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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL Inspetoria 5 de Atos de Pessoal Divisão 15 |
PROCESSO Nº | APE- 05/04048732 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
INTERESSADO | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
RESPONSÁVEIS | JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA (Secretário no período de 31/05/00 a 31/12/02) CARLOS FERNANDO AGUSTINI (Secretário no período de 01/01/03 a 05/04/04) LUIZ EDUARDO CHEREM (Secretário no período de 06/04/04 a 30/03/06 e a partir de 01/01/2007) |
ASSUNTO | Auditoria "in loco" Atos de Pessoal (152 - Admissões de servidores concursados) |
Relatório de Auditoria nº | DCE/INSP5/DIV15 Nº: 1251/06 |
Senhor Coordenador,
1- INTRODUÇÃO
Em cumprimento à programação prevista e consoante as atribuições de fiscalização conferidas a este Tribunal de Contas pela Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 1º, inciso IV e Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001, art. 1º, inciso IV, a Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual - DCE realizou Auditoria Ordinária junto à Secretaria de Estado da Saúde, autorizada pela Presidência desta Casa em 03/03/2005, conforme despacho no Memorando nº 042/2005.
A referida Auditoria objetivou verificar a legalidade dos atos de admissão de pessoal para ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde, decorrentes do concurso público aberto pelo Edital nº 003/2002, e cujas nomeações ocorreram até dezembro de 2004.
Uma vez concluído o Relatório de Auditoria, foi procedida diligência ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 13.771, de 15/09/2005 (fl. 265), para providências e atendimento dos apontamentos registrados no Relatório de Auditoria DCE/INSP-5/DIV-15 nº 0555/05, de 02/09/2005 (fls. 246 a 264).
Em atendimento à diligência, manifestou-se o Sr. Luiz Eduardo Cherem, então Secretário da Pasta, por meio de ofício nº 911/05, datado de 21/11/2005 (fl. 269), bem como através de informações (fls. 270 e 271) e documentos anexos (fls. 272 a 520).
2 - DA REANÁLISE
Analisando a documentação encaminhada, constatou-se que restaram sanadas as restrições apontadas nos itens 2.3, 3.1, 3.2, 3.10, 3.12, 3.13, 4.2, 4.3 do Relatório nº 0555/05 (fls. 246 a 264).
Ao proceder à uma investigação mais criteriosa, no que diz respeito ao item 4.4 do citado relatório, em razão de que a última informação acessada datava de 21 de novembro de 2005 (fls. 269 a 771), verificou-se não mais existir óbice para considerá-la igualmente regularizada, ante as justificativas explicitadas no item 4 do presente relatório.
Da mesma maneira, entendeu-se pertinente converter a restrição 4.1 do Relatório nº 0555/05 (fls. 246 a 264) em recomendação à Unidade Gestora, apresentando-a no item 3 deste relatório.
Contudo, permanecem sob restrição, as questões levantadas nos itens 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.11, constando ainda parcialmente sanadas as restrições de itens 2.1 e 2.2 do mesmo relatório.
2.1 - DAS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS ADMISSÕES
A Unidade Gestora atendeu apenas parte das solicitações arroladas na diligência, argumentando, às fls. 270 e 271, que a totalidade das restrições não foram sanadas devido à exigüidade do prazo e ao volume do material solicitado, bem como pela falta de tempo hábil para colher as assinaturas dos novos concursados, a fim de que se promovessem as correções e os preenchimentos dos formulários exigidos para legitimar a respectiva nomeação e posse de novos servidores, conforme apontado nos autos.
Ocorre que, após a fixação de 30 dias para manifestação e providências acerca da diligência expedida por meio do ofício nº 13.771, datado de 15/09/2005 (fl.265), foi concedida prorrogação de prazo por mais 30 dias através do ofício nº 15.648/05, de 21/10/2005, (fl. 268), atendendo a solicitação do Sr. Luiz Eduardo Cherem (ofício nº 832/05, de 19/10/2005, fl. 266), amparado pelo art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Considerando ainda o comprometimento do então Sr. Secretário, à fl. 271 dos autos, na data de 16/11/2005, em encaminhar a este Tribunal de Contas a documentação ausente, tão logo disponibilizada naquela Secretaria; reitera-se a solicitação de esclarecimentos e remessa de documentos, a fim de regularizar as restrições ainda pendentes, quais sejam:
2.1.1 - Documentos obrigatórios para a admissão (Pasta Funcional) dos servidores abaixo relacionados, visto que constam da "Relação de servidores por regime e categoria - Base: fevereiro/05", fornecida pela Unidade auditada (anexo I - fls. 08 a 158), sendo que a respectiva documentação não foi apresentada (item 2.1 - relatório nº 0555/05).
2.1.2 - Documentos obrigatórios para a admissão (Pasta Funcional) dos servidores abaixo relacionados, ainda que tenham rompido "seus vínculos empregatícios" com a Secretaria, conforme resposta à diligência (fl. 270). Esses atos de admissão deverão ser também auditados, porque se faz necessário averiguar o correto procedimento à época (item 2.2 - relatório nº 0555/05).
1. Andrea da Silva Livramento - 254.922-0-3 (admitido em 10/12/03)
2. Cristiane Vieira Borges - 360.389-0-1 (admitido em 19/12/03)
3. Graciela Schweitzer Lopes - 361.103-5-1 (admitido em 16/02/04)
2.1.3 - Ausência do Termo de Posse, descumprindo exigência dos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.3.1 Cargo: Agente de Serviços Gerais
(item 3.3.1 - relatório nº 0555/05)
(item 3.3.2 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.3 Cargo: Médico
(item 3.3.3 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.4 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.3.4 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.5 Cargo: Técnico em atividades administrativas
(item 3.3.5 - relatório nº 0555/05).
2.1.3.6 Cargo: Agente em atividades administrativas
(item 3.3.6 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.7 Cargo: Motorista
(item 3.3.7 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.8 Cargo: Fonoaudiólogo
(item 3.3.8 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.9 Cargo: Administrador
(item 3.3.9 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.10 Cargo: Analista técnico administrativo
Função: Professor de educação física
(item 3.3.10 - relatório nº 0555/05)
2.1.3.11 Cargo: Fisioterapeuta
(item 3.3.11 - relatório nº 0555/05)
2.1.4 TERMO DE POSSE RASURADO, não atendendo ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.4.1 Cargo: Agente de serviços gerais
(item 3.4.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.5 TERMO DE POSSE INCOMPLETO, não atendendo ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.5.1 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.5.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.6 - AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, descumprindo art. 37, XVI, da CF/88 e art. 75, V, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.6.1 Cargo: Agente de serviços gerais
(item 3.6.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.6.2 Cargo: Enfermeiro
(item 3.6.2 relatório nº 0555/05)
2.1.6.3 Cargo: Médico
(item 3.6.3 - relatório nº 0555/05)
2.1.6.4 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.6.4 - relatório nº 0555/05)
2.1.7 - DECLARAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPLETAS POR FALTAR ORA ASSINATURA, ORA OS DADOS DO CABEÇALHO, não atendendo ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88 e art. 75, V, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.7.1 Cargo: Enfermeiro
(item 3.7.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.7.2 Cargo: Médico
(item 3.7.2 - relatório nº 0555/05)
2.1.7.3 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.7.3 - relatório nº 0555/05)
2.1.7.4 Cargo: Técnico em atividades administrativas
(item 3.7.4 - relatório nº 0555/05)
2.1.7.5 Cargo: Agente em atividades administrativas
(item 3.7.5 - relatório nº 0555/05)
2.1.8.1 Cargo: Agente de serviços gerais
(item 3.8.1 - relatório nº 0555/05).
2.1.8.2 Cargo: Enfermeiro
(item 3.8.2 - relatório nº 0555/05)
2.1.8.3 Cargo: Médico
(item 3.8.3 - relatório nº 0555/05)
2.1.8.4 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.8.4 - relatório nº 0555/05)
2.1.9 - DECLARAÇÕES DE BENS INCOMPLETAS POR FALTAR ORA ASSINATURA, ORA OS DADOS DO CABEÇALHO, não atendendo ao disposto no art. 22 da CE/89 e art. 75, X, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.9.1 Cargo: Agente em atividades administrativas
(item 3.9.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.9.2 Cargo: Enfermeiro
(item 3.9.2 - relatório nº 0555/05)
2.1.9.3 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.9.3 - relatório nº 0555/05)
2.1.10 - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS, descumprindo exigência do art. 7º da Lei 6.745/85 e art. 75, III, "c" da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores:
2.1.10.1 Cargo: Enfermeiro
(item 3.11.1 - relatório nº 0555/05)
2.1.10.2 Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
(item 3.11.2 - relatório nº 0555/05)
(item 3.11.3 - relatório nº 0555/05)
3 - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO
O relatório nº 0555/05 (item 4.1.1 - fls. 261 e 262) ainda diagnosticou e questionou a existência de casos de dupla publicação do mesmo ato, como por exemplo:
Nº do Ato | Nº Diário Oficial | Data Diário Oficial |
3.761 | 17.283 17.284 |
20/11/2003 21/11/2003 |
3.762 | 17.283 17.284 |
20/11/2003 21/11/2003 |
Fonte: Diário Oficial do Estado
Frise-se que o presente questionamento visou a garantir o princípio da economicidade em consonância com o princípio da eficiência introduzido no caput do art. 37, CF/88 pela Emenda Constitucional nº 19 de 05/06/1998.
Para atender ao exposto, entende-se que a Unidade Gestora deva ter um controle mais efetivo quanto à publicação dos atos, evitando assim a publicação em duplicidade.
4 - SERVIDOR CONTRATADO OCUPANDO VAGA DE CONCURSADO
Através de e-mail enviado ao Diretor da DCE, obteve-se a informação de que haveria funcionário contratado por tempo determinado, no cargo de Psicólogo (Maternidade Darcy Vargas - Joinville), ocupando vaga destinada a servidor concursado.
Conforme mencionado em diligência (fl. 263), verificou-se a inexistência do cargo de Psicólogo (anexo III - fls. 162 a 193) na Relação de ACT's, por região e cargo, disponibilizada pela Secretaria da Saúde após solicitação da Equipe Técnica durante a auditoria. Todavia, tomou-se conhecimento de que o cargo de psicólogo era ocupado por servidor celetista, onde constava o nome da servidora Deleuse Steffens (anexo IV - fls. 194 a 237), legitimando, dessa maneira, a restrição apontada.
Ressalte-se que ao analisar o contrato de trabalho de Deleuse Steffens com a Secretaria de Saúde (anexo V - fls. 238 a 242), verificou-se constar preestabelecido o prazo de término da respectiva relação contratual nos seguintes termos:
Cláusula 9ª - O prazo do presente Contrato de Trabalho será por tempo determinado, e vigorará de 06 de novembro de 2001 até a realização do Concurso Público estabelecido no art. 1º Parágrafo Único da Medida Provisória nº 91 de 05/10/2000, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.514 de 06 de outubro de 2000 (grifo nosso).
Diagnosticando que a vigência do contrato de trabalho estaria vinculada à realização de concurso público que efetivamente ocorreu e acrescentando-se o fato de que havia concursado aguardando a vaga para a qual concorreu e logrou êxito, entendeu esta Instrução que a manutenção do contrato de trabalho de Deleuse Steffens, na circunstância narrada, estaria em desacordo com art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que se contratou um servidor em caráter temporário em regime celetista, quando havia candidato aprovado em concurso público para tal função.
Ainda vale mencionar que a própria Unidade Auditada em resposta à diligência encaminhada (fl. 271) afirmou que:
[...] a Secretaria de Estado da Saúde contrata servidores pelo regime ACT somente para os cargos e regiões onde não há mais candidatos aprovados no concurso público previsto pelo Edital 003/2002/SEA/SES.
Contudo, objetivando averiguar a atual situação do caso, a fim de verificar se a presente restrição já havia restado sanada, procedeu-se à uma análise mais criteriosa, buscando, junto à Secretaria de Estado da Saúde, informações acerca do provimento das 04 vagas de Psicólogo previstas para a Região de Joinville no Edital nº 003/2002 .
Em contato telefônico com a Sra. Andréa Regina da Silveira, Técnica de Atividades Administrativas, do setor de Recursos Humanos da Secretaria, na data de 07 de dezembro de 2006, obteve-se a informação de que, respeitada a ordem de classificação do certame, os concursados já teriam sido nomeados, constando ainda rescindido o contrato de trabalho em caráter temporário firmado entre Deleuse Steffens e a Secretaria de Saúde, conforme previa a sua cláusula 9ª, acima transcrita, do respectivo pacto contratual.
Diante da comprovação de tais informações na "Relação de servidores por regime e categoria - Base: fevereiro/05" (anexo I - fls. 08 a 158) e em consulta ao Diário Oficial do Estado nº 17.888, de 23/05/06, Ato nº 1075, manifesta-se este Corpo Instrutivo no sentido de entender regularizada a presente restrição.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis abaixo citados e manifestação do atual gestor da pasta, na condição de interessado, para apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas ou para que procedam às devidas correções, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da (s) irregularidade (s) constante (s) do presente Relatório, conforme segue:
5.1.1 - AUSÊNCIA DO Documentos obrigatórios para a admissão (Pasta Funcional) dos servidores abaixo relacionados, conforme Resolução TC - 16/94 (item 2.1.1 deste Relatório).
5.1.2 - Ausência dos Documentos obrigatórios para a admissão (Pasta Funcional) dos servidores abaixo relacionados, conforme Resolução TC - 16/94 (item 2.1.2 deste Relatório).
1. Andrea da Silva Livramento - 254.922-0-3 (admitido em 10/12/03)
2. Cristiane Vieira Borges - 360.389-0-1 (admitido em 19/12/03)
3. Graciela Schweitzer Lopes - 361.103-5-1 (admitido em 16/02/04)
5.1.3 - Ausência do Termo de Posse, descumprindo exigência dos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores (itens 2.1.3.1, 2.1.3.2, 2.1.3.3, 2.1.3.4, 2.1.3.5, 2.1.3.6, 2.1.3.8, 2.1.3.9, 2.1.3.10, 2.1.3.11 deste Relatório).
Cargo: Agente de Serviços Gerais
Cargo: Enfermeiro
Cargo: Médico
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
Cargo: Técnico em atividades administrativas
Cargo: Agente em atividades administrativas
Cargo: Fonoaudiólogo
Cargo: Administrador
Cargo: Analista técnico administrativo
Função: Professor de educação física
Cargo: Fisioterapeuta
5.1.4 TERMO DE POSSE RASURADO, não atendendo ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores (item 2.1.4.1 deste Relatório):
Cargo: Agente de serviços gerais
5.1.5 TERMO DE POSSE INCOMPLETO, não atendendo ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores (item 2.1.5.1 deste Relatório):
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
5.1.6 - AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, descumprindo art. 37, XVI, da CF/88 e art. 75, V, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores (itens 2.1.6.1, 2.1.6.2, 2.1.6.3, 2.1.6.4 deste Relatório):
Cargo: Agente de serviços gerais
Cargo: Enfermeiro
Cargo: Médico
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
5.1.7 - DECLARAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPLETAS POR FALTAR ORA ASSINATURA, ORA OS DADOS DO CABEÇALHO, não atendendo ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88 e art. 75, V, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores (itens 2.1.7.1, 2.1.7.2, 2.1.7.3, 2.1.7.4, 2.1.7.5 deste Relatório):
Cargo: Enfermeiro
Cargo: Médico
Função: Técnico em enfermagem
Cargo: Técnico em atividades administrativas
Cargo: Agente em atividades administrativas
Cargo: Agente de serviços gerais
Cargo: Médico
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
Cargo: Agente em atividades administrativas
Cargo: Enfermeiro
Função: Técnico em enfermagem
5.1.10 - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS, descumprindo exigência do art. 7º da Lei 6.745/85 e art. 75, III, "c" da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores (itens 2.1.10.1, 2.1.10.2, 2.1.10.3 deste Relatório):
Cargo: Enfermeiro
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
Cargo: Técnico em atividades administrativas
5.2.1 - AUSÊNCIA DO Documentos obrigatórios para a admissão (Pasta Funcional) da servidores listada, conforme Resolução TC - 16/94 (item 2.1.1 deste Relatório).
5.2.2 - Ausência do Termo de Posse, descumprindo exigência dos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores (itens 2.1.3.2, 2.1.3.3, 2.1.3.4, 2.1.3.7, 2.1.3.11 deste Relatório):
Cargo: Enfermeiro
Cargo: Médico
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
Cargo: Motorista
Cargo: Fisioterapeuta
5.2.3 TERMO DE POSSE INCOMPLETO, não atendendo ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 6.745/85 e art. 75, VI da Resolução 16/94, dos seguintes servidores (item 2.1.5.1 deste Relatório):
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
5.2.4 - DECLARAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPLETAS POR FALTAR ORA ASSINATURA, ORA OS DADOS DO CABEÇALHO, não atendendo ao disposto no art. 37, XVI, da CF/88 e art. 75, V, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores (item 2.1.7.3 deste Relatório):
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
5.2.5 - DECLARAÇÕES DE BENS INCOMPLETAS POR FALTAR ORA ASSINATURA, ORA OS DADOS DO CABEÇALHO, não atendendo ao disposto no art. 22 da CE/89 e art. 75, X, da Resolução TC 16/94, dos seguintes servidores (item 2.1.9.3 deste Relatório):
Cargo: Técnico em atividades de saúde
Função: Técnico em enfermagem
É o Relatório.
DCE/Div. 15, em 01 de fevereiro de 2007.
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Maria de Fátima Ramos Técnico em Atividades Adm e Controle Externo |
Fernanda Trindade Motta Auditor Fiscal de Controle Externo |
Maria de Fátima Cechetto Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |