 que alterou o subsídio dos Vereadores, regulamentado pela Resolução nº 06/96 de 27/06/1996.
Ressalta-se que referida Lei estava embasada pela Emenda Constitucional 19/98, e registrava os seguintes subsídios para os Vereadores, inclusive, Presidente da Câmara:
Foram remetidas também folhas de pagamento demonstrando os seguintes subsídios mensais para o período de janeiro a dezembro de 2000:
Ressalta-se que segundo anotação constante do relatório de análise de contas do exercício de 1999, constatou-se que referidas remunerações anteriormente à alteração supra citada eram as seguintes:
Evidencia-se em decorrência, a majoração do subsídio para o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, durante a legislatura 1997 a 2000, nos meses de janeiro a dezembro/99, resultando em restrição constante do parecer sobre as contas daquele exercício.
Constata-se em decorrência, que em 2000 os valores pagos ao Presidente da Câmara são inferiores aos pagos em 1999, todavia, permanecem superiores aos fixados pela Resolução 06/96 e Decreto 02/96, para a Legislatura 1997/2000.
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item A.02).
A defesa apresentada pelo Responsável foi a seguinte:
"Os atos fixadores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, não contrariam dispositivos constitucionais, porque estão amparados nas disposições trazidas pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998, cujo art. 2° alterou a redação do art. 27 da C.F., que passou a vigorar da seguinte forma:
"Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4°, 150, II, 153,III, e 153, § 2°, I;
VI subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, §7,150, II, 153,III, e 153, § 2°,I;"
O subsídio dos Vereadores, fixados pela Lei 2.242, de 29/03/99, atendem ao dispositivo do inciso VI, do art. 29, alterado pela E.C. 19/98 e não infringem o art. III, inciso V, da C.E., porquanto sua leitura deve ser interpretada à vista da alteração constitucional trazida pela Lei Maior, que é a Constituição Federal.
A alteração da remuneração, ou melhor, dito, dos subsídios dos agentes políticos, mediante lei no decorrer da legislatura como procedida pela Lei n. 2.242, de 29/03/99, fundamenta-se na Constituição Federal, inciso VI, do art. 29, segundo alteração da E.C. 19/98.
Igualmente, não prospera a anotação de que a Lei 2.242/99 infringiria o princípio da anterioridade contida nas disposições art. III, inciso V da Constituição Estadual, uma vez que a alteração constitucional trazida pela Lei Maior, que é a Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outra norma.
À luz das disposições da E.C. 19/98, reproduzimos pensamento doutrinário, José NiIo de Castro, Professor de Direito Administrativo e Direito Municipal da Faculdade de Direito Milton Campos, Mestre e Doutor em Direito Administrativo que valida o que afirmamos:
( . . . ) 1 - A Emenda Constitucional n° 19, de 5 de junho de 1998, entre outras, deu nova redação aos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição da República, verbis:
Art. 29. (omíssis)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4° 57 § 7° 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
2 - Destacam-se das ordenações jurídicas acima transcritas quatro grandes inovações, a saber:
2.1 A primeira atém-se ao retorno do termo subsídio, que a Carta de 1988 havia abandonado. A volta do vocábulo subsídio, anota MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, significa, portanto, um retrocesso sob o ponto de vista terminológico. Em dicionário latim-português, a palavra subsidium designa tropa auxiliar, gente que vem em socorro, e também significa ajuda, socorro. Não é com essa conotação que o servidor público quer ver a importância que recebe como forma de retribuição do serviço que presta. Apesar desta observação, impende-se afirmar que o subsídio, que é espécie de remuneração - que é gênero - como deste são espécies o salário e o vencimento, possui igualmente caráter retribuitório, portanto, alimentar também. A Emenda alcançou apenas, no particular, uma parte dos agentes públicos, existindo dois regimes remuneratórios, o de subsídio e o da remuneração, vencimento e salário.
2.2 A segunda invocação atém-se ao abandono do princípio da anterioridade. Quer dizer, a fixação e/ou alteração dos subsídios não se subordinam mais à anterioridade, isto é, fixação numa legislatura para vigorar na seguinte. Bem-vinda esta inovação.
2.3 A terceira e significativa modificação adstringe-se à previsão de lei formal, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, para a fixação e/ou alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Impõe-se aqui o processo legislativo normal, com a co-participação do Executivo na feitura da lei pela sanção, veto e promulgação. O sistema de controle é homenageado com este mecanismo participativo criador da lei.
2.4 - A quarta inovação refere-se aos Secretários Municipais, agora denominados agentes políticos, cujo regime remuneratório enfrenta as mesmas disposições dos demais agentes políticos locais.
3 - Como desdobramento destas ordenações constitucionais, evidenciam-se as seguintes vinculações ou remissões a outros dispositivos, que a própria Emenda Constitucional n° 19/98 trouxe. Com efeito.
3.1 Quando o Constituinte derivado determinou, no inciso V, artigo 29, que se observasse o que dispõem os artigos 37, Xl e 39, § 4°, além de outros parâmetros a serem seguidos, referentemente aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passou-se a ter como referencial - na linguagem da Emenda TETO -, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Além do mais, consoante a prescrição paragrafária (§ 4°) do artigo 39, o subsídio passou a ser em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Daí, por se tratar de parcela única, não se tem mais a fixa e a variável, como ocorria na vigência das Constituições anteriores.
A modificação da remuneração dos Vereadores, autorizada na Lei n. 2.242, de 29/03/99, foi promovida na presente legislatura para a adequação da remuneração às normas da E.C. 19/98:
VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)
Nesse sentido, na continuidade do texto, expressa o autor:
6 - Ainda com o desdobramento da Emenda Constitucional n° 19/98, tem-se a enfatizar a questão atinente à sua aplicabilidade imediata. A propósito, cumpre-nos aflorar as seguintes observações, a respeito do teto constitucional, de que cogitam os artigos 37, Xl, e 48, XV, da CR.
6.1 Como se sabe, ainda não foi editada a lei federal, de iniciativa conjunta dos Três Poderes, estabelecedora e fixadora do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Porque não se editou a referida lei, seria inaplicável a Emenda Constitucional, neste particular?
6.2 O Supremo Tribunal Federal, em 24 de junho de 1998, na 3ª Sessão Administrativa, por 7 votos a 4, deliberou - não julgou - serem inaplicáveis as normas dos artigos 37, Xl e 39, § 4°, da CR. lmpende-se esclarecer aqui, com todas as letras, que esta decisão do STF é administrativa e não jurisdicional, à qual falta inequivocamente o cunho da materialidade e da formalidade das decisões jurisdicionais com sua força vinculante. Afirma, com propriedade, IVAN BARBOSA RIGOLIN (op. cit.):
"A deliberação administrativa e não judicante do STF, contestada praticamente por toda a doutrina e os estudiosos brasileiros, além de por todo o Poder Judiciário Federal - tendo ensejado um triste episódio de confrontação até mesmo do Conselho da Justiça Federal e o STF, é com todo efeito um dos mais lamentáveis de que se tem notícia na história do direito brasileiro. Quando o e. STF por maioria manifestou administrativamente entender que não se aplica desde já o artigo da emenda que manda que o novo teto remuneratório seja desde logo aplicado, já em 5 de junho de 1998, parece ter revogado a emenda constitucional, com apenas 21 dias de existência. Quando, em função daquilo, manifestou que entende que, ao invés do novo inciso Xl, do art. 37 constitucional, deve ser aplicado o artigo, que a EC n° 19 revogou expressamente, simplesmente emudeceu o leitor, que, estarrecido, simplesmente não acreditou no que lia - como este modesto escriba até o presente momento em sã consciência não acredita. A decisão, por administrativa que seja - e custa crer que judicialmente a mesma maioria de Ministros teria coragem suficiente para manter aquela deliberação -, pura e simplesmente não faz sentido em direito, já que contraria, um a um, todos os princípios, os cânones e as regras, abstratas ou concretas, de mera leitura - nem se fala em interpretação - de textos jurídicos Não tem o menor pé nem cabeça, e o que todos no País desejam é que seja extirpada - algo como raspada com estilete - o mais breve possível da história do augusto sodalício, porque o submete a uma humilhação imerecida."
lnegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, administrativamente, incidiu, por sua maioria, em vulnerável erro. Erro sobre erro vem-se produzindo. E que mera leitura, não há necessidade de esforço interpretativo, do artigo 29 da Emenda Constitucional, mandamentalmente, ordenou a aplicabilidade da matéria em discussão. Veja-se o artigo 29 da Emenda, verbis:
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
O artigo 34 da EC n° 19 prescreve que a Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua promulgação. Não há como ressuscitar o direito revogado.
6.3 O equívoco do Supremo Tribunal Federal, em seara administrativa, ensejou produção de tantos outros, em Tribunais de Contas, como ocorreu no Estado de São Paulo, cujo Tribunal de Contas expediu uma deliberação no Proc. TC - A - 23.423/026/98, de 12 de agosto de 1998, manifestando o esdrúxulo entendimento administrativo, não decisão jurisdicional da Corte Suprema.
Profligando a hermenêutica e toda a leitura do texto constitucional, como o artigo 29 da Emenda n° 19/98, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em data de 23 de julho de 1999, baixou a Deliberação n° 01/99, na qual se afirma o seguinte:
"a modificação da atual sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será admissível a partir da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, tendo em vista que as vinculações às quais se sujeitam dependerão da prévia fixação do subsídio considerado como teto salarial; continuam os agentes políticos municipais sujeitos à sistemática de fixação de sua remuneração, conforme estabelecido na Constituição da República anteriormente às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 19/98.
6.4 O direito como realidade é o fruto de uma reflexão consciente e da formulação de uma estratégia de futuro sobre a ação humana, e as leis (leges) constituem sinônimo do que se lê (legere), preleciona EDUARDO GARCIA ENTERRIA (ín Conferência sobre O Advogado e a Cultura, XII Congresso UIBA, Madrid, Mayo, 1996). lnegavelmente, tem-se nesta deliberação a deformação do direito e o resultado não de letra de lei, mas de lei que fora treslida.
6.5 Em obra nossa (Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte, DeI Rey, 4ª edição, 1999, pp. 337-338) afirmamos:
Por conseguinte, não se nos afigura correto, e muito menos sem qualquer valor de feição pedagógica, atitude de Tribunais de Contas baixando instruções as mais multifárias e sobre onímodos assuntos, com força normativa, como se eles detivessem poder legiferante e até mesmo poder regulamentar. Quem detém, na Constituição e segundo a Constituição, a competência para o poder regulamentar? Está dito no artigo 84, IV, da CR, que compete privativamente ao Presidente da República '.. expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução' (a fiel execução das leis). É dizer: o poder regulamentar é privativo do Executivo. E quando o Executivo exorbita do poder regulamentar (art 49, V, da CR), o Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, possui competência exclusiva para sustar esses atos normativos. Escasseia, pois, ao Tribunal de Contas competência para edição de atos normativos genéricos, abstratos, vinculativos para os Poderes Públicos, sendo suas súmulas apenasmente endereçadas com efeitos internos, não externos, mesmo porque os regimentos internos das Casas Legislativas não podem criar obrigações ou restrições de direitos que alcancem os cidadãos estranhos aos corpos legislativos, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, e, a fortiori, Tribunal de Contas, que nem Poder é.
A Deliberação n° 01/99 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais refogem aspectos de jurigenia normativa ou de interpretação jurígena normativa, não obrigando, como não pode obrigar, as Câmaras Municipais no exercício de suas funções constitucionais.
7 - As Câmaras Municipais, em atendimento à Constituição Federal, art. 29, V, VI e VII, podem preparar os projetos de leis que estabeleçam, dentro dos limites constitucionais (75% do subsídio dos Deputados Estaduais e 5% da receita do Município), os subsídios dos Vereadores.
Diferentemente não é a opinião do eminente municipalista pátrio MAYR GODOY (in Municipium, São Paulo, Agosto, n° 85, p.3, citado por ARMANDO JOÃO PERIN, na Revista Interesse Público, 1999, n° 01, pp. 106 e 107), verbis:
27 - A promulgação da Emenda Constitucional n° 19 impõe-se às Câmaras Municipais a obrigação de submissão às novas regras, notadamente porque introduziu alteração substitutiva do direito anterior, na questão de fixação de subsídio dos Vereadores, que revoga as resoluções promulgadas na vigência daquele texto pretérito, por incompatíveis com o direito novo. A cessação da eficácia das resoluções elaboradas na constância do texto substituído é matéria pacífica: logo, nova norma jurídica há de regrar a matéria e pela via da lei.
28 - O preceito modificado pela Emenda n° 19 é auto-aplicável, não sendo atingido pela decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal: a uma, porque ato conseqüente de Sessão Administrativa não transborda dos muros da Corte; a duas, porque os Vereadores têm, como teto, o subsídio dos Deputados Estaduais e não o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
29 - Todavia, ainda que se aplicasse, por via de conseqüência, o teto dos subsídios dos Ministros, nessa mesma sessão administrativa, a Corte Suprema deliberou que:
Até que se edite lei definidora do subsídio a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três poderes da República, no art. 37, Xl, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela Emenda 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
30 - Decorrentemente, por essa decisão administrativa, até que se edite a lei definidora, o teto do Poder Legislativo da União corresponderá à remuneração paga, atualmente, aos Membros do Congresso Nacional. Ora, os Deputados Estaduais terão, como subsídio, o valor, no máximo, de setenta e cinco por cento daquele valor estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, como ficou no § 2° do art. 27 da Constituição Federal, por conta da Emenda n° 19, que é o que ora se lhes paga como remuneração. Deste valor, os Vereadores, por sua vez, têm direito ao máximo, também, de setenta e cinco por cento, o que equivale dizer que, pela solução dada ao problema pela Suprema Corte, a fixação do subsídio dos Vereadores não depende de complementação legislativa.
Em conclusão, podemos afirmar que os preceitos constitucionais dos incisos V, VI e VII do art. 29 da Magna Carta, como ficaram após a promulgação da Emenda n° 19, são auto-aplicáveis, porque a norma é de eficácia plena, incidindo direta, imediata e integralmente na ação legislativa da Câmara Municipal, devendo ser deflagrado o processo legislativo para feitura de lei que deva fixar o subsídio dos Vereadores para a legislatura em curso, substituindo a resolução anterior que fixava a remuneração deles, ora revogada pelo texto constitucional substitutivo.
A citação parcial do texto original, certamente alongado, mas necessário para o convencimento que se pretende, indica ser constitucional a alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na legislatura em vigor, desde que promovida por lei.
Para os vereadores, a fixação de novos subsídios na legislatura deveu-se para atender aos novos limites estabelecidos pela E.C. 19/98, e nesse caso não subsiste a tese do STF contida na Deliberação de 24/06/98, possivelmente que deu motivo a alegação de descumprimento constitucional da Instrução, porquanto os valores estabelecidos não atingem os limites dos subsídios dos deputados estaduais da receita do Município, no percentual de cinco por cento."
O Responsável alega que a alteração dos subsídios ocorrida no decorrer da legislatura estava amparada pela redação do art. 29, VI, alterado pela Emenda Consticucional n. 19/98 que vigorava na época:
"Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VI subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, §7,150, II, 153,III, e 153, § 2°,I;"
A defesa do Responsável sustenta-se na alteração introduzida pelo artigo 2°, da Emenda Constitucional n.° 19/98 que modificou a redação do artigo 29, inciso VI, da Constituição da República que passou a vigorar com a seguinte redação até a promulgação da Emenda Constitucional n.° 25/2000:
"Art. 29 -
(...)
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39°, 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
Apesar do dispositivo constitucional acima mencionado, vigente à época, não mencionar taxativamente a obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos edis pela legilatura anterior não se pode ignorar o texto da Constituição do Estado, bem como da Lei Orgânica do Município de Tubarão, de acordo com a determinação da mesma Constituição Federal, através do seu artigo 29, tendo em vista que tais normas, também vigentes à época, apresentavam tal obrigatoriedade em seus textos, conforme demonstrado a seguir:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:" (grifo nosso)
Lei Orgânica do Município de Tubarão
"Art. 12 - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente até o dia 30 de junho da última sessão de legislatura, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito." (grifo nosso)
Constituição do estado de santa catarina
"Art.111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
(...)" (grifo nosso)
Pelo acima exposto, torna-se evidente que se o Município deve obediência às três normas anteriormente citadas e se estas normas não são contraditórias, uma vez que a Constituição Federal não invoca o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores, incluindo os do Presidente da Câmara, porém, também não desautoriza as constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios da federação a invocá-lo, houve descumprimento aos artigos 111, V, da Constituição Estadual e 12 da Lei Orgânica do Município e, por esta razão, permanece anotada a restrição sem alterações.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item A.01).
B - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
B.01 - Pagamento do subsídio ao Prefeito durante o exercício de 2000, majorado em relação aos atos fixadores, no valor de R$ 16.800,00 contrariando o disposto no artigo 37 caput, 29, V e VI, da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual
A Unidade remeteu cópia Lei nº 2245/99, de 30/03/99, que fixou o Subsídio do Prefeito e Vice, o qual estava amparado pelo Decreto Legislativo nº 02/96 de 27 de Junho de 1996.
Ressalta-se que referida Lei estava embasada pela Emenda Constitucional 19/98, e registrava os seguintes subsídios para Prefeito e Vice:
Foram remetidas também folhas de pagamento demonstrando os seguintes subsídios mensais para o período de janeiro a dezembro de 2000:
Ressalta-se que segundo anotação constante do relatório de análise de contas do exercício de 1999, constatou-se que referidas remunerações anteriormente à alteração supra citada eram as seguintes:
Evidenciou-se em decorrência, a majoração do subsídio para o Prefeito, durante a legislatura 1997 a 2000, nos meses de janeiro a dezembro/99, resultando em restrição constante do parecer sobre as contas daquele exercício.
Constata-se em decorrência, que em 2000 os valores pagos ao Prefeito são inferiores aos pagos em 1999, todavia, permanecem superiores aos fixados pela Resolução 06/96 e Decreto 02/96, para a Legislatura 1997/2000.
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.01).
O Responsável alegou o seguinte:
"Os atos fixadores dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, não contrariam dispositivos constitucionais, porque estão amparados nas disposições trazidas pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998, cujo art. 20 alterou a redação do art. 27 da C.F., que passou a vigorar da seguinte forma:
"Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4°, 150, II, 153,III, e 153, § 2°, I;
O subsídio do Prefeito e o do Vice-Prefeito, fixados pela Lei 2.245, de 30/03/99, (documento às folhas 235 dos autos), atendem ao dispositivo do inciso V do art. 29, alterado pela E.C. 19/98 e não infringem o art. 111, inciso V, da C.E., porquanto sua leitura deve ser interpretada à vista da alteração constitucional trazida pela Lei Maior, que é a Constituição Federal.
A alteração da remuneração, ou melhor, dito, dos subsídios dos agentes políticos, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais mediante lei no decorrer da legislatura como procedida pela Lei 2.245, de 30/03/99 (documento às folhas 235 dos autos), fundamenta-se na Constituição Federal, inciso V, do art. 29, segundo alteração da E.C. 19/98.
Igualmente, não prospera a anotação de que a Lei 2.245/99 infringiria o princípio da anterioridade contida nas disposições art. 111, inciso V da Constituição Estadual, uma vez que a alteração constitucional trazida pela Lei Maior, que é a Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outra norma.
À luz das disposições da E.C. 19/98, reproduzimos pensamento doutrinário, José NiIo de Castro, Professor de Direito Administrativo e Direito Municipal da Faculdade de Direito Milton Campos, Mestre e Doutor em Direito Administrativo que valida o que afirmamos:
(...) 1 - A Emenda Constitucional n° 19, de 5 de junho de 1998, entre outras, deu nova redação aos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição da República, verbis:
Art. 29. (omissis)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretáios Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4° 57 § 7° 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
2 - Destacam-se das ordenações jurídicas acima transcritas quatro grandes inovações, a saber:
2.1 A primeira atém-se ao retorno do termo subsídio, que a Carta de 1988 havia abandonado. A volta do vocábulo subsídio, anota MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, significa, portanto, um retrocesso sob o ponto de vista terminológico. Em dicionário latim-português, a palavra subsidium designa tropa auxiliar, gente que vem em socorro, e também significa ajuda, socorro. Não é com essa conotação que o servidor público quer ver a importância que recebe como forma de retribuição do serviço que presta.
Apesar desta observação, impende-se afirmar que o subsídio, que é espécie de remuneração - que é gênero - como deste são espécies o salário e o vencimento, possui igualmente caráter retribuitório, portanto, alimentar também. A Emenda alcançou apenas, no particular, uma parte dos agentes públicos, existindo dois regímes remuneratórios, o de subsídio e o da remuneração, vencimento e salário.
2.2 A segunda invocação atém-se ao abandono do princípio da anterioridade. Quer dizer, a fixação e/ou alteração dos subsídios não se subordinam mais à anterioridade, isto é, fixação numa legislatura para vigorar na seguinte. Bem-vinda esta inovação.
2.3 A terceira e significativa modificação adstringe-se à previsão de lei formal, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, para a fixação e/ou alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Impõe-se aqui o processo legislativo normal, com a co-participação do Executivo na feitura da lei pela sanção, veto e promulgação. O sistema de controle é homenageado com este mecanismo participativo criador da lei.
2.4 - A quarta inovação refere-se aos Secretários Municipais, agora denominados agentes políticos, cujo regime remuneratório enfrenta as mesmas disposições dos demais agentes políticos locais.
3 - Como desdobramento destas ordenações constitucionais, evidenciam-se as seguintes vinculações ou remissões a outros dispositivos, que a própria Emenda Constitucional n° 19/98 trouxe. Com efeito.
3.1 Quando o Constituinte derivado determinou, no inciso V, artigo 29, que se observasse o que dispõem os artigos 37, XI e 39, § 4°, além de outros parâmetros a serem seguidos, referentemente aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passou-se a ter como referencial - na linguagem da Emenda TETO -, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Além do mais, consoante a prescrição paragrafária (§ 4°) do artigo 39, o subsídio passou a ser em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Daí, por se tratar de parcela única, não se tem mais a fixa e a variável, como ocorria na vigência das Constituições anteriores.
A modificação da remuneração dos Vereadores, autorizada na Lei 2.242, de 29/03/99 (documento às folhas 168 dos autos), foi promovida na presente legislatura para a adequação da remuneração às normas da E.C. 19/98:
VI o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)
Nesse sentido, na continuidade do texto, expressa o autor:
6 - Ainda como desdobramento da Emenda Constitucional n° 19/98, tem-se a enfatizar a questão atinente à sua aplicabilidade imediata. A propósito, cumpre-nos aflorar as seguintes observações, a respeito do teto constitucional, de que cogitam os artigos 37, Xl, e 48, XV, da CR.
6.1 Como se sabe, ainda não foi editada a lei federal, de iniciativa conjunta dos Três Poderes, estabelecedora e fixadora do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Porque não se editou a referida lei, seria inaplicável a Emenda Constitucional, neste particular?
6.2 O Supremo Tribunal Federal, em 24 de junho de 1998, na 3ª Sessão Administrativa, por 7 votos a 4, deliberou - não julgou - serem inaplicáveis as normas dos artigos 37, Xl e 39, § 4°, da CR. lmpende-se esclarecer aqui, com todas as letras, que esta decisão do STF é administrativa e não jurisdicional, à qual falta inequivocamente o cunho da materialidade e da formalidade das decisões jurisdicionais com sua força vinculante. Afirma, com propriedade, IVAN BARBOSA RIGOLIN (op. cit.):
A deliberação administrativa e não judicante do STF, contestada praticamente por toda a doutrina e os estudiosos brasileiros, além de por todo o Poder Judiciário Federal - tendo ensejado um triste episódio de confrontação até mesmo do Conselho da Justiça Federal e o STF, é com todo efeito um dos mais lamentáveis de que se tem notícia na história do direito brasileiro. Quando o e. STF por maioria manifestou administrativamente entender que não se aplica desde já o artigo da emenda que manda que o novo teto remuneratório seja desde logo aplicado, já em 5 de junho de 1998, parece ter revogado a emenda constitucional, com apenas 21 dias de existência. Quando, em função daquilo, manifestou que entende que, ao invés do novo inciso Xl, do art. 37 constitucional, deve ser aplicado o artigo, que a EC n° 19 revogou expressamente, simplesmente emudeceu o leitor, que, estarrecido, simplesmente não acreditou no que lia - como este modesto escriba até o presente momento em sã consciência não acredita. A decisão, por administrativa que seja - e custa crer que judicialmente a mesma maioria de Ministros teria coragem suficiente para manter aquela deliberação -, pura e simplesmente não faz sentido em direito, já que contraria, um a um, todos os princípios, os cânones e as regras, abstratas ou concretas, de mera leitura - nem se fala em interpretação - de textos jurídicos. Não tem o menor pé nem cabeça, e o que todos no País desejam é que seja extirpada - algo como raspada com estilete - o mais breve possível da história do augusto sodalício, porque o submete a uma humilhação imerecida.
lnegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, administrativamente, incidiu, por sua maioria, em vulnerável erro. Erro sobre erro vem-se produzindo. E que mera leitura, não há necessidade de esforço interpretativo, do artigo 29 da Emenda Constitucional, mandamentalmente, ordenou a aplicabilidade da matéria em discussão. Veja-se o artigo 29 da Emenda, verbis:
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
O artigo 34 da EC n° 19 prescreve que a Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua promulgação. Não há como ressuscitar o direito revogado.
6.3 O equívoco do Supremo Tribunal Federal, em seara administrativa, ensejou produção de tantos outros, em Tribunais de Contas, como ocorreu no Estado de São Paulo, cujo Tribunal de Contas expediu uma deliberação no Proc. TC - A - 23.423/026/98, de 12 de agosto de 1998, manifestando o esdrúxulo entendimento administrativo, não decisão jurisdicional da Corte Suprema.
Profligando a hermenêutica e toda a leitura do texto constitucional, como o artigo 29 da Emenda n° 19/98, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em data de 23 de julho de 1999, baixou a Deliberação n° 01/99, na qual se afirma o seguinte:
"A modificação da atual sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será admissível a partir da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, tendo em vista que as vinculações às quais se sujeitam dependerão da prévia fixação do subsídio considerado como teto salarial; continuamos agentes políticos municipais sujeitos à sistemática de fixação de sua remuneração, conforme estabelecido na Constituição da República anteriormente às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 19/98."
6.4 O direito como realidade é o fruto de uma reflexão consciente e da formulação de uma estratégia de futuro sobre a ação humana, e as leis (leges) constituem sinônimo do que se lê (legere), preleciona EDUARDO GARCIA ENTERRIA (in Conferência sobre O Advogado e a Cultura, XII Congresso UIBA, Madrid, Mayo, 1996). lnegavelmente, tem-se nesta deliberação a deformação do direito e o resultado não de letra de lei, mas de lei que fora treslida.
6.5 Em obra nossa (Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte, DeI Rey, 4ª edição, 1999, pp. 337-338) afirmamos:
Por conseguinte, não se nos afigura correto, e muito menos sem qualquer valor de feição pedagógica, atitude de Tribunais de Contas baixando instruções as mais multifárias e sobre onimodos assuntos, com força normativa, como se eles detivessem poder legiferante e até mesmo poder regulamentar. Quem detém, na Constituição e segundo a Constituição, a competência para o poder regulamentar? Está dito no artigo 84, IV, da CR, que compete privativamente ao Presidente da República '... expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução' (a fiel execução das leis). É dizer: o poder regulamentar é privativo do Executivo. E quando o Executivo exorbita do poder regulamentar (art. 49, V, da CR), o Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, possui competência exclusiva para sustar esses atos normativos. Escasseia, pois, ao Tribunal de Contas competência para edição de atos normativos genéricos, abstratos, vinculativos para os Poderes Públicos, sendo suas súmulas apenasmente endereçadas com efeitos internos, não externos, mesmo porque os regimentos internos das Casas Legislativas não podem criar obrigações ou restrições de direitos que alcancem os cidadãos estranhos aos cornos legislativos, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, e, a fortiori, Tribunal de Contas, que nem Poder é.
A Deliberação n° 01/99 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais refogem aspectos de jurigenia normativa ou de interpretação jurígena normativa, não obrigando, como não pode obrigar, as Câmaras Municipais no exercício de suas funções constitucionais.
7 - As Câmaras Municipais, em atendimento à Constituição Federal, art. 29, V, VI e VII, podem preparar os projetos de leis que estabeleçam, dentro dos limites constitucionais (75% do subsídio dos Deputados Estaduais e 5% da receita do Município), os subsídios dos Vereadores.
Diferentemente não é a opinião do eminente municipalista pátrio MAYR GODOY (in Municipium, São Paulo, Agosto de 1998, n° 85, p. 3, citado por ARMANDO JOÃO PERIN, na Revista Interesse Público, 1999, n° 01, pp. 106 e 107), verbis:
27 - A promulgação da Emenda Constitucional n° 19 impõe-se às Câmaras Municipais a obrigação de submissão às novas regras, notadamente porque introduziu alteração substitutiva do direito anterior, na questão de fixação de subsídio dos Vereadores, que revoga as resoluções promulgadas na vigência daquele texto pretérito, por incompatíveis com o direito novo. A cessação da eficácia das resoluções elaboradas na constância do texto substituído é matéria pacífica: logo, nova norma jurídica há de regrar a matéria e pela via da lei.
28 - O preceito modificado pela Emenda n° 19 é auto-aplicável, não sendo atingido pela decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal: a uma, porque ato conseqüente de Sessão Administrativa não transborda dos muros da Corte; a duas, porque os Vereadores têm, como teto, o subsídio dos Deputados Estaduais e não o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
29 - Todavia, ainda que se aplicasse, por via de conseqüência, o teto dos subsídios dos Ministros, nessa mesma sessão administrativa, a Corte Suprema deliberou que:
Até que se edite lei definidora do subsídio a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela Emenda 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
30 - Decorrentemente, por essa decisão administrativa, até que se edite a lei definidora, o teto do Poder Legislativo da União corresponderá à remuneração paga, atualmente, aos Membros do Congresso Nacional. Ora, os Deputados Estaduais terão, como subsídio, o valor, no máximo, de setenta e cinco por cento daquele valor estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, como ficou no § 2° do art. 27 da Constituição Federal, por conta da Emenda n° 19, que é o que ora se lhes paga como remuneração. Deste valor, os Vereadores, por sua vez, têm direito ao máximo, também, de setenta e cinco por cento, o que equivale dizer que, pela solução dada ao problema pela Suprema Corte, a fixação do subsídio dos Vereadores não depende de complementação legislativa.
Em conclusão, podemos afirmar que os preceitos constitucionais dos incisos V, VI e VII do art. 29 da Magna Carta, como ficaram após a promulgação da Emenda n° 19, são auto-aplicáveis, porque a norma é de eficácia plena, incidindo direta, imediata e integralmente na ação legislativa da Câmara Municipal, devendo ser deflagrado o processo legislativo para feitura de lei que deva fixar o subsídio dos Vereadores para a legislatura em curso, substituindo a resolução anterior que fixava a remuneração deles, ora revogada pelo texto constitucional substitutivo.
A citação parcial do texto original, certamente alongado, mas necessário para o convencimento que se pretende, indica ser constitucional a alteração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito na legislatura em vigor, desde que promovida por lei.
Para os vereadores, a fixação de novos subsídios na legislatura deveu- se para atender aos novos limites estabelecidos pela E.C. 19/98, e nesse caso não subsiste a tese do STF contida na Deliberação de 24/06/98, possivelmente que deu motivo a alegação de descumprimento constitucional da Instrução, porquanto os valores estabelecidos não atingem os limites dos subsídios dos deputados estaduais da receita do Município, no percentual de cinco por cento."
Da mesma forma que no item anterior, a defesa do Responsável sustenta-se na alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.° 19/98, artigo 20 que modificou a redação do artigo 29, inciso V da Constituição da República, alegando que a Constituição da República não sujeita a fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos ao Princípio da Anterioridade.
Após a modificação o artigo 29, inciso V da Constituição passou a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 29 -
(...)
V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;"
Verifica-se novamente que, apesar do dispositivo constitucional acima mencionado, vigente à época, não mencionar taxativamente a obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos edis pela legislatura anterior, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município de Tubarão o fazem através dos artigos 111, inciso V e 63, respectivamente::
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"(grifo nosso)
Constituição do estado de santa catarina
"Art.111O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Tubarão
"Art. 63 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município no momento da fixação, até dia 30 de junho na última sessão legislativa, respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda, e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie."
Pelo acima exposto, torna-se evidente que se o Município deve obediência às três normas anteriormente citadas e se estas normas não são contraditórias, uma vez que a Constituição Federal não invoca o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores, porém, também não desautoriza as constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios da federação a invocá-lo, permanece a anotação sem alterações, tendo em vista o descumprimento aos artigos 111, V, da Constituição Estadual e 63 da lei Orgânica do Município.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.01).
B.02 - Ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com serviços de consultoria no montante de R$ 74.250,00, através dos processos de dispensa nºs. 259, 260, 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal
Apurou-se que a Prefeitura efetuou despesas com serviços de consultoria sem processo licitatório, através dos processos de dispensa nºs. 259, 260, 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, as quais relaciona-se a seguir:
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
11242 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 31/10/2000 6.750,00
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA A
SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA NO CORRENTE MES .
11243 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 31/10/2000 6.750,00
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA A
SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA NO CORRENTE MES .
11244 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 31/10/2000 6.750,00
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA A
SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA NO CORRENTE MES .
12947 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 28/12/2000 6.750,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO
CORRENTE MES PARA A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
13098 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 29/12/2000 6.750,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO
CORRENTE MES PARA A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
2590 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 31/03/2000 6.750,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO
MES 02/00.
3890 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 28/04/2000 6.750,00
REF. SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA A/ASSESSORIA
JUNTO A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
3891 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 28/04/2000 6.750,00
REF. SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA A/ASSESSORIA
JUNTO A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
6692 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 30/06/2000 6.750,00
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO ANO
CORRENTE .
6987 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 13/07/2000 6.750,00
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO
CORRENTE MES PARA A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
8202 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA LTDA 16/08/2000 6.750,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NO
CORRENTE MES PARA A SECRETARIA DE FINANCAS DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 74.250,00
Ressaltou-se por oportuno que foi utilizado como fundamento legal para tais dispensas o caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, que se transcreve:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:[...]grifo proposital"
Em função do exposto, esclareceu-se à Unidade que os processos de dispensa devem expor como fundamento legal o artigo 24 da Lei 8.666/93 e não o artigo 25 que trata da inexigiblidade, de todo modo, a situação em tela não se enquadraria em nenhum do dois casos, sendo necessária a realização de processo licitatório para a contratação de tais serviços.
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.02).
Para este item os esclarecimentos prestados pelo responsável foram os seguintes:
"Após identificar as Notas de Empenhos concernentes à citada despesa contratual, continuou, às fls. 17:
"Ressalta-se por oportuno que foi utilizado como fundamento legal para tais dispensas (grifei) o caput do artigo 25 da Lei 8666/93, que se transcreve:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
Em função do exposto, ressalta-se à Unidade que os processos de dispensa devem expor como fundamento legal o artigo 24 da Lei 8666/93 e não o artigo 25 que trata de inexigibilidade. De todo modo, a situação em tela não se enquadrava em nenhum dos dois casos, sendo necessária a realização de processo Iicitatório para a contratação de tais serviços."
O Relatório DMU n° 2924/2001 repetiu a observação acima. Já na Informação DMU n° 275/2001 (de fls. 1467 a 1471 do citado processo PCP), registra o Corpo Instrutivo:
"(...) a Prefeitura prestou extensa justificativa para a contratação por inexigibilidade alegando inviabilidade de competição".
Em seguida, pontifica:
"Esclareceu-se à Unidade, por ocasião do relatório de diligência que os processos de dispensa devem expor como fundamento legal o artigo 24 da Lei 8666/93 e não o artigo 25 que trata da inexigibilidade. De todo o modo, a situação em tela não se enquadrava em nenhum dos dois casos, sendo necessária a realização de processo licitatóno para a contratação de tais serviços.
A esse respeito, existe deliberação desta Corte de Contas ressaltando a irregularidade de tal situação, da seguinte forma:
"(..) Em caso de excepcional necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório (grifo proposital), com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada (..)" (Processo n° CON-00/00493368 - Parecer n° 582/00)."
Esses, os termos em que se expressou a DMU; peremptória, limitou-se a dizer que casos de dispensa de licitação se fundamentam no art. 24 da Lei n° 8666/93 e não no art. 25. Encerra, afirmando que em nenhum desses casos se enquadra a situação em tela.
Entretanto, em momento algum, cuidou de rebater os argumentos expostos na justificativa de inexigibilidade de licitação apresentada; além disto, deu mostra de não ter assimilado o entendimento exposto pela Administração Municipal, na resposta à diligência (de 05-12-2001), pois, tecnicamente, nenhum dos incisos do art. 24 da Lei n° 8666/93 abriga a possibilidade de contratar consultoria técnica, como quer a Diretoria, nas circunstâncias explicitadas.
Ratifica o Requerente o que antes demonstrou: em se tratando de contrato, como o em questão, firmado em condição como a esclarecida nos autos, afigura-se a inviabilidade de licitar prevista no caput do art. 25 da Lei n° 8666/93.
2. Se a DMU possui entendimento contrário sobre o assunto, deveria tê-lo enunciado, para indicar ao Corpo Deliberativo da Casa a procedência legal das razões que a levaram a caracterizar a contratação como irregular. Não tendo assim procedido, desconsiderou o "princípio da motivação das decisões judiciais", também aplicável às deliberações de Tribunais de Contas.
A esse respeito, ensinam Antônio O. de A. Cândido R. Dinamarco, in "Teoria Geral do Processo":
"Outro importante princípio, voltado como o da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional, é o da necessária motivação das decisões judiciárias.
Na linha de pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vistas à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação (CPP, art. 381; CPC, art. 165 c/o art. 458; CLI, art. 832).
Mais modernamente foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Por isso, diversas Constituições - como a belga, a italiana, a grega e diversas latino-americanas - haviam erguido o princípio da motivação à estatura constitucional, sendo agora seguidas pela brasileira de 1988, a qual veio a adotar em norma expressa (art. 93, inc. IX) o princípio que antes se entendia defluir do § 4° do art. 153 da Constituição de 1969."
Também, sobre o assunto, diz José Frederico Marques, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", 5ª ed.:
"A regra imperante, como postulado básico do processo civil brasileiro, é a de que o juiz a tudo decidirá com livre convicção, tendo por base a prova dos autos. E o que se lê no art. 131 do novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. ainda que não alegados pelos partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
As provas dos autos fornecem ao magistrado o material necessário para a configuração dos fatos. O juízo de valor sobre a credibilidade dessas provas, bem como a apreciação de uma em confronto com outras e as inferências e deduções finais sobre o complexo probatório dos autos, constituem operações de livre crítica a cargo do juiz. Mas essa apreciação subjetiva não pode ser arbitrária, e sim, necessita operar-se com objetividade e rigor lógico. Daí ser imprescindível, para o juiz, a manifestação formal dos "motivos que lhe formaram o conhecimento". Por outro, a convicção do magistrado deve ser guiada pelas "regras de experiência comum subministradas pelo que realmente acontece" e ainda pelas "regras de experiência técnica" (art. 335); mas, ainda quando a experiência técnica exija prova pericial, o juiz atuará como peritus peritorum, conforme se deduz do art. 436: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (grifei)
Consta publicado da revista "Interesse Público" n° 8 (out/dez de 2000) o trabalho de autoria da Dra. Germana de Oliveira, intitulado "Obrigatoriedade de Motivação Explícita, Clara, Congruente e Tempestiva dos Atos Administrativos", cujos termos bem se aplicam à presente situação. Destacam-se os seguintes parágrafos deste estudo:
"A motivação dos atos administrativos compreende a um só tempo a enunciação dos motivos de fato e de direito do ato administrativo, vale dizer, dos fatos e dos fundamentos jurídicos em que se apoia o ato, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.
Para Vieira de Andrade, a fundamentação obrigatória dos atos administrativos há de incluir duas dimensões: uma formal, consistente na "exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão", e outra substancial, entendida como a "recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique".
Essa dupla dimensão encontra-se também nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, que considera a motivação como princípio constitucional implícito do Direito Administrativo brasileiro, o qual "implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando- lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo."
Muito embora fosse preferível, tanto sob o ponto de vista de política legislativa, quanto sob aquele de opção axiológico-normativa, que esta obrigatoriedade de motivação extraísse seu fundamento de uma norma constitucional específica que o garantisse, em nosso ordenamento jurídico, ela prescinde da existência de uma regra constitucional que a imponha.
A obrigatoriedade de motivação explícita, congruente e tempestiva dos atos administrativos deriva dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da razoabilidade, do direito à ampla defesa, da publicidade e do princípio da inafastabilidade à tutela jurisdicional.
Tanto constitui ato administrativo a manifestação do Corpo Instrutivo, na apreciação das Contas Anuais do Município, quanto o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal Pleno. Em nenhuma dessas peças houve fundamentação apropriada, quanto ao que possa existir de irregular no contrato, em questão, celebrado com dispensa de licitação, circunstância impeditiva do pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no art. 50, inc. IV, da C.F.
É fundamental que o Parecer Prévio expresse, de forma objetiva e clara as razões de direito e fáticas consideradas para ser argüida a irregularidade da contratação, a improcedência da justificativa de inexigibilidade de licitação apresentada; até, para permitir ao interessado condições de recorrer da decisão com ciência do que possa ser efetivamente contraditado, tanto junto à Corte de Contas, como, se for o caso, perante o Poder Judiciário, haja vista não ser "contas" o que foi discutido neste item, mas a juricidade de procedimento administrativo - matéria cuja competência final para dizer do direito aplicável é do Tribunal de Justiça.
3. A Diretoria de Controle de Município não contradisse, em momento algum, os precisos termos da justificativa de inexigibilidade de licitação, construída à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, a partir da realidade fática que envolve a Administração Municipal e se defronta o Chefe do Poder Executivo; e que justificou a contratação dos serviços de consultoria sem licitação, com base no caput do art. 25 da Lei n° 8666/93.
Preferiu o órgão técnico simplesmente afirmar a irregularidade do procedimento, entendendo que o Tribunal de Contas já decidira, de uma vez por todas, que a contratação de consultoria só é possível através de licitação; e citou a decisão proferida no Processo n° CON-00100493368, que acatou os termos do Parecer n° COG-582/00.
O dito processo refere-se a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, que busca orientação sobre uma realidade específica daquela comuna, que não é igual à que efetivamente justificou a contratação de consultoria feita pela Prefeitura Municipal de Tubarão.
Conforme os termos daquela consulta, o que a Prefeitura de São Lourenço do Oeste pretendeu saber é se poderia contratar empresa de consultoria (?) para esta lhe fornecer pessoal a ser utilizado na prestação direta de serviços, em substituição a nomeação de servidores, com vistas à execução de atividade permanente da gestão municipal.
Em relação a esse objeto contratual, o Parecer n° COG-582/00 teve a sua pertinência.
Incabível, porém, é querer aplicar as razões expostas nesse parecer a toda e qualquer prestação de serviços de consultoria - expressão, aliás, que abrange uma gama enorme de atividades especializadas e, cada qual, com suas próprias especificidades.
É bem verdade que citado Parecer poderia ter sido mais preciso em suas colocações, para evitar confusões como a que acabou por ser perpetrada pela DMU.
Assim, por exemplo, ao se referir a "consultoria", em realidade o objeto discernido pela COG foram "atos de administração consultiva", conceituados por Celso A. Bandeira de Mello como sendo "os que visam a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Exemplo: pareceres, informes, etc."
É claro que o cometimento desse tipo de ato não pode ser terceirizado, na medida em que constitui ato administrativo, sendo, portanto, procedimento da competência de servidor legalmente investido em cargo ou emprego público.
Não se pode, no entanto, confundir "ato de administração consultiva" com serviços de consultoria, em geral. É preciso analisar a natureza intrínseca de cada atividade dessas para concluir, de maneira adequada, a seu respeito.
Outrossim, data vênia, cabe o registro, carece o Parecer n° COG-582/00 de maior precisão quanto à legislação, à doutrina e/ou à jurisprudência que fundamenta o entendimento expresso, pois, em várias oportunidades, fica a dúvida se o afirmado é opinião pessoal do parecerista, ou se provém de conhecimento jurídico baseado nas fontes do Direito - formais e reais (experimentais e racionais).
3.1 - Desta forma, v.g., as fls. 6 do Parecer, é proposto um silogismo: há limites para a contratação de serviços de terceiros; o Decreto Federal n° 2271/97 não prevê serviços de consultoria; logo, é inadmissível que Prefeitura contrate serviços de consultoria externa. É improcedente a conclusão.
Primeiro, porque o Decreto n° 2271/97 trata de locação de mão-de- obra indireta, matéria de Direito Administrativo não indicado pela Constituição como sendo de competência concorrente. Município não está obrigado aos termos do citado diploma, de vez que, em matéria de assunto de interesse local, a competência para dispor a respeito é exclusivamente sua (art. 30 da C.F.).
Segundo: o Decreto trata de realidade da Administração Pública Federal, com seu enorme contingente de servidores (a maioria bem remunerada, segundo os parâmetros do mercado de trabalho), razão de não haver necessidade de terceirizar outras atividades, que não aquelas indicadas. Se o Decreto houvesse previsto a possibilidade de terceirizar consultoria, poderia estar havendo a sua contratação - o que faz ver que não há, na prática, impropriedade doutrinária em se terceirizar certos tipos de serviços de consultoria; o impedimento, na União, é de caráter regulamentar daquela esfera de governo.
Desta forma, não é porque determinado procedimento não é admitido na Administração Federal, que necessariamente deva se concluir ser incabível na esfera de Governos Estaduais ou Municipais.
3.2 - Ao tratar da "prestação de serviços a serem executados de forma contínua" (às fls. 7) a que se refere o art. 57, inc. II, da Lei n° 8666/93, o Parecer cita dois autores cujas idéias são de que serviços contínuos são aqueles que devem desenvolver-se em fluxo contínuo, permanente, cotidiano, ininterrupto, sob pena de causar sérios prejuízos ao normal desempenho da máquina administrativa (ou seja, à expressão "executados de forma contínua" acrescentaram outros adjetivos não referidos na Lei, que impõe novo direcionamento ao raciocínio legal).
Mas, o Parecer n° 582/00 também se reporta à doutrina do renomado administrativista Marçal Justen Filho sobre a questão; é mais consentânea com o objetivo da Lei, mais apropriada do que a ditada pelos dois outros autores citados. Veja-se a clareza da lição ministrada pelo Prof. Marçal:
"a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução de prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço." (grifei)
Com precisão, o Jurista define a questão: o que importa não é como se dá a prestação do serviço pela Contratada (se contínuo e ininterrupto, ao jeito de um gerador de eletricidade; ou intermitente, embora continuado); relevante é a condição de serem atendidas as necessidades públicas de maneira permanente, sejam elas de caráter contínuo e ininterrupto, e/ou intermitente, mas em continuidade. O importante é que a prestação de serviços avençada supra, ao longo do tempo e de forma sistemática, as necessidades públicas permanentes, em especial, as que se configuram ocasional e inesperadamente, exigindo atendimento imediato.
A expressão necessidade pública permanente não induz à idéia restrita de ininterrupção de prestação de serviço, pois que admite a sua execução de forma simultânea" e ''sucessiva'' (a se considerar a possível compatibilização do intuito de controle buscado pelo art. 39, parágrafo único, com o objetivo do art. 57, II, da Lei n° 8666/93).
Tomando por exemplo serviços de consultoria, o importante é que a Contratada execute os serviços de prestação intermitente, a que se propõe no transcorrer do mês, e esteja permanentemente à disposição da Contratante para eventuais atendimentos, seja por telefone, em contatos diretos pessoais, através de visitações de ambas as partes para troca de entendimentos, ou através da emissão de pareceres (que não relativos a atos de administração consultiva); etc.
3.3 - Às fls. 10, é feita referência a "serviço de consultoria e auditoria", como se esses termos expressassem objeto da mesma natureza; no entanto tratam-se de atividades distintas. Para efeito de emissão do Parecer, esses serviços deveriam ser analisados separadamente; suas peculiaridades revestem-nos de significativas diferenças entre si; não podem ser submetidos a mesmo enfoque jurídico, até porque, em Direito, cada caso é um caso.
O Parecer COG n° 582/00 é imperativo ao dizer que serviços de consultoria contratados com terceiros devem ter um escopo previamente definido, com prazo de execução, não se aplicando à avença o disposto no art. 57, II, da Lei 8666/93, razão porque entende que não cabe sua sucessiva prorrogação, até o maximo de 60 meses.
Porém, não identificou o dispositivo legal que claramente assim dispõe.
O Administrador Público só é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei lhe determina.
Se o entendimento da COG advém da interpretação dada ao art. 57, II, da Lei 8666, acima referida, então não procede. Como ficou demonstrado, o contrário do que a Consultoria afirma no Parecer 582, a lição que se tira da doutrina ministrada por Marçal Justen Filho não coincide com a conclusão a que ela chegou.
3.4 - Às fls. 11, a COG defende: "apenas em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a Prefeitura contratar profissional fora do seu quadro permanente ou empresa visando a prestação de serviços de consultoria (...), mediante prévia licitação e por prazo certo. (...) De qualquer forma, a eventual contratação desses serviços não se coaduna com o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8666/93, por isso, impossível a prorrogação contratual nos moldes ali previstos".
Novamente a indagação: qual dispositivo legal fundamenta a assertiva feita, com tal precisão de prescrições? O art. 57, II, da Lei 8666 não é, nem a doutrina sinaliza neste sentido. Então, a COG propôs ao Tribunal de Contas a criação de norma legal nova, em que define limites para a atuação do Administrador - o que não é da competência desse Órgão, pois sua atribuição é fiscalizar o cumprimento da lei e não dispor sobre assunto impertinente à sua esfera de jurisdição.
Além disto, a atividade de consultoria não é própria de apenas uma espécie ou ramo de conhecimento, nem acontece somente através de uma única forma de prestação. Conforme o objeto a que se referir ou a necessidade pública a atender, os serviços de consultoria requeridos podem ser os mais diversos e admitir maneiras as mais variadas de execução, o que se aplica inclusive no tocante ao período de execução. Não há lei em contrário, até pela impossibilidade de previsão do fato. Sendo esta, aliás, a finalidade do art. 25, em seu caput, não estabelecer limite previsível para as hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Para a COG afirmar que serviço de consultoria deve se submeter a parâmetros como o que propôs, deveria descrever precisamente a natureza de cada um desses tipos de atividade existentes e, conforme os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores e justificadores da atividade, provar o seu entendimento.
Salvo se entendido que a afirmação constante do Parecer n° 582/00 aplica-se tão somente à indagação feita pela Consulente, não cabe a generalização de uma tese como essa proposta, até porque pode prejudicar o pleno exercício do contraditório de Administradores eventualmente prejudicados pela interpretação extensiva perpetrada.
Sendo então a hipótese de se referir apenas à consulta feita pela P.M. de S. Lourenço do Oeste - não pode a Diretoria de Controle de Municípios alegar indiscriminadamente a orientação proposta pelo citado Parecer sempre que apreciar contrato de consultoria.
3.5 - Também, às fls. 11, consta a afirmação de que, em se tratando de consultoria jurídica, a Corte já se manifestou "pela admissibilidade da contratação de Advogado somente quando imprescindíveis os serviços de natureza jurídica e não houver outro advogado nos quadros da Municipalidade".
Confunde-se, nessa afirmação, serviços advocatícios para impetração de medidas judiciais, com serviços de consultoria jurídica. Embora prestados por profissionais da mesma área, não têm a mesma conotação.
Além do que, mesmo em se tratando de contratação de advogado, não é porque exista no quadro de pessoal cargo de Advogado provido que haverá impedimento de ser contratado, eventualmente, outro desses profissionais.
O Direito não é ramo de conhecimento estanque; admite infinitas áreas de especialização. Pelo fato do indivíduo ser Advogado não significa que conheça tudo de Direito. Assim, se o servidor provido no cargo de Advogado não tiver conhecimentos especializados para tratar de determinados assuntos, é legítimo que a Administração contrate outro profissional. A própria COG reconhece isto, logo na página seguinte.
Em relação a serviços de consultoria, a mesma situação é verdadeira. É de grande risco pretender rigidamente generalizar uma regra a toda uma gama de infinitas possibilidades. Mais apropriado é que a decisão do Tribunal de Contas, relativa a determinadas matérias específicas, se circunscreva ao âmbito do que restritamente foi consultado.
36 - Às fls. 12, outra manifestação generalizada; diz o Parecer:
"Os serviços de assessona jurídica, tais como análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos (pessoal, licitação, etc.), de projetos de lei, defesa administrativa do município ou em ações judiciais, assessoria a Comissões, dentre outras atividades, competem a ocupante de cargo efetivo de advogado".
Verifica-se aí menção a atividade de Advogado (mormente, em relação a causas judiciais); de assessoria ou de execução de serviços jurídicos, encarregados da prática de atos de administração consultiva; e de consultoria, em geral. Além disto, é afirmado que tais serviços dizem respeito a exercício de cargo efetivo de advogado.
Toma-se a dizer: como resposta à consulta efetuada, em parte, o entendimento é cabível. Mais apropriado seria que, no tocante a cada tipo de serviço houvesse esclarecimento mais preciso das razões que fundamentaram a orientação da COG.
Nos termos do Parecer n° 582/00, se existirem cargos destinados a profissionais de determinadas áreas de conhecimento, no quadro de pessoal do órgão, estarão automaticamente supridas as necessidades de orientação, atinentes a elas, não se justificando contratação de consultoria externa.
Não procede ao raciocínio; e o próprio Tribunal de Contas é testemunha disto. Se essa premissa fosse verdadeira, não haveria razão do Tribunal de Contas responder consultas de órgãos e entidades públicas, seja através de sua Consultoria Geral, seja de sua Diretoria de Controle de Município, que atende a consultas permanentemente, relativas aos mais diversos assunto, em especial sobre finanças públicas. E essa atuação da Corte de Contas, atende apenas a diminuta parte das necessidades municipais.
Não se pode abstrair o fato de que a atuação de Administração Pública Municipal envolve conjunto de conhecimentos da área do Direito, da Contabilidade, de Administração, de Economia e de Informática, a cada dia mais complexo, em face da própria dinâmica evolutiva da Sociedade brasileira, exigindo conhecimentos específicos cada vez mais especializados.
Não é pelo fato da lei prever determinados cargos e atribuições que, na prática, os problemas estão esclarecidos e solucionados. Também, não há que se comparar as possibilidades da Administração Federal ou da Estadual (mormente, seus órgãos e entidades situados na Capital) com a de Municípios do Interior do Estado, que não podem remunerar no mesmo nível de mercado servidores técnico-especializados, graduados em nível superior ou a nível de pós-graduação, até em razão da falta de maior número deles no mercado de trabalho; até porque, quem está no mercado, não se submeterá a remuneração paga pelo Município; quem não está, também não transmite segurança e confiabilidade suficientes. E isto não é uma tese; é a realidade inegável, que se constata diuturnamente
A contratação de empresa de consultoria jurídica, administrativa e de finanças públicas - como a celebrada com o CECOP-Centro de Consultoria Pública SC Ltda. - é solução técnica viável para Municípios de médio e pequeno porte.
A baixo custo, o Prefeito Municipal tem possibilidade de atendimento - inclusive personalizado - das necessidades públicas permanentes de consultoria técnica, a baixo custo (o valor mensal pago é menor do que precisaria para pagar a só um Servidor categorizado, se quiser segurá-lo no Quadro de Pessoal), dispondo da prestação de serviços de Profissionais de categoria e experiência técnica comprovadas.
Além disto, não há lei que proíba esse tipo de contratação. Muito pelo contrário, a realização dessa despesa contratual é procedimento normal de administração, inserido dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tubarão, que diz:
Art. 66- Ao Prefeito compete, privativamente:
(. ..)
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
(.. .)
X - permitir ou autorizar a execução de serviços
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara; (...)
Em razão de não ter havido a devida análise e argüição da justificativa de inexigibilidade de licitação apresentada pela Prefeitura para a contratação do CECOP, o Recorrente torna a apresentá-la, reformulando a redação de alguns entendimentos para enunciar com mais precisão o seu alcance das razões de direito em que se fundamentou:
JUSTIFICATIVA:
1. Dificuldades estruturais detectadas em pontos isolados da Administração Pública de Tubarão refletiram aspectos conjunturais a exigir diagnósticos e tomadas de decisões precisos, cuja necessidade a cada dia mais se acentuava, em especial após a edição da Emenda Constitucional n° 19/98 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n° 101/00).
Nem sempre o próprio quadro da instituição pública conta com profissionais em condições de atender às múltiplas necessidades do Administrador, no atinente à avaliação e definição precisas de questões mais intrincadas e à proposição das possíveis soluções, que a eficaz condução da coisa pública esteja a exigir. Fato este que justifica a busca dos serviços de consultoria e assessoria técnica com profissionais ou empresas capacitados.
O modelo burocrático, base da estruturação e organização da administração pública brasileira, faz-se refletir - sobremaneira - na gestão municipal, impondo formas, métodos e parâmetros, na execução de ações governamentais, de profunda complexidade, através de verdadeiro cipoal de leis, decretos, resoluções e portarias, determinantes da maneira de governar.
Obriga o Prefeito Municipal a ter de se cercar de profissionais especializados, em condições de lhe transmitir a necessária confiança e segurança de poder acatar sem receio as orientações repassadas ou as proposições de soluções administrativas sobre problemas os mais complexos, pelo fato de deterem, a seu juízo, qualificação técnica inferida como a mais adequada.
2. Tais pressupostos fundamentam a convicção da impraticabilidade da licitação para contratar os serviços pretendidos, sendo reconhecida a inviabilidade real de se estabelecer competição, com vistas a selecionar profissional ou empresa prestadora de serviços técnico especializados, em condições de atender aos critérios específicos exigidos para definir a quem adjudicar a avença pretendida.
É caso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO de enquadramento possível no caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme segue:
"Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial":
A regra justificadora da inexigibilidade de licitação, pois, é a incrustada no caput do art. 25, sendo prevista para sempre que, inexistindo condições materiais ou jurídicas, for inviável a competição entre os interessados.
Essa inviabilidade pode resultar das mais variáveis e infindáveis hipóteses. Por precaução, para clarear o assunto e face à cultura anterior à Lei n° 8666/93 sobre a matéria, o legislador optou por descrever apenas três das infinitas hipóteses passíveis de enquadramento, referindo-as nos incisos desse artigo a título de exemplificação.
Destaca-se o detalhe de que a Lei faz menção à inviabilidade de competição e não a inviabilidade da realização de processo licitatório. Essa distinção é relevante para a boa compreensão da extensão da norma, em sua essência.
Por vezes, e mais evidentemente em relação a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, poderão até existir condições materiais da prática dos atos formais próprios de licitação. Mas, conforme a especificidade e complexidade do objeto contratual e - em face disto - a impraticabilidade de se estabelecer real competição entre os possíveis interessados, fica evidente a sua inocuidade e, portanto, o despropósito de tais atos. A doutrina existente já contém parâmetros interpretativos suficientes para melhor se discernir sobre a matéria.
Na obra "Dispensa e lnexigibilidade de Licitação" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda. ; 3ª Edição, 1994, de fl. 41), os Insignes Professores Sérgio Ferraz e Valle Figueiredo enfatizam:
"A inexigibilidade tem uma geratriz e um destinatário diferente daqueles da dispensabilidade. A dispensabilidade é um comando que se endereça unicamente ao Administrador. O Administrador detecta a hipótese em que caiba a invocação da figura da dispensa, e deflagra o procedimento administrativo que leve à sua declaração e, portanto, ao caminho da contratação direta. A gênese da inexigibilidade é a impossibilidade da competição, o que, por si só, afasta a possibilidade de invocação dos princípios da moralidade e da igualdade. E o universo de seus destinatários é complexo, mais amplo, abrangendo pretendentes à contratação, administrados em geral, administradores e controladores da Administração Pública. Identificada que seja uma das hipóteses legais da inexigibilidade, nenhum desses universos de possíveis interessado está mais titulado ou legitimado a exigir a licitação: ela simplesmente não deverá ser realizada."
Jessé Torres Pereira Junior, in «Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública" (Rio de Janeiro: Renovar, 38 Edição, 1995, de fls. 173), expressa entendimento idêntico ao lecionar:
"A cabeça do art. 25 acomoda todas as situações concretas em que for inviável a competição, ainda que sem correlação com as hipóteses definidas nos incisos. Assim, em dúvida sobre se determinado caso enquadra-se sob tal ou qual inciso de inexigibilidade, deverá a Administração capitulá-lo, desde que quanto à impossibilidade da competição, no caput do art. 25. O leque de situações em que se apresenta tal impossibilidade é largo e variado, por vezes surpreendente, (...)".
A inexigibilidade de licitação, para a Prefeitura Municipal contratar serviços técnico-profissionais especializados de consultoria jurídica, econômica, contábil e financeira, conforme e para os fins descritos na inicial, pelo seu aspecto singular, prende-se ao caput do art. 25 da Lei n° 8.666/93.
Diz respeito, acima de tudo, ao direito ao contraditório e à ampla defesa, que a Constituição Federal garante a todo cidadão; e que mais se acentua em situações como a presente, correlacionada ao exercício do cargo de Prefeito - responsável maior pela gestão econômico-financeira do Município.
3. Define o art. 30 da Lei n° 8.666/93, que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Esta é a regra geral, mormente em se considerando a Administração Pública no desempenho de ação própria de Estado, voltada exclusivamente para o interesse público, para a busca do bem comum, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da C. F.
Por mais zelosa seja a Administração na feitura de uma licitação, a prática tem demonstrado sempre existir margem de risco quanto a admissão no processo de quem, em realidade, não poderia dele participar; álea que se acentua ainda mais quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, cuja peculiaridade ou complexidade da prestação implique cuidados na avaliação dos interessados, relativamente a caráter, confiabilidade, grau de conhecimento, impulsos intencionais e outros fatores de extrema subjetividade. Os requisitos de qualificação técnica, previstos no art. 30 da Lei n°8.666/93, não prevêem meios que permitam esse tipo de avaliação...
A Lei busca maneira de contornar esta impossibilidade, sugerindo apresentação de atestados assinados por contratantes anteriores, em favor do licitante. Esta forma de provar idoneidade, entretanto, no tocante a serviços especializados, é das mais frágeis e não oferece segurança; nessa circunstância, tal atestado mais servirá para satisfazer exigência de ato convocatório.
A impraticabilidade da avaliação de fatores intrínsecos à personalidade de quem se apresenta para licitar tem levado o Poder Público a equívocos inevitáveis, no ato de contratar, só apuráveis após a aferição da qualidade dos serviços prestados.
Naturalmente, a legislação fornece meios para se fazer interromper a relação contratual que não atenda ao interesse público, mas isto não faz com que deixem de repercutir os estragos cometidos, até então alguns reparáveis, outros não.
4. A prestação de serviços técnicos profissionais especializados destina-se às mais diferentes finalidades; pode ter por objeto trabalhos singelos, rotineiros, banais; também, atividades de maior complexidade, detentoras de peculiaridades, cuja relevância determinam a imperiosidade da forma com que deva se revestir o processo de contratação, na busca do resultado que melhor atenda ao interesse público e/ou à conveniência administrativa.
Para efeito da presente justificativa e considerando-se a matéria sob o prisma da responsabilidade do Administrador pelas contratações que celebrar, os serviços prestados por profissional ou empresa a Município admitem ser subdivididos em dois grandes grupos:
os que repercutem apenas internamente no âmbito da Administração; e
os que, além de repercutirem na Administração, produzem conseqüências diretas sobre a pessoa do Agente Político.
A distinção desses grupos pode ser mais bem compreendida com as explicações pontuais a seguir.
4.1 - Observado o disposto na legislação vigente, em especial a Lei n° 8.666/93, é responsabilidade da Administração acompanhar, fiscalizar a prestação do objeto avençado, zelando pela sua fiel execução, e tomar as medidas cabíveis, em caso de inadimplemento. Isto pode levar às seguintes situações, quando da constatação de irregularidade na execução de contrato administrativo:
a) se a ocorrência da irregularidade não estiver vinculada a ação ou a omissão do Administrador; se ele providenciou a adoção de todas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, da sua competência, para a correção do vício apurado, terá cumprido o dever legal, ficando isento de possível responsabilidade pelo sucedido. Resultando da referida inexecução contratual danos irreparáveis para o Erário ou a Administração, o prejuízo se refletirá exclusivamente sobre o patrimônio público, nenhuma conseqüência advindo à pessoa do Administrador, pois que, em todo o processo, terá ele agido rigorosamente conforme o dever de ofício;
b) o fato de a Contratada ser deficiente, em sua prestação de serviços, refleti-se na Administração e no Patrimônio Públicos, além de ser passível de repercussão direta sobre o indivíduo Titular do órgão público, trazendo-lhe danos pessoais de caráter financeiro, patrimonial, eleitoral ou moral, ainda que não tenha agido de má-fé.
4.2 - O exercício da função pública expõe o Agente Político a formas de controle que, ordinariamente, não estaria sujeito, tanto em relação à vida particular, como em decorrência do cargo e das responsabilidades públicas de que está revestido. Mais proeminente a função, mais susceptível ele se torna a avaliações externas e a acusações as mais variadas. Contra muitas, deverá se defender, quando então deverá depender da assistência de profissional habilitado, seja pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do órgão, seja contratado.
Impõe-se ao Poder Público o dever de garantir à pessoa do Prefeito Municipal o direito de exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, e de assegurar-lhe os meios disponíveis para a satisfação dessa necessidade, observado o princípio da razoabilidade.
Este entendimento encontra sua legitimação no interesse público, tanto em face da segurança funcional a ser garantida ao Agente Político, como em razão dos reflexos que possam resultar sobre a Administração Pública o apontamento de acusações contra seu titular.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao responder consulta formulada pela Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajai, reconhece a procedência dessa situação, em tese reconhecendo a legitimidade da despesa com contrato celebrado nessas condições, conforme demonstra a leitura do Prejulgado n° 327 (Processo n° 1495102/51; decisão de 09-9-96), atinente à contratação de serviços advocatícios. Diz:
"327. Em tese, não se considera ilegal a despesa efetivada às expensas do erário na contratação de Advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal, atos esses praticados no exercício da função pública, posto que se reconhece interesse público na realização dessas despesas.
São ilegais as despesas dessa natureza se os atos se relacionarem à, pessoa física do cidadão, ou se, praticados os atos na condição de agente político, reverterem em indenização para a pessoa física.
A característica dos processos administrativos ou judiciais é a decisão favorável ou desfavorável ao autor ou ao réu; ao processante ou ao processado. Nestas circunstâncias, não há que se falar em ressarcimento de despesas realizadas com a defesa de atos decorrentes da função pública. Ressalva-se o controle jurisdicional, ao qual se submetem a maioria dos atos e fatos produzidos na Administração.
A realização da despesa deverá observar as normas de direito financeiro pertinente às despesas públicas, inclusive, contar com a autorização legislativa genérica ou específica, além de o valor despendido corresponder aos limites fixados na tabela de honorários da OAB, exemplificativamente."
4.3 - A avença de serviços técnicos profissionais especializados, atinentes a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, assemelha-se à contratação de serviços de assessoria e consultoria técnicas ao Administrador.
É máxima administrativa de que "mais vale prevenir do que remediar".
Tal como pode ser preciso contratar assistência técnica para atender ao Prefeito quando do exercício do contraditório, mormente em face de restrições apontadas pelo Tribunal de Contas, na apreciação de contas, é lícito admitir-se o mesmo procedimento com finalidade preventiva, que garanta à autoridade acompanhamento e orientação seguros sobre as práticas administrativas implementadas em sua gestão, através da prestação de serviços de consultoria e assessoria, de forma direta e permanente, por profissional ou empresa especializada da sua absoluta confiança, cujo trabalho poderá auxiliar até (no que não importar terceirização da prática de ato administrativo) a atuação do Sistema de Controle Interno, a cargo de servidores municipais.
Com isto, reduz-se o risco do governo incorrer no cometimento de impropriedades evitáveis, que decorrem, dentre tantas razões, da falta de pessoal habilitado, de maior conhecimento das leis, de princípios e procedimentos financeiros e administrativos, cuja complexidade a cada dia mais se acentua.
5. Conforme asseverado de início, é para situações tais, como a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria técnicas, atinentes a matérias de maior grau de complexidade, que se faz sentir a propriedade da regra inscrita no art. 25, caput, da Lei 8666/93. A regra, em sua maneira genérica de dispor, admite a existência de situações as mais diversas, em que inexiste a obrigatoriedade da licitação, pela inviabilidade de se estabelecer qualquer processo de competição.
É justificado que se evite a aceitação de margens de riscos nesse tipo de avença, sob pena de, a final, em ocorrendo a hipótese de se constatar não ter sido contratada a empresa mais adequada para a prestação dos serviços requeridos, verificar-se também que, das orientações dela, resultaram irregularidades capazes de macular atos e/ou contas da responsabilidade direta do Administrador, passíveis de afetar a sua reputação e prejudicar seus direitos individuais, de cidadão; e, isto, sem que, anteriormente, tivesse ele o direito de escolher, por si próprio, quem considerasse mais seguro e confiável para lhe prestar serviços de consultoria.
Na prática, por conseguinte, revela-se inviável a licitação devido à impossibilidade de serem estabelecidos quesitos claros e objetivos, capazes de ensejar apropriada aferição da qualificação técnica (art. 30 da Lei n° 8.666/93) de empresas de consultoria interessadas, da forma a que o Poder Público está obrigado em licitações, e em condições de garantir ao Administrador a certeza da empresa selecionada, por aquela via, será a mais adequada, nela podendo depositar sua plena confiança.
Sim, CONFIANÇA, que, em se tratando da prestação dos serviços acima referidos, não poderá ser desconsiderada, haja vista a importância fundamental que tem para o Administrador poder acreditar, de forma plena, tranqüila, em quem se constituirá num dos principais sustentáculos da sua ação governamental e, por conseguinte, da sua segurança institucional (afora, é claro, quem exerça cargo ou função de confiança).
5.1 - A Lei não cita a confiança dentre os requisitos a considerar no processo de habilitação de licitantes, até devido à impraticabilidade desse feito, como já foi dito. Entretanto, ela é pressuposto básico para a boa relação contratual privada ou pública; em maior ou menor grau, sempre se faz necessária.
Se o serviço pretendido for banal, corriqueiro, singelo, o grau de confiança em seu executor não carece seja elevado, dada a facilidade de controle da execução; cabe ser licitado.
Entretanto, caracterizada a complexidade do serviço e dadas as profundas repercussões que possa trazer à Administração e/ou à pessoa do Administrador, o quesito confiança poderá sobressair-se dos demais, nele residindo à razão maior de considerar-se a impraticabilidade da licitação.
A lição ministrada pelo festejado Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo" (118 Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1999, de fls. 390), aplica-se à questão:
"32. Em suma: sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e, se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput.
O Jurista Jessé Torres Pereira Junior também adentra ao assunto, quando diz:
"Hipótese interessante de inexigibilidade fundada na cabeça do art. 25 apresentou-se no Processo Administrativo 1.027/94: Trata-se de aquisição cujo objeto configura hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n° 8666/93. Em face do disposto no art. 26 do mesmo estatuto federal, esclareço a Vossa Excelência que a inviabilidade de competição resulta nítida da própria natureza da prestação, que consiste no pagamento de verba honorária a Perito nomeado para funcionar em processo que tramita perante o E. Conselho da Magistratura, certo que a nomeação de perito é ato privativo da autoridade judiciária que recai em profissional de sua confiança pessoal (CPC 145 e 421), insusceptível portanto, de ser confrontado em certame competitivo com outros profissionais. Daí opinar pelo seu deferimento." (grifei)
5.2 - Embora os procedimentos da licitação e do concurso público para admissão de pessoal não guardem correspondência entre si, ambos os institutos têm por base o mesmo respeito ao princípio da isonomia, à consideração de que todos os brasileiros são iguais perante a lei e, como tal, devem ser tratados quando competirem entre si para alcançar a adjudicação de contrato, no primeiro caso, ou a nomeação para cargo ou emprego público, no segundo.
Vê-se, porém, que a Carta Magna desobriga de concurso público a admissão de servidor para o provimento de cargo em comissão, próprio ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.
A Constituição, reservando ao Administrador o direito de selecionar indivíduo da sua confiança pessoal para nomear em cargo comissionado, assegura-lhe meios de dispor dos profissionais que entenda sejam os melhores disponíveis para dar suporte ao desenvolvimento das atividades do órgão ou entidade sob a sua responsabilidade. A necessidade de que a escolha do ocupante do citado cargo recaia em pessoa de confiança torna impraticável, inviável, a realização do concurso.
Comparativamente, essa situação guarda similaridade com a contratação do tipo de consultoria e assessoria técnicas referido na inicial, quando se justifica que prevaleça a vontade do Administrador, na escolha empresa da sua confiança, para prestar-lhe assistência. É inexigível a licitação para a contratação desse serviço, como estaria dispensado o concurso público se houvesse a intenção de nomear os mesmos técnicos da empresa de consultoria, em cargos comissionados, para prestar a mesma atividade. Tais relações jurídicas referidas são distintas, mas ambas são legítimas, em função do objetivo a alcançar, se observadas sob a ótica dos princípios que regem a Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, em especial, da eficiência.
É possível até que se preste o procedimento a desvio de condutas, tais como tem ocorrido, no tocante a nomeações para cargos em comissão, quando, muitas vezes, deixa de ser priorizado o interesse público, para atender-se o de pessoas ou de partidos políticos. Entretanto, o risco disto acontecer não pode servir de motivo para negar-se a possibilidade jurídica admitida pela lei.
5.3 - Licitar a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria técnica, como os referidos na inicial, é submeter o Poder Público e o Administrador Municipal a verdadeira loteria na definição do adjudicatário.
Por mais fiel aos princípios básicos da licitação que se processe a escolha da contratada, se esta não for da confiança do Administrador (sobre cujos direitos individuais terá repercussão direta o resultado do trabalho avençado), não se lhe terá garantido a certeza (que, nesse caso, é de ordem subjetiva) de dispor de quem lhe possa prestar mais adequadamente essas atividades; de poder exercer, em caso de necessidade, o direito ao contraditório e ampla defesa, em sua plenitude.
Até porque poderá apresentar-se eventual situação do Agente Público, como pessoa física, ter de vir a responder civil, criminal ou administrativamente por ato praticado. Nesta ocasião, se ficar constatado que o ato viciado decorreu de orientação recebida de empresa consultora, cuja escolha foi-lhe imposta pelo Ente Público, em decorrência de perfeita licitação realizada, a situação haverá de configurar-se injusta, sob todos os aspectos. Está no íntimo de cada um: se há de ser penalizado o Administrador, que o seja por ato que praticou, por ânimo próprio ou por orientação de quem tenha escolhido para assisti-lo; mas, sofrer penalidade em razão de desaceitada consultoria prestada por empresa que não foi ele próprio que selecionou, mas teve de contratar mesmo sem confiar, é injusto!
Dúvidas podem advir, quando da realização de licitação para contratar serviços de consultoria e assessoria como os acima descritos, mesmo estando, sob o aspecto formal, adequadamente definidas as condições do certame:
o pessoal da licitante possui grau de formação e de experiência compatíveis com o nível de especialização almejado, para atender às necessidades públicas existentes, de forma que justifique a decisão inicial de contratar serviços externos de consultoria e assessoria?
que empresa será a adjudicatária, afinal, numa licitação para contratar serviços de natureza eminentemente intelectual, como o de consultoria e assessoria, se, para dela participar, basta que as interessadas comprovem qualificação técnica através apenas da apresentação de atestados e que formulem proposta de preços, por vezes, de forma até maliciosa?
mantém a licitante algum vínculo com corrente política interessada em prejudicar a pessoa do Prefeito Municipal?
escolhida a adjudicatária, nessa licitação feita de forma irrepreensível, ao contratá-la, estará o Poder Público submetendo o Administrador a empresa de consultoria sem condições de prestar-lhe orientações confiáveis e seguras, de que poderão resultar impugnação de atos ou rejeição de contas, prejudicando-o econômica, financeira, social e politicamente, embora não tenha ele responsabilidade pessoal pela escolha da contratada?
6. Pelas razões expostas, infere-se a certeza de que, para o tipo de Consultoria e Assessoria Jurídica, Econômica, Contábil e Financeira ao Prefeito Municipal, de que trata a presente Justificativa é lícita a inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 25, da Lei n° 8.666/93, haja vista a inviabilidade de se estabelecer qualquer espécie de processo competitivo, quando, como para o caso, a escolha da adjudicatária envolver grau de subjetividade insusceptível de ser medido, de vez que deverá obrigatoriamente fundamentar-se no princípio da CONFIANÇA.
Configura essa possibilidade contrapartida que o Município deve à pessoa do Cidadão/Administrador, para lhe assegurar condições apropriadas ao pleno desempenho de suas funções, como também para dele exigir adequado processo de tomada de decisões e acerto da ação governamental, legitimando a responsabilização de eventuais desacertos, pelo que tiver feito ou deixado de fazer.
7. Justifica-se a contratação do CECOP - Centro de Consultoria Pública SC Ltda. pela experiência que a referida empresa tem demonstrado possuir, ao longo dos anos em que atua junto às Administrações Públicas Municipais, respaldada no rico e confiável currículo de seus responsáveis técnicos e dos profissionais que lhe prestam serviços; são todos ex-Servidores Públicos, técnicos especializados de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e de controle interno (ELETROSUL), habilitados em Direito, Contabilidade, Administração e Economia, e contando em seu histórico o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento os mais diversos."
Analisando a justificativa apresentada nesta oportunidade, verifica-se que a razão alegada para inexigibilidade de licitação na contratação de serviços de consultoria fundamenta-se nas dificuldades encontradas pela administração municipal para fazer cumprir as novas exigências introduzidas através da Emenda Constitucional n° 19/98 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que, na opinião do Responsável, não existia no quadro de pessoal da Unidade "profissionais em condições de atender às múltiplas necessidades do Administrador".
Salienta-se, contudo, que as alterações promovidas pelas referidas normas, apesar de serem muitas, não apresentam elevado grau de dificuldade para sua interpretação ou implementação e não demandam a utilização de serviços de natureza singular para a sua execução, tanto é verdade que todos os municípios da federação foram abrangidos pela nova legislação e as dificuldades encontradas foram de caráter generalizado.
Seria, portanto, pretensão afirmar que dentre tantas empresas de consultoria existentes nessa região, apenas uma apresenta condições técnicas ou, como prevê a lei n° 8.666/93, notória especialização para assessorar o administrador municipal a implementar as alterações exigidas em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98 e da entrada em vigor da lei de Responsabilidade Fiscal, o que tornaria inviável a competição neste caso e poderia levar à inexigibilidade de licitação.
Entende-se por notória especialização, para efeito de exonerar a Administração de prévia licitação de serviços, que o critério básico para sua conceituação jurídica é a singularidade do objeto do contrato, isto é, que a sua matéria ou teor estejam atribuídos de conotação peculiar, característica inconfundível, distinta, excepcional, aquilo que é individualizado e insuscetível de competição concursal. Desta forma, entende-se que deve a Administração revestir características, estilo, requisitos e exigências que somente aquele profissional esteja particularmente capacitado a prestar, exclusivamente ou de modo incompatível aos demais.
Lembrando, ainda, que serviços técnicos de natureza singular são aqueles que se revestem de características próprias e intrínsicas de cada executor, passando a possuir elementos não mensuráveis que impossibilitam, num processo competitivo, o estabelecimento de parâmetros objetivos de julgamento. Não se confunde com a exclusividade, mas se configura como único para cada um que o executa.
Assim, podemos encontrar vários profissionais que tenham notória especialização e executem serviços técnicos de mesma natureza, porém cada um imprime característica pessoais tais que os tornam únicos.
É nestes casos que se configura a inexibilidade de licitação prevista no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93 e que permite a discricionariedade do administrador público na escolha daquele profissional que, no seu entender, melhor satisfaz as necessidades da administração pública.
No caso em análise, porém, não há singularidade que impossibilite o estabelecimento de critérios objetivos de julgamento, pois os trabalhos a serem desenvolvidos constituem-se em serviços técnicos de várias áreas de conhecimento que requerem formalidades, pré-estabelecidas em normas e procedimentos, para a sua realização.
Outrossim, cabe destacar que este Tribunal de Contas, em resposta ao processo de Consulta efetuada pela Câmara Municipal de Chapecó, manifestou-se dessa forma:
"Processo: CON-01/01069871 Parecer: COG-581/02 Decisão: 2931/2002 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/11/2002
Pretendendo a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo."
Reputa-se, portanto, pela manutenção do apontamento inicial sem alterações.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.02).
B.03 - Ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com a aquisição de massa asfáltica e lajotas nos montantes de R$ 19.867,50 e R$ 82.942,40 respectivamente, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal
Apurou-se, também via sistema ACP, que foram realizadas despesas com aquisição de massa asfáltica e lajotas também sem a realização de processo licitatório, conforme especificado abaixo:
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
109 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 14/01/2000 3.750,00
FORNECIMENTO DE 500 SACAS DE MASSA ASFALTICA POLIMERIZADA TIPO TAPA
BURACO PARA RECUPERACAO EM RUAS DESTE MUNICIPIO.
12921 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 28/12/2000 5.992,50
FORNECIMENTO DE 705 SACAS DE MASSA ASFALTICA POLIMERIZADA TIPO-TAPA
BURACO PARA OPERACAO TAPA BURACO EM RUAS DESTE MUNICIPIO.
6249 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 27/06/2000 6.375,00
FORNECIMENTO DE 850 SACAS DE MASSA ASFALTICA POLIMERIZADA PARA
OPERACAO TAPA BURACO NESTE MUNICIPIO.
635 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 02/02/2000 3.750,00
FORNECIMENTO DE 500 SACAS DE MASSA ASFALTICA PARA OPERACAO TAPA
BURACO NESTE MUNICIPIO.
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 19.867,50
OBJETO: AQUISIÇÃO DE LAJOTAS
10395 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 05/10/2000 522,50
FORNECIMENTO DE 47 M2 DE LAJOTAS E 15 MEIO FIO PARA LOMBADAS NOS BAIRROS M.
CASTELO E FABIO SILVA NESTE MUNICIPIO.
11130 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 31/10/2000 12.880,00
FORNECIMENTO DE 920 LAJOTAS PARA PAVIMENTACAO DE VIAS URBANAS NESTE
MUNICIPIO CFE DECRETO No 1.830/98 DE 19/02/98.
12185 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 30/11/2000 4.992,00
FORNECIMENTO DE 384 M2 DE LAJOTAS PARA CONSERVACAO DE VARIAS RUAS
DESTE MUNICIPIO.
324 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 26/01/2000 3.990,00
FORNECIMENTO DE 332,50 M2 DE LAJOTAS PARA A RUA NESTOR PEREIRA HEBREST
NESTE MUNICIPIO.
4058 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 28/04/2000 7.423,00
FORNECIMENTO DE 571 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DAS RUAS JORGE LACERDA E
FREDOLINO ALTHOFF NESTE MUNICIPIO CFE DECRETO 1830/98 DE 19/02/98.
5271 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 31/05/2000 4.048,20
FORNECIMENTO DE 311,40 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DAS RUAS JORGE LACERDA E
ALMIR SANTOS MIRANDA NESTE MUNICIPIO.
5276 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 31/05/2000 3.980,00
FORNECIMENTO DE 306,15 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DAS RUAS ANASTACIO T.
TEIXEIRA, ALMIR S. MIRANDA E LAURO KOENING NESTE MUNICIPIO CFE DECRETO No
1.830/98 DE 19/02/98.
5329 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 31/05/2000 7.813,00
FORNECIMENTO DE 601 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DAS RUAS ANTONIO HULSE,
NESTOR HEBROST E JOAO ORLANDI CORREA NESTE MUNICIPIO CFE DECRETO No
1.830/98 DE 19/02/98.
6101 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 27/06/2000 7.904,00
FORNECIMENTO DE 608 M2 DE LAJOTAS PARA O ALMOXARIFADO DESTA
PREFEITURA.
641 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 02/02/2000 3.027,70
FORNECIMENTO DE 232,90 LAJOTAS PARA CONSERV. DAS RUAS JOAO ORLANDI
CORREA E ROBERTO ZUMPBLICK NESTE MUNICIPIO.
7427 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 31/07/2000 7.410,00
FORNECIMENTO DE 570 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DA RUA ANASTACIO TEOFILO
TEIXEIRA NESTE MUNICIPIO.
7714 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 09/08/2000 6.006,00
FORNECIMENTO DE 462 M2 DE LAJOTAS PARA PAV. DAS RUAS JOAO VIRGILIO
ANTUNES, INES DOS SANTOS E DARIO DA SILVA NESTE MUNICIPIO.
7856 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 10/08/2000 1.728,00
FORNECIMENTO DE 192 M2 DE LAJOTAS PARA RECALCAMENTO NAS RUAS ANTONIO
BRECKEMBROCK E AV. GETULIO VARGAS NESTE MUNICIPIO.
8615 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 28/08/2000 7.800,00
FORNECIMENTO DE 600 M2 DE LAJOTAS PARA A RUA PADRE ANTONIO
BRECKEMBROCK NESTE MUNICIPIO.
912 JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR - ME 11/02/2000 3.418,00
FORNECIMENTO DE 316 M2 DE LAJOTAS E 86 MT DE MEIO FIO PARA CONSERVACOES
DE DIVERSAS RUAS DESTE MUNICIPIO.
Quantidade total de empenhos: 15 Valor total dos empenhos: 82.942,40
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.03).
Tentando desconstituir o apontamento o Responsável teceu a seguinte argumentação:
"As aquisições de massa asfáltica ocorreram em períodos distintos, como se observa no quadro seguinte:
Data Aquisição | NE | Valor | Objeto |
14/01/00 | 109 | 3.750,00 | 500 sacas de massa asfáltica polimerizada tipo tapa buraco para recuperação de ruas |
02/02/00 | 635 | 3.750,00 | 500 sacas de massa asfáltica para operação tapa buraco |
27/06/00 | 6.249 | 6.375,00 | 850 sacas de massa asfáltica polimerizada para operação tapa buraco |
28/12/00 | 12.921 | 5.992,50 | 705 sacas de massa asfáltica polimerizada tipo tapa buraco para operação tapa buracos em ruas |
Soma | 19.867,50 |
De acordo com a Lei 8.666/93, o objeto licitável é que decide a modalidade licitatória ou sua exceção.
Segundo o conceito de Walquina et alii, considera-se Iicitável qualquer objeto de interesse da Administração que possa ser fornecido por mais de uma pessoa (física ou jurídica). Genericamente, são os objeto arrolados no art. 20 da Lei n. 8.666/93.
Nos casos citados, o objeto do interesse da administração é o produto asfáltico, que será aplicado na ocasião, ou seja, na operação tapa buraco que se está realizando. Dependendo do serviço a executar, far-se-á a licitação. Não é possível à Administração estipular previamente a quantidade de buracos que se farão necessários remendar no decorrer do exercício. São necessidades do momento.
A Lei 8.666/93 estipula a obrigatoriedade de planejamento das obras e serviços para que possam ser licitados, consistentes de projeto básico (art. 7°, § 2°, I), orçamento detalhado (art. 7°, § 2°, II), previsão de recursos orçamentários (art. 7° § 2°, III) e previsão no plano plurianual, mesmo que genericamente (art. 7°, § 2°, IV).
Para os serviços eventuais como o caso presente, onde as necessidades surgem de forma imprevista e quase sempre após a ocorrência de fenômenos naturais (chuvas e enchentes), o atendimento se faz na medida em que aparecem, salvo quando o Município projeta obras específicas de recapeamento, situação que mais tarde aconteceu, quando se promoveu licitação para a compra de quantidades maiores de asfalto.
Nas quatro ocasiões em que se realizaram compras de material asfáltico, as despesas estavam dispensadas de licitação em virtude do valor não ter atingido o limite licitatório estabelecido no inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93, não se referindo a parcela de uma mesma compra que possa ser realizada de uma só vez. O procedimento encontra respaldo na doutrina que transcrevemos em vista de sua oportunidade, que traz esclarecimentos quanto aos casos em que não é obrigatória a licitação, (...):
VIII Segundo exemplo de dispensabilidade que pode ensejar dificuldade: obras ou serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00, e o dobro desses valores para as entidades paraestatais. (Lei n0 8.666/93, art. 24, incs. I e II, e parágrafo único).
Neste passo, o ponto que se deseja levantar, além de definir o que seja serviço de engenharia e ele é serviço que, a teor da nem sempre clara e atualizada legislação, os regulamentos e as instruções disciplinadoras das profissões de engenharia e de arquitetura, exigem a assinatura de um desses profissionais, regularmente inscritos nos Conselhos respectivos, como forma de responsabilização e controle de exercício profissional -, é a freqüência com que podem ser utilizadas essas modalidades de contratação dispensadas em razão do valor de cada operação, definido na lei com dispensador do procedimento licitatório.
Os fantasmas e as aparições abantesmáticas e flogísticas de entes misteriosos, que afirmam que alguém teria dito a alguém que somente uma vez por mês poderia ser realizada compra de até R$ 7.999,99, ou contratado serviço de engenharia de até R$ 15.999,99, ou que apenas dentro de um ano é que tais limites poderiam ser exercitados, ou dentro de um semestre, ou apenas dentro de condições muito particulares, tais e quais, assim ou assado. Essa tremenda empulhação, exemplo de moralismo fácil e próprio de discurso de formatura de colegiais, com forte coeficiente de hipocrisia indisfarçável de fariseus a quem aparentemente falta o que fazer fariseus desempregados talvez -, não tem o mais longínquo propósito nem a mínima causação jurídica direta, indireta, oblíqua, transversa, próxima ou remota, nem explicação alguma, por mais inventiva. Se a lei quis que oito ou quinze mil reais fosse o limite da licitação dispensada sem maiores exigências ou condicionamentos, então pode ser adquirido o bem, ou contratado o serviço de valor que dispense licitação quantas vezes forem necessárias, sempre que preciso, em um século, um ano, uma semana, um lustro ou um mês lunar dos fenícios.
Basta que Administração proceda naturalmente, sem forçar necessidades em verdade inexistentes, sem "picar" ou fragmentar artificial e artificiosamente suas necessidades efetivas, apenas para maliciosamente burlar a regra geral da Iicitabilidade necessária, e seu procedimento será rigorosamente lícito e legitimo, se utilizar o inc. I ou o inc. II do art. 24 da lei de licitações, repetidamente em dado espaço de tempo. Assim como lhe era permitido valer-se indiscriminadamente se de fato isso lhe era necesáriao no seu dia-a-dia dos limites financeiros anteriores aos atuais que foram dados pela Lei n0 9.648, de 27 de maio de 1998, também hoje é rigorosamente lícito à mesma Administração pública valer-se repetidamente dos limites atuais. Nada mudou, exceto os valores. Quem espalha boatarias sobre matéria que desconhece ou que inventa para o momento, como alguma limitação certa ao uso dos incisos I e II do art. 24, deveria a esta altura do desenvolvimento da ciência jurídica saber que não existe o bicho-papão com que, amiúde, zelosas mamães amedrontam seus filhos de berço, refratários a ingerir a papinha oferecida.
As considerações apresentadas, comprovam estarem as aquisições de massa asfáltica adquiridas em períodos distintos no exercício de 2000 dispensadas de licitação nos termos do inciso II, do art. 24 da Lei 8.666/93, e que quando destinou-se material para obra devidamente planejada a aquisição se fez através de licitação na modalidade de convite. Esta é a alegação que apresentamos e não o contido na lnf. 275/01 da DMU, afirmando que a licitação não havia sido realizada por desconhecimento do total a ser adquirido para o exercício. Nesse sentido. solicitamos que se exclua a presente anotação do parecer prévio das Contas de Governo.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE LAJOTAS
Nesse quesito, mantemos nossa afirmativa anterior, de que o fornecedor das lajotas, a empresa José Carlos Teixeira Júnior, ME., era a única existente no Município de Tubarão em condições de atender às necessidades da Prefeitura, estando as aquisições amparadas pelo inciso i, do art. 25, da Lei 8.666/93.
Portanto, não houve descumprimento do inciso XXI do art. 37 da CF., estando a aquisição amparada em processo de inexigibilidade de licitação, embora não corretamente formalizado. Deveria, entrementes, a anotação ser pelo descumprimento do art. 26 da Lei 8.666/93 e não do art. 37 da C.F."
Após análise dos históricos das notas de empenho acima referenciadas, bem como de outras despesas semelhantes, através do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, verificou-se que as aquisições de sacas de massa asfáltica ocorridas sem a realização de processo licitatório não constituíram regra durante o exercício sob análise e ocorreram entre períodos relativamente distantes, descaracterizando, portanto, aquisição para uma mesma obra. Deve-se levar em conta, também, que a Unidade procedeu à realização de processo licitatório para as demais aquisições de massa asfáltica durante o exercício de 2000.
Já com relação à aquisição de lajotas, somente a alegação do Responsável de que a Empresa José Carlos Teixeira Júnior - ME era a única existente no Município de Tubarão em condições de atender às necessidades da Prefeitura, sem maiores esclarecimentos ou especificações não se sustenta, uma vez que existem várias empresas do ramo capacitadas para fornecer tal material, principalmente na região sul do estado. Além disso, verificou-se, através do Sistema ACP, que as aquisições de lajotas sem o respectivo procedimento licitatório foram uma constante durante todo o exercício de 2000, não caracterizando, portanto, casos isolados.
Por todo o exposto reputa-se pela manutenção da restrição sob os seguintes termos:
B.03.1 - Ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com aquisição de lajotas, no montante de R$ 82.942,40, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Cosntituição Federal.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.03.1).
B.04 - Despesas com pavimentação de várias ruas do Município, realizadas através dos convites para obras e serviços de engenharia nos 003, 004, 007, 013 e 025/00, bem como, aquisições de sacas de asfalto por intermédio dos convites nos 036 e 068/00 e gêneros alimentícios pelos convites nos 010, 021, 026, 038, 043, 052, 053, 069, 075, 077, 089 e 090/00 nos montantes de R$ 559.005,61, R$ 101.350,00 e R$ 405.198,91, respectivamente, sendo utilizado processo licitatório na modalidade indevida, em desacordo com a lei n.° 8.666/93, artigo 23, §§ 1° e 2°
Apurou-se que a Prefeitura efetuou despesas através de Processos Licitatórios na modalidade convite, sendo que para tais montantes: pavimentação asfáltica - R$ 559.005,61, aquisição de sacas de asfalto R$ 101.350,00 e compras de gêneros alimentícios - R$ 405.198,91, exige-se que a modalidade de licitação a ser praticada seja "Tomada de Preços", ficando caracterizado o descumprimento ao que preceitua a Lei 8.666/93, artigo 23, especialmente nos §§ 1° e 2°, transcritos a seguir:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão dividas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação[...]" (grifos propositais)
Abaixo relaciona-se os convites, bem como, as despesas decorrentes destes, identificadas por credor:
OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
CONVITES nos 003, 004, 007, 013 E 025/00
CREDOR: Macofer Mat.de Construção Fernandes Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 500.401,61
NE CREDOR DATA VALOR
2808 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 31/03/2000 53.106,00
REF. PAVIMENTACAO DE RUAS DESTE MUNICIPIO.
2809 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 31/03/2000 8.094,00
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA DA RUA PRUDENTE DE MORAIS NESTE MUNICIPIO.
556 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 31/01/2000 57.000,00
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA COM CAUQ NA RUA PRUDENTE DE MORAES, COM
BASE A EXISTENTE EM PARALEPIPEDO, MEDINDO 1.046 MT DE COMPRIMENTO, 7 MT
DE LARGURA NESTE MUNICIPIO.
6563 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 30/06/2000 32.080,13
REF. ADITIVO AO CONTRATO DE PAVIMENTACAO DA RUA CANDIDO DARELA NESTE
MUNICIPIO.
8381 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 22/08/2000 118.045,63
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA C/CAUQ./ DA RUA JOAO FERNANDES LIMA NESTE
MUNICIPIO, C/FORNECIMENTO E EXECUCAO DA BASE E COLOCACAO DE MEIO FIO.
865 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 11/02/2000 82.118,00
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA COM CAUQ DA RUA PRUDENTE DE MORAES, COM
BASE JA EXISTENTE EM PARALELEPIPEDO, MEDINDO 1046 MT DE COMPRIMENRO E 7
MT DE LARGURA NESTE MUNICIPIO.
9782 MACOFER MAT. DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA 27/09/2000 149.957,85
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA COM CAUQ DA RUA CANDIDO DARELA NESTE
MUNICIPIO.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 500.401,61
CREDOR: Tape Sul Ind.e Com.Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 58.604,00
NE CREDOR DATA VALOR
5278 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 31/05/2000 58.604,00
REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA DA RUA ANDRINO SALES BORGES NESTE MUNICIPIO MEDINDO 700 METROS DE EXTENSAO POR 7,00 METROS DE LARGURA TOTALIZANDO
4.900 M2.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 58.604,00
OBJETO: AQUISIÇÃO DE SACAS DE ASFALTO
CONVITES NOS 036 E 068/00
CREDOR: Tape Sul Ind.e Com.Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 101.350,00
NE CREDOR DATA VALOR
12002 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 30/11/2000 37.350,00
FORNECIMENTO DE 4.500 SACAS DE MASSA ASFALTICA TIPO TAPA BURACO EM RUAS
DESTE MUNICIPIO.
7733 TAPE-SUL IND. E COM. LTDA 09/08/2000 64.000,00
FORNECIMENTO DE 8.000 SACAS DE ASFALTO TIPO TAPA BURACO PARA RECUPECAO EM
RUAS E AVENIDAS DESTE MUNICIPIO.
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 101.350,00
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CONVITES NOS 010, 021, 026, 038, 043, 052, 053, 069, 075, 077, 089 E 090/00
CREDOR: Alcedir Longo Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 40.125,00
NE CREDOR DATA VALOR
12392 ALCEDIR LONGO - ME 14/12/2000 18.160,00
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE ARROZ, 1.000 KG DE MACARRAO, 2.150 KG DE CARNE,
5.000 KG DE FRANGO, 2.500 KG DE BANANA E 1.000 KG DE CEBOLA PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
5936 ALCEDIR LONGO - ME 27/06/2000 6.031,00
FORNECIMENTO DE 2.100 KG DE ACUCAR, 1.200 KG DE FEIJAO, 3.000 KG DE FRANGO,
1.500 KG DE CEBOLA E 500 REPOLHO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
8169 ALCEDIR LONGO - ME 16/08/2000 12.554,00
FORNECIMENTO DE 1.000 DZ DE OVOS, 1.000 KG DE CARNE BOVINA, 4.000 KG DE
FRANGO CONGELADO, 1.200 KG DE CEBOLA DE CABECA, 800 KG DE CENOURA, 800
KG DE ABOBRINHA PAULISTA E 4.000 KG DE LARANJA PERA PARA O DEPTO DE
MERENDA E
9989 ALCEDIR LONGO - ME 29/09/2000 3.380,00
FORNECIMENTO DE 4.000 KG DE MACA, 1.650 KG DE BATATA E 500 KG DE REPOLHO
PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 40.125,00
CREDOR: Anderson Nunes Gonçalves Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 31.615,66
NE CREDOR DATA VALOR
10988 ANDERSON NUNES GONCALVES - ME 31/10/20 17.635,50
FORNECIMENTO DE 500 KG DE ACUCAR, 1.100 KG DE ARROZ, 1.000 KG DE BOLACHA
DOCE, 800 KG DE CHOCOLATE EM PO, 600 KG DE MASSA, 600 LT DE OLEO, 125 KG DE
LEITE EM PO, 6.500 KG DE FRANGO E 1.200 DZ DE OVOS PARA O DEPTO DE MERE
12322 ANDERSON NUNES GONCALVES - ME 30/11/2000 5.381,70
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE ACUCAR, 1.150 KG DE CHOCOLATE EM PO, 300 KG DE
FARINHA DE TRIGO, 1.360 DZ DE OVOS E 800 KG DE CENOURA PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
12919 ANDERSON NUNES GONCALVES - ME 28/12/2000 8.598,46
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE ACUCAR, 5.000 KG DE ARROZ, 500 KG DE FARINHA
DE TRIGO, 1.147 DZ DE OVOS, 3.000 KG DE MACA E 1.500 KG DE BATATA PARA O
DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 31.615,66
CREDOR: Baschirotto Agricultura e Com.Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 12.532,40
NE CREDOR DATA VALOR
0184 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 29/09/2000 380,00
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE CEBOLA PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
10990 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 31/10/2000 2.720,40
FORNECIMENTO DE 1.800 KG DE BATATA, 1.200 KG DE CENOURA, 720 KG DE
MORANGA, 1.200 KG DE CEBOLA E 600 KG DE REPOLHO PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
12393 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 14/12/2000 1.283,00
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE BATATA INGLESA, 3.000 KG DE LARANJA E 700 KG DE
REPOLHO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3375 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 24/04/2000 3.945,00
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE BATATA, 1.500 DE CENOURA, 4.500 KG DE MACA E
1.000 KG DE CEBOLA PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
4666 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 23/05/2000 1.934,00
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE BANANA BRANCA, 2.500 KG DE MACA NACIONAL,
1.000 KG DE MORANGA E 800 KG DE REPOLHO PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
6816 BASCHIROTTO AGRICULTURA E COM. LTDA 03/07/2000 2.270,00
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE BATATA INGLESA, 1.500 KG DE CENOURA, 4.000 KG
DE LARANJA E 1.500 KG DE MORANGA PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 12.532,40
CREDOR: Com.de Gêneros Alimentícios Paulinho Ltda.-Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 30.831,00
NE CREDOR DATA VALOR
10183 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 29/09/2000 419,00
FORNECIMENTO DE 700 KG DE FARINHA DE TRIGO E 600 KG DE SAL PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
12861 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 27/12/2000 9.185,00
FORNECIMENTO DE 4.000 KG DE FRANGO, 1.000 LATAS DE OLEO E 1.500 KG DE
FEIJAO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
1991 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 21/03/2000 5.412,50
FORNECIMENTO DE 1.250 KG DE BISCOITO SALGADO, 1.800 KG DE MACARRAO, 1.000
KG DE FEIJAO PRETO, 500 KG DE SAL REFINADO E 1.500 KG DE CEBOLA DE CABECA
PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3377 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 24/04/2000 3.743,00
FORNECIMENTO DE 3.000 KG DE ARROZ, 1.000 KG DE FEIJAO, 1.200 KG DE OLEO DE
SOJA E 500 KG DE SAL PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
4665 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 23/05/2000 2.235,00
FORNECIMENTO DE 150 KG DE CAFE TORRADO, 500 KG DE FARINHA DE TRIGO
COMUM, 1.000 LT DE OLEO DE SOJA E 700 KG DE SAL REFINADO PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
5935 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 27/06/2000 1.411,00
FORNECIMENTO DE 500 KG DE SAL E 1.400 LATAS DE OLEO PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
8149 COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULINHO LTDA-ME 16/08/2000 8.425,50
FORNECIMENTO DE 2.400 KG DE BISCOITO DOCE, 1.850 KG DE BISCOITO SALGADO,
600 KG DE DOCE DE LEITE E 1.000 LT DE OLEO DE SOJA PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 30.831,00
CREDOR: Frigorífico Eing Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 30.894,50
NE CREDOR DATA VALOR
10989 FRIGORIFICO EING LTDA 31/10/2000 5.370,00
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE CARNE BOVINA PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA
2715 FRIGORIFICO EING LTDA 31/03/2000 4.062,50
FORNECIMENTO DE 1.250 KG DE CARNE DE BOVINA PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3376 FRIGORIFICO EING LTDA 24/04/2000 3.542,00
FORNECIMENTO DE 1.100 KG DE CARNE BOVINA PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
4371 FRIGORIFICO EING LTDA 15/05/2000 6.440,00
FORNECIMENTO DE 2.000 KILOS DE CARNE BOVINA DE SEGUNA (ACEM) PARA O
DEPTO. DA MERENDA ESCOLAR.
6231 FRIGORIFICO EING LTDA 27/06/2000 4.920,00
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE CARNE BOVINA PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
7103 FRIGORIFICO EING LTDA 19/07/2000 6.560,00
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE CARNE PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR
DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 30.894,50
CREDOR: Ilse Maria de Córdova Laureano
TOTAL DESPESAS: R$ 10.699,00
NE CREDOR DATA VALOR
6248 ILSA MARIA DE CORDOVA LAUREANO 27/06/2000 10.699,00
FORNECIMENTO DE 3.500 KG DE ARROZ PARB. TIPO 1, 2.000 KG DE BISCOITO DOCE,
1.300 KG DE BISCOITO SALGADO, 1.300 KG DE ACHOCOLATADO E 400 KG DE DOCE DE
LEITE PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 10.699,00
CREDOR: Lacticínios Tirol Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 16.288,50
NE CREDOR DATA VALOR
11347 LACTICINIOS TIROL LTDA 13/11/2000 900,00
FORNECIMENTO DE 1.000 LITROS DE DOCE DE LEITE PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
11436 LACTICINIOS TIROL LTDA 14/11/2000 6.480,00
FORNECIMENTO DE 12.000 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C PARA O DEPTO
DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
11670 LACTICINIOS TIROL LTDA 22/11/2000 1.768,50
FORNECIMENTO DE 3.275 LITROS DE LEITE PAST.TIPO C PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
12860 LACTICINIOS TIROL LTDA 27/12/2000 7.140,00
FORNECIMENTO DE 14.000 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C PARA O DEPTO
DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 16.288,50
CREDOR: Lactuba Laticínios Tubarão Ltda.-Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 22.400,00
NE CREDOR DATA VALOR
3379 LACTUBA LATICINIOS TUBARAO LTDA.-ME 24/04/2000 8.120,00
FORNECIMENTO DE 14.500 LT DE LEITE PAST. PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
5934 LACTUBA LATICINIOS TUBARAO LTDA.-ME 27/06/2000 8.480,00
FORNECIMENTO DE 16.000 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
9683 LACTUBA LATICINIOS TUBARAO LTDA.-ME 22/09/2000 5.800,00
FORNECIMENTO DE 10.000 LITROS DE LEITE PAST. TIPO C PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 22.400,00
CREDOR: Oligon Mini Mercado Ltda.Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 60.203,55
NE CREDOR DATA VALOR
1988 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 21/03/2000 7.592,50
FORNECIMENTO DE 1.875 KG DE ACUCAR, 400 KG DE MARGARINA, 250 KG DE FARINHA DE TRIGO, 1.000 DZ DE OVOS, 2.000 KG DE BANANA, 1.800 KG DE BATATA, 800 KG DE CENOURA, 1.500 KG DE MORANGA E 500 KG DE REPOLHO PARA O DEPTO DE ME
2148 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 31/03/2000 1.890,95
FORNECIMENTO DE 3.205 LITROS DE LEITE PAST. TIPO 'C' PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3380 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 24/04/2000 5.329,50
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE ACUCAR, 300 KG DE FARINHA DE TRIGO, 400 KG DE
DOCE EM PASTA, 500 KG DE MARGARINA E 1.650 DZ DE OVOS PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
5266 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 31/05/2000 14.610,20
FORNECIMENTO DE 1.415 KG DE CHOCOLATES EM PO, 1.800 KG DE ACUCAR, 1.300 KG
DE FEIJAO, 6.000 KG DE FRANGO CONGELADO, 1.850 DZ DE OVOS, 1.000 KG DE
BATATA, 800 KG DE CEBOLA E 1.000 KG DE CENOURA PARA O DEPTO DE MERENDA ESC
6232 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 27/06/2000 3.621,00
FORNECIMENTO DE 400 KG DE MARGARINA BONNA E 2.500 DZ DE OVOS PARA O
DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
6974 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 13/07/2000 8.717,00
FORNECIMENTO DE 100 KG DE LEITE EM PO, 1.500 DZ DE OVOS, 3.000 KG DE FRANGO,
1.500 KG DE BANANA, 800 KG DE CEBOLA, 1.000 KG DE BATATA, 800 KG DE CENOURA,
800 KG DE MORANGA E 400 KG DE REPOLHO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCO
6975 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 13/07/2000 13.192,80
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE ACUCAR, 2.000 KG DE ARROZ, 1.000 KG DE BISCOITO
DOCE, 500 KG DE BISCOITO SALGADO, 120 KG DE COLORAL, 400 KG DE DOCE DE
LEITE, 300 KG DE FARINHA DE TRIGO, 600 KG DE FEIJAO, 400 KG DE MARGARINA,
8223 OLIGON MINI MERCADO LTDA ME 18/08/2000 5.249,60
FORNECIMENTO DE 1.200 KG DE ACUCAR, 300 KG DE FARINHA DE TRIGO, 1.680 KG DE
ACHOCOLATADO EM PO, 1.500 KG DE BATATA INGLESA, 500 KG DE REPOLHO E 500
KG DE SAL PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 8 Valor total dos empenhos: 60.203,55
CREDOR: Panificadora Dias Ltda. Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 33.518,00
NE CREDOR DATA VALOR
12391 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 14/12/2000 3.312,00
FORNECIMENTO DE 2.400 KG DE PAES PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
1990 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 21/03/2000 2.600,00
FORNECIMENTO DE 1.000 KG DE PAES P/CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3381 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 24/04/2000 6.288,00
FORNECIMENTO DE 2.400 KG DE PAO PARA CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
4729 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 23/05/2000 3.759,00
FORNECIMENTO DE 2.100 KG DE PAES PARA CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
5932 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 27/06/2000 3.300,00
FORNECIMENTO DE 2.200 PAES P/CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE MERENDA
ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
7010 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 14/07/2000 5.180,00
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE PAES P/CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
8166 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 16/08/2000 3.640,00
FORNECIMENTO DE 2.600 KG DE PAES PARA CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
9682 PANIFICADORA DIAS LTDA - ME 22/09/2000 5.439,00
FORNECIMENTO DE 2.100 KG DE PAES P/CACHORRO QUENTE PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 8 Valor total dos empenhos: 33.518,00
CREDOR: Padaria e Mercearia Doelcio Ltda.Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 24.720,00
NE CREDOR DATA VALOR
4731 PANIFICADORA E MERCEARIA DOELCIO LTDA-ME 23/05/2000 7.410,00
FORNECIMENTO DE 13.000 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C PARA O DEPTO
DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
7125 PANIFICADORA E MERCEARIA DOELCIO LTDA-ME 20/07/2000 9.750,00
FORNECIMENTO DE 15.000 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO TIPO C PARA O DEPTO
DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
8222 PANIFICADORA E MERCEARIA DOELCIO LTDA-ME 18/08/2000 7.560,00
FORNECIMENTO DE 12.000 LITROS DE LEITE PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR
DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 24.720,00
CREDOR: Padaria e Mercearia Pereira Maria Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 4.140,50
NE CREDOR DATA VALOR
11281 PADARIA E MERCEARIA PEREIRA MARIA LTDA 07/11/2000 4.140,50 FORNECIMENTO DE 2.450 KG DE PAES PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 4.140,50
CREDOR: Taf Distribuidora Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 3.773,00
NE CREDOR DATA VALOR
11609 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 21/11/2000 3.773,00
FORNECIMENTO DE 500 KG DE FEIJAO E 1.200 KG DE PO P/PUDIM PARA O DEPTO DE
MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 3.773,00
CREDOR: Tânia Regina de Moura Me.
TOTAL DESPESAS: R$ 9.783,00
NE CREDOR DATA VALOR
1989 TANIA REGINA DE MOURA - ME 21/03/2000 4.635,00
FORNECIMENTO DE 2.500 KG DE FRANGO CONGELADO E 750 KG DE DOCE DE LEITE
PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
3378 TANIA REGINA DE MOURA - ME 24/04/2000 5.148,00
FORNECIMENTO DE 4.400 KG DE FRANGO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR
DESTA PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 9.783,00
CREDOR: Volpato Comércio e Representações Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 73.674,80
NE CREDOR DATA VALOR
10185 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 29/09/2000 11.081,00
FORNECIMENTO DE 600 KG DE MACARRAO SEMOLA, 600 KG DE ACHOCOLATADO EM
PO, 1.500 KG DE BISCOITO DOCE, 1.000 KG BISCOITO SALGADO, 200 KG DE COLORAU
E 1.200 KG DE PO P/PODIM PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
12323 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 30/11/2000 3.950,00
FORNECIMENTO DE 1.500 KG DE BISCOITO DOCE E 1.000 KG DE BISCOITO SALGADO
PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
12384 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 08/12/2000 24.790,00
FORNECIMENTO DE 2.500 KG DE BISCOITO DOCE, 1.500 KG DE BISCOITO SALGADO,
2.000 KG DE ACHOCOLATADO EM PO, 1.000 KG DE MASSA, 300 KG DE LEITE EM PO E
2.000 KG DE PO DE PUDIM BAUNILHA PARA O DEPTO. DA MERENDA ESCOLAR.
2015 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 28/03/2000 6.695,50
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE ARROZ, 1.250 KG DE BISCOITO DOCE, 1.200 KG DE
ACHOCOLATADO E 100 KG DE LEITE EM PO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR
DESTA PREFEITURA.
3382 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 24/04/2000 13.022,00
FORNECIMENTO DE 2.700 KG DE BISCOITO DOCE, 1.500 KG DE BISCOITO SALGADO,
1.500 DE ACHOCOLATADO EM PO, 200 KG DE COLORAU, 2.000 KG DE MASSA E 120 KG
DE LEITE EM PO PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA PREFEITURA.
4664 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 23/05/2000 7.009,50
FORNECIMENTO DE 2.000 KG DE ARROZ, 150 KG DE FARINHA DE MANDIOCA, 1.000 KG
DE MACARRAO SEMOLA, 100 KG DE LEITE EM PO, 1.500 KG DE BISCOITO DOCE, 1.000
KG DE BISCOITO SALGADO E 200 KG DE COLORAU PARA O DEPTO DE MERENDA ES
6862 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 04/07/2000 2.018,80
FORNECIMENTO DE 1.000 KILOS DE MASSA SANTA CLARA E 120 KILOS DE LEITE EM
PO PARA O DEPARTAMENTO DA MERENDA ESCOLAR.
8165 VOLPATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 16/08/2000 5.108,00
FORNECIMENTO DE 4.000 KG DE ARROZ, 1.500 KG DE MACARRAO SEMOLA, 100 KG DE
LEITE EM PO E 150 KG DE COLORAU PARA O DEPTO DE MERENDA ESCOLAR DESTA
PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 8 Valor total dos empenhos: 73.674,80
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.04).
Em sua defesa o Responsável informou o seguinte:
"Com base no art. 7°, da Lei 8.666/93, a Administração Municipal realizou licitações na modalidade própria para os distintos projetos de pavimentações, já demonstradas:
Obra Licitação Valor
Rua Prudente de Moraes Convite 004100 147.212,00
Rua João Ferenandes Lima Convite 003/00 118.045,63
Outras Ruas do Municí io Convite 007/00 53.106,00
Rua Cândido Darela Convite 013/00 149.957,85
Aditivo Convite 013/00 32.080,13
Rua Andnno Saies Bor es Convite 025/00 58.604,00
O aditivo ao objeto contratado através do Convite 013/00 no valor de R$ 32.080,13, está amparado no dispositivo contido no § 1°, do art. 65 da Lei 8.666/93, representando 21%, aproximadamente, do valor inicialmente contratado, como esclareceu-se na ocasião.
A Instrução ignorou a defesa por nós apresentada à alegação de que a modalidade licitatória adotada era indevida, sendo a restrição mantida pelo Relator e aprovada pelo Tribunal Pleno.
Entendendo que o procedimento adotado foi consentâneo com as disposições da Lei, guardando simetria com o entendimento da doutrina e o processo de despesa pública, solicitamos que se faça a reapreciação dessa anotação à luz das justificativas apresentadas às fls. 1434 a 1435 dos autos, onde se esclarece que a adoção de convites para as obras atende ao disposto no art. 7° da Lei n0 8.666/93, juntamente com o que fazemos a seguir.
De fato, o artigo 7° da Lei 8.666/93, direciona a licitação para a execução de obras, ao projeto, o qual definirá o objeto, apontará a técnica a ser adotada, possibilitará a avaliação do custo, do método e do prazo de execução, e em situações que exigir tratará do impacto ambiental, segundo as palavras de Citadini'
Não diz a Lei 8.666/93 que a Administração tenha que prever todas as obras que executará no início do exercício e as previamente licite na modalidade do total previsto em suas estimativas. Isso seria um contra-senso, considerando que, mesmo constando do plano plurianual e do orçamento, essa previsão é genérica, não indicando precisamente o local da realização da obra; a decisão depende de estudos que envolvem a participação dos munícipes no custeio das obras, nos termos do Decreto 1.830, de 19/02/98, quando se apontarão as vias prioritárias.
Autorizada a obra com base no projeto básico, então elaborar-se-á o orçamento detalhado em planilhas com a composição de todos os custos unitários, indicando-se os recursos orçamentários necessários à despesa, conforme cronograma e a indicação da sua previsão no plano plurianual, iniciando-se, então, o processo da licitação.
Considerando que a estimativa de custo de cada obra é diferenciado, levando em conta a extensão e complexidade de execução, a modalidade licitatória adotada se fará considerando esses custos. Para os casos citados, foi o convite a indicada.
OBJETO: Aquisição de Sacas de Asfalto
Convites: 036 e 068/00
Credor: Tape Sul Ind. e Com. Ltda.
Total das Despesas: R$ 101.350,00.
Segundo as justificativas que apresentamos nas fls. 1.436 dos autos, e não apreciada pela Instrução, embora considerada a anotação no parecer prévio da Contas de Governo, as licitações se fizeram para atender às previsões em cada operação tapa buraco, ocasionados principalmente por eventos climáticos que ocorreram no exercício.
Com previsão inicial insignificante, os gastos com a recuperação de vias urbanas nessa operação montaram a R$ 14.000,00 no primeiro semestre de 2000, dispensando o procedimento Iicítatório.
Nos meses seguintes, porém, as necessidades estimadas crescentes a cada operação, levaram à realização de certame licitatório para atender a operaçao que se pretendia realizar, sendo o Convite a escolhida pelo seu enquadramento legal.
Assim, valendo-se da estimativa de utilização de 1.850 sacas de massa asfática tipo tapa-buraco, até o mês de junho, chegou-se à previsão de utilização de 8.000 sacas do produto para atendimento das necessidades até o final do exercício de 2000, licitada pelo Convite n0 036, de 02/06/00.
Essa previsão se revelou insuficiente, levando a Administração a realizar novo processo licitatório em 06/09/00, na modalidade de Convite, processo n0 068/00, no valor de R$ 37.350,00.
Pela impossibilidade de previsão das operações de tapa-buraco nas vias públicas, que nascem da ocorrência de fatores aleatórios, principalmente climáticos, as necessidades que levam à licitação consideram o atendimento da situação do momento.
Não é possível a Administração efetuar compras volumosas na modalidade de tomada de preços, sem conhecer as necessidades de utilização do produto asfáltico.
Mais sensato é quantificação da necessidade de material a utilizar quando a necessidade se fizer presente, porquanto a operação tapa buraco é atividade de reparo nas vias públicas, de natureza quase sempre imprevista; mesmo quando for conhecida, quando necessário o recapeamento asfáltico, parcial ou total, a licitação se fará na modalidade do custo da obra ou das compras de material.
Essas considerações de natureza prática levaram à modalidade licitatória, consentânea com os dispositivos da Lei 8.666/93, que estabelece como requisitos para que as compras possam ser licitadas:
a) caracterização adequada do objeto (arts. 14 e 15, § 7°, I);
b) existência de recursos orçamentários (art. 14);
c) condições de armazenamento (art. 15, § 7°,III).
Certos de havermos cumprido as normas legais e considerando regulares as despesas e as licitações realizadas, esperamos que a presente restrição seja desconsiderada no parecer prévio.
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios
Convites n0s. 010, 021, 026, 038, 043, 052, 053, 069, 075, 077, 089, 090.
Credor Total da Despesa
Alcedir Lon o - ME. 40.125,00
Anderson Nunes Gon lves ME. 31.615,66
Baschírotto A ricultura e Comércio Ltda. 12.532,40
Com. de Gêneros Alimentícios Paulinho Ltda.-ME. 30.831,00
Fri oríficos Em Ltda. 30.894,50
Olse Maria de Córdova Laureano 10.699,00
Lacticínios Tirol Ltda. 16.288,50
Lactuba Laticínios Tubarão Ltda. 22.400,00
Cli on Mmi Mercado Ltda. ME. 60.203,55
Paniflcadora Dias Ltda. ME. 33.518,00
Padaria e Mercearia Doelcio Ltda. ME. 24.720,00
Padaria e Mercearia Pereira Maria Ltda. 4.140,50
Taf Distribuidora Ltda. 3.773,00
Tânia Re ina de Moura-ME. 9.783,00
Vol ato Comércio e Re resenta ãos Ltda. 73.674,80
Soma 405.198,91
Não houve modalidade indevida na escolha do convite para as aquisições dos objetos licitados, como já esclarecido nos autos (pág. 1.436 a 1.438).
Custeados com recursos de transferências do Governo Federal e também do Estado mediante transferência de encargo classificado no sistema extra-orçamentário, somente quando do crédito era depositado em conta corrente é que a Administração procedia à licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, evitando assumir compromisso sem respaldo financeiro.
Também justifica o parcelamento das aquisições, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, condição autorizada pelo art. 23, § 1° da Lei 8.666/93."
Os critérios para definição da modalidade de licitação adequada passam, obrigatoriamente pelo planejamento inicial a ser efetuado pela administração. Existem, é bem verdade, casos isolados determinados por circunstâncias pouco prováveis que não podem ser programados com a antecedência necessária e, sendo assim, estes casos devem ser tratados como exceção à regra. No caso em questão não se pode considerar exceção, ou despesa imprevisível, a pavimentação de diversas ruas do município, muito menos a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, tendo em vista que tais despesas já deveriam constar no orçamento do órgão para aquele exercício.
Fica claro, portanto, que a Unidade eximiu-se de um correto planejamento e agiu em dissonância com a legislação em vigor quando definiu equivocadamente a modalidade de licitação a ser empregada - aplicou-se convite, quando o valor total no exercício da natureza das despesas sob exame já exigia tomada de preços.
Mantém-se o apontamento inicial, sem alterações.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.04).
B.05 Processo licitatório na modalidade de convite, de n.° 005/00, importando em despesas no montante de R$ 42.000,00, direcionado, em afronta às disposições do § 5° do artigo 7° da lei n.° 8.666/93
Verificou-se, pelo sistema ACP, que o processo licitatório n.° 005/2000, na modalidade convite, para a aquisição de um veículo vectra, foi realizado de forma que o objeto evidencia características e especificações exclusivas, quando discrimina o que segue:
"Aquisição de um veículo 0 Km fabricação nacional c/capacidade p/05 passageiros, motor transversal 2.2."
O entendimento, frise-se, é de que o processo licitatório foi dirigido, evidenciando afronta às disposições do artigo 7°, parágrafo 5°, da Lei n.° 8.666/93, que segue transcrito:
"Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência : (omissis) § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." (grifo proposital)
Despesa pertinente ao convite nº 005/00:
NE CREDOR DATA VALOR
1177 VETUSA VEICULOS TUBARAO S/A. 22/02/2000 42.000,00
PELA AQUISICAO DE UM VEICULO OK DE FABRICACAO NACIONAL COM CAPACIDADE
P/5 PASSAGEIROS, MOTOR TRANSVERSAL 2.2 C/8 VALVULAS,04 CILINDROS EM LINHA
MOVIDA A GASOLINA, 108 HP, DIRECAO HIDRAULICA CONVENCIONAL C/REDUCAO
16.5:1,
Quantidade total de empenhos:1 Valor total dos empenhos: 42.000,00
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.05).
Nesta oportunidade o Responsável justicou o seguinte:
"A alegação de direcionamento da licitação feita pela Instrução não está caracterizada e nem comprovada.
A potência requerida visa à segurança nas ultrapassagens e a posição transversa do motor oferece maior espaço útil ao veículo, tornando as freqüentes viagens do Chefe do Executivo e demais autoridade menos desgastantes. Não foi com o intuito de eliminar a concorrência que constam as especificações mínimas necessárias ao veículo a adquirir, porquanto mais de uma marca nessas condições existiam no mercado e mais de três fornecedores teriam condições de atender às exigências da Administração.
A especificação objeto não contém marcas e foram estabelecidas pela Administração que considerou as necessidades mínimas para um veículo de representação oficial, constituindo características tecnicamente justificáveis, como admite o mesmo § 5° do art. 7° da Lei 8.666/93."
As considerações apresentadas pelo Responsável neste momento são as mesmas já apresentadas quando do pedido de reaprecição formulado anteriormente e, assim como naquela oportunidade, não comprovam a existência de outro modelo de veículo com caracterísiticas similares àquelas exigidas pelo edital (motor transversal e 2.2), o que torna inviável a competição entre fornecedores e que, portanto, é vedado pela Lei n.° 8.666/93, artigo 7°, § 5°.
Mantém-se, desta forma, o apontamento incial sem modificações.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.05).
B.06 - Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de subvenção, no montante de R$ 21.700,00
Apurou-se, via sistema ACP, que no encerramento do exercício, permaneciam pendentes de prestação de contas os recursos concedidos a título de subvenção à liga das escolas de samba de Tubarão, conforme especificado abaixo:
RESPONSÁVEL | NOTA DE EMPENHO | VALOR ANTECIPADO | DATA DO EMPENHO | DATA RESP. | DATA PREVISTA P/PREST.DE CONTAS |
LIGA DAS ESC. DE SAMBA E BLOCO CARNAV.DE TUBARÃO | 1045 | 21.700,00 | 15/02/00 | 18/02/00 | 31/05/00 |
Solicita-se esclarecimentos, bem como, a remessa de cópia de respectiva prestação de contas e lei autorizativa.
Alerta-se, todavia, que não tendo sido efetuada a prestação de contas de referido recurso ou no caso de esta ter ocorrido fora do prazo previsto, poderiam tais irregularidades acarretar em restrições de ordem legal, que integrariam o relatório de contas anuais do Município.
(Relatório nº 2869/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000 Diligência, item B.4.2).
Tendo em vista que a Prefeitura não respondeu ao relatório de diligência nº 2.869/2001, dá-se prosseguimento à restrição com a seguinte redação:
B.6.1 Concessão de recursos antecipados a título de subvenção, no montante de R$ 21.700,00, sem lei autorizativa e sem a devida prestação de contas em desacordo ao consignado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.06.1).
Tentando desconstituir o apontado o Responsável informou o seguinte:
"Havíamos comprovado através da Lei n.° 2.322/99, a autorização legislativa para a concessão do auxílio à Liga das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Tubarão (doc. Fls. 1102 dos autos, e esclarecido que a prestação de contas respectiva fora solicitada à entidade e encaminhada ao Tribunal assim que providenciada."
Tendo em vista que a respectiva prestação de contas deixou de ser remetida junto à resposta ao relatório de citação n.° 429/2002, permanece anotada a restrição pela concessão de recursos antecipados a título de subvenção, no montante de R$ 21.700,00, sem a devida prestação de contas em desacordo ao consignado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.06.1).
Nesta oportunidade o Responsável, Sr. Genésio de Souza Goulart, encaminhou a prestação de contas da Entidade Liga das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos (fls. 173 a 294 dos autos), referente à concessão de recursos antecipados a título de subvenção no valor de R$ 21.700,00, sanando desta forma a restrição inicialmente apontada.
B.07 - Pagamento de triênio ao Prefeito e Vice-Prefeito no período de janeiro a junho de 2000, no montante de R$ 1.620,00 em desacordo à Lei nº 2.245/99, artigo 1º, parágrafo único
Constata-se que a Prefeitura Municipal de Tubarão efetuou o pagamento de triênio ao Prefeito e Vice-Prefeito, conforme especificado a seguir:
MMÊS | PREFEITO | VICE-PREFEITO |
VALOR | VALOR | |
JANEIRO | 270,00 | 90,00 |
FEVEREIRO | 270,00 | 90,00 |
MARÇO | 270,00 | 90,00 |
ABRIL | 270,00 | 90,00 |
MAIO | 270,00 | 90,00 |
JUNHO | 270,00 | 90,00 |
TOTAL | 1.080,00 | 540,00 |
Ressalta-se, todavia, que a Lei Municipal nº 2.245/99, de 30 de março de 1999, prevê no artigo 1º, Parágrafo Único:
"Artigo 1º - [...]
Parágrafo Único O subsídio é composto de parcela única, sendo vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito o recebimento de qualquer espécie de gratificação."
(Relatório n.° 2924/2001, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2000, apartado em relatório específico de n.° 429/2002, item B.07).
O Responsável encaminhou cópia dos documentos de arrecadação municipal que comprovam o recolhimento do valor de R$ 1.620,00 aos cofres públicos efetuado em 16/08/2002.
Verifica-se, no entanto, que o valor recolhido não foi atualizado monetariamente conforme determinação do artigo 21 da lei Complementar n.° 202, de 15/12/2000:
"Art. 21. Julgadas irregulares as contas e, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei."
Para sanar tal irregularidade deve o responsável corrigir os valores pagos a título de triênio durante o exercício de 2000, atualizando monetariamente o valor desde a ocorrência do fato gerador até o dia 16/08/2002, calcular a diferença entre esse valor e aquele efetivamente recolhido que foi de R$ 1.620,00 e atualizar esta diferença a partir daquela data até a data do efetivo recolhimento.
Em resumo a situação atual é a seguinte :
MÊS | Valor Original (2000) | Valor Atualizado Monetariamente até 16/08/2002 |
PREFEITO | ||
Janeiro | 270,00 | 353,70 |
Fevereiro | 270,00 | 351,00 |
Março | 270,00 | 348,30 |
Abril | 270,00 | 345,60 |
Maio | 270,00 | 342,90 |
Junho | 270,00 | 340,20 |
VICE-PREFEITO | ||
Janeiro | 90,00 | 117,90 |
Fevereiro | 90,00 | 117,00 |
Março | 90,00 | 116,10 |
Abril | 90,00 | 115,20 |
Maio | 90,00 | 114,30 |
Junho | 90,00 | 113,40 |
TOTAL | 2.160,00 | 2.775,60 |
A situação encontrada na data em que os responsáveis efetuaram o recolhimento (16/08/2000), indica, portanto, uma diferença de R$ 1.155,60, entre o valor original corrigido monetariamente desde a ocorrência do fato gerador (R$ 2.775,60) e aquele efetivamente recolhido aos cofres públicos naquela mesma data (R$ 1.620,00).
Por último efetuou-se a atualização monetária da diferença não recolhida, no valor de R$ 1.155,60, a partir do mês de setembro de 2002 até a data de emissão deste relatório, que alcançou o montante de R$ 1.386,72.
Permanece, portanto, anotada a restrição sob os seguintes termos:
B.07.1 Pagamento de triênio ao Prefeito e Vice-Prefeito no período de janeiro a junho de 2000 (diferença atualizada monetariamente), no montante de R$ 1.386,72 em desacordo à Lei nº 2.245/99, artigo 1º, parágrafo único
(Relatório n.° 863/2004, de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos - Reinstrução, item B.07.1).
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado à análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A1 - Restrição do Poder Legislativo, A2, A3, A4, B5, B6, B9 e B10 - Restrições do Poder executivo, da parte conclusiva do Relatório n.º 2924/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01543964, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. ANGELO ANTONIO ZABOT - Presidente da Câmara em 2000, CPF 029.414.229-00, residente à Rua Galdino José de Bessa. 777, Tubarão - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Pagamento do subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores durante o exercício de 2000, majorados em relação aos atos fixadores, no valor de R$ 4.820,28, contrariando o disposto no artigo 37 caput, 29, V e VI, da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, conforme discriminado a seguir. (item A.1 deste relatório).
MÊS/ANO DE REFERÊNCIA | VALOR DO DÉBITO (R$) |
Janeiro/2000 | 401,69 |
Fevereiro/2000 | 401,69 |
Março/2000 | 401,69 |
Abril/2000 | 401,69 |
Maio/2000 | 401,69 |
Junho/2000 | 401,69 |
Julho/2002 | 401,69 |
Agosto/2002 | 401,69 |
Setembro/2002 | 401,69 |
Outubro/2002 | 401,69 |
Novembro/2002 | 401,69 |
Dezembro/2002 | 401,69 |
TOTAL | 4.820,28 |
1.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. GENÉSIO DE SOUZA GOULART - Prefeito Municipal (Gestão 1997-2000), CPF 874.905.798-72, residente à Rua Antonina Búrigo Corbetta, Tubarão - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.2.1 - Pagamento do subsídio do Prefeito durante o exercício de 2000, majorados em relação aos atos fixadores, no valor de R$ 16.800,00 contrariando o disposto no artigo 37 caput, 29, V e VI, da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual. (item B.1);
MÊS/ANO DE REFERÊNCIA | VALOR DO DÉBITO (R$) |
Janeiro/2000 | 1.400,00 |
Fevereiro/2000 | 1.400,00 |
Março/2000 | 1.400,00 |
Abril/2000 | 1.400,00 |
Maio/2000 | 1.400,00 |
Junho/2000 | 1.400,00 |
Julho/2002 | 1.400,00 |
Agosto/2002 | 1.400,00 |
Setembro/2002 | 1.400,00 |
Outubro/2002 | 1.400,00 |
Novembro/2002 | 1.400,00 |
Dezembro/2002 | 1.400,00 |
TOTAL | 16.800,00 |
1.2.2 - Pagamento de triênio ao Prefeito e Vice-Prefeito no período de janeiro a junho de 2000 (diferença atualizada monetariamente), no montante de R$ 1.386,72, em desacordo à Lei nº 2.245/99, artigo 1º, parágrafo único (item B.7);
MÊS REFERÊNCIA: MAIO/2004 | VALOR DO DÉBITO (R$) |
Sr. Genésio de Souza Goulart - Prefeito | 1.202,04 |
Sr. Rodrigo Althoff Medeiros - Vice-Prefeito | 184,68 |
Total | 1.386,72 |
1.3 APLICAR multas ao Sr. GENÉSIO DE SOUZA GOULART - Prefeito Municipal (Gestão 1997-2000), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.3.1 - Ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com serviços de consultoria no montante de R$ 74.250,00, através dos processos de dispensa nºs. 259, 260, 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal (item B.2);
1.3.2 - Ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com aquisição de lajotas no montante de R$ 82.942,40 respectivamente, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal (item B.3.1).
1.3.3 - Despesas com pavimentação de várias ruas do Município, realizadas através dos convites para obras e serviços de engenharia nos 003, 004, 007, 013 e 025/00, bem como, aquisições de sacas de asfalto por intermédio dos convites nos 036 e 068/00 e gêneros alimentícios pelos convites nos 010, 021, 026, 038, 043, 052, 053, 069, 075, 077, 089 e 090/00 nos montantes de R$ 559.005,61, R$ 101.350,00 e R$ 405.198,91, respectivamente, sendo utilizado processo licitatório na modalidade indevida, em desacordo com a Lei n.° 8.666/93, artigo 23, §§ 1° e 2° (item B.4);
1.3.4 - Processo licitatório na modalidade convite, de n.° 005/00, importando em despesas no montante de R$ 42.000,00, direcionado, em afronta às disposições do § 5° do artigo 7° da Lei n.° 8.666/93 (item B.5);
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 863/2004 e do Voto que a fundamentam aoS responsáveis Srs. ANGELO ANTONIO ZABOT - Presidente da Câmara em 2000 e GENÉSIO DE SOUZA GOULART - Prefeito Municipal (Gestão 1997-2000),
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em 13/02/2007.
Adriana Luz
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2007.
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 02/07674124 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios