ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 01/03731369
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Interessado: Celestino Roque Secco
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-031/07

Consulta. Previdenciário. Tempo Rural. Contribuição. Recolhimento.

A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação, ou a qualquer tempo, hipótese em que incidirão juros e multas.

Senhor Consultor,

Consta das fls. 02/04, a seguinte consulta:

"...

A dúvida resultante do confronto entre as decisões proferidas pelos Tribunais e as do Tribunal de Contas diz respeito a uma única questão: o Tribunal de Contas tem manifestado o entendimento de que além da comprovação do recolhimento das contribuições sociais referentes ao tempo de serviço rural, há a necessidade de que esse recolhimento tenha ocorrido na época em que a pessoa desempenhou as atividades rurais, enquanto que as decisões judiciais apenas exigem a comprovação dos recolhimentos, sem exigência de que tais contribuições tenham sido realizadas naquele momento, isto é, sejam contemporâneas ao tempo de serviço rural.

..."

As primeiras manifestações desta Corte de Contas sobre o tempo de atividade rural e a sua consideração para composição do tempo exigido para aposentadoria no serviço público se deu em processo administrativo interno - DGAF/PD 579/97.

Esta Consultoria Geral, instada a se manifestar sobre a averbação de tempo de serviço rural de servidor deste Tribunal cingiu-se a alertar a necessidade da comprovação das contribuições para que se pudesse amalgamar o tempo rural ao tempo de serviço público para fins aposentatórios, neste sentido o parecer n.° COG-440/97, cuja ementa é a seguinte:

Tempo de serviço. Atividade rural. Ausência de comprovante de contribuição. Exegese do artigo 202, § 2° da Constituição Federal. Contagem recíproca exclusivamente do tempo de contribuição.

Por disposição constitucional expressa no § 2° do artigo 202, a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria é baseada exclusivamente no tempo de contribuição. Desde que comprovada esta, o tempo de serviço poderá ser averbado para os efeitos de aposentadoria.

Posteriormente, o Tribunal Pleno reiteradamente decidiu sobre o tema nos mesmos termos:

Prejulgado n° 406

Para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, conforme o disposto no artigo 202, § 2°, da Constituição Federal.

A exigência de 20 (vinte) anos de serviço municipal para a contagem do tempo de serviço privado prevista no artigo 128 da Lei Complementar n° 002/90 do Município de Cunha Porã, é incompatível com o artigo 202, § 2°, da Constituição em vigor.

Prejulgado n° 482

A Administração Pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no artigo 202, § 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.

Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço.

Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do artigo 202 da CF, não é cabível a averbação da certidão de tempo de serviço.

Prejulgado nº 593

[...]
Quanto à averbação de tempo de serviço rural para os servidores públicos municipais após o advento da Lei Federal nº 9.528 de 10.12.97: diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal, não é cabível a averbação do tempo de serviço em atividade rural para efeitos de aposentadoria.
[...]

Prejulgado nº 623

A Administração pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2°, somente procederá à averbação e à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.

Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço n° 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço.

Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2° do artigo 202 da Constituição Federal, merece indeferimento o pedido de averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Prejulgado nº 672


A Administração Pública, quer estadual, quer municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuição devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo e serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202 da CF, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria.

O município terá, obrigatoriamente, que recepcionar, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço na forma certificada pelo INSS, ainda que convertido para mais quando decorrente de atividades prestadoras em condições especiais.

Prejulgado nº 772

A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição conforme prescreve o artigo 201, § 9°, da Constituição Federal.

Prejulgado nº 1489

A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro de 1998, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade.

Os tribunais superiores também decidiram no mesmo sentido, ou seja, exigindo a comprovação da contribuição do tempo rural para fins de compensação entre os regimes de previdência geral e próprio.

O acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1.664-0 expressa com razoabilidade e acerto a melhor exegese do dispositivo constitucional que reclama o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

A clareza de tal entendimento se desnuda em decisões do Superior Tribunal de Justiça que levam em conta exatamente a manifestação do excelso Pretório no Processo ADI 1664-0, conforme a emenda abaixo exposta:

Frente às decisões em realce, fica patente que o entendimento desta Corte de Contas não é dissonante daqueles erigidos pelos Tribunais de Justiça que alinham a idéia da contribuição como requisito sem o qual não se pode dar o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria de servidor público.

Dúvidas surgiram sobre a terminologia "época própria". De início entendeu-se como o momento em que fora prestado o serviço. Tal posicionamento é refletido nos prejulgados nº 482, 623 e 672. Entretanto, com a evolução do estudo sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar a contribuição a posteriori.

(Recurso Especial nº 774.126 - RS (2005/0136142-4); Relator : Ministro Arnaldo Esteves Lima; Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Procurador: Luiz Cláudio Portinho Dias e Outros; Recorrrido: Vitalino Port; Advogado: Ademir José Frohlich e Outro)

Também aborda o tema em estudo o REsp 647922/PR, que segue a mesma linha de entendimento do julgado anterior no que concerne a incidência de juros e multas. Este julgado também é bem recente, mais precisamente do dia 18 de outubro de 2005.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação, ou a qualquer tempo, hipótese em que incidirão juros e multas. Assim sendo, sugerimos a revogação dos prejulgados nº 482, 623 e 672.

2.1. A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação, ou a qualquer tempo, hipótese em que incidirão juros e multas.

3. Revogar os prejulgados nº 482, 623 e 672.

COG, em 12 de fevereiro de 2007

GUILHERME DA COSTA SPERRY

Coordenador de Consultas

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de fevereiro de 2007

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral