TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00363899
   
UNIDADE Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte
   

RESPONSÁVEL

Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
   
RELATÓRIO N° 4812 / 2006.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00363899), bem como bimestralmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1.1 deste Relatório levada ao conhecimento da Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Geral referente ao exercício de 2005 através do Relatório nº 2040/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

exame do balanço

1 - Remessa de Documentos

1.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 88 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.

Em atendimento à citação, o Sr. Mauri Scaranti prestou os seguintes esclarecimentos:

"ALEGAÇÕES DA DEFESA:

Levantada a questão pela Ilustre Equipe Técnica dessa Egrégia Corte de Contas de nosso Estado, estamos remetendo cópias dos Sedex que comprovem as referidas remessas dentro do prazo previsto na Resolução TC 16/94, art. 25, bem como, o reenvio novamente dos documentos.

Confessamos que realmente existem grandes dificuldades nas remessas de documentos via correio do nosso Município, pois as correspondências saem daqui e vão para o Município vizinho de Descanso e lá são devidamente processadas e encaminhadas aos seus destinos, onde já por várias vezes tem dado sérios transtornos a população em geral, mas não se tem outra opção a não ser que se vai diretamente a São Miguel do Oeste, com uma distância aproximada de 20km.

Desta forma, como visto no Balanço analisado, se não fosse este fato indesejado, o mesmo seria aprovado em primeira instância, somente que dependemos de outras pessoas e não só de nosso trabalho, o que no percurso de todo o caminho fomos prejudicados involuntariamente, em razão de circunstâncias alheias a nossa vontade, as quais assim mesmo, não trouxeram prejuízos ou desvantagens ao Poder Público e a Terceiros.

Segue documentos anexos as folhas 04 e 05

SENHOR PRESIDENTE,

Encerrando nossas justificativas e comprovações aos fatos levantados, gostaríamos de cumprimentar aos Senhores Membros dessa Egrégia Corte de Contas de nosso Estado, pelo brilhante trabalho desenvolvido no sentido pedagógico mais do que no sentido de fiscalizador, visando aprimorar os administradores públicos em benefícios da boa e regular aplicação dos recursos públicos em prol de suas comunidades.

Destarte, com isso vem de fato, demonstrar o verdadeiro objetivo inteligente embasado na eficiência de nossos Tribunais, em especial o de Santa Catarina por excelência, onde buscam através de seus ensinamentos à luz da legislação, garantir no contexto da administração pública aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade da coisa pública em todos os seus aspectos constitucionais determinantes.

Estas foram nossas justificativas apresentadas a Vossas Excelências, onde procuramos responder a restrição levantada com grau máximo de austeridade, buscando dar a maior clareza possível ao assunto até esgotá-lo de forma eficaz, não deixando pairar dúvidas quanto a nossa intenção de bem administrar os recursos do Fundo, como bem visto quando da análise das contas.

Requeremos antecipadamente ao excelentíssimo Senhor Presidente, que ao analisar o presente processo, constante a necessidade na remessa de novos elementos e/ou documentos, visando justificar melhor nossos esclarecimentos a essa respeitável CORTE DE CONTAS, prontamente atenderemos, buscando dar o cumprimento eficiente e cabal ao processo em justificação, pois ficou plenamente comprovado no deslinde da questão processual de que em hipótese alguma houve má fé, desvios, alcances ou atos demais indevidos ou que até mesmo, trouxessem desvantagens e/ou prejuízos ao Erário Público Municipal.

Finalizando nossas justificativas, buscamos contar com o bom senso de nossos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS CONSELHEIROS DESSA EGRÉGIA CASA DE CONTAS, para o devido acolhimento das nossas ALEGAÇÕES, sendo que estamos investidos no primeiro mandado de Administrador do Fundo Municipal de Saúde e estamos apenas começando engatinhar, pois salientamos por mister que seja, que somos um Município essencialmente agrícola, baixando desta forma no máximo uma "recomendação aos fatos" o que prontamente observaremos doravante, caracterizando com eficácia neste ato formal o verdadeiro espírito colaborativo e inteligente dessa EGRÉGIA CORTE que tanto nos tem respaldado.

Na oportunidade, apresentamos nossos votos de real estima e distinta consideração."

MANIFESTAÇÕES DA INSTRUÇÃO:

As alegações prestadas pelo Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Anual de 2005 de que o Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte foi encaminhado através do Aviso de Recebimento nº 885611869 não são procedentes, haja vista que este AR encaminhou apenas o Plano Plurianual para os exercícios de 2006 a 2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2006 e a Lei Orçamentária Anual do ano de 2006, conforme folha nº 35 dos autos, extraída do Sistema de Processos deste Tribunal.

Ressalta-se que na cópia do AR remetido pelo responsável, não se avistou qualquer especificação do tipo de documento remetido, sendo que, por essa razão, a instrução lançou mão da pesquisa no Sistema de Processos.

Portanto, tendo em vista que os esclarecimentos prestados e os documentos remetidos não comprovaram a remessa do Balanço em tempo hábil, fica mantida a restrição.

2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 24.721,61 no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00363899, apurou-se a seguinte restrição:

a. ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 2.1 deste Relatório).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte, dando quitação ao responsável, Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Belmonte, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - Aplicar multa ao Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Anual de 2005, CPF nº 674.643.439-72, residente na Rua Maurício Cardoso, s/nº, Belmonte/SC, CEP 89925-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 - Atraso de 88 (oitenta e oito) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).

4 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão à Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 10, em ___/___/2007.

  Patrícia Nascimento Andriani Raupp

Auditora Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2007.

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5