TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 03/07416968
   

UNIDADE

Poder Executivo de Salete
   
INTERESSADO Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal no exercício de 2007
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal no exercício de 2002
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes aos 1° e 2º semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1°, 2°, 3°, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    143/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Salete está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Salete encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2002, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 16.989/2003, 17.314/2002 e 2.217/2006, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/07416968 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Ademir Niehues, Prefeito Municipal no exercício de 2002, pelos Ofícios nos 16.247/2003 e 18.347/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Ademir Niehues, através do Ofício s/n.º, datado de 18/01/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 943, em 25/01/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A 1º SEMESTRE DE 2002

A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 29/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 15/07/2002


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 15/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
4.316.390,59 2.330.850,92 1.423.302,94 32,97 907.547,98 - a menor 21,03


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.423.302,94, representando 32,97% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.



A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º, 2º e 3º Bimestres


A.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 08/04/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 03/06/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



A.2.1.3 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 29/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



A.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 26/03/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 26/03/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 16/05/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 16/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.3 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 15/07/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 15/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.



A.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


A.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 1.915.000,00 2.268.446,47 353.446,47
Receitas de Capital 485.000,00 183.000,00 -302.000,00
Receita Total 2.400.000,00 2.451.446,47 51.446,47


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 3º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.



A.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)


Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 2.451.446,47 --


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.


A.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)


Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 2.672.720,45 --


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.


A.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)


Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- 122.836,61 --


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.


A.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- 312.376,41 --



Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.


B 2º SEMESTRE DE 2002

B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 04/02/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.



B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 30/01/2003


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
4.166.348,47 2.249.828,17 1.744.684,31 41,88 505.143,86 - a menor 12,12


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 1.744.684,31, representando 41,88% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


B.1.4  GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS


B.1.4.1  Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, abaixo do percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a observância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000


Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999
%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002
%
2.554.516,57 574.488,42 22,49 4.599.500,52 1.021.184,08 22,20


Os gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 1.021.184,08, representando 22,20% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 22,49% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.


Ressalte-se que, em virtude do Sistema LRF-NET não ter permitido uma informação de forma mais detalhada no que se refere ao montante dos gastos com serviços de terceiros, consoante ficou resguardado na ADI n° 2.238 do STF, tornar-se-ia prejudicada a manutenção da presente restrição mesmo que o percentual com Gastos com Serviços de Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida do Exercício de 2002 tenha ficado superior ao percentual com Gastos com Serviços de Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida do Exercício de 1999.

B.1.5  DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA


   Resolução nº 40/2001, do Senado Federal


    Conceitos:


   a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).


   b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).


  c) dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).


   a.1  Montante da Dívida Pública Consolidada


     2º Semestre de 2002, no valor de R$ 286.988,12


   b.1  Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros


     2º Semestre de 2002, R$ 0,00


   c.1  Montante da Dívida Consolidada Líquida


     2º Semestre de 2002, no valor de R$ 286.988,12.


B.1.5.1  Dívida consolidada líquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III

Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO
R$
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL
R$
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO
R$
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL
%
4.166.348,47 4.999.618,16 286.988,12 6,89


O Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2002 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 286.988,12, correspondendo a 6,89% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.


B.1.5.2  Montante das operações de crédito abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III


O montante das operações de crédito realizadas no exercício financeiro de 2002, importou em R$ 38.894,00, equivalendo a 0,93% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com o previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. II


B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º, 5º e 6º Bimestres


B.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.2.1.1 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 30/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.2.1.2 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 25/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.2.1.3 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 04/02/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


B.2.2.1 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 23/09/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 23/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.2.2 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 18/11/2002


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 18/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.



B.2.2.3 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 30/01/2003


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

B.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


B.2.3.1  Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.

Metas Bimestrais de Arrecadação
RECEITA PREVISTA
R$
ARRECADADA
R$
DIFERENÇA
R$
Receitas Correntes 4.200.000,00 4.657.172,31 457.172,31
Receitas de Capital 1.050.000,00 291.894,00 -758.106,00
Receita Total 5.250.000,00 4.949.066,31 -300.933,69


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.


O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.


OBS.: Conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, as Metas Bimestrais de Arrecadação foram juntadas às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do Parecer Prévio.


B.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)


Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 4.949.066,31 0,00


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.

B.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
-- 4.850.215,58 0,00


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.

B.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)


Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- 76.849,75 0,00


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.

B.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
-- 144.335,32 0,00


Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.


B.2.4  Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino


B.2.4.1   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (C.F., art. 212)

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
3.567.166,09 891.791,52 1.029.497,13 28,86 137.705,61 - a maior 3,86


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 1.029.497,13, representando 28,86% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.

OBS.: OS percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

B.2.4.2   Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (C.F., art. 212, ADTC, art. 60)

Aplicação em Ensino Fundamental/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
3.567.166,09 535.074,91 722.606,98 81,03 187.532,07 - a maior 21,03


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 722.606,98, representando 81,03% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.

OBS.: OS percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.


B.2.4.3   Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração e capacitação do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)

Aplicação dos recursos do FUNDEF com remuneração e capacitação do ensino fundamental
RECURSOS DO FUNDEF
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE
R$
%
575.067,42 345.040,45 379.603,63 66,01 34.563,18 - a maior 6,01


O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 379.603,63, para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 66,01% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.


OBS.: O
S percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

B.2.5  Gastos com ações e serviços de saúde


B.2.5.1   Cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde

Gastos com ações e serviços de saúde/Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
R$
APLICAÇÃO MÍNIMA - 10,83%
R$
MONTANTE APLICADO
R$
% DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES
R$
%
3.567.166,09 386.233,07 717.893,82 20,13 331.660,75 - a maior 9,30


O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2002, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:


a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;


b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)


Considerando o percentual de 8,05% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2002 é de 10,83% (386.233,07).


O Município, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 717.893,82, representando 20,13% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o cumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.


OBS.: O
S percentuais relacionados à Saúde foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 81.791,60, correspondendo a 1,96% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.


B.3.1.2  Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2001 % EXERCÍCIO DE 2002 % VARIAÇÃO RELATIVA %
29,01 39,50 36,16


Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 29,01% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 36,16%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

(Relatório n.º 2.217/2006, análise dos dados de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4°, 5° e 6° bimestres de 2002 - Audiência, item 3.1.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Segundo o Responsável, a Receita Corrente Líquida, em 2002, foi de R$ 4.651.549,34 e o percentual de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de 37,51%, sendo que destes (37,51%) 2,37% referiam-se à revisão geral anual. Acrescenta que foi implementado o Plano de Carreira do Magistério, aprovado por dois terços do Legislativo e que, por força de lei, obrigou o Executivo ao seu cumprimento, o que refletiu no aumento do percentual de gastos de pessoal.

Primeiramente, há que ficar consignado que as leis que disponham sobre aumento de remuneração na Administração Direta são de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme a Constituição Federal em seu artigo 61, §1°, inciso I, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo orientação consagrada do Supremo Tribunal Federal.

Logo, leis que disponham sobre aumento de remuneração na Administração Direta, no âmbito municipal, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Uma vez que o projeto de lei, proposto pelo Prefeito Municipal, foi aprovado pelo Legislativo, imperioso é o seu cumprimento visto tratar-se, agora, de Lei. No caso concreto, foi aprovada a Lei Complementar n° 17, de 11/09/2001, o Plano de Carreira do Magistério.

O Plano de Carreira do Magistério corresponde a um meio de valorizar o magistério, de forma que motive os profissionais de Educação para o contínuo aperfeiçoamento. Este aumento nos gastos com pessoal, mediante a implementação do Plano de Carreira do Magistério, deveria ter se limitado aos ditames preconizados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 71, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

A argumentação apresentada pelo Responsável com relação ao impacto da Revisão Geral Anual nas despesas com pessoal procedem. Desta forma, desconsidera-se o percentual de 2,37% do montante total.

Por fim, quanto ao valor da Receita Corrente Líquida, esta totaliza R$ 4.599.500,52, o qual foi objeto de análise por esta Corte de Contas, em seu item A.5, do Relatório n° 3.952/2003, de Prestação de Contas do Prefeito, PCP 03/00532342, referente ao ano de 2002, e não R$ 4.651.549,34, como defende o Responsável.

Assim, apresenta-se novo quadro demonstrativo dos gastos com pessoal do Poder Executivo:

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2001 % EXERCÍCIO DE 2002 % VARIAÇÃO RELATIVA %
29,01 37,13 27,99

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 29,01% da Receita Corrente Líquida, apurou-se uma variação relativa de 27,99%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

Diante do exposto, mantém-se o presente apontamento.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Salete, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRF-net, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1° e 2º semestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1°, 2°, 3°, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 do Poder Executivo de Salete, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do Relatório de instrução que trata da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1° e 2º semestres do exercício de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1°, 2°, 3°, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Salete, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :

2 - APLICAR ao Sr. Ademir Niehues, CPF 180.923.309-72, residente à Rua Viviani, n° 114, Centro, CEP 89.196-000, Salete/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Aumento de gastos com pessoal em relação ao exercício anterior em percentual superior a 10%, em desacordo ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 (item B.3.1.2, deste Relatório).

3 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 143/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Hugo Lembeck - atual Prefeito Municipal de Salete.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em ......./02/2007.

Andrea Yumi Iço

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........../02/2007.

DE ACORDO

EM .........../02/2007.

Nilsom Zanatto

Coordenador de Controle

Inspetoria 2 (em exercício)

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO LRF - 03/07416968
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Salete
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes aos 1° e 2° semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1°, 2°, 3°, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios