TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/05021046
   
UNIDADE Câmara Municipal de SOMBRIO
   
INTERESSADO Sr. HELIO ROCHO DE MATOS - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. JUCIMAR CUSTÓDIO - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 217/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/05021046), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Jucimar Custódio, pelo Ofício n.º 16.286/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Jucimar Custódio, através do Ofício n.º S/N, datado de 15/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 000070, em 03/01/07, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

A.1.1 - Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio remetido fora do prazo, com atraso de 182 (cento e oitenta e dois) dias, afrontando o disposto na Res. TC - 16/94, artigo 25.

A Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio encaminhou o Balanço Geral do exercício de 2003 ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pelo Ofício PL nº 062/04, de 23/08/04, sendo recebido em 30/08/04, pelo protocolo nº 016706.

Ocorreu, deste modo, uma atraso de 182 (cento e oitenta e dois) dias na remessa, em afronta ao artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim estabelece:

(Relatório n.º 1963/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Inicialmente, o Impugnante enviou na data de 02/02/04, portanto no prazo legal, as informações relativas ao exercício 2003, notadamente, vários demonstrativos, entre outros documentos, todos referentes ao exercício de 2003, nestes incluídos o Balanço Anual, como se infere do anexo ofício.

Não bastasse isso, a remessa do mencionado documento fora efetuado novamente, a pedido desta Relatoria, na data 23/08/04, pelo então presidente em exercício.

Desta forma, entende que não restou em atraso o envio do Balanço Geral do Exercício do ano de 2003.

Por outro lado, nobre Julgador, mesmo que o atraso tenha ocorrido, o que não se nega, pelos documentos acostados, a análise das contas não sofreu qualquer prejuízo, tampouco houve qualquer apontamento de irregularidades naquele período.

Ante o exposto, requer se digne V. Exa:

a) Receber a presente defesa juntamente com os documentos que a instruem.

b) Julgar procedentes as razões do Recorrente, para ao final considerar regular a Prestação de Contas do ano de 2003, da Câmara Municipal de Sombrio, reconhecendo o envio tempestivo do Balanço Geral de 2003, em face da presente justificativa."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que se pode inferir do conteúdo do Ofício PL nº 003/04 de 02/02/04 que junto enviou o Balanço Anual, pois assim está expresso:

"Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para remeter os seguintes documentos: Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, Demonstrativo de Restos a Pagar, Demonstrativo das Despesas de Serviços de Terceiros, Demonstrativo dos Limites, tudo referente ao exercício de 2003; e, Demonstrativo das admissões e Contratações de Servidores e Contratações de Mão de Obra Terceirizada para Substituição de Servidores, ref. 2º semestre de 2003".

Pelo contrário, o conteúdo do ofício confirma que não se tratava da remessa do Balanço Anual e sim de demonstrativos referentes a exigências de informações da Lei de Responsabilidade Fiscal e Instrução Normativa 02/2001.

Contudo, apenas o ofício PL nº 062/04 de forma expressa remete o Balanço Geral do exercício de 2003, sendo protocolado neste Tribunal de Contas em 30/08/04 e, portanto, fora do prazo regulamentar de entrega.

Por isso, diante do exposto, mantém-se a restrição

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Sombrio, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/05021046, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "a", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Jucimar Custódio - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio - SC, CPF 518.182.309-25, residente na Av. Getúlio Vargas, 836 - Centro, Sombrio - S.C., CEP 88.960-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio remetido fora do prazo, com atraso de 182 (cento e oitenta e dois) dias, afrontando o disposto na Res. TC - 16/94, artigo 25 (item A.1.1 deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 217/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Jucimar Custódio.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 21/02/2007

Edson José Sehnem

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios