TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - dce

Inspetoria 3

Divisão 9

PROCESSO Nº AOR - 05/04083210
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
INTERESSADOS RONALDO BENEDET (Secretário da SSP)

CARLOS EVANDRO LUZ (Delegado Reg. Caçador) ROMUALDO MACHADO DE SOUZA

(Presidente da JARI de Caçador)

RESPONSÁVEIS NILTON CÉSAR DA SILVA (ex-Delegado Regional de Caçador -17/06/2004 a 19/10/2004)

CARLOS EVANDRO LUZ (Delegado Reg. de Caçador - 20 a 31/10/04 e a partir de 01/12/04)

LUIZ ANTONIO PIAZZON (ex-Delegado Regional de Caçador - 01/11 a 30/11/2004)

BENJAMIN CUNHA NETO (Presidente da JARI Estadual de Caçador - 01/01 a 11/08/04)

UNIDADE GESTORA POLÍCIA MILITAR - 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar De CAÇADOR
INTERESSADOS ELIÉSIO RODRIGUES (Comandante Geral da PMSC)

BENEVENUTO CHAVES NETO

(Comandante do 4ª/3º BPM de Caçador)

RESPONSÁVEL CLÉBER DE SOUZA BORGES

(ex-Comandante do 4ª/3º BPM de Caçador)

UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇADOR
INTERESSADO ONÉLIO FRANCISCO MENTA

(Prefeito Municipal de Caçador)

RESPONSÁVEL ONÉLIO FRANCISCO MENTA

(Prefeito Municipal de Caçador)

ASSUNTO AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO, rEFERENTE à

EXECUÇÃO DO CONVÊNIO nº 132/2002-5

PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004

Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP.03/DIV.09 nº 10/2007

Senhor Coordenador,

1. INTRODUÇÃO

Da Auditora realizada nas Unidades Gestoras, acima identificadas, resultou o Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, de fls. 349 a 366, sendo determinada a Audiência dos responsáveis, conforme despacho do Conselheiro Relator, de fls. 367, e Ofícios nº 19.305 a 19.312, de fls. 368 a 375, sendo juntados, em resposta à audiência, os documentos, de fls. 376 a 538, de fls. 541 a 547 e, de fls. 549, para reanálise, conforme novo despacho do Conselheiro Relator, às fls. 551.

Cabe ressaltar que não foi realizada a Audiência do Sr. Cléber de Souza Borges em virtude do Ofício da Audiência ser devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos, com anotação de "ausente", conforme consta às fls. 394-D.

2. REANÁLISE

2.1. Prefeitura Municipal de CAÇADOR

    2.1.1. RATEIO DA RECEITA ARRECADADA DO CONVÊNIO DE MULTAS

Foi apontado no item 2.1.3, de fls. 409 e 410, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, de fls. 349 a 366, que o rateio da receita decorrente de multas de trânsito, baseado no Convênio nº 132/2002, de 21 de janeiro de 2002 (fls. 05 a 12), prevê (cláusula sétima) a distribuição igualitária dos valores arrecadados decorrentes da arrecadação das multas de trânsito, o que não ocorreu nos meses de abril, junho e outubro, levando a um saldo no final dos repasses das receitas provenientes de multas diferente para os órgãos conveniados, SSP/DETRAN e PMSC.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

Da análise dos autos, constatou-se que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, apesar de o responsável ter recebido o ofício que determinou a audiência, conforme fls. 552.

Da reanálise, tem-se:

Uma vez que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, permanece a restrição, quanto ao Rateio da receita arrecadada e repasse dos recursos, nos meses de janeiro, abril, junho e outubro, que deveriam ter distribuição igualitária, estando em desacordo com a cláusula sétima, item 2, alíneas "a" " b" e "c" e item 3 do Convênio nº 132/2002, conforme exposto no item 2.1.3, às fls. 352 e 353, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.1.2. CONTROLE CONTÁBIL

Foi apontado no item 2.1.4, de fls. 353, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que a Prefeitura Municipal não efetuou os lançamentos contábeis das receitas provenientes das multas a arrecadar, decorrentes das infrações de trânsito, em desacordo com o disposto no artigo 35 da Lei nº 4.320/64 e, sendo passível de inscrição em Dívida Ativa, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1º, da referida Lei.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

Da análise dos autos, constatou-se que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado a despeito de o responsável ter recebido o ofício que determinou a audiência, conforme fls. 552.

Da reanálise, tem-se:

Uma vez que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, permanece a restrição, quanto a não inscrição em Dívida Ativa das receitas provenientes das multas a arrecadar decorrentes das infrações de trânsito, contrariando a Lei nº 4.320/64, artigo 39, § 1º, conforme exposto no item 2.1.4, às fls. 353, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.2. Secretaria de Estado da Segurança Pública E DEFESA DO CIDADÃO (10ª Delegacia Regional - Setor de Trânsito)

2.2.1. DESPESAS ESTRANHAS àS FINALIDADES DO CONVÊNIO

Foi apontado no item 2.2.3, de fls. 355 a 358, do Relatório de Auditoria

DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que foram realizadas despesas em desacordo com o Convênio nº 132/2002-5, de 21/01/2002, fls. 05 a 12, aprovado pelo Decreto nº 3.945, de 29/01/2002, firmado entre a SSP/DETRAN, PMSC e o Município de Caçador, contrariando o que prevê o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503, de 23/09/97.

Em resposta ao apontado, os responsáveis se manifestaram:

O Sr. Carlos Evandro da Luz se justifica, às fls. 530 a 535 (cópias, às fls. 429 a 434), anexando, ainda, às fls. 536, fotocópias do DOE nº 17.525, de 26 de novembro de 2004, da sua nomeação (em 25/11) como Delegado Regional de Polícia Civil de Caçador e, às fls. 537 e 538, respectivamente, fotocópias dos comprovantes do usufruto de licenças-prêmio, nos períodos de 04/11 a 03/12/04 e de 01/01 a 30/01/05.

Transcreve-se, abaixo, o que diz:

Incumbe-me, preliminarmente, registrar que passei a exercer minhas atividades profissionais na 10º DRP de Caçador, a partir de 20.10.04, sendo oficialmente nomeado a exercer o cargo de Delegado Regional de Polícia de Caçador, através do ato nr. 2433, datado de 25.11.2004, publicado no DOE nr. 17.525, de 26.11.04. (grifou-se)

Permaneci em atividade, na referida unidade policial de 20 a 30 de 10.04 e me afastei, no mês de novembro/04, em gozo de licença-prêmio, retornando ao órgão policial, no mês de dezembro/04.

Desta forma, as aquisições de materiais e serviços, efetivados nos últimos dez dias do mês de outubro e os realizados no mês de dezembro/04, dizem respeito à responsabilidade do signatário.

Nesse período, catalogou-se como aquisição irregular, o pagamento efetuado à empresa Limpex - John e Nhoato Ltda - ME (NE 4.989), no valor de R$ 1.270,70, atinente serviços de limpeza realizados no decorrer do mês de outubro/04, bem assim a aquisição de cartuchos para impressoras e compra de materiais de limpeza.

Entenderam os técnicos desse Tribunal, que as despesas retro aludidas, extrapolam os objetivos do convênio, uma vez que as aquisições visam suprir necessidades de toda a estrutura da 10º Delegacia Regional de Polícia, que, consoante afirmaram, possui as seguintes atribuições: emitir Carteira de identidade, Licenciamento de veículos, Carteira de Habilitação, Transferência de documentos de veículos (Ciretran), bem como setores de: multas (JARI), alvarás, porte de arma, fotos para habilitação, junta médica, arquivamento dos documentos dos veículos, conferência de documentos e Imposição de penalidades.

Tal anotação merece reparos, uma vez que o setor de porte de armas, desde 2003, com o advento de nova Lei (nº 10.826/03) teve suas atividades interrompidas, posto que, a competência para tal atribuição - emissão de registros, postes, 2ªs vias, etc... passou à Polícia Federal. Assim, não se fez uso de materiais (cartuchos) adquiridos com recursos do convênio de trânsito, eis que o setor está, desde então, desativado.

As necessidades do setor de fotos para habilitação são supridas, exclusivamente, pela empresa terceirizada, responsável pelo serviço, não se dispensando, destarte valor com recursos do convênio.

A junta médica não desempenha atividades nas dependências deste órgão público; portanto, não se tem nenhuma aplicação de recursos nesse setor.

Imprescindível consignar que a SSPDC/SC, não mantém em seu quadro funcional, pessoas para executarem atividades de "serviços gerais", circunstâncias esta que obriga o gestor da unidade a contratar o trabalho de terceiros, "in casu", a prestadora de serviços, denominada empresa Limpex, para através de seus funcionários, realizar os serviços de limpeza no prédio que abriga todas as unidades policias civis desta cidade.

O signatário, quando passou a responder a titularidade da 10ª DRP, fato que se deu, extra-oficialmente, a partir de 20.10.04, já se deparou com tal situação, ou seja, os serviços de limpeza, sendo executados por funcionários de empresa contratada para tal finalidade.

Analisando o caso, na sua interpretação, o considerou, de todo legal, e, em razão disso, não apenas autorizou a continuidade dos trabalhos, como também o pagamento à empresa, relativo ao mês respectivo.

É inegável que os serviços de limpeza, se estendiam a todas as unidades policias, sediadas no único prédio que as abriga nesta cidade, (Ciretran, DRP, Delegacia de Polícia da Comarca e Delegacia de Polícia de Proteção à Mulher, à criança e ao adolescente).

Na Ciretran, situada no andar térreo do prédio, se desenvolvem os serviços de trânsito, propriamente ditos, isto é, a vistoria em automotores, a expedição de documentos de veículos, a realização dos testes necessários à obtenção da CNH, e o recebimento dos recursos de multas.

Na DRP, que ocupa parte do pavimento superior, se encontram instaladas, as salas: do Delegado Regional, do Chefe da Ciretran, do vistoriador, de arquivo dos documentos de veículos, de realização de testes/CNH, dos psicólogos, da JARI, de instauração de Processos Administrativos e Imposição de Penalidades e banheiros.

Ainda sedia-se na parte superior do prédio, a Delegacia de Proteção à Mulher, à Criança e ao Adolescente.

É nesse órgão que se confeccionam, exclusivamente, os procedimentos relativos a toda e qualquer prática infracional cometida por mulheres e adolescentes, notadamente ligadas à condução de veículos automotores, envolvimento em acidentes automobilísticos, a presença de álcool no organismo, etc.

Parte do andar térreo, é ocupado pela Delegacia de Polícia da Comarca, para cuja unidade, se conduzem os condutores embriagados, flagrados dirigindo de forma irregular, pondo em risco a incolumidade pública e, quando encontrados em todas as demais circunstâncias que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, que obrigam a instauração de procedimentos investigatórios - Inquéritos, termos circunstanciados e Autos de Prisões em Flagrantes.

É de se ressaltar, ainda, que o Delegado Regional cabe, na condição de "autoridade de trânsito", julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível (art. 281 do CTB).

Ao Delegado Regional incumbe também, instaurar os processos administrativos, presidi-los e aplicar as penalidades de suspensão/cassação de CNH.

Acresce ponderar, assim que não são apenas os servidores lotados na Ciretran que exercem atividades fiscalizadoras e de policiamento. Também o fazem, os policiais lotados na Delegacia de Polícia, na DPCAM e na DRP, principalmente, quando, na realização de blitz, no trânsito.

O policiamento cotidiano e diuturno, exercido nas vias públicas, igualmente, é realizado por servidores lotados nas DPs aludidas.

Por isso, a nosso ver, o suprimento de necessidades das unidades policiais civis, sediadas nesta cidade, quer seja, na realização de serviços de higienização, quer na aquisição de produtos de limpeza e, na compra de cartucho para impressoras, se traduzem compatíveis os objetivos do convênio, daí porque, sob essa égide, resultaram realizados.

É pertinente esclarecer que, o único prédio que abriga os órgãos policiais já referidos, recebe, diariamente, dezenas e, não raro, centenas de pessoas.

Requer, inquestionavelmente, serviços de limpeza permanente, de forma a ser mantido limpo, asseado, apto a receber as pessoas que necessitam desse serviços essencial e à adequada permanência de todos quantos nele executam seu trabalho profissional.

A SSPDC, uma vez ao mês, nos encaminha materiais de expediente e de limpeza, porém, se traduzem insuficientes à demanda real. Ressalte-se que, apenas em nosso prédio, são 12 (doze) os banheiros existentes, cujos compartimentos exigem limpeza, reiteradas vezes ao dia.

Desta forma, objetivando prestar à coletividade, serviço e atendimento com qualidade e rapidez; objetivando cumprir, afinal, o mister que, profissionalmente, nos cabe realizar, há momentos em que, para suprir-se carências imediatas e emergenciais, evitando solução de continuidade ao trabalho policial, que aquisições de materiais de uso contínuo, se evidenciam necessários, imprescindível.

Ao signatário, no curto espaço temporal de sua responsabilidade frente à Delegacia Regional de Polícia de Caçador, no ano de 2004, atribuiu-se como irregular, a autorização/aquisição/pagamento, com recursos advindos do convênio de trânsito, de um mês de pagamento a empresa Limpex, pela realização de serviços de limpeza e pela aquisição/pagamento de cartuchos de tinta para impressora.

Às autoridades gestoras que o antecederam, também imputou-se a mesma prática, considerada irregular.

Vislumbra-se, assim, que todos os gestores, ao interpretarem o texto legal, não entenderam como indevidos, os serviços de limpeza, a compra de materiais para tal fim e aquisição de cartuchos de tinta para impressoras.

É de se registrar, que o maior fluxo de pessoas aos órgãos policiais, dizem respeito à solução de questões ligadas à atividade da Ciretran - submissão aos exames para obtenção da CNH, renovação desse documento, expedição de 2ª via, alteração de dados, registro e licenciamento de veículos, condução coercitiva, resultante de prática infracional de trânsito.

Daí se concluir que, o maior uso/gasto dos equipamentos (cartuchos, por exemplo) diz respeito ao trabalho desenvolvido pela Ciretran.

É de se ressaltar, inclusive, que diversos equipamentos de informática restaram adquiridos através do convênio de trânsito e colocados à disposição do setor pertinente.

Por conseguinte, a manutenção e o suprimento das necessidades desses equipamentos são cobertos por recursos advindos do referido convênio.

Pergunta-se:

Se é lícito adquirir-se bens e equipamentos para o uso da Ciretran, pagos com os recursos do convênio de trânsito, não se evidencia legal, também a aquisição de cartuchos de tinta destinados aos ditos equipamentos?

Sob nossa ótica, sim! Posto que, se nos é dado a permissibilidade para "o mais" (aquisição de equipamentos de informática), não se pode ter como irregular, "o menos" (aquisição de cartuchos).

Embora o CTB, no artigo 320, utilize o termo "exclusivamente", referindo-se à utilização e destinação das verbas oriundas da arrecadação de multas, ...em policiamento, fiscalização, educação de trânsito... não se pode dar à norma, interpretação estrita, como o fizeram os Auditores desse órgão, haja vista que as atividades de policiamento, fiscalização e educação são vastas e abrangentes.

Acrescente-se que a frota de veículos, de nosso município, ultrapassa as vinte mil unidades. Assim, apenas nesse serviço, se expedem, ao mês, mais de dois mil documentos - Registros, licenciamentos, 2ªs vias, etc...

Há, pois, uso e gasto contínuo, diário, com cartuchos de tintas para impressoras.

Pode-se ter como ilegal a aquisição desses materiais, para o exclusivo uso nas atividades de trânsito?

Senhor Conselheiro Relator:

Consoante inserção levada a efeito pelos auditores, no relatório respectivo, verifica-se que todos os materiais e equipamentos adquiridos com os recursos do Convênio de trânsito, foram localizados nesse órgão e se encontram perfeita e adequadamente conservados; portanto:

Não houve e não há desvios!

Não houve e não há má fé!

Efetivamente, não houve, na visão do signatário, irregularidade.

Quando muito, e tão somente, divergência na interpretação do texto legal, entre os auditores e os gestores da conta Convênio, sendo que os primeiros interpretam como irregular as aquisições de cartuchos, materiais de limpeza e pagamento dos serviços de higienização do órgão público enquanto os segundos, as vêem como regular, permitindo se a utilização de recursos da conta convênio já aludida, vez que tais despesas visam por suprir deficiências junto aos setores vinculados à área de trânsito.

O Sr. Luiz Antônio Piazzon se justifica, às fls. 435 a 439 (cópias, às fls. 424 a 428), esclarecendo ter respondido como Delegado titular da DRP de Caçador, no período de janeiro a junho/04 e, na condição de substituto, no decorrer do mês de novembro/04. (grifou-se)

Transcreve-se, abaixo, o que diz:

De conformidade com o descrito no relatório, as despesas tidas pelos técnicos, como irregulares, sob sua responsabilidade, dizem respeito ao pagamento da empresa Limpex - John e Nhoato Ltda - ME, contratada para realização de serviços de limpeza no referido órgão público; aquisição de materiais de limpeza; compra de cartuchos de tinta para impressoras; serviço de desobstrução e secagem da rede de esgoto junto ao prédio da DRP; aquisição de materiais destinados à realização de testes psicotécnicos; serviços de confecção de pastas para procedimentos de menores.

Necessário frisar que a Secretaria de Estado da Segurança Pública não dispõe em seu quadro de servidores, funcionários para a realização de serviços de limpeza.

Não bastasse isso, os materiais de limpeza remetidos a esse órgão, pelo estado, mensalmente, não se traduzem suficientes à demanda necessária, mesmo porque, são redistribuídos aos demais órgãos que integram esta região policial.

De igual maneira, cartuchos para tinta de impressoras nos são remitidos, mensalmente, pelo estado, e se evidenciam insuficientes à suprir toda a necessidade.

Assim, os materiais fornecidos pelo estado, são destinados às Delegacias de Polícia e, os adquiridos com recursos do convênio, são dirigidos aos equipamentos colocados à disposição da Ciretran, à DRP e aos cartórios nos quais se confeccionam os procedimentos investigatórios, decorrentes das práticas infracionais de trânsito. (grifou-se)

Desta forma, não vislumbramos, na aquisição e conseqüente destinação dos produtos, irregularidades, posto que, afetos às atividades fiscalizadoras e de policiamento, exclusivamente ligadas ao trânsito.

Ressalta-se que, ao longo dos anos, adquiriu-se equipamentos de informática destinados à Ciretran, com recursos oriundos do convênio de trânsito. O uso diário, praticamente ininterrupto exige manutenção e alimentação ao sistema.

Não conseguimos visualizar, nessa sistemática, a prática de irregularidade, uma vez que, em havendo permissibilidade na aquisição desses bens, não se pode haver, por conseguinte, irregularidade na aquisição de cartuchos para suprir tal necessidade.

Impossível exercer a atividade junto ao órgão, sem que nele se realize limpeza constante.

Inconcebível "abri-lo", à comunidade, sem que esteja adequadamente limpo e asseado.

Os órgãos públicos, notadamente os vinculados à SSPDC, recebem, diariamente dezenas e até centenas de pessoas.

Nossa região, saliente-se, a mais paupérrima deste Estado, é integrada por pessoas, na sua grande maioria, humildes, simples e, que, não raro, adentram ao prédio público sem maiores cuidados. O uso permanente dos banheiros, fazem com que esses recintos necessitem múltiplas limpezas diárias, a fim de mantê-los higienizados.

A compra de materiais para a manutenção e preservação do bem público, através dos recursos do convênio de trânsito se traduz ilegal?

Em nosso entendimento, não!

Ademais, a despesa autorizada para a aquisição de materiais para realização de testes psicotécnicos, diz respeito, estritamente, à área de trânsito, sem o que, impedir-se-ia, a todo e qualquer cidadão, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Os Psicólogos a quem se destinou os referidos materiais (Wellington Solletti, Elcy Ferreira e Ana Lúcia Abdalla Ricardo) são servidores efetivos da SSPDC, lotados nesta DRP e os responsáveis pela realização de testes psicotécnicos para a obtenção de CNH. De registrar-se, por fim, que o Estado não dispõe e não faz remessa desses materiais a este órgão ou pelo menos aos profissionais aludidos.

A despesa autorizada pelo signatário, destinada ao pagamento para desobstrução da fossa séptica desse órgão, não pode ser considerada irregular.

O enchimento, a obstrução ocorrida em vala dessa natureza, não pode ser previsível e, ocorrendo o problema, deve, obrigatoriamente, ser solucionado prontamente, emergencialmente.

O descaso do gestor público, em desencadear a ação necessária à solução de caso tal, se evidencia em manifesta inércia e fluente irresponsabilidade, pois não só expõe os servidores em risco, como a todos aqueles que se direcionam a esse órgão público, na busca dos serviços aqui prestados.

É questão de saúde pública!

Notificar o Estado, para solucionar o caso é algo inimaginável; por mais rápida e ágil que seja a ação estatal, sempre vai se denotar, no âmbito dessa particularidade, tardia.

Cabe, pois, ao gestor responsável pelo órgão, agir; determinando se tomem as providências aptas e necessárias à questão. É inconcebível imaginar ou se exigir conduta diversa.

Adquiriu-se, ainda, com autorização do signatário, pastas destinadas a sobrepor procedimentos envolvendo menores, realizados pela DPPMCA.

Na verdade, se tratavam de procedimentos investigatórios, fruto de ações resultantes de infrações de trânsito, cujas pastas específicas o Estado não dispõe.

Ressalta-se, ainda, que a única disponibilidade financeira junto à DRP é aquela decorrente do convênio de trânsito.

O signatário, enquanto gerente do órgão fiscalizado, sempre primou, como fez, por todo o período de sua carreira pública, pela sinceridade e honestidade em seus atos.

Assim, ao autorizar as despesas mencionadas, o fez, após estudo profundo aos termos do convênio e análise ao dispositivo legal pertinente.

As normas elencadas pelo art. 320 do CTB não podem e não devem ser interpretadas na sua essencialidade, mas, de forma elástica e abrangente.

E o que, efetivamente, abrangem os termos, policiamento? Fiscalização? Educação de trânsito?

Se realiza - policiamento - nas ações desenvolvidas na Delegacia de Polícia da Comarca, na Delegacia de Polícia de Proteção à Mulher, à Criança e ao Adolescente, através da Ciretran e pela DRP.

Senão vejamos:

Apreende-se, em ação de policiamento, levado a efeito por funcionários da Delegacia de Polícia, um cidadão dirigindo embriagado.

O agente do ilícito é conduzido prontamente à DP, local onde se lavra o Auto de Prisão em Flagrante, remetendo-se copia do feito e a CNH ao Delegado Regional para que, através do setor de penalidades, instaure o Processo Administrativo que visa a suspensão ou cassação da CNH.

Há ou não, integração de atividades entre órgãos policiais?

Em sendo menor, ou mulher, o mesmo procedimento será lavrado pela Delegacia de proteção à Mulher, à criança ou Adolescente.

Se deve, destarte, restringir a compra de bens e equipamentos, materiais para o exercício regular da atividade e para limpeza do órgão público, sob a argumentação de que extrapolam os limites do convênio?

As blitz (sic) de trânsito são realizadas pelos servidores lotados em todas as unidades policiais; as campanhas de trânsito têm, igualmente, a participação de todos os órgãos e respectivos servidores.

A Autoridade Policial da Comarca e funcionários de uma e outra unidade, não raro, comparecem a Educandários, levando instrução e orientação de trânsito, dando a conhecer acerca das normas do CTB. Isso pode ou não, ser considerado Educação de Trânsito.

De igual maneira, o termo - fiscalização - deve receber a estreita interpretação de que só poderá ser desencadeado por servidores lotados na DRP/Ciretran?

É evidente que não!

Essa é a análise que fizemos e fazemos, para autorizar as despesas elencadas no Relatório, cujos técnicos desse Tribunal, a têm como irregulares.

Verificou-se, pelos mesmos, dia a dia, mês a mês, durante todo o ano, afinal, que todos os bens e serviços adquiridos com recursos do convênio, restaram localizados, identificados e confirmadamente, utilizados em prol da instituição.

Não se viu, em tempo algum, a presença do desvio ou da má fé.

Apenas, três ou quatro itens, sobre os quais entendem os técnicos, extrapolam aos objetivos e limitações do Convênio. O signatário, com essas manifestações, espera haver justificado as razões legais que o levaram a autorizar as despesas retro mencionadas.

O Sr. Nilton César da Silva se justifica, às fls. 395 a 400, anexando a fotocópia do DOE nº 17.417, de 17/06/2004, às fls. 401, da Portaria designando o mesmo para prestar serviços na Delegacia de Polícia da Comarca de Caçador, da fotocópia do DOE nº 17.426, de 30/06/2004, às fls. 402, para responder pelo expediente da Delegacia Regional de Polícia de Caçador e, ainda, da fotocópia do DOE nº 17.505, de 26/10/2004, às fls. 403, da Portaria cessando os efeitos da designação do mesmo em responder como Delegado substituto da Delegacia Regional de Polícia de Caçador.

Transcreve-se, a seguir, o que diz:

PRELIMINARMENTE, necessário retificar o período em que assumi os trabalhos referentes à Delegacia Regional de Polícia de Caçador, onde consta de 01/01 a 19/10/2004, deve-se corrigir sinalizando de 17/06/2004 a 19/10/2004, sendo portanto por 4 meses, conforme cópias extraídas dos diários oficiais nº(s) 17.417 e 17.426, dos dias 17/06/2004 e 30/06/2004, e ainda cópia do diário oficial nº 17.505 de 26/10/2004, em que consta minha designação para prestar serviços na Delegacia de Comarca de Caçador bem como na Delegacia Regional de Polícia de Caçador e ainda a cessão de efeitos na prestação de serviços nestas delegacias.

Por ser Delegado de Polícia Substituto, em estágio probatório, fui designado para prestar serviços na Comarca de Caçador, haja vista que um dos delegados fixos - CARLOS EVANDRO DA LUZ - afastou-se para candidatar-se na política local, e, como havia necessidade de mais um delegado de polícia na região de Caçador, por ordem do senhor chefe da Polícia Civil da época, Ricardo Lemos Thomé, fui designado para os trabalhos inicialmente da delegacia de comarca e logo em seguida para os trabalhos da delegacia regional de Caçador, pois, o titular da delegacia regional, senhor LUIZ ANTÔNIO PIAZZON afastou-se da delegacia regional, vindo a assumir a delegacia de polícia da comarca, e eu que inicialmente (17/06/2004) havia assumido a delegacia de polícia da comarca, tive que assumir os serviços relativos à delegacia regional de polícia de Caçador, cargo em que fiquei até 19/10/2004.

Cumpre salientar que devido ao fato de estar em estágio probatório e ter que assumir o comando do expediente da delegacia regional de polícia de Caçador, todos os documentos por mim assinados relativos a materiais e serviços da conta/convênio, foram sempre comentados com os delegados LUIZ ANTÔNIO PIAZZON e CARLOS EVANDRO DA LUZ acerca de tais procedimentos, uma vez, que jamais assumiria tamanha responsabilidade se não fosse com o objetivo de dar continuidade aos trabalhos por eles executados observando sempre os princípios da moralidade, continuidade, publicidade e eficiência no desempenho da atividade pública.

Foram apontadas como irregularidades as despesas durante minha passagem como responsável pelo expediente da delegacia regional de polícia de Caçador, relativos aos serviços de limpeza, materiais de limpeza, aquisição de cartuchos de tinta para impressora, bem como diversos serviços (materiais de reforma, blocos resposta, pasta para procedimentos de menores).

Senhores, é notória a escassez de recursos destinados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSPDC/SC, para a manutenção, limpeza bem como materiais de limpeza destinados aos seus órgãos nas mais diversas regiões do estado.

In casu, a SSPDC não mantém em seu quadro funcional, servidores para os serviços de limpeza (serviços gerais), nem fornece em quantidade suficiente os materiais de limpeza que supram adequadamente a demanda na delegacia regional de polícia de Caçador (CIRETRAN, delegacia de comarca, delegacia da mulher, criança e do adolescente). Tal situação tornou imprescindível a contratação de empresa terceirizada (limpex) para realização dos trabalhos de limpeza, sendo que, em minha curta passagem frente à delegacia regional de polícia de Caçador, mantive a continuidade na execução dos serviços prestados pela empresa Limpex, uma vez que, tal serviço já ocorrera durante a gestão do delegado LUIZ ANTÔNIO PIAZZON bem como durante a gestão do delegado CARLOS EVANDRO DA LUZ.

Também a aquisição de cartuchos de tinta, em continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelos delegados supramencionados, foram direcionados aos equipamentos colocados à disposição da delegacia regional em seus diversos setores (CIRETRAN, DRP, cartórios, etc). Conforme soube junto aos delegados citados, foram comprados equipamentos de informática destinados a CIRETRAN, razão pela qual, compartilhando entendimento com estes, não vislumbrei prática de irregularidade na aquisição de cartuchos, haja vista, que o uso diário e ininterrupto dos equipamentos de informática, bem como, a permissão da aquisição destes equipamentos, faz-se concluir que, se há a possibilidade de compra de equipamentos de informática com recursos do convênio de trânsito, com muito mais propriedade, não se pode proibir a manutenção com a aquisição de acessórios destinados à utilização destes equipamentos de informática.

Da mesma forma a aquisição de blocos resposta, a reforma na recepção do prédio que abrange a DRP, e a confecção de pastas para procedimentos de menores, não foi com outro objetivo senão a otimização dos serviços prestados.

As despesas autorizadas para a compra de blocos resposta, bem como, a confecção de pastas para procedimentos de menores, dizem respeito ao trânsito (policiamento, fiscalização e educação), uma vez que, quanto aos primeiros são importantes na realização de testes psicotécnicos para obtenção da CNH, e quanto aos segundos para a apuração de ato infracional de menores em desacordo com a legislação de trânsito, ou seja, menores dirigindo sem habilitação, menores que fazem manobras perigosas na direção de veículo automotor, menores que provocam acidentes de trânsito ao volante, etc.

Senhores, se deixássemos de efetuar tais despesas, com certeza, geraria um caos social intenso, haja vista, que o acionamento do estado em processo judicial para fazer cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento de materiais e serviços à população seria moroso, e, ao gestor público, mister tomar decisões rápidas que possam garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos, sobretudo os relativos ao trânsito, em conformidade com o artigo 320 do CTB.

Quanto à reforma na recepção da DRP, importante salientar que devido as várias unidades da DRP situarem-se em um único prédio (CIRETRAN, DRP, delegacia de comarca, delegacia da mulher, criança e adolescente), fez-se necessário tal reforma, para a melhoria dos serviços prestados, haja vista que: a) na CIRETRAN situada no andar térreo do prédio, são desenvolvidas atividades os serviços inerentes ao trânsito, com vistorias em veículos automotores, expedição de documentos de veículos, realização dos testes necessários para se obter a CNH, além do recebimento de multas; b) na DRP, que ocupa um pavimento superior, encontram-se instalados arquivos referentes a documentos de veículos, de realização de testes e CNH, da JARI, de instalação de processos administrativos de trânsito e imposição de penalidades; c) Ainda neste pavimento superior situa-se a delegacia da mulher, da criança e do adolescente, e onde se confecciona os procedimentos de trânsito relativos a prática delitiva cometida por mulheres e adolescentes na condução de veículos, acidentes de trânsito, etc; d) Parte do andar térreo é ocupada pela delegacia da comarca, local em que são conduzidos os condutores que comentem crimes no trânsito (direção perigosa, dirigir embriagado etc.) Sendo que nestas condições são feitos procedimentos tais como: auto de prisão em flagrante, termos circunstanciais, início de processos administrativos, todos portanto, vinculados a segurança, policiamento, fiscalização e educação no trânsito; e) Cabe dizer que quanto ao delegado regional é tarefa sua o julgamento da consistência do auto de infração e a aplicação da penalidade correspondente, e ainda, a instauração de processos administrativos, e penalidades de suspensão e cassação de CNH, pois, o delegado regional, era ao tempo em que permanecemos em Caçador, a autoridade de trânsito preconizada no artigo 281 do CTB; f) por fim, cabe esclarecer que as atividades fiscalizadoras, de policiamento e, ainda, de educação de trânsito, não são exercidas apenas pelos funcionários lotados na CIRETRAN, mas, também, os policiais das Delegacias da Comarca e da Mulher, Criança e Adolescente e DRP, sobretudo quando da realização de blitz no trânsito.

Posto isto, observo - na esteira do pensamento dos outros gestores que passaram pela DRP de Caçador - não haver irregularidade quanto à aplicação dos recursos de trânsito nas despesas de materiais de limpeza, serviços de limpeza, aquisição de cartuchos e ainda nos serviços diversos, mas, uma distinta questão de interpretação acerca do artigo 320 do CTB entre auditores e gestores. Não se pode simplesmente conjugar uma interpretação restritivo-literal acerca do citado artigo, sem se buscar a real finalidade dentro de uma visão lógico-sistemática. O artigo 320 do Código de Trânsito é claro quando diz, que a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada exclusivamente em policiamento, sendo que, a única interpretação possível deste artigo, é aquela em que esteja em conformidade com a Constituição Federal, na medida de se garantir a segurança pública, não se distinguindo quanto ao policiamento, se ostensivo ou repressivo.

Senhores, por ser delegado substituto em estágio probatório, por ser devidamente orientado pelos delegados gestores durante os 4 meses em que permaneci como responsável pela Delegacia Regional de Polícia de Caçador, por ter minha vida como servidor público, pautada pelo respeito, honestidade e zelo à coisa pública, e ainda conforme foi verificado que todos os bens e serviços adquiridos com recursos da conta/convênio, foram localizados, identificados e utilizados em favor da instituição, retirando-se disso o respeito à ordem jurídica, sobretudo relativo aos princípios da publicidade, eficiência, moralidade, e legalidade (interpretação conforme a Constituição), além do princípio administrativo da continuidade dos serviços públicos, resta dizer que, em momento algum houve desvio, má-fé, ou irregularidades na aplicação dos recursos públicos da conta/convênio.

Em tempo, mando em anexo:

a) cópias dos diários oficiais em que consta minha designação para prestar serviços na delegacia de comarca e na delegacia regional de polícia de Caçador, bem como, cópia do diário oficial acerca da cessão de efeitos nestas delegacias;

b) cópia do ofício 19307 do TCE/SC e peças que o acompanham; e

c) cópias das justificativas dos delegados LUIZ ANTÔNIO PIAZZON e CARLOS EVANDRO DA LUZ.

Da reanálise, tem-se:

Com relação às justificativas do Sr. Carlos Evandro da Luz, cabe ressaltar que, reanalisando-se as datas das despesas em questão, não foi constatada nenhuma irregularidade, durante o breve período em que o mesmo esteve respondendo pela titularidade da 10ª DRP, sanando, assim, a pendências, em relação ao Sr. Carlos Evandro da Luz. (grifou-se)

Com relação às justificativas do Sr. Luiz Antônio Piazzon, este diz que os materiais adquiridos com recursos do convênio, "são dirigidos aos equipamentos colocados à disposição da Ciretran, à DRP e aos cartórios (...). (grifou-se)

Cabe ressaltar a correta interpretação do Objeto do Convênio nº 132/2002-5, que, especificamente, trata, na sua Cláusula Primeira, da (...) "ação conjunta entre as partes conveniadas visando a fiscalização, aplicação de medidas administrativas e de penalidades, arrecadação e destinação de multas por infração de trânsito" (...). (grifou-se)

Não há, no referido Convênio, nada que trate de manutenção das Unidades, muito embora possam ser celebrados outros Convênios (que não é o caso em questão) com tal objetivo.

Por outro lado, há que se ressaltar, ainda, o disposto no artigo 320 do CTB (que trata de casos específicos), conforme transcrito, abaixo:

Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será

aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (grifou-se)

No que se refere às despesas com aquisição (de materiais) e serviços de limpeza, serviços de desobstrução e secagem da rede de esgoto da Delegacia, pagamento de tarifa de Água do mês 05/2004 e aquisição de materiais para reforma da recepção da Delegacia, ou seja, despesas com manutenção da Sede, esta Corte de Contas se pronunciou na consulta CON - 00/04868412 (referente à despesas com materiais de construção e limpeza):

A manutenção de viaturas, a aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos dentro do termo "equipamento e materiais" mencionados na Decisão nº 1730/00 desta Corte de Contas, no Processo nº CON - 84366/03-92, exarada na Sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito. (Decisão 401/02 / Prejulgado nº 1120)

(grifou-se)

De todo o exposto, conclui-se que as justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Antônio não sanam a restrição apontada.

Com relação às justificativas do Sr. Nilton César da Silva, cabe observar que já foi retificada a data à frente da Delegacia de Caçador, sendo o período correto de 17/06 a 19/10/2004.

Por outro lado, há que se ressaltar que, muito embora estivesse o mesmo em estágio probatório, não há como se eximir de suas responsabilidades, mesmo porque , conforme declarado, os documentos foram assinados pelo mesmo, mesmo que sempre comentados com os delegados Luiz A. Piazzon e Carlos Evando da Luz.

Conforme colocado, anteriormente, o artigo 320 do CTB é bem claro quando diz que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, "exclusivamente", em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (grifou-se)

Com relação às declarações do Sr. Nilton César, não se trata de simplesmente "conjugar uma interpretação restritivo-literal" acerca do referido artigo, mesmo porque o Tribunal já proferiu Decisão (referida às fls. anterior) tratando de esclarecer dúvidas levantadas.

Assim sendo, despesas com aquisição de cartuchos de tinta, com compra de blocos resposta, bem como, para a confecção de pastas para procedimentos de menores, podem, sim (desde que comprovadas) terem o fim específico de que trata o artigo em questão (policiamento, fiscalização e educação), conforme colocado na defesa acima.

Porém, não cabem, aqui, as despesas com empresa terceirizada para realização dos trabalhos de limpeza e com reforma na recepção da DRP, mesmo que várias unidades da DRP situarem-se em um único prédio (CIRETRAN, DRP, delegacia de comarca, delegacia da mulher, criança e adolescente), mesmo que seja mais do que necessária a reforma para a melhoria dos serviços prestados.

Da mesma forma, não se trata de se deixar de efetuar tais despesas, gerando "um caos social intenso", conforme coloca o Sr. Nilson.

Trata-se, sim, de se obedecer à Legislação, quanto ao disposto no artigo 320 do CTB, com relação ao Convênio nº 132/2002-5 e seu objetivo especifico, e, ainda, quanto às Decisões nº 401/02 (Prejulgado nº 1120) e nº 1730/00, desta Corte de Contas, onde, exclui-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito.

De todo o exposto, cabe ressaltar que as justificativas do Sr. Carlos Evandro da Luz sanam o apontado.

Entretanto, quanto às justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Antônio Piazzon e Sr. Nilton César da Silva, muito embora estes tenham se manifestado de maneira pormenorizada, as mesmas não sanam a restrição, pois as despesas, em questão, foram utilizadas para atender a estrutura da Delegacia Regional de Caçador, estando em desacordo com o objeto do Convênio nº 132/2002-5, de 21/01/2002, de fls. 05 a 12, firmado entre a SSP/ DETRAN, PMSC e o Município de Caçador, contrariando o que prevê o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como quanto às Decisões nº 401/02 (Prejulgado nº 1120) e nº 1730/00, desta Corte de Contas, onde, exclui-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, conforme exposto no item 2.2.3, de fls. 355 a 358, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.2.2. JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração

Foi apontado no item 2.2.4, de fls. 359, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que, de acordo com a cláusula quinta do Convênio nº 132/2002-5, que trata do julgamento dos recursos sobre autuação e penalidade de competência do Município e do Estado, estes serão julgados pela JARI, vinculada ao órgão executivo de trânsito municipal, conforme previsão legal consoante o art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na conformidade da delegação objeto do § 6º da cláusula quinta do referido convênio e, ainda, com a Portaria nº 682, de 29 de outubro de 2001, da SSP, que, em seu art. 1º, estabelece que, inexistindo convênio delegando esta atividade, os responsáveis pelo julgamento dos recursos nos municípios são as JARI's Municipais, sendo que o Convênio, supracitado, não transfere para a JARI Estadual poderes para julgar os recursos impetrados contra penalidades impostas por autoridades do órgão Executivo de Trânsito Municipal.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

O Sr. Benjamin Cunha Neto apresentou as justificativas, de fls. 541 a 543,

anexando, ainda, às fls. 544 a 547, atas das reuniões (da instalação) da JARI, dos recursos e infrações, dizendo que:

O signatário, no ano de 2004, exercia a função de Presidente da JARI Estadual de Caçador.

Os Auditores desse órgão, ao efetuarem a fiscalização que lhes compete, referente ao exercício de 2004, entenderam como irregular, o julgamento de recursos impetrados contra penalidades impostas por autoridades do órgão executivo de trânsito municipal, sem delegação de convênio específico, contrariando o art. 1º da Portaria 682/2001 da SSP, item 2.2.4 do relatório citado.

A irregularidade catalogada se refere ao período de 1º de janeiro a 30/11/2004, sob a alegação de que, durante esse interregno de tempo, a JARI Estadual de Caçador, sob a coordenação do signatário, julgara recursos que incumbia à JARI Municipal de fazê-lo.

É verdadeira a afirmação de que tal prática se sucedeu, contudo, em lapso de tempo menor, ou seja, de 1º/01/04 a 26/07/04 (doc. Comprobatório anexo - relação dos procedimentos julgados pela JARI Municipal).

Imprescindível consignar que a JARI Municipal foi, oficialmente, instalada em 26/07/04 (fotocópia do documento comprobatório, anexo).

Em razão disso, ou seja, da inércia, da não instalação, da inexistência afinal, da JARI Municipal, se julgou necessário, fossem os recursos de competência municipal, julgados pela JARI Estadual, até que àquela fosse efetivamente implantada. (grifou-se)

E isso se efetivou pela JARI Estadual, com o objetivo único de possibilitar-se a todo e qualquer cidadão, o uso e gozo de seus direitos, mais especificamente, o da ampla defesa, previsto constitucionalmente.

Não se atuou, sob a ótica de "se apropriar" de funções afetas a junta diversa, mas, exclusivamente sob o prisma de dar solução aos casos protocolados junto ao órgão público.

Seria de todo incoerente e inadmissível que as pessoas autuadas, que questionaram e interpuseram recursos, não tivessem esses analisados e julgados. Não pudessem, enfim, assegurar-se de seus direitos, ante a inércia de quem de direito.

Assim, no afã de fazer e realizar; os membros da JARI Estadual, dotados de espírito de responsabilidade e senso de justiça, analisaram e julgaram recursos da competência municipal.

Pergunta-se:

Se assim não tivessem agido, não se teria gerado graves prejuízos aos recorrentes?

Seria prudente, o descaso? (grifou-se)

Seria, porventura, a inércia o caminho mais apropriado?

A omissão, seria então a posição lícita, regular e recomendável?

Acreditamos que não!

A abdicação de tal tarefa resultaria em verdadeiro e inquestionável cerceamento de defesa ao cidadão; a não concessão a todos, do amplo direito de defesa, previsto constitucionalmente.

Certo é que não cabia ao signatário, ou à JARI Estadual, implantar a Junta de recursos municipais.

Tal tarefa incumbia ao Administrador Municipal, porém, o não agir tempestivo deste, gerou tal situação.

Desta forma, a ação da JARI Estadual de Caçador, sob a Presidência do signatário, não teve outro intuito, senão o de contribuir positivamente.

As críticas que, não raro se lançam aos entes públicos, decorrem, muitas vezes, pelo não cumprimento do dever, por parte de servidores públicos, pela desatenção, pelo descumprimento do horário, pela lentidão na execução do mister que lhes cabe, enfim, pelo inadequado cumprimento de suas obrigações.

No caso vertente, vislumbra-se que o signatário e os demais integrantes de JARI, fizeram, na realidade, mais do que lhes incumbia, alicerçados no objetivo único de servir, evitando prejuízos aos cidadãos, independente de quem quer que fossem.

Não se concedeu, a ninguém, privilégios!

Não se cometeu desvios!

Os julgamentos realizados, se efetivaram sempre, sob a égide da lei.

Não se permitiu, com isso, a omissão!

Não recebeu vantagem qualquer, eis que nenhum acréscimo ou vantagem financeira recebera ara atuar!

O fez, embasado e revestido de senso de responsabilidade e de dever cumprido.

E, uma vez instalada a JARI Municipal, passou-se àquela, todos os recursos de sua competência, o que evidenciou-se, pelos auditores, sobejamente comprovado.

Essas, pois, as argumentações do signatário, que espera, tenha podido demonstrar e, sobretudo, JUSTIFICAR, em toda a plenitude, a "verdadeira intenção" no seu atuar.

Da reanálise, tem-se:

O Sr. Benjamin Cunha Neto diz que a JARI Estadual de Caçador, sob

a sua coordenação, julgou recursos que incumbia à JARI Municipal de fazê-lo, devido à inércia da não instalação da JARI Municipal.

Entretanto, muito embora se projetasse uma situação de graves prejuízos aos recorrentes, até que a JARI Municipal fosse efetivamente implantada, tais procedimentos não tinham legitimidade.

O procedimento correto, no caso de atraso da instalação da JARI Municipal, seria formalizar Convênio delegando a responsabilidade pelo julgamento dos recursos nos municípios à JARI Estadual de Caçador.

Tais declarações, embora justifiquem, não sanam a restrição apontada estando em desacordo com o disposto no artigo 1º da Portaria nº 682, de 29/10/01, da SSP, conforme exposto no item 2.2.4, às fls. 359, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.2.3. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DOS BENS PERMANENTES NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Foi apontado no item 2.2.5, de fls. 359 e 360, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que os bens permanentes adquiridos através das requisições solicitadas pela 10ª Delegacia Regional de Polícia de Caçador, por força do Convênio nº 132/2002-5, não são contabilizados, conforme prevêem os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal n. 4.320/64, no Sistema de Compensação.

Em resposta ao apontado, o interessado, à época, se manifestou:

O Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário da SSP, se justificou às fls. 440, anexando, às fls. 441, Ofício nº 004/GECON/SSP da Gerência de Contabilidade e, ainda, às fls. 443 a 529, fotocópias de notas fiscais e registros dos materiais no sistema patrimonial, em 23/01/2006.

Da reanálise, tem-se:

Os documentos apresentados pela Gerência de Contabilidade demonstram, apenas, o lançamento no Sistema Patrimonial, em 23/01/2006 (2 anos após), não sendo demonstrado o lançamento no Sistema de Compensação, à época.

As justificativas apresentadas não sanam o apontado, estando em desacordo com o disposto nos arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme disposto no item 2.2.5, às fls. 359 e 360, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.3. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA)

2.3.1. AUTOS DE INFRAÇÃO

Foi apontado no item 2.3.4, de fls. 361 e 362, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que se constatou a existência de 158 (cento e cinqüenta e oito) autos de infração de Trânsito anulados, junto ao 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador, conforme relação anexa, de fls. 22 e 23.

Da análise efetuada nos Autos de Infrações de Trânsito anulados, verificou-se que, os de nºs 55402868 e 55402668, fls. 206 a 208, foram cancelados por ordem do Cap. Cleber de Souza Borges, conforme a observação que consta nos referidos autos "cancelada por ordem do Cap. Cleber", contrariando o que estabelece o art. 281, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

Da análise dos autos, constatou-se que não houve nenhuma manifestação

quanto ao apontado, em virtude do Ofício da Audiência do Sr. Cléber de Souza Borges

ter sido devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos, com anotação de "ausente", conforme consta às fls. 394-D.

Da reanálise, tem-se:

Uma vez que não houve manifestação, permanece a restrição apontada, quanto ao procedimento adotado pela PMSC, através do Cap. Cléber de Souza Borges, de anular autos de infração de nºs 55402868 e 55402668 sem as devidas justificativas, contrariando o que estabelece o artigo 281 do CTB, conforme exposto no item 2.3.4, às fls. 361 e 362, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.3.2. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DOS BENS PERMANENTES NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Foi apontado no item 2.3.5, de fls. 362, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que os bens permanentes adquiridos através das requisições solicitadas pela 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador, por força do Convênio n. 132/2002-5, não são contabilizados, conforme prevê os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal n. 4.320/64, no Sistema de Compensação.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

O Sr. BRUNO KNIHS (responsável, à época) se justificou, às fls. 376 a 381, inclusive com fotocópias da movimentação e lançamentos contábeis, bem como, do Convênio nº 132/2002-5 (fls. 382 a 393) e, às fls. 394, da publicação do mesmo no DOE nº 16.836.

Seguem, abaixo, suas justificativas:

I - OS FATOS

O Comandante-Geral da Polícia Militar foi notificado em diligência desse Egrégio Tribunal para apresentar alegações escritas no prazo de 30 (trinta) dias sobre a (s) restrição (ações) constante(s) do Relatório nº 120/2005 sobre:

3.7 - BRUNO KNIHS, Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina, Quartel do Comando Geral, Rua Visconde de Ouro Preto, nº 549, Centro, Florianópolis, CEP 88.020-040:

3.7.1 - Ausência de contabilização dos bens permanentes através do Convênio n. 132/2002-5, no Sistema de Compensação, contrariando os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal n. 4.320/64, item 2.3.5, deste relatório.

II - DO MÉRITO

Aponta esse Egrégio Tribunal que houve ausência de registro contábil

de bens permanentes adquiridos pelo Convênio de Trânsito.

Ocorre que os bens permanentes adquiridos pelo Convênio de Trânsito pertencem ao Município de Caçador, não existindo transferência de qualquer bem permanente (móvel ou imóvel) ao patrimônio da Polícia Militar.

Neste sentido, a Cláusula Segunda, do Convênio nº 132/2002-5, traz entre as atribuições do Município de Caçador, o seguinte:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO"

Compete ao Município: (...)

1) atender às requisições para as despesas de custeio e investimento solicitadas pelos representantes da SSP/DETRAN e da PMSC, transferido os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente;"

Desta forma, verifica-se que a AUSÊNCIA do registro contábil dos bens permanentes repassados pelo Município para uso na Polícia Militar FOI DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE dos bens, pois continuam a pertencer ao município.

Tanto assim, que A MANUTENÇÃO DE TAIS BENS É REALIZADA COM OS RECURSOS MUNICIPAIS ADVINDOS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO.

Assim, na utilização dos bens municipais, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projetos de lei nesse sentido à Câmara Municipal.

Ora, entendendo o administrador público que certos bens municipais fiquem na gestão direta do Município pode propor a doação de bens ao Estado de Santa Catarina, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Contas:

"3. Para atender aos convênios celebrados com o Estado para os fins do art. 25 da Lei Federal nº 9.506/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o município ou entidade que lhe pertença, conforme o caso, pode transferir a posse de bens de sua propriedade, adquiridos com recursos arrecadados com multas por infração à legislação de trânsito, adotando uma das seguintes alternativas:

- se os bens móveis e imóveis foram adquiridos com recursos de multas da parcela pertencente ao Município, nos termos do convênio, RECOMENDA-SE A TRANSFERÊNCIA DA POSSE MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO APROVADO POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISCIPLINANDO AS CONDIÇÕES E O PRAZO, HAVENDO NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA NO CASO DOS BENS IMÓVEIS;

- se os bens móveis e imóveis foram adquiridos com recursos de multas cuja receita pertence aos órgãos do Estado, nos termos do convênio, podem ser doados, por decreto do Chefe do Poder Executivo no caso de bens móveis e mediante autorização legislativa nas hipóteses de doação de bens imóveis, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. (Processo CON-02/07787328. Parecer: COG-477/03. Decisão 3469/2003. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 08/10/2003). (grifo nosso)

Por isso, a ausência de registro contábil não foi realizada, pois os bens permanentes adquiridos pelo Município não foram repassados para o Estado (Polícia Militar) mediante termo de cessão de uso aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme manifestação desse Tribunal, muito menos a propriedade.

Não obstante, informo que foi realizada, de FORMA TEMPORÁRIA a contabilidade de bens permanentes à disposição da Companhia de Polícia Militar, de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, informados pela unidade gestora, com a finalidade de atender as orientações desse Egrégio Tribunal, conforme constante do ANEXO.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, acredita-se que os questionamentos tenham sido solucionados, atendendo-se as orientações desse Egrégio Tribunal de Contas.

Da reanálise, tem-se:

As fotocópias do Setor de Contabilidade da Polícia Militar, às fls. 382 a 384, demonstram o registro dos bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de trânsito, mediante requisições solicitadas ao Município, no sistema de compensação, conforme estabelece os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal nº 4.320/64, sanando, assim, a restrição apontada, quanto à aUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO, conforme exposto no item 2.3.5, às fls. 362, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.4. Patrimônio

2.4.1. CONTROLE DOS BENS PERMANENTES

Foi apontado no item 2.4.1, de fls. 362 e 363, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que os bens permanentes adquiridos através do Convênio nº 132/2002-5, no exercício de 2004, através das requisições solicitadas, pela 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador (anexos, de fls. 190 a 205), e os adquiridos em exercício anterior (anexos, de fls. 25 a 32), não estavam lotados na sala de trânsito, contrariando o que estabelece a cláusula oitava do referido convênio e o Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

Da análise dos autos, constatou-se que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, em virtude do Ofício da Audiência do Sr. Cléber de Souza Borges ter sido devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos, com anotação de "ausente", conforme consta às fls. 394-D.

Da reanálise, tem-se:

Uma vez que não houve manifestação, permanece a restrição apontada, quanto aos bens permanentes adquiridos, conforme solicitações da 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador, através do Convênio nº 132/2002-5, e que não estavam lotados na sala de trânsito, quando da inspeção "in loco" neste Batalhão e, também, na 10ª Delegacia Regional de Caçador, contrariando o que estabelece a cláusula oitava do referido Convênio e, ainda, o artigo 320 do CTB - do controle, conforme exposto no item 2.4.1, às fls. 362 e 363, do Relatório de Auditoria DCE/ INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

2.4.2. INCORPORAÇÃO DOS BENS PERMANENTES

Foi apontado no item 2.4.2, de fls. 363, do Relatório de Auditoria DCE/

INSP.03/DIV.09 nº 120/2005, que, a Prefeitura Municipal de Caçador não transferiu os bens adquiridos à 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador e 10ª Delegacia Regional de Caçador (órgãos requerentes), contrariando o que determina a cláusula segunda, letra "l", do convênio nº 132/2002-5, onde: "atender às requisições para as despesas de custeio e investimentos solicitadas pelos representantes da SSP/DETRAN e da PM/SC, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente". (grifou-se)

Em resposta ao apontado, o responsável se manifestou:

Da análise dos autos, constatou-se que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, malgrado o responsável ter recebido o ofício que determinou a audiência, conforme fls. 552.

Da reanálise, tem-se:

Uma vez que não houve nenhuma manifestação quanto ao apontado, permanece a restrição, quanto a não transferência (incorporação) à PM/SC e à SSP/DETRAN dos Bens Permanentes solicitados pela 4ª/3º Batalhão da Polícia Militar de Caçador e pela 10ª Delegacia Regional de Caçador e incorporados pela Prefeitura em seu patrimônio, em desacordo com a cláusula segunda, alínea "l" do Convênio nº 132/2002-5, conforme exposto no item 2.4.2, às fls. 363, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.03/DIV.09 nº 120/2005.

3. CONCLUSÃO

Considerando que não foi realizada a Audiência do Sr. Cléber de Souza Borges, em virtude do Ofício da Audiência ser devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos, com anotação de "ausente", conforme consta às fls. 394-D;

Ante o exposto e, de acordo com o despacho do Conselheiro relator, de fls. 367, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Cléber de Souza Borges - ex-Comandante da 4ª/3º Batalhão de Polícia Militar de Caçador, CPF nº 418.619.739-34, na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, na Guarnição Especial da Polícia Militar, Centro, Curitibanos/SC, CEP 89.520-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, conforme segue:

3.1. autos de infração nºs 55402868 e 55402668 anulados pela Polícia Militar de Santa Catarina, contrariando o disposto no Artigo 281, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no Convênio de Trânsito nº 132/ 2002, onde compete a PMSC, aplicar, através de suas unidades ou frações, o efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, uma vez que grande parte das anulações dos Autos de Infração ocorreram em função da falta de um controle eficaz (ausência de informações mínimas necessárias que deveriam constar dos Autos de Infração de Trânsito - AIT's), conforme exposto no item 2.3.1, do presente relatório e item 2.3.4. do relatório nº 120/2005, de fls. 361 e 362;

3.2. bens permanentes adquiridos através do convênio nº 132/2002-5, não estarem lotados na sala de trânsito, contrariando o que estabelece a cláusula oitava do referido convênio e o Art. 320 do CTB, do controle, com relação à correta lotação dos bens permanentes, conforme exposto no item 2.4.1, do presente relatório e item 2.4.1. do relatório nº 120/2005, de fls. 362 e 363.

É o relatório.

DCE/Insp. 3/Div. 9, em 21 de fevereiro de 2007.