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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00530892 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE XANXERÊ |
INTERESSADO | Sr. JÚLIO CEZAR BODANESE |
RESPONSÁVEL | Sr. JOSÉ ANGELO GUARNIERI |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, dos meses de janeiro a dezembro de 2005 |
Relatório de Auditoria | DCE/INSP.1 nº 007 /2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 163/2006, fls. 03, autorizado pela Presidência desta Casa em 03/10/06, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 15.246/06, fls. 19.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 23 a 27/10, do ano em curso e abrangeu a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, com alcance sobre os meses de janeiro a dezembro de 2005.
Salienta-se que a inspeção foi realizada nos termos do plano de auditoria supramencionado, onde abordou-se a regularidade fiscal da despesa dos meses de janeiro a dezembro/05. Também foi verificada a regularidade dos registros contábeis e execução orçamentária, bem como dos respectivos anexos, relativos aos meses supramencionados.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual nº 13.327 de 25/01/05.
2.1.1.1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelos Decretos Estaduais nºs. 2.879/04 e 2.895/05, c/c as Portarias STN/SOF nºs 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01; Portaria STN/MF nº 248/02; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
2.9.1.1.1 | (+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 | (-) Receita Realizada | 0,00 |
1.9.1.1.1 | (=) Receita a Realizar | 0,00 |
2.9.3.1.1.01 | (+) Cota de Despesa Autorizada | 10.827.450,07 |
2.9.3.1.1.01.04 | (-) Cota de Despesa Recebida | 10.563.991,30 |
2.9.3.1.1.01.03 | (=) Cota de Despesa a Receber | 263.458,77 |
(=) Saldo Orçamentário | 263.458,77 | |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Receita |
Comentários: Em ordem
2.1.1.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 1.345/04, c/c as Portarias STN/SOF nºs 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01; Portaria STN/MF nº 448/02; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$ | ||
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.2.1.1 | (+) Dotação Inicial | 11.646.461,00 |
1.9.2.1.2 | (+) Dotação Suplementar | 5.538.746,00 |
1.9.2.1.3 | (+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 | (+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 | (+) Créditos Recebidos | 2.427.199,19 |
1.9.2.1.9 | (-) Dotação Cancelada/Remanejada | 6.526.072,33 |
1.9.2.2.1.01.02 | (-) Créditos Transferidos | 964,64 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 13.085.369,22 | |
2.9.2.4.1.01.01 | (-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 | (-) Empenhos Liquidados | 10.563.991,30 |
(=)Saldo Orçamentário a Realizar | 2.521.377,92 | |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa |
Na apreciação dos valores constantes do Balancete do Razão, anexo TC-01 e do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, anexo TC-008, constatou-se uma diferença de R$ 60.000,00, entre os valores registrados pela contabilidade e os lançados no comparativo, conforme demonstra-se a seguir:
Discriminação Contábil | Razão | Comparativo |
(+) Dotação Inicial | 11.646.461,00 | 11.646.461,00 |
(+) Dotação Suplementar | 5.538.746,00 | 11.121.046,02 |
(+) Créditos Recebidos | 2.427.199,19 | 0,00 |
(-) Dot. Cancel./Remanejada | 6.526.072,33 | 9.622.137,80 |
(-) Créditos Transferidos | 964,64 | 0,00 |
(=) Créditos Orçam. Autorizados | 13.085.369,22 | 13.145.369,22 |
(-) Emp. Liquid. (+) Não Liquidados | 10.563.991,30 | 10.563.991,30 |
Saldo | 2.521.377,92 | 2.581.377,92 |
Diferença | 60.000,00 |
Comentários: Deve a Origem manifestar-se quanto a diferença verificada entre o Balancete do Razão, Anexo - TC 01 e o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo TC - 008, conforme demonstrado no quadro acima, por não atender ao disposto nos arts. 85 e 90, da Lei Federal nº 4.320/64.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, dentre outros).,
Em R$
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor |
1 | 1.1.1 | Disponível/Saldo anterior | 0,00013.303,71 |
2 | 4 | Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 | |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 | |
3 | Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd.) | 11.361.801,28 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuições Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 277.527,32 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 11.042.706,65 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 11.028.526,71 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 8.423,14 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 5.756,80 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 41.567,31 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
4 | 6 | Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 10.926.718,87 |
6.1.2 | Interferências Ativas Orçamentárias | 10.923.782,83 | |
6.2.1 | Receitas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2 | Interferências Ativas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2.2 | Transferências Financeiras Recebidas | 0,00 | |
6.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros | 0,00 | |
6.2.3 | Acréscimos Patrimoniais | 2.936,04 | |
6.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
6.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
6.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
6.2.3.3.1.04 | Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 2.936,04 | |
6.2.3.3.1.09 | Operações Tributárias | 0,00 | |
6.2.3.3.1.10 | Receitas Pendentes | 0,00 | |
6.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
6.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
6.2.3.8.1 | Ajustes Financeiros | 0,00 | |
5 | Total das Entradas (2+3+4) | 22.288.520,15 | |
6 | 3 | Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 10.563.991,30 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.696.027,51 | |
3.4 | Despesas de Capital | 5.867.963,79 | |
7 | Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) | 11.344.753,80 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuição Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 264.224,68 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 11.038.961,81 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 11.028.526,71 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 10.392,86 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributária | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 42,24 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 41.567,31 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
8 | 5 | Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 | Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 | Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 | Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2.2 | Transferências Financeiras Concedidas | 0,00 | |
5.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros | 0,00 | |
5.2.3 | Decréscimos Patrimoniais | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.08 | Baixa de Valores em Trânsito Realizáveis Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
5.2.3.3.1.04 | 0,00 | ||
5.2.3.3.1.09 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
5.2.3.3.1.10 | Valores Pendentes | 0,00 | |
5.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
5.2.3.3.1.26 | Restos a Pagar | 0,00 | |
5.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
5.2.3.8 | Ajustes de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
9 | Total das Saídas (6+7+8) | 21.908.745,10 | |
10 | 1.1.1 | Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 379.775,05 |
Fonte: Balancete do Razão |
Comentários: Em ordem
2.1.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
4 | Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 |
6 | Resultado Aumentativo | 18.502.940,75 |
6.1 | Resultado Orçamentário | 14.880.833,24 |
6.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 3.622.107,51 |
Total das Variações Ativas | 18.502.940,75 | |
3 | Despesa Orçamentária | 10.563.991,30 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.696.027,51 |
3.4 | Despesas Capital | 5.867.963,79 |
5 | Resultado Diminutivo | 1.047.188,15 |
5.1 | Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 1.047.188,15 |
Total das Variações Passivas | 11.611.179,45 | |
6.3.1 | Resultado do Período - Superávit | 6.891.761,30 |
Fonte: Balancete do Razão
Comentários: Em ordem
2.1.4. MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.9 | Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior | 3.007.787,29 |
1.9.9.1 | (D) Responsabilidades p/Valores, Títulos e Bens | 3.119.953,39 |
1.9.9.5 | (D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 | (D) Direitos e Obrigações Contratuais | 19.844.411,48 |
1.9.9.9 | (D) Outras Compensações | 0,00 |
(=) Total das Compensações Ativas Divs | 25.972.152,16 | |
2.9.9.1 | (D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade | 10.032,00 |
2.9.9.5 | (D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 | (D) Direitos e Obrigações Contratadas | 18.071.694,62 |
2.9.9.9 | (D) Compensações Diversas | 0,00 |
(=) Total das Compensações Passivas Divs | 18.081.726,62 | |
1.9.9 | (=) Comp. Ativas Divs/Saldo Result. em | 7.890.425,54 |
Fonte: Balancete do Razão
Comentários: Em ordem
2.1.5 ANÁLISE PRELIMINAR DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REALIZADAS pelo CONTROLE INTERNO
Verificou-se "in loco", os relatórios emitidos pelo controle interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, com análise circunstanciada dos dados apresentados no período, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua regularização, nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, da Resolução TC- nº 16/94, alterado pelo art. 2º, da Resolução nº 15/96.
2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECEITA E DESPESA
Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no período de janeiro a dezembro de 2005, autorizadas na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1 Receita
A receita da SDR de Xanxerê no exercício de 2005, atingiu o montante de R$ 10.923.782,83 (dez milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), composta na sua totalidade por repasses efetuados pelo Tesouro do Estado.
2.2.2 Despesa
As despesas realizadas pela SDR de Xanxerê no exercício de 2005, atingiram o montante de R$ 10.563.991,30 (dez milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), onde observou-se os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme demonstra-se a seguir:
Discriminação | % | Valor R$ |
Despesas Correntes | 44,45 | 4.696.027,51 |
Pessoal e Encargos Sociais | 9,30 | 983.034,01 |
Outras Despesas Correntes | 35,15 | 3.712.993,50 |
Despesas de Capital | 55,55 | 5.867.963,79 |
Investimentos | 55,55 | 5.867.963,79 |
Total | 100,00 | 10.563.991,30 |
Comentários: Depreende-se do quadro acima que as despesas correntes da unidade correspondem a 44,45%, enquanto as despesas de capital participaram com 55,55%, do total das despesas realizadas no período.
No tocante aos processos de despesas, verificou-se a totalidade das despesas realizadas no exercício de 2005, obedecendo-se critérios pré-selecionados, onde foram constatadas as restrições a seguir elencadas:
2.2.2.1 - REALIZAÇÃO DE DESPESA ESTRANHA A FINALIDADE DO FUNDEF
Não obstante a clareza com que a lei nº 9.394, de 23/12/96, reguladora do FUNDEF, define, em seu art. 70, o que são despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino e, em seu art. 71, o que não são, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, efetuou despesa proibida, desviando-se da finalidade do fundo, conforme demonstra-se a seguir:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA DEPÓSITO DA MERENDA ESCOLAR
Locação de imóvel para depósito da merenda escolar do ensino fundamental pertencente àquela SDR, através da dispensa de licitação nº 003/2005, referente ao processo nº SR - 05 271/05, pelo período de 01/02 a 31/12/05, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinqüenta reais), fls. 124 a 134, dos presentes autos, conforme demonstra-se a seguir:
Ação | NE | Data | Item | FR | Credor | Valor |
4.582 |
192 Global | 31/03/05 | 339036 |
130 |
Atílio Luiz Lorenzon | 10.450,00 |
203 |
31/03/05 | 339036 |
130 |
1.900,00 | ||
383 |
10/05/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
552 |
31/05/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
690 |
27/06/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
838 |
27/07/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
961 |
30/08/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
1.118 |
29/09/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
1.228 |
27/10/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
1.350 |
28/11/05 | 339036 |
130 |
950,00 | ||
1.380 |
30/11/05 | 339036 |
130 |
950,00 |
Em relação a restrição levantada no item 2.2.2.1, deste relatório, em função da utilização indevida de recursos do FUNDEF, têm-se a esclarecer que a legislação deste prevê que no mínimo 60% dos recursos anuais creditados na conta do fundo devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério (professores no exercício da docência e técnicos das áreas de administração ou direção escolar, supervisão, orientação educacional, planejamento e inspeção escolar) em efetivo exercício no ensino fundamental público.
Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEF), deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70, da Lei nº 9.394/96.
Nesse contexto, estão as ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e o funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a LDB pressupõe que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí, a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do FUNDEF, todas estas despesas devem manter vinculação com o ensino fundamental.
Por todo exposto, deve a origem manifestar-se acerca da despesa relativa a locação efetuada e constante do item 2.2.2.1, com recursos do FUNDEF, por não estar contemplada no art. 2º, da Lei nº 9.424/96 e tampouco no art. 70, da Lei nº 9.394/96, e não ter vinculação com o ensino fundamental.
2.2.2.2 REALIZAÇÃO DE DESPESA ESTRANHA A FINALIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Face a clareza com que a lei nº 10.723, de 16/03/98, reguladora do Salário-Educação, define, em seu art. 5º, incisos I a VI, o que são despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entende esta instrução que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, efetuou despesa proibida, desviando-se da finalidade do mesmo, conforme demonstra-se a seguir:
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A SDR DE XANXERÊ
Em decorrência do convite nº 041/05, fls. 139 a 144, foi adquirido 01 (um) veículo de fabricação nacional, marca FIAT, modelo Doblô Adventure 1.8, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor branca, movido a gasolina 103cv, equipado com ar condicionado, direção hidráulica, acionamento elétrico dos vidros, trava elétrica das portas, capacidade para 05 (cinco) passageiros, 4 portas laterais, caixa de cambio com 5 marchas a frente e uma a ré, capacidade do porta malas de 750 litros e limpador com desembaçador do vidro traseiro, no valor de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), com recursos do salário educação, para atender as necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê.
No que tange a restrição apontada no item 2.2.2.2, deste relatório, tem-se a esclarecer que o salário-educação é a contribuição social prevista no artigo 212, § 5º da Constituição Federal, que assim se refere a matéria:
Art. 212 - Omisso.
§5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do Salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Depreende-se do exposto, que o salário-educação é uma fonte de recursos financeiros adicionais para a manutenção do ensino fundamental, podendo beneficiar também adultos trabalhadores e jovens subeducados, no ensino regular ou no supletivo e também na educação especial, quando vinculados ao ensino fundamental público.
Nesse contexto, estão as ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais destes níveis. Inserem-se no rol destas ações, segundo a lei nº 10.723/98, cópia às fls. 151 e 152, despesas relacionadas exclusivamente:
I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;
II - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;
III - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;
IV - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;
V - à manutenção de programas de transporte escolar;
VI - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.
Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a lei pressupõe que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí, a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do salário-educação, todas estas despesas devem manter vinculação com o ensino fundamental.
Pelo exposto, deve a Origem manifestar-se acerca da despesa relativa a aquisição efetuada e constante do item 2.2.2.2, com recursos do salário-educação, por não estar contemplada no art. 5º, I a VI, da Lei nº 10.723/98, e não ter vinculação com o ensino fundamental.
2.2.2.3 EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO ORDINÁRIO INDEVIDA
Na presente inspeção, constatou-se a emissão indevida de notas de empenho ordinário para concessão de subvenções sociais, cópias às fls. 155, 157 e 160. Assim, a unidade gestora deve observar o procedimento correto para emissão de notas de empenho de despesas que não se subordinam ao processo normal de realização da despesa pública, visto que o procedimento adotado não atende ao disposto na resolução nº TC - 16/94, que em seu manual de orientação para procedimentos computacionais das unidades gestoras estabelece, que todos os campos da nota de empenho devem ser preenchidos e no caso em tela, o campo espécie, conforme previsto na tabela 03 - tabela de categorias de empenho.
Este procedimento fere ainda, o disposto nos arts. 140, §1º e 143 da lei estadual nº 284/05, a saber:
Art. 140 Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 143 Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será encaminhado ao Tribunal de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Por fim, cabe ressaltar que a emissão indevida de notas de empenho ordinários não gerou lançamento no rol de responsáveis por recursos antecipados (subvenções, auxílios, contribuições, adiantamentos e delegações de recursos e encargos) - anexo TC - 14, como também, a conseqüente inscrição no ativo compensado.
2.2.2.4 EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E RESPECTIVOS PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE
Na apreciação do relatório de controle interno da SDR, referente ao mês de janeiro de 2006, verificou-se que foi efetuado pagamento em duplicidade no valor de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), ao Fundo de Materiais e Patrimônio através da SDR de Xanxerê e da Tesouraria do Estado, conforme se verifica através dos documentos constantes dos autos às fls. 162 a 165 e anotados no relatório de controle interno do mês de janeiro de 2006, fl. 119 e da comunicação interna nº 001/06, fls. 166 e 167, conforme transcreve-se a seguir:
Ação | NE | Data | Item | FR | Credor | Valor |
4.319 |
1.412 |
30/11/05 | 339.039 |
100 |
Fundo de Mat. Publ. Impr. Oficiais | 180,00 |
307 |
26/04/05 | 1.040,00 | ||||
306 |
26/04/05 | 500,00 | ||||
305 |
26/04/05 | 680,00 | ||||
Total | 2.400,00 |
Diante do exposto, deve a SDR de Xanxerê adotar as providências pertinentes, objetivando o ressarcimento da quantia paga indevidamente e demonstrar os procedimentos adotados para a regularização da restrição em cumprimento ao disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 131, 132 e 140 § 1º, da Lei Complementar 284/05.
2.2.3 UNIDADES ESCOLARES
Durante a auditoria realizada na Secretaria do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, foram efetuadas visitas em unidades escolares da rede estadual de ensino, sob abrangência desta SDR.
Inicialmente, far-se-á um histórico sobre a alimentação escolar no Brasil, da década de 40 até hoje, tendo por base, pesquisa realizada junto a internet, na página do Ministério da Educação.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um dos mais antigos programas sociais do Governo Federal. Tem origem na década de 40, com uma primeira proposta do Instituto de Nutrição, cuja concretização foi impedida por interesses políticos e escassez de recursos financeiros.
Nos anos 50, foi elaborado um abrangente Plano Nacional de Alimentação e Nutrição denominado A Conjuntura Alimentar e o Problema da Nutrição no Brasil, uma proposta que, pela primeira vez, concebia e estruturava um programa de alimentação escolar em âmbito nacional, sob responsabilidade pública.
Quando foi criado em 1954, no final do Governo Vargas, ninguém poderia imaginar que assumisse as dimensões atuais. Em 1955, a Comissão Nacional de Alimentos regulamentou a Campanha da Merenda Escolar, dando um novo impulso e abrangência nacional ao programa.
Uma década depois, a Campanha da Merenda Escolar sofreu reformulações, ao ser criada a Campanha Nacional de Alimentação Escolar. De 1954 até 1979, a Campanha recebeu várias denominações, quando passou a se chamar Programa Nacional de Alimentação Escolar, como hoje é conhecido.
Em 1981, passou a ser gerido pelo Instituto Nacional de Assistência ao Estudante. Em 1983, a Fundação de Assistência ao Estudante, resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência ao Estudante com a Fundação Nacional de Material Escolar, assumiu a gestão do Programa.
O direito à alimentação escolar para todos os alunos do Ensino Fundamental foi assegurado em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal. Este ano, foram integrados ao PNAE os alunos da pré-escola e das creches.
O Programa passou a ser gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 1997, quando foi extinta a Fundação de Assistência ao Estudante (FAE).
Mudanças
A partir de 1993, o PNAE sofreu algumas modificações com a descentralização de sua execução, passando a transferir, automaticamente, os recursos financeiros às Entidades Executoras sem necessidade de convênio, por força da Medida Provisória n.º 1.784, de 14 de dezembro de 1998, e da Resolução n.º 15, do FNDE, de 25 de agosto de 2000.
A partir da reedição dessa Medida Provisória, em 2 de junho de 2000, sob o número 1979-19, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) passou a ter, além de uma nova composição, a atribuição de fiscalizar e analisar as prestações de contas das entidades executoras. Assim, os CAEs passaram a ser formados por membros da comunidade, professores, pais de alunos e representantes dos poderes executivo e legislativo.
Descentralização
Quando era executado de forma centralizada, o órgão gerenciador do PNAE comprava e distribuía os alimentos. A fórmula não deu certo, uma vez que o controle de qualidade, armazenamento e transporte dos produtos eram atividades de custos altíssimos.
Somam-se a isso os entraves nos procedimentos licitatórios, bem como os extravios dos produtos, que acarretavam a falta da merenda nas escolas, e o reduzido número de dias de atendimento.
De 1993 a 1998, o Programa foi descentralizado com a celebração de convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios para otimização da aplicação dos recursos.
A partir de 1999, promove-se a ampla redefinição de papéis de cada órgão envolvido no programa.
A descentralização significou a transferência da execução do PNAE do nível federal para os níveis estadual, distrital e municipal. Esses passaram a receber os recursos diretamente do FNDE para a execução do programa.
A aquisição dos produtos e a elaboração dos cardápios passaram para os Estados e Municípios, que, com a orientação de nutricionistas habilitados e sob a supervisão do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), passaram a respeitar os hábitos alimentares locais, a vocação agrícola de cada região, o que possibilitou a utilização de produtos in natura.
Nesse contexto, insere-se a EEB Joaquim Nabuco ao executar de forma satisfatória o programa da merenda escolar aos seus alunos em quantidade suficiente, realizando o controle de qualidade de forma adequada e evitando que alimentos impróprios para o consumo, ponham em risco a saúde da clientela atendida pelo programa, que é composta basicamente por crianças.
A associação de pais e professores da EEB Joaquim Nabuco é presidida pelo Sr. Jorge Friederich e trata-se de uma entidade civil, com sede e foro em Xanxerê, Estado de Santa Catarina, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de existência obrigatória, regida por estatuto e composta por todos os pais ou responsáveis de alunos, os professores, os funcionários e especialistas da UE e pessoas da comunidade, de acordo com o previsto em seu estatuto apensado às fls. 176 à 182.
O comentário feito no item 2.2.3.1.5, deste relatório, também se aplica a EEB Romildo Czepanhik ao executar de forma satisfatória o programa da merenda escolar aos seus alunos em quantidade suficiente, realizando o controle de qualidade de forma adequada e evitando que alimentos impróprios para o consumo, ponham em risco a saúde da clientela atendida pelo programa, que é composta basicamente por crianças.
A associação de pais e professores da EEB Romildo Czepanhik é presidida pelo Sr. Antônio Zatta e trata-se de uma entidade civil, com sede e foro em Xanxerê, Estado de Santa Catarina, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de existência obrigatória, regida por estatuto e composta por todos os pais ou responsáveis de alunos, os professores, os funcionários e especialistas da UE e pessoas da comunidade, de acordo com o previsto em seu estatuto apensado às fls. 185 à 191.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 que seja procedida Audiência nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Júlio Cezar Bodanese, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1 Foi verificada diferença no valor de R$ 60.000,00, entre o Balancete do Razão, Anexo - TC 01 e o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo TC - 008, em desacordo com o disposto nos arts. 85 e 90, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.1.1.2, deste relatório;
3.1.2 deve a Origem manifestar-se acerca da despesa efetuada com recursos do FUNDEF, por não estar contemplada no art. 2º, da Lei nº 9.424/96 e tampouco no art. 70, da Lei nº 9.394/96, por não ter vinculação com o ensino fundamental, item 2.2.2.1, deste relatório;
3.1.3 deve a Origem manifestar-se acerca da despesa relativa a aquisição efetuada e constante do item 2.2.2.2, com recursos do salário-educação, por não estar contemplada no art. 5º, I a VI, da Lei nº 10.723/98, e não ter vinculação com o ensino fundamental, item 2.2.2.2, deste relatório;
3.1.4 deve a Origem manifestar-se acerca da emissão indevida de notas de empenho ordinário na concessão de recursos a título de subvenções sociais, por contrariar o previsto na tabela 03, da Resolução n° TC- 16/94 e o disposto nos arts. 140, § 1º e 143, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, item 2.2.2.3, deste relatório; e
3.1.5 deve a SDR de Xanxerê adotar as providências necessárias ao cancelamento das notas de empenho emitidas em duplicidade, como também, buscar o ressarcimento da quantia paga indevidamente, demonstrando os procedimentos adotados para a regularização da restrição em cumprimento ao disposto no art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 131, 132 e 140 § 1º, da Lei Complementar 284/05, item 2.2.2.4, deste relatório.
3.2 Dar ciência deste relatório ao Sr. José Angelo Guarnieri, Secretário à época e ao Sr. Júlio Cezar Bodanese, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê.
É o relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 15 de fevereiro de 2007 .
Lauro Beppler Filho | |
Contador |
De Acordo, em ____/____/______ | |
Mauri Pereira Júnior | Paulino Furtado Neto |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão | Coordenador de Controle |