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PROCESSO |
TCE - 03/00436548 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita |
INTERESSADO | Sr. Jairo Casara - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 02/00531263), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/10/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1, A.2, A.3, A.4, B.4, B.5, B.7 e B.8, da parte conclusiva do Relatório n. 4802/2002, que integra o Processo n.° PCP 02/00531263, foi procedida a autuação em separado, sob o n. PDI 03/00436548
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 30/07/2003, convertendo o processo PDI 03/00436548 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/00436548) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 25/08/2003, ao Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal em 2001, o Ofício n.º 11.262/03, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 388/2003.
O Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal em 2001, através do expediente datado em 23/09/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 17005, em 01/10/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Ausência de registro, nos termos do artigo 22 da Resolução n. TC 16/94, que comprove a existência de processos licitatórios referente as despesas relacionadas abaixo
No exame das informações enviadas por meio magnético, constatou-se que as despesas relacionadas abaixo, exigiam a realização de processo licitatório, em virtude do seu objeto e por excederem o valor mínimo estabelecido no art. 23 da Lei Federal n. 8.666/93.
Para tanto, solicitou-se a comprovação através da remessa da documentação referente a realização dos respectivos processos licitatórios.
Ressaltou-se, caso fosse evidenciado a ausência de licitação, que a Unidade teria incorrido no descumprimento do art. 2º da legislação precitada e Art. 37, XXI da Constituição Federal.
1.1 - Despesas com aquisição de equipamento de informática
N.E. Credor / Especificação Data Valor (R$)
1420 INGRAM MICRO BRASIL LTDA 08/05/2001 5.612,00
VALOR REF. AQUISICAO DE 01 IMPRESSORA LASER OPTRA T 614NL 25PPM 1200DPI P/
UTILIZACAO NA SEC. DE ADMINIST. E FINANCAS, CFE. NF. No 266489.
310 HVA INFORMATICA LTDA 13/02/2001 1.820,05
PELA AQUISICAO DE 01 MICROCOMPUTADOR PENTIUM III 933 MHZ COMPLETO PARA
UTILIZACAO NA SECRETARIA MUNIC. DE ADMINISTRACAO E FINANCAS, CFE. NF. No
010570.
58 PROSERVIN PROGR. E SERV. DE INFOR. LTDA 11/01/2001 376,50
PELA AQUISICAO DE 01 IMPRESSORA HP 610 PARA UTILIZACAO NA SEC. MUNIC. DE
ADMINISTRACAO E FINANCAS, CONFORME A NOTA FISCAL No 007090.
2644 COMPUTER DIRECT COMERCIAL E SERVICOS LTDA 08/08/2001 2.474,96
PELA AQUISICAO DE 01 MICRO COMPUTADOR COMPLETO PARA UTILIZACAO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CONFORME A NOTA FISCAL No 008137.
3632 COMPUTER DIRECT COMERCIAL E SERVICOS LTDA 25/10/2001 1.777,23
PAGTO DE 01 MICROCOMPUTADOR COMPLETO PENTIUM III 1.0 GH P/ UTILIZACAO NA
ESCOLA MUNICIPAL ANGELO ANZOLIN, CONFORME AS NOTAS FISCAIS No 008972 E
008973.
3696 PROSERVIN PROGR. E SERV. DE INFOR. LTDA 29/10/2001 346,00
PAGTO DE 01 MONITOR 15" SYNMASTER P/ UTILIZACAO NO MICROCOMPUTADOR
ADQUIRIDO PARA A ESCOLA MUNICIPAL ANGELO ANZOLIN, CONFORME A NOTA FISCAL
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 12.406,74
(Relatório n. 4096/2002, de diligência das contas de 2.001, item B.1.3.3 )
A Unidade remeteu o seguinte:
"Da mesma forma da descrição que fizemos acerca do item anterior, os equipamentos de informática que foram adquiridos no exercício de 2001, atenderam as demandas específicas de acordo com o momento e a necessidade do serviço público.
Registre-se, por oportuno, que o somatório de R$ 12.406,74, refere-se a seis aquisições feitas em momentos diferentes, para atender áreas diversas da administração municipal, tais como: Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria Municipal de Educação, Escola Municipal Ângelo Anzolin e outros, em valores que individualmente sempre foram muito abaixo do limite exigido para o processo licitatório.
Diante do exposto, roga-se a fineza de desconsiderar a restrição apontada, posto que, pelo tempo e peculiaridades que motivaram a compra de cada equipamento, não seria lógico ter licitado e adquirido tudo na mesma data, até porque tais aquisições dependem da existência de recursos disponíveis para tal."
A argumentação da Unidade, de que as despesas realizadas "atenderam as demandas específicas de acordo com o momento e a necessidade do serviço público" são insuficientes para sanear a restrição, vindo apenas demonstrar ausência de um planejamento sobre as necessidades do exercício.
Assim, tendo em vista que o valor dispendido no exercício para aquisição dos referidos objetos, bem como, observando que as argumentações apresentadas pela Unidade não se enquadram nas hipóteses previstas para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dispostos nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, e ainda, ora verificado a ausência de comprovação da realização de processo licitatório, evidencia-se o descumprimento, hipótese já ressaltada em diligência, do art. 2º da legislação precitada e art. 37, XXI da Constituição Federal.
Deste modo, desconsiderada a restrição quanto a ausência das informações magnéticas, entretanto, tem-se a seguinte restrição:
1.1.1 - Despesas realizadas na aquisição de "Equipamentos de Informática", no montante de R$ 12.406,74, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Constituição Federal/88, art. 37, XXI e Lei 8.666/93, art. 2º
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item B.1.3.2.1 )
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 1.1.1)
Argumentos apresentados:
"A terceira restrição refere-se "aquisição de Equipamentos de Informática", no montante de R$ 12.406,74 sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Constituição Federal/88, art. 37, XXI (item 1.1.1 do Relatório DMU) e, sobre a mesma, ademais de reiterarmos todos os argumentos expendidos anteriormente, acrescentamos:
Há aproximadamente uma década o valor dos limites estabelecidos no artigo 23 da lei das licitações Lei 8.666/93 -, não é atualizada, fazendo com que as mesmas compras que podiam ser feitas sem licitação no início da vigência da lei, hoje não podem mais ser realizadas.
Neste sentido, aquilo que era legal e permitido, passou a ser proibido sem que editasse nenhuma outra lei para tal e, para piorar a coisa, a partir dessa falta de atualização de valores que, diga-se de passagem, não é da responsabilidade dos executivos, encontra-se respaldo para penalizar, agredindo princípio elementar de nosso direito positivo.
Isso posto e, considerando o que já foi colocado anteriormente, isto é, que as compras atenderam diversos setores da administração e em momentos diferentes, sobrelevando destacar que ocorreram no primeiro ano de administração.
Por outro lado, é necessário que se registre que os equipamentos de informática, de uma hora para outra, podem sofrer problemas, ficar desatualizados e inoperantes, não satisfazendo mais as necessidades do serviço público, razão pela qual, muitas vezes tem que ser substituídos imediatamente, não tendo tempo para aguardar o processo licitatório sob pena de acarretar prejuízos maiores.
Por tudo isso e por não se tratar de um valor tão expressivo, roga-se pela desconsideração da irregularidade apontada e, por conseqüência, pela não aplicação da multa prevista. "
Da reinstrução:
Os argumentos aqui expostos não podem ser considerados no sentido de desobrigar o cumprimento da lei, ainda que, conforme alegado, os valores mínimos não tenham sido atualizados.
A necessidade de se adquirir computadores por parte da Unidade fiscalizada no exercício em exame era perfeitamente previsível, bastava a mesma realizar um levantamento, através do seu sistema de controle interno, identificando a carência destes equipamentos em cada setor, para posteriormente proceder à formalização do certame licitatório. Desta forma, mediante um planejamento adequado e eficaz, a Unidade deveria ter realizado o referido levantamento, considerando, ainda, o montante gasto em exercícios anteriores com a aquisição dos equipamentos.
Pelo exposto, resta mantida a restrição quanto ao presente item, face a ausência de licitação para a aquisição das despesas relacionadas, cujo montante atingiu R$ 12.406,74, em desobediência ao previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93.
2 - DESPESA
2.1 - Realização de despesas com consultoria jurídica no valor de R$ 30.000,00 quando existe no quadro da Prefeitura cargo específico para esta função, em lesão ao princípio da economicidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal
A Prefeitura de Vargem Bonita realizou licitação, Convite 01/2001, para contratação de serviços de consultoria jurídica, sendo que para esta função já existe cargo específico preenchido pelo Sr. Ivan Roberto Galvan, ou seja, cargo comissionado de Assessor Jurídico, nível CC-5, com 1 vaga, preenchida, conforme Anexo 1 da Lei 001/93, transformada em Lei Complementar n. 004/93, de 08 de janeiro de 1993.
A contratação com a então empresa vencedora do certame, Escritório Cosmos Ltda., implicou em despesas no valor de R$ 30.000,00 a título de consultorias, conforme os empenhos infra listados:
Nota de Empenho | Data | Valor em R$ | Referência |
203 | 01/02/2001 | 2.300,00 | Janeiro/01 - NF 000021 |
483 | 28/02/2001 | 2.300,00 | Fevereiro/01 - NF 000022 |
875 | 28/03/2001 | 2.300,00 | Março/01 - NF 001128 |
1311 | 27/04/2001 | 2.300,00 | Abril/01 - NF 001132 |
1732 | 31/05/2001 | 2.300,00 | Maio/01- NF 001136 |
2104 | 29/06/2001 | 2.300,00 | Junho/01- NF 001141 |
2503 | 30/07/2001 | 2.300,00 | Julho/01- NF 001142 |
2775 | 20/08/2001 | 2.300,00 | Agosto/01- NF 001147 |
3288 | 26/09/2001 | 2.300,00 | Setembro/01- NF 001151 |
3746 | 31/10/2001 | 2.300,00 | Outubro/01- NF 001159 |
4040 | 27/11/2001 | 2.300,00 | Novembro/01- NF 001161 |
4297 | 17/12/2001 | 4.700,00 | Dezembro/01 - NF001166 |
Observa-se que o Contrato, registrado sob o n. 01/2001, não trata de serviço em área de consultoria específica, tendo portanto um caráter de consultoria jurídica geral, como esclarece a cláusula terceira, do Regime de Execução do serviço:
"Os serviços serão prestados diretamente na Prefeitura Municipal ou na sede da Empresa, de acordo com a demanda e ao que mais convier ao serviço público, por profissional da empresa, inclusive, nos casos mais urgentes, pelos meios que melhor atenderem as necessidades, via telefônica, fax, EMAIL, correspondências e visitas. As solicitações de serviços dentro do objeto contratado, serão feitas diretamente pelo Prefeito Municipal."
Ressaltou-se que a indigitada contratação não se tratava de caso contemplado pela Lei Complementar n. 025/99, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe da contratação de pessoal em caráter temporário. Referida descrição, na cláusula terceira, reafirma a função jurídica de advogado que preenche o quadro municipal, ou seja, não ficou comprovada a existência de um caso especial que fugisse a competência ou a demanda de serviços jurídicos, sendo que a despesa de R$ 30.000,00 fere o princípio constitucional da economicidade exigido no setor público, artigo 37, caput, CF/88.
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 2.1)
A Origem apresentou a seguinte justificativa:
"Inicialmente, ressalta-se que a despesa em questão não se refere somente a consultoria jurídica, já que o objeto do edital da licitação e do contrato n. 003/2002 (cópias inclusas), inclui também serviços de assessoria administrativa.
Em segundo lugar, é necessário esclarecer que os serviços prestados pela Consultoria Jurídica e Assessoria Administrativa não são os serviços habituais afetos ao assessor jurídico do quadro de servidores, e não se confundem com eles, senão vejamos:
a) o assessor jurídico do quadro, cuida das questões internas do dia a dia da Prefeitura Municipal, redigindo petições, ajuizando execuções fiscais, produzindo as peças processuais necessárias em todos os feitos, bem assim, os serviços externos de acompanhamento dos processos judiciais em que o município é parte, tanto na condição de autor, como naqueles em que o município é réu, litisconsorte etc., para tal, desloca-se com freqüência nas diversas comarcas afim de comparecer às audiências, e ainda, participa junto com o Prefeito Municipal em reuniões e audiências com autoridades na capital do estado, enfim, exerce a representação jurídica município.
A empresa de consultoria jurídica e assessoria administrativa, cuida: primeiro; da emissão de pareceres acerca das questões institucionais da administração, em especial, no cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, com ênfase às contas de governo; segundo, cuida dos estudos voltados às tomadas de decisões por parte do chefe do poder executivo, quer no pertinente à legalidade, quer, no que diz respeito à conveniência e oportunidade, repercussão futura, eficácia, resultados e conseqüências decorrentes de cada ação; terceiro, na orientação e/ou produção direta na elaboração dos atos oficiais, tais como: projetos de lei, decretos de regulamentação de leis, processos administrativos, desapropriação, reforma da legislação municipal, orientações ao departamento de pessoal e ao setor tributário, orientação na elaboração de editais de licitação, contratos e demais atos circunscritos às contas de gestão.
Ademais disso, há que se ressaltar que a contratação desse tipo de serviço, tem suporte legal no artigo 13, incisos I, II, III, V e VI, da Lei Federal n. 8.666/93, razão pela qual não pode, em hipótese alguma, ser considerado inconstitucional.
Impende ressaltar, que se não fosse esse o entendimento dominante, não teríamos, ao longo do tempo, consultorias atuando na grande maioria dos municípios catarinenses e brasileiros, e não existiriam as centenas, talvez milhares de empresas do gênero que prestam serviços aos entes públicos das diversas esferas de governo em nosso país.
Por outro norte, é necessário esclarecer que, ademais de se tratar de objetos distintos, cabe somente ao chefe do Poder Executivo aferir e estabelecer o juízo de valores acerca da conveniência e oportunidade de contratar, razão pela qual, identificada a necessidade pública de tais serviços e tomada a decisão por quem tinha a prerrogativa constitucional de fazê-lo, não se pode cogitar de lesão ao princípio da economicidade.
Diante do exposto, roga-se a Vossas Excelências, pela exclusão da referida restrição, em especial, pelo fato de que os serviços que são efetivamente prestados pela empresa de consultoria jurídica e assessoria jurídica, são absolutamente necessários, atendem a necessidades do serviço público e são distintos daqueles que integram o conjunto de atribuições do assessor jurídico do quadro de servidores."
A princípio, cabe destacar que a contratação apontada in loco foi a do instrumento de contrato n° 001/2001, referente ao período de 2001, cujo credor é o Escritório Cosmos Ltda., diferente do contrato referido e remetido nesta oportunidade pela Prefeitura, de n° 003/2002, cujo credor é Listoni & Biasus Advogados Associados S/C, para o exercício de 2002.
Num segundo momento, atenta-se para a forma que a Prefeitura de Vargem Bonita utiliza para preenchimento da vaga de assessoria jurídica, conforme seu plano de carreira. O entendimento deste Tribunal é de que a contratação de consultoria jurídica, inclusive por meio de licitação, deve se feita pela Unidade quando não estiver previsto a vaga no plano de carreira do município, tal como se pode verificar no Parecer COG n° 655/2001, para a Câmara Municipal de Frei Rogério, Processo CON-01/01917716 deste Tribunal:
Como a Prefeitura de Vargem Bonita possui o cargo de assessoria jurídica previsto em plano de carreira na Lei Complementar 004/93, e as atividades contratadas são as inerentes à função do cargo de assessor jurídico, é descabida a contratação, inclusive porque não há excepcionalidade temporária do serviço. A Prefeitura informa ainda da existência de contratação em 2002. Portanto, as despesas provenientes do Contrato n. 001/2001 implicam em custo desnecessário ao erário no valor de R$ 30.000,00, em desacordo ao princípio da economicidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Somente em casos excepcionais de interesse público, tal como a substituição de servidor, poderia a Prefeitura realizar contratação de serviços jurídicos. Não sendo o caso, incorre em desobediência à Lei Complementar Municipal n. 004/94 quanto à contratação indevida e em lesão ao erário.
Ainda no Parecer COG n° 582/2000, para a Prefeitura de São Lourenço d'Oeste, Processo CON-00/00493368, deste Tribunal de Contas, toma-se algumas elucidações ao caso em concreto, extraídas do corpo do parecer:
"2.3. Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria. 2.4. Em caso excepcional necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações...
(...)
Em se tratando de serviços de consultoria jurídica, esta Corte tem manifestado entendimento pela admissibilidade da contratação de advogado fora dos quadros da Prefeitura ou Câmara somente quando imprescindíveis os serviços de natureza jurídica e não houver outro advogado nos quadros da municipalidade. Seria o caso de vacância do cargo de advogado. Ou seja, uma contratação temporária.
Os serviços regulares de assessoria jurídica, tais como análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos (pessoal, licitação etc.), de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria a Comissões, dentre outras atividades, competem o acupante de cargo efetivo de advogado. (Grifo deles).
Pelo exposto, mantém-se a restrição da seguinte forma:
2.1.1 - Contratação de serviço de consultoria jurídica no valor de R$ 30.000,00 quando existe no quadro da Prefeitura cargo específico para esta função, em descumprimento à Lei Complementar Municipal n.° 004/93 de 08/01/93, Anexo I, com lesão ao erário público pelo montante despendido.
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.2.1.1 )
Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 2.1.1)
Argumentos apresentados:
2.2 - Despesas no valor de R$ 9.091,00 com publicidade que se caracterizam em promoção pessoal, em descumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, artigo 37, parágrafo primeiro, além de sobrepor o interesse particular ao interesse público
Apuraram-se despesas em favor da empresa Vale Visare Edit. Gráfica e Propaganda com a contratação de serviços de impressão gráfica da logomarca da administração no material a seguir especificado, além de serviço de criação e finalização de logomarca:
1. Cartão de visita 5x9 papel couche ------------ 500 unidades
2. Papel ofício 75g ------------------------------------ 3.000 unidades
3. Envelopes ofício ------------------------------------ 2.000 unidades
4. Envelopes médio 20,0x28,0 --------------------- 1.000 unidades
5. Envelope grande ------------------------------------ 1.000 unidades
6. Pastas documento 32x46 ------------------------- 1.000 unidades
7. Etiquetas adesivas para pastas ----------------- 1.000 unidades
8. Pastas formato 33x55 ------------------------------ 1.000 unidades
9. Adesivos formato 30x30 ---------------------------- 50 unidades
10. Adesivos formato 40x40 ---------------------------- 50 unidades
11. Adesivos para utilização em veículos ------------ 60 unidades
12. Serviço de criação e finalização da logomarca, layout
Tais despesas, no valor total de R$ 9.091,00, foram realizadas com evidência de promoção pessoal da administração Gestão 2001-2004 e a intenção de promover o Administrador Público Municipal, uma vez que a empresa criou a logomarca incluindo o slogan "Por um município melhor - Administração 2001/2004", vinculando-o com a atual legislatura, a qual está presente em todo o material impresso, e criado pela mesma empresa, conforme apurado.
Desta forma, está caracterizada promoção pessoal, custeada com recursos públicos, em descumprimento a Constituição Federal, artigo 37, § 1º.
NOTA DE EMPENHO | EMISSÃO DO EMPENHO | VALOR | PAGAMENTO | NOTA FISCAL | HISTÓRICO |
509 | 01/03/01 | 2.740,00 | 09/03/2001 | 002807 | Serviço de criação e finalização de logomarca da adm 2001/2004, layout, arte final e fotolitos para cartão de visitas, papel ofício, etc. |
739 | 20/03/01 | 5.910,00 | 18/04/2001 | 002826 | Serviços de impressos p/ utilização em atividades da administração (cartões de visita, envelopes, etc.) |
3897 | 13/11/01 | 441,00 | 10/12/2001 | 003027 | 60 adesivos de identificação da Administração para utilização nos veículos da Prefeitura |
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 2.3)
Nesta oportunidade, a Prefeitura prestou os seguintes esclarecimentos:
"Com todo respeito aos senhores auditores, ousamos discordar da interpretação dada à despesa em questão, já que tratam-se de impressos que o município utiliza em seu dia a dia e não de publicidade como descrevem.
O fato de constar as expressões "Por um município melhor Administração 2001/2004, não está, absolutamente, a caracterizar promoção pessoal do Prefeito, mas, tão simplesmente a identificar a atual administração, no seu conjunto, como o fazem a totalidade dos municípios catarinenses e brasileiros, e como era tradição nas administrações anteriores, no próprio município de Vargem Bonita.
Impende ressaltar, que caso não constasse tais expressões, o município não deixaria de ter a mesma despesa com papel ofício, envelopes, pastas etc. Portanto, a referida despesa, de qualquer sorte, seria necessária, e assim inexistiu qualquer prejuízo ao erário.
Contudo, se esse for o entendimento geral adotado de ora diante, utilizaremos apenas o estoque existente, e, nas próximas impressões, excluiremos tais expressões."
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.2.2)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 2.2)
Argumentos apresentados:
"A Primeira da relação: "despesas com publicidade com características de promoção pessoal, no montante de R$ 9.091,00 , não pode ser considerada como tal, posto que o material relacionado corresponde a impressos de uso diário, e o fato de trazer a frase "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" , não caracteriza promoção de pessoa alguma, razão pela qual, não houve descumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, art. 37, §1º.
Para demonstrar essa assertiva, inicialmente transcrevemos o dispositivo constitucional:
Constituição Federal
Art. 37 ...
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Analisando ao pé da letra o dispositivo transcrito frente o dispositivo constitucional, indaga-se?
1. As despesas com os impressos internos da Prefeitura poderiam ser considerados atos? Não são atos.
2. Poderiam ser consideradas obras? Não são obras.
3. Poderiam ser considerados serviços? Também não, definitivamente não, serviços públicos são prestados a um tomador que paga taxa ou preço público, logo não é serviço.
4. Poderiam ser consideradas Campanhas dos órgãos públicos? Por óbvio que não.
5. A frase "POR UM MUNICÍPIO MELHOR", caracteriza promoção pessoal de autoridade? Qual autoridade?
6. Caracteriza promoção pessoal de servidor? Que servidor?
Essas indagações ficam absolutamente sem resposta, haja vista que a frase não menciona e de qualquer sorte, não identifica nenhuma autoridade e tampouco servidores. Não estando presentes os beneficiários da dita promoção pessoal, não pode prosperar o entendimento de que a despesa com impressos relacionada nesse item constitua infração ao § 1º da Carta Magna.
Por outro lado, as indagações 1, 2, 3 e 4, têm o propósito de demonstrar que o constituinte quis, (tão somente), proibir a publicidade dos atos concretos da autoridade pública, ou seja, em seus atos oficiais, em suas obras, serviços e campanhas, não alcançando impressos que não são atos, nem obras, nem serviços e muito menos campanhas.
Em síntese, não houve publicidade de nenhuma autoridade ou servidor e o entendimento de que tenha havido infração ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal, está equivocado, razão pela qual, pugna-se pela desconsideração da irregularidade e, por consectário, pelos efeitos da mesma."
Da reinstrução:
Com referência ao disposto no parágrafo 1° do art. 37, da Constituição Federal, Manoel Gonçalves Ferreira Filho escreveu: "Visa esta norma, a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. (...) No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado" (Comentários à Constituição de 1.988, vol. 1, pg. 258).
A toda evidência, a utilização da logomarca que vincule a certa administração pública com uso de dinheiro público está voltado para a promoção pessoal daqueles que a representam.
O uso da logomarca da administração em adesivos, envelopes, cartões de visita e outros identifica claramente a gestão administrativa, sem dúvida alguma associa em favor exclusivamente daqueles vinculados à logomarca, quando o texto constitucional é claro em negar a publicidade ou divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Contudo, considerando que não ficou demonstrado na instrução o desperdício ou inutilização dos materiais de expediente nos quais foram inserida a logomarca da legislatura 2001-2004, a restrição que ora permanece, reveste-se apenas na cominação de multa.
2.3 - Despesas no montante de R$ 5.149,80 sem prévio empenho, caracterizando ressarcimento de despesas realizadas por servidor municipal, em descumprimento ao artigo 65, c/c 60 e 68 da Lei 4.320/64
Verificou-se a realização de despesa no montante de R$ 5.149,80 relativa ao ressarcimento de despesas realizadas por servidores do Município, quando a serviço da Prefeitura de Vargem Bonita. Tal procedimento não tem previsão legal, pois assim define a Lei 4.320/64:
E, ao ressarcir os servidores de gastos realizados quando a serviço da municipalidade, pode-se considerar que a despesa pública fora realizada sem o prévio empenho à época.
Cita-se ainda o artigo 65 da Lei 4.320/64, que prevê a possibilidade de adiantamento de numerário ao servidor, e o artigo 68 que esclarece sobre o assunto:
Segue relação das despesas tituladas de adiantamento, analisadas por amostragem. Como pode ser verificado, a data das notas fiscais e comprovantes da liquidação de despesa são anteriores ao empenhamento:
Credor dos empenhos: Flávio Roberto Lazaroto
N.E. | DATA | VALOR | CHEQUE | DATA | VALOR | COMPROVANTE | DATA DO COMPROVANTE | VALOR COMPRO-VANTE |
1844 |
08/06 | 3.000,00 |
39 | 19/06 | 445,00 |
NF 4982 | 23/05 - Ref. pagto da 2ª parcela de material esportivo (CME) | 890,00 |
43 | 25/06 | 35,00 |
Cupom Fiscal | 07/06 - Ref. gasolina | 9,99 | |||
2418 |
25/07 | 2.000,00 |
71 | 28/07 | 119,99 |
Cupom Fiscal | 21/07 - Ref. gasolina (Posto Carretão Ltda.) | 119,99 |
72 | 23/07 | 40,00 |
Cupom Fiscal | 23/07 - Ref. gasolina (Tr. Com. Comb. Bulgarelli) | 40,00 | |||
2188 |
05/07 | 4.000,00 |
61 | 18/07 | 77,09 |
Cupom Fiscal | 04/07 - Ref. Gasolina (Posto Carretão Ltda.) | 77,09 |
3080 |
11/09 | 3.000,00 |
92 | 19/09 | 75,00 |
Nota Fiscal | Ref. 2ª parcela p/ pagto de divulgaçãode jogos em Herval Velho | 75,00 |
------- | ------- | --------- | NF 10625 | 31/07 - Ref. divulgação de jogos (Rede Barriga Verde) | 150,00 | |||
2717 |
15/08 | 1.000,00 |
------- | ------- | --------- | NF 1827 | 07/08 - Ref. cópia 10x15 com impressão de fotos (CCD Fotogr. Ltda.) | 36,96 |
3943 |
20/11 | 3.000,00 |
140 | 05/12 | 400,00 |
Depósito | 05/12 - Ref. Depósito para Omar José Cas- sol como pagto da 2ª parcela das camisetas das escolinhas CME | 400,00 |
1398 |
08/05 | 3.000,00 |
21 | 16/05 | 23,00 |
Cupom Fiscal | 24/04 - Ref. medica- mento para atleta ma- chucado no treinam. | 23,00 |
988 |
04/04 | 2.000,00 |
2 | 06/04 | 54,00 |
Recibo n. 266 | 23/03 - Ref. Reconhe- cimento de firma (Cartório Guaragni) | 54,00 |
Total = R$ 1.876,03 |
*NF = Nota Fiscal; BP = Bilhete de Passagem; CME = Comissão Municipal de Esportes.
Credora dos empenhos: Débora Luciana Lazaroto
N.E. | DATA | VALOR | CHEQUE | DATA | VALOR | COMPROVANTE | DATA DO COMPROVANTE | VALOR COMPRO- VANTE |
2445 |
27/07 | 1.000,00 |
----- | ----- | ------- | NF 3696 | 20/07 - Ref. três almoços em Ponte Serrada (LanCarretão) | 18,00 |
NF 3702 | 23/07 - Ref. um almoço (Lan. Carretão) | 6,50 | ||||||
NF 7920 | 26/07 - Ref. um café em "ressarcimento ao servidor Ezair Tomin" (Cantina Universitária) | 3,00 | ||||||
NF 7918 | 25/07 - Ref. um café na Cantina Universitár. de Joaçaba, em "ressarcimento ao serv Ezair de Tomin" | 3,00 | ||||||
BP n. 497114 e Declar. de taxa inscrição no I Encontro de Capacitação p/ Tutores de 25 a 27/07 em Fpolis |
20/07 - Ref.BP - R$39,19 (Catarinense) e 26/07 - Declar. - R$ 50,00 (UDESC): para inscrição de Ceni Giane Pavelski | 89,19 | ||||||
BP n. 497113; Declaração de taxa inscrição; Recibo de táxi e NF 3478 | 20/07 - BP-Joaç-Fpolis 26/07 - Declar. Udesc 25/07 - Recibo - 20,00 24/07 - NF (Mª do Mar Hotel) de R$ 176,00 |
283,18 | ||||||
681 |
15/03 | 1.000,00 |
------- | ------- | --------- | NF 116530 | 12/03 - Ref. uma janta (Churr. e Lanch. Agustini) | 6,00 |
NF 22995 | 12/03 - Ref. gasolina (Postos Wilbrich) | 68,60 | ||||||
NF 51075 | 13/03 - Ref. gasolina (Auto Posto N S Lourdes) | 15,00 | ||||||
Recibo 150 | 12/03 - Ref. divulgaçoes (Desafio Eventos e Public.Ltda.) | 200,00 | ||||||
Total = R$ 692,47 |
*NF = Nota Fiscal; BP = Bilhete de Passagem; CME = Comissão Municipal de Esportes. Credor do empenho: Ivan Roberto Galvan
N.E. | DATA | VALOR | CHEQUE | DATA | VALOR | COMPROVANTE | DATA DO COMPROVANTE | VALOR COMPRO- VANTE |
1066 |
10/04 | 5.000,00 |
------- | ------- | --------- | NF 216 | 24/03 - Ref. lanches para a arbitragem (Bar e Mercearia Corrêa Ltda.) | 32,30 |
------- | ------- | --------- | NF 133 | 04/04 - Ref. troféus (Poliplacas) | 1.889,00 | |||
------- | ------- | --------- | NF 870 | 05/04 - Ref. uma filma- gem de trilha (Waldir Alexandretti - ME) | 150,00 | |||
------- | ------- | --------- | NF 1065 | 09/04 - Ref. camiseta (Confecções Guri Ltda.) | 510,00 | |||
Total = R$ 2.581,30 |
*NF = Nota Fiscal; BP = Bilhete de Passagem; CME = Comissão Municipal de Esportes.
As despesas concedidas pela Administração a título de Adiantamento não comprovam o caráter emergencial em alguns casos, como parte do empenho 3080 de 11/09/2001, cujo Recibo de 01/10/01, refere-se ao pagamento de lavagem de 25 dúzias de roupa da CME. Houve também aquisição de uniformes parceladamente, desnecessário a instituição do adiantamento ao caso.
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 2.4)
A Prefeitura justificou-se nos seguintes termos:
"Nesse item o relatório aponta que houve ressarcimento de despesas a três servidores municipais, sendo para Flávio Roberto Lazaroto no importe de R$ 1.876,03; à Débora Luciana Lazaroto R$ 692,47 e ao servidor Ivan Roberto Galvan R$ 2.581,30.
Impende ressaltar que o terceiro caso apontado refere-se a despesas realizadas por ocasião dos eventos comemorativos do aniversário do Município e foram aprovadas pelo Legislativo Municipal, através da Lei nº 400/01, de 09 de abril de 2001, cuja Lei em seu artigo 4º, assim estabeleceu: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2001, revogadas as disposições em contrário."
Portanto, tais despesas, não estavam sujeitas ao regime de adiantamento, haja vista que o próprio Legislativo, de acordo com a redação do artigo transcrito, já tinha conhecimento da realização de tais despesas, ou seja, ao aprovar em 09/04/01, tendo as comemorações do município ocorrido no mês anterior, de fato aprovou o ressarcimento de tais despesas, aliás, foi exatamente essa a expressão usada pelos técnicos do TCE, razão pela qual, esse valor deve ser desconsiderado no item que trata das questões relativas aos adiantamentos feitos a servidores municipais (cópia da Lei autorizativa anexa).
No tocante às despesas reembolsadas a servidora Débora Luciana Lazaroto e Flávio Roberto Lazaroto, o Executivo entendeu por bem acolher os pedidos de reembolso, não sem antes apreciar, caso a caso, e verificar que todas elas foram efetivamente destinadas a pagamento de despesas do Município. Assim, em que pese a inobservância do correto procedimento, o inacolhimento do pedido, resultaria no enriquecimento ilícito do Município e, em prejuízo aos servidores, o que seria extremamente injusto, já que os mesmos, incorreram apenas no erro procedimental, mas, de qualquer sorte, fosse adotado o procedimento correto, as despesas em questão não deixariam de existir.
Contudo, já orientamos a todos os servidores, que de ora em diante, todos terão que retirar adiantamentos e somente depois do empenho prévio poderão pagar qualquer despesa do município, atendendo as disposições legais e a orientação recebida agora, dos técnicos que procederam a auditoria in loco das contas municipais do exercício de 2001."
A resposta da Prefeitura apenas confirma a restrição apontada. A Lei mencionada não foi remetida para apreciação desta Instrução. Entretanto, não descaracteriza a situação apontada pela ausência de excepcionalidade. De fato, ocorreu a realização de despesas anterior ao empenhamento, contrariando a vedação do artigo 60 da Lei n. 4.320/64, bem como aos artigos 65 e 68 da mesma lei.
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.2.3)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 2.3)
Argumentos apresentados:
"A quinta irregularidade apontada, diz respeito à "realização de despesas, no montante de R$ 5.149,80 sem prévio empenho, em descumprimento aos arts. 60 c/c 65 e 68 da Lei n. 4320/64 (item 2.3 do Relatório DMU)", e, sobre a mesma reitera-se todos os argumentos sustentados anteriormente, acrescentando à informação que a prática que resultou na irregularidade apontada, já foi corrigida pela administração municipal no exercício seguinte. Ademais disso, como amplamente demonstrado na primeira defesa, os fatos e despesas descritas não geraram nenhum prejuízo ao erário, solicitando-se novamente a desconsideração da irregularidade para fins de aplicação de multa, visto que o município atendeu a orientação do Tribunal. "
Da reinstrução:
O Responsável reitera as alegações anteriores ao mesmo tempo que solicita a desconsideração da irregularidade apontada. Não havendo o que analisar, esta reinstrução mantém o posicionamento apresentado anteriormente, resultando na permanência da restrição.
3 - ATOS DE PESSOAL
3.1 - Nomeações de pessoal para cargos comissionados, sem as atribuições de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, V
SERVIDOR | CARGO | ADMISSÃO | ATRIBUIÇÕES |
Adriana Maria Dalla Costa | Coordenador | 06/02/2001 | Agente Atividades Administrativas na Intendência |
Rafael Silvestre de Vargas | Coordenador | 15/02/2001 | Maestro |
Elizabete Aparecida Farias | Chefe de Setor | 01/03/2001 | Agente Atividades Administrati- vas da Creche "Pingo de Ouro" |
Flavio Roberto Lazaroto | Diretor | 01/02/2001 | Encarregado compras e licitaç. |
Jussara Janaina Lemes | Chefe de Setor | 01/03/2001 | Agente de Saúde/Enfermeira do Posto de Saúde "Campina Redonda" |
Marcia Kohinski | Chefe de Setor | 08/02/2001 | Agente Atividades Administrati- vas na Educação |
Maria Ines da Silva Moreira | Chefe de Setor | 01/03/2001 | Agente Atividades Administrati- vas na Creche "Pingo de Ouro" |
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 3.1)
Em atenção, a Origem manifestou-se nos seguintes termos:
"A restrição aqui apontada, em que pese os dignos auditores afirmarem que apuraram caso a caso, também não corresponde à realidade, posto que os sete servidores relacionados tem atribuições de chefia e direção, senão vejamos:
a) Adriana Maria Dalla Costa coordenadora de atividades administrativas na intendência -, exerce as funções de chefiar uma equipe lá destacada para atender as Unidades Sanitárias e os Ginásios de Esportes das localidades de Campina da Alegria e Campina Redonda, onde trabalham diversos servidores municipais, mais os motoristas destacados para as Ambulâncias e os veículos do Transporte Escolar, em ambas as comunidades;
b) Rafael Silvestre de Vargas coordenador -, exerce a função de maestro e coordenador no coral municipal;
c) Elizabete Aparecida Farias chefe de setor -, exerce as funções de chefia dos serviços internos da Creche Pingo de Ouro da Localidade de Campina da Alegria;
d) Flavio Roberto Lazaroto diretor, exerce as funções de diretor de compras e do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal;
e) Jussara Janaina Lemes chefe de setor -, exerce as funções de chefia dos serviços internos da Unidade Sanitária de Campina Redonda;
f) Márcia Kohinski chefe de setor -, exerce as funções de chefia do controle da distribuição da merenda escolar e da quilometragem rodada por cada um dos veículos terceirizados do Transporte Escolar;
g) Maria Inês da Silva Moreira Chefe de setor -, em que pese constar da portaria de designação como Agente de Atividades Administrativas na Creche Pingo de Ouro, vinha exercendo as funções de coordenador da biblioteca municipal."
Os esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, acerca deste apontamento, apenas corroboram com a situação evidenciada em auditoria, uma vez que as atribuições desempenhadas pelos 07 servidores relacionados acima são atividades inerentes a cargos efetivos.
A questão deve ser analisada à luz da Constituição Federal, mais precisamente dos ditames de seu artigo 37, incisos II e V, bem como da Estrutura Administrativa do Município.
A Carta Magna determina como regra geral para investidura em cargo público, a prévia realização de Concurso Público e prevê duas exceções: a nomeação para cargo comissionado e a contração temporária de excepcional interesse público.
O art. 37, inciso V, após a Emenda Constitucional 19/98, passou a determinar que os cargos em comissão, "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Por essa premissa pode-se constituir cargo comissionado apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento e nenhuma outra.
Por aquela regra geral, percebe-se a intenção do poder constituinte e de reforma, no caso de interseção de atribuições que exigem/permitem esses provimentos, de fazer prevalecer o provimento efetivo sobre o comissionado.
O que ocorreu na Administração Municipal de Vargem Bonita foi, exatamente, a inversão dos determinantes constitucionais: foram nomeados servidores comissionados e a eles foram atribuídas algumas atividades, notoriamente, inerentes a cargos efetivos.
Dessa forma, os cargos comissionados municipais devem contemplar as atribuições de chefia, direção e assessoramento previstas na Lei que estabelece a estrutura administrativa do município. É incompreensível a criação desses cargos para atividades estranhas aos postos de gerenciamento e assessoria da Unidade.
Diante do exposto, a restrição fica mantida, face ao descumprimento da legislação acima mencionada.
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.3.1)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 3.1)
Argumentos apresentados:
Da reinstrução:
As alegações proferidas pela Unidade nesta ocasião em nada alteram o entendimento anteriormente formulado pela Instrução.
De acordo com os argumentos anteriores, o apontamento em questão é oriundo de auditoria in loco, quando restou constatado que os detentores dos cargos de provimento em comissão, na realidade, exerciam funções técnicas, desprovidas das características de direção, chefia ou assessoramento, indispensáveis à legalidade das admissões, na forma preconizada pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Como já salientado, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, portanto, de confiança do mesmo, gerando um convívio diário próximo, dirigindo, chefiando e assessorando em conjunto com o ordenador da despesa, auxiliando e cooperando na execução das ações e atividades políticas do governante.
Por fim, reportando ao quadro descrito no início do presente apontamento, com destaque ao campo "atribuições", cujas informações foram prestadas in loco por servidores da Prefeitura, onde se extrai que as atividades exercidas pelos cargos comissionados eram meramente técnicas, não enquadrando-se, também por este prisma, no que prescreve o citado artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, conforme já abordado anteriormente.
Face à ausência de satisfação das condições impostas pelo dispositivo Constitucional mencionado, mantém-se a restrição.
3.2 - Contratação de pessoal por prazo determinado, cujos atos administrativos não fixam o término da contratação e sem atendimento à necessidade temporária e, também, ausente a caracterização do excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, IX, evidenciando burla ao Concurso Público exigido pelo inciso II do mesmo artigo
NOME |
DATA ADMISSÃO | DATA DE DEMISSÃO |
PORT. NOMEAÇÃO |
CARGO |
BALDOINO VIEIRA MACHADO | 01/03/01 | Até a realização do concurso | 067/01 | Motorista |
OSVADO ALVES | 06/02/01 | Até a realização do concurso | 037/01 | Motorista |
SERGIO JOSÉ CORREIA | 09/04/01 | Até a realização do concurso | 115/01 | Motorista |
SILVIA REGINA BELO | 05/03/01 | Até a realização do concurso | 096/01 | Agente de Serviços Gerais |
E, ainda, relacionamos abaixo pessoal contratado temporariamente, para os cargos de motorista e agente de serviços gerais, nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, ficando evidenciando ausência de fato excepcional que pudesse justificar este procedimento, o qual contraria a Constituição Federal, artigo 37, inciso IX.
NOME |
DATA ADMISSÃO | CARGO |
ROSANE APARECIDA JARDINI OBUGALSKI | 01/01/99 | Agente de Serviços Gerais |
LUCIMAR SALETE DILL ALVES COLACO | 01/11/99 | Agente de Serviços Gerais |
LUCIMAR SALETE DILL ALVES COLACO | 01/04/00 | Agente de Serviços Gerais |
MARCOS KSTER DE CAMARGO | 05/05/98 | Motorista |
MARCILIO LAURIANO DE BISPO | 01/02/99 | Motorista |
MARCOS KSTER DE CAMARGO | 01/02/99 | Motorista |
EDSON LUIZ ALVES DE LIMA | 03/05/99 | Motorista |
EDSON LUIZ ALVES DE LIMA | 05/11/99 | Motorista |
MARCILIO LAURIANO DE BISPO | 17/04/00 | Motorista |
EDSON LUIZ ALVES DE LIMA | 01/04/00 | Motorista |
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 3.2)
Foram estes os esclarecimentos expressos pela Origem:
"As quatro contrações temporárias relacionadas neste item, em que pese as portarias de nomeação não conterem a motivação dos respectivos atos e fixado o termo final, a falha consiste apenas na formalização dos atos, tendo em vista que todas as contrações, na verdade foram motivadas por excepcional interesse público, já que todas eram imprescindíveis à continuidade do serviço público, eis que:
a) o motorista Baldoino Vieira Machado foi contratado para dirigir veículo do Transporte Escolar, em 01/03/2001, tendo em vista a inexistência de servidores disponíveis para tal e, diante do início do ano letivo, não restava outra alternativa senão a contratação temporária, até a realização de Concurso Público. Ressalta-se que o referido servidor foi exonerado do cargo em data de 08/04/02.
b) o motorista Osvaldo Alves, por inexistência de motorista disponível no quadro, foi contratado para dirigir uma ambulância na localidade de Campina Redonda, cujo serviço era imprescindível para o transporte de doentes;
c) o motorista Sergio José Correia, pelo mesmo motivo, foi contratado para dirigir uma ambulância na localidade de Campina da Alegria, e,
d) a agente de serviços gerais Silvia Regina Belo, foi contratada para trabalhar na Creche Pingo de Ouro da localidade de Campina da Alegria, tendo em vista a inexistência de servidora disponível para atendimento das criancinhas daquela creche.
Informa-se ainda, que o município promoveu a realização de Concurso para preenchimento desses cargos, através do Edital n. 001/2002, de 07 de janeiro de 2002 (cópia anexa).
No tocante à relação de dez servidores contratados nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, não se sabe informar as motivações, já que tais contratações foram feitas pela administração anterior, e, por via de conseqüência, cabe ao Prefeito da época explicar as razões que o levaram a contratar."
Primeiramente, salientamos que as portarias de nomeação dos 04 servidores trazem com fato excepcional o previsto no inciso X, art. 2º, da Lei 25/99 (ocupação de funções em cargos, cujas vagas tenham sido abertas e não preenchidas em concurso público). Ora, se não for aberto Concurso, não existirá pessoal aprovado para ser contratado. No entanto, como houve a realização do Concurso em 2002 para o preenchimento dessas vagas, através do Edital n. 001/2002, atenua-se a restrição, sem, todavia, saná-la, tendo em vista que a regularização ocorreu somente no exercício de 2002.
Quanto ao pessoal contratado em 1998, 1999 e 2000, informamos que foram relacionados para demonstrar que o pessoal contratado para os cargos de motorista e agente de serviços gerais vêm sendo sucessivamente contratado e demitido, evidenciando, desta forma, a ausência de fato excepcional. Cabe, também, ressaltar que caberia a atual administração adotar medidas administrativas a fim de adequar-se a legislação em vigor.
E, ainda, considerando o fato relacionado no parágrafo anterior, é válido trazer à tona o entendimento de Alvacir Correa dos Santos, na obra Contratação Temporária na Administração Pública, Ed. Gênesis, 1996, p. 88:
Esclarecedora, também, é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83:
Diante do exposto, reitera-se que a Unidade promoveu à contratação de 04 servidores por tempo determinado, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, confrontando com o disposto no art. 37, IX da CF/88.
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.3.2)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 3.2)
Argumentados apresentados:
3.3 - pagamento de horas extras, no montante de R$ 2.972,47, a servidores que exercem funções internas na administração pública municipal, em descumprimento ao artigo 98, da lei 885/92, de 13/05/92
Os servidores a seguir relacionados ocupantes de funções internas da Administração Pública Municipal, durante o exercício de 2001, perceberam horas extras indevidamente, já que a Lei 885/92 de 13.05.92, em seu artigo 98, veda o pagamento de horas extras a servidores desta área, podendo no máximo as horas extraordinárias serem convertidas em compensação de dias ou horários conforme previsto no artigo 99, transcritos a seguir:
"Art. 98 Não receberão pelo serviço extraordinário prestado os ocupantes de cargos em Comissão e os demais servidores que exerçam funções internas nos diversos setores da Administração Pública Municipal."
"Art. 99 Os servidores que sejam requisitados, para trabalhos extraordinários, em atividades internas, terão esses horários compensados através de dispensa em dias e horários normais de trabalho."
Portanto, é ilegal o pagamento de horas extras em espécie, dos servidores a seguir relacionados, haja vista o impedimento legal antes referido.
MÊS | NOME | CARGO | QUANT. HORA EXTRA | VALOR PAGO |
01/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 50,00 | 247,86 |
03/2001 | Daluz Aparecida Lemes | ESCRITURÁRIO | 16,00 | 44,23 |
03/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 50,00 | 267,69 |
04/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 50,00 | 267,69 |
05/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 294,46 |
06/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 294,46 |
07/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 294,46 |
08/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 50,00 | 156,39 |
09/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 316,28 |
10/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 50,00 | 156,39 |
11/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 316,28 |
12/2001 | Vanderlei MARIANO DA SILVA | TÉCNICO TRIBUTARISTA | 55,00 | 316,28 |
TOTAL |
2.972,47 |
Esta deficiência já foi detectada no exercício de 1999 (Relatório de Reinstrução de Auditoria 1.939/2000, item 7.1).
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 3.5)
Foram os seguintes esclarecimentos apresentados pela Origem:
"Informa-se que no exercício de 2001, foram pagas horas extras apenas ao técnico tributarista Vanderlei Mariano da Silva, designado pela Portaria n.004/2001, para responder pelo Departamento de Pessoal.
O acúmulo de trabalho no setor ensejou a necessidade de estender seu horário de trabalho para além das oito horas diárias, todavia foi uma situação temporária motivada pela falta de servidor disponível que já foi solucionada, tanto que no exercício de 2002, nada mais foi pago ao referido servidor, a título de horas extraordinárias, foram pagas ainda, 16 horas extras à servidora Daluz Aparecida Lemes, que no mês de março de 2001, trabalhou excepcionalmente, uma hora a mais, durante dezesseis dias, no horário das 7:30 às 8:30 horas, na Unidade Sanitária local que funciona em frente à Prefeitura Municipal, na função de auxiliar do Dentista, por falta de servidor disponível, naquele mês."
As justificativas apresentadas pela Origem não alteram a restrição apontada, tendo em vista que a Lei n.º 885/92, de 13/05/92, em seu artigo 98, veda o pagamento de horas extras a servidores que exerçam funções internas nos diversos setores da Administração Pública Municipal.
A restrição permanece na íntegra, pois os servidores relacionados acima são ocupantes de funções internas na Administração, sendo, portanto, ilegal o pagamento de horas extras, de acordo com o previsto na Lei nº 885/92, art. 98 e 99.
Portanto, é ilegal o pagamento de horas extras aos servidores a seguir relacionados, haja vista o impedimento legal antes referido.
Assim sendo, a restrição permanece na íntegra.
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.3.3)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 3.3)
Para este item, conforme fls. 137 dos Autos, o Responsável ateve-se apenas a reiterar os argumentos expendidos anteriormente.
Diante disto, não havendo fato novo a ser analisado, ratifica-se o posicionamento da instrução, bem como, a permanência da restrição.
4 - LEI COMPLEMENTAR 101/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Na verificação do cumprimento pelo Poder Executivo da Lei de Responsabilidade Fiscal L.C. 101/2000, foram analisados os aspectos relacionados aos capítulos II Do Planejamento; III Da Receita Pública; V Das Transferências Voluntárias; VII Da Dívida e do Endividamento; VIII Da Gestão Patrimonial; IX Da Transparência, Controle e Fiscalização e X - Disposições Finais e Transitórias, sendo constatado a seguinte restrição:
4.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 389.500,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b"
A Prefeitura Municipal de Vargem Bonita utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n. 101/2000, artigo 5.°, inciso III, alínea "b".
Decreto n.° | dotação | valor suplement. | motivo |
010/2001 | 4210 | 22.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
025/2001 | 4120 | 22.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
054/2001 | 4120 | 15.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
060/2001 | 4120 | 65.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
064/2001 | 3224 | 120.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
081/2001 | 3214 | 50.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3111 | 1.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3132 | 5.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3224 | 20.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3214 | 3.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3111 | 15.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3214 | 20.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
090/2001 | 3280 | 1.000 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 7.010,04 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3251 | 3.619,74 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 1.053,44 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3113 | 610,37 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 1.813,11 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3224 | 1.698,54 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 9.305,92 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 258,38 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3113 | 701,43 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 403,62 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3113 | 753,45 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 10.824,19 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3113 | 1.028 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3111 | 920,31 | SUPLEMENTAÇÃO |
105/2011 | 3113 | 9,46 | SUPLEMENTAÇÃO |
TOTAL | 394.000 |
(Relatório nº 414/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 4.1)
"Em primeiro lugar iremos refazer o valor apontado de R$ 389.500,00, visto que o valor orçado foi no montante de R$ 360.000,00.
Informamos também que os movimentos realizados através dos Decretos n.º 010/2001 e 025/2001, não devem ser considerados, uma vez que o registro do Decreto n.º 025/2001 serviu para anular o lançamento do Decreto n.º 010/2001.
DECRETO N.º | DOTAÇÃO | VALOR SUPLEMENT. | DATA | MOTIVO |
035/2001 | 4110 | 10.000,00 | 05/06/2001 | SUPLEM. |
054/2001 | 4120 | 15.000,00 | 03/08/2001 | SUPLEM. |
060/2001 | 4120 | 65.000,00 | 31/08/2001 | SUPLEM. |
064/2001 | 3224 | 120.000,00 | 17/09/2001 | SUPLEM. |
081/2001 | 3214 | 50.000,00 | 01/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3111 | 1.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3132 | 5.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3224 | 20.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3214 | 3.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3111 | 15.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3214 | 15.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
090/2001 | 3280 | 1.000,00 | 28/11/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 7.010,04 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3251 | 3.619,74 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 1.053,44 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3113 | 610,37 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 1.803,11 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3224 | 1.698,54 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 9.305,92 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 258,38 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3113 | 701,43 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 403,62 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3113 | 753,45 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 10.824,19 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3113 | 1.028,00 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
105/2001 | 3111 | 920,31 | 21/12/2001 | SUPLEM |
105/2001 | 3113 | 9,46 | 21/12/2001 | SUPLEM. |
TOTAL | 360.000,00 |
Foi apontado que o Município fez a utilização de recursos da reserva de contingência para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5º, III, "b".
Art. 5º da L.C. 101/2000 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - .........
II - ........
III conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (grifo nosso)
Verificando a Lei Municipal n.º 390/2000 de 24 de outubro de 2000, ou, Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu artigo 25, inciso I:
Artigo 25 A abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos disponíveis.
I Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, como Reserva de Contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor total da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos Municipais. Sua utilização será a especificada na proposta orçamentária.
Analisando a Lei Municipal n.º 393/2000 de 28 de novembro de 2000, ou, Lei Orçamentária, em seu artigo 9º, temos a seguinte descrição:
Art. 9º - Os recursos alocados sob a rubrica, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, do Orçamento Vigente, são destinados a suplementar dotações, por ato do Poder Executivo, que se tornarem insuficientes no decorrer da execução orçamentária.
Queremos aqui salientar que a Lei Complementar 101/2000, determinou a utilização da reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, porém, não os descreveu.
Deste modo, entendemos que o Município de Vargem Bonita não utilizou de forma incorreta os recursos da reserva de contingência, visto que Leis Municipais definiram a forma de utilização dos referidos recursos.
(Em anexo, cópias das Leis Municipais)"
A Lei complementar nº 101/2000 não veio aumentar o conceito da utilização Reserva de Contingência, mas restringir o seu uso, infelizmente para alguns administradores públicos, que usavam a reserva de contingência como um cheque assinado em branco, com aval do Legislativo. O mandamento legal veio restringir o uso da Reserva de Contingência, somente para os casos previstos no art. 5°, III, "b", ou seja, ocorrência de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos.
Buscando os conceitos do GUIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL editado por este Tribunal, para melhor elucidar a questão:
"Em linhas gerais, pode-se dizer que os riscos e eventos fiscais e passivos contingentes são as despesas decorrentes de situações que extrapolam as previsões iniciais.
Os passivos contingentes são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o ente, tais como decisões judicias pendentes.
Riscos fiscais são "quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais".
Eventos fiscais imprevistos são aqueles em que o fato gerador da despesa não foi previsto.
Em geral, estes passivos contingentes e riscos e eventos fiscais materializam-se em disputas judiciais relevantes que podem culminar no pagamento de significativas indenizações, no dever de honrar garantias concedidas (inclusive fundos de aval), no pagamento de indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza (inclusive pela responsabilidade civil do Estado), no pagamento de passivos trabalhistas, ou em alterações na legislação que impliquem aumento de despesa, nos casos de emergência ou calamidade pública (enchentes, vendavais, secas etc.), colapso econômico e outros. Será base para definição da reserva de contingência.
A reserva de contingência constitui numa espécie de fundo para comportar erros e equívocos na previsão de receitas e despesas além do esperado, devendo ser fixada em percentual da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no LDO (inclusive sua forma de guarda e utilização), em conformidade com os passivos e riscos fiscais prováveis. A União, na LDO para a elaboração do Orçamento de 2002 (Lei 10.266/00) estabeleceu no art. 32 que o orçamento deve consignar pelo menos 1% (um por cento) da RCL como reserva de contingência.
Assim, pela utilização da Reserva de Contingência para suplementação de dotação orçamentária sem a comprovação de ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, fica mantida a restrição, com as seguinte modificação de valor, em virtude das alegações apresentadas e comprovadas pela Origem:
4.1.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 360.000,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b"
(Relatório n. 4802/2002, de Contas Anuais de 2.001, item D.4.1.1)
(Relatório n. 388/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2001, item 4.1.1)
Para este item, foi remetido (fls. 142 dos Autos) a íntegra do Parecer n. 077/01 emitido pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Referido Parecer, refere-se a manifestação do IBAM sobre a utilização da Reserva de Contingência em resposta a Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Luzerna.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a utilização da reserva de Contingência gerou inúmeras controvérsias. Este Tribunal questionado sobre a correta utilização da Reserva, tem emitido pareceres em processo de Consulta (Prejulgado), cujo teor adquirem caráter normativo, dos quais nos servimos para fundamentar o posicionamento nas análises técnicas.
Abaixo, transcrevemos a Decisão referente a Consulta de origem do Município de Governador Celso Ramos:
PROCESSO: CON - 01/01621515
Parecer: COG - 095/02
2.1. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública.
Portanto, em que pese a manifestação do IBAM sobre a utilização da reserva de contingência, esta instrução ratifica o posicionamento técnico apresentado anteriormente em conformidade com o prejulgado acima.
A restrição permanece.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/07/2003, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1, A.2, A.3, A.4, B.4, B.5, B.7 e B.8, da parte conclusiva do Relatório n. 4802/2002, que integra o Processo n.° PCP 02/00531263, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal de Vargem Bonita, no exercício de 2001, CPF 220.461.609-59, residente à Rua 15 de novembro, nº 07 - Centro - Vargem Bonita - CEP 89675-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Pagamento de horas extras, no montante de R$ 2.972,47, a servidores que exercem funções internas na administração pública municipal, em descumprimento ao artigo 98, da Lei n° 885/92, de 13/05/92 (item 3.3).
1.2 APLICAR multas ao Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal de Vargem Bonita, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - (inciso II) Despesas no valor de R$ 9.091,00 com publicidade que se caracterizam em promoção pessoal, em descumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, artigo 37, § 1°, além de sobrepor o interesse particular ao interesse público. (item 2.2 deste Relatório);
1.2.2 - (iniciso II) Despesas realizadas na aquisição de "Equipamentos de Informática", no montante de R$ 12.406,74, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Constituição Federal/88, art. 37, XXI. (item 1.1.1, deste Relatório);
1.2.3 - (iniciso II) Contratação de serviço de consultoria jurídica no valor de R$ 30.000,00 quando existe no quadro da Prefeitura cargo específico para esta função, em descumprimento à Lei Complementar Municipal n.° 004/93 de 08/01/93, Anexo I, com lesão ao erário público pelo montante despendido (item 2.1.1);
1.2.4 - (iniciso II) Despesas no montante de R$ 5.149,80 sem prévio empenho, caracterizando ressarcimento de despesas realizadas por servidor municipal, em descumprimento ao artigo 60 c/c 65 e 68 da Lei 4.320/64 (item 2.3);
1.2.5 - (iniciso II) Nomeações de pessoal para cargos comissionados, em número de 7 (sete), sem as atribuições de Direção, Chefia ou Assessoramento, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, II e V (item 3.1);
1.2.6 - (iniciso II) Contratação de pessoal por prazo determinado, em número de 4 (quatro), cujos atos administrativos não fixam o término da contratação e sem atendimento à necessidade temporária, além de ausente a caracterização do excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, IX, evidenciando burla ao Concurso Público exigido pelo inciso II do mesmo artigo (item 3.2);
1.2.7 - (iniciso II) Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 360.000,00 para suplementar dotações sem atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n° 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item 4.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 130/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Balduino Radavelli - Prefeito Municipal no exercício de 2001 e ao interessado Sr. Jairo Casara, atual Prefeito Municipal de Vargem Bonita.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em ....../02/2007
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM ...../02/2007
Nilsom Zanatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 2 (em exercício)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 03/00436548 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../02/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios