ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00555100
Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto
Interessado: Luiz Claudio Madruga
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-55/07

CONSULTA. LEI ANTERIOR. REVOGAÇÃO. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Correia Pinto, Senhor Luiz Cláudio Madruga, por meio de pedido efetuado perante este Tribunal de Contas, em 28 de novembro de 2006, realizou a seguinte consulta:

ADMISSIBILIDADE

Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, o Consulente é parte legítima para realizar consulta a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno.

A matéria trata da superveniência de leis que alteraram a forma de pagamento dos servidores públicos municipais, passando de vencimento acrescido de adicional por tempo de serviço para subsídio e retornando, posteriormente, a vencimento.

A questão formulada está em saber se a volta do pagamento por meio de vencimento dá direito aos servidores de perceberem novamente o adicional por tempo de serviço.

Estando formulada em tese, e não configurando caso concreto, os termos da consulta se ajustam aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 104 do Regimento Interno, viabilizando o seu conhecimento e o encaminhamento de resposta ao Consulente.

A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, desatendendo o disposto no artigo 104, V, do Regimento Interno, contudo, não se tratando de requisito essencial, essa falta poderá ser superada pelo Egrégio Plenário, conforme artigo 105, § 2º, do regimento.

DISCUSSÃO

A resposta a presente consulta está em saber se a revogação de uma lei que havia revogado uma lei anterior é capaz de trazer novamente ao ordenamento jurídico os direitos garantidos pela lei antiga.

De acordo com os documentos juntados aos autos1, em 1993, a Lei nº 497, ao dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, estabeleceu como forma de pagamento dos servidores a espécie "vencimentos" e previu, em seu artigo 82, o adicional por tempo de serviço a razão de no mímino cinco por cento a cada três anos de serviço público, incidente sobre o vencimento mensal do Servidor.

Em 1998, o art. 2º da Lei Complementar nº 837, alterou a forma de pagamento dos servidores passando de vencimentos para subsídio, ou seja, pagamento em parcele única, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória.

Entretanto, em 2005, o artigo 4º da Lei Complementar nº 1325 modificou o art. 2º da LC 837/98, dando-lhe a seguinte redação:

No caso, houve uma primeira revogação do pagamento através de vencimento e uma segunda revogação do pagamento por subsídio, estabelecendo-se o pagamento por meio da espécie "vencimento".

Trata-se de questão que deve ser resolvida à luz do disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, LICC, segundo o qual:

O dispositivo em tela adota a regra que proíbe que uma lei antiga seja restaurada. Isso significa que a lei antiga não se revalida pelo fato de ser revogada a lei que a retirou do ordenamento jurídico.

Essa restauração do texto de lei antiga, chamada de repristinação, somente é possível quando a lei nova, ao atingir a lei revogadora da lei antiga, dispõe expressamente no sentido de restaurar a lei antiga.

Sobre o tema, colhe-se a lição de Maria Helena Diniz:

Conforme se constata pela leitura da LC nº 1.325/05, não há qualquer referência neste diploma legal no sentido de restabelecer a Lei nº 497/93. Dessa forma, todos os direitos garantidos pela Lei nº 497/93 não mais existem, restando proibido ao Muncípio de Correia Pinto pagar aos seus servidores regidos pela LC nº 1.325/05 o adicional por tempo de serviço.

Dessa forma, sem que haja expressa disposição legal, não é possível a repristinação da norma anterior que previa o adicional por tempo de serviço.

Quanto ao tema, já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

          PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS – MULTA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.022/90, IDÊNTICO AO DO ART. 59 DA LEI N. 8.383/91 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL N. 1.166/71 – NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT – PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.

    Respondendo objetivamente a questão formulada pelo Consulente quanto ao direito dos Servidores Públicos Municipais receberem o adicional por tempo de serviço na forma da Leis nº 497/93, LC nº 837/98 e LC nº 1.325/05:

    1. de acordo com o art. 2º, da LC nº 837/98, com a nova redação dada pela LC nº 1.325/05, que modificou a forma de pagamento dos servidores, passando de subsídio para vencimento, os servidores públicos municipais não têm direito a perceberem o adicional por tempo de serviço;

    2. o adicional por tempo de serviço previsto no art. 82, da Lei nº 497/93 não foi restabelecido pela Lei nº 1.325/05, encontrando-se totalmente revogado.

      CONCLUSÃO

      Ante o exposto e:

      Considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;

      Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o artigo 59, XII, da Constituição Estadual;

      Considerando que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente pode ser superada pelo Tribunal Pleno, conforme preceitua o art. 105, §2º, do Regimento Interno.

      1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

      2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:

      2.1 De acordo com o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a repristinação de norma anterior em virtude da revogação de disposições de lei nova sobre a mesma matéria, só ocorre se houver expressa disposição da lei revogadora, e, neste caso, de forma irretroativa.

      3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.

      4. Determinar o arquivamento dos autos.

      É o parecer.

      SMJ.

      COG, em 21 de fevereiro de 2007.

          CLAUTON SILVA RUPERTI
                      Auditor Fiscal de Controle Externo
                      De Acordo. Em ____/____/07
                      GUILHERME DA COSTA SPERRY
                      Coordenador de Consultas
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2007.
          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

        Consultor Geral


        1 Autos do Processo CON 06/00555100, fls. 04/08.

        2 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8ª Ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2001. P. 83.

        3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 1652 / RJ. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/04/2003.

        4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 235800 / RS. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento: 25/05/1999.

        5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 862614/PR. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 03/10/2006.