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Processo n°: | REC - 06/00366723 |
Origem: | CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS CHAPARRAL |
Interessado: | Valcírio Fernando Harger |
resPONSAVEL: | João Francisco Harger |
Assunto: | (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -REC-02/10647841 + SPC-TC9209405/96 |
Parecer n° | COG - 717/06 |
PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOCUMENTO NOVO INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
A vinda de documento ineficaz para comprovar a aplicação de recursos é inábil para a prestação de contas, caracterizando o descumprimento do art. 58 da Constituição Estadual e do art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.
Senhor Consultor,
Esta Corte de Contas solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial pela Secretaria do Estado da Casa Civil, em virtude da ausência de prestação de contas decorrente de Subvenção Social, relativa à Nota de Empenho n. 13 repassada ao CTG Chaparral de Joinville - SC.
Instaurado o processo nº SPC - 9209405/96, após os trâmites legais, o responsável foi identificado como sendo o Sr. João Francisco Tito Harger (fl. 41), determinando-se a sua citação (fl. 48). Ocorre que o recebedor do ofício diverge do responsável (fl. 50). Não havendo qualquer manifestação, esta Corte julgou a prestação de contas de recursos antecipados, irregular com imputação de débito no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), referente à nota de empenho n.13, de 10/09/1991, P/A 2456, item 323100.00, fonte 00.
Dessa decisão, oficiou-se os interessados e o responsável. Apesar dos recebedores serem outros que não os destinatários (fl. 67), o interessado ingressou com Recurso de Reconsideração nº REC - 02/10647841.
Na Sessão Ordinária de 17/04/2006, o Processo n. REC - 02/10647841 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0736/2006, nos seguintes termos:
Procedeu-se então a cientificação dessa nova decisão, ao responsável e aos interessados (fls. 48-51)1. Em que pese, novamente os recebedores não terem sido os destinatários (fl. 52), o ofício cumpriu sua finalidade, pois sobreveio o presente Pedido de Revisão, protocolado sob o nº REC - 06/00366723, interposto pelo Sr. João Francisco Harger, Responsável pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral (à época - 1991) e pelo Sr. Valcirio Fernando Harger, Patrão do CTG Chaparral (Interessado), com o intuito de rever o Acórdão nº 0736/2006, exarado no Processo nº REC - 02/10647841.
É o Relatório.
O presente pedido foi proposto pelo responsável Sr. João Francisco Harger e pelo interessado Sr. Valcírio Fernando Harger. Quanto a legitimidade, o §1º do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00, estipula que:
§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:
I - o responsável no processo, ou seus sucessores; e
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Assim, em que pese o Sr. Valcírio Fernando Harger não ter legitimidade para interposição do presente Pedido de Revisão, o Sr. João Francisco Harger, Patrão do Centro de Tradições Gaúchas Chaparral de Joinville - SC, à época, foi responsabilizado no Acórdão nº 0736/2006, de 17/04/06, e assim, legitimado para interposição da Revisão.
O Pedido de Revisão, tem por fim atacar decisão definitiva proferida em processos de Prestação ou Tomada de Contas, que é o objeto do processo de origem. No entanto, para admissibilidade do Pedido de Revisão, devem ser observados, se o objeto do pedido de Revisão versa sobre algum dos incisos do art. 83 da Lei Complementar Estadual 202/2000, conforme transcrevemos a seguir:
Aventado, dentre outras alegações, a vinda de documento passível de produzir efeitos sobre a(s) prova(s) constante dos autos originais ou recursais, deve-se admitir o pedido de Revisão (desde que preenchidos os requisitos da legitimidade, singularidade e tempestividade), sendo que a efetiva eficácia da documentação ora juntada, será objeto de análise meritória.
No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 83, expressa o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, para interposição do Pedido de Revisão. Assim, considerando que o ofício, referente à Decisão exarada nos autos do Recurso de Reconsideração, foi recebido em 31/05/2006 e o Pedido de Revisão, protocolado neste Tribunal, em 10 de julho do mesmo ano, tem-se como tempestivo o presente pedido.
Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, Sr. João Francisco Harger - Patrão do CTG Chaparral de Joinville, à época dos fatos, e aos interessados Sr. Ricardo Alves Rabelo, Diretor do Tesouro Estadual - DITE/Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e Sr. Valcírio Fernando Harger, representando o CTG Chaparral, respectivamente através dos ofícios 6.592/06, 6.593/06 e 6.594/06, todos datados de 23/05/2006, o Sr. João (responsável) e o Sr. Valcírio (interessado), interpuseram o presente Pedido de Revisão, visando à modificação do item 7.1.1 do Acórdão supra transcrito, nos termos que resumidamente transcreve-se e, em seguida, faz-se as respectivas considerações.
Juntaram à fl. 04, a seguinte declaração:
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para análise da declaração acima transcrita, manifestou-se no sentido de não aceitá-la como comprovação da aplicação dos recursos recebidos pela entidade.
Cita ainda os arts. 47 a 49 da Resolução nº TC - 06/1989, que assim determinam:
Passando-se à análise dos incisos do artigo 83 da LC n. 202/00, no mérito, verifica-se que o pedido de Revisão não preenche qualquer dos incisos que possibilitariam efetivar a revisão da Decisão, senão vejamos:
O erro de cálculo nas contas (inciso I), não foi vislumbrado por esta Consultoria, nem alegado pelo responsável.
Já o inciso II (falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever), embora de forma inversa, o presente pedido de Revisão reporta-se a "falsidade" de documento em que se fundamentou a decisão, ou seja, realmente a decisão fundamentou-se em documento inidôneo, mas foi justamente por esta razão, que não se aceitou o documento apresentado, como comprovante da aplicação dos recursos.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco:
1. Conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0736/2006, exarado na Sessão Ordinária de 17/04/2006, nos autos do Processo nº REC 02/10647841, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão impugnada.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. João Francisco Harger, Responsável à época, pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville - SC e ao Interessado Sr. Vacírio Fernando Harger e ao Gabinete do Governador do Estado.
COG, em 23 de novembro de 2006
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
ADMISSIBILIDADE
"Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida."
DISCUSSÃO
[...]
O único patrocínio recebido pelo CTG Chaparral, aconteceu no ano de 1.991, por ocasião da realização do Rodeio Crioulo Nacional em Joinville. Recebemos da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil Cruzeiros) moeda da época, viabilizada pelo então Secretario Sr. Paulo Bauer. Realizamos o evento e fizemos à devida prestação de contas por duas vezes na Secretaria Estadual da Educação. Por motivos que ignoramos foram extraviados recibos originais e cópias anexadas. Entendemos que faltou experiência ao CTG Chaparral na prestação de contas com a documentação apresentada, uma vez que documentos aceitos na iniciativa privada têm configuração diferenciada junto a órgãos públicos. No entanto afirmo com absoluta tranqüilidade que não faltou honestidade e respeito no trato da coisa pública. Lamentamos algumas ocorrências e nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos. Informamos que o Rodeio Crioulo Nacional de Joinville foi realizado em Agosto de 1.991 nos pavilhões da Expoville, com promoção do CTG. Chaparralo. O programa do Rodeio foi cumprido na íntegra, com shows, bailes, provas folclóricas e culturais, prova campeira (laço, gineteadas etc.).
Com relação ao processo nº REC - 02/10647841 - recurso do processo nº SPC - 9209405/96, informamos que com o passar dos anos, reunir os recibos necessários foi uma tarefa impossível. Procuramos as empresas que prestaram serviços ao CTG Chaparral e conseguimos reunir dois recibos nos respectivos valores da cota de patrocínio. O recibo no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), foi devidamente aceito por este Tribunal. Referente ao recibo protocolado no valor de R$ 500,000,00 (Quinhentos mil Cruzeiros), emitido pela empresa Diomar Ferreira Velho & Cia Ltda, entendemos que houve um equívoco lamentável. Nós do CTG Chaparral declaramos que contratamos a empresa do Sr. Diomar Ferreira Velho e não tínhamos condições de averiguar se a empresa emissora do recibo seria a mesma que prestou suas contas no ano de 1.991. Portanto segue anexa uma declaração do Sr. Diomar Ferreira Velho comprovando que prestou o serviço de agenciamento, recebeu o valor em questão e o destinou para pagamento do Conjunto Os Veteranos de Erechim/RG.
Prezados senhores: o CTG Chaparral está a disposição para maiores esclarecimentos referente ao processo acima citado. Entendemos que houve uma falha na prestação de contas. Estamos imbuídos da melhor vontade no sentido de solucionar todas as questões pendentes. Agradecemos a atenção e rogamos que seja considerada a nossa justificativa almejando que seja feita justiça. Nos curvaremos diante da decisão desse Tribunal que será acatada por nossa entidade. "grifo do autor"
Eu, DIOMAR FERREIRA VELHO, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade sob Nº 10/R 963.061 e CPF Nº 385.562.949-87, DECLARO, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que prestei serviço de agenciamento na contratação de conjuntos musicais, por ocasião do Rodeio Crioulo Nacional do CTG Chaparral, em Agosto de 1.991. Declaro também que agenciei a contratação dos conjuntos: Os Monarcas, Os Garotos de Ouro e Os Veteranos. Os valores recebidos por mim R$ 500.000,00 (Quimhentos mil Cruzeiros), foram repassados ao conjunto Musical Os Veteranos de Erechim/RS. A emissão do recibo em nome da empresa DIOMAR FERREIRA VELHO & CIA LTDA, realmente não é a expressão da verdade, pois no ano de 1.991, a empresa em que estava em atividade é a DGN PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, CNPJ: 81.548.190/0001-88. Entendemos que houve uma falha, pois no ano de 1.991 foi efetuada a prestação de contas e por algum motivo foram extraviados os recibos originais por mim emitidos. Passado alguns anos, meados de 1.998, a diretoria do CTG Chaparral solicitou-nos uma segunda via, e ao emiti-lo não prestamos atenção de que a empresa era a acima citada, e não a que realmente prestara os serviços de agenciamento na ocasião. desde 1.994 estamos trabalhando com a DIOMAR FERREIRA VELHO & CIA LTDA.
Portanto, declaro que recebi os valores acima e foram devidamente quitados os fornecedores (Conjunto Os Veteranos), o evento foi realizado em Joinville/SC no mês de Agosto de 1.991, Nos Pavilhões da Expoville.
E, nada mais tenho a declarar, assino a presente em 02 (duas) vias de igual teor, e me coloco a disposição para este Tribunal para maiores esclarecimentos. "grifo do autor"
Art. 47 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 48 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.
Parágrafo Único - Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras.
Art. 49 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
Quanto a superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida (inciso III), em que pese a vinda de documento novo (fl. 04), tal não é hábil para comprovação da aplicação dos recursos, e conseqüentemente torna inadequada a prestação de contas. Assim, o documento apresentado é ineficaz, e não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, por não cumprir o artigo 49 da Resolução nº TC - 06/1989, conforme análise da Diretoria Técnica anteriormente transcrita.
Também não se observou a ocorrência da situação descrita no inciso IV (desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida), pois o documento dos autos foi desconsiderado especificamente por não ter eficácia qualquer.
Por fim, mister se faz, proceder análise também quanto aos argumentos do Responsável, principalmente no condizente à alegação de que a devida prestação de contas foi apresentada "por duas vezes na Secretaria Estadual de Educação" (fl. 02). Ocorre que, tal alegação vem desprovida de qualquer comprovação, ao contrário, dos autos originais colhe-se que, a própria Secretaria de Estado da Casa Civil apresenta relação das entidades com o prazo vencido, para prestação de contas de recursos recebidos e, o CTG Chaparral, representado à época, pelo ora Responsável, estava dentre os relacionados.
Assim, é obrigação legal do Responsável, a prestação de contas dos recursos recebidos, e por conseqüência, a este caberá também o ônus de comprovar que o fez. Portanto, na falta desta comprovação, deve-se ter como não apresentada a prestação de contas, não merecendo prosperar a alegação do Responsável.
Pelo acima exposto, somos pela manutenção da restrição.
CONCLUSÃO
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |