ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00366723
Origem: CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS CHAPARRAL
Interessado: Valcírio Fernando Harger
resPONSAVEL: João Francisco Harger
Assunto: (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -REC-02/10647841 + SPC-TC9209405/96
Parecer n° COG - 717/06

PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOCUMENTO NOVO INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.

A vinda de documento ineficaz para comprovar a aplicação de recursos é inábil para a prestação de contas, caracterizando o descumprimento do art. 58 da Constituição Estadual e do art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Esta Corte de Contas solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial pela Secretaria do Estado da Casa Civil, em virtude da ausência de prestação de contas decorrente de Subvenção Social, relativa à Nota de Empenho n. 13 repassada ao CTG Chaparral de Joinville - SC.

Instaurado o processo nº SPC - 9209405/96, após os trâmites legais, o responsável foi identificado como sendo o Sr. João Francisco Tito Harger (fl. 41), determinando-se a sua citação (fl. 48). Ocorre que o recebedor do ofício diverge do responsável (fl. 50). Não havendo qualquer manifestação, esta Corte julgou a prestação de contas de recursos antecipados, irregular com imputação de débito no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), referente à nota de empenho n.13, de 10/09/1991, P/A 2456, item 323100.00, fonte 00.

Dessa decisão, oficiou-se os interessados e o responsável. Apesar dos recebedores serem outros que não os destinatários (fl. 67), o interessado ingressou com Recurso de Reconsideração nº REC - 02/10647841.

Na Sessão Ordinária de 17/04/2006, o Processo n. REC - 02/10647841 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0736/2006, nos seguintes termos:

Procedeu-se então a cientificação dessa nova decisão, ao responsável e aos interessados (fls. 48-51)1. Em que pese, novamente os recebedores não terem sido os destinatários (fl. 52), o ofício cumpriu sua finalidade, pois sobreveio o presente Pedido de Revisão, protocolado sob o nº REC - 06/00366723, interposto pelo Sr. João Francisco Harger, Responsável pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral (à época - 1991) e pelo Sr. Valcirio Fernando Harger, Patrão do CTG Chaparral (Interessado), com o intuito de rever o Acórdão nº 0736/2006, exarado no Processo nº REC - 02/10647841.

É o Relatório.

ADMISSIBILIDADE

O presente pedido foi proposto pelo responsável Sr. João Francisco Harger e pelo interessado Sr. Valcírio Fernando Harger. Quanto a legitimidade, o §1º do art. 83 da Lei Complementar nº 202/00, estipula que:

§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:

I - o responsável no processo, ou seus sucessores; e

II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Assim, em que pese o Sr. Valcírio Fernando Harger não ter legitimidade para interposição do presente Pedido de Revisão, o Sr. João Francisco Harger, Patrão do Centro de Tradições Gaúchas Chaparral de Joinville - SC, à época, foi responsabilizado no Acórdão nº 0736/2006, de 17/04/06, e assim, legitimado para interposição da Revisão.

O Pedido de Revisão, tem por fim atacar decisão definitiva proferida em processos de Prestação ou Tomada de Contas, que é o objeto do processo de origem. No entanto, para admissibilidade do Pedido de Revisão, devem ser observados, se o objeto do pedido de Revisão versa sobre algum dos incisos do art. 83 da Lei Complementar Estadual 202/2000, conforme transcrevemos a seguir:

Aventado, dentre outras alegações, a vinda de documento passível de produzir efeitos sobre a(s) prova(s) constante dos autos originais ou recursais, deve-se admitir o pedido de Revisão (desde que preenchidos os requisitos da legitimidade, singularidade e tempestividade), sendo que a efetiva eficácia da documentação ora juntada, será objeto de análise meritória.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 83, expressa o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, para interposição do Pedido de Revisão. Assim, considerando que o ofício, referente à Decisão exarada nos autos do Recurso de Reconsideração, foi recebido em 31/05/2006 e o Pedido de Revisão, protocolado neste Tribunal, em 10 de julho do mesmo ano, tem-se como tempestivo o presente pedido.

DISCUSSÃO

Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, Sr. João Francisco Harger - Patrão do CTG Chaparral de Joinville, à época dos fatos, e aos interessados Sr. Ricardo Alves Rabelo, Diretor do Tesouro Estadual - DITE/Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e Sr. Valcírio Fernando Harger, representando o CTG Chaparral, respectivamente através dos ofícios 6.592/06, 6.593/06 e 6.594/06, todos datados de 23/05/2006, o Sr. João (responsável) e o Sr. Valcírio (interessado), interpuseram o presente Pedido de Revisão, visando à modificação do item 7.1.1 do Acórdão supra transcrito, nos termos que resumidamente transcreve-se e, em seguida, faz-se as respectivas considerações.

Juntaram à fl. 04, a seguinte declaração:

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para análise da declaração acima transcrita, manifestou-se no sentido de não aceitá-la como comprovação da aplicação dos recursos recebidos pela entidade.

Cita ainda os arts. 47 a 49 da Resolução nº TC - 06/1989, que assim determinam:

Passando-se à análise dos incisos do artigo 83 da LC n. 202/00, no mérito, verifica-se que o pedido de Revisão não preenche qualquer dos incisos que possibilitariam efetivar a revisão da Decisão, senão vejamos:

O erro de cálculo nas contas (inciso I), não foi vislumbrado por esta Consultoria, nem alegado pelo responsável.

Já o inciso II (falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever), embora de forma inversa, o presente pedido de Revisão reporta-se a "falsidade" de documento em que se fundamentou a decisão, ou seja, realmente a decisão fundamentou-se em documento inidôneo, mas foi justamente por esta razão, que não se aceitou o documento apresentado, como comprovante da aplicação dos recursos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco:

1. Conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0736/2006, exarado na Sessão Ordinária de 17/04/2006, nos autos do Processo nº REC 02/10647841, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão impugnada.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. João Francisco Harger, Responsável à época, pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville - SC e ao Interessado Sr. Vacírio Fernando Harger e ao Gabinete do Governador do Estado.

COG, em 23 de novembro de 2006

AUGUSTO DE SOUSA RAMOS

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Coordenador

DE ACORDO.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral