ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00995150
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: Otávio Gilson dos Santos
Assunto: (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -CON-01/01890419
Parecer n°

4509170COG-17/07

Recurso de Reexame de Conselheiro. Tributário. ISSQN. Base de Cálculo. Revisão de Prejulgado. Dar Provimento.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça bem como deste Tribunal de Contas, os valores correspondentes aos materiais utilizados como insumos em obras de construção civil devem compor a base de cálculo do ISSQN.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Conselheiro interposto pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos com a finalidade de rever o Prejulgado 1046, que teve origem no Processo CON 01/01890419.

O Tribunal Pleno, na Sessão do dia 31/10/2001, respondeu à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Anita Garibaldi nos seguintes termos:

ADMISSIBILIDADE

Embora o Recurso de Reexame de Conselheiro não tenha a finalidade específica de revisar Prejulgados, nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000, à míngua de instrumento adequado para tanto, sugere-se que o mesmo seja conhecido, pois, conforme será visto adiante, o Prejulgado 1046, objeto deste recurso, já não mais externa a interpretação que este Tribunal de Contas vem adotando sobre o tema nele contido.

DISCUSSÃO

Em suas razões recursais, o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos fundamenta sua pretensão de revisar o Prejulgado 1046 em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre os materiais utilizados como insumos na construção civil.

O Prejulgado 1046 possui a seguinte redação:

Assim, nos termos do Prejulgado 1046, os valores correspondentes aos materiais utilizados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados no âmbito da construção civil.

Porém, conforme informado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, o entendimento do STJ é no sentido contrário, ou seja, segundo aquele Tribunal os valores correspondentes aos materiais utilizados nas obras de construção civil devem ser considerados na base de cálculo do ISSQN, como demonstra a ementa abaixo transcrita:

Ao analisar a atual jurisprudência do STJ, verificou-se que seu entendimento sobre o tema permanece firme no mesmo sentido, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003, isto porque, segundo a Ministra do STJ Eliana Calmon, "os serviços discutidos, agora definidos no item 7.02 da lista mais recente, mantiveram-se submetidos à mesma sistemática outrora imposta" (Resp nº 622.385-MG).

Verificou-se também que a interpretação adotada pelo STJ está correta, pois as empresas de construção civil, quando adquirem materiais e os utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, pois não praticam atos de mercancia.

Ao contrário, nas situações em que as referidas empresas, em caráter atípico, pratiquem a pura venda desses bens a terceiros, configurado está o fato gerador do ICMS.

Assim, "não se ajustando o fornecimento dos insumos empregados pelas empresas de construção em suas atividades ao conceito de circulação de mercadoria, fica afastada a incidência do ICMS, devendo recair, sobre essas operações, apenas o ISS." (Resp. Nº 622.385-MG).

Ademais, as regras de deduções criadas pela LC nº 116/2003, a exemplo do que já ocorria com o Decreto-Lei (DL) nº 406/68, com redação dada pelo DL nº 834/69 e pela LC nº 56/87, não contempla os materiais utilizados como insumos na prestação de serviços no âmbito da construção civil.

A LC nº 116/2003, no art. 7º, § 2º, inciso I, c/c itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços abaixo transcritos, permite somente a dedução das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Por conseguinte, os valores dos materiais utilizados como insumos nas obras, que não se sujeitam ao ICMS, devem compor a base de cálculo do ISSQN, enquanto os valores das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra, que se sujeitam ao ICMS, não se incluem na base de cálculo do ISSQN.

Aliás este também é o atual entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado por meio do Prejulgado 1815, que possui a seguinte redação:

Portanto, com fundamento na atual jurisprudência do STJ, bem como na nova interpretação firmada por esta Corte de Contas por intermédio do Prejulgado 1815, sugere-se dar provimento ao presente Recurso de Reexame de Conselheiro para revogar o Prejulgado 1046.

IV. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer o presente Recurso de Reexame de Conselheiro interposto para o fim especial de rever o Prejulgado 1046, que teve como origem a Decisão nº 2296/2001 exarada na Sessão do dia 31/10/2001, nos autos do processo nº CON 01/01890419 e no mérito dar-lhe provimento para revogar o Prejulgado 1046.

2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam ao Senhor Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, Sr. Rui Cândido Duarte (gestão 2005/2008), para que adote as providências que entender cabíveis na recuperação dos créditos de competências passadas, bem como, na implementação de procedimentos para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza também sobre os materiais, máquinas, equipamentos, ativo fixo, peças, etc, empregados na construção civil.

É o parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral