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Processo n°: | CON - 06/00460231 |
Origem: | Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba |
Interessado: | Elisabet Maria Zanela Sartori |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-701/06 |
Consulta. Previdenciário. Contribuição. Resgate. Impossibilidade. Tempo de serviço. Empresa Pública. Economia Mista. Aposentadoria. Cômputo. Possibilidade.
Por adotar o regime de repartição simples, o sistema de previdência público desconhece contas ou reservas individuais, não admitindo o resgate de contribuições por aquele que tem reduzida a remuneração por conta da supressão de carga horária.
De acordo com o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República, o tempo de serviço prestado à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deve ser computado para efeitos de aposentadoria. A concessão de outros direitos deverão estar regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
Senhor Consultor,
"...
- Havendo redução de carga horária de professor de 40 h/semanais para 20 horas/semanais após regular processo administrativo em que foi verificada a acumulação ilegal de cargos, tem o servidor direito à devolução da contribuição previdenciária recolhida que tinha como base de cálculo o total da carga horária?
- Pode-se considerar tempo de serviço prestado a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista como serviço público?
..."
Considerando que a Consulta vem firmada pela Diretora-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba, Sra. Elisabet Maria Zanela Sartori, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.
a) Restituição contribuição previdenciária
A previdência social é direito social consagrado pelo art. 6º caput da Constituição da República, tendo em vista que consolida o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e, por meio de contribuição, assegura aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem depende economicamente (art. 1º, Lei n.º 8.213/91).
De acordo com o artigo 50 da Lei Complementar nº 99/05 prescreve em cinco anos toda e qualquer ação do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Joaçaba para reaver qualquer prestação recolhida indevidamente.
Dispõe a Lei Complementar nº 99, de 24 de junho de 2005, in verbis:
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao piso mínimo municipal e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica, fundacional, Câmara de Vereadores, inativos e pensionistas.
Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Joaçaba.
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º. desta Lei Complementar que estejam em exercício no início da vigência desta Lei Complementar e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Art. 55. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais, Câmara de Vereadores ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no artigo 13 desta Lei Complementar.
§ 1º. A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em lei específica.
§ 2º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
Dos dispositivos acima transcritos se pode perceber que a investidura em cargo efetivo é condição sine qua non para que alguém seja considerado segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu que o sistema previdenciário apresenta caráter contributivo e solidário.
Vejamos algumas ementas do STF sobre o tema:
Cabe destacar um pequeno trecho do voto do Ministro Cézar Peluzo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.128/DF, verbis:
"o regime previdenciário público visa garantir condições de subsistência, independência e dignidade pessoais ao servidor idoso por meio de pagamentos de proventos durante a velhice e, nos termos do art. 195 da CF, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderia denominar princípio estrutural da solidariedade".
Já o Ministro Sepúlveda Pertence, em sede da ADIMC nº 1441/DF, assim se manifestou:
"Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a Seguridade...".
Cabe-nos tratar com minudência o princípio da solidariedade, vejamos o que ensina a doutrina:
"Dentre os princípios que vêm merecendo distinção na quadra mais recente está o princípio da solidariedade, cuja matriz constitucional se encontra no art. 3º, I. O termo já não está mais associado apenas ao direito civil obrigacional (pelo qual alguém tem direito ou obrigação à integralidade do crédito ou da dívida), mas também, e principalmente, à idéia de justiça distributiva. Traduz-se na divisão de ônus e bônus na busca de dignidade para todos. A solidariedade ultrapassa a dimensão puramente ética da fraternidade, para tornar-se uma norma jurídica: o dever de ajudar o próximo. Conceitos importantes da atualidade, em matéria de responsabilidade civil, de desenvolvimento sustentado e de proteção ambiental fundam-se sobre este princípio, inclusive no reconhecimento de obrigações com as gerações futuras.
(...)
À vista de tais premissas, a contribuição previdenciária de ativos e inativos não está correlacionada a benefícios próprios de uns e de outros, mas à solvabilidade do sistema.
(...)
Em suma: no sistema previdenciário vigente no Brasil, um número reduzido de servidores públicos absorve a maior proporção dos recursos com o custeio de suas aposentadorias. E isso, em grande parte dos casos, sem haverem contribuído ou havendo contribuído de maneira insuficiente.
(...)
A extensão e a gravidade do problema deslegitimam o discurso de que qualquer mudança afeta conquistas históricas. A história mudou. O risco de insolvência do sistema impõe a celebração de um novo pacto entre gerações, que é a essência do modelo previdenciário fundado em repartição simples. Aposentados, servidores em atividade e futuros servidores - que sairão do conjunto da sociedade - precisam redefinir a distribuição de benefícios e encargos entre gerações distintas. Do ponto de vista do moderno direito constitucional - que se reaproximou da Ética e dos valores humanitários -, há dois princípios a considerar na concepção de um novo modelo: a dignidade da pessoa humana, valor moral prévio à organização social e justificação dos direitos humanos, na qual se contêm as condições materiais básicas para a vida civilizada e para o desfrute da liberdade; e a solidariedade, que traduz o dever do Estado e da sociedade de promoverem adequada repartição de riqueza entre todos, com base nos valores da justiça material e distributiva.1"
"De toda forma, existe, sem dúvida, dentro do modelo posto pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, uma obrigação de participação daqueles abrangidos pelo regime no seu financiamento. E, como não se trata de um regime de capitalização, essa participação é difusa. Ou seja, cada um contribui para financiar o regime de forma corrente e não para financiar a sua própria aposentadoria.2"
Especificamente no que versa sobre o tema proposto pelo consulente, cabe-nos colacionar os ensinamentos do professor Paulo Modesto, verbis:
"É próprio do regime de repartição simples construir modelo de financiamento solidário, pois somente ele oferece garantia na inatividade a agentes que, em regime de capitalização individual, não conseguiriam acumular o suficiente para terem direito a uma aposentadoria digna. Esse fato não significa, no entanto, ao contrário do que se difunde, que a lógica do sistema de repartição simples, que desconhece contas ou reservas individuais, a solidariedade inerente ao regime permite que os participantes do sistema se beneficiem das contribuições dos que o integravam, mas que por qualquer motivo deixaram nele de se aposentar ou faleceram antes de alcançar as condições de aposentadoria sem assegurar a terceiros benefícios previdenciários, ou fizeram gozo de benefícios por pouco tempo. No regime de repartição simples da previdência específica dos agentes públicos titulares de cargo efetivo não há possibilidade de resgate de valores de contribuição individual por aquele que se desliga do cargo antes de completar o período de aquisição, nem direito a benefício proporcional diferido (vesting) ou autopatrocínio, bem como inexiste a possibilidade de transferência de valores depositados para outro plano de benefício (portabilidade). As contribuições realizadas pelos agentes ativos financiam imediatamente o pagamento de proventos e benefícios aos que já se encontram aposentados ou são seus beneficiários, independentemente da incerteza sobre se algum benefício futuro será pago ao atual contribuinte do sistema, o valor nominal deste benefício ou a duração no gozo do eventual benefício.3" (grifei)
Diante de todo o exposto, passo a responder objetivamente ao questionamento da consulente.
"Havendo redução de carga horária de professor de 40 h/semanais para 20 horas/semanais após regular processo administrativo em que foi verificada a acumulação ilegal de cargos, tem o servidor direito à devolução da contribuição previdenciária recolhida que tinha como base de cálculo o total da carga horária?"
R: Por adotar o regime de repartição simples, o sistema de previdência público desconhece contas ou reservas individuais, não admitindo o resgate de contribuições por aquele que tem reduzida a remuneração por conta da supressão de carga horária.
b) Contagem de Tempo de Serviço prestado em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista como serviço público
O tempo de serviço contado como serviço público pode servir para diversos fins, seja para efeitos previdenciários, adicionais, etc. Conforme se observa, a questão apresentada pelo consulente não é clara quanto a esses fins a que objetiva essa contagem.
As Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista integram a chamada Administração Indireta e, em regra, os Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais, consideram o tempo de serviço prestado nessas entidades, estabelecendo os fins a que se prestam.
Com relação a contagem do tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Joaçaba (Lei Complementar n. 76/2003) limita-se a dispor no art. 97: "A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias".
Com efeito, fazendo uma leitura na íntegra do Estatuto, observa-se que o mesmo não especifica as hipóteses de contagem de tempo de serviço prestado na Administração Indireta como serviço público.
Em conseqüência, respondendo objetivamente a questão, é possível ser considerado o tempo de serviço prestado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista como serviço público desde que haja previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba.
Por força do que estabelece o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República, o tempo de serviço prestado à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deve ser computado para efeitos de aposentadoria.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Interpretando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal - STF tem rechaçado qualquer dispositivo infraconstitucional que venha a mitigar os efeitos do dispositivo acima transcrito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO 119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa. 2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins de aposentadoria. 3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 220821 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento: 17/02/2000; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
O julgado afirma não haver norma regulando a compensação de regimes, o que não é verdade. Na época do julgado já existia a Lei Federal nº 9796, de 5 de maio de 1999 e o Decreto nº 3112, de 6 de julho de 1999. De qualquer maneira, clara está a posição do Pretório Excelso no sentido da aplicação imediata do parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido também já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nos prejulgados nº 688 e 906.
Prejulgado nº 688
O servidor ocupante de cargo em comissão, exclusivamente, da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, requerendo aposentadoria, poderá ser aposentado com base nos critérios estabelecidos na Constituição e na legislação municipal, então vigentes, nos termos estabelecidos no art. 3°, "caput", §§ 2° e 3°, da E.C. nº 20/98.
O maior tempo de contribuição previdenciária, se para o Instituto Nacional de Previdência Social, ou Fundo de Previdência Municipal, não é determinante para a vinculação da aposentadoria, considera-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e a hipótese de compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, conforme prescrição contida no art. 201, § 9°, da C.F, com redação da E.C. 20/98. (grifei)
A aposentadoria voluntária somente pode ser concedida ao servidor que tenha cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, segundo dispõe o art. 40, inc. III, da Constituição Federal, com redação da E.C. 20/98.
A concessão de aposentadoria de servidor, sem a observância desses requisitos de tempo mínimo de efetivo exercício e de exercício no cargo efetivo, fere o preceito constitucional referidos no parágrafo anterior.
Prejulgado nº 906
A filiação dos servidores do Poder Legislativo, isoladamente, ao Regime Geral da Previdência Social é inviável, pois a competência para a organização do regime incumbe tão somente ao ente federado.
Na hipótese de extinção do Instituto Previdenciário, seus bens e direitos, de qualquer natureza, reverterão ao Tesouro Municipal, sendo de total responsabilidade do município que o extinguir, assumir integralmente os encargos oriundos de situações implementadas durante a sua gestão. O numerário atualizado deverá ser depositado em conta bancária à parte e ser contabilizado em separado.
Os RPPs já existentes que prestem serviços de assistência médica, em caso de não extinção desses serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.
A compensação financeira entre o RGPS e o RPPS será aplicável, exclusivamente, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (grifei)
A responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor do Legislativo, no caso de extinção do Instituto de Previdência, passará a ser do Município, que assumirá, integralmente, as obrigações contraídas regularmente.
Compete-nos asseverar que a Lei Complementar Municipal nº 99/2005 também aborda o tema. Transcrevemos in verbis:
Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O tempo de contribuição previsto no caput do artigo 14 desta Lei Complementar é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não acumulado concorrentemente em igual período com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
Dessarte, passo a responder objetivamente ao questionamento da consulente.
"Pode-se considerar tempo de serviço prestado a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista como serviço público?"
R: Por força do que estabelece o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República, o tempo de serviço prestado à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deve ser computado para efeitos de aposentadoria. A concessão de outros direitos deverão estar regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exma. Diretora-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba, Sra. Elisabet Maria Zanela Sartori, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Por adotar o regime de repartição simples, o sistema de previdência público desconhece contas ou reservas individuais, não admitindo o resgate de contribuições por aquele que tem reduzida a remuneração por conta da supressão de carga horária.
2.2. De acordo com o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República, o tempo de serviço prestado à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deve ser computado para efeitos de aposentadoria. A concessão de outros direitos deverão estar regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
É o parecer.
Sub censura.
COG, em 23 de fevereiro de 2007
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Gilberto Guerzoni Filho, apud MODESTO, Paulo (Org.), Reforma da Previdência: análise crítica da Emenda Constitucional nº 41/2003 (doutrina, pareceres e normas selecionadas). Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 552.
3 MODESTO, Paulo. Artigo: A Reforma da Previdência e as Peculiaridades do Regime Previdenciário dos Agentes Públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 234, out/dez. 2003. p. 2-3.