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Processo n°: | CON - 06/00555100 |
Origem: | Câmara Municipal de Correia Pinto |
Interessado: | Luiz Claudio Madruga |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-55/07 |
CONSULTA. LEI ANTERIOR. REVOGAÇÃO. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE.
Senhor Consultor,
O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Correia Pinto, Senhor Luiz Cláudio Madruga, por meio de pedido efetuado perante este Tribunal de Contas, em 28 de novembro de 2006, realizou a seguinte consulta:
Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, o Consulente é parte legítima para realizar consulta a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno.
A matéria trata da superveniência de leis que alteraram a forma de pagamento dos servidores públicos municipais, passando de vencimento acrescido de adicional por tempo de serviço para subsídio e retornando, posteriormente, a vencimento.
A questão formulada está em saber se a volta do pagamento por meio de vencimento dá direito aos servidores de perceberem novamente o adicional por tempo de serviço.
Estando formulada em tese, e não configurando caso concreto, os termos da consulta se ajustam aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 104 do Regimento Interno, viabilizando o seu conhecimento e o encaminhamento de resposta ao Consulente.
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, desatendendo o disposto no artigo 104, V, do Regimento Interno, contudo, não se tratando de requisito essencial, essa falta poderá ser superada pelo Egrégio Plenário, conforme artigo 105, § 2º, do regimento.
A resposta a presente consulta está em saber se a revogação de uma lei que havia revogado uma lei anterior é capaz de trazer novamente ao ordenamento jurídico os direitos garantidos pela lei antiga.
De acordo com os documentos juntados aos autos1, em 1993, a Lei nº 497, ao dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, estabeleceu como forma de pagamento dos servidores a espécie "vencimentos" e previu, em seu artigo 82, o adicional por tempo de serviço a razão de no mímino cinco por cento a cada três anos de serviço público, incidente sobre o vencimento mensal do Servidor.
Em 1998, o art. 2º da Lei Complementar nº 837, alterou a forma de pagamento dos servidores passando de vencimentos para subsídio, ou seja, pagamento em parcele única, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória.
Entretanto, em 2005, o artigo 4º da Lei Complementar nº 1325 modificou o art. 2º da LC 837/98, dando-lhe a seguinte redação:
No caso, houve uma primeira revogação do pagamento através de vencimento e uma segunda revogação do pagamento por subsídio, estabelecendo-se o pagamento por meio da espécie "vencimento".
Trata-se de questão que deve ser resolvida à luz do disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, LICC, segundo o qual:
O dispositivo em tela adota a regra que proíbe que uma lei antiga seja restaurada. Isso significa que a lei antiga não se revalida pelo fato de ser revogada a lei que a retirou do ordenamento jurídico.
Essa restauração do texto de lei antiga, chamada de repristinação, somente é possível quando a lei nova, ao atingir a lei revogadora da lei antiga, dispõe expressamente no sentido de restaurar a lei antiga.
Sobre o tema, colhe-se a lição de Maria Helena Diniz:
Conforme se constata pela leitura da LC nº 1.325/05, não há qualquer referência neste diploma legal no sentido de restabelecer a Lei nº 497/93. Dessa forma, todos os direitos garantidos pela Lei nº 497/93 não mais existem, restando proibido ao Muncípio de Correia Pinto pagar aos seus servidores regidos pela LC nº 1.325/05 o adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, sem que haja expressa disposição legal, não é possível a repristinação da norma anterior que previa o adicional por tempo de serviço.
Quanto ao tema, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Respondendo objetivamente a questão formulada pelo Consulente quanto ao direito dos Servidores Públicos Municipais receberem o adicional por tempo de serviço na forma da Leis nº 497/93, LC nº 837/98 e LC nº 1.325/05:
1. de acordo com o art. 2º, da LC nº 837/98, com a nova redação dada pela LC nº 1.325/05, que modificou a forma de pagamento dos servidores, passando de subsídio para vencimento, os servidores públicos municipais não têm direito a perceberem o adicional por tempo de serviço;
2. o adicional por tempo de serviço previsto no art. 82, da Lei nº 497/93 não foi restabelecido pela Lei nº 1.325/05, encontrando-se totalmente revogado.
Ante o exposto e:
Considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;
Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o artigo 59, XII, da Constituição Estadual;
Considerando que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente pode ser superada pelo Tribunal Pleno, conforme preceitua o art. 105, §2º, do Regimento Interno.
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:
2.1 De acordo com o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a repristinação de norma anterior em virtude da revogação de disposições de lei nova sobre a mesma matéria, só ocorre se houver expressa disposição da lei revogadora, e, neste caso, de forma irretroativa.
3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
É o parecer.
SMJ.
COG, em 21 de fevereiro de 2007.
Consultor Geral 2
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8ª Ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2001. P. 83. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 1652 / RJ. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/04/2003. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 235800 / RS. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento: 25/05/1999. 5
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 862614/PR. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 03/10/2006.
Art. 2º A remuneração dos Servidores Públicos Municipais organizados em carreira, passará a ser paga na forma de vencimento, conforme fixado nos anexos da Lei Complementar nº 0837/98, de 24 de agosto de 1998.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
... § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifei)
Assim sendo, deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da revogada. A revogação põe termo à lei anterior, que, pelo término da vigência da norma que a revogou, não renascerá. Como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso (repristinatória). Faltando menção expressa, a lei restauradora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que, explicitamente, a revigore, será a norma revogada tida como inexistente. Daí, se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece, não a faz reviver, por ser uma lei nova, cujo teor é idêntico ao daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada.2 (grifei)
Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.188. 3. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pós-constitucional. 6. Reclamação julgada procedente.3
Agravo regimental. - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento.4
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS MULTA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.022/90, IDÊNTICO AO DO ART. 59 DA LEI N. 8.383/91 REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL N. 1.166/71 NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
... 3. A Lei n. 8.847/94 apenas estabeleceu regra sobre competência para administrar o tributo, nada dispondo sobre as sanções decorrentes da mora no pagamento, o que faz deduzir ser ainda aplicável, nesse ponto, o regime previsto no art. 2º da Lei n. 8.022/90, idêntico ao do art. 59 da Lei n. 8.383/91. Ademais, em nosso direito, não há repristinação implícita; o que significa dizer que a revogação de uma norma não opera a automática restauração de norma anteriormente revogada (art. 2º, § 3º, da LICC). Não se pode, assim, considerar repristinado o art. 600 da CLT. ...5 (grifei)
CONCLUSÃO
CLAUTON SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/____/07
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Autos do Processo CON 06/00555100, fls. 04/08.