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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PCA - 05/01000259 |
| UNIDADE | Câmara Municipal de Nova Trento |
| INTERESSADO | Sr. Leonir José Maestre - Presidente da Câmara |
| RESPONSÁVEL | Sr. Gilmar Domingos Vargas - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
| RELATÓRIO N° | 169/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/01000259), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Gilmar Domingos Vargas, pelo Ofício n.º 17.603/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Gilmar Domingos Vargas, através do Ofício s/n, datado de 14/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 19690, em 20/12/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 324,70, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64
Em análise dos empenhos enviados através do Sistema ACP, constatou-se a realização de despesa com alimentação e refrigerantes para confraternização dos servidores e vereadores da Câmara, no montante de R$ 324,70, conforme especificado abaixo:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000229 CHURRASCARIA GRELHA E BRASA 14/12/2004 324,70
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE DESPESA COM JANTAR E
REFRIGERANTES PARA A CONFRATERNIZACAO DOS SERVIDORES E
VEREADORES DA CAMARA PARAO ENCERRAMENTO DO ANO.
Ressalta-se que tal despesa é reincidente, e que tal prática é ausente de caráter público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n.º 1.897/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Nova Trento, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/01000259, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Gilmar Domingos Vargas - Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Trento no exercício de 2004, CPF 576.337.629-34, residente à Estrada Geral do Claraiba, nº 130, CEP 88270-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Realização de despesa com confraternização de servidores sem caráter público, no montante de R$ 324,70, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 169/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Gilmar Domingos Vargas e ao interessado Sr. Leonir José Maestre, atual Presidente da Câmara Municipal de Nova Trento.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 16/02/2007
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em / 02 / 07
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / 02 / 07
Nilsom Zanatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 2 (em exercício)
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios