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| Processo n°: | REC - 03/05755323 |
| Origem: | Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz |
| Interessado: | Jose Isaac Duarte Da Silva |
| Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -APE-02/08522824 |
| Parecer n° | COG- 568/06 |
Recurso de Reexame. Constitucional, Administrativo. Auditoria in loco. Atos de Pessoal. Cominação de multas. Tempestividade. Conhecer. Provimento parcial.
3) Direito Processual Civil. Aplicação subsidiária.
O provimento jurisdicional conclusivo se faz em atenção aos fatos e ao direito apurados e/ou produzidos anteriormente, ao longo da instrução processual. Daí a necessidade de se fundamentar as decisões, estabelecendo-se comandos de dispositivo preciso, sob pena de se ver cerceadas as garantias do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente estabelecidas.
4) Sociedade de economia mista. Concurso público. Observância. Art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Não obstante revestirem-se de personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, submetem-se, na verdade, a um regime jurídico misto, onde a sujeição a determinadas regras características das pessoas jurídicas de direito público se faz mister. Esse vínculo inarredável reflete-se, sobremaneira, na exigência constitucional do concurso público para contratação de servidores, regra que não pode ser elidida, salvo nos casos legalmente excepcionados.
5) Licitação. Inexigibilidade. Serviços técnicos. Notória especialização. Lei 8666/93. Art. 25, II.
Admite-se a inexigibilidade de procedimento licitatório quando da contratação de serviços técnicos, de natureza singular, desde que prestados por profissionais de notória especialização, nos termos dos arts. 13 e 25, II, da Lei 8666/93. Não basta, todavia, caracterizar-se a singularidade subjetiva do serviço, demonstrando que o mesmo foi realizado por profissional especializado e de inegável capacidade técnica, é necessário, também, evidenciar-se a singularidade objetiva do serviço, demonstrando que, na essência, o objeto tem cunho singular, incomum, diferenciador.
6) Contrato. Prazo. Art. 57 da Lei 8666/93.
A duração dos contratos celebrados pelas entidades da administração, tanto direta como indireta, regidos pela Lei 8666/93, devem obvservância aos prazos estabelecidos naquele diploma legal. Como regra, sua duração está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto: quando da prestação de serviços contínuos, onde sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos é admitida, respeitando-se o limite máximo de sessenta meses, prorrogável por mais doze; quando do aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode se estender por até quarenta e oito meses. É expressamente vedado prazo de vigência indeterminado.
Senhor Consultor,
Tratam os autos nº REC 0305755323 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. José Isaac Duarte da Siva, ex- Diretor Presidente da Hidrocaldas, em face do Acórdão nº 0869/2003, proferido no Processo nº APE 02/08522824.
O citado Processo refere-se à auditoria in loco de atos de pessoal, referente ao exercício de 2000, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a supramencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório Preliminar nº 232/2002 (fls.4-15), no qual sugeriu a Audiência do Sr. José Isaac Duarte da Silva, Diretor Presidente da companhia à época, para se manifestar acerca das irregularidades apontadas (fl.14).
Em resposta à Audiência, aquele compareceu aos autos, apresentando as justificativas e os documentos que entendeu necessários (fls. 18-73).
Posteriormente, retornaram os autos à DCE que, em seu Relatório nº 09/2003 (fls.75-89), concluiu pela manutenção das irregularidades e respectivas multas. Tal posicionamento foi acatado pelo Ministério Público em seu parecer nº MPTC 0701/2003 (fls.91-92).
Na Sessão Ordinária de 02/06/2003, o Processo nº APE 02/08522824 foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, que prolatou o Acórdão nº 0869/2003, dispondo:
Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. José Isaac Duarte da Silva interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Com efeito, o Recurso interposto pelo Recorrente foi o de Reexame, previsto no art. 80, da Lei Complementar nº 202/2000, que dispõe:
Trata-se da espécie recursal adequada, uma vez que pretende posicionar-se em face de Acórdão proferido em Processo de Auditoria de Atos de Pessoal.
Quanto à legitimidade, tem-se que o Recorrente, na qualidade de responsável, é sujeito legítimo para a interposição do recurso.
No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de trinta dias, contados a partir da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão nº 0869/2003 foi publicado no dia 14 de julho de 2003 e a presente irresignação protocolada, neste Tribunal, no dia 17 de julho de 2003, avalia-se a peça como tempestiva, consoante os artigos 80 da Lei Complementar nº 202/2000 e 66 do Regimento Interno deste Tribunal.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.
III. DISCUSSÃO
Assim se manifestou o recorrente face ao Acórdão recorrido:
- Quanto ao item 6.1.1 do Acórdão:
6.1.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de reeleição do Conselho Fiscal, em inobservância ao art. 161, §5º, da Lei Federal n. 6.404/76.
Em contestação à presente cominação, o recorrente alega que manteve os mesmos Conselheiros Fiscais na companhia por período superior ao legalmente determinado, por considerar aqueles pessoas dignas, responsáveis e respeitadas, além disso, os mesmos já vinham desempenhando aquelas funções desde a administração anterior.
O suplicante alega que ignorava o fato da necessidade de eleição periódica para a escolha de novos e/ou recondução dos mesmos Conselheiros, pois, se tal exigência fosse de seu conhecimento, certamente tê-la-ia observado.
Conforme o preceito legal acima, os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após sua eleição. Contudo, a própria Lei 6404/76, em seu art. 132, estabelece a obrigatoriedade de realização da mesma dentro dos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.
Todavia, não se pode sustentar a presente condenação sofrida pelo recorrente em virtude da não eleição de membros do Conselho Fiscal. Tal assertiva se justifica no fato de não ser o liquidante o responsável por tal procedimento, ou seja, sequer está legalmente habilitado a executar aquela tarefa, por tratar-se de competência privativa da Assembléia Geral. Assim corroboram o art. 122, II, da Lei 6404/76, o art. 132, III, e o art. 161, §1º, do mesmo diploma legal:
Isso posto, conclui-se que o recorrente nem ao menos poderia proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal, por tratar-se, tal encargo, de competência exclusiva da Assembléia Geral.
Ademais, a norma legal infringida não se coaduna às hipóteses elencadas no art. 70, II, não se revestindo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, não ensejando, pois, aplicação de multa por este Tribunal.
Pugna-se, tendo em vista o exposto, pelo cancelamento da multa nos termos do item 6.1.1 do Acórdão recorrido e pela determinação à entidade no sentido de que observe as condições e impedimentos legais quando da eleição e substituição dos membros do Conselho Fiscal, nos termos dos arts. 122, 132, 161 e 162 da Lei 6404/76.
- Quanto ao item 6.1.2 do Acórdão:
6.1.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da eleição para o Conselho Fiscal de pessoa detentora do cargo de diretor-presidente, em inobservância ao art. 162, §2º, da Lei Federal n. 6.404/76.
Manifesta-se, o recorrente, afirmando não ter ciência de que seu nome constava como suplente do Conselho Fiscal da Companhia e, caso o soubesse, quando de sua nomeação para o cargo de Diretor, determinaria, de imediato, sua substituição. Salienta, ainda, que a participação dos suplentes não chegou a ser requisitada quando das decisões e votações havidas em Assembléia.
Reitera-se, aqui, os argumentos já elencados relativamente ao item anterior, tendo em vista se tratar, a eleição de membros do Conselho Fiscal, de competência privativa da Assembléia Geral e não do Administrador.
Não obstante, a norma legal infringida não se coaduna às hipóteses elencadas no art. 70, II, não se revestindo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, não ensejando, pois, aplicação de multa por este Tribunal.
Pugna-se, tendo em vista o exposto, pelo cancelamento da multa nos termos do item 6.1.2 do Acórdão recorrido, ensejando, todavia, por este Tribunal, determinação à entidade no sentido de que observe as condições e impedimentos legais quando da eleição de membros do Conselho Fiscal, nos termos do art. 162 da Lei 6404/76.
- Quanto ao item 6.1.3 do Acórdão:
6.1.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-fixação da remuneração da diretoria em ata da Assembléia Geral, em inobservância ao art. 162, §3º, da Lei Federal n. 6.404/76.
Quanto à questão ora em análise, afirma, o recorrente, que, na Ata da Assembléia Geral de 08 de novembro de 1996, anexada à peça recursal (fls 6-10), restou fixada a remuneração da diretoria, atendendo aos requisitos legais.
Encontra respaldo a explanação do recorrente.
Não foram constatadas irregularidades quanto à fixação da remuneração da diretoria, conseqüentemente, imputar qualquer espécie de penalidade sob esse argumento parece impróprio.
A multa de R$ 200,00, cominada ao recorrente, fulcrou-se na inobservância ao art. 162, § 3º, da Lei 6404/76, que dispõe:
Em suma, conclui-se que a situação fática não está tipificada no dispositivo legal citado, indo de encontro ao apurado na Instrução, que não constatou irregularidades relacionadas à fixação da remuneração da Diretoria, mas sim do Conselho Fiscal.
Presume-se ter se tratado de mero descompasso entre o Voto do Eminente Relator e a conclusão da Instrução, já que aquele se manifestou no sentido de acolher a proposta do órgão técnico deste Tribunal (fl. 95). Todavia, não se pode ignorar que o ocorrido acabou por macular o Acórdão prolatado em Plenário, pois atribuiu injustamente ao Sr. José Isaac Duarte da Silva multa decorrente de uma irregularidade não praticada, que sequer fora apontada nos autos e, por outro lado, deixou de lhe imputar a conduta irregular constatada no Processo, qual seja, a não observância do procedimento legal quando da fixação da remuneração do Conselho Fiscal (fl. 76).
As decisões judiciais ou administrativas, em especial as que afetam direitos individuais, devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao jurisdicionado, a Autoridade deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma como o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais.
Apoiando-se, subsidiariamente, no Direito Processual, menciona-se Humberto Gomes de Barros:
O provimento jurisdicional conclusivo se faz em atenção aos fatos e ao direito produzidos anteriormente, ao longo da instrução processual. Daí a inafastável necessidade de fundamentação da sentença e de um comando de dispositivo preciso.
O vício da falta de correspondência entre o apurado nos autos e a decisão proferida deve ser reconhecido e reparado pelo órgão competente, seja invalidando totalmente a sentença, seja aproveitando parte dela.
Ao corpo julgador desta Corte de Contas compete o importante papel de balancear a forma e requisitos legais com os anseios de justiça e razoabilidade.
Sugere-se, portanto, seja reconhecida a nulidade deste item do Acórdão, 6.1.3, e o conseqüente cancelamento da multa imposta, face a não conformação do dispositivo condenatório com a situação fática constatada na Instrução, o que culminou com uma imputação ao recorrente da qual o mesmo não teve oportunidade de defesa. Salvo melhor juízo, entende-se esse o procedimento mais adequado, pautando-se na observância aos imperativos do contraditório, ampla defesa, justiça e razoabilidade, que devem alicerçar todo e qualquer julgamento.
- Quanto ao item 6.1.4 do Acórdão:
6.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da admissão de servidores sem necessária prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, II, da Constituição Federal e 21 da Constituição Estadual.
Alega, o Recorrente, que as contratações foram respaldadas no Parecer 090/89, da Procuradoria Geral do Estado (fls. 26-41), anexado ao Recurso, e eram prática recorrente desde administrações anteriores.
Aponta, ainda, o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as sociedades de economia mista estam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Em face disso, aduz que, em relação às Estatais que exploram atividade econômica, haveria uma autorizada flexibilidade nos procedimentos de admissão de pessoal.
Assinala-se que o fato de o Recorrente não ter conhecimento da realização de concurso público pela Hidrocaldas não elide a ilegalidade apurada na auditoria "in loco" realizada pelos técnicos da DCE.
Com o advento da atual Constituição Federal, a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público constituiu-se em exigência inelutável para a Administração Pública.
É certo que a sociedade de economia mista, apesar de integrar a Administração Pública indireta, possui personalidade jurídica de direito privado, em consonância com as características peculiares que a delineiam.
Salienta-se, no entanto, que o regime jurídico dessa espécie de pessoa jurídica é híbrido, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro:
Em síntese, vê-se que se aplica à sociedade de economia mista o direito privado, excepcionando-se tal situação diante de norma expressa de direito público preceituando de forma distinta.
O art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), assim determina:
Registre-se, no entanto, que a possibilidade de submissão da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não lhe retira o dever de observar a exigência constitucional do concurso público, ex vi de imposição oriunda da própria Constituição Federal. Nesse sentido, disserta Maria Sylvia Di Pietro:
Pacífico, portanto, hodiernamente, o entendimento de que a exigência de concurso público impõe-se tanto à Administração Pública Direta quanto à Indireta.
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da admissão e dispensa de pessoal nas empresas estatais, consigna as seguintes observações:
O renomado jurista vislumbra possibilidade de certa flexibilização em relação à exigência de concurso público no caso de estatais exploradoras de atividade econômica. Há que se entender, no entanto, o pensamento do citado autor, a fim de evitar que interpretações distorcidas dêem vazão a procedimentos irregulares, por parte de entidades da Administração Indireta.
O concurso para a admissão de servidores poderia não se realizar em duas hipóteses, na acepção de Celso Antônio Bandeira de Mello:
- quando a sua realização obstaria a necessidade imediata de admissão de pessoal, situação na qual configurar-se-ia uma necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, inciso IX, da CF;
- quando se pretendesse contratar profissionais de acentuada qualificação, que não se prestariam ao concurso público, por serem absorvidos facilmente pelo mercado.
No caso em tela, verifica-se a não realização de concurso público pela Hidrocaldas, recorrendo esta à contratação por prazo determinado, tendo a Instrução apurado que as contratações questionadas sequer se enquadravam nas hipóteses autorizadoras do citado diploma legal (fls.6-15; 77-81).
Ademais, ditas contratações foram realizadas para admissão de pessoal não inserido no conceito de profissional de alta qualificação que poderia ensejar a não realização do concurso, como se pode constatar mediante análise dos dados presentes da Instrução (fls.10-14). Ademais, não se vislumbrou a devida autorização legislativa municipal para as questionadas contratações.
Anote-se que é predominante o entendimento quanto à exigência do concurso público nas sociedades de economia mista após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim dispõe Parecer da Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - COG 301/98, de 06/07/98:
Corroborando tal entendimento, tem-se o Prejulgado 746 desta Corte de Contas (COG - 417/99), que dispõe:
O Prejulgado 682 do Tribunal de Contas de Santa Catarina assim estabelece:
A lei municipal autorizativa deverá estabelecer as condições do contrato, prazos máximos de contratação, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares. Os contratos por prazo determinado terão prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogados uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos, e somente após 6 (seis) meses do término do primeiro contrato, e que outro poderá ser firmado com as mesmas partes. |
Complementando, esta Corte, em seu Prejulgado 785 (COG - 666/99), assim informa:
Ainda nesse sentido, recente Decisão nº 2076/2006, exarada no Processo CON 06/00243800, corrobora o entendimento outrora descrito:
Destarte, não assiste razão ao Sr. José Isaac Duarte da Silva, tendo em vista que, enquanto Diretor Presidente da Hidrocaldas, efetivamente contratou trabalhadores em descompasso com os requisitos legais, ferindo, por isso, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, pugna-se pela manutenção da multa cominada no item 6.1.4 do Acórdão recorrido.
- Quanto ao item 6.1.5 do Acórdão:
6.1.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da contratação de serviços através de processos de inexigibilidade de licitação, onde não ficou comprovada a singularidade dos serviços e a notória especialização dos profissionais para realizarem o trabalho, contrariando o disposto no inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93, caracterizando contratação sem prévio processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Alega o recorrente que as contratações irregulares dos profissionais haviam sido procedidas pelas administrações anteriores, tendo apenas sido renovadas no período sob sua responsabilidade. Ademais, os serviços prestados por tais profissionais, dada sua singularidade, não podiam ser considerados como rotineiros, não sendo, portanto, passíveis de competição no mercado próprio.
Disciplina o art. 25, II, da Lei 8666/93:
Discorda-se da assertiva do recorrente de haver obrigatoriedade de contratação desses profissionais especificamente e não de outros com similar ou, quiçá, superior capacidade técnico-profissional. O fato de já terem prestado seus serviços à companhia não se caracteriza como impedimento a que outros profissionais, de competência equivalente ou superior, também pudessem fazê-lo. Não obstante, não se pode definir como de natureza singular o objeto das contratações realizadas pela companhia, ou seja, prestação de serviços de medicina do trabalho e química industrial, assim como não restou demonstrada nos autos a notória especialização dos profissionais mencionados.
Nesse sentido, convém lembrar que não basta caracterizar a singularidade subjetiva do serviço, mostrando que ele foi realizado por profissional especializado e de inegável capacidade técnica, é necessário, também, evidenciar a singularidade objetiva do serviço, demonstrando que, na essência, o objeto tem cunho singular, incomum, diferenciador.
Não há garantia objetiva de atendimento da isonomia e do interesse público quando meramente declara-se atendimento a esses princípios, no âmbito de contratos administrativos, sem o devido amparo da realização da efetiva competição pública apta a comprová-los.
Posiciona-se, a partir do exposto, no sentido de manter a multa aplicada ao recorrente, por fazer-se mister que o objeto almejado, qual seja, a prestação de determinados serviços, seja atendido mediante o certame devido, cumprindo-se, concomitantemente, os termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e dos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.666/93, garantindo-se, assim, o interesse público e a isonomia aos profissionais interessados que, igualmente, demonstrem competência reconhecida e estejam aptos a apresentar ofertas de execução mais atraentes à Hidrocaldas, garantindo maior lisura à gestão de entidades que administram recursos públicos.
- Quanto ao item 6.1.6 do Acórdão:
6.1.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da duração de contratos de prestação de serviços superior ao estabelecido no art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93.
Dispõe o referido dispositivo:
Acerca da imputação que lhe foi estabelecida no item 6.1.6, o recorrente não apresentou alegações hábeis a elidi-la. Limitou-se a admitir a exacerbação na duração de alguns contratos celebrados pela entidade, que sofreram inúmeras e indevidas prorrogações, iniciadas anteriormente a sua gestão.
Entretanto, mediante análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente mantinha profissional cujo contrato encontrava-se com prazo expirado, além de contratar, durante sua gestão, profissional que já vinha prestando serviços à companhia desde 1992.
Indubitável é a proibição de vigência do contrato por tempo indeterminado. Afinal, o prazo determinado é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independentemente da sua modalidade.
Outrossim, vale ressaltar que todas as prorrogações deverão ser devidamente justificadas e formalizadas, o que não foi demonstrado nos autos.
Quanto aos contratos de prestação de serviços continuados por prazo determinado, a soma dos períodos das prorrogações dos mesmos não deve ultrapassar o prazo máximo de 60 meses, conforme estabelece o inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93. Entretanto, excepcionalmente, é possível ultrapassar esse prazo, prorrogando-se o contrato por mais 12 meses, desde que haja justificativa e mediante autorização da autoridade superior.
A regra geral, contida no caput art. 57, da Lei 8.666/93, prevê que a duração dos contratos administrativos deve coincidir com a vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, o prazo de validade dos contratos administrativos não pode ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente de seu início.
Em princípio, a regra geral aplica-se a todos os contratos administrativos, todavia, o legislador admitiu algumas exceções nas quais não há correlação entre o término do contrato e o da vigência do respectivo crédito orçamentário. Tais exceções situam-se nos incisos do próprio art. 57, previamente citado. Portanto, em alguns casos específicos, os contratos podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços continuados celebrado com o Poder Público não está sujeito à vigência do respectivo crédito, exceção contida no art. 57, II, da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de se obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, até o limite de 60 meses.
Em linhas gerais, serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
Diante das irregularidades apontadas, pugna-se pela manutenção da sanção pecuniária cominada ao recorrente no item 6.1.6 do Acórdão.
1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto em face do Acórdão nº 0869/2003, proferido na Sessão Ordinária de 02/06/2003, no Processo nº APE 02/08522824, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Cancelar as multas cominadas nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 ;
1.2. Determinar à entidade que:
1.2.1. Proceda no sentido de que os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes exerçam seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a eleição daqueles, o que deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Nessa ocasião, caberá à Assembléia Geral a eleição de novos membros ou a reeleição dos já em exercício.
1.2.2. Observe as condições e impedimentos legais quando da eleição dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do art. 162 da Lei 6404/76.
2. Ratificar os demais termos do Acórdão.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor Presidente da Hidrocaldas, e ao Sr. Alésio José Vogel, atual Diretor da supramencionada Companhia.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
4 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: 2002.