TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PDI - 06/00429660
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   
INTERESSADO Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal no exercício de 2004
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    151/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Florianópolis, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00788871), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.19, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.046/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00788871, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00429660.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 1, entende que deva ser procedida audiência da Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal no exercício de 2004, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre a restrição apontada, passível de cominação de multa(s), na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÃO APARTADA

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se à seguinte restrição:

1 - OUTRAS RESTRIÇÕES

1.1 - Investimento no Banco Santos, no valor de R$ 18.611.519,44, representando 98,00% do total dos recursos da Previdência Municipal em 31/12/2004, contrariando as Resoluções CMN 2652/1999 e 3244/2004

Verificou-se, segundo Demonstrativo da Conta Bancos (fls. 641-642 dos Autos) os saldos das contas relativas ao Fundo de Previdência Municipal, que assim se compunham em 31/12/2004:

BANCO Nº DA CONTA VALOR
Caixa Econômica Federal 58-0 568,62
Banco do Brasil (Vinculada - R$ 216.720,38 e Aplicação - R$ 11.163,14) 5.075-x 227.883,52
Banco Besc 30.190-4 150.932,31
Banco Santos 12.515-2 18.611.519,44
TOTAL 18.990.903,89

A conta 12.515-2 do Banco Santos é relativa à aplicação em fundos de investimento deste Banco, mais precisamente no "Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro" cujo saldo constante do Balanço Municipal é de R$ 18.611.519,44, saldo este, datado de 29/10/2004, conforme extrato consolidado do Banco Santos.

Em novembro de 2004 o Banco Central decretou a intervenção do Banco Santos em razão do comprometimento da situação econômica e financeira e perda de liquidez do mesmo, portanto, colocando em risco o investimento realizado pela Prefeitura Municipal.

A Resolução CMN nº 2.652, de 23 de setembro de 1999 dispunha sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária, sendo esta revogada pela Resolução 3244, de 28 de outubro de 2004.

A aplicação em questão deu-se ainda com a vigência da Resolução nº 2652/1999, passando posteriormente a ter que se adequar à Resolução 3244/2004.

Então, primeiramente a Resolução nº 2.652/99 do Banco Central, em especial os arts. 1º a 4º, disciplinou as regras de aplicação de recursos previdenciários como pode-se ver a seguir:

Percebe-se que o montante, relativo à Previdência Própria dos Servidores, em 31/12/2004, era da ordem de R$ 18.990.903,89 e que o valor em investimento no Banco Santos de R$ 18.611,519,44, representando este, portanto, 98,00% do total de recursos do Regime Próprio de Previdência.

Este fato está em desacordo aos ditames das Resoluções 2652/1999 e 3244/2004.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.19, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.046/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00788871, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal no exercício de 2004, CPF 293.167.159-20, residente à Rua Antenor Moraes, 412, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88.085-340, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Investimento no Banco Santos, no valor de R$ 18.611.519,44, representando 98,00% do total dos recursos da Previdência Municipal em 31/12/2004, contrariando as Resoluções CMN 2652/1999 e 3244/2004 (Item B.14, deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 151/2007 ao responsável Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Dário Elias Berger, atual Prefeito Municipal de Florianópolis.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 16/02/2007.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 16/02/2007.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PDI - 06/00429660
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 16/02/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios