TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria - 2

Divisão - 4

PROCESSO Nº SRC - 05/03969605
UNIDADE GESTORA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
INTERESSADO ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR
RESPONSÁVEL EDGAR ANTÔNIO ROMAN

(Período: 01/01/99 a 31/12/02) ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR

(Período: a partir de 01/01/2003)

ASSUNTO SOLICITAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, REFERENTE a 43 Medições do Contrato nº PJ 135/01 e Aditivos A.1, A.2, A.3 e A.4 celebrado com a Empresa Poligraph - Sistemas e Representações Ltda, no período de setembro de 2001 a março de 2005.
Relatório de REINSTRUÇÃO nº DCE/INSP/2 - 339/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 58/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 5.373/2005.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.

A Divisão solicitou a remessa dos documentos ao Tribunal, sendo remetida a esta Corte de Contas através do ofício 204/05 e documentação juntada às folhas 03 a 4297.

Estão presentes os seguintes atos jurídicos:

1.1 Concorrência n° 068/01 (fls. 62 a 105)

DATA DO LANÇAMENTO 07/08/2005
ABERTURA 27/09/2005
ORÇAMENTO

1.945.758,80

OBJETO - prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento de sistema informatizados e suporte ao ambiente computacional do DER
PUBLICIDADE DOE/SC n.º 1661 de 16/05/2001 (fls. 106)

Jornal A Notícia (fls. 107)

Proposta Técnica 23/07/2001 (fls. 114)
Proposta de Preços 30/07/2001 (fls. 117)
ADJUDICATÁRIO Poligraph - Sistemas e Representações
PROPOSTA R$1.175.050,00

O Edital de Concorrência nº 68/01 foi autuado sob o nº Processo ECO 01/01576382, apreciado pelo Tribunal Pleno, na Sessão de 10/09/2001, que proferiu a seguinte Decisão N° 1753/2001:

1.2 Contrato nº 135/01 (fls. 122 a 127)

CONTRATADO POLIGRAPH Sistemas e Representações Ltda
DATA

03/08/01

OBJETO manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados, suporte ao ambiente computacional do DER
LICITAÇÃO Concorrência nº 68/01
VIGÊNCIA 31/08/01 a 31/08/02
PRAZO 12 meses
VALOR R$ 1.175.050,00
Publicidade DOE/SC nº 16.720 de 09/08/2001 (fls. 136)

Quantitativos e Preços

Atividade Quantidades Previstas Unidades Valor Unitário Custo Parcial
Analista de suporte técnico 2.100 horas 51,40 107.940,00
Analista de suporte técnico Júnior 2.100 horas 40,90 85.890,00
Coordenador de projetos 2.000 horas 44,00 88.000,00
Analista de sistemas 12.000 horas 40,90 490.800,00
Programador 10.000 horas 27,30 273.000,00
Operador de computador 6.200 horas 19,60 121.520,00
Diárias 100 unidade 79,00 7.900,00
Total 1.175.050,00

1.2.1 Termo Aditivo A1/02 ao Contrato nº 135/01 (fls. 178 e 179)

ADITIVO 1º TA Contrato nº 135/01
CONTRATADO POLIGRAPH Sistemas e Representações Ltda
DATA

10/12/01

VIGÊNCIA 31/08/01 a 31/08/02
OBJETO altera a dotação - elemento 31320022 - atividade 4676
PUBLICIDADE DOE/SC n.º 16.807 de 17/12/2001 (fls. 180)

1.2.2 Termo Aditivo A2/02 ao Contrato nº 135/01 (fls. 243 e 244)

ADITIVO 2º TA Contrato nº 135/01
CONTRATADO POLIGRAPH Sistemas e Representações Ltda
DATA

16/09/02

VIGÊNCIA 31/08/01 a 31/08/03
OBJETO altera o prazo para 24 meses
VALOR ORIGINAL R$ 1.175.050,00
VALOR DO ADITIVO R$ 1.175.050,00
VARIAÇÃO DO ADITIVO

100%

VARIAÇÃO TOTAL

100%

VALOR TOTAL R$ 2.350.100,00
PUBLICIDADE DOE/SC n.º 16.995 de 19/09/2002 (fls. 245)

1.2.3 Termo Aditivo nº 329/03 (fls. 339 e 340)

ADITIVO 3º TA Contrato nº 135/01
CONTRATADO POLIGRAPH Sistemas e Representações Ltda
DATA

29/08/03

VIGÊNCIA 31/08/01 a 31/08/04
OBJETO altera o prazo para 36 meses
VALOR ORIGINAL R$ 1.175.050,00
VALOR DO ADITIVO R$ 1.175.050,00
VARIAÇÃO DO ADITIVO

100%

VARIAÇÃO TOTAL

200%

VALOR TOTAL R$ 3.525.150,00
EMPENHO 14328/000 - 24/09/03 - 33903700 - 8676 - R$ 1.175.050,00
PUBLICIDADE DOE/SC nº 17.245, de 24/09/2003 (fls. 341)

1.2.4 Termo Aditivo nº 343/04 (fls. 406 e 407)

ADITIVO 4º TA Contrato nº 135/01
CONTRATADO POLIGRAPH Sistemas e Representações Ltda
DATA 30/07/2004
VIGÊNCIA 31/08/01 a 31/08/05
OBJETO altera o prazo para 48 meses
VALOR ORIGINAL R$ 1.175.050,00
VALOR DO ADITIVO R$ 1.175.050,00
VARIAÇÃO DO ADITIVO

100%

VARIAÇÃO TOTAL

300%

VALOR TOTAL R$ 3.525.150,00
EMPENHO  
PUBLICIDADE DOE/SC nº 17.452 de 06/08/04 (fls. 408)

O Contrato n.º PJ 135/01 e os Aditivos 01, 02 e 03 estão sendo analisados no Processo nº ALC-04/03845785 pendente de apreciação pelo Tribunal Pleno. O Quarto Aditivo foi celebrado em 2004.

1.3 Das Medições

O Processo tratará da análise das 43 medições, no período de 01/09/2001 a 31/03/2004, do Contrato PJ-135/2001, celebrado entre o DER/DEINFRA com a Empresa Poligraph - Sistemas e Representações Ltda. As medições analisadas estão descritas a seguir:

Mediçao nº Período da medição Valor (R$) Reajuste (R$) Reajuste (%)
Medições referente ao período do Senhor Edgar Antônio Roman
1 01/09/2001 a 30/09/2001 95.218,42    
2 01/10/2001 a 31/10/2001 83.398,41    
3 01/11/2001 a 30/11/2001 80.296,89    
4 01/12/2001 a 31/12/2001 72.293,41    
5 01/01/2002 a 31/01/2002 65.436,4    
6 01/02/2002 a 28/02/2002 74.694,83    
7 01/03/2002 a 31/03/2002 93.656,47    
8 01/04/2002 a 30/04/2002 127.417,01    
9 01/05/2002 a 31/05/2002 111.008,13    
10 01/06/2002 a 30/06/2002 109.861,21    
11 01/07/2002 a 31/07/2002 109.758,45    
12 01/08/2002 a 31/08/2002 109.052,81    
2º Aditivo        
13 01/09/2002 a 30/09/2002 106.474,26 19.303,78 18,13
14 01/10/2002 a 31/10/2002 104.156,58 18.883,58 18,13
15 01/11/2002 a 30/11/2002 99.153,28 17.976,48 18,13
16 01/12/2002 a 31/12/2002 71.224,43 12.912,97 18,13
Medições referente ao período do Senhor Romualdo Theophanes de França Júnior
17 01/01/2003 a 31/01/2003 78.306,29 14.204,76 18,13
18 01/02/2003 a 28/02/2003 91.500,71 16.589,07 18,13
19 01/03/2003 a 31/03/2003 87.631,35 15.887,56 18,13
20 01/04/2003 a 30/04/2003 91.219,69 16.538,13 18,13
21 01/05/2003 a 31/05/2003 86.571,78 15.695,46 18,13
22 01/06/2003 a 30/06/2003 89.189 16.169,97 18,13
23 01/07/2003 a 31/07/2003 107.756,78 19.536,3 18,13
24 01/08/2003 a 31/08/2003 96.418,19 17.480,62 18,13
3º Aditivo        
25 01/09/2003 a 30/09/2003 101.673,77 46.007,38 45,25
26 01/10/2003 a 31/10/2003 100.895,28 45.655,11 45,25
27 01/11/2003 a 30/11/2003 87.874,84 39.763,36 45,25
28 01/12/2003 a 31/12/2003 73.239,24 33.140,75 45,25
29 01/01/2004 a 31/01/2004 80.104,37 36.247,22 45,25
30 01/02/2004 a 29/02/2004 86.101,16 38.960,77 45,25
31 01/03/2004 a 31/03/2004 114.193,86 51.672,72 45,25
32 01/04/2004 a 30/04/2004 123.450,38 55.861,3 45,25
33 01/05/2004 a 31/05/2004 127.414,84 57.655,22 45,25
34 01/06/2004 a 30/06/2004 127.458,49 57.674,97 45,25
35 01/07/2004 a 31/07/2004 112.526,96 50.918,45 45,25
36 01/08/2004 a 31/08/2004 103.562,52 46.862,04 45,25
4º Aditivo        
37 01/09/2004 a 30/09/2004 103.551,73 65.551,73 63,30
38 01/10/2004 a 31/10/2004 108.555,22 68.628,61 63,22
39 01/11/2004 a 30/11/2004 105.836,74 66.909,98 63,22
40 01/12/2004 a 31/12/2004 82.602,36 52.221,21 63,22
41 01/01/2004 a 31/01/2004 103.065,02 65.157,71 63,22
42 01/02/2004 a 28/02/2004 107.027,81 67.662,98 63,22
43 01/03/2004 a 31/03/2004 127.172,07 80.398,18 63,22
Total 4.218.001,44 1.228.128,37 5.446.129,81

Em 21 de novembro de 2005, foi emitido o Relatório nº 052/06, fls. 4301 a 4324, sendo realizada a audiência dos seguintes Senhores:

a) Sr. Edgar Antônio Roman, Ex-Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, realizada através do ofício n.º 6103/06 (fls. 4326), sendo atendido às fls. 4392 a 4406 e documentos às fls. 4407 a 4438, e

b) Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Estadual de Infra-Estrutura, realizada através do ofício n.º 6104/06 (fls. 4327), sendo atendido às fls. 4332 a 4343 e documentos às fls. 4344 a 4382.

1.4 Preliminar levantada pelo Sr. Edgar Antônio Roman, Ex-Diretor Geral do DER

Das alegações do Ex-Diretor Geral do DER, às fls. 614 a 616:

Com relação as preliminares avocadas, cabe ainda acrescentar que o art. 308, do Regimento Interno deste Tribunal, dispôs:

Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.

Dessa forma, dispõem os artigos 300 a 302, do Código de Processo Civil:

Portanto, como as preliminares alegadas pelo Ex-Diretor não se enquadram nos artigos 301 e 302 do CPC, não devem ser aceitas pelo Tribunal de Contas.

2 REANÁLISE

2.1 Pagamentos de diárias realizadas sem a devida comprovação da despesa, medição 19

Do item 2.1, do Relatório DCE n. 052/06:

Med. nº Período da medição Valor un. (R$) qdade Total (R$)  
Responsável: Edgar Antônio Roman (Período: 01/01/99 a 31/12/02)
10 01/06/02 a 30/06/02 79 1 79,00  
11 01/07/02 a 31/07/02 79 3 237,00  
12 01/08/02 a 31/08/02 79 3 237,00  
Total 553,00
Responsável: Romualdo T.de França Júnior (Período: a partir de 01/01/2003)
19 01/03/03 a 31/03/03 79 13 1.027,00  
Total 1.027,00
Total Geral 1.581,00

Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)

A esse respeito o Tribunal de Contas da União, assim decidiu através do Acórdão 1146/2004:

Determina ao DNIT que anexe a cada medição dos contratos de gerenciamento, supervisão de obras de supervisão e gerenciamento ambiental da duplicação da BR-101, trecho entre Palhoça/SC e Osório/RS, em observância ao art. 55, § 3º, da Lei 8.666/93, ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/64 e à Decisão 90/2001 - Primeira Câmara - TCU, cópia do contrato de trabalho e das guias de recolhimento de INSS e FGTS de todos os profissionais contratados pelas empresas supervisoras ou gerenciadoras, bem como de documento assinado pelo preposto do DNIT declarando o número de horas semanais de trabalho de cada profissional acompanhado dos locais e das tarefas executadas por eles durante o referido período de trabalho, além de cópias dos contratos de aluguel de veículos e equipamentos e respectivas faturas. (Anexo na íntegra, às fls. 1079 a 1091).

Assim sendo, devido a falta de comprovantes não é possível atestar a realização da despesa.

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4397 e 4398:

Atividade Quantidades Previstas Unidades Valor Unitário Custo Parcial
Analista de suporte técnico 2.100 horas 51,50 108.150,00
Analista de suporte técnico Júnior 2.100 horas 40,90 85.890,00
Coordenador de projetos 2.000 horas 44,00 88.000,00
Analista de sistemas 12.000 horas 40,90 490.800,00
Programador 10.000 horas 27,30 273.000,00
Operador de computador 6.200 horas 19,70 122.140,00
Diárias 100 unidade 80,00 8.000,00
Custo Total Previsto para o Contrato
        Nome
        Data Início
        Data Fim
        Projeto
        Etapa
        Atividade
        Carlos José Schimit
        21/06/02
        21/06/02
        SGF
        Viagem
        viagem ao DER/PR
        Nome
        Data Início
        Data Fim
        Projeto
        Etapa
        Atividade
        César Aristo da Silva
        01/07/02
        03/07/02
        SQM
        Viagem
        viagem p/Videira/Lages
        Nome
        Data Início
        Data Fim
        Projeto
        Etapa
        Atividade
        Reginaldo Marcos Cidarl
        12/08/02
        1308/02
        SUP
        viagem
         
        Rodrigo Cornélius
        12/08/02
        1308/02
        SUP
        viagem
 
        Medição
        Nº Viagem
        Servidores do DER
        Período
        Objetivo
        10
        2002-
        226
        1) José Laura Felipe - Mat: 1729772
        2) João Carlos Matos Mat: 1730339
        3) Valdir Kruger - Mat: 2463555
        21/02/02 a 21/02/02
        Visita ao DER, do Paraná, para tomar conhecimento da utilização, implantação e migração do Sistema de Gerência-Financeiro, em operação nesse Órgão, na cidade de Curitiba
        11
        2002-
        242
        1) José Laura Felipe - Mat: 1729772
        01/07/02 a 03/07/02
        Atendimento ao sistema de medições rodoviárias e estudar a viabilidade de Terminal Server para agilizar os acessos aos sistemas do DER, nas cidades de Lages e Concórdia
        12
        2003-
        33
        1) José Laura Felipe - Mat: 1729772
        12/08/02 a 13/03/02
        Visita a empresas que utilizam, no todo ou parte, a solução de segurança prevista para licitação por este DER, na cidade de Porto Alegre

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4332 a 4334:

Atividade Quantidades Previstas Unidades Valor Unitário Custo Parcial
Analista de suporte técnico 2.100 horas 51,50 108.150,00
Analista de suporte técnico Júnior 2.100 horas 40,90 85.890,00
Coordenador de projetos 2.000 horas 44,00 88.000,00
Analista de sistemas 12.000 horas 40,90 490.800,00
Programador 10.000 horas 27,30 273.000,00
Operador de computador 6.200 horas 19,70 122.140,00
Diárias 100 unidade 80,00 8.000,00
Custo Total Previsto para o Contrato
        Nome
        Data Início
        Data Fim
        Projeto
        Etapa
        Atividade
        Fernando Angeloni
        11/03/03
        14/03/03
        SIC
        Implantaçao
        Suporte a usuários SIC/SGF/SGV nos distritos do DEINFRA
        Fernando Angeloni
        17/03/03
        21/03/03
        SIC
        Implantaçao
        Suporte a usuários SIC/SGF/SGV nos distritos do DEINFRA
        Fernando Angeloni
        24/03/03
        28/03/03
        SIC
        Implantaçao
        Suporte a usuários SIC/SGF/SGV nos distritos do DEINFRA
        Nº Viagem
        Período
        Objetivo
        Observação
        2003-31
        11/03/03 a 14/03/03
        Instalação de apficativos de controle e configuração dos micros nos distritos para acesso aos novos sistemas SLC e SGF, nas cidades de Blumenau e Região, Joinville e Região
        O funcionário da Poligraph Fernando Angeloni acompanhará o servidor para ministrar treinamento nos sistemas
        2003-32
        17/03/03 a 21/03/03
        Instalação de apficativos de controle e configuração dos micros nos distritos para acesso aos novos sistemas SLC e SGF, nas cidades de Blumenau e Região, Joinville e Região
        O funcionário da Poligraph Fernando Angeloni acompanhará o servidor para ministrar treinamento nos sistemas
        2003-33
        25/03/03 a 28/03/03
        Instalaçao de apficativos de controle e configuração dos micros nos distritos para acesso aos novos sistemas SLC e SGF, nas cidades de Blumenau e Região, Joinville e Região
        O funcionário da Poligraph Fernando Angeloni acompanhará o servidor para ministrar treinamento nos sistemas

A Instrução apontou que houve pagamentos de diárias realizadas sem a devida comprovação da despesa, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64, nas seguintes medições:

a) Medição nº 10 - quantidade 1 - Valor R$ 79,00: em resposta, o Sr. Edgar Antônio Roman, encaminhou os relatórios de viagem, às fls. 4416 a 4428.

b) Medição nº 11 - quantidade 3 - Valor R$ 237,00: o Sr. Edgar Antônio Roman, encaminhou os relatórios de viagem, às fls. 4429 a 4424437.

c) Medição nº 12 - quantidade 3 - Valor R$ 237,00: o Sr. Edgar Antônio Roman, encaminhou os relatórios de viagem, às fls. 4407 a 4415.

d) Medição nº 19 - quantidade 13 - Valor R$1.027,00: o Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior encaminhou relatórios de viagem, às fls. 4345 a 4366.

Entretanto, os documentos encaminhados pelos responsáveis não comprovaram a realização das viagens dos funcionários da empresa, para o pagamento das diárias. A liquidação da despesa para o Contrato em análise, tem por base a prestação do serviço e no caso para o pagamento de diárias, a efetiva comprovação da realização das viagens, portanto, permanece a restrição.

2.2 Pagamento de quantitativos não licitados e não contratados contrariando o Edital n.º 68/01 e o Contrato PJ. 135/01, medições 24ª e 36ª

Do item 2.2, do Relatório DCE n. 052/06:

Os quantitativos inicialmente contratados foram os seguintes:
Atividade Quantidades Previstas Unidades Valor Unitário Custo Parcial
Analista de suporte técnico 2.100 horas 51,40 107.940,00
Analista de suporte técnico Júnior 2.100 horas 40,90 85.890,00
Coordenador de projetos 2.000 horas 44,00 88.000,00
Analista de sistemas 12.000 horas 40,90 490.800,00
Analista de sistemas 10.000 horas 27,30 273.000,00
Operador de computador 6.200 horas 19,60 121.520,00
Diárias 100 unidade 79,00 7.900,00
Total 1.175.050,00

Os quatros Termos Aditivos realizados, não alteraram os quantitativos, conforme segue:

a) Termo Aditivo A1/02 ao Contrato nº 135/01 (fls. 178 e 179) - altera a dotação - elemento 31320022 - atividade 4676;

b) Termo Aditivo A2/02 ao Contrato nº 135/01 (fls. 243 e 244) - altera o prazo para 24 meses;

c) Termo Aditivo nº 329/03 (fls. 339 e 340) - altera o prazo para 36 meses;

d) Termo Aditivo nº 343/04 (fls. 406 e 407) - altera o prazo para 48 meses.

Ocorre que na execução do contrato observou-se que os quantitativos inicialmente contratados foram extrapolados, sem a realização de Termo Aditivo, conforme demonstram as tabelas a seguir onde foi realizado um comparativo entre as quantidades contratadas e as quantidades realizadas assim como o valor previsto e valor pago:

Responsável: Edgar Antônio Roman (Período: 01/01/99 a 31/12/02)
TABELA 1 - Da 01ª Medição a 12ª Medição

Período de setembro de 2001 a agosto de 2002

Atividade

Quantidades

(%)

Valor (R$)

(%)

contratadas realizadas Previsto Pago
Analista de Suporte Técnico 2.100 2.106,12 100,30 107.940,00 108.254,57 100,30
Analista de Desenvolvimento 12.000 13.315,7 111,00 490.800,00 544.612,14 111,00
Responsável: Romualdo Theophanes de França Júnior (Período: a partir de 01/01/2003)
TABELA 2 - Da 13ª Medição a 24ª Medição

Período de setembro de 2002 a agosto de 2003

Atividade

Quantidades

(%)

Valor (R$)

(%)

contratadas realizadas Previsto Pago
Coordenador de Projetos 2.000 2.031,01 102,00 88.000,00 89.364,44 101,00
Programador 10.000 11.512,3 115,00 273.000,00 314.285,78 115,00
Total 12.000 13.543,31 95,00 361.000,00 403.650,22 95,00
OBS: Os quantitativos foram ultrapassados na 24ª medição

TABELA 3 - Da 25ª Medição a 36ª Medição

Período de setembro de 2003 a agosto de 2004

Atividade

Quantidades

(%)

Valor (R$)

(%)

contratadas realizadas Previsto Pago
Coordenador de Projetos 2.000 2.129,44 106,47 88.000,00 93.695,36 106,47
Analista de Desenvolvimento 12.000 14.613,57 121,78 490.800,00 597.695,02 121,78
Operador de Computador 6.200 6.976,01 112,52 121.520,00 136.729,79 112,52
Tal fato contraria o disposto no Contrato PJ. 135/2001 c/c com o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n.º 4.320/64, que dispõe:

(...)

Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(...)

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

(..). (grifou-se)

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4398 e 4399:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4334:

        Período
        01/09/01 a 31/08/02
        Período
        01/09/02 a 31/08/03
        Período
        01/09/03 a 31/08/04
        Período
        01/09/04 a 31/08/05
        Valor Contrato
        Valor Faturado a Preços Iniciais
        Valor Contrato+ Valor da Prorrogação
        Valor Faturado a Preços Inicias
        Valor Contrato + Valor da Prorrogação
        Valor Faturado a Preços Iniciais
        Valor Contrato + Valor da Prorrogação
        Valor Faturado a Preços Iniciais
R$1175050 R$1023039 R$2350100 R$2145275 R$3525150 R$3376626 R$4700200 R$4609246

A Instrução apontou que houve pagamento de quantitativos não licitados e não contratados contrariando o Edital n.º 68/01 e o Contrato PJ. 135/01, medições 24ª e 36ª, contrariando o disposto no contrato 135/2001 e artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.

O Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "as quantidades de horas previstas constituíram um referencial para as empresas licitantes se orientarem na formulação de suas propostas, sabedoras de que tais quantitativos de serviços poderiam variar para mais ou para menos, assim como também a correspondente remuneração contratual".

O Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior, alegou que "as prioridades evidenciados no dia-a-dia fizeram com que, nas últimas medições que antecederam as prorrogações contratuais, alguns dos itens tivessem suas quantidades executadas ligeiramente superiores às contratadas, assim como outros, tiveram suas quantidades executadas de forma inferior às contratadas".

As alegações não justificam a não realização de termos aditivos para o acerto das quantidades, portanto, a restrição permanece.

2.3 Prorrogação de contrato, sem demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração

Do item 2.3.1, do Relatório DCE n. 052/06:

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4399 e 4401:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4334 e 4335:

A Instrução apontou que houve prorrogação de contrato, sem demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, contrariando o disposto no artigo 57, II, da Lei 8.666/93. Termos Aditivos nºs 329/03 e 343/04.

Em resposta o Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "em contratos como o em questão, a concentração maior de custos está na despesa com a remuneração de serviços especializados, que não pode ser simplesmente reduzida pelo conhecimento adquirido na execução da avença. Aliás, é exatamente o contrário que acontece". Alegou também que "para a Administração obter do contratado aquiescências para a prorrogação nas mesmas condições originalmente pactuadas; sob outras circunstâncias, a mera manutenção dessas condições poderá revelar-se desvantajosa para a Administração". Alegou ainda que "com a prorrogação do Contrato, a manutenção da mesma equipe, já bem conhecedora do ambiente ínformatizado do DER, dos serviços a executar, suprimiu etapas de adaptação que necessariamente teriam de ser enfrentadas com a nova contratada".

O Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior Assim alegou que "um novo processo licitatório resultaria na contratação de empresa cuja equipe necessitaria de um período significativa para adaptar-se ao uso do ambiente computacional do DEINFRA, e para compreender sistemas operacionais, linguagens de programação, sistema gerenciador de banco de dados. Ainda mais complexo, seria o processo de entendimento das regras de negócios contidas no sistemas atuais em seu modelo de dados formado por mais de mil entidades e milhares de linhas de programas, entendimento este imprescindível para possibilitar a manutenção adaptativa e evolutiva do patrimônio de sofware do Órgão".

Temos que concordar com as alegações anteriormente transcritas. Entretanto, temos também a dizer:

a) Que os preços foram os mesmos da proposta inicial, mas foram realizados pagamentos de reajustes, a partir da 13ª medição, conforme dados às fls. 4305, dos autos - para a empresa não houve prejuízo e para a Administração não houve vantagem no valor, pois poderia a Unidade realizar licitação reajustando os preços;

b) Como o contratado já estava familiarizado com a execução do contrato e por conhecer bem o serviço que executava poderia suprimir etapas e eliminar custos, assim o preço seria menor;

c) Por conhecer todos os aspectos da execução do contrato, poderia rever sua estrutura de preço e oferecê-lo em condições mais vantajosas para a Unidade;

d) Por ter iniciado os trabalhos no primeiro ano, e o que foi executado no segundo ano deveria ter sido descontado, atingindo um preço menor; e

e) O Deinfra através do Eco 31/06, autuado sob o nº 06/00399656, no TCE, está realizando uma nova licitação tendo como objeto: serviços de manutenção, desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados e suporte ao ambiente computacional, no valor máximo de R$2.298.088,00 (fls. 4441 a 4447), o mesmo objeto de análise neste processo. Não estamos tratando da manutenção mas do desenvolvimento e implantação de sistemas, do mesmos sistemas que a empresa contratada em 2001 deveria ter realizado em cincos anos. Portanto, pergunta-se, foi vantajosa para a Administração as prorrogações? E quanto tempo uma nova empresa vai levar para conhecer o problema, como foi justificado para as prorrogações? Foi vantajosa as prorrogações?

Portanto, diante da não comprovação de preços e de condições mais vantajosa para a Administração, a restrição permanece.

2.4 Valor estimado da licitação inferior ao valor executado, contrariando o disposto no artigo 3º, da Lei 8.666/93 - Termos Aditivos nºs 329/03 e 343/04

Do item 2.3.2, do Relatório DCE n. 052/06:

Período de setembro de 2001 a março de 2005

Qtdes Qtdes

executadas

(%)

prazo Valor

Previsto

Valor

pago

(%)
Contato 34.500 32.015,67   12 1.175.050,00 1.131.092,53  
A.2 34.500 32.630,46   24 1.175.050,00 1.109.602,55  
A.3 34.500 36.190,48   36 1.175.050,00 1.238.495,71  
A.4 34.500 21.154,46   48 1.175.050,00 737.947,48  
Total   121.991,07 356  

4.700.200,00

4.217.138,27 359

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4401 e 4402:

Atividade

Unid.

Valor Unit. Qtidde 12 meses inicial Quantidade adicionais com Prorrogação (09/02 a /08/03 Qtdes Totais
Analista de suporte técnico horas 51,40 2.100 2.100 4.200
Analista de suporte técnico Júnior horas 40,90 2.100 2.100 4.200
Coordenador de projetos horas 44,00 2.000 2.000 4.000
Analista de sistemas horas 40,90 12.000 12.000 24.000
Programador horas 27,30 10.000 10.000 20.000
Operador de computador horas 19,60 6.200 6.200 12.400
Diárias unidade 79,00 100 100 200
Total 34.500 34.500 69.000

Atividade

Unid.

Valor Unit. Qtidde 12 meses inicial Quantidade adicionais com Prorrogação

(01/09/02 a 31/08/03

Analista de suporte técnico horas 51,40 107.940,00 215.880,00
Analista suporte técnico Jr horas 40,90 85.890,00 171.780,00
Coordenador de projetos horas 44,00 88.000,00 176.000,00
Analista de sistemas horas 40,90 490.800,00 981.600,00
Programador horas 27,30 273.000,00 546.000,00
Operador de computador horas 19,60 121.520,00 243.040,00
Diárias unidade 79,00 7.900,00 15.800,00
Total 1.175.050 2.350.100

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4335 a 4339:

Valor Inicial do Contrato

Valor com prorrogação em 31/08/02 Valor com prorrogação em 31/08/03 Valor com prorrogação em 31/08/04 Novo valor com a prorrogação solicitada a partir de 31/08/05
1.175.050,00 2.350.100,00 3.525.150,00 4.700.200,00 5.875.250,00

Atividade

Unid.

Valor Unit.

Qtidde 12 meses inicial Qtdade adicionais com prorrogação

Qtde Total

(01/09/02 a 31/08/03) (01/09/03 a

31/08/04

(01/09/04 a 31/08/05 (01/09/05 a 31/08/06
Analista de suporte técnico horas 51,40 2.100 2.100 2.100 2.100 2.100 10.500
Analista de suporte técnico Júnior horas 40,90 2.100 2.100 2.100 2.100 2.100 10.500
Coordenador de projetos horas 44,00 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 10.000
Analista de sistemas horas 40,90 12.000 12.000 12.000 12.000 12.000 60.000
Programador horas 27,30 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 50.000
Operador de computador horas 19,60 6.200 6.200 6.200 6.200 6.200 31.000
Diárias unidade 79,00 100 100 100 100 100 500
Total 34.500 34.500 34.500 34.500 34.500 172.500

Atividade

Unid.

Valor Unit.

Qtidde 12 meses inicial (01/09/02 a 31/08/03) (01/09/03 a 31/08/04) (01/09/04 a 31/08/05) (01/09/05 a 31/08/06
Analista de suporte técnico horas 51,40 2.100 4.200 6.300 8.400 10.500
Analista de suporte técnico Júnior horas 40,90 2.100 4.200 6.300 8.400 10.500
Coordenador de projetos horas 44,00 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000
Analista de sistemas horas 40,90 12.000 24.000 36.000 48.000 60.000
Programador horas 27,30 10.000 20.000 30.000 40.000 50.000
Operador de computador horas 19,60 6.200 12.400 18.600 24.800 31.000
Diárias unidade 79,00 100 200 300

400 500
Total 34.500 69.000 103.500 138.000 172.500
        Valor do Contratos com aditivos de prorrogação
Atividade Unid. Valor Unit. Valor Parcial (01/09/02 a 31/08/03) (01/09/03 a 31/08/04) (01/09/04 a 31/08/05) (01/09/05 a 31/08/06
Analista de suporte téc horas 51,40 107.940 215.880 323.820 431.760 539.700
Analista de sup. éc. Jr horas 40,90 85.890 171.780 257.670 343.560 429.450
Coordenador de projetos horas 44,00 88.000 176.000 264.000 352.000 440.000
Analista de sistemas horas 40,90 490.800 981.600 1.472.400 1.963.200 2.454.000

Programador horas 27,30 273.000 546.000 819.000 1.092.000 1.365.000
Operador de computador horas 19,60 121.520 243.040 364.560 486.080 607.600
Diárias unidade 79,00 7.900 15.800 23.700 31.600 39.500
Total 1.175.050 2.350.100 3.525.150 4.700.200 5.875.250

A Instrução apontou que o valor estimado da licitação foi inferior ao valor executado, contrariando o disposto no artigo 3º, da Lei .8.666/93 - Termos Aditivos nºs 329/03 e 343/04.

O Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "se o período inicial do contrato era de 12 (doze) meses, em cada período igual e consecutivo, por se tratar de serviços de caráter continuado, foram necessárias quantidades equivalentes, o que resultou na necessidade de acréscimo financeiro do referido contrato, a cada período, igual ao valor inicial do contrato". Alegou também que o "Relatório nº 52/2006 não aponta dispositivo legal especifico, que tenha sido infringido, com a forma de proceder do DER, quando da prorrogação do contrato PJ 135/2001, com base no art. 57, II, da Lei 8666".

Enquanto que o Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior alegou que "se o período inicial do contrato era de 12 (doze) meses, em cada período igual e consecutivo, por se tratar de serviços de caráter continuado, será necessários quantidades equivalentes, o que resulta na necessidade em um acréscimo financeiro do referido contrato, a cada período, igual ao valor inicial do contratado".

Os responsáveis alegam tratar-se de serviço de caráter continuado. Concordamos que a manutenção se trata de serviço de caráter continuado, mas o desenvolvimento e implantação de sistemas, não se caracteriza como serviço continuado, pois na Unidade já estava rodando um sistema.

Há de se acrescentar, que neste edital, deveria ser cotados preços para cada serviços: a) manutenção b) desenvolvimento e c) implantação; além do seus respectivos prazos para a execução dos serviços.

.

Pelo que foi levantado pela Instrução, o valor total aditado pela Unidade foi de R$5.875.250,00, isto é 500%, do valor licitado. Portanto, este valor deveria ter sido levado em conta na hora da licitação, que certamente teria preços mais vantajoso nas propostas apresentadas pelas empresas. Portanto, a restrição permanece.

2.5 Falta do parecer da Assessoria Jurídica aprovando o Termo Aditivo nº 135/01

Do item 2.3.3, do Relatório DCE n. 052/06:

2.3.3 Parecer da Assessoria Jurídica

Não foram encontrados o parecer da Assessoria Jurídica aprovando as prorrogações de prazo através dos Aditivos 02, 03 e 04 como prescreve o parágrafo único, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/96

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4402 e 4403:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4339:

A Instrução apontou a falta do parecer da Assessoria Jurídica aprovado o Termo Aditivo nº 135/01.

Em resposta os responsáveis informaram que "todos os aditivos contratuais precedem de manifestação da Procuradoria Jurídica da Autarquia, conforme observa-se nas fIs. 240, 308 e 403 do processo licitatório em questão (Volume 1)", sanando a restrição.

2.6 Falta de termo de recebimento total ou parcial do objeto contratado, para a formalização de Termo Aditivo. Termos Aditivos nºs 329/03 e 343/04

Do item 2.4, do Relatório DCE n. 052/06:

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4403:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4339 e 4340:

A Instrução apontou a falta de termo de recebimento total ou parcial do objeto contratado, para a formalização de Termo Aditivo. Termos Aditivos nºs 329/03 e 343/04.

O Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "os serviços prestados, de manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados e de suporte ao ambiente computacional do DER, conforme o objeto descrito no Edital 68/01 e no Contrato PJ 135/2001, caracterizaram-se como sendo de execução contínua; não configuraram objeto certo e determinado, como já se ressaltou anteriormente". Alegou também que "os resultados dos serviços realizados foram registrados diariamente, listados mensalmente, anexados a relatórios de medição e regularmente atestados pela referida Gerência".

O Edital teve como objeto a manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados, suporte ao ambiente computacional do DER, descrito no Anexo I. A manutenção é um serviço contínuo, mas o que está descrito no Anexo I, do Edital, como implantação, migração, que envolveu o desenvolvimento de um sistema, não é um serviço contínuo, ele tem um início e um fim, que é a entrega do programa e sua implantação. E não houve por parte da Unidade, o recebimento provisório e nem definitivo dos sistema como prescreveu o inciso I, do art. 73, da Lei 8.666/93:

Portanto, a restrição permanece.

2.7 Realização de serviços não licitados e não contratados, contrariando o disposto no artigo 3º, da Lei .8.666/93

Do item 2.5, do Relatório DCE n.º 52/06:

Med. Sigla Sistemas não previsto fls. Total hs Custo Unit.
ADF Administrativo/Financeiro 3.586 74,44 27,3
  SCO Sistema de Custos e Orçamentos 3.588 59,1 40,9
  CLI Sistema da Acessoria 3.589 24,2 27,3
ADF Administrativo/Financeiro 3.587 91,09 27,3
  HPG Home page do DER/SC 3.688 108,21 27,3
  CLI Sistema da Acessoria 0 4,54 27,3
HPG Home page do DER/SC 3.750 11,08 27,3
  CLI Sistema da Acessoria 3.751 114,33 27,3
HPG Home page do DER/SC 3.780 28,17 27,3
  SQM Sistema de Qtativos e Medições 3.780 56,27 40,9
  SRP Sistema de Recepção 3.780 62,5 27,3
  CLI Sistema da Acessoria 3.782 38,4 27,3
FIN Sistema Financeiro 3.872 3,45 40,9
  HPG Home page do DER/SC 3.872 5,31 27,3
  SGA Sistema de Gerenc. de Auxílios 3.872 201 40,9
  SGV Sistema de Gerenc. Financeiro 3.872 296,3 40,9
        297,3 44
  SQM Sistema de Qtativos e Medições 3.873 18,5 27,3
  GEM Sistema de Ger. El. de Multas 3.874 11 40,9
ADF Administrativo/Financeiro 3.946 15,55 27,3
  DER Projeto DER 3.946 176,55 40,9
  HPG Home page do DER/SC 3.947 8,04 27,3
  ORC Sistema de Dotação Orçamentária 3.947 1 44
  SGA Sistema de Gerenc. de Auxílios 3.947 114,1 19,6
  SGV Sistema de Gerenc. Financeiro 3.947 154 40,9
  SIC Sistema Integrado de Compras 0 82,3 40,9
  GEM Sistema de Ger. Elet. de Multas 3.949 276 40,9
  AGD Sistema de Agenda Corporativa 3.949 8 40,9
DER Projeto DER 4.051 69,58 44
        69,55 40,9

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4402 a 4404:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4341 e 4342:

A Instrução apontou a realização de serviços não licitados e não contratados, contrariando o disposto no artigo 3º, da Lei .8.666/93.

Os responsáveis alegaram que "os serviços objeto deste edital compreendem o desenvolvimento de NOVOS sistemas, manutenção e ajustes de performance, visualização e ergonometria dos sistemas já em produção no DER, desenvolvidos em SGBD ZIM 4,20, Delhpi/Oracle ou Centura, com chamadas à rotina em linguagem 'C' e integrados com editor de textos quando necessários".

Entretanto, a Concorrência nº 068/01 teve como objeto (fls. 63) "a seleção de Empresa para prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento de sistema informatizados e suporte ao ambiente computacional do DER relacionados no ANEXO I deste Edital, conforme quantitativos e descrições constantes dos demais anexos deste edital" (grifou-se)

Segue transcrito o Anexo I, do Edital 068/01, das fls. 79, dos autos:

Sigla Sistema Linguagem Situação
ACT Acidentes de trânsito DELPHI Operação
AET Autorização Especial de Tráfeto DELPHI Operação
ALX Controle de Almoxarifado e Estoque ZIM Operação/Migração
ASD Associação do DER CENTURA Operação
ASS Atendimento Serviço Social DELPHI Operação
CAU Controle de Caução ZIM Operação
CCO Controle de Conta Corrente ZIM Operação/Migração
CDT Cadastro e Tabelas ZIM Operação
CMP Administração de Compras ZIM Operação/Migração
CNT Contratos e Aditivos ZIM Operação/Migração
CPA Controle Processos Internos CENTURA Operação
CPR Cadastro de Projetos Rodoviários ZIM Operação
CVT Controle de Volume de tráfego ZIM Operação
DOF Publicações DER no DO DELPHI Operação/Intranet
EQR Equipamentos Rodoviários ZIM Operação/Migração
EPG Faturas e Pagamentos ZIM Operação
GAB Apoio ao Conselho Deliberativo DELPHI Operação
IMR Informações da malha rodoviária ZIM Operação
IPV Inspeção de Pontes de Viadutos ZIM Operação
MED Medições de Obras Rodoviárias ZIM Operação/Migração
PTM Sistema de Patrimônio ZIM Operação/Migração
SAL Apoio a Licitações CENTURA Operação
SER Situação Emergencial de Rodovias DELPHI Operação
SFF Sistema Físico e Financeiro DELPHI Implantação
SGV Gerencia de Viagens DELPHI Operação
SID Sistema de Dívida Ativa DELPHI Implantação
SIM Sistema Troca Notificações Trânsito DELPHI Implantação
SMO Orçamento de Obras DELPHI Operação

O Anexo do Edital não traz, como foi levantado pela instrução, os seguintes sistemas: ADF - Administrativo/Financeiro, AGD - Sistema de Agenda Corporativa, CLI - Sistema da Acessoria, DER - Projeto DER, FIN - Sistema Financeiro, GEM - Sistema de Gerência Eletrônica de Multas, HPG - Home page do DER/SC, ORC - Sistema de Dotação Orçamentária, SCO - Sistema de Custos e Orçamentos, SGA - Sistema de Gerenciamento de Auxílios, SGV - Sistema de Gerenciamento Financeiro, SIC - Sistema Integrado de Compras, SQM - Sistema de Quantitativos e Medições e SRP - Sistema de Recepção, totalizando 7.626,09 horas de 34.400 horas licitadas, representando 22% das horas, nos primeiros doze meses.

Portanto, o desenvolvimento de sistemas que não estavam previstos no edital pode ter sido a causa de vários prorrogações de prazo, previsto inicialmente para um ano (2001), no valor de R$1.175.050,00 e que se arrastou por cinco anos (até ago/2006), no valor total de R$5.875.250,00. Portanto, a restrição permanece.

2.8 Pagamento de despesas de desenvolvimento de sistemas para a ASDER, sem autorização legal

Do item 2.6, do Relatório DCE n.º 52/06:

Med. Sigla Projeto fls. Total horas Custo Unitário Total

(R$)

Responsável: Edgar Antônio Roman - Período: 01/01/99 a 31/12/02
ASD Associação 3.586 2,10 44,00 92,40
ASD Associação 3.779 3,30 44,00 145,20
ASD Associação 3.871 0,30 44,00 13,20
ASD Associação 3.946 2,40

0,30

44,00 27,30 105,60 8,19
        3,00 40,90 122,70
ASD Associação 4.051 0,30 44,00 13,20
        3,30 40,90 134,97
10ª ASD Associação 4.212 3,20 40,90 130,88
Total 18,20   652,55
Responsável: Romulado Theophanes de França Junior - Período: a partir de 01/01/2003
27ª ASDER Assoc dos Func. 1.752 3,40 40,90 139,06
28ª ASDER Assoc dos Func. 1.830 1,00 40,90 40,90
29ª ASDER Assoc dos Func. 1.917 2,00 40,90 81,80
30ª ASDER Assoc dos Func. 2.018 1,00 40,90 40,90
32ª ASDER Assoc dos Func. 2.146 3,50 40,90 143,15
33ª ASDER Assoc dos Func. 2.256 4,00 40,90 163,60
34ª ASDER Assoc dos Func. 2.364 3,50 40,90 143,15
35ª ASDER Assoc dos Func. 2.455 5,00 40,90 204,50
37ª ASDER Assoc dos Func. 2.666 6,00 40,90 245,40
38ª ASDER Assoc dos Func. 2.763 0,50

1,30

40,90 44,00 20,45 57,20
39ª ASDER Assoc dos Func. 2.873 1,00 40,90 40,90
40ª ASDER Assoc dos Func. 2.974 2,00 40,90 81,80
41ª ASDER Assoc dos Func. 3.165 2,00 40,90 81,80
Total 36,20   1.484,61
 
Total Geral 54,4   2.250,95

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4404 e 4405:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4342:

A Instrução apontou que houve pagamento de despesas de desenvolvimento de sistemas para a ASDER, sem autorização legal, contrariando o disposto no artigo 26, da Lei 101/2000.

O Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "não sabia da sua ocorrência até ser apontada, no presente Relatório, 3 anos e 5 meses após ele ter deixado a Direção Geral da Autarquia. Por que, então, deve o ex-Diretor Geral responder por despesa indébita, que ele não autorizou e foi realizada sem o seu conhecimento?"

Enquanto que o Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), alegou que extinção do DER e DEOH e que "o DEINFRA já possuía sistemas de controle com informações detalhadas de seus funcionários, em algumas ocasiões, rotinas de migração de informações em arquivos eletrônicos foram geradas e repassadas a ASDER, objetivando a promoção de descontos em folha de pagamento dos seus associados. Tal atitude assemelha-se, por exemplo, ao envio de informações eletrônicas para qualquer outra entidade do governo, quando soIicitadas ao DEINFRA".

Pelos documentos juntados aos autos, quem autorizou os pagamentos conforme as Notas de Empenho, foi o titular do órgão, Sr. Edgar Antônio Roman. Entretanto, o responsável pela fiscalização do contrato era o Sr. José Lauro Felipe - Gerente de Estatística e Informática do DER/SC, mat. 172.977-2. Na seqüências dos atos, Maria Walesca Pinto, foi a Gerente de Sistema e Controle do DEINFRA. Se assim o relator entender poderá chamar aos autos os dois gerentes.

Portanto, como os pagamentos realizados à empresa para a manutenção, desenvolvimento e implantação de sistemas para a Associação do DER não tem fundamento legal, a restrição permanece.

2.9 Existência de horas extras que não constam dos demonstrativos de pagamento da empresa contratada, com reflexos na responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado nº 331, do TST

Do item 2.7, do Relatório DCE n.º 52/06:

Medição nº Espelho das Atividades

Funcionários / horas extras

Folha de pagamento
Gicele Reginaldo Cesar fls. fls. fls.
1 n/e n/e n/e 3.549 3.551 n/e
2 05:04 11:57 26:00 3.570 3.572 3.569
3 14:50 09:21 00:00 3.643 3.646 3.641
4 16:25 23:31 12:00 3.758 3.761 3.756
5 11:26 28:45 00:00 3.818 3.821 3.817
6 08:56 24:35 00:00 3.878 3.882 3.877
7 30:44 35:15 17:30 3.954 3.957 3.952
8 13:05 02:45 01:35 3.985 3.988 3.983
9 05:25 06:15 01:40 4.122 4.125 4.120
10 14:40 05:35 00:00 n/e n/e n/e
11 13:19 10:10 07:30 4.237 4.241 4.235
12 17:19 20:09 00:00 3.518 3.522 3.516
Total 151:31 178:39 56:20 sem registro de horas extras
Demonstrativo de Cálculo de Medição / Total de horas
Medição 13 14 15 16 17 18 19 20
1 Marcos               155,08
2 Reginaldo   189,17 184,58          
3 Rodrigo 171,18 192,47 173,83       204,70 172,88
4 Gicele   179,32     189,57 167,68 159,27 157,20
5 Luciano                
6 Carlos     185,75   187,90 208,02   165,45
7 Cesar 172,20         172,38 159,82 160,23
8 Juan     166,92     183,65 182,32 188,97
9 Leonardo 178,17 183,18 193,58     198,45 173,12 183,23
10 Luiz 172,58 180,17 173,83       155,70  
11 Marlon                
12 Cristiano 173,08       177,33      
13 Douglas             159,33 156,23
14 Floriano                
15 Leila       170,10     156,30  
16 Michael   180,52 168,67   180,67   177,47 153,93
17 Milton                
18 Fernando   177,82 165,48       188,48 172,38
19 Anastácio                
20 Dayse   178,03            
21 Fábio

177,33

208,17            
22 Miguel                
23 Geoge           186,25   188,17
Dados considerados para o cálculo
  horas/dia 8 8 8 8 8 8 8 8
  dias úteis 21 22 20 20 22 20 19 19
  horas/mês 168 176 160 160 176 160 152 152

Nº 66, 115, 172, 215 e 376

(...)

Ressalta-se o Enunciado nº 331, que determina a responsabilidade solidária.

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Da resposta do Sr. Edgar Antônio Roman, às fls. 4405:

Da resposta do Sr. Romualdo Teophanes de França Júnior (GETIN), às fls. 4342 e 4343:

A Instrução apontou a existência de horas extras que não constam dos demonstrativos de pagamento da empresa contratada, com reflexos na responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado nº 331, do TST.

O Sr. Edgar Antônio Roman alegou que "as medições efetuadas referem-se à prestação de serviços a essa Contratada. Se, eventualmente, deixaram de ser pagas horas extras à empresa, não significa que ela não tenha pagado o direito aos seus empregados. Ou seja, esta é uma questão que envolve responsabilidade da Contratada para com seus empregados".

Entretanto, a responsabilidade é da contratante também, como prescreveu o §2º, do art. 71, da Lei 8.666/93. Por outro lado, se a Empresa tivesse pagos as horas extras deveria aparecer nos comprovantes de pagamentos de seus funcionários, o que não apareceu.

Apesar de doutrinadores se posicionarem contrário no disposto do item IV, da Súmula 331, do TST, vejamos o comentário de Almir Morgado:

Assim decidiu a JCJ de Rondonópolis/MT, no RO 3281/98 (Acórdão T.P. nº 1095/99):

Prescreveu o art. 70, da Lei 8.666/93:

Também em resposta, os responsáveis informaram que o "DEINFRA acerca de eventuais problemas trabalhistas", anexaram uma "declaração da empresa contratada (Anexo 2), na qual assevera que assume todas as responsabilidades pelas questões trabalhistas, mormente no que tange às horas extras" (às fls. 4368 e 4438). Entretanto, o documento legalmente não é aceitável tendo em vista as decisões como esta, do Juiz da 5º Vara do Trabalho de Florianópolis, Dr. Paulo André Cardoso Botto Jacon, no Processo nº 02193.2006, condenando o Deinfra de forma subsidiária na reclamatória por diferenças salariais, horas extras, não recolhimento de FGTS e outros... (anexa fls. 4453 a 4460) Portanto, a restrição permanece, pois se houve hora extras, a empresa deveria ter comprovado os pagamentos e o Deinfra deveria ter cobrado da empresa.

3 CONCLUSÃO

A vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:

Em preliminar converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 34 § 1º da Resolução TC 06/2001;

Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, dos responsáveis abaixo citados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1 Sr. Edgar Antônio Roman, CPF: 070.426.639-34, residente e domiciliado à Rua Dr. Armínio Tavares, 67 - Florianópolis - SC, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Período de 01/01/1999 a 31/12/2002:

3.1.1.1 R$ 553,00 (quinhentos e cinqüenta e três reais) pagos nas Medições 10, 11 e 12, do Contrato PJ. 135/01, referente à diárias realizadas sem a devida comprovação da despesa, contrariando o disposto nos artigo 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1, do Relatório, fls. 4473 a 4476); e

3.1.1.2 R$652,55 (seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), referente ao pagamento de manutenção, desenvolvimento e implantação de sistema à Associação dos Servidores do DER, no período de 01/09/2001 a 31/08/2002, do Contrato PJ. 135/01, contrariando o princípio de legalidade previsto no caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 4499 a 4501).

3.1.2 Sr. Romualdo Theophanes França Júnior, CPF - 486.844.499-91, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura:

3.1.2.1 R$1.027,00 (hum mil, vinte e sete reais) pago na Medição 19, do Contrato PJ. 135/01, referente a diárias realizadas sem a devida comprovação da despesa, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1, do Relatório, fls. 4473 a 4476); e

3.1.2.2 R$1.484,61 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento de manutenção, desenvolvimento e implantação de sistema à Associação dos Servidores do DER, no período de 01/09/2001 a 31/08/2002, do Contrato PJ. 135/01, contrariando o princípio de legalidade previsto no caput do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 4499 a 4501).

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

3.2.1 Sr Edgar Antônio Roman, CPF: 070.426.639-34, residente e domiciliado à Rua Dr. Armínio Tavares, 67 - Florianópolis - SC, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Período de 01/01/1999 a 31/12/2002:

3.2.1.1 pelo pagamento de diárias sem a devida comprovação da despesa, nas medições 10, 11 e 12, do Contrato PJ. 135/2001, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1, do Relatório, fls. 4473 a 4476);

3.2.1.2 pela não realização de termos aditivos adequandos os quantitativos no Contrato PJ. 135/01, contrariando o disposto no Inciso I, 'b", do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 4476 a 4479);

3.2.1.3 pela prorrogação do Contrato PJ. 135/01 sem a obtenção de preços e de condições mais vantajosas para a Administração, contrariando o disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3, do Relatório, fls. 4480 a 4484);

3.2.1.4 pela não estimação do valor global para a licitação 068/2001, contrariando o disposto no inciso X, artigo 40, da Lei n.º 8.666/93 e no I, do art. 16, da Lei n.º 101/00 (item 2.4, do Relatório, fls. 4485 a 4490);

3.2.1.5 pela falta de termo de recebimento total ou parcial do objeto do Contrato PJ. 135/2001, contrariando o inciso I, do art. 73, da Lei n.º 8666/93 (Item 2.6, do Relatório, fls. 4491 a 4495);

3.2.1.6 pelo pagamento de serviços não licitados e não contratados, contrariando o princípio da legalidade previsto no artigo 3º, da Lei n.º 8.666/93 e o caput do art. 37/88 (item 2.7, do Relatório, fls. 4495 a 4498);

3.2.1.7 pelo pagamento de despesas de desenvolvimento de sistemas para a ASDER, sem autorização legal, contrariando o disposto no art. 26, da Lei n.º 101/2000 e o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 4499 a 4501); e

3.2.1.8 pela ausência de fiscalização no Contrato PJ. 135/2001, contrariando o art. 70, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.9, do Relatório, fls. 4502 a 4505).

3.2.2 Sr. Romualdo Theophanes França Júnior, CPF-486.844.499-91, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura:

3.2.2.1 pelo pagamento de diárias sem a devida comprovação da despesa, nas medições 10, 11 e 12, do Contrato PJ. 135/2001, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1, do Relatório, fls. 4473 a 4476);

3.2.2.2 pela não realização de termos aditivos adequandos os quantitativos no Contrato PJ. 135/01, contrariando o disposto no Inciso I, 'b", do art. 65, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 4476 a 4479);

3.2.2.3 pela prorrogação do Contrato PJ. 135/01 sem a obtenção de preços e de condições mais vantajosas para a Administração, contrariando o disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3, do Relatório, fls. 4480 a 4484);

3.2.2.4 pela não estimação do valor global para a licitação 068/2001, contrariando o disposto no inciso X, artigo 40, da Lei .8.666/93 e no I, do art. 16, da Lei n.º 101/00 (item 2.4, do Relatório, fls. 4485 a 4490);

3.2.2.5 pela falta de termo de recebimento total ou parcial do objeto do Contrato J. 135/2001, contrariando o inciso I, do art. 73, da Lei n.º 8.666/93 (Item 2.6, do Relatório, fls. 4490 e 4491);

3.2.2.6 pelo pagamento de serviços não licitados e não contratados, contrariando o princípio da legalidade previsto no artigo 3º, da Lei n.º 8.666/93 e o caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.7, do Relatório, fls. 4495 a 4498);

3.2.2.7 pelo pagamento de despesas de desenvolvimento de sistemas para a ASDER, sem autorização legal, contrariando o disposto no art. 26, da Lei n.º 101/2000 e o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37, da CF/88 (item 2.8, do Relatório, fls. 4499 a 4501); e

3.2.2.8 pela ausência de fiscalização no Contrato PJ. 135/2001, contrariando o art. 70, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.9, do Relatório, fls. 4502 a 4505).

Luiz Carlos Uliano Bertoldi

Em: ____ / ____ / _____

      Auditor Fiscal de Controle Externo
Gerson Luis Gomes
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Inspetoria 2