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Processo n°: | REC - 06/00524302 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Treviso |
RESPONSÁVEIS: | Jaimir Comin e outros. |
Assunto: | (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-03/00890265 + RPA-03/02681922 + RPJ-03/03013273 + RPJ-03/07464857 + RE |
Parecer n° | COG - 727/06 |
PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO INEXISTENTE. RENÚNCIA DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. MULTAS. CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A liquidação da despesa ocorre quando o fornecedor ou o prestador de serviço efetivamente entrega a mercadoria adquirida ou presta o serviço contratado. A inobservância das formalidades legais no tocante a realização da despesa, prevista na Lei Federal 4.320/64, não desnatura a efetiva liquidação da despesa, não configurando dano ao erário,
2. A não retenção pelo Município dos valores referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, em serviços prestados para a própria administração, caracteriza a renúncia da receita, uma vez não provado o recolhimento do imposto a posteriori. O documento de recolhimento que não identifica o contribuinte não afasta a renúncia de receita caracterizada.
3. O pagamento de despesa pela conta "Caixa" não constitui ilegalidade, mas somente inobservância de norma descrita em Resolução TC-16/94, a qual não se reveste da condição de norma legal ou regulamentar, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Pedido de Revisão, fundamentado no artigo 83, da Lei Complementar 202/2000, proposto por Jaimir Comin, ex-Prefeito Municipal de Treviso, Antônio Oscar Roberge, André Luiz Bada, Adriano Luiz Torazzi, servidores municipais, e Volmar Massiroli e Simone Goulart, terceiros responsabilizados, contra o Acórdão 1198/2005 proferido na Sessão Ordinária do dia 29/06/2005, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 26/08/2005, nos autos do processo TCE - 03/00890265, acórdão este proferido com o seguinte teor:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Treviso, com abrangência sobre emissão de cheques, empenhamento, liquidação e pagamento de despesas, não-realização de processo licitatório e não-recolhimento de tributos municipais, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade SOLIDÁRIA dos Srs. JAIMIR COMIN, ex-Prefeito Municipal de Treviso, CPF n. 513.694.869-87, ANTÔNIO OSCAR ROBERGE - Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento de Treviso em 2001 e 2002, pessoa que assinava como Contador da Prefeitura daquele Município à época, CPF n. 018.305.549-72, ANDRÉ LUIZ BADA - Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Treviso em 2001 e 2002, CPF n. 951.672.509-00, e ADRIANO LUIZ TORAZZI - Auxiliar de Contabilidade daquela entidade em 2001 e 2002, CPF n. 022.100.559-54, os seguintes montantes:
6.1.1.1. R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), referente a despesas empenhadas e pagas sob os ns. 649/01, 650/01 e 651/01 e Nota de Empenho n. 864/01, eivadas de infringência a normas de direito financeiro público, inseridas na Lei Federal n. 4.320/64, especialmente nos arts. 62, 63, §§ 1º e 2º, 64 e 65 (ausência da liquidação efetiva da despesa, ausência de quitação do valor recebido pelo credor, ausência de documento hábil de suporte) - item 2.1.1 do Parecer DDR);
6.1.1.2. R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), referente a despesas pertinentes às Notas de Empenho ns. 1469/01 e 1745/01, apresentando como documentos de suporte as Notas Fiscais de Serviços avulsas ns. 296 e 299 não preenchidas (em branco), e outros vícios insanáveis quando do empenhamento da despesa, liquidação e pagamento, infringindo normas de direito financeiro público, inseridas na Lei Federal n. 4.320/64, especialmente nos arts. 62, 63, §§ 1º e 2º, 64 e 65 (ausência da liquidação efetiva da despesa, ausência de quitação do valor recebido pelo credor, ausência de documento hábil de suporte) - (item 2.1.2 do Parecer DDR);
6.1.1.3. R$ 20.179,12 (vinte mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos), referente a despesas com aquisição de mercadorias sem comprovação da sua efetiva liquidação, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, bem como sem prévio processo licitatório, configurando infração aos arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1.9 do Parecer DDR);
6.1.1.4. R$ 10.403,35 (dez mil, quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos), referente a valores de ISS não retidos quando do pagamento, pela Prefeitura, de serviços de transporte escolar e execução de obras e serviços afins, caracterizando renúncia ilegal de receita, com infração aos arts. 304, II, e 307, III, da Lei Municipal n. 111/98, e 156, III, da Constituição Federal (item 2.1.10 do Parecer DDR).
6.1.2. De responsabilidade SOLIDÁRIA dos Srs. JAIMIR COMIN, ANTÔNIO OSCAR ROBERGE, ANDRÉ LUIZ BADA, e ADRIANO LUIZ TORAZZI - qualificados anteriormente, e dos Sócios-Proprietários da empresa Empreiteira de Mão-de-obra Massilart Ltda., Sra. SIMONE GOULART MASSIROLI, CPF 915.313.819-87, e Sr. VOLMAR MASSIROLI, CPF 344.360.129-87, o montante de R$ 77.669,75 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e setenta e cinco centavos), referente a despesas pertinentes à Nota de Empenho n. 1540/01, apresentando como documento de suporte a Nota Fiscal de Serviço n. 025 não preenchida (em branco), e outros vícios insanáveis quando do empenhamento da despesa, liquidação e pagamento, como ausência da liquidação efetiva da despesa, ausência de quitação do valor recebido pelo credor, ausência de documento hábil de suporte, infringindo normas de direito financeiro público, inseridas na Lei Federal n. 4.320/64, especialmente nos arts. 62, 63, §§ 1º e 2º, 64 e 65 (item 2.2.1 do Parecer DDR);
6.2. Aplicar ao Sr. JAIMIR COMIN - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas lançadas como pagas na contabilidade sem, contudo, haver destinação dos respectivos valores a quem de direito para liquidar a obrigação, infringindo normas de direito público, especialmente dos arts. 62, 63, 83, 85, 86, 89 e 92, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64, e os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.3 do Parecer DDR);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela emissão de cheques nominais (ns. 1508 e 1509) endereçados a credor diverso da obrigação, infringindo normas de direito público, especialmente dos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64,e os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.7 do Parecer DDR);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante as despesas com aquisições de 1.627 tubos de concreto (NE ns. 1581, 769 e 114/01), no montante R$ 14.164,70, sem prévio processo licitatório, infringindo o art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, e com a contratação de horas de retro-escavadeira (NE ns. 117 e 188/01) sem formalização de contrato e sem controle pelo setor de obras, caracterizando comprovação inadequada da efetiva liquidação de despesas, em afronta aos arts. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.1 do Parecer DDR);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas não empenhadas, pertinentes faturas de energia elétrica dos meses de outubro e novembro/2000 (R$ 4.663,18), julho a dezembro/2001 (R$ 5.294,20), janeiro e fevereiro/2002 (R$ 42,45), totalizando R$ 9.999,83 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), em desacordo com a Lei 4.320/64, arts. 58 a 61 e 85 (item 2.3.2 do Parecer DDR); e
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude do pagamento de parte dos valores devidos à CERTREL, através do Caixa, em desacordo com o previsto na Resolução n. TC-16/94, arts. 94, § 2º, e 95 (item 2.3.3 do Parecer DDR);
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Treviso que atente para as determinações constantes do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64, no tocante às formalidades atinentes à liquidação de despesa.
6.4. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da não-retenção de valores de contribuição previdenciária quando de pagamentos efetuados pela Prefeitura por serviços prestados por terceiros, em transgressão ao previsto no art. 31 da Lei Federal n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.711/98 (item 2.3.6 do Parecer DDR).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 018/05:
6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.5.2. ao Denunciante no Processo n. DEN-03/00890265;
6.5.3. à Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) - Representante no Processo n. RPJ-03/03013273;
6.5.4. à 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - Representante no Processo n. RPJ-03/07464857; e
6.5.5. aos Representantes no Processo n. RPA-03/02681922.
Os signatários inconformados com o acórdão proferido interpuseram recurso de reconsideração, Processo nº REC - 05/04130749, o qual foi objeto de análise nesta Consultoria Geral, Parecer COG 200/2006, onde ficou concluído pelo não conhecimento em face do recurso proposto ser intempestivo.
O analista técnico em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório buscou no Parecer COG 200/2006 analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes como sendo Pedido de Revisão, terminando por não conhecer como Pedido Revisional por entender que na ocasião não estavam presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao manifestar-se sobre as razões recursais e as considerações asseveradas no Parecer COG 200/2006, manifesta pelo Parecer MPTC/2.157/2006, concordância com a manifestação da Consultoria Geral, sugerindo o não conhecimento do Recurso por intempestivo, pugnando pelo arquivamento do mesmo.
Esse é o relatório.
Seguindo-se rigorosamente as disposições do artigo 83, da Lei Complementar 202/2000, o Pedido de Revisão proposto para ser conhecido deve preencher os pressupostos de admissibilidade descritos no mencionado artigo de Lei.
Assim estabelece o dispositivo legal:
Art. 83 - A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - Erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
Os Recorrentes figuram como agentes capazes para integrar o polo ativo da ação proposta, uma vez que se enquadram nos ditames do artigo 133, § 1º, alínea "a" do Regimento Interno, na condição de responsáveis, e protocolaram a ação dentro do prazo fixado em lei, o que conduz a tempestividade do feito.
A alegação suscitada pelos autores do Pedido de Revisão busca afastar a responsabilidade procurando demonstrar que o motivo que levou a imputação do débito não deve prosperar por não ter ocorrido, uma vez que os documentos constantes do autos assim como os que ora juntam, demonstram sobejamente que ocorreram a liquidação da despesas.
Diante de tais considerações, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considera-se presente os pressupostos para a admissibilidade do Pedido de Revisão formulado, sugerindo-se conhecer do mesmo.
Os autores do Pedido de Revisão manifestaram o seu inconformismo, procurando afastar todas as penalizações decorrentes do Acórdão 1198/2005, tanto no tocante a responsabilização como no que diz respeito a aplicação de multas.
Na presente análise buscar-se-á abranger todos os inconformismos manifestados na ordem apresentada nas razões recursais.
No que tange a responsabilização imputada nos itens 6.1.1.1; 6.1.1.2 e 6.1.1.3, antes de abordar a questão de forma particularizada, considerando-se que todas guardam em comum o fato de a fundamentação legal relacionar-se com o disposto nos artigos 62, 63, §§ 1º e 2º 64 e 65 todos da Lei Federal 4.320/64, mencionando expressamente como motivo a ausência da liquidação efetiva da despesa, convém para facilitação do entendimento, abordar a fundamentação legal utilizada.
1) Disposição Geral sobre a Despesa, o Empenho e a Liquidação da Despesa.
Nos itens 6.1.1.1 a 6.1.1.3 do Acórdão 1198/2005, foram imputadas responsabilizações aos autores do Pedido de Revisão, e em todos os itens a fundamentação legal apontada como desatendida, foram os artigos 62, 63, §§ 1º e 2º 64 e 65 da Lei Federal 4.320/64, cujos dispositivos assim determinam:
Lei 4.320/64
Art. 62. - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesas por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo Único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
A despesa no âmbito da administração pública deve portanto observar três fases, empenhamento, liquidação e pagamento. Onde, devemos considerar como empenhamento o ato emanado da autoridade competente pelo qual a administração pública cria para si a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento da condição, sendo ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago; como liquidação, o ato administrativo sob responsabilidade do gestor responsável pela liquidação da despesa onde é verificado o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa; e finalmente, como pagamento, a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida.
O pagamento só poderá ser efetuado, quando autorizado pelo Ordenador de despesa, após regular liquidação da despesa.
A liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado, e será regular a luz do entendimento da lei quando formalizado pela emissão de certificados de recebimento de material e aceitação de serviços e obras, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito servindo para verificar se o contratante cumpriu o implemento da condição.
Esta Corte de Contas pelo Prejulgado 1366 sobre o tema assim se manifestou:
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas). (in. Processo CON 02/11013617. Parecer COG 195/03. Decisão 1317/03 Sessão 07.05.2003. Relator. Cons. José Carlos Pacheco). (grifamos)
A resolução TC 16/94 de 12/12/94, ao tratar do comprovante de despesas no seu artigo 57 e 58 assevera:
Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamento, é destinados ao credor.
art. 58. - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros. (grifamos).
Portanto, para efeito de responsabilização, necessário se faz demonstrar que não ocorreu a efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou a efetiva prestação do serviço contratado. A simples inobservância das formalidades legais não caracteriza a não liquidação da despesa, mas tão somente a irregularidade na sua formação.
Com este enfoque verificar-se-á a particularidade de cada item enfrentado pelo Pedido de Revisão formulado.
1.1 - Item 6.1.1.1 - Ausência da Liquidação Efetiva da Despesa - Dimas Tasca, e outros.
As razões do Pedido de Revisão formuladas pelos autores contra a disposição do item 6.1.1.1 do Acórdão 1198/2005, assenta que:
Para comprovar a regularização dos procedimentos de liquidação das despesas e a comprovação de quitação de R$ 14.700,00 resultante das Notas de Empenho nºs 649/01, 650/01, 651/01 e 864/01 estamos juntando complementarmente aos documentos já enviados e apensados ao processo, cópias das Notas Fiscais, cópia das publicações referentes ao empenho 651/01 e atestado de quitação dos credores, com a informação da data do pagamento (doctos. 6.1.1.1). Nesta oportunidade estamos juntando documentos que complementam a comprovação da legalidade e da efetiva liquidação das despesas em questão. (doc. 6.1.1.1 - Revisão).
Salientamos que os procedimentos de correção se deram em atendimento às anotações da auditoria interna e às anotações da auditoria in loco do Tribunal de Contas, quando foram corrigidas as falhas operacionais existentes e ajustados os implementos de condição necessários para a regularização deste e dos eventos futuros da mesma natureza.
Importante relembrar que o interesse público foi plenamente atingido, não se caracterizando o desvio de finalidade dos recursos ou descumprimento de normas de direito financeiro público, motivo pelo qual pleiteamos a exclusão de tal valor da imputação de débito, sob pena de agregar-se indevidamente ao patrimônio municipal valores regularmente contratados na sua origem. (grifamos).
Cumpre destacar que os fatos a que se refere a responsabilização aplicada, decorre dos empenhos 649/01, 650/01, 651/01 e 864/01 cujos documentos de despesa foram juntados pelos autores do Pedido de Revisão a partir das folhas 41 usque 56 dos autos, referindo-se ao pagamento efetuado pela administração municipal aos credores, Dimas Tasca; Claudina Colombo e Cia Ltda; Web Editora Jornalística Ltda.
A informação inicialmente trazida pela instrução, folhas 1222 a 1224 do Processo TCE - 03/00890265, esmiúça os fatos do seguinte modo:
A nota de empenho 649/01, no valor de R43.300,00, diz tratar-se de despesas com prestação de serviço com caminhão basculante na área da agricultura (limpeza de material no destocamento de açude) e apresenta como documento de suporte uma nota fiscal avulsa obtida da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o nº 809402.
A grafia da referida nota fiscal é a mesma de outras notas fiscais avulsas[...] Sabe-se que o procedimento normal do preenchimento de notas fiscais avulsas obtidas na fazenda pública deve ser feito no momento e pelo servidor público do setor no qual o contribuinte buscou a referida nota, onde este faz a retenção do imposto devido quando da emissão. Não se justifica que a mesma grafia apareça em notas fiscais de origens distintas (Estado e Município), inclusive com razão social diferente (dois credores), podendo-se concluir que as notas fiscais avulsas não foram emitidas no setor fazendário, e sim por pessoa fora dele e que teria interesse em sanar a irregularidade antes denunciada. Não sanou, como também fica caracterizado o conluio do (s) agente (s) público (s) que deveriam impedir o procedimento ilegal e não o fizeram.
A instrução parte do pressuposto que a grafia da nota fiscal, por ser semelhante a grafia constantes de outros documentos fiscais, revela uma ilicitude que configura um conluio do agente público, concluindo que a Nota Fiscal Avulsa não foi devidamente preenchida pelo setor fazendário com o intuito de sanar irregularidades existentes.
A cópia do documento fiscal (fls. 43), que repete o documento de fls. 198, não pode ser desconsiderado pela simples ilação de fraude não comprovada, não se pode deduzir sem comprovação técnica a irregularidade no preenchimento do documento fiscal. Semelhança de grafia em documentos fiscais não prova que o serviço não foi realizado e que a despesa não foi liquidada.
Ainda a respeito do empenho 649/01, a instrução sobre os fatos acentua:
O processo de empenhamento, liquidação, pagamento, saque no Banco e da nota fiscal avulsa da referida nota de empenho 649/01, se deu no mesmo dia, em 24.04.01, (cheque n. 1560, da conta contábil 515 da conta bancária n. 7031-7 - BESC cta ICMS, OP n. 726), ou seja, num mesmo dia o Sr. Dimas Tasca, [...] teria executado todo o trabalho de destocamento de açudes, e recebido o pagamento. [...] Como agravante, tem-se a situação da ausência da liquidação da despesa. A pessoa que subscreve no carimbo de que o serviço foi prestado, Sr. Adriano Luiz Torazzi, não teria competência para fazê-lo, pois trata-se de um servidor cujas as funções são as de auxiliar contábil e exerceu e exerce suas funções no setor contábil. Entrevistado, o Sr. Adriano relatou à equipe de inspeção que a nota chegava até ele sem o certificado do serviço prestado, e ele, para dar prosseguimento à fase do pagamento, carimbava a nota e assinava.
Novamente e instrução chama a atenção para aspectos formais estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 que parece não foram atendidos a contento pela administração, no entanto ainda não restou comprovado que o serviço pago não foi prestado ao município.
Tem-se como documento da liquidação do serviço a Nota Fiscal Avulsa, nº 809402, onde consta o carimbo da própria administração municipal certificando que o serviço descrito no documento foi prestado e aceito. Existe portanto a presunção de veracidade do documento.
A circunstância narrada pela instrução que o servidor que certificou a prestação de serviço, não exercia a função adequada para a certificação, embora relevante não faz prova de que o serviço deixou de ser prestado mas tão somente aponta para uma irregularidade formal na condução do procedimento de contabilização da despesa.
Por não ter a instrução encontrado no setor de obras prova documental do controle de serviço, da mesma forma não comprova a não liquidação da despesa. Devemos considerar que se trata de um processo de tomada de contas especial, onde cumpre realizar uma apuração aprofundada dos fatos, cumprindo o ônus da prova a instrução, para somente assim desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado.
Neste sentido colhe-se no processo REC - 05/00166447, Parecer do Gabinete do Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, cuja a Ementa acentua.
RECURSO DE REEXAME DE CONSELHEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR. PROCEDIMENTO DE AUDITORIA. ÔNUS DA PROVA. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA.
Os fatos que fundamentam a decisão, e que foram tidos como irregulares em relatório derivado de auditoria "in loco", devem ser provados não bastando a presunção de ilegalidade pela não comprovação pelo ordenador, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, quanto mais, em se tratando de ato administrativo que goza da pressunção de legitimidade.
Não existe na instrução prova de que o serviço deixou de ser prestado, ou menção de que o serviço apontado não atendia à finalidade pública, fato este, que não pode ser apontado nesta fase processual como motivo de decidir, em razão do atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Os autores do Pedido de Revisão trazem como prova da quitação do serviço o documento de fls. 44, firmado pelo prestador de serviço que declara ter recebido da Administração Municipal o valor de R$3.300,00 pelo serviço prestado, conforme empenho nº 649/01.
Diante da inexistência de prova que o serviço não foi prestado, e frente a afirmação constante da Nota Fiscal de que o serviço foi prestado e aceito e da declaração do prestador de serviço que afirma haver recebido o valor pelo serviço prestado, não havendo menção da instrução que o serviço deixou de atender a finalidade pública, na ausência da certeza da não liquidação do serviço, sugerimos tornar insubsistente a responsabilização no tocante a nota de empenho 649/01 no valor de R$3.300,00.
Do mesmo prestador de serviço a instrução aponta ainda a nota de empenho 864/01, como despesa sem a devida liquidação, originada na nota fiscal avulsa nº 809404, com os mesmos problemas formais apontados no empenho 649/01, qual seja: todos os documentos emitidos na mesma data 29.05.2001. ausência da quitação pelo credor ou prova de que tenha recebido o valor.
Vale aqui as mesmas considerações feitas acerca da nota de empenho 649/01, pelo que sugere-se tornar insubsistente a responsabilização aplicada no valor de R$3.300,00.
Resta ainda verificar as despesas decorrentes das notas de empenho 650/01 e 651/01, que integram o total levado a responsabilização no item 6.1.1.1 do Acórdão 1198/2005.
A nota de empenho 650/49, refere-se ao credor Claudina Colombo e Cia Ltda, sendo apontada pela instrução, a despesa decorrente, como irregular em razão de:
Junto à nota de empenho 650/01, no valor de R$5.100,00 denunciada por ausência de documento fiscal de suporte foi encontrada a nota fiscal de serviço nº 000113, datada de 24.04.2001, que discrimina "170 horas de serviço de colação, reparo e manutenção de lajota rua José Abatti, Praça Benjamim Scussel (mão-de-obra).
Nota de empenho 650/01, nota fiscal 000113, OP 727/01, cheque 1573 do Banco BESC a Conta ICMS, e o certificado de que o serviço fora prestado subscrito pelo Sr. Adriano, pessoa que não teria competência para avaliar foram todos datados em 24/0401. Não havia controle pelo setor de obras sobre o serviço prestado, apesar da despesa acusar um número relevante de horas traduzidas em vinte e um dias corridos, se considerarmos oito horas diárias. Registra-se no extrato bancário que o valor foi debitado através do referido cheque pelo sistema de compensação, também no dia 24/04/01.
Mais uma vez, as razões formais apontadas pela instrução não servem de prova de que o serviço deixou de ser prestado, ou que não atendia ao interesse e a finalidade pública.
Não se retira a importância da formalidade apontada como não atendida, questiona-se o não atendimento desta formalidade como prova da não liquidação do serviço. Daí porque afirma-se que não ficou comprovada a não realização do serviço contratado, o que seria necessário para fim de responsabilização.
Considerando-se os elementos constantes dos autos, como documento fiscal, certificação de recebimento do serviço por servidor municipal, e agora, a declaração do prestador do serviço de que recebeu a importância constante da nota de empenho, sugere-se tornar insubsistente a responsabilização aplicada no valor de R$5.100,00.
Por fim a nota de empenho 651/01, relativa as despesas efetuadas na empresa WEB Jornalística Ltda, apontada irregular pela instrução do seguinte modo:
Quanto à denúncia de que não havia documento fiscal, foi encontrada, pela inspeção , junto à nota de empenho 651/01, de 24.01.01 e a cópia de cheque nº 001525, de 24.01.01, uma declaração da referida empresa, sem data, dizendo que "no dia 24 de abril de 2001, recebi da Prefeitura Municipal de Treviso/SC, pertencente a AMREC - Região Carbonífera, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), referentes a publicação de Atos Oficiais, conforme empenho efetuado neste dia" (f.234). Subscreve o Diretor Jornalista, Sr. Volnei Bitencourt. O cheque nº 1525, da conta bancária 007.031-7, do BESC, foi movimentado no dia 03 de maio de 2001, através do sistema bancário de compensação. O valor também confere.
Não havia a nota fiscal de serviço, documento legal e obrigatório para dar suporte à despesas, conforme estabelecem os artigos 57 e 61 da Resolução TC 16/94, bem como, não havia demonstração de quais publicações oficiais (matérias veiculadas) foram feitas para se apurar o valor pago, conforme estabelece o art. 65 da mesma resolução. Neste caso, a despesa é considerada irregular, em razão da ausência de comprovação da efetiva execução da despesa através de documento hábil, passível de responsabilização do valor pago de R$3.000,00.
O entendimento esposado pela instrução não merece prosperar porque o recibo constante das folhas 231 do Processo TCE que se repete as folhas 51 destes autos, figura como documento hábil para comprovação regular da despesa nos termos do artigo 58 da Resolução TC 16/94, "Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo,[...]", devendo, no caso em exame, haver a observância do art. 61, posto que obrigatória a emissão de documento fiscal.
Por outro lado, a ausência de comprovantes relacionados no artigo 65 da Resolução TC 16/94, ao contrário do que afirma a instrução, não torna a despesa irregular, tampouco faz prova que a despesa não foi liquidada, constituindo-se em uma inobservância de formalidade documental, que não leva necessariamente a imputação de responsabilidade.
Neste sentido colhe-se do Parecer COG 478/02, produzido no processo 02/07536910, o seguinte entendimento:
Subvenção social. Prestação de Contas. Comprovante de despesa. Recibo. Exegesse do art. 58 c/c o art. 61 da Res. nº TC-16/94. A apresentação de recibo em substituição à nota fiscal como documento comprovatório de despesa, constitui de per si o descuprimento da norma reguladora da matéria, sendo passível de multa. Efetiva aplicação dos recursos. Constata a aplicação dos recursos nos fins a que se destinam, a irregularidade formal afeta ao documento provante da despesa não é suficiente para caracterização de débito e responsabilizar o seu ordenador, por restar ausente o prejuízo ao erário. (grifamos).
Desta forma, sugere-se que declare insubsistente a responsabilidade imputada no valor de R$3.000,00, constante da nota de empenho 651/01.
Englobando toda a análise relativa as notas de empenhos 640/01, 650/01 651/01 e 864/01, que totalizam o valor global de R$14.700,00, conclui-se pela insubsistência da responsabilização imputada no item 6.1.1.1 do Acórdão 11198/2005.
1.2 - Item 6.1.1.2 - Ausência da Liquidação Efetiva da Despesa - Robson Mondardo.
Trata-se novamente de responsabilização em face do disposto nos artigos 62, 63 §§ 1º e 2º, 64 e 65 da Lei Federal 4.320/64, por ausência de liquidação efetiva da despesa, ausência de quitação pelo credor e ausência de documento hábil de suporte.
Nos autos do Processo TCE, fls. 244 e 249, a instrução junta as Notas Fiscais de Serviço Avulsa, nº 296 e 294, documentos estes repetidos pelos autores do Pedido de Revisão as folhas 59 e 62, onde se verifica o atendimento ao disposto no artigo 58 da Resolução TC 16/94, que trata dos documentos de comprovação de despesa, arrolando a Nota Fiscal, como documento hábil de suporte.
A ausência de quitação pelo credor, não constitui motivo ensejador da responsabilização, e no caso em exame, a simples movimentação pelo credor, descontando o cheque nominal que foi emitido pela administração municipal, já constitui prova da quitação do débito, quitação esta referendada pela declaração firmada pelo credor, juntada pelos autores do Pedido de Revisão as folhas 63.
No tocante a liquidação da despesa o entendimento esposado pela instrução, folhas 1224 a 1226 do processo TCE, sustenta o seu convencimento do seguinte modo:
Alegam os autores do Pedido de Revisão como razão de seu inconformismo que:
Efetivamente, diante dos documentos coletados pela instrução, devidamente preenchidos e os documentos apresentados pelos autores do pedido de revisão, não se pode confirmar a ausência da liquidação do serviço, mesmo porque, a declaração prestada pelo credor afasta a presunção de que o pagamento tenha ocorrido sem a efetiva prestação do serviço mencionado no documento.
A instrução não logrou êxito em provar a não prestação de serviço, a instrução desenvolve um raciocínio diante da denúncia feita e dos documentos verificados in loco, que provavelmente tenha ocorrido lesão ao erário, no entanto, a probabilidade não constitui prova da irregularidade, podendo ser afastada por outra prova, como a declaração firmada pelo credor, documento de fls. 63.
Por estas razões sugere-se ao relator que proponha seja declarado insubsistente a responsabilização aplicada no item 6.1.1.2 do Acórdão 1198/2005.
1.3 - Item 6.1.1.3 - Ausência da Liquidação Efetiva da Despesa - Aquisição de Mercadorias sem Licitação.
Por fim, no tocante a comprovação da liquidação da despesa o Acórdão 1198/2005, no seu item 6.1.1.3 responsabiliza os autores do Pedido de Revisão no montante de R$20.179,12, apresentando como motivo a despesa com aquisição de mercadorias sem comprovação da sua efetiva liquidação bem como sem prévio processo licitatório.
Em relação a comprovação da efetiva liquidação, colhe-se no relatório inicial da instrução, fls. 1256 do processo TCE, a seguinte conclusão:
Considerando o acima exposto, de aquisição de mercadorias sem o devido processo licitatório, com fracionamento de despesas e, por último, sem comprovação de que as mercadorias foram efetivamente adquiridas e entregues no Almoxarifado, considera-se nula a despesa efetuada no valor de R$20.181,12[...]
Contra este entendimento os autores do Pedido de Revisão, ainda na fase cognitiva, fls. 1380/1381, manifestam-se nos seguintes termos:
As aquisições de pneus, câmaras e componentes foi realizada para substituição imediata para a motoniveladora e caminhões da Prefeitura durante a realização de serviços extraordinários no início do exercício de 2001, que declarou Situação de Emergência quando o Município foi atingido por fortes chuvas, que danificaram consideravelmente a infra-estrutura, conforme Decreto nº 357/2001, de 05 de fevereiro de 2001. Tais despesas estão registradas nos empenho 247 e 324/2001.(sic)
Em relação ao empenho 676/2001 trata-se de aquisição de materiais para reforma do ônibus do transporte escolar, no montante de R$6.365,22, portanto dentro do limite de dispensa de licitação.
Entendemos que o montante adquirido da empresa JHN Comércio e Representações, não se caracteriza ausência de processo licitatório, pois trata-se de objetos diferentes em datas distintas e em destinos diversos, sendo estes os condicionantes para efeito dos dispositivos da Lei 8.666/93.
Juntamos cópias dos documentos que comprovam a realização das despesas, com os procedimentos de requisição, emissão de empenho, compra e liquidação.
A análise articulada pela instrução, relatório TCE folhas 1673, sobre a manifestação apresentada pelos autores do pedido de revisão foi a seguinte:
Os argumentos apresentados e documentos remetidos (f.1568) relacionados à ausência de processo licitatório comprovam que as despesas estavam dispensadas deste em virtude da Situação de Emergência. No entanto, a Prefeitura deveria ter formalizado o processo de dispensa de licitação, conforme prevê a Lei 8.666/93, art. 26. Portanto, a ausência da formalização do processo de dispensa, ratifica a ausência de licitação, exigida pela Constituição Federal, artigo 37, XXI e Lei 8.666/93, arts. 2º e 3º.
Correta esta análise da instrução em relação ao procedimento licitatório, uma vez que, mesmo caracterizada a Situação de Emergência, necessário se faz formalizar a dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos do artigo 26 da lei Federal 8.666/93.
Prosseguindo a análise da instrução aos argumentos apresentados pelos autores do Pedido de Revisão na fase de instrução colhe-se ainda:
Com referência a liquidação da despesa nada foi acrescentado, foi remetida somente a Relação de Empenhos Emitidos em nome da empresa JHN Comércio e Representações. Os procedimentos de requisição, emissão de empenho, compra e liquidação que segundo os Responsáveis foi juntado cópias não se encontram junto aos documentos remetidos (fs. 1387-1651).
Os documentos trazidos pelos autores do pedido de revisão as folhas 64/86 são os mesmos que repousam as folhas 775/803 do processo TCE, que embora não formalizem corretamente o procedimento de empenhamento, liquidação e pagamento, não permite afirmar que os bens não foram efetivamente entregues.
Cabe em processos como o em tela, de Tomada de Constas Especial, uma apuração aprofundada dos fatos, colhendo a instrução prova suficiente e necessária para sustentar a restrição. É certo que vige em nosso ordenamento jurídico, o princípio da prestação de contas, contudo não pode ele reinar absoluto sobre as presunções de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual a instrução deve ser realizada de forma a robustecer a prova constante dos autos, quando do seu início, a fim de que o julgador tenha certeza da situação irregular que se lhe apresenta e a sua extensão.
Pelo benefício da dúvida, e considerando-se o ônus da prova pelo TCE, sugere-se que o relator propugne pela insubsistência da responsabilização aplicada no item 6.1.1.3 do Acórdão 1198/2005.
2 - Renúncia de Receita. -
A instrução inicialmente aponta em seu relatório no processo TCE, fls. 1266, o que segue:
Do exposto e em face da legislação municipal vigente (arts. 304, e 307, III), cabe responsabilizar o Senhor Jaimir Comim, prefeito Municipal de Treviso, na importância de R$ 5.065,62 (cinco mil e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), relativa ao não recolhimento (ou retenção) do ISQN, por obras e serviços afins realizados no município, totalizando R$ 10.403,35 (dez mil, quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos), por serviços e obras e não recolhimento do ISQN devido ao município
Em resposta a este apontamento os autores do pedido de revisão, na fase cognitiva do processo TCE, juntaram os documentos de fls. 1569/1579, alegando o que segue:
Os tributos devidos pelos fornecedores da Prefeitura, de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos anotados (exercícios de 2001), quando não retidos na fonte, eram recolhidos no Setor de Tributação.
A anotação de renúncia de receita na ordem de R$10.403,35 efetivamente não se caracterizou, uma vez que os respectivos valores tiveram o seu ingresso na receita do Município no prazo estabelecido pela legislação, conforme resta comprovado pela relação de receita arrecadada e conta corrente das empresas contratadas pela Prefeitura no período.
No exercício de 2.001, o Município arrecadou R$37.168,44 a título de ISS, demonstrando a eficiência do Setor de Arrecadação, salientando-se que a ocorrência do fato gerador do ISS é pequena entre terceiros e em municípios de pequeno porte, restringindo-se aos serviços contratados pela Municipalidade.
Os documentos juntados pelos autores do pedido de revisão, nestes autos, (fls. 87/98 são os mesmos documentos analisados pela instrução, a qual proferiu sobre os referidos documentos a seguinte análise:
O documento remetido (fs 1569-1579) denominado "Relação de Arrecadações 01/01/2001 até 31/12/2001" demonstra o imposto recolhido (no caso Imposto s/Serviços de Qualquer Natureza), a data, o tipo, o banco, o lote, o valor arrecadado e o total arrecadado. Neste documento não há como identificar se foram recolhidos os valores devidos a título de ISS das empresas relacionadas no relatório de inspeção nº 99/2003, as folhas 1262 a 1266.
As contas correntes das empresas contratadas pela Prefeitura no período, que os Responsáveis informam que comprovaria que os valores foram recolhidos não se encontram junto aos documentos remetidos (fs. 1387-1651).
Mantém-se, portanto, a irregularidade.
De fato não se pode visualizar no documento juntado pelos autores do pedido de revisão se o fato apontado pela instrução foi atendido, ou seja, se o imposto verificado na auditoria in loco, como não recolhido, foi efetivamente pago ao erário municipal.
Considerando que as prestadoras de serviço, prestaram serviço para a Administração Municipal, cumpria a esta, no momento do pagamento, efetuar a retenção do imposto municipal incidente sobre o serviço prestado, permanece a responsabilização imposta pelo Acórdão 1198/2005, no seu item 6.1.1.4.
3 - Nota de Empenho 1540/2001 - R$ 77.669,75 -
Inconformados com o decidido no item 6.1.2 do Acórdão 1198/2005, que responsabilizou os autores do Pedido de Revisão, no montante de R$77.669,75, relativa a despesa decorrente da nota de empenho 1540/01, tendo como documento suporte a Nota Fiscal de Serviço nº 025 da empresa - Empreiteira de Mão-de-obra Massilart Ltda, apresentaram como razão de sua contrariedade o que segue:
A nota de Empenho 1540/01 refere-se a despesas com serviços de reformas de diversas escolas municipais e ampliação e reforma do Posto de Saúde Central, na Sede do Município.
O pagamento foi parcelado em 10 parcelas, tendo sido emitida apenas uma Nota Fiscal ao término da mesma, fato que deu origem ao fato gerador de impostos.
A Obra foi regularmente licitada, contratada e executada, na forma da legislação, Todos os procedimentos foram observados pela Municipalidade, ocorreu apenas a identificação temporária de documento preenchido de forma incompleta, que foi regularizada quando do arquivamento dos documentos de comprovação das despesas, conforme recomendação do Relatório de auditoria, contratada exatamente para averiguar possíveis falhas nos procedimentos internos.
[...]
Além dos documentos já juntados ao Processo, nesta oportunidade, para efeito de REVISÃO, estamos juntando cópias de declarações dos Presidentes de APP's, Secretário de Obras à época e Gestores das Escolas, à época, bem como fotografias da situação atual do Posto de Saúde e das escolas, projeto executivo e outros documentos pertinentes, atestando a realização dos serviços em questão.
Emergem da análise elaborada pela instrução no processo TCE, folhas 1675, ao manifestar-se sobre a informação prestada pelos autores do pedido de revisão, por ocasião do processo de conhecimento, o que segue:
O laudo de conclusão da obra e a declaração da empresa Empreiteira de Mão de Obra Massilart Ltda. (fs 1612-1613) declarando que executou obras de reformas das escolas de Cabeceira do Rio Mão Luzia-Brasilia, Escola de Rio Mãe Luzia, Escola de Rio Mãe Luzia Alto-Forquilha e Escola de Rio Pio-Santa Cruz e que os valores foram devidamente quitados e recebidos pela empresa amenizam em parte a irregularidade.
Quanto à nota fiscal de serviço nº 25 não preenchida (em branco), os argumentos apresentados nesta oportunidade apenas confirmam que esta foi preenchida posteriormente. Estranha-se que o fornecedor do serviço tenha recebido a contratação do mesmo em 10 pagamentos, conforme demonstram as Ordens de Pagamento (fs 1582-1610), e emitiu nota fiscal no valor global de R$77.669,75, quando era permitido emitir os documentos fiscais a cada etapa da obra concluída. Por questão tributárias, nenhum fornecedor tem interesse e não é normal antecipar pagamento de impostos, emitindo nota fiscal global antecipadamente, pois acaba gerando o fato gerador do imposto. Estas irregularidades estão descritas minuciosamente no item 2.2, do Relatório de Inspeção nº 99/2003, as folhas 1226 a 1228.
Denota-se da análise encetada pela instrução que de fato as obras referentes a nota fiscal 025, formalizada no processo de despesa pela nota de empenho 1540/01, foram de fato realizadas e entregues a municipalidade, o que torna equivocada a conclusão elaborada pela instrução as folhas 1682, item 1.1.2.1, firmado do seguinte modo:
R$ 77.669,75 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e setenta e cinco centavos) relacionada a nota de empenho nº 1540/01, apresentando como documento de suporte a nota fiscal de serviço nº 025 não preenchida (em branco), e outros vícios insanáveis quando do empenhamento da despesa, liquidação e pagamento, como ausência da liquidação efetiva da despesa, ausência de documento hábil, infringindo normas de direito financeiro público, inseridas na Lei Federal 4.320/64, especialmente aos artigos 62, 63, §§ 1º e 2º, 64 e 65, e infringindo os princípios constitucionais do art. 37, da legalidade e moralidade, ficando caracterizado desvio de dinheiro público face a não comprovação do serviço prestado em razão da ausência de controle, infringindo os arts. 85, 87, 89 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1, deste relatório.
Os documentos trazidos pelos autores do pedido de revisão (fls. 12 a 40) buscam evidenciar a prestação dos serviços relativos a despesa de R$77.669,75, nota de empenho 1540/01, de fato não existe prova de que os serviços relativos ao empenho 1540/01 deixou de ser presatado, o que afasta a conclusão formulada no tocante a ausência de liquidação.
Desta forma, considerando a não comprovação da ausência de liquidação ou do desvio da finalidade pública, não deve prevalecer a responsabilização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, pelo que, sugere-se ao relator que em seu voto propugne tornar insubsistente a responsabilização aplicada no item 6.1.2 do Acórdão 1198/2005.
4 - Multas Aplicadas ao Sr. Jaimir Comin -
Vencida a manifestação dos autores do pedido de revisão no tocante a responsabilização, resta ainda para análise as razões relativas as multas aplicadas no Acórdão 1198/2005, cujo o alcance das penalizações incidem sobre a pessoa do senhor Jaimir Comin, o qual manifestou o seu inconformismo na ordem e no modo que segue.
4.1 - Item 6.2.1 - Despesas Lançadas como Pagas.
No item 6.2.1 do Acórdão 1198/2005 foi aplicado multa ao então Prefeito Municipal de Treviso, senhor Jaimir Comin, motivado pelo lançamento de despesas na contabilidade como paga, sem contudo, haver destinação dos respectivos valores a quem de direito para liquidar a obrigação.
A fundamentação legal dita ofendida pela decisão contrariada são os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, que trata da liquidação da despesa e do pagamento, (dispositivos legais transcritos no item 1 deste parecer), e ainda artigos 85, 86, 89 e 92, parágrafo único, todos da Lei Federal 4320/64, que ora transcreve-se para efeito de análise:
LEI FEDERAL 4.320/64.
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
Deduz-se portanto que os fatos decorrem dos registros contábeis das despesas verificadas na auditoria in loco, onde os lançamentos não espelham com clareza e fidedignidade a situação de fato ocorrida.
A manifestação recursal apresentada pelos autores do pedido de revisão, folhas 08, repete os mesmos argumentos analisados pela instrução, as folhas 1667 do processo de conhecimento, quando sobre as considerações do penalizado chegou-se a seguinte conclusão:
A irregularidade merece, pois, sanção por parte desta Corte de Contas, em face ao descumprimento a norma legal sujeitando os Responsáveis à cominação de multa pecuniária, consoante o disposto no art. 70, II da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Não se vislumbra motivo ensejador de revisão da multa aplicada, uma vez que nas razões manifestadas pelos autores do pedido de revisão, ficou o reconhecimento do inadequado registro contábil ensejador da aplicação da multa.
Assim, recomenda-se a manutenção da multa aplicada.
4.2 - Item 6.2.2 - Emissão de Cheques Nominais a Credores Diversos da Obrigação.
A insatisfação pela aplicação da multa relativa ao item 6.2.2 do Acórdão 1198/2005, também repete os argumentos já analisados na fase cognitiva do processo, a qual transcreve-se a seguir:
A análise da instrução, folhas 1671, diante de tais argumentos assentou:
Não se vislumbra motivo ensejador capaz de modificar a decisão proferida, pelo que se sugere ao relator que em seu voto mantenha a multa aplicada no item 6.2.2 do Acórdão 1198/2005, inclusive pelo reconhecimento da falha cometida, ainda que corrigida posteriormente.
4.3 - Item 6.2.3 - Despesas Sem Processo Licitatório.
No item 6.2.3 do Acórdão 1198/2005 foi imputado ao então Prefeito Municipal multa por realização de despesas com aquisições de 1.627 tubos de concretos (NE ns. 114, 769 e 1581/01, no montante de R$14.164,70 sem prévio processo licitatório, pelo que, entendeu a instrução que foi desrespeitado o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Motivou ainda a aplicação da multa o fato de ter a administração municipal contratado horas de retro-escavadeira (NE ns, 117 e 188/01) sem formalização de contrato e sem controle pelo setor de obras, caracterizando comprovação inadequada de sua efetiva liquidação, contrariando o disposto nos artigos 63 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Novamente, a argumentação apresentada pelo autor no pedido de revisão, (fls. 09), e o mesmo apresentado na fase cognitiva (fls. 1382-1383), o qual ora transcrevemos:
Reafirmamos que o volume adquirido não se caracteriza como burla ao processo licitatório, pois tratam-se de aquisições de pequenos volumes à medida do surgimento da necessidade de utilização, na reposição de drenagens danificadas. Note-se que as compras no montante de R$ 14.349,20 ocorreram em janeiro (R$7.695,00), maio (R$2.631,20) e outubro (R$4.023,00), sendo que a partir de fevereiro o Município executou gradativamente os serviços de recuperação da malha viária, danificada pelas chuvas, que levaram o Poder Executivo a decretar Estado de Emergência, conforme consta no Decreto nº 357/2001 (doc. 623), que juntamos para comprovar as justificativas apresentadas e pleitear a reconsideração da multa aplicada, pois entendemos não haver ato irregular para tal penalidade.
Em nenhum momento fica evidenciado qualquer ato deliberado de fracionamento de objeto, uma vez que as despesas requisitadas aleatoriamente, em ocasiões esporádicas da necessidade dos serviços públicos.
A análise da instrução, (fls. 1676), das razões apresentadas assentou:
Para tais despesas, cabe destacar que a aquisição de materiais ou serviços da mesma natureza e com consumo previsível, independente do local de destino ou consumo, não dá o direito de fracionar o objeto, tampouco de se efetuar compras a cada dia, mês, até o valor limite para a dispensa de licitação. A Unidade poderia ter realizado Processo Licitatório para a compra de tubos de concreto e a medida que necessitasse do material, adquirí-lo. O procedimento da Prefeitura, em não efetuar o processo licitatório, contraria o que dispõe a CF/88, art. 37, XXI e Lei 8.666/93, artigos 2º e 3º.
Com referência às despesas com a contratação de horas de uma retroescavadeira (NE 117/01 e 188/01) sem contrato e sem controle pelo setor de obras (para comprovar a sua efetiva liquidação), nesta oportunidade, não houve remessa de qualquer manifestação, da parte de responsável em tela, razão pela qual a restrição apontada persiste.
Novamente não se vislumbra razão para alterar a decisão proferida tendo em vista que o valor ultrapassa o limite legal e não se enquadra em nenhuma das exceções ao procedimento licitatório, pelo que se sugere ao relator que em seu voto propugne ao Pleno por manter a multa aplicada no item 6.2.3 do Acórdão 1198/2005.
4.4 - Item 6.2.4 - Faturas de Energia Elétrica.
O Acórdão 1198/2005, aplicou ao autor multa em decorrência de despesas não empenhadas, referente a faturas de energia elétrica, deixando assim a municipalidade de atender os artigo 58 a 61 e 85 da Lei Federal 4.320/64.
Os argumentos apresentados pelo autor, (fls. 09), no pedido de revisão são os mesmos analisados pela instrução (fls. 1677), onde procura justificar a irregularidade apontada, afirmando que:
Conforme informamos na resposta à Audiência, parte dos valores devidos à CERTREL, inadvertidamente não empenhados na época própria, segundo apuramos no Setor de empenhos, deu-se pela remessa intempestiva das faturas pela prestadora dos serviços para a Prefeitura, ou seja, tais faturas chegaram para o Setor de empenhos após a data de vencimento das faturas, acumulando-se parte dos valores devidos dos meses de outubro e novembro de 2000, julho a dezembro de 2001 e janeiro e fevereiro de 2002.
Todas as faturas remetidas na época adequada foram devidamente empenhadas e pagas.
em relação ao valor apontado na auditoria, assim que foram identificados e comprovados os créditos, foram emitidos os empenhos correspondentes, relativos a parte das faturas pelo fornecimento de energia aos prédios públicos. Juntamos cópias das faturas correspondentes aos empenhos das despesas dos períodos em referência. doc. 6.2.4
Os documentos ditos juntados (doc. 6.2.4) não se encontram entre os documentos que acompanham o pedido de revisão, folhas 12 a 132.
Estes mesmos argumentos foram objeto de análise pela instrução, (fls. 1677), que se manifestou como segue:
A restrição fica mantida, em face de que os documentos ora apresentados foram os mesmos compulsados e examinados por ocasião da inspeção in loco (fs. 488-493). Através destes documentos e dos fornecidos pela CERTREL foi verificado que as faturas de energia elétrica dos meses de outubro e novembro/2000 (R$4.663,18), julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2001 (R$5.294,20), janeiro e fevereiro/2002 (R$42,45) não foram empenhadas (ver Anexo IV - folhas 1333-1336). Nessa oportunidade não houve a comprovação documental com a remessa das faturas dos meses e anos citados e a respectiva nota de empenho.
Novamente não se vislumbra razão para alterar o que foi decidido mesmo porque houve a confirmação da irregularidade pelo recorrente, razão pela qual sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno por manter a multa aplicada no item 6.2.4 do Acórdão 1198/2005.
4.5 - Item 6.2.5 - Pagamento Através do Caixa.
A multa aplicada no item 6.2.5 do Acórdão 1198/2005, sustenta-se na informação contida no item 2.3.3 do Parecer DDR 018/2005, folhas 1677, que assim expressa:
Informa o responsável que o pagamento de fornecedores pelo Caixa era procedimento usual da Municipalidade nos primeiros anos da Administração e que estes foram substituídos gradativamente pelo sistema bancário conforme recomenda a legislação, por tratar-se de processo mais seguro, menos burocrático e que facilita o controle.
Da Análise.
Mantém-se a restrição pelo descumprimento ao previsto na Resolução TC-16/94, art. 94, § 2º e art. 95.
O argumento apresentado pelo autor do pedido de revisão, folhas 10, questiona a fundamentação legal que sustenta a multa, afirmando que:
Os pagamentos através da Conta Caixa (conta contábil 500), devidamente registrada na movimentação contábil, preservados os controle, com registro em livro próprio não apresenta qualquer restrição frente a legislação em vigor.
Na época, ou seja, nos primeiros anos da Administração Municipal, o pagamento de fornecedores pelo Caixa era procedimento padrão. Com a implantação dos serviços bancários, gradativamente foram implantados os pagamentos por via bancária, conforme recomenda a legislação, por tratar-se de processo mais seguro, menos burocrático e que facilita o controle.
Reafirmamos que o pagamento via Caixa foi excepcionalmente utilizado e gradativamente substituído pelo sistema bancário, não havendo qualquer evidência de prejuízo ao interesse de qualquer das partes, portanto cumpridos os dispositivos da Lei 4.320/64 e da Resolução TC 16/94.
A multa aplicada deve ser revista, uma vez que o pagamento através da Conta Caixa não constitui nenhuma irregularidade ou ilegalidade, ademais, a fundamentação legal apontada como não atendida, Resolução TC - 16/94, não contempla a aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000, uma vez que dita resolução não se enquadra como norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Diante do exposto, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Plenário o cancelamento da multa aplicada no item 6.2.5 do Acórdão 1198/2005.
Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Relator que no seu voto propugne ao Plenário para:
1) Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 1198/2005, proferido na Sessão Ordinária do dia 29/06/2005, no Processo REC-03/00890265, e no mérito, dar-lhe, provimento parcial para:
1.1) - Tornar insubsistente as responsabilizações aplicadas nos itens 6.1.1.1; 6.1.1.2; e 6.1.1.3.
1.2) Cancelar a multa aplicada no item 6.2.5.
1.3) Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
2) Dar conhecimento desta decisão assim como do parecer e Voto que a fundamenta aos Senhores Jaimir Comin - ex-Prefeito Municipal de Treviso; Antônio Oscar Roberge - ex-Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento de Treviso; André Luiz Bada - Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Treviso; e Adriano Luiz Torazzi - Auxiliar de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Treviso, e à Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |