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PROCESSO |
PCP - 05/00975124 |
UNIDADE |
Município de Navegantes - SC |
RESPONSÁVEL/INTERESSADO |
Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 4.846/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Navegantes, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4212, em 28/02/05, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no 4927/2005 de 02/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00975124.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Navegantes.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Navegantes, pelo ofício no 584/06 de 12/01/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no, de 30/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DAS PRELIMINARES
Esta Instrução transcreve a seguir as manifestações preliminares do Responsável, Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal no exercício de 2004, sem, no entanto, tecer comentários acerca das mesmas, já que não dizem respeito ao mérito das restrições contidas no Relatório em questão, mas sim, quanto ao rito processual e aos procedimentos do Relator e do Tribunal Pleno:
"1.1) Ausência de contraditório material na respeitável proposta de voto e na ilustre decisão impugnada
Excelência, da leitura da proposta de voto do relator (fls. 2.882-2887), e a decisão plenária que o acolheu (fls. 2.888-2.890), que juntas formam a estrutura do decisium impugnado, conclui-se que essa decisão, com o mais elevado respeito, não observou a garantia do contraditório, pelas razões que nos parágrafos seguintes, passa-se a aduzir.
Se percebe no relatório de instrução n° 4.927/2005 formulado pela d. DMU, que as restrições remanescentes não foram contrastadas pelo digno Relator, tendo em conta as razões justificantes trazidas pelo Responsável quando instado a manifestar-se nos autos. Assim, o respeitável voto apenas apontou as mesmas restrições constantes do citado relatório da Diretoria de Controle de Municípios, sem que os argumentos da Origem fossem efetivamente contraditado.
O que ocorreu foi negativa genérica que os argumentos do Responsável não foram suficientes para sanar as restrições, mas isso de modo algum exime da análise (ao menos dos principais argumentos) da defesa elaborada pelo Responsável nas fls. 821-850 dos autos.
Com efeito, houve concordância com a razões trazidas pelo órgão instrutivo, mas não procedeu-se a ponderação entre todos os argumentos dos sujeitos processuais envolvidos, especialmente valoração das razões do Responsável no corpo do voto do Relator, havendo tão somente concordância com as razões que recomendam a rejeição das contas.
E diga-se Ex.a., essa tarefa de velar pela regularidade do procedimento, bem como a valoração dos argumentos trazidos por todos que nele atuam compete ao Relator e ao Ministério Público (que aliás, acabou incorrendo na violação desta mesma garantia). No entanto, em sua função opinativa e decisória, como dever maior imposto ao primeiro, compreende-se também julgar da justeza jurídica do procedimento apontados pela Origem, e sua ausência torna nulo e inconvalidável o presente processo.
O único momento em que o respeitável voto pretendeu analisar os argumentos do Responsável, consta das fls. 2.885 dos autos, in verbis:
"Examinadas as justificativas apresentadas frente às irregularidades evidenciadas, constatou-se a ausência de fundamentos que pudessem saná-las"
Com o mais elevado respeito a essa Corte, e ao ilustre Relator originário, bem percebe-se que tais breves considerações não ponderaram os argumentos do Responsável e por isso mesmo violam a garantia do contraditório, que é muito mais que oportunizar formalmente as partes a possibilidade de trazer suas razões jurídicas, consistindo em verdadeira análise e ponderação destes mesmos argumentos, densificando assim o contraditório efetivo e material.
Em face destas razões requer-se a nulificação do procedimento, para que tanto o r. voto como a i, decisão plenária, analisem as razões trazidas pelo Responsável, seja plenamente contraditadas, em atendimento a garantia do contraditório e da ampla defesa contidas no artigo 5°, LV, da CR.
1.2) Carência de motivação da proposta de voto e da r. decisão recorrida
Outro vício, que sem dúvida é fruto lógico e conseqüência inarredável das ilegalidades anteriormente apontadas, é a completa inexistência ou insuficiência das razões de decidir, transfigurada na carência de motivação.
Excelência, diga-se que para essa tese, e tendo em contas as normas regulatórias da hipótese, já citadas, é preciso ter-se em mente que a garantia de motivação exige que o Órgão decidente ponha as claras suas escolhas, suas valorações, que devem incidir sobre os fatos apresentados à sua apreciação, segundo as regras jurídicas vigentes.
Ou seja, para se realizar esse quesito de validade da decisão administrativa de apreciação de contas municipais do Executivo, são necessárias, mutatis mutandis, os mesmos critérios exigidos para as decisões judiciais, nas quais deve o julgador/apreciador, para respeitar o conteúdo mínimo e essencial da garantia de motivação, evidenciar o enunciado de suas escolhas, com relação à individualização das normas aplicáveis; análise dos fatos; qualificação jurídica dos mesmos; e as conseqüências jurídicas decorrentes desses procedimentos. E mais. Deverá demonstrar os nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados.1
Como se pode facilmente inferir da leitura da r. proposta de voto e da i. decisão que a reproduziu, não houve motivação efetiva, visto que ocorreu mera reprodução das restrições trazidas pela DMU. Evidentemente, que não se nega a possibilidade das relatorias em processo de apreciação de contas anuais fazerem remissão aos argumentos do corpo instrutivo. O que nos parece vedado é a adoção incondicional das conclusões do corpo instrutivo sem que haja a exteriorização das razões de decidir dos relatores em procedimentos que tramitam nas cortes de contas.
Pelas razões expostas, concluí-se pela insanável nulidade da decisão aqui impugnada, devendo a mesma ser anulada, e renovados todos atos, para que o Responsável não seja prejudicado, com a supressão da possibilidade dos recursos inerentes a ampla defesa, já que se acatada a nulidade insanável advogada, a decisão que sobrevirá nos presentes, ganhará foros de primogênito decisium no processo, em conformidade com o direito, e como primeira decisão, estará sujeita aos recursos válidos dela decorrentes.
1.3) Nulidade da decisão tribunalícia exarada no parecer prévio n° 0216/2005, por ausência de intimação do Responsável sobre a data da sessão de julgamento.
Esta preliminar é aduzida com duas finalidades: a primeira, resguardar os direitos e garantias fundamentais do Responsável perante esta nobre Corte de Contas e a segunda, preservar estes mesmos direitos na inaguardada via judicial.
Como sabido, este Egrégio Tribunal de Contas tem por costume publicar a pauta das sessões no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, mas não intima via AR ou pessoalmente o Responsável para que possa defender-se oralmente, conforme assegura o regimento interno dessa Corte.
Evidentemente que as intimações devem ser eficazes, garantindo o acesso dos interessados em processo administrativo às informações relevantes e possibilitando o efetivo contraditório. A apreciação de contas anuais, enquanto processo administrativo que o é, deve possibilitar o adequado cumprimento das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, prevista no artigo 5°, LIV e LV da Constituição da República.
O Prefeito Municipal, na condição de agente político que deve prestar as contas anuais, deve ser cientificado de todos os atos processuais relevantes para tomada de decisão em processo de apreciação de contas, e a inexistência ou mesmo a publicação deficiente de tais atos podem eivar de nulidade os atos processuais posteriores.
Com efeito a ausência de intimação do Responsável, visto que a mera publicação da pauta das sessões na imprensa oficial não se mostra adequada a preservar estes direitos e garantias constitucionais-processuais, seja pela grande dificuldade de acompanhamento do D.O.E. de pauta geral, não individualizada, ou por ser sabidamente conhecido onde o Alcaide Municipal exerce suas atividades, o que justificaria ainda mais sua intimação pessoal para sustentar oralmente suas razões.
O prejuízo processual que, nesta parte, eiva de nulidade a decisão de 0216/05, diante da violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Tivesse sido intimado da sessão de julgamento, teria aduzido seu desejo de fazer cumprir as disposições regimentais que operacionalizam o direito de ampla defesa oral perante o e. Plenário. E poderiam, em termos razoáveis e jurídicos, terem convencido a Corte da regularidade de suas contas, facilitando assim seu julgamento posterior pela Edilidade navegantina.
Essa ocorrência processual, esse error in procedendo, que afetou seus direitos e garantias fundamentais, encontra parâmetro também na Constituição Catarinense, expressamente, para processos administrativos estaduais, conforme o artigo 16, § 5°, da Constituição Estadual. Portanto, princípio com aplicação reforçada no plano da Corte de Contas estadual, ex vi de lei fundamental catarinense.
Já disse o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, nos autos de Mandado de Segurança n° 24.268-0/MG, publicado no DJ de 17.09.2004 (Relator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes), do qual extraímos o seguinte trecho do voto no eminente Ministro Celso de Mello:
"O respeito efetivo à garantia constitucional do "due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como esse instaurado perante o E Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado (...)" (fls. 207-208 do Acórdão MS n° 24.268-0/MG).
Diante do exposto, requer a pronuncia de nulidade da decisão exarada no parecer prévio n° 0216/2005 e o processo retorne ao status quo ante, para que, segundo o regimento interno desta e. Casa, possa o Responsável ou seus procuradores signatários, produzirem ato de defesa oral, após o re-proferimento do voto do distinto Conselheiro Relator originário.
1.4) Determinação imprópria de abertura de autos apartados para julgar questões que apenas podem ser apreciadas nas contas anuais municipais violação do devido processo legal e do modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas municipais.
Outro aspecto fundamental no tocante a apreciação das contas em foco, diz respeito a determinação para abertura de autos apartados para se apurar as restrições constantes no item 6.4 e seus sub-itens (fls. 2.889 dos autos). Tal medida é absolutamente incompatível com o modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas, ou seja, ainda que tais restrições fossem procedentes, jamais seu objeto poderia ser apreciado em processo administrativo apartado, pois justamente a natureza jurídica do que se procura apurar só poderia sê-lo em contas anuais, que procura verificar a execução orçamentária, aplicação de mínimos constitucionais, planos de governo, dispositivos da LRF entre outros aspectos.
Como sabido, as contas do Governo consistem no relatório, acompanhado do balanço geral do exercício financeiro e demais demonstrativos nos quais analisam a execução orçamentária2, as receitas e as despesas praticadas durante o referido exercício, além de avaliar o cumprimento da lei orçamentária e as realizações, planos e desempenhos de governo nesse período.3
É a própria Constituição que determina a unidade orçamentária dos demais poderes na Lei Orçamentária, cujo cumprimento está sujeito a apreciação mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, determinando o art. 165, § 5°, da CR: "A lei orçamentária anual compreenderá: I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público."
Ao definir o conteúdo das contas anuais, Flávio Sátiro FERNANDES, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, assim se manifesta:
"Nelas [contas anuais] são oferecidos os resultados apresentados pela administração municipal ao final do exercício anterior e referentes à execução orçamentária, realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimento das aplicações mínimas em educação e saúde, enfim, todo um quadro indicativo do bom ou do mau desempenho da administração municipal no decorrer do exercício a que se referem as contas apresentadas. Por não conterem tais demonstrações indicativos de irregularidade nas contas dos ordenadores de despesas, mas apenas os resultados do exercício, é que ao seu julgamento, pela Câmara de Vereadores, pode ser emprestado caráter político, facultando-se ao Poder Legislativo Municipal aprová-las ou rejeitá-las segundo esse critério."4 [...] inclusão nossa.
Compõem as contas anuais prestadas pelo chefe do Executivo: os balanços, demonstrativos e anexos previstos no art. 101, da Lei 4.320/64 e art. 71, I, da CR; o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais e das dívidas fundadas e flutuantes.5 Vejamos o teor do citado art. 101, da Lei 4.320/64:
"Art. 101. O resultado geral do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12, 13, 14, e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos 1, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17."
Aduz ainda Glória Maria de MIRANDA que, além dos balanços e demonstrativos, devem constar os demonstrativos para verificação das despesas feitas nos "programas sociais de responsabilidade do Estado e de atendimento a determinações constitucionais e legais específicas."6
Como se denota do conteúdo das contas anuais, estas incluem não apenas as contas do Poder Executivo, mas as do Legislativo e do Judiciário (no caso dos Estados e da União), ou seja, de toda a unidade governamental.7Além disso, a própria análise da gestão fiscal deve realizada nas contas anuais, observadas as normas contidas na Lei Complementar 101/2000,8 e seu julgamento deve ser feito pelo parlamento.
Outra forma de responsabilização é a decorrente dos atos de gestão praticados pelos administradores (71, II, CR), inclusive atos realizados pelo Prefeito se agir nesta condição, contudo, fica evidente que tal sistema de responsabilização apenas pode ser efetuado em procedimentos próprios, apartados, onde se possa inclusive verificar quem efetivamente deu causa ao prejuízo ao erário, já que não se pode partir da equivocada premissa que qualquer dano ao erário sempre será da responsabilidade do Chefe do Executivo. Para tanto é usual a instauração de Tomada de Contas Especial, visando o ressarcimento da Administração.
Por isso mesmo, bem se nota que é absolutamente indevida a inclusão, em sede de parecer prévio, de restrições relativas às irregularidades em atos de gestão de ordenadores de despesas, sejam eles, no caso dos municípios, secretários, diretores ou mesmo do próprio chefe do Executivo agindo nessa qualidade, porque tais atos devem ser apurados e julgados diretamente pelas cortes de contas, ex vi, do art. 71, II, da CR.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, existe tal vedação em dispositivo expresso, pois o art. 54 da sua Lei Orgânica prevê:
"Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve exame de responsabilidades dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas."
Nesse passo, o Tribunal Catarinense não pode incluir, em sede de parecer prévio, restrições de atos de gestão que ensejem exame de responsabilidade pessoal do administrador público, por imposição legal. Menos ainda poderá incluir restrições fruto de auditoria privada que apontam atos de gestão que sequer foram apurados pela Colenda Corte de Contas Catarinense.
Porém, há outro aspecto fundamental. Assim, como é vedada a inclusão no parecer prévio de atos de gestão que podem ser julgados pelo próprio Tribunal, é vedada a usurpação da competência de julgamento do parlamento pelos tribunais de contas, transformando questões que devem ser objeto de parecer prévio em efetivo julgamento dos pretórios de contas. Isto desnatura o modelo de apreciação e julgamento de contas anuais, consistindo em flagrante inconstitucionalidade.9
Tendo em conta os argumentos até agora desenvolvidos, assim como os pareceres prévios não podem incluir atos de gestão, é igualmente vedada a transformação de matéria exclusiva de contas anuais como se ato de gestão fosse, buscando responsabilização através dos chamados processos "apartados", seja para julgamento do tribunal de contas ou mesmo para posterior julgamento pelo parlamento.
Neste aspecto, diga-se que ainda que essa digna Corte de Contas decidisse em remeter os apartados para julgamento da Câmara Municipal de Navegantes, isto apenas conturbaria o rito processual adequado, visto que quando houvesse tal remessa, as contas provavelmente já teriam sido julgadas não sendo possível o novo julgamento para apreciar questões que já teriam sido enfrentadas pelo parlamento quando do julgamento das contas anuais de 2004.
Em face destas razões, requer a não instauração do procedimento administrativo para apurar-se questões das contas anuais em autos apartados, conforme determina o item 6.4 da decisão ora recorrida (fls. 2.889 dos autos), por consistir em bis in idem e usurpar a competência da Câmara Municipal que deve efetivamente julgar tais matérias relativas as contas anuais."
IV - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.754/2003, de08/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.000.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 400.000,00, que corresponde a 2,11% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 19.000.000,00 |
Ordinários | 18.600.000,00 |
Reserva de Contingência | 400.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 13.147.485,47 |
Suplementares | 13.147.485,47 |
(-) Anulações de Créditos | 5.262.551,44 |
Orçamentários/Suplementares | 4.966.051,44 |
Reserva de Contingência | 296.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 26.884.934,03 |
Demonstrativo_02Este quadro fica substituído pelo constante das páginas 204, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 7.677.335,03 | 58,39 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.966.051,44 | 37,77 |
Anulação da Reserva de Contingência | 296.500,00 | 2,26 |
Superávit Financeiro | 207.599,00 | 1,58 |
T O T A L | 13.147.485,47 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 13.147.485,47, equivalendo a R$ 69,20% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 69,20%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 5.262.551,44, equivalendo a 27,70% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.000.000,00 | 26.872.603,92 | 7.872.603,92 |
DESPESA | 26.884.934,03 | 27.055.198,23 | 170.264,20 |
Déficit de Execução Orçamentária 182.594,31 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 22.584.600,66 |
Das Demais Unidades | 4.288.003,26 |
TOTAL DAS RECEITAS | 26.872.603,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 22.732.314,35 |
Das Demais Unidades | 4.322.883,88 |
TOTAL DAS DESPESAS | 27.055.198,23 |
DÉFICIT | (182.594,31) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 22.584.600,66 |
Das Demais Unidades | 4.288.003,26 |
TOTAL DAS RECEITAS | 26.872.603,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 22.732.314,35 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
Das Demais Unidades | 4.322.883,88 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 28.425.541,50 |
DÉFICIT | (1.552.937,58) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.552.937,58 representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 1.552.937,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.518.056,96 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 34.880,62, evidenciando a seguinte restrição:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 210.658,95).
(Relatório n° 4348/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2.a).
Neste pedido de reinstrução a Unidade gestora assim se manifestou:
"Quanto ao déficit apontado pela Instrução no valor de R$ 1.552.937,58 temos a esclarecer que este foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (2003) no valor de R$ 210.658,95, conforme já anotado pela própria Instrução, restando, portanto, apenas o déficit de R$ 1.342.278,63 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Este valor foi apurado em função do ajuste feito por este R. Tribunal de Contas o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a título de "despesas liquidadas empenhadas e canceladas e ou não empenhadas'; (fl. 04 do relatório) no valor de R$ 1.370.343,27 (um milhão, trezentos e setenta mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Quanto às despesas de R$ 1.370.343,27 (incluídos por este Tribunal) nas contas de 2004, esclarecemos que foram corretamente empenhadas por esta Administração no mês de janeiro de 2005. Este procedimento foi também adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração àquelas despesas incluídas pela Prefeitura no exercício de 2004 mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 1.428.009,21 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil, nove reais e vinte e um centavos) conforme documentos em anexo (empenhos). Porque se assim não for feito, esta Administração estará contabilizando 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, àquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas no mês de janeiro de 2005, mas que pertenciam ao exercício de 2004.
Portanto, vimos requerer a V. Ex.a., que exclua das despesas o valor de R$ 1.428.009,21 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, nove reais e vinte e um centavos), conforme documentos em anexo, referente às despesas do exercício de 2003, mas que foram empenhadas no começo do exercício de 2004."
O justificante solicita a exclusão de R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se a despesas do exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
Diante dos esclarecimentos prestados, documentos anexados, como também do pedido efetivado, destaca-se como segue:
Quanto ao valor de R$ 1.370.343,27, o mesmo foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712).
Sobre o tema, cita-se entendimento do Sr. João Luiz Gattringer - Diretor DMU/TC, a saber:
"1. Os apontamentos efetuados nas auditorias "in loco" realizadas obedecem aos ditames do artigo 35 da lei n° 4.320/64 e art. 50 da LRF, que determinam o regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
[...]
Com relação ao valor de R$ 1.428.009,21, que segundo o Responsável, referem-se a despesas empenhadas em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como acolher a solicitação de expurgo, em razão do empenhamento efetivado neste exercício de 2004.
Neste sentido, conforme preceito contido no artigo 35, II da Lei 4.320/64, a saber:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Por não ter empenhado despesas pertencentes a 2003, naquele exercício, o Gestor tinha pleno conhecimento que o Orçamento de 2004 iria suportá-las, mesmo que impropriamente, visto que nenhuma despesa pode ser realizada sem o competente empenho prévio e sem dotação orçamentária.
E mais, este valor de R$ 1.428.009,21, refere-se a despesas realizadas em 2003, porém empenhadas em 2004. Para que fossem consideradas nas contas de 2003, deveria o Responsável, por ocasião da resposta ao Ofício Circular enviado por esta Diretoria de Controle de Municípios, ter informado. Agindo desta forma, referida importância teria sido considerada nestas contas de 2003. Preferiu, porém, nada relatar, incorrendo em erro, ou no mínimo, tirando proveito desta impropriedade.
Neste sentido, avulta como princípio geral que o ônus pelo erro deve ser suportado por quem lhe deu causa ou dele tirou proveito.
Apesar de sabidamente conhecidos, alguns conceitos e comentários devem ser feitos, senão vejamos:
Empenho:
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços".
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho", porém, não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio, pois existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho.
O empenho pode ser:
Ordinário: quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez.
Por estimativa: quando não houver condições de se apurar o valor correto da despesa.
Global: quando se conhece o valor total da despesa mas cujo pagamento é feito parceladamente.
Liquidação:
Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.
A liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura).
Orçamento:
Aliomar Baleeiro
O Orçamento Público não é somente uma peça onde estão previstas as receitas e autorizadas as despesas; é também um instrumento de planejamento e de controle interno com o que se serve a Administração para comandar a execução financeira e operacional; é também um instrumento de controle externo indispensável com o que se serve o Poder Legislativo para fiscalizar a execução orçamentária.
Déficit Orçamentário:
Resultado apurado ao final do exercício que aponta saldo negativo no confronto entre a soma de todas as receitas arrecadadas e de todas as despesas empenhadas, indicando que as receitas orçamentárias foram menores do que as despesas orçamentárias. Difere do déficit financeiro, pois não significa necessariamente que o Poder Público gastou, de fato, mais dinheiro do que dispunha, mas sim que autorizou, no ano, mais gastos do que os recursos que se encontravam disponíveis no exercício.
Quando um governo gasta mais do que arrecada, gera um déficit orçamentário, isto é, um resultado negativo num determinado período de tempo. O déficit orçamentário não pago, acumulado em sucessivos anos, constitui dívida pública.
Esse desequilíbrio na gestão pública tem como conseqüências o crescimento e a rolagem de dívidas, a elevação da taxa de juros, o aumento da carga tributária e o comprometimento da capacidade de investimentos por parte dos governos, o que dificulta o atendimento às necessidades fundamentais da população, como saúde, educação, segurança e habitação.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, é um instrumento para ajudar os governantes a administrar os recursos públicos. Impõe regras claras e precisas que deverão ser aplicadas aos três Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas três esferas de governo federal, estadual e municipal. Sua finalidade é auxiliar a gestão da receita e das despesas públicas, do endividamento e do patrimônio público.
Além disso, busca a transparência da gestão como mecanismo de controle social, pois prevê a publicação periódica de relatórios e demonstrativos da execução orçamentária. Nesse sentido, representa um meio para os cidadãos terem acesso às contas públicas, podendo manifestar sua opinião e ajudar a garantir um bom gerenciamento público.
Com as regras instituídas pela LRF, os governantes assumem um compromisso com o orçamento e suas metas, que devem ser apresentados e aprovados pelo Poder Legislativo, buscando o equilíbrio das contas públicas e, neste sentido, possibilitando aumento de disponibilidade de recursos para o investimento em programas de desenvolvimento social e econômico, reforçando as bases do desenvolvimento econômico sustentado.
Esta Corte de Contas, nos últimos anos, tem dado especial atenção a análise do Déficit de Execução Orçamentária, visto que, é produto da administração do exercício e, principal termômetro da gestão dos recursos públicos, inclusive multando administradores que produzem déficits de execução orçamentária que comprometem significativamente a gestão orçamentária subseqüente.
Por tudo o que foi apresentado, permanece o entendimento exposto no relatório de Instrução. Neste sentido, face ao descumprimento as disposições contidas no art. 48, b da Lei 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000, mantém-se a restrição.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.2.a)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"4 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 210.658,95) (item A.2.a, fls. 2.752 a 2.757) (item I.B.1 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
Cumpre registrar, de pronto, que esta anotação, por decisão desse Tribunal de Contas, passou a constituir item de Autos Apartados. Como já destacado no item 1, que trata das preliminares, ficou assentado que não se mostra compatível com o modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas anuais a criação de autos apartados. Entretanto, caso esta Egrégia Corte de Contas resolva manter os autos apartados, que tal restrição seja suprimida das contas anuais e, conseqüentemente, da análise deste Pedido de Reapreciação, sob pena de se incorrer em bis in idem que veda imputação ao Responsável de dupla sanção em processos que tratam dos mesmos fatos.
Apesar disso, por precaução, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
De outro norte, esse Tribunal de Contas, utilizando o mesmo dispositivo legal como fundamento (art. 35, II, da Lei n° 4.320/64), conta para o exercício financeiro de 2004 tanto as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 como as despesas de 2004 empenhadas em janeiro de 2005.
O referido dispositivo legal estabelece que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Logo, se empenhamento não houve, nada há para ser considerado.
Registre-se que para o próprio Tribunal de Contas não restou líquido e certo que as despesas da ordem de R$ 1.370.434,27 foram realizadas, na medida em que asseverou o seguinte: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. (grifamos).
Veja-se que despesas empenhadas mas posteriormente canceladas para nada podem ser contadas.
Entretanto, se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$ 1.370.434,27 como despesa de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para privilegiar a coerência, o valor de R$ 1.428.009,21, como solicitado oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de 2004.
Cumpre observar que o Balanço Orçamentário da Prefeitura Municipal de Navegantes de 2004, que na sua elaboração observou ipsis litteris o disposto no art. 35, II, da Lei n° 4.320/64, apresentou um superávit orçamentário de R$ 1.192.791,89.
Em outros termos. Se for para contar as despesas de 2004 empenhadas em 2005, então que se desconte as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, sob pena de adoção de critérios absolutamente antagônicos com base no mesmo fundamento, ou seja, art. 35, II, da Lei n° 4.320/64.
Ademais, impugna-se esse procedimento, data vênia, de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais do Município, eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
Feitas essas considerações, registre-se a desnecessidade de os itens 4 e 5 deste Pedido de Reapreciação, segundo a nossa numeração, terem sido desmembrados ou individualizados, sugerindo, se assim fosse, a ocorrência de impropriedades distintas, quando inegavelmente dizem respeito à mesma crítica, ou seja, à ocorrência de déficit orçamentário.
Não podemos deixar de ressaltar esse aspecto, eis que a leitura primária induz a crer que numericamente estar-se-ia cometendo, se fosse o caso, duas irregularidades ao invés de apenas uma. Note-se que o processo objeto da análise, segundo a própria designação desse Tribunal de Contas diz respeito à Prestação de Contas do Prefeito.
Passada essa observação inicial, e na certeza que o Relator assimilará o ponderado, vamos às manifestações de defesa sobre o ponto crucial dos itens 5 e 6, na nossa numeração.
O Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento para estas anotações o disposto no art. 48, b, da Lei n° 4.320/64, e o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101/00, que se encontram redigidos nos seguintes termos:
Lei Federal n° 4.320/64:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
[...]
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifamos).
Lei Complementar n° 101/00:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Como visto, o dispositivo inicialmente citado não proíbe expressamente a ocorrência de déficit na execução orçamentária, pela própria redação grifada que diz na medida do possível. Não há a obrigatoriedade explícita em se manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. Há, isso sim, a flexibilidade expressa no texto usado pelos Auditores como amparo legal para exigir o equilíbrio em comento.
No mesmo sentido é o outro fundamento utilizado, ou seja, o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Nos comentários a esse dispositivo, cumpre trazer a lume o alerta de CRUZ et al. (2000, p. 19) nos seguintes termos:
O equilíbrio das contas públicas, portanto, quando todos devem mudar para um mesmo perfil (parâmetros lineares), é capaz de provocar uma regularidade geral e vários desastres especiais 10. (grifamos).
Se obrigatoriedade de equilíbrio entre a receita e despesa houvesse, o legislador teria escrito algo como: manutenção, durante o exercício, do equilíbrio [...], ou: deve ser mantido o equilíbrio [...]. Reputar como obrigatoriedade o teor do dispositivo aventado pelos Auditores é dar uma interpretação inadequada à redação do texto legal acima transcrito, o que transcende os limites das suas competências.
A propósito, trazemos o entendimento dimanado pelo estudioso Celso Magalhães a respeito da interpretação das normas:
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim as situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada 11.
Na constituição da anotação em tela foi o que entendemos haver acontecido. O Auditor, data venia, transbordou a abrangência do conteúdo da Lei. Expandiu demasiadamente o conceito.
Não bastasse a faculdade inserta no artigo capitulado, o mesmo prevê também que o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve haver de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O percentual de 5,78 da receita arrecadada foi o mínimo conseguido pela Administração Municipal, eis que em 2004 se evidenciou decréscimo da receita orçamentária em face da situação de emergência pela qual passou o Município, quando a população, em vez de recolher os tributos municipais, destinou seus recursos para o atendimento das necessidades prementes que o momento exigia, trazendo os inevitáveis reflexos negativos na arrecadação das receitas próprias. O ato a seguir decretou situação de emergência no Município:
Decreto n° | Data | Decretação de |
1.124 | 27/02/2004 | Situação de emergência |
A situação de emergência foi decretada em função da forte chuva de granizo ocorrida em 26 de fevereiro de 2004 que deixou o Município em precária situação, tendo o Poder Público que arcar com elevadas despesas para acudir a população que não dispunha dos necessários suprimentos à sobrevivência.
Naturalmente que essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pela forte chuva e granizo.
Salienta-se que a intempérie causou danos consideráveis e prejuízos vultosos, caracterizando desastre de nível III, de acordo com o disposto no art. 2° do referido Decreto.
A Municipalidade não pôde e nem podia, naquele momento de risco, promover a descontinuidade do serviço público para manter o equilíbrio, mesmo porque a continuidade do serviço público também é um princípio constitucional.
Sem embargo de todo o já exposto, pode-se asseverar com segurança que os serviços essenciais são para a coletividade e para o ordenamento jurídico indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção. Além do mais, por serem indispensáveis à normalidade das relações sociais, ocupam natureza pública, onde não se evidencia proprietários destes serviços, mas apenas gestores que devem atuar para a preservação de sua utilização pelo homem.
O serviço público essencial, como retro conceituado, deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo.
Celso Ribeiro Bastos é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial ao expressar:
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade [...] Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória12.
Vigorosamente fica demonstrado que o serviço público essencial não pode ser suspenso ou interrompido. A Administração Municipal com a devida responsabilidade que lhe foi imposta pelas circunstâncias optou pela garantia do atendimento aos munícipes devido à imperiosa necessidade determinada pela situação de emergência.
Cremos que o excelso Plenário saberá avaliar a situação como, aliás, temos ciência que já o vem fazendo diante de tais situações.
Sem embargo, senhores Auditores e nobre Relator, de as despesas totais terem se restringido às mínimas necessárias à continuidade do serviço público, vale particularizar, ainda, os seguintes esclarecimentos:
4.1 As despesas de capital perfizeram R$ 3.438.543,92, equivalentes a 12,71% do total das despesas do exercício financeiro de 2004 (ou 94,29% do total realizado em 2003);
4.2 Dentro das despesas de capital verificamos a amortização da dívida fundada interna da ordem de R$ 932.131,88, equivalentes a 3,45% da despesa total, e a 27,95% das despesas de capital;
4.3 As obras restringiram-se a 7,44% do total das despesas do exercício financeiro de 2004, e a 58,55% das despesas de capital;
4.4 As despesas correntes, que somaram R$ 23.616.654,31, representaram 87,29% da despesa total realizada no exercício financeiro de 2004.
Queremos dizer com isso que houve decréscimo da despesa de capital, restringindo-se àquelas inadiáveis no que tange às obras, equipamentos, além do atendimento dos compromissos contratuais relacionados com a dívida fundada.
Tais fatos devem ser determinantes na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2004 a fim de erradicar esta anotação.
Ao que até aqui dissemos convém relembrar o comportamento da situação patrimonial consolidada do Município de Navegantes, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Em visualização gráfica temos:
Urge ressaltar, sobretudo, que a Administração, no exercício financeiro de 2004, não gastou por gastar, mas restringiu-se única e exclusivamente às despesas inadiáveis e necessárias para garantir a continuidade do serviço público, com o firme propósito de observar o princípio da competência previsto na Lei n° 4.320/64, que estabelece o seguinte:
Advertimos, também, que não fizemos uso da previsão inserta no art. 48, b, da Lei n° 4.320/64, para nos beneficiarmos. Tal hipótese sequer foi cogitada.
Reforçamos que a continuidade do serviço público também se constitui num princípio a ser observado no âmbito da Administração Pública.
Ademais, não cabe, nem por exacerbado amor à literalidade, cogitar que o déficit orçamentário incorrido, se fosse o caso tendo em vistas as considerações iniciais deste item, da ordem de R$ 1.552.937,58 ou o equivalente a apenas 5,78% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2004, segundo entendimento expresso por esse egrégio Tribunal de Contas tenha comprometido o equilíbrio das contas públicas municipais.
É bem verdade que há, logicamente, os gastos que maculam irremediavelmente a gestão fazendária do administrador público; mas há também despesas que apresentam resultados econômicos positivos, através da queda do passivo (quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do ativo (construção de escolas e unidades de saúde). Data máxima vênia, entendemos que esse excelso Tribunal de Contas deve qualificar o déficit antes de dar os seus pareceres.
Assim agindo certamente não estaria isolado. Tanto é que trazemos a lume o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expresso nas seguintes decisões:
4.5 De não se olvidar que contribuiu grandemente para a ocorrência do déficit de execução orçamentária consolidado no exercício financeiro de 2004 a frustração das receitas de operações de crédito que a Administração Municipal tencionava arrecadar, consoante registrado no Balanço Orçamentário Anexo 12 da Lei n° 4.320/64, a saber:
Exercício Financeiro
Ativo Real Líquido (R$)
Evolução (%)
1998
3.535.615,78
-
1999
6.236.242,14
76,38
2000
10.581.054,53
69,67
2001
10.843.031,04
2,48
2002
12.427.128,46
14,61
2003
13.991.051,89
12,58
2004
15.268.468,39
9,13
Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
[...]
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Para MELLO (1994, p. 29), o princípio da continuidade do serviço público decorre da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa. Esta última é, por sua vez, oriunda do princípio da 'INDISPONIBILIDADE, para a Administração, dos interesses públicos'. A continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevalece em quaisquer circunstâncias. O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. Também por isso não podem as pessoas administrativas deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividade contínua, compelidas a perseguir suas finalidades públicas 13. (grifamos).
Número do processo: 2994/026/96
Matéria: Contas Municipais
Interessado: Município: Terra Roxa
Relator: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Decisão: TC 2994/026/96.A Egrégia Câmara, face ao contido nos autos e tendo em vista que o déficit na execução orçamentária comprometeu toda a gestão, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este tribunal.
À margem do parecer, determinou seja oficiado ao Legislativo, recomendando-se-lhe que atenda as instruções deste Tribunal.
[...]
Publicação: DOE de 11.06.97, página 47/49.
Espécie de decisão: Parecer
Parecer: publicado no DOE de 02.07.97, página 27
Reexame: publicado no DOE de 02.06.99, página 28.
Despacho: TC 2994/026/96
Publicação: DOE de 05.06.96, página 24.
Objeto: exercício: 1995Pedido de reexame da decisão de 27.05.97.
Recursos: TC 2994/026/96.
Ata da 15a sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 19.05.99.Preliminarmente o Egrégio Plenário conheceu do pedido de reexame e, quanto ao mérito, diante dos esclarecimentos apresentados pelo requerente e considerando afastado o motivo determinante do parecer desfavorável, conforme exposto nos autos, deu-lhe provimento para o fim de, reformado o r. parecer recorrido, outro ser emitido, em sentido FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Terra Roxa, referentes ao exercício de 1995, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
[...]
Ementa: Déficit orçamentário: expressiva diminuição da conta restos a pagar: percentual deficitário reduzido no exercício subseqüente; crescimento do saldo patrimonial; presentes as circunstâncias autorizadoras da relevação do déficit tolerável, ademais, para o período. Recurso provido. Pedido de reexame: a origem procura atribuir o déficit à significativa redução das verbas oriundas de União e Estado.
Número do processo: 2485/026/96
Matéria: Contas Municipais
Interessado: Município: Fernandópolis
Relator: Conselheiro Antônio Roque Citadini
Órgão Julgador: Segunda Câmara - Pleno
Decisão: TC 2485/026/96Ata da 38a sessão ordinária da Segunda Câmara, realizada em 04.11.97.
A Egrégia Câmara, em face da não aplicação do percentual mínimo obrigatório, no ensino, bem como em virtude do elevado déficit orçamentário (20,47%), decidiu emitir parecer desfavorável á aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
[...]
Publicação: DOE de 12.11.97, página 17.
Espécie de decisão: Parecer
Parecer: publicado no DOE de 03.12.97, página 23
Publicado no DOE de 03.10.98
Reexame: publicado no DOE de 31.07.98, página 17
Objeto: exercício: 1995
Recursos: TC 2485/026/96.Ementa: [...]
Despesas com construção de unidade escolar para a instalação e funcionamento de cursos profissionalizantes e creches podem compor o calculo das receitas de imposto na educação déficit orçamentário: queda de arrecadação fez com que o déficit ficasse em torno de 13%, índice aceitável para o exercício - reexame provido.
Ata da 22a sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 15.07.98. Preliminarmente o Egrégio Plenário conheceu do pedido de reexame e, quanto ao mérito, acolhendo as razões da defesa, deu-lhe provimento para o fim de, REFORMADO O R. PARECER de folhas 242/243, OUTRO SER EMITIDO, NO SENTIDO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA do Município de Fernandópolis, relativas ao exercício de 1995, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ... Publicação: DOE de 30.07.98, pagina 11/12. (grifamos).
Títulos | Orçada | Arrecadada | Diferença |
Receitas de Capital | 1.180.000,00 | 492.813,12 | - 687.186,88 |
Operações de Crédito | 1.060.000,00 | 81.653,12 | - 978.346,88 |
4.6 O mesmo se diga com relação às receitas correntes, em especial às receitas de serviços e às receitas patrimoniais, a saber:
Títulos | Orçada | Arrecadada | Diferença |
Receitas Correntes | 15.320.000,00 | 23.432.293,12 | 8.112.293,12 |
Receitas de Serviços | 60.000,00 | 24.459,05 | - 35.540,95 |
Receitas Patrimoniais | 60.000,00 | 28.633,64 | - 31.366,36 |
Malgrado tudo o quanto exposto, não vislumbramos como possa esse excelso Tribunal de Contas dimanar entendimentos distintos para situações absolutamente idênticas. Referimo-nos aos pareceres prévios emitidos sobre as contas de 2002 dos Municípios de Florianópolis (PCP n° 03/01004021); Blumenau (PCP n° 03/00790120); Criciúma (PCP n° 03/00382944); Lages (PCP n° 03/00359616); Itajaí (PCP n° 03/02592075); Araranguá (PCP n° 03/00160968); Rio Fortuna (PCP n° 03/00386770); Campo Alegre (PCP n° 03/00160704) e São Lourenço do Oeste (PCP n° 03/00987340), entre outros, todos apresentando déficits orçamentários, mas que tiveram recomendação de APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A título de exemplo, trazemos ao texto algumas das decisões acima relacionadas, constantes do sítio da Internet do Tribunal de Contaswww.tce.sc.gov.br:
Em resumo:
Também em resumo:
Nos três exemplos acima, também consta do sítio da Internet do Tribunal de Contas, na aba Indicadores Municipais, que dá acesso ao banco de dados sobre a gestão pública catarinense com os principais indicadores financeiros e sociais dos 293 Municípios de Santa Catarina, as seguintes informações sobre o resultado da execução orçamentária:
Município de Rio Fortuna | |
Descrição 2002 | |
Receita Orçamentária | 4.507.951,10 |
Despesa Orçamentária | 4.522.631,11 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (14.680,01) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,33) |
Município de Campo Alegre | |
Descrição 2002 | |
Receita Orçamentária | 7.716.564,57 |
Despesa Orçamentária | 7.803.048,10 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (86.483,54) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (1,12) |
Município de São Lourenço d'Oeste |
Descrição |
Receita Orçamentária | 11.634.445,05 |
Despesa Orçamentária | 11.660.809,57 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (26.364,52) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,23) |
Município de Itajaí |
Descrição |
Receita Orçamentária | 214.228.092,37 |
Despesa Orçamentária | 216.295.528,32 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (2.067.435,95) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,97) |
Município de Vargeão |
Descrição |
Receita Orçamentária | 4.360.289,07 |
Despesa Orçamentária | 4.646.239,24 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (285.950,16) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (6,56) |
Município de Xaxim |
Descrição |
Receita Orçamentária | 20.011.909,78 |
Despesa Orçamentária | 20.539.423,41 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (527.513,63) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (2,64) |
Agregue-se a isso o fato que até mesmo alguns dos ilustres Deputados Estaduais têm questionado a diferença de tratamento entre o Estado e os Municípios catarinenses promovida pelo Tribunal de Contas, no que concerne ao parecer prévio de sua competência, como consta de reportagem recente publicada no jornal A Notícia, edição de 1° de maio de 2005 - página A5, editoria política, cujo inteiro teor tomamos a liberdade de reproduzir:
Pela pertinência e oportunidade, convém mencionar trecho do parecer prévio sobre as Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003, autuada nesse Tribunal de Contas no processo n° PCG - 04/01703657, que, mesmo tendo apresentado expressivo déficit orçamentário da ordem de R$ 203,71 milhões de reais, receberam a recomendação de aprovação, nos seguintes termos:
Ainda com relação à prestação de contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2003, destacamos mais alguns trechos do parecer exarado:
Da Prestação de Contas do Governo do Estado Exercício de 200415, constante do Processo n° PCG 05/00895953, consta a seguinte ressalva:
Esses exacerbados déficits de execução orçamentária verificados nas contas do Governo do Estado não foram motivo para esse Tribunal de Contas recomendar a sua rejeição, razão pela qual tratamento diverso não pode ser dado ao Município de Navegantes.
A respeito do tema analisado neste item, convém ainda mencionar trecho do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul16, que serviu para orientar Estados e Municípios em relação à correta aplicação da Lei Complementar n° 101/00, do qual se extrai o seguinte:
Todavia, a prevalecer a tese desse Tribunal de Contas, necessário o exame sob o ponto de vista da insignificância do déficit de execução orçamentária ocorrido, de tão-somente 5,78 % da receita arrecadada no exercício financeiro de 2004.
Tomando como base a receita arrecadada consolidada no referido exercício financeiro, no valor de R$ 26.872.603,92, significa dizer que a importância de R$ 1.552.937,58, tida como sendo de déficit de execução orçamentária, corresponde à arrecadação de 21,09 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de vinte e um dias, duas horas e dez minutos.
Esse resultado, se fosse o caso, está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Navegantes e não lhe causa qualquer ameaça.
Se esse Tribunal de Contas se pautar por um tratamento isonômico com as demais municipalidades, que também apresentaram déficit de execução orçamentária e que tiveram suas contas aprovadas, bem como com as contas do Governo do Estado, por certo recomendará a aprovação das contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes, inclusive em face da situação de emergência vivenciada no transcurso do referido exercício financeiro, como consta do Decreto n° 1.124/04.
Pugnamos, pois, nobres Auditores e distinto Relator, fazendo eco com as manifestações dos legisladores estaduais, sejam adotados os mesmos critérios de julgamento que nortearam a emissão do parecer prévio do Poder Executivo Estadual e de outras municipalidades catarinenses que encerraram os exercícios financeiros com déficit orçamentário, não deixando de se superpor, particularmente, a situação de emergência vivenciada em 2004 no Município de Navegantes conforme o disposto no Decreto n° 1.124/04, motivos pelos quais a anotação tem de ser eliminada na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes. (ANEXO 5)."
Considerações da Instrução:
Inicialmente o Responsável alega que a presente restrição já foi apartada em processo específico derivado da Prestação de Contas do Prefeito, e, sendo assim, este não poderia ser penalizado duplamente pela mesma irregularidade.
A constituição de autos apartados tem origem na decisão do Relator do processo de Prestação de Contas do Prefeito, com o objetivo de apurar possíveis danos causados ao erário e/ou aplicar multas por irregularidades/ilegalidades apuradas na análise das conta, julgando pela cominação de multa e/ou imputação de débito. Portanto, não há dupla penalização, já que as contas anuais levam em conta o cumprimento de limites legais e constitucionais com o fito de emitir parecer pela aprovação ou rejeição, não envolve apuração de danos, devolução de recursos ou cominação de multas. Já o processo relativo a autos apartados se destina a ressarcir ou aplicar multa pela irregularidade cometida.
O Tribunal de Contas ao apreciar as contas do Prefeito emite o Parecer Prévio pela Aprovação ou Rejeição. O Parecer Prévio leva em consideração a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos; o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social.
O artigo 54 da Lei Orgânica desta Corte de Contas assim dispõe:
"Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal."
Desta forma, não há que se confundir a aprecição das contas anuais com o julgamento dos atos praticados pelos administradores (autos apartados), que pode culminar com a cominação de multa e/ou a imputação de débito. Portanto, a situação sob análise não está provocando a dupla penalização, como alega o Responsável. São processos distintos, com resultados distintos e finalidades distintas.
Quanto ao mérito da restrição, há que se esclarecer que o ajuste procedido nas contas do exercício de 2004 refere-se a despesas liquidadas dentro do período sob análise, abrangendo as duas situações: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas, e despesas liquidadas e sequer empenhadas. Por isso a frase: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. Deste modo, restou certa e precisa a intenção deste Tribunal de Contas e o alcance do ajuste efetuado, visando apurar o cumprimento da norma legal.
Ao contrário do mencionado pelo ex-Prefeito nesta oportunidade, despesas liquidadas e canceladas, sem justificativa, devem ser contadas, sim, para acompanhamento da execução orçamentária do exercício.
Por ocasião da reapreciação, o justificante reitera a solicitação de exclusão de despesas que importam em R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se ao exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
Em relação a este ponto, oportuno repetir as argumentações da instrução produzidas nas vistas concedidas pelo Relator do processo e do ex-Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, Sr. João Luiz Gattringer, que muito bem fundamentam o procedimento adotado:
"Quanto ao valor de R$ 1.370.343,27, o mesmo foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712).
Sobre o tema, cita-se entendimento do Sr. João Luiz Gattringer - Diretor DMU/TC, a saber:
"1. Os apontamentos efetuados nas auditorias "in loco" realizadas obedecem aos ditames do artigo 35 da lei n° 4.320/64 e art. 50 da LRF, que determinam o regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
[...]
Com relação ao valor de R$ 1.428.009,21, que segundo o Responsável, referem-se a despesas empenhadas em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como acolher a solicitação de expurgo, em razão do empenhamento efetivado neste exercício de 2004.
Neste sentido, conforme preceito contido no artigo 35, II da Lei 4.320/64, a saber:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Por não ter empenhado despesas pertencentes a 2003, naquele exercício, o Gestor tinha pleno conhecimento de que o Orçamento de 2004 iria suportá-las, mesmo que impropriamente, visto que nenhuma despesa pode ser realizada sem o competente empenho prévio e sem dotação orçamentária.
E mais, este valor de R$ 1.428.009,21, refere-se a despesas realizadas em 2003, porém empenhadas em 2004. Para que fossem consideradas nas contas de 2003, deveria o Responsável, por ocasião da resposta ao Ofício Circular enviado por esta Diretoria de Controle de Municípios, ter informado. Agindo desta forma, referida importância teria sido considerada nestas contas de 2003. Preferiu, porém, nada relatar, incorrendo em erro, ou no mínimo, tirando proveito desta impropriedade.
Neste sentido, avulta como princípio geral que o ônus pelo erro deve ser suportado por quem lhe deu causa ou dele tirou proveito."
Desta forma, não assiste razão ao Responsável a solicitação de exclusão das despesas realizadas em 2003 e empenhadas em 2004.
Quanto aos argumentos apresentados pelo ex-Prefeito, de que o artigo 48, 'b', diz "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,..." não justificam a irregularidade apontada. Vale salientar algumas considerações relativas ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
(...)
Os argumentos apresentados pelo Ilustre Conselheiro, ora transcritos, encerram por si só, todas as alegações da Origem, impondo-se a manutenção da restrição apontada, independentemente do fato do percentual ser inexpressivo ou não, pelo descumprimento à Lei nº 4.320/64, artigo 48, letra "b" e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange às decisões colacionadas pelo Responsável, a nível estadual e municipal, deste e de outros Tribunais de Contas, registra-se que se referem à manifestação do Tribunal Pleno, que é soberano para decidir. Da mesma forma, não cabe à instrução arguir acerca da suposta contradição no tratamento dado pelo TCE de Santa Catarina aos municípios e ao Estado.
Esta instrução, enquanto corpo técnico, mantém a restrição, seguindo o entendimento doutrinário e o fato efetivamente apurado, qual seja a existência de déficit orçamentário no Município.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.518.056,96, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 22.584.600,66 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.340.505,58), e a Despesa Realizada R$ 24.102.657,62, evidenciando a seguinte restrição:
A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 149.397,15).
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.518.056,96, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.2.b)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"5 Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 149.397,15) (item A.2.b, fls. 2.757 a 2.758) (item I.B.2 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
Cumpre registrar, de pronto, que esta anotação, por decisão desse Tribunal de Contas, passou a constituir item de Autos Apartados. Como já destacado no item 1, que trata das preliminares, ficou assentado que não se mostra compatível com o modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas anuais a criação de autos apartados. Entretanto, caso esta Egrégia Corte de Contas resolva manter os autos apartados, que tal restrição seja suprimida das contas anuais e, conseqüentemente, da análise deste Pedido de Reapreciação, sob pena de se incorrer em bis in idem que veda imputação ao Responsável de dupla sanção em processos que tratam dos mesmos fatos.
Apesar disso, por precaução, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
De outro norte, esse Tribunal de Contas, utilizando o mesmo dispositivo legal como fundamento (art. 35, II, da Lei n° 4.320/64), conta para o exercício financeiro de 2004 tanto as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 como as despesas de 2004 empenhadas em janeiro de 2005.
O referido dispositivo legal estabelece que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Logo, se empenhamento não houve, nada há para ser considerado.
Registre-se que para o próprio Tribunal de Contas não restou líquido e certo que as despesas da ordem de R$ 1.370.434,27 foram realizadas, na medida em que asseverou o seguinte: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. (grifamos).
Veja-se que despesas empenhadas mas posteriormente canceladas para nada podem ser contadas.
Entretanto, se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$ 1.370.434,27 como despesa de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para privilegiar a coerência, o valor de R$ 1.428.009,21, como solicitado oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de 2004.
Assim, com a aplicação do mesmo critério utilizado por esse Tribunal de Contas, constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, tem-se que:
1.2) Déficit Orçamentário
Ocorrência de déficit orçamentário contabilizado de R$ 95,58 milhões, e ajustado de R$ 109,62 milhões, este correspondente a 1,45% da receita arrecadada no exercício, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64.
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifamos).
O equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve ser buscando o perseguido pelo administrador no transcorrer da execução orçamentária de todo o exercício. O equilíbrio na execução orçamentária, ou seja, equilíbrio entre o que efetivamente se arrecada e o quanto se gasta é fator primordial para o bom desempenho de qualquer administração."
(...)
O desequilíbrio das contas públicas gera uma bola de neve de desacertos, que podem desmoralizar ou mesmo inviabilizar a administração.
(...)
Note-se que o déficit de execução orçamentária não é simplesmente um fato contábil. Ele acarreta uma série de desdobramentos que afetam num primeiro momento o servidor público, o fornecedor de produtos, o empreiteiro de obras, o prestador de serviços ao poder público, para logo em seguida já estar atingindo a economia regional e a sociedade como um todo.
(...)
O que pode parecer, aos leigos, uma questão a ser solucionada pelo Contador, é na verdade uma demonstração evidente de mal gerenciamento de receitas e despesas, que provoca desarranjo na ordem econômica e social.
(...)
Será moralmente correto gastar mais do que se arrecada, colocando em risco a gestão do exercício seguinte?! Prejudicando outrém e o bem-estar coletivo?!
A conjuntura vigente está a reclamar a adoção de posições sérias para correção de rumo."
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 112.189,18 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
(-) Despesas de 2003 empenhadas em 2004 | (1.428.009,21) |
TOTAL | 56.113,24 |
Do confronto do Ativo Financeiro constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005 e o Passivo Financeiro resultam um superávit financeiro de R$ 110.844,57.
Cumpre observar que o Balanço Orçamentário da Prefeitura Municipal de Navegantes de 2004, que na sua elaboração observou ipsis litteris o disposto no art. 35, II, da Lei n° 4.320/64, apresentou um superávit orçamentário de R$ 1.192.791,89.
Em outros termos. Se for para contar as despesas de 2004 empenhadas em 2005, então que se desconte as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, sob pena de adoção de critérios absolutamente antagônicos com base no mesmo fundamento, ou seja, art. 35, II, da Lei n° 4.320/64.
Ademais, impugna-se esse procedimento, data vênia, de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais do Município, eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
Fazemos questão de aqui também registrarmos a desnecessidade de os itens 4 e 5 deste Pedido de Reapreciação, segundo a nossa numeração, terem sido desmembrados ou individualizados, sugerindo, se assim fosse, a ocorrência de impropriedades distintas, quando inegavelmente dizem respeito à mesma crítica, ou seja, à ocorrência de déficit orçamentário.
Não podemos deixar de ressaltar esse aspecto, eis que a leitura primária induz a crer que numericamente estar-se-ia cometendo duas irregularidades ao invés de apenas uma. Note-se que o processo objeto da análise, segundo própria designação desse Tribunal de Contas, diz respeito à Prestação de Contas do Prefeito.
Passada essa observação inicial, e na certeza que o Relator assimilará o ponderado, vamos às manifestações de defesa sobre o ponto crucial dos itens 5 e 6, na nossa numeração.
O Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento para estas anotações o disposto no art. 48, b, da Lei n° 4.320/64, e o disposto no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101/00, que se encontram redigidos nos seguintes termos:
Lei Federal n° 4.320/64:
Lei Complementar n° 101/00:
Como visto, o dispositivo inicialmente citado não proíbe expressamente a ocorrência de déficit na execução orçamentária, pela própria redação grifada que diz na medida do possível. Não há a obrigatoriedade explícita em se manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. Há, isso sim, a flexibilidade expressa no texto usado pelos Auditores como amparo legal para exigir o equilíbrio em comento.
No mesmo sentido é o outro fundamento utilizado, ou seja, o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Nos comentários a esse dispositivo, cumpre trazer a lume o alerta de CRUZ et al (2000, p. 19) nos seguintes termos:
Se obrigatoriedade de equilíbrio entre a receita e despesa houvesse, o legislador teria escrito algo como: manutenção, durante o exercício, do equilíbrio [...], ou: deve ser mantido o equilíbrio [...]. Reputar como obrigatoriedade o teor do dispositivo aventado pelos Auditores é dar uma interpretação inadequada à redação do texto legal acima transcrito, o que transcende os limites das suas competências.
A propósito, trazemos o entendimento dimanado pelo estudioso Celso Magalhães a respeito da interpretação das normas:
Na constituição da anotação em tela foi o que entendemos haver acontecido. O Auditor, data venia, transbordou a abrangência do conteúdo da Lei. Expandiu demasiadamente o conceito.
Não bastasse a faculdade inserta no artigo capitulado, o mesmo prevê também que o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve haver de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O percentual de 6,72 da receita arrecadada foi o mínimo conseguido pela Administração Municipal, eis que em 2004 se evidenciou decréscimo da receita orçamentária em face da situação de emergência pela qual passou o Município, quando a população, em vez de recolher os tributos municipais, destinou seus recursos para o atendimento das necessidades prementes que o momento exigia, trazendo os inevitáveis reflexos negativos na arrecadação das receitas próprias. O ato a seguir decretou situação de emergência no Município:
Decreto n° | Data | Decretação de |
1.124 | 27/02/2004 | Situação de emergência |
A situação de emergência foi decretada em função da forte chuva de granizo ocorrida em 26 de fevereiro de 2004 que deixou o Município em precária situação, tendo o Poder Público que arcar com elevadas despesas para acudir a população que não dispunha dos necessários suprimentos à sobrevivência.
Naturalmente que essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pela forte chuva e granizo.
Salienta-se que a intempérie causou danos consideráveis e prejuízos vultosos, caracterizando desastre de nível III, de acordo com o disposto no art. 2° do referido Decreto.
A Municipalidade não pôde e nem podia, naquele momento de risco, promover a descontinuidade do serviço público para manter o equilíbrio, mesmo porque a continuidade do serviço público também é um princípio constitucional.
Sem embargo de todo o já exposto, pode-se asseverar com segurança que os serviços essenciais são para a coletividade e para o ordenamento jurídico indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção. Além do mais, por serem indispensáveis à normalidade das relações sociais, ocupam natureza pública, onde não se evidencia proprietários destes serviços, mas apenas gestores que devem atuar para a preservação de sua utilização pelo homem.
O serviço público essencial, como retro conceituado, deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo.
Celso Ribeiro Bastos é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial ao expressar:
Fica demonstrado de sobejo que o serviço público essencial não pode ser suspenso ou interrompido. A Administração Municipal com a devida responsabilidade que lhe foi imposta pelas circunstâncias optou pela garantia do atendimento aos munícipes devido à imperiosa necessidade determinada pela situação de emergência.
Cremos que o excelso Plenário saberá avaliar a situação como, aliás, temos ciência de que já o vem fazendo diante de tais situações.
Sem embargo, senhores Auditores e nobre Relator, de as despesas totais terem se restringido às mínimas necessárias à continuidade do serviço público, vale particularizar, ainda, os seguintes esclarecimentos:
5.1 As despesas de capital perfizeram R$ 3.438.543,92, equivalentes a 12,71% do total das despesas do exercício financeiro de 2004 (ou 94,29% do total realizado em 2003);
5.2 Dentro das despesas de capital verificamos a amortização da dívida fundada interna da ordem de R$ 932.131,88, equivalentes a 3,45% da despesa total, e a 27,95% das despesas de capital;
5.3 As obras restringiram-se a 7,44% do total das despesas do exercício financeiro de 2004, e a 58,55% das despesas de capital;
5.4 As despesas correntes, que somaram R$ 23.616.654,31, representaram 87,29% da despesa total realizada no exercício financeiro de 2004.
Queremos dizer com isso que houve decréscimo da despesa de capital, restringindo-se àquelas inadiáveis no que tange às obras, equipamentos, além do atendimento dos compromissos contratuais relacionados com a dívida fundada.
Tais fatos devem são fundamentais na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2004 a fim de eliminar esta anotação.
Ao que até aqui dissemos convém relembrar o comportamento da situação patrimonial da Prefeitura Municipal de Navegantes, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Exercício Financeiro | Ativo Real Líquido (R$) | Evolução (%) |
1998 | 3.456.160,56 | - |
1999 | 6.122.258,33 | 77,14 |
2000 | 10.388.964,53 | 69,69 |
2001 | 10.550.052,42 | 1,55 |
2002 | 12.033.851,88 | 14,06 |
2003 | 13.505.448,47 | 12,23 |
2004 | 14.731.942,65 | 9,08 |
Em visualização gráfica temos:
Merece ressaltar, maiormente, que a Administração, no exercício financeiro de 2004, não gastou por gastar, mas restringiu-se única e exclusivamente às despesas inadiáveis e necessárias para garantir a continuidade do serviço público, com o firme propósito de observar o princípio da competência previsto na Lei n° 4.320/64, que estabelece o seguinte:
Advertimos, também, que não fizemos uso da previsão inserta no art. 48, b, da Lei n° 4.320/64, para nos beneficiarmos. Tal hipótese sequer foi cogitada.
Reforçamos que a continuidade do serviço público também se constitui num princípio a ser observado no âmbito da Administração Pública.
Ademais, não cabe, nem por exacerbado amor à literalidade, cogitar que o déficit orçamentário incorrido, se fosse o caso tendo em vista as considerações iniciais deste item, da ordem de R$ 1.518.056,96 ou o equivalente a apenas 6,72% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2004, segundo entendimento expresso por esse egrégio Tribunal de Contas tenha comprometido o equilíbrio das contas públicas municipais.
É bem verdade que há, logicamente, os gastos que maculam irremediavelmente a gestão fazendária do administrador público; mas há também despesas que apresentam resultados econômicos positivos, através da queda do passivo (quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do ativo (construção de escolas e unidades de saúde). Data máxima venia, entendemos que esse excelso Tribunal de Contas deve qualificar o déficit antes de dar os seus pareceres.
Assim agindo certamente não estaria isolado. Tanto é que trazemos a lume o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expresso nas seguintes decisões:
5.5 De não se olvidar que contribuiu grandemente para a ocorrência do déficit de execução orçamentária no exercício financeiro de 2004 a frustração das receitas de transferências de capital que a Prefeitura Municipal tencionava celebrar com o Estado, a União e suas entidades, consoante registrado no Balanço Orçamentário Anexo 12 da Lei n° 4.320/64, a saber:
Títulos | Orçada | Arrecadada | Diferença |
Receitas de Capital | 1.180.000,00 | 492.813,12 | - 687.186,88 |
Operações de Crédito | 1.060.000,00 | 81.653,12 | - 978.346,88 |
5.6 O mesmo se diga com relação às receitas correntes, em especial às receitas tributárias e às transferências correntes, a saber:
Títulos | Orçada | Arrecadada | Diferença |
Receitas Correntes | 15.320.000,00 | 23.432.293,12 | 8.112.293,12 |
Receitas de Serviços | 60.000,00 | 24.459,05 | - 35.540,95 |
Receitas Patrimoniais | 60.000,00 | 28.633,64 | - 31.366,36 |
Não obstante todo o exposto, não vislumbramos como possa esse excelso Tribunal de Contas dimanar entendimentos distintos para situações absolutamente idênticas. Referimo-nos aos pareceres prévios emitidos sobre as contas de 2002 dos Municípios de Florianópolis (PCP n° 03/01004021); Blumenau (PCP n° 03/00790120); Criciúma (PCP n° 03/00382944); Lages (PCP n° 03/00359616); Itajaí (PCP n° 03/02592075); Araranguá (PCP n° 03/00160968); Rio Fortuna (PCP n° 03/00386770); Campo Alegre (PCP n° 03/00160704) e São Lourenço do Oeste (PCP n° 03/00987340), entre outros, todos apresentando déficits orçamentários, mas que tiveram recomendação de APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A título de exemplo, trazemos ao texto algumas das decisões acima relacionadas, constantes do sítio da Internet do Tribunal de Contas www.tce.sc.gov.br:
Em resumo:
Também em resumo:
Nos três exemplos acima, também consta do sítio da Internet do Tribunal de Contas, na aba Indicadores Municipais, que dá acesso ao banco de dados sobre a gestão pública catarinense com os principais indicadores financeiros e sociais dos 293 Municípios de Santa Catarina, as seguintes informações sobre o resultado da execução orçamentária:
Município de Rio Fortuna | |
Descrição 2002 | |
Receita Orçamentária | 4.507.951,10 |
Despesa Orçamentária | 4.522.631,11 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (14.680,01) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,33) |
Município de Campo Alegre |
Descrição |
Receita Orçamentária | 7.716.564,57 |
Despesa Orçamentária | 7.803.048,10 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (86.483,54) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (1,12) |
Município de São Lourenço d'Oeste |
Descrição |
Receita Orçamentária | 11.634.445,05 |
Despesa Orçamentária | 11.660.809,57 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (26.364,52) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,23) |
Município de Itajaí |
Descrição |
Receita Orçamentária | 214.228.092,37 |
Despesa Orçamentária | 216.295.528,32 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (2.067.435,95) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (0,97) |
Município de Vargeão |
Descrição |
Receita Orçamentária | 4.360.289,07 |
Despesa Orçamentária | 4.646.239,24 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (285.950,16) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (6,56) |
Município de Xaxim |
Descrição |
Receita Orçamentária | 20.011.909,78 |
Despesa Orçamentária | 20.539.423,41 |
Superávit Orçamentário / Déficit Orçamentário | (527.513,63) |
Indicador de Equilíbrio Orçamentário | (2,64) |
Agregue-se a isso o fato que até mesmo alguns dos ilustres Deputados Estaduais têm questionado a diferença de tratamento entre o Estado e os Municípios catarinenses promovida pelo Tribunal de Contas, no que concerne ao parecer prévio de sua competência, como consta de reportagem recente publicada no jornal A Notícia, edição de 1° de maio de 2005 - página A5, editoria política, cujo inteiro teor tomamos a liberdade de reproduzir:
Pela pertinência e oportunidade, convém mencionar trecho do parecer prévio sobre as Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003, autuada nesse Tribunal de Contas no processo n° PCG - 04/01703657, que, mesmo tendo apresentado expressivo déficit orçamentário da ordem de R$ 203,71 milhões de reais, receberam a recomendação de aprovação, nos seguintes termos:
Ainda com relação à prestação de contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2003, destacamos mais alguns trechos do parecer exarado:
Da Prestação de Contas do Governo do Estado Exercício de 200422, constante do Processo n° PCG 05/00895953, consta a seguinte ressalva:
Esses exacerbados déficits de execução orçamentária verificados nas contas do Governo do Estado não foram motivo para esse Tribunal de Contas recomendar a sua rejeição, razão pela qual tratamento diverso não pode ser dado ao Município de Navegantes.
A respeito do tema analisado neste item, convém ainda mencionar trecho do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul23, que serviu para orientar Estados e Municípios em relação à correta aplicação da Lei Complementar n° 101/00, do qual se extrai o seguinte:
Todavia, a prevalecer a tese desse Tribunal de Contas, necessário o exame sob o ponto de vista da insignificância do déficit de execução orçamentária ocorrido, de tão-somente 6,72% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2004.
Tomando como base a receita arrecadada pela Prefeitura no referido exercício financeiro, no valor de R$ 23.925.106,24, significa dizer que a importância de R$ 1.518.056,96, tida como sendo de déficit de execução orçamentária, corresponde à arrecadação de 23,16 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de vinte e três dias, três horas e cinqüenta minutos.
Esse resultado, se fosse o caso, está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Navegantes e não lhe causa qualquer ameaça.
Se esse Tribunal de Contas se pautar por um tratamento isonômico com as demais municipalidades, que também apresentaram déficit de execução orçamentária e que tiveram suas contas aprovadas, bem como com as contas do Governo do Estado, por certo recomendará a aprovação das contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes, inclusive em face da situação de emergência vivenciada no transcurso do referido exercício financeiro, como consta do Decreto n° 1.124/04.
Distintos Auditores e nobre Relator, fazendo eco com as manifestações dos legisladores estaduais, apelamos sejam adotados os mesmos critérios de julgamento que nortearam a emissão do parecer prévio do Poder Executivo Estadual e de outras municipalidades catarinenses que encerraram o exercício financeiro de 2002 e o de 2003 com déficit orçamentário, não deixando de se superpor, particularmente, a situação de emergência vivenciada em 2004 no Município de Navegantes conforme o disposto no Decreto n° 1.124/04, motivos pelos quais a anotação tem de ser eliminada na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Navegantes. (ANEXO 5)."
Considerações da Instrução:
Para este item o Responsável trouxe os mesmos esclarecimentos do item A.2.a, de modo que se repete a análise efetuada para aquele item:
Inicialmente o Responsável alega que a presente restrição já constou do Processo de Prestação de Contas do Prefeito, e, sendo assim, este não poderia ser penalizado duplamente pela mesma irregularidade.
A constituição de autos apartados tem origem na decisão do Relator do processo de Prestação de Contas do Prefeito, com o objetivo de apurar possíveis danos causados ao erário e/ou aplicar multas por irregularidades/ilegalidades apuradas na análise das conta, julgando pela cominação de multa e/ou imputação de débito. Portanto, não há dupla penalização, já que as contas anuais levam em conta o cumprimento de limites legais e constitucionais com o fito de emitir parecer pela aprovação ou rejeição, não envolve apuração de danos, devolução de recursos ou cominação de multas. Já o processo relativo a autos apartados se destina a ressarcir ou aplicar multa pela irregularidade cometida.
O Tribunal de Contas ao apreciar as contas do Prefeito emite o Parecer Prévio pela Aprovação ou Rejeição. O Parecer Prévio leva em consideração a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos; o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social.
O artigo 54 da Lei Orgânica desta Corte de Contas assim dispõe:
"Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal."
Desta forma, não há que se confundir a aprecição das contas anuais com o julgamento dos atos praticados pelos administradores (autos apartados), que pode culminar com a cominação de multa e/ou a imputação de débito. Portanto, a situação sob análise não está provocando a dupla penalização, como alega o Responsável. São processos distintos, com resultados distintos e finalidades distintas.
Quanto ao mérito da restrição, há que se esclarecer que o ajuste procedido nas contas do exercício de 2004 refere-se a despesas liquidadas dentro do período sob análise, abrangendo as duas situações: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas, e despesas liquidadas e sequer empenhadas. Por isso a frase: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. Deste modo, restou certa e precisa a intenção deste Tribunal de Contas e o alcance do ajuste efetuado, visando apurar o cumprimento da norma legal.
Ao contrário do mencionado pelo ex-Prefeito nesta oportunidade, despesas liquidadas e canceladas, sem justificativa, devem ser contadas, sim, para acompanhamento da execução orçamentária do exercício.
Por ocasião da reapreciação, o justificante reitera a solicitação de exclusão de despesas que importam em R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se ao exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
Em relação a este ponto, oportuno repetir as argumentações da instrução produzidas nas vistas concedidas pelo Relator do processo e do ex-Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, Sr. João Luiz Gattringer, que muito bem fundamentam o procedimento adotado:
"Quanto ao valor de R$ 1.370.343,27, o mesmo foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712).
Sobre o tema, cita-se entendimento do Sr. João Luiz Gattringer - Diretor DMU/TC, a saber:
"1. Os apontamentos efetuados nas auditorias "in loco" realizadas obedecem aos ditames do artigo 35 da lei n° 4.320/64 e art. 50 da LRF, que determinam o regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
[...]
Com relação ao valor de R$ 1.428.009,21, que segundo o Responsável, referem-se a despesas empenhadas em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como acolher a solicitação de expurgo, em razão do empenhamento efetivado neste exercício de 2004.
Neste sentido, conforme preceito contido no artigo 35, II da Lei 4.320/64, a saber:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Por não ter empenhado despesas pertencentes a 2003, naquele exercício, o Gestor tinha pleno conhecimento de que o Orçamento de 2004 iria suportá-las, mesmo que impropriamente, visto que nenhuma despesa pode ser realizada sem o competente empenho prévio e sem dotação orçamentária.
E mais, este valor de R$ 1.428.009,21, refere-se a despesas realizadas em 2003, porém empenhadas em 2004. Para que fossem consideradas nas contas de 2003, deveria o Responsável, por ocasião da resposta ao Ofício Circular enviado por esta Diretoria de Controle de Municípios, ter informado. Agindo desta forma, referida importância teria sido considerada nestas contas de 2003. Preferiu, porém, nada relatar, incorrendo em erro, ou no mínimo, tirando proveito desta impropriedade.
Neste sentido, avulta como princípio geral que o ônus pelo erro deve ser suportado por quem lhe deu causa ou dele tirou proveito."
Desta forma, não assiste razão ao Responsável a solicitação de exclusão das despesas realizadas em 2003 e empenhadas em 2004.
Quanto aos argumentos apresentados pelo ex-Prefeito, de que o artigo 48, 'b', diz "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,..." não justificam a irregularidade apontada. Vale salientar algumas considerações relativas ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
(...)
Os argumentos apresentados pelo Ilustre Conselheiro, ora transcritos, encerram por si só, todas as alegações da Origem, impondo-se a manutenção da restrição apontada, independentemente do fato do percentual ser inexpressivo ou não, pelo descumprimento à Lei nº 4.320/64, artigo 48, letra "b" e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante à situação de emergência que o Responsável citou em sua defesa, não houve menção de quais despesas estariam relacionadas a ela, tampouco remeteu documentação comprobatória para que se pudesse informar isto ao Relator do processo para efeitos de apreciação.
No que tange às decisões colacionadas pelo Responsável, a nível estadual e municipal, deste e de outros Tribunais de Contas, registra-se que sem referem à manifestação do Tribunal Pleno, que é soberano para decidir. Da mesma forma, não cabe à instrução arguir acerca da suposta contradição no tratamento dado pelo TCE de Santa Catarina aos municípios e ao Estado.
Esta instrução, enquanto corpo técnico, mantém a restrição, seguindo o entendimento doutrinário e o fato efetivamente apurado, qual seja a existência de déficit orçamentário na Prefeitura.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
1.2) Déficit Orçamentário
Ocorrência de déficit orçamentário contabilizado de R$ 95,58 milhões, e ajustado de R$ 109,62 milhões, este correspondente a 1,45% da receita arrecadada no exercício, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64.
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifamos).
O equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve ser buscando o perseguido pelo administrador no transcorrer da execução orçamentária de todo o exercício. O equilíbrio na execução orçamentária, ou seja, equilíbrio entre o que efetivamente se arrecada e o quanto se gasta é fator primordial para o bom desempenho de qualquer administração."
(...)
O desequilíbrio das contas públicas gera uma bola de neve de desacertos, que podem desmoralizar ou mesmo inviabilizar a administração.
(...)
Note-se que o déficit de execução orçamentária não é simplesmente um fato contábil. Ele acarreta uma série de desdobramentos que afetam num primeiro momento o servidor público, o fornecedor de produtos, o empreiteiro de obras, o prestador de serviços ao poder público, para logo em seguida já estar atingindo a economia regional e a sociedade como um todo.
(...)
O que pode parecer, aos leigos, uma questão a ser solucionada pelo Contador, é na verdade uma demonstração evidente de mal gerenciamento de receitas e despesas, que provoca desarranjo na ordem econômica e social.
(...)
Será moralmente correto gastar mais do que se arrecada, colocando em risco a gestão do exercício seguinte?! Prejudicando outrém e o bem-estar coletivo?!
A conjuntura vigente está a reclamar a adoção de posições sérias para correção de rumo."
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 1.518.056,96 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 34.880,62 |
TOTAL | DÉFICIT | 1.552.937,58 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 1.552.937,58 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.518.056,96, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 34.880,62.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$26.872.603,92, equivalendo a 141,43 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 3.623.113,16 | 15,40 | 4.086.824,36 | 15,21 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 209.041,84 | 0,78 |
Receita Patrimonial | 28.090,75 | 0,12 | 33.704,26 | 0,13 |
Receita de Serviços | 39.645,83 | 0,17 | 123.268,31 | 0,46 |
Transferências Correntes | 17.273.922,12 | 73,40 | 20.345.316,21 | 75,71 |
Outras Receitas Correntes | 1.487.783,49 | 6,32 | 1.581.635,82 | 5,89 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 484.385,72 | 2,06 | 81.653,12 | 0,30 |
Transferências de Capital | 596.612,64 | 2,54 | 411.160,00 | 1,53 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.533.553,71 | 100,00 | 26.872.603,92 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.356.618,03 | 10,01 | 2.797.688,92 | 10,41 |
IPTU | 1.248.285,30 | 5,30 | 1.440.617,25 | 5,36 |
IRRF | 240.007,29 | 1,02 | 355.423,13 | 1,32 |
ISQN | 613.922,49 | 2,61 | 557.168,05 | 2,07 |
ITBI | 254.402,95 | 1,08 | 444.480,49 | 1,65 |
Taxas | 981.994,21 | 4,17 | 1.091.854,11 | 4,06 |
Contribuições de Melhoria | 284.500,92 | 1,21 | 197.281,33 | 0,73 |
Receita Tributária | 3.623.113,16 | 15,40 | 4.086.824,36 | 15,21 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.533.553,71 | 100,00 | 26.872.603,92 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 209.041,84 | 0,78 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 209.041,84 | 0,78 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 209.041,84 | 0,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.872.603,92 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 17.273.922,12 | 73,40 | 20.345.316,21 | 75,71 |
Transferências Correntes da União | 6.853.209,75 | 29,12 | 8.240.170,25 | 30,66 |
Cota-Parte do FPM | 5.360.278,56 | 22,78 | 5.912.209,06 | 22,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (803.961,52) | (3,42) | (886.830,87) | (3,30) |
Cota do ITR | 8.318,65 | 0,04 | 4.682,56 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 165.202,49 | 0,70 | 137.208,84 | 0,51 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (24.780,35) | (0,11) | (20.581,32) | (0,08) |
Cota-Parte do Imposto s/ Operações de Crédito, Câmbio e Seguro | 6.136,26 | 0,03 | 38.505,03 | 0,14 |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 66.411,89 | 0,25 |
Transferência de Recursos do SUS | 1.329.040,92 | 5,65 | 2.415.864,71 | 8,99 |
Transferência de Recursos do FNAS | 606.211,00 | 2,58 | 157.455,27 | 0,59 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 247.593,40 | 0,92 |
Demais Transferências da União | 206.763,74 | 0,88 | 167.651,68 | 0,62 |
Transferências Correntes do Estado | 5.539.246,33 | 23,54 | 6.473.104,98 | 24,09 |
Cota-Parte do ICMS | 5.088.477,73 | 21,62 | 5.904.487,23 | 21,97 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (763.271,39) | (3,24) | (885.672,84) | (3,30) |
Cota-Parte do IPVA | 546.161,42 | 2,32 | 668.296,20 | 2,49 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 168.231,83 | 0,63 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | (29.687,97) | (0,11) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 29.687,97 | 0,11 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 402.412,24 | 1,71 | 563.999,96 | 2,10 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 96.225,18 | 0,41 | 52.562,60 | 0,20 |
Outras Transferências do Estado | 169.241,15 | 0,72 | 1.200,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 4.136.107,57 | 17,58 | 5.448.367,06 | 20,27 |
Transferências de Recursos do Fundef | 4.136.107,57 | 17,58 | 5.448.367,06 | 20,27 |
Transferências de Convênios | 745.358,47 | 3,17 | 183.673,92 | 0,68 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 596.612,64 | 2,54 | 411.160,00 | 1,53 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 17.870.534,76 | 75,94 | 20.756.476,21 | 77,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.533.553,71 | 100,00 | 26.872.603,92 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.015.559,58 e desta, R$ 908.928,50 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 81.653,12 , correspondendo a 0,30% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 27.055.198,23, equivalendo a 100,63 % da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 28.425.541,50.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 796.744,00 | 3,39 | 738.860,68 | 2,73 |
02-Judiciária | 156.157,14 | 0,67 | 230.837,85 | 0,85 |
03-Essencial à Justiça | 150,00 | 0,00 | 1.445,00 | 0,01 |
04-Administração | 4.616.043,99 | 19,67 | 5.384.397,99 | 19,90 |
06-Segurança Pública | 107.016,52 | 0,46 | 139.424,56 | 0,52 |
08-Assistência Social | 489.420,60 | 2,09 | 863.803,33 | 3,19 |
10-Saúde | 4.234.472,85 | 18,04 | 5.124.942,04 | 18,94 |
12-Educação | 7.326.415,79 | 31,21 | 8.985.311,36 | 33,21 |
13-Cultura | 145.913,97 | 0,62 | 109.004,20 | 0,40 |
15-Urbanismo | 380.279,45 | 1,62 | 380.019,54 | 1,40 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 125.555,06 | 0,46 |
18-Gestão Ambiental | 104.380,46 | 0,44 | 88.763,63 | 0,33 |
20-Agricultura | 58.064,66 | 0,25 | 60.007,49 | 0,22 |
22-Indústria | 13.462,90 | 0,06 | 13.078,15 | 0,05 |
23-Comércio e Serviços | 109.824,38 | 0,47 | 173.849,20 | 0,64 |
25-Energia | 122.803,52 | 0,52 | 77.720,29 | 0,29 |
26-Transporte | 4.014.111,89 | 17,10 | 3.407.805,64 | 12,60 |
27-Desporto e Lazer | 141.247,11 | 0,60 | 145.366,96 | 0,54 |
28-Encargos Especiais | 655.940,53 | 2,79 | 1.005.005,26 | 3,71 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 23.472.449,76 | 100,00 | 27.055.198,23 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 28.425.541,50.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 19.825.880,65 | 84,46 | 23.616.654,31 | 87,29 |
Pessoal e Encargos | 11.438.820,67 | 48,73 | 14.153.050,27 | 52,31 |
Aposentadorias e Reformas | 758.518,10 | 3,23 | 822.649,51 | 3,04 |
Pensões | 158.355,21 | 0,67 | 265.917,49 | 0,98 |
Contratação por Tempo Determinado | 55.775,62 | 0,24 | 1.280,29 | 0,00 |
Salário-Família | 63.532,08 | 0,27 | 103.967,98 | 0,38 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 9.604.411,32 | 40,92 | 11.790.752,30 | 43,58 |
Obrigações Patronais | 654.093,62 | 2,79 | 942.188,96 | 3,48 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 850,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 1.400,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 80.099,44 | 0,34 | 118.145,42 | 0,44 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 28.233,64 | 0,12 | 15.115,21 | 0,06 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 33.551,64 | 0,14 | 93.033,11 | 0,34 |
Juros e Encargos da Dívida | 3.154,47 | 0,01 | 3.169,09 | 0,01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.390,35 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 1.764,12 | 0,01 | 3.169,09 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 8.383.905,51 | 35,72 | 9.460.434,95 | 34,97 |
Outros Benefícios Assistenciais | 2.700,00 | 0,01 | 30.072,11 | 0,11 |
Diárias - Civil | 96.762,41 | 0,41 | 96.170,13 | 0,36 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 69.634,90 | 0,30 | 24.416,60 | 0,09 |
Material de Consumo | 2.094.177,08 | 8,92 | 2.592.658,48 | 9,58 |
Material de Distribuição Gratuita | 123.449,06 | 0,53 | 186.980,46 | 0,69 |
Serviços de Consultoria | 26.737,94 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 2.625.555,55 | 11,19 | 3.091.810,38 | 11,43 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.714.850,61 | 11,57 | 2.549.296,46 | 9,42 |
Subvenções Sociais | 328.136,78 | 1,40 | 313.181,71 | 1,16 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 53.989,62 | 0,23 | 69.704,29 | 0,26 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 24.697,40 | 0,11 | 32.169,85 | 0,12 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 223.214,16 | 0,95 | 473.974,48 | 1,75 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.646.569,11 | 15,54 | 3.438.543,92 | 12,71 |
Investimentos | 3.047.772,67 | 12,98 | 2.506.412,04 | 9,26 |
Obras e Instalações | 2.527.727,04 | 10,77 | 2.013.418,12 | 7,44 |
Equipamentos e Material Permanente | 419.545,63 | 1,79 | 355.977,99 | 1,32 |
Aquisição de Imóveis | 100.500,00 | 0,43 | 137.015,93 | 0,51 |
Amortização da Dívida | 598.796,44 | 2,55 | 932.131,88 | 3,45 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 598.796,44 | 2,55 | 932.131,88 | 3,45 |
Despesa Realizada Total | 23.472.449,76 | 100,00 | 27.055.198,23 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 28.425.541,50.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 582.544,50 |
Bancos Conta Movimento | 60.861,66 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 521.682,84 |
(+) ENTRADAS | 33.026.638,99 |
Receita Orçamentária | 26.872.603,92 |
Extraorçamentárias | 6.154.035,07 |
Realizável | 999.773,61 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.878.454,91 |
Serviço da Dívida a Pagar | 935.300,97 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.340.505,58 |
(-) SAÍDAS | 33.443.815,68 |
Despesa Orçamentária | 27.055.198,23 |
Extraorçamentárias | 6.388.617,45 |
Realizável | 999.773,61 |
Restos a Pagar | 1.700,20 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.111.337,09 |
Serviço da Dívida a Pagar | 935.300,97 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.340.505,58 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 165.367,81 |
Banco Conta Movimento | 63.682,04 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 101.685,77 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 47.632,74 |
Vinculado em C/C Bancária | 66.239,90 |
TOTAL | 113.872,64 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 584.134,50 | 3,82 | 166.957,81 | 1,04 |
Disponível | 60.861,66 | 0,40 | 63.682,04 | 0,40 |
Vinculado | 521.682,84 | 3,41 | 101.685,77 | 0,64 |
Realizável | 1.590,00 | 0,01 | 1.590,00 | 0,01 |
Ativo Permanente | 14.708.369,32 | 96,18 | 15.833.844,95 | 98,96 |
Bens Móveis | 2.591.636,68 | 16,95 | 2.947.614,67 | 18,42 |
Bens Imóveis | 4.581.267,43 | 29,96 | 4.581.267,43 | 28,63 |
Créditos | 7.531.602,66 | 49,25 | 8.301.100,30 | 51,88 |
Diversos | 3.862,55 | 0,03 | 3.862,55 | 0,02 |
Ativo Real | 15.292.503,82 | 100,00 | 16.000.802,76 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 15.292.503,82 | 100,00 | 16.000.802,76 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 373.475,55 | 2,44 | 138.893,17 | 0,87 |
Restos a Pagar | 1.700,20 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 | 0,01 | 1.590,00 | 0,01 |
Depósitos Diversas Origens | 370.185,35 | 2,42 | 137.303,17 | 0,86 |
Passivo Permanente | 927.976,29 | 6,07 | 593.441,20 | 3,71 |
Dívida Fundada | 417.715,25 | 2,73 | 216.754,11 | 1,35 |
Débitos Consolidados | 510.261,04 | 3,34 | 376.687,09 | 2,35 |
Passivo Real | 1.301.451,84 | 8,51 | 732.334,37 | 4,58 |
Ativo Real Líquido | 13.991.051,98 | 91,49 | 15.268.468,39 | 95,42 |
PASSIVO TOTAL | 15.292.503,82 | 100,00 | 16.000.802,76 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 113.779,18 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 112.189,18 |
TOTAL | 113.779,18 |
Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Débito de Tesouraria | 1.590 |
Depósitos de Diversas Origens | 112.189,18 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
TOTAL | 1.484.122,45 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 584.134,50 | 166.957,81 | (417.176,69) |
Passivo Financeiro | 373.475,55 | 138.893,17 | 234.582,38 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 210.658,95 | 28.064,64 | (182.594,31) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 1.370.343,27, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme verificado em inspeção 'in loco', Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 584.134,50 | 166.957,81 | (417.176,69) |
Passivo Financeiro | 373.475,55 | 1.509.236,44 | (1.135.760,89) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 210.658,95 | (1.342.278,63) | (1.552.937,58) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.342.278,63 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 9,04 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 4,99% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,60 arrecadação mensal (média mensal do exercício), evidenciando a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.342.278,63, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício ora em análise, correspondendo a 4,99% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 26.872.603,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,60 arrecadação mensal, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e o artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 1.552.937,58, passando de um superávit financeiro de R$ 210.658,95 para um déficit financeiro de R$ 1.342.278,63.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 115.462,64) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.484.122,45), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.368.659,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 12,85 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.4.2.2.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"6 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.342.278,63, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício ora em análise, correspondendo a 4,99% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 26.872.603,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,60 arrecadação mensal, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e o artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item A.4.2.2.1, f. 2.770) (item I.B.3 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
Cumpre registrar, de pronto, que na Decisão referente ao Parecer Prévio n° 0216/2005 exarada por esse Tribunal de Contas esta anotação não restou mencionada, do que se deduz que a mesma não será levada em consideração para fins de Parecer Prévio. Aliás, a Portaria n° TC 233, de 09 de julho de 2003, não a insere entre as que pesam para a rejeição de contas anuais.
Mesmo assim, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
De outro norte, para encontrar o déficit financeiro quantificado, esse Tribunal de Contas, utilizando o mesmo dispositivo legal como fundamento (art. 35, II, da Lei n° 4.320/64), conta para o exercício financeiro de 2004 tanto as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 como as despesas de 2004 empenhadas em janeiro de 2005.
O referido dispositivo legal estabelece que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Logo, se empenhamento não houve, nada há para ser considerado.
Registre-se que para o próprio Tribunal de Contas não restou líquido e certo que as despesas da ordem de R$ 1.370.434,27 foram realizadas, na medida em que asseverou o seguinte: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. (grifamos).
Veja-se que despesas empenhadas mas posteriormente canceladas para nada podem ser contadas.
Entretanto, se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$ 1.370.434,27 como despesa de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para privilegiar a coerência, o valor de R$ 1.428.009,21, como solicitado oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de 2004.
Entretanto, se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$ 1.370.434,27 como despesa de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para privilegiar a coerência, o valor de R$ 1.428.009,21, como solicitado oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de 2004.
Assim, com a aplicação do mesmo critério utilizado por esse Tribunal de Contas, constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, tem-se que:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 112.189,18 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
(-) Despesas de 2003 empenhadas em 2004 | (1.428.009,21) |
TOTAL | 56.113,24 |
Do confronto do Ativo Financeiro constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005 e o Passivo Financeiro resultam um superávit financeiro de R$ 110.844,57.
Cumpre observar que o Balanço Orçamentário da Prefeitura Municipal de Navegantes de 2004, que na sua elaboração observou ipsis litteris o disposto no art. 35, II, da Lei n° 4.320/64, apresentou um superávit orçamentário de R$ 1.192.791,89.
Em outros termos. Se for para contar as despesas de 2004 empenhadas em 2005, então que se desconte as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, sob pena de adoção de critérios absolutamente antagônicos com base no mesmo fundamento, ou seja, art. 35, II, da Lei n° 4.320/64.
Ademais, impugna-se esse procedimento, data vênia, de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais do Município, eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
O déficit financeiro ocorrido em 2004 não pode, de maneira alguma, balizar eventual recomendação de rejeição de contas, haja vista que decorrera fundamentalmente da situação econômica vivida pelo Município naquele exercício financeiro.
Ademais, na anotação elaborada pelos Auditores examinadores ficou claro que o déficit financeiro foi resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício ora em análise24. É o que se extrai do próprio texto da anotação.
Convém relembrar o comportamento da situação patrimonial do Município de Navegantes, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Em visualização gráfica temos:
Tomando como base apenas os resultados da Prefeitura Municipal, temos que inexistiu déficit financeiro no exercício financeiro de 2004. Vejamos:
Em visualização gráfica dos valores absolutos temos:
Atesta-se visualmente o aspecto fundamental e que em nenhuma hipótese pode escapar ao criterioso exame desse Tribunal de Contas que reflete que a ocorrência de déficit financeiro inexistiu na Prefeitura Municipal de Navegantes no exercício financeiro de 2004, em que pese o decréscimo nas disponibilidades. É impossível desconhecer o esforço que se fez para inverter a situação financeira do Município, tão comprometedora ao final da década de 1990.
Em sede de gestão fiscal foram envidados todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo as despesas e incrementar ao máximo as receitas no exercício financeiro de 2004, mesmo com as adversidades ocasionadas pela situação de emergência vivenciada. Nesse sentido, aliás, convém mencionar o ato que decretou a situação de emergência no Município:
Exercício Financeiro
Ativo Real Líquido (R$)
Evolução (%)
1998
3.535.615,78
-
1999
6.236.242,14
76,38
2000
10.581.054,53
69,67
2001
10.843.031,04
2,48
2002
12.427.128,46
14,61
2003
13.991.051,89
12,58
2004
15.268.468,39
9,13
Exercício Financeiro
Situação Financeira (R$)
1998
-2.041.123,01
1999
-1.719.357,51
2000
78.211,06
2001
162.277,04
2002
108.244,74
2003
149.397,15
2004
1.683,46
Decreto n° | Data | Decretação de |
1.124 | 27/02/2004 | Situação de emergência |
A situação de emergência foi decretada em função da forte chuva de granizo ocorrida em 26 de fevereiro de 2004 que deixou o Município em precária situação, tendo o Poder Público que arcar com elevadas despesas para acudir a população que não dispunha dos necessários suprimentos à sobrevivência.
Naturalmente que essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pela forte chuva e granizo.
Salienta-se que a intempérie causou danos consideráveis e prejuízos vultosos, caracterizando desastre de nível III, de acordo com o disposto no art. 2° do referido Decreto.
A Municipalidade não pôde e nem podia, naquele momento de risco, promover a descontinuidade do serviço público para manter o equilíbrio, mesmo porque a continuidade do serviço público também é um princípio constitucional.
Por isso, data máxima venia, não pode esse Tribunal de Contas distanciar-se do que efetivamente ocorreu em 2004, sob pena de estar-se manifestando em relação a fatos que não são da alçada do Prefeito Municipal, como os fenômenos naturais a que fora submetido o Município.
Considere-se, ainda, que a Prefeitura Municipal não podia abandonar todas as suas atividades e direcionar todos os seus recursos para quitar o seu Passivo Financeiro, sob pena de comprometer a continuidade do serviço público.
Cumpre lembrar que esse Tribunal de Contas, para casos análogos, recomendou a aprovação das contas em conformidade com o que se infere, entre inúmeros outros casos, dos autos que seguem mencionados:
Exercício Finan. | Expediente TCE-SC/Data |
Autos n° | Déficit Financeiro | Parecer |
1996 | 14528, de 17/12/1997* | BLA 0051308/73 | R$ 64.103,24 | Aprovação |
1996 | 14702, de 22/12/1997* | BLA 0127904/73 | R$ 120.921,83 | Aprovação |
1997 | 200, de 15/01/1999* | BLA 115105/85 | R$ 282.301,03 | Aprovação |
1997 | 14293, de 21/12/1998* | BLA 51610/83 | R$ 612.668,25 | Aprovação |
1998 | 2074, de 17/11/1999** | PCP 2036410/94 | R$ 530.432,15 | Aprovação |
1998 | 1951, de 01/10/2001** | PCP 0788304/94 | R$ 487.963,94 | Aprovação |
1999 | 162, de 11/12/2000** | PCP 00/00147109 | R$ 854.367,63 | Aprovação |
1999 | 032, de 20/11/2000** | PCP 00/00128902 | R$ 258.988,59 | Aprovação |
* Ofício | ** Decisão |
Queremos crer que esse distinto Tribunal de Contas não enunciará entendimento diverso para o caso do Município de Navegantes, a menos que com violento espancamento ao princípio da uniformidade das decisões para situações semelhantes.
Também não podemos deixar de registrar, por sintonia à legislação hodierna, que a Lei Complementar n° 101/00 não proíbe, explicitamente, a ocorrência de déficits. Procura a norma, por meio de vários mecanismos, conter as formas imoderadas de desequilíbrio e, por isso, reduzir o nível de endividamento do setor governamental.
Apesar de muitas vezes indesejado, e isso reconhecemos, o déficit não é proibido. Prova disso assenta-se nas práticas do ente idealizador da Lei Complementar n° 101/00 a União , em cujos planos orçamentários pactua-se com o Congresso superávits primários, mas, também, déficits, os ditos nominais. Vale dizer, depois de pagos os juros e outros encargos da dívida, o governo central revela, mesmo, descompasso fiscal bancado, nas mais das vezes, pela emissão de títulos públicos, uma forma de operação de crédito.
Ocorre que para situação em que há vedação expressa, ainda assim o déficit financeiro é tolerável. Nesse sentido, do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul25 se extrai o seguinte:
Sendo concludentes, trazemos ainda à reflexão que os entes locais de poder os Municípios beneficiaram-se da reforma tributária de 1988, mas, em contrapartida, a pressão sobre seus orçamentos aumentou em muito, porquanto vários serviços, antes respondidos pela União e Estados, passaram para a órbita municipal. Veja-se o caso da saúde, através do SUS; do ensino fundamental, com a municipalização induzida pelo FUNDEF; ou da assistência social, com maior demanda frente ao crônico desemprego, entre outros.
Além do mais, e isso seguramente atingiu todos os entes da federação, o Município perdeu seu meio inflacionário de financiamento. Explica-se melhor: nos tempos da inflação alta, os ativos indexados (impostos, taxas) cresciam mais do que os passivos não-indexados (salários dos servidores, precatórios, pendências junto a fornecedores), criando, assim, uma fonte adicional de receita para a Administração. Não defendemos a idéia de retrocesso, de modo algum, mas à época as receitas patrimoniais, onde se incorporam os rendimentos de aplicações financeiras, superavam fontes básicas como as transferências do ICMS ou do FPM.
Demais disso, pela pertinência e oportunidade, convém mencionar trecho do parecer prévio sobre as Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003 que, mesmo tendo apresentado expressivo déficit financeiro da ordem de R$ 410,39 milhões de reais, receberam a recomendação de aprovação, nos seguintes termos:
TABELA 1.34
EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO LÍQUIDA FINANCEIRA - VALORES CONSTANTES
EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003
R$ 1.000
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifamos).
1.3.1 Patrimônio Financeiro
O Patrimônio Financeiro do Estado, em 31/12/2003, de acordo com o Balanço Patrimonial, compreendia o Ativo Financeiro no valor de R$ 754,69 milhões e o Passivo Financeiro no valor de R$ 1,17 bilhões, revelando Déficit Financeiro de R$ 410,39 milhões, maior do que o ocorrido no exercício anterior quando foi de R$ 344,47 milhões, em valores nominais.
O Déficit Financeiro significa que, a curto prazo, o Estado não dispõe de recursos que permitam honrar os compromissos vencidos e os de exigibilidade imediata, acarretando comprometimento da execução orçamentária do exercício financeiro seguinte (2004).
O comportamento da situação líquida financeira nos últimos quatro anos está evidenciada na tabela abaixo:
EXERCÍCIOS | ATIVO FINANCEIRO1 | PASSIVO FINANCEIRO2 | SITUAÇÃO LÍQUIDA FINANCEIRA |
2000 | 498.959 | 1.461.747 | (962.789) |
2001 | 776.049 | 1.176.291 | (400.242) |
2002 | 626.410 | 997.272 | (370.861) |
2003 | 754.694 | 1.165.083 | (410.389) |
Fonte: Balanços Gerais do Estado de 2000 a 2003.
Notas: ¹ Total do Ativo Financeiro de 2003 ajustado pelo TCE/SC, conforme explicitado no item 1.3.1.1.
² Total do Passivo Financeiro de 2003 ajustado pelo TCE/SC, conforme explicitado no item 1.3.1.2.
Inflator: IGP-DI (dezembro).
Ainda com relação à prestação de contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2003, destacamos mais alguns trechos do parecer exarado:
Da Prestação de Contas do Governo do Estado Exercício de 200427, constante do Processo n° PCG 05/00895953, consta a seguinte ressalva:
Esses exacerbados déficits verificados nas contas do Governo do Estado não foram motivos para esse Tribunal de Contas recomendar a sua rejeição, razão pela qual tratamento diverso não pode ser dado ao Município de Navegantes.
Se esse Tribunal de Contas se pautar por um tratamento isonômico com as demais municipalidades, que também apresentaram déficit financeiro e que tiveram suas contas aprovadas, bem como com as contas do Governo do Estado, por certo recomendará a aprovação das contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes, inclusive em face da situação de emergência vivenciada no transcurso do referido exercício financeiro, como consta do Decreto n° 1.124/04.
Definitivamente, o déficit financeiro verificado no exercício financeiro de 2004 permite solicitar a esse Tribunal de Contas a subtração desta anotação na reapreciação das contas respectivas, eis que não comprometeu o equilíbrio das finanças públicas do Município de Navegantes.
Senhores Auditores e nobre Relator, esses os esclarecimentos que trazemos à distinta consideração e que comprovam cabalmente que o déficit financeiro não restou exacerbado. Cremos que por não se traduzir o déficit incorrido em forma imoderada de desequilíbrio mereça a anotação ser suprimida das contas do exercício financeiro de 2004, principalmente em face de esse Tribunal de Contas, segundo seus inúmeros julgados, entre os quais os acima listados, ter aprovado contas com as características das de 2004 do Município de Navegantes. (ANEXO 5)."
Considerações da Instrução:
O déficit financeiro apurado decorre do déficit orçamentário do exercício em exame.
Em primeiro lugar o Responsável solicita a revisão das despesas ajustadas, da ordem de R$ 1.370.434,27, que repercutiram na execução orçamentária. Este ponto já foi aborado quando da análise dos itens A.2.a e A.6.1.1, deste Relatório.
Posteriormente demonstra a evolução da situação financeira do Município ao longo dos anos e cita a ocorrência de intempérie durante o exercício de 2004, que, segundo alega, teria provocado grandes prejuízos. Estes fatores, tecnicamente falando, não excluem e nem sanam a irregularidade constatada, visto que a Lei não traz qualquer exceção.
Quanto ao entendimento desta Corte de Contas nas decisões já proferidas acerca de processos com a mesma irregularidade, não cabe ao corpo técnico estabelecer comentários ou posicionamentos, até porque também nos casos elencados pelo Responsável a restrição constou na conclusão dos respectivos relatórios.
Resta a esta instrução manter a anotação na íntegra.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
1.3) Déficit financeiro
Ocorrência de déficit financeiro contabilizado da ordem de R$ 165,85 milhões, não contribuindo para o equilíbrio das contas públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320/64.
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 25.775.391,22 |
Receita Orçamentária | 26.872.603,92 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.097.212,70 |
Despesa Efetiva | 25.767.088,36 |
Despesa Orçamentária | 27.055.198,23 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.288.109,87 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 8.302,86 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.125.562,80 |
(-) Variações Passivas | 1.856.449,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.269.113,55 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 8.302,86 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.269.113,55 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.277.416,41 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 13.991.051,98 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.277.416,41 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.268.468,39 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 927.976,29 | 927.976,29 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 81.653,12 | 81.653,12 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 282.614,26 | 282.614,26 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 515.943,67 | 515.943,67 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 649.517,62 | 649.517,62 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 593.441,20 | 593.441,20 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 927.976,29 | 3,94 | 593.441,20 | 2,21 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 373.475,55 |
(+) Formação da Dívida | 3.813.755,88 |
(-) Baixa da Dívida | 4.048.338,26 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 138.893,17 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 373.475,55 | 63,94 | 138.893,17 | 83,19 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 7.531.602,66 |
(+) Inscrição | 1.785.057,22 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.015.559,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 8.301.100,30 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.440.617,25 | 8,69 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 557.168,05 | 3,36 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 355.423,13 | 2,14 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 444.480,49 | 2,68 |
Cota do ICMS | 5.904.487,23 | 35,63 |
Cota-Parte do IPVA | 668.296,20 | 4,03 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 168.231,83 | 1,02 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 29.687,97 | 0,18 |
Cota-Parte do FPM | 5.912.209,06 | 35,68 |
Cota do ITR | 4.682,56 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 137.208,84 | 0,83 |
Cota-Parte do Imposto s/ Operações de Crédito, Câmbio e Seguro | 38.505,03 | 0,23 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 908.928,50 | 5,49 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 16.569.926,14 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 28.202.563,80 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.822.773,00 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.379.790,80 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 2.248.137,88, representando 54,27% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.485.488,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 237.351,04 ou 5,73%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório n° 4348/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004, itens A.5.1.1.1 e A.5.1.2.1).
Neste pedido de reinstrução a Unidade gestora assim se manifestou:
"Informamos que o Município de Navegantes efetivamente aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino valor superior ao limite mínimo exigido pelo artigo 212, da Constituição Federal, conforme passamos a demonstrar:
JUSTIFICATIVA 1
Observa-se, que a instrução excluiu do cálculo do ensino, despesas no montante de R$ 434.890,88 (Quadro F - do Relatório DMU n° 4348/2005), sendo que deste valor, a quantia de R$ 379.328,89 refere-se as Notas de Empenhos n0 220 a 232; 236; 237; 474; 475; 477; 478; 480 a 482; 484; 973 a 975; 1093 a 1100; 1178; 1310; 1311; 1386; 1387; 1407 a 1411; 1973; 1975; 1977 a 1979; 1987; 2625; 3170; 3286 a 3289; 4306 a 4327; 4376; 4381 a 4384; 4683; 4684; 4909; 5153 a 5155; 618; 2044; 2571; 3197; 3787; 4169; 5047; 5277; 5828; 635; 3200; 3780; 4173; 5062; 5279; 5842; 638; 2548; 3201; 3791; 4175; 5064; 5283; 5844, no entanto estes empenhos referem-se aos servidores que efetivamente estão lotados e prestam seus serviços no ensino fundamental, conforme se comprova pelas Portarias em anexo, Certidão da Secretária da Educação à época, bem como pelos livros/fichas pontos destes servidores.
Ressalte-se que a Instrução deixou de considerar os gastos com estes servidores, acima relacionados, porque em vistoria in loco realizada por este R. Tribunal de Contas e que deu origem ao Processo sob n0 ARC 05/00519200, a Secretária da Educação, na Época, forneceu uma relação de servidores que trabalhavam na Educação, que não conferiu com os dados constantes do departamento de pessoal da Prefeitura Municipal. E todos os servidores que não constavam das duas relações (da Secretária da Educação bem como do Departamento de Pessoal) foram sumariamente excluídos das contas. No entanto, já em defesa naquele processo, esta Administração esclareceu que na verdade quem faz o controle de pessoal da educação no Município de Navegantes é o Departamento de Pessoal e não a Secretaria da Educação, e que por este motivo as informações não conferiram na sua totalidade.
No relatório exarado no Processo sob n0 ARC 05/00519200, os DD. Auditores apontaram que "alega o responsável, repetidamente, que cabe ao Departamento de pessoal todo o controle de freqüência, férias, contratações, vencimento, exonerações, etc. Concordamos plenamente acerca das atividades inerentes ao Departamento de Pessoal, todavia, cabe sim, à Secretaria de Educação, possuir um controle sucinto mas essencial, o qual consiste na simples relação de servidores lotados em cada unidade escolar. Não há como gerir toda a estrutura educacional do Município de Navegantes se a Secretaria de Educação não souber ao menos, o contingente funcional de cada escola municipal".
Como se pode ver pelo transcrito acima, os Senhores Auditores excluíram da contas os servidores que não constavam da relação fornecida pela Secretária da Educação. Temos que concordar que a Secretária da Educação deveria ter controle sobre os servidores que estão sob sua subordinação hierárquica, no entanto como Navegantes é um Município pequeno, no qual a Secretaria da Educação fica a poucos metros da Prefeitura Municipal, onde se localiza o Departamento de Pessoal, torna-se mais eficaz e econômico que o controle seja realizado pelo Departamento de Pessoal. Entretanto, tem-se que dizer que o fato da Secretária da Educação não ter o controle exato dos servidores (até mesmo porque muitos daqueles que foram excluídos das contas referem-se a agentes de serviços gerais e vigias) não quer dizer que os servidores efetivamente não trabalham na educação, pois estes trabalham sim, conforme mesmo certificou a Secretária em sua defesa, certificando que a relação de servidores da educação é aquela que consta do Departamento de Pessoal e não aquela fornecida por si através de relação feita às pressas na data da auditoria in loco.
O fato da Secretária da Educação não ter sido diligente o bastante para se certificar da relação de servidores fornecida a este Tribunal, ou mesmo por não ter o controle exato de todos os servidores, não é motivo bastante para se supor que estes servidores não trabalham na educação. Este fato poderia sujeitar a servidora, ou mesmo esta Administração, a uma ressalva para que se inteirasse dos números e dados dos servidores lotados e que trabalham na educação para que erros desta natureza não mais ocorram. Entretanto, o desconhecimento por parte da Secretária da Educação não é motivo bastante para excluir das contas estes servidores, principalmente depois de ter ficado comprovado por esta Administração a imperfeição da relação fornecida pela Secretária, através de Portarias de Nomeação e Certidão da própria Secretária da Educação afirmando que sua relação de servidores estava incompleta.
Deve-se, ainda, salientar que os servidores que não constavam da Relação fornecida pela Secretária da Educação foram excluídas das contas da educação unicamente com base nesta Relação: sendo que não houve por parte deste Tribunal nenhuma verificação in loco para comprovar a real situação dos servidores: entrevista com os servidores ou qualquer outro tipo de comprovação. Portanto, se a própria Secretária da Educação admitiu através de certidão que se equivocou no momento da elaboração da Relação de servidores, informando que o controle de pessoal é realizado mais precisamente pelo Departamento de Pessoal, e se esta Administração juntou todos as Portarias de nomeação comprovando que os servidores realmente trabalham na educação, estas informações não podem simplesmente ser desprezadas por este R. Tribunal de Contas, mesmo que desacompanhados dos respectivos livros pontos. Mesmo porque nenhuma diligência fizeram os auditores para comprovar porque a lista fornecida pela Secretária da Educação não conferia com àquela fornecida pelo Departamento de Pessoal.
Questiona-se: se o Tribunal aceitou como prova a relação de servidores oferecida pela Secretária da Educação, porque então está se recusando a aceitar como prova a Certidão na qual a mesma Secretária informa que prestou as informações de forma incompleta?
O artigo 19, II da Constituição Federal não deixa dúvida ao afirmar:
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
II - Recusar fé aos documentos públicos:"
Importante ressaltar, também, o que diz o art. 364 do Código de Processo Civil:
Ainda, deve-se considerar o constante do art. 387 também do Código de Processo Civil:
Desta forma, verifica-se que a Certidão fornecida pela Secretária da Educação à época, informando que o controle de pessoal era realizado pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura e não pela Secretaria da Educação; bem como as Portarias de nomeação que indicam claramente que os referidos servidores excluídos das despesas com educação trabalham efetivamente na Educação, fazem prova plena do alegado e só podem ser declarados nulos através de sentença judicial.
Com todo respeito, deve-se salientar que não cabe a este R. Tribunal não acatar informações dadas através de documento público, bem como através de Portarias de nomeações. Se esta Administração informa que os servidores excluídos das despesas com educação, realmente e efetivamente estão lotados e trabalhando na educação, esta informação deve ser tida como verdadeira. Mesmo porque o parecer foi dado com base em documento fornecido por esta própria Prefeitura que reconheceu de pronto sua inexatidão, e não por outros elementos probantes produzidos por este Tribunal, como seria o caso de entrevista com o servidor: verificação in loco para ver se o servidor trabalha mesmo naquele setor etc.
Deve-se, ainda, lembrar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, conforme explica Hely Lopes Meirelles:
No mesmo diapasão discorre Celso Antonio Bandeira de Mello:
Portanto, sendo atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, só podendo esta ser elidida em juízo, requeremos respeitosamente a este Tribunal que considere a Certidão da Secretária da Educação declarando que a relação de servidores que efetivamente trabalham na educação é aquela que consta do Departamento de Pessoal, bem como as Portarias de Nomeação que ora são juntadas (mesmo aquelas não acompanhadas dos livros pontos, haja vista a dificuldade de localizá-los neste curto espaço de tempo de 15 dias), para incluir nas contas os valores de R$ 379.328,89 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) relativos a estes servidores.
JUSTIFICATIVA 2
Além das despesas legalmente empenhadas na "Função 12 - Educação", foram realizadas despesas destinadas á manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas ao parcelamento da dívida com o INSS (Processo n0 600.525.627) no valor de R$ 232.175,66 empenhadas na "função 28 INSS".
Importante salientar que o Município de Navegantes pagou ao INSS (parcelamento Processo n0 600.525.627) no ano de 2004 o montante de R$ 515.943,67 (quinhentos e quinze mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme consta das notas de empenho n0 1327/04; 1717/04; 2027/O4; 2510/04; 3235/04; 3640/04; 4255; 4768; 5132/04; 5428; 5975/04 (docs. anexos). Desta forma questiona-se: Como saber quanto deste valor se refere à educação?
A resposta obtém-se a partir do seguinte pressuposto: a folha de pagamento da educação no Município de Navegantes representa 45% (quarenta e cinco por cento) do total da folha de pagamento do Município, sendo assim do valor total pago ao INSS - a título de parcelamento no ano de 2004, 45% (quarenta e cinco por cento) refere-se à educação. Pelo exposto conclui-se: Se foi pago ao INSS, conforme se comprova pelos documentos em anexo, no ano de 2004, o valor de R$ 515.943,67 (quinhentos e quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), 45% (quarenta e cinco por cento) deste valor, que totaliza R$ 232.175,66 (duzentos e trinta e dois, cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), deve ser computado na Educação, pois a ela diz respeito.
O mesmo cálculo realizado acima deve ser empregado para o parcelamento do FGTS pago no ano de 2004. Foi pago no ano de 2004 a título de FGTS o valor de R$ 32.264,89 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sendo que deste valor 45% refere-se a educação, ou seja, R$ 14.519,87 (quatorze mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Portanto os valores que devem ser computados na Educação concernentes, respectivamente, ao INSS e ao FGTS são:
INSS R$ 232.175,66
FGTS R$ 14.519,87
TOTAL R$ 246.693,87
A comprovação de que a educação representa 45% da folha de pagamento do município se dá através do relatório emitido pelo Téc. Contábil da Prefeitura de Navegantes, Sr. Joel Vieira (CRC/SC 15.192), bem como pelo Resumo Geral de Despesas, ambos juntados em anexo.
Importante ressaltar que o cálculo acima realizado, referente aos 45% destinados a educação no pagamento do INSS e FGTS, foi feito com base tanto nos dados documentais, acima referidos, quanto na "presunção" (simples cálculo matemático quanto à porcentagem) que é prova plenamente admitida no Direito Brasileiro conforme se comprova pelo art. 212 do Código Civil de 2002:
I - Confissão;
II - Documento;
III - Testemunha;
IV - Presunção;
V - Perícia.
Após estas considerações passamos a demonstrar os cálculos dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino referentes ao exercício de 2004 do Município de Navegantes, como realmente deveria constar do julgamento das referidas Contas:
Despesas com a manutenção do desenvolvimento do ensino já consideradas pela instrução no Relatório 4348/05 no valor de R$ 3.919.779,48.
a) Despesas com os servidores deduzidas indevidamente pela Instrução no valor de: R$ 379.328,89;
b) Despesas com a educação classificadas em outras funções (INSS e FGTS) no valor de R$ 248.693,87.
Valor Total gasto com a Educação R$ 4.545.822,24
Porcentagem: 27,6%
Diante do exposto, tendo em vista que esta Administração aplicou valor acima do exigido na Carta Magna, solicitamos sejam consideradas referidas despesas para fins de cumprimento do previsto no artigo 212, da CRFB/1988 e sanada a presente restrição."
Como Também as seguintes, referentes ao Ensino Fundamental, mantendo a mesma linha de raciocínio:
"Primeiramente é de fundamental importância salientar que o valor de R$ 379.328,89, referente aos servidores que não constavam da relação fornecida pela Secretária da Educação durante a vistoria in loco, mas que pertencem ao ensino fundamental devem ser novamente computados em razão dos argumentos acima exaustivamente apresentados.
Por segundo, também, deve-se ressaltar que dos valores pagos ao lNSS (parcelamento processo n0 600.525.627), conforme já relatado acima, no montante de R$ 232.174,66, 82% (oitenta e dois por cento) referem-se ao ensino fundamental, tendo em vista que o ensino fundamental representa 82% da folha de pagamento da Educação, tendo sido pago no ano de 2004, concernentes ao ensino fundamental a quantia de R$ 202.693,87, a titulo de parcelamento do INSS.
O mesmo cálculo acima deve ser, ainda, realizado quanto aos pagamentos efetuados ao FGTS, na quantia de R$ 44.404,88 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Passa-se a transcrever na íntegra o Relatório (juntado em anexo) emitido pelo Técnico Contábil da Prefeitura, Sr. Joel Vieira, inscrito no CRC/SC sob n0 15.192, que comprova o alegado:
Divida INSS Total Anual R$ 515.943,67
% Educação = 45% (R$ 232.174,66)
% Ensino Fundamental = 82% R$ 190.383,23
% Ensino Infantil = 18% R$ 41.791,43
Dívida FGTS Total Anual R$ 32.264,89
% Educação = 45% (R$ 14.519,21)
% Ensino Fundamental = 82% R$ 11.905,76
% Ensino Infantil = 18% R$ 2.613,45
Total a ser incorporado na educação:
Ensino Fundamental (190.383,23 + 11.905,76) R$ 202.288,99
Ensino Infantil (41.791,43 + 2.613,45) R$ 44.404,88
TOTAL R$ 246.693,87
Diante do exposto vimos requerer a incorporação do valor de R$ 246.693,87 nas despesas com educação, tendo em vista os valores acima despendidos que foram empenhados em função diversa, em mais especificamente no ensino fundamental o valor de R$ 202.288,99 (duzentos e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos)."
Considerações da Instrução:
O justificante solicita a inclusão de R$ 379.328,89 (para o Ensino em geral e também para o Fundamental), pois segundo seu entendimento, referem-se a despesas com Educação, incorretamente descontadas em razão de Auditoria "in loco", como também, do valor de R$ 246.693,87 para o Ensino e deste, o valor de R$ 232.174,66 para o Fundamental, referente ao parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao FGTS.
Diante dos esclarecimentos prestados, documentos anexados, como também dos pedidos efetivados, destaca-se como segue:
O Responsável junta, nesta oportunidade, farta documentação com o intuito de robustecer suas alegações, porém, cabe ressaltar que referidos escritos, na sua maioria, não foram capazes de cumprir com este intento, senão vejamos:
Foram anexados os documentos de fls. 821 a 2.746, destes autos; sendo os de fls. 821 a 850 suas alegações de defesa. Os demais, em síntese, referem-se a cópias de livros de ponto, empenhos, portarias de nomeação e declarações expedidas pelas Senhoras Giovana Soares da Cunha - Ex- Secretária de Educação e Nádia Braz Bins - Secretária de Administração e, nestes, verificou-se um certo descaso, visto que, antes da análise propriamente dita, esta Instrução teve que ordená-los por assunto, ante a sua clara desorganização. Além disso, com todo o respeito, poucos foram os momentos em que foram apontados, dentre tantos documentos remetidos, quais especificamente, respaldariam as justificativas aduzidas, configurando em primeiro exame, indícios de descuido na sua compilação e/ou tentativa de confundir esta reinstrução.
Com respeito as declarações acima mencionadas, ressalta-se que todas as três, mereceriam fé por parte deste Tribunal, porém, em razão da primeira, segundo informa o próprio justificante, não estar correta, ou seja, mesmo merecendo fé, não retratar a realidade da Unidade, necessário que as demais expedidas sejam confrontadas com os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de em não o fazendo, constatar-se, adiante, novas imperfeições.
Apesar disso, quanto a primeira justificativa apresentada (inclusão do valor de R$ 379.328,89), os seguintes informes devem ser prestados:
Do montante inicial de R$ 434.690,88, expurgado do Ensino, o valor de R$ 379.328,89 está sendo questionado. Deste, verificou-se que dos empenhos elencados pelo justificante (220 a 232; 236; 237; 474; 475; 477; 478; 480 a 482; 484; 973 a 975; 1093 a 1100; 1178; 1310; 1311; 1386; 1387; 1407 a 1411; 1973; 1975; 1977 a 1979; 1987; 2625; 3170; 3286 a 3289; 4306 a 4327; 4376; 4381 a 4384; 4683; 4684; 4909; 5153 a 5155; 618; 2044; 2571; 3197; 3787; 4169; 5047; 5277; 5828; 635; 3200; 3780; 4173; 5062; 5279; 5842; 638; 2548; 3201; 3791; 4175; 5064; 5283; 5844), somente os de n°s 618, 635, 638, 2044, 2548, 2571, 3200, 3201, 3197, 3787, 3791, 4169, 4173, 4175, 5047, 5062, 5064, 5277, 5279, 5283, 5828, 5842 e 5844, no valor total de R$ 106.129,72, foram desconsiderados, pelo relatório de reinstrução da auditoria ordinária de n° 1526/2005, bem como no relatório de instrução n° 4.348/2005 (Conta Anual), portanto, apenas estes serão novamente analisados, sendo os mesmos, apresentados a seguir:
Vl. Ch / Vl. NE |
N.º NE |
Dt. Emissão |
Histórico da NE |
Vl. Impróprio |
Especificação da despesa imprópria |
330.952,00 |
618/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.776,21 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
330.952,00 |
618/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.398,98 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
10.456,00 |
2044/04 | 31/03/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de marco/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.704,26 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
123.212,00 |
2571/04 | 30/04/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.271,92 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
132.733,00 |
3197/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.980,11 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
135.912,00 |
3787/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.847,06 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
136.241,00 |
4169/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.919,80 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
136.398,00 |
5047/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.614,83 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
71.135,00 |
5277/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.816,77 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
124.178,40 |
5828/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.925,19 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.830,07 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.845,32 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.699,27 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
139.375,00 |
3200/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.112,02 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
148.631,00 |
4173/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.820,61 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
149.396,00 |
5062/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 986,35 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
13.536,00 |
5279/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.034,06 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
150.923,54 |
5842/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.950,24 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.002,57 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.529,76 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.227,26 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
14.882,00 |
2548/04 | 30/04/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.626,46 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
25.450,00 |
3201/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.767,79 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
27.847,00 |
3791/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.456,93 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
28.838,00 |
4175/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.488,74 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
28.741,00 |
5064/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.678,69 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
26.779,00 |
5283/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.678,25 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
26.534,40 |
5844/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.140,20 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental |
TOTAL | 106.129,72 |
Portanto, do montante inicialmente solicitado (R$ 379.328,89), restou para nova análise, apenas o valor de R$ 106.129,72, referente aos empenhos solicitados, que coincidem com os relacionados e efetivamente descontados da Educação.
Quanto aos demais empenhos (13, 14, 17, 18, 23, 26, 27, 325, 405, 626, 640, 694, 808, 960, 993, 1003, 1005, 1010, 1052, 1123, 1146, 1202, 1283, 1631, 1665, 1868, 1945, 1946, 2100, 2147, 2160, 2329, 2330, 2376, 2543, 2546, 2628, 2671, 2710, 2773, 2890, 2957, 2964, 2968, 2967, 3101, 3199, 3202, 3258, 3354, 3628, 3697, 3698, 3699, 3700, 3789, 3790, 3794, 3799, 3848, 4073, 4171, 4178, 4216, 4515, 4639, 4480, 4481, 4483, 4569, 5054, 5066, 5281, 5285, 5834 e 5846), no valor de R$ 328.561,16, face a ausência de manifestação do responsável, perdura a exclusão para o Ensino, neste exercício de 2004.
Considerando a fé pública depositada nas declarações prestadas pelas senhoras Secretárias Municipais, porém tendo em vista a enorme quantidade de cópias documentais anexadas, na maioria manuscritas, fato este que muito dificultou a análise, como também, no exposto inicialmente, verificou-se que os valores referentes aos servidores abaixo listados, devem ser incorporados aos cálculos da aplicação de recursos na manutenção do ensino, em razão da verificação nas cópias dos livros de ponto anexados, que comprovaram exercício funcional na Educação, neste exercício de 2004, conforme apresentado a seguir:
Centros de Educação Infantil - valores inicialmente expurgados e que após reanálise serão considerados para o Ensino (25%).
Servidor | Valor R$ |
Anésia S. Dias | 2.870,38 |
Maria Nilda dos Passos | 2.268,32 |
Maria Stela Angioletti | 2.835,38 |
Fernanda A.S.Ignácio | 1.499,63 |
Dulcinéia C. Felício | 2.235,27 |
Mirian E. Ferreira | 2.177,32 |
Luculene F. Leal | 2.727,30 |
Maria Dolores da Silva | 3.068,14 |
Total | 19.681,74 |
Escolas Municipais - valores inicialmente expurgados e que após reanálise serão considerados para o Ensino (25%) e também para o Ensino Fundamental (60% incidente sobre os 25%).
Servidor | Valor R$ |
Ana Júlia M. Da Rosa | 2.807,60 |
Ivonete S. De Oliveira | 2.756,36 |
Neuza Nascimento de Souza | 3.244,10 |
Onadir N. Libório | 2.896,26 |
Irani T. De Melo | 1.712,67 |
Darci Leonor da Silva | 2.690,39 |
Maria Aparecida Carolina Pereira | 3.786,40 |
Terezinha A.F. Oliveira | 3.468,44 |
Maria Conceição Franca | 3.364,70 |
Júlia F. Madureira | 1.801,58 |
Neli Machado | 3.364,70 |
Maria Aparecida Menegheli | 2.993,56 |
Maria Glacy Silveira | 2.257,06 |
Isolete R. Romão | 3.322,91 |
Izabel C.D. Paz | 3.436,29 |
Rosa Maria Borges | 205,13 |
Total | 44.108,15 |
Portanto, do valor inicial apontado (R$ 434.690,88), apenas o valor de R$ 106.129,72 restou para nova análise, vez que apenas estes coincidiram com os solicitados pelo justificante e com os relacionados e efetivamente descontados da Educação. E, destes, será considerado o valor de R$ 63.789,89 para o Ensino, conforme apresentado acima, sendo R$ 19.681,74 no Ensino Infantil e R$ 44.108,15 para o Ensino Fundamental.
Ressalta-se que tais considerações basearam-se nos documentos de fls. 821 a 850, 1553 a 1563, 1568 a 1619, 1651 a 1808, 1870 a 2096 e 2661 a 2695, principalmente.
Quanto a segunda justificativa contendo solicitação para consideração do valor de R$ 246.693,87, referente ao pagamento de parcelamento de dívidas com o INSS e o FGTS, não se pode vislumbrar qualquer sustentação fático-jurídica, visto que tal importância, foi devidamente apropriada como aplicação normal de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos respectivos exercícios.
Para este de 2004, não há como contemplar outra análise, pois esta importância refere-se a pagamento de dívidas de exercícios anteriores, portanto, repisa-se, já devidamente consideradas nos exercícios pertinentes.
Por tudo o que foi exposto, perduram os apontamentos restritivos, porém com novos valores, conforme a seguir apresentado.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.690.115,08 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) Empenhos n°s 3.206 e 4.060, a seguir apresentados: |
731,66 |
Outras Despesas com Educação Infantil 1) R$ 20.168,71 - valor considerado segundo informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005 , auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200). 2) R$ 19.681,74 - valor considerado em razão desta Reinstrução (fls. 2.782 a 2786). Ambos conforme transcrição a seguir: |
39.850,45 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.730.697,19 |
Demonstrativo_23
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306)
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
3206 AÇOUGUE CASARÃO DA CARNE DO EDVALDO LTDA-ME 31/05/2004 390,00
REFERENTE AQUISIÇÃO DE CARNE DE SEGUNDA SEM OSSO PARA USO DA MERENDA ESCOLAR DAS CRECHES MUNICIPAIS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
4060 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 23/07/2004 341,66
REFERENTE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER A MERENDA ESCOLAR DAS CRECHES MUNICIPAIS CONFORME TP 13/2004
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 731,66
Outras Despesas com Educação Infantil
1) O Valor de R$ 20.168,71 foi excluído do Ensino Fundamental e incluído no Ensino Infantil, conforme especificado no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200, fl. 50, do aludido documento):
"Ressalta-se, portanto, que as despesas no montante de R$ 20.168,71, referentes aos valores recebidos pelos servidores Karla F. de A. Murara, Francisco E. Pinto Filho e Luciana dos Passos, mais os empenhos 0023, 1283, 2967, 3697, 0018, 694, 1945, 2628, 3628, 2160, 3699, 1005, 0026, 0027, 993, 1868, 2710, 3698, 2147 (classificados em 12.361 - Ensino Fundamental), quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente o exercício de 2004, serão deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas na Educação Infantil..."
2) O montante de R$ 19.681,74 foi excluído do Ensino Fundamental e incluído no Ensino Infantil, conforme especificado nesta reinstrução (fls. 2.782 a 2786), pois refere-se a valores percebidos pelas funcionárias Anésia S. Dias, Maria Nilda dos Passos, Maria Stela Angioletti, Fernanda A. S. Ignácio, Dulcinéia C. Felício, Mirian E. Ferreira, Luculene F. Leal e Maria Dolores da Silva.
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 6.971.514,06 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.971.514,06 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil Conforme Resposta Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 e observação abaixo: |
39.373,85 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 39.373,85 |
Demonstrativo_25
Observação:
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, a Unidade informou que gastou R$ 80.835,03 com Ensino Infantil, por conta de recursos de convênios (R$ 68.505,03 - Merenda Escolar e R$ 12.330,00 - Merenda Escolar/Creches), porém, como acima informado, somente o valor de R$ 39.373,85 foi considerado como valor a ser deduzido, em razão dos empenhos n°s 984, 1363, 1487, 1490, 1748, 2617, 3073, 3248, 3838, 4587, 4650, 4666, 4884, 4975, 4976, 5541, 5542, 5548, 5552, 5555, 5560, 5574 e 5644 estarem classificados na função 12 - subfunção 306 (Alimentação e Nutrição), não considerados pela instrução, com exceção dos empenhos 3.206 e 4.060 (pagos c/ recursos do ente), já mencionados no quadro C, página 22, deste Relatório.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental Conforme Resposta Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 e observação a seguir apresentada: |
638.746,86 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental Valor considerado segundo informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005 , auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200) , bem como, após reanálise efetuada nesta Reinstrução (fls. 2.782 a 2786), conforme transcrição a seguir: |
390.582,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.029.329,59 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, a Unidade informou que gastou R$ 827.143,47 com Ensino Fundamental, por conta de recursos de convênios (R$ 477.749,56 e 89.825,77 - Salário Educação, R$ 166.758,37 - Merenda Escolar, R$ 21.638,24 - Educação de Jovens e Adultos, R$ 26.801,53 - Transporte Escolar/Federal e R$ 44.370,00 - Transporte Escolar/Estadual), porém, como acima informado, somente o valor de R$ 638.746,86, foi considerado como valor a ser deduzido, em razão da importância de R$ 166.758,37 referir-se a Merenda Escolar, classificado na função 12 - subfunção 306 (Alimentação e Nutrição), não considerados pela instrução, além do valor de R$ 21.638,24, referente a convênio com Educação de Jovens e Adultos.
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental
Com referência ao montante de R$ 390.582,73 - Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, este valor foi considerado segundo informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005 (Processo ARC 05/005192200), bem como, após reanálise efetuada nesta Reinstrução (fls. 2.782 a 2786), conforme transcrição a seguir:
Despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 434.690,88 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96
A seguir, apresenta-se a nova tabela que demonstra as despesas não pertencentes ao ensino fundamental, pagas com recursos do Fundef, após considerações desta instrução:
Conta/ N.º Ch
|
Dt. pgto |
Vl. Ch / Vl. NE |
N.º NE |
Dt. Emissão |
Histórico da NE |
Vl. Impróprio |
Especificação da despesa imprópria |
58022-8 850370 |
30/08/04 | 1.500,00 |
4073/04 | 26/07/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 300,97 |
*Pães NF 118 *Utensílios para cozinha NF 4201 *Alimentos NF 34401 |
025-8 301601 |
19/01/04 | 200,00 |
0023/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 7609, 5737, 14785, 191,8179, 3591 CF 2722 |
025-8 301800 |
06/04/04 | 200,00 |
1283/04 | 27/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 7596, 202, 3707, 3739 CF 091817 |
025-8 301928 |
03/06/04 | 200,00 |
2967/04 | 21/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 1084, 1281, 2301, 1085 |
025-8 302026 |
22/07/04 | 200,00 |
3697/04 | 30/06/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 20688, 412, 3771, 1609 RECIBO 003 |
025-8 301882 |
03/05/04 | 1.500,00 |
2376/04 | 20/04/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 88,83 |
* Pão, maionese NF 000255 * Produtos alimentícios NF 384 |
58.022-8 850370 |
30/08/04 | 1.500,00 |
4073/04 | 26/07/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 300,97 |
* Pães NF 118 * Utensílios de cozinha NF 4201 * Produtos alimentícios NF 000344 |
025-8 301695 |
02/03/04 | 200,00 |
1010/04 | 16/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 43,80 |
* Pães NF 1497 |
025-8 301592 |
19/01/04 | 200,00 |
0013/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 31,40 |
* Produtos alimentícios NF 08080 |
025-8 301962 |
18/06/04 | 1.500,00 |
3101/04 | 27/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 10,63 |
* Produtos alimentícios |
025-8 301598 |
19/01/04 | 200,00 |
0018/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 000470, 4585 CF 002646 |
025-8 301689 |
02/03/04 | 200,00 |
0694/04 | 30/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 4593, 4619, 000534 |
025-8 301816 |
13/04/04 | 200,00 |
1945/04 | 29/03/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 4650, 000568 CF 003758 |
025-8 301936 |
03/06/04 | 200,00 |
2628/04 | 03/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 4751, 000600, 1158, 4773 |
025-8 301998 |
12/07/04 | 200,00 |
3628/04 | 30/06/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 200,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 3939, 4845, 000329, 000653 CF 019593, 019898, 005876 |
025-8 301935 |
03/06/04 | 150,00 |
2160/04 | 01/04/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF2751, 3074,1049 CF 004740, 005064, 005092 |
025-8 302024 |
22/07/04 | 150,00 |
3699/04 | 03/06/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 8174, 000447, 544, 2434, 4206 CF 005597 |
025-8 301692 |
02/03/04 | 150,00 |
1005/04 | 16/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 01383, 02504, 1031, 07906 CF 003425, 003751 |
025-8 301603 |
19/01/04 | 150,00 |
0026/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 2549, 08079, 1026 CF 002652, 002992 |
025-8 302022 |
22/07/04 | 300,00 |
3700/04 | 30/06/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 117,00 |
* Salsicha NF 3155 * Pão NF 0021 |
025-8 301926 |
03/06/04 | 300,00 |
2957/04 | 21/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 49,03 |
* Pão NF 0013 |
025-8 301594 |
19/01/04 | 300,00 |
0014/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 109,70 |
* Produtos alimentícios NF 00283 * Gás de cozinha NF 5966 |
025-8 301604 |
19/01/04 | 150,00 |
0027/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 140, 3016, 005522 CF 002256 |
025-8 301691 |
02/03/04 | 150,00 |
0993/04 | 11/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 7495, 2612 CF 002578 |
025-8 301805 |
06/04/04 | 200,00 |
1202/04 | 27/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 95,00 |
* Produtos alimentícios NF 1087, 1076, 1160 |
025-8 301606 |
19/01/04 | 200,00 |
0017/04 | 05/01/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 46,33 |
* Produtos alimentícios NF 1560 * Utensílios de cozinha NF 102 |
025-8 301929 |
03/06/04 | 500,00 |
2890/04 | 17/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 40,00 |
* Mão de obra liquidificador NF 003310 |
025-8 301690 |
02/03/04 | 500,00 |
1003/04 | 11/02/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 30,90 |
* Utensílios de cozinha NF 060 |
025-8 302079 |
23/08/04 | 200,00 |
3742/04 | 01/07/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 76,00 |
* Produtos alimentícios NF 1165 |
025-8 301817 |
13/04/04 | 150,00 |
1946/04 | 29/03/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 12,94 |
* Utensílios de cozinha NF 2256 |
025-8 301806 |
03/04/04 | 150,00 |
1868/04 | 24/03/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 001455, 3221, 3222 |
025-8 301934 |
03/06/04 | 150,00 |
2710/04 | 05/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 001363, 001364, 10224, 135600 |
025-8 302025 |
22/07/04 | 150,00 |
3698/04 | 30/06/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 150,00 |
* Materiais para utilização no ensino infantil NF 071, 072, 001385 CF 005615 |
025-8 302080 |
23/08/04 | 200,00 |
3848/04 | 05/07/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 33,00 |
* Gás de cozinha NF 003002 |
025-8 301937 |
03/06/04 | 200,00 |
2546/04 | 30/04/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 27,00 |
* Gás de cozinha NF 520 |
025-8 301932 |
03/06/04 | 200,00 |
2773/04 | 10/05/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 56,40 |
* Produtos alimentícios NF 0093, 0092 |
025-8 302077 |
23/08/04 | 200,00 |
3799/04 | 01/07/04 | Adiantamento p/custeio de despesas miúdas e posterior prestação de contas | 49,96 |
* Produtos alimentícios/gás CF 003686 |
025-8 301639 |
03/02/04 | 319,20 |
325/04 | 08/01/04 | Aquisição de peças p/ reparos de geladeiras e freezers de escolas da rede municipal de ensino pela SE deste Município | 319,20 |
* Peças p/ reparo de geladeiras e freezers NF 002335 |
025-8 301676 |
17/02/04 | 2.550,00 |
808/04 | 02/02/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ uso no início das aulas p/ abastecimento das escolas municipais pela SE de Navegantes |
2.550,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000639 |
025-8 301645 |
04/02/04 | 1.773,00 |
405/04 | 14/01/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ uso nas escolas da rede municipal de ensino pela SE de Navegantes (fornecimento em nov e dez/2003), cfe lic 07/2003 |
1.773,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000614 |
025-8 301790 |
31/03/04 | 503,43 |
1665/04 | 12/03/04 | Aquisição de peças p/ reparo de freezer geladeiras e bebedouros de água de escolas da rede municipal pela SE deste município | 503,43 |
* Peças p/ reparo de geladeiras, freezers e bebedouros NF 002564 |
025-8 301758 |
25/03/04 | 2.280,00 |
1631/04 | 12/03/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ uso nas escolas da rede municipal de ensino pela SE de Navegantes | 2.280,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000676 |
025-8 301765 |
25/03/04 | 299,75 |
1146/04 | 20/02/04 | Aquisição de peças p/ reparo de bebedouros e refrigeradores de escolas da rede municipal pela SE deste município | 299,75 |
* Peças p/ reparo de bebedouros e refrigeradoes NF 002498 |
025-8 301743 |
1503/04 | 1.620,00 |
1123/04 | 19/02/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ uso nas escolas municipais da rede municipal de ensino pela SE cfe Lic. 07/2003 homol. 03/02/03 |
1.620,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000658 |
025-8 301716 |
03/03/04 | 3.150,00 |
1052/04 | 16/02/04 | Aquisição de 10 fogões 04 bocas p/ uso em escolas municipais pela SE deste município | 3.150,00 |
* Aquisição de fogões NF 053858 |
025-8 301705 |
03/03/04 | 565,00 |
0960/04 | 11/02/04 | Aquisição de uma mesa em madeira angelim com bancos 2,50 metros p/ uso na escola municipal Maria Hostin da Costa pela SE deste município | 565,00 |
* Aquisição de mesa e bancos NF 2724 |
025-8 301887 |
10/05/04 | 118,10 |
2329/04 | 19/04/04 | Aquisição de peças p/ reparos de freezers e geladeiras de escolas da rede municipal de ensino pela SE | 118,10 |
* Peças p/ reparo de freezer e geladeiras NF 002677 |
025-8 301891 |
10/05/04 | 358,00 |
2330/04 | 19/04/04 | Aquisição de peças p/ uso nas instalações de fogões em escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município | 358,00 |
* Peças p/ fogões NF 01187 |
025-8 301851 |
23/04/04 | 2.280,00 |
2100/04 | 01/04/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ uso nas escolas da rede municipal de ensino pela SE de Navegantes | 2.280,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000692 |
025-8 301854 |
23/04/04 | 2.400,00 |
2147/04 | 01/04/04 | Serviços prestados no atendimento a 60 crianças sendo de 40,00 por aluno relativo a 2ª parcela cfe contrato nº 41/2004 em vigor | 2.400,00 |
* Atendimento a crianças RECIBO 453 |
025-8 301909 |
20/05/04 | 3.335,00 |
2671/04 | 03/05/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ atender as escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município cfe Lic. CV 61/2004 | 3.335,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000716 |
025-8 302104 |
21/10/04 | 5.345,00 |
4639/04 | 25/08/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ atender as escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município cfe Lic. CV 61/2004 | 5.345,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000800 |
025-8 301985 |
08/06/04 | 1.020,00 |
3354/04 | 08/06/04 | Aquisição de peças e serviços de mão de obra p/ reparo de uma geladeira e um freezer industrial do Centro Educacional Mª de Lourdes C. Cabral pela SE | 1.020,00 |
* Peças e serviços p/ reparo de geladeira e freezer NF 006002 |
58.022-8 850375 |
20/09/04 | 4.660,00 |
4216/04 | 30/07/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ atender as escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município cfe Lic. CV 61/2004 | 4.660,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000787 |
58.022-8 850357 |
20/07/04 | 3.975,00 |
3258/04 | 01/06/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ atender as escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município cfe Lic. CV 61/2004 | 3.975,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000700 |
58.022-8 850365 |
04/06/04 | 1.828,00 |
2964/04 | 20/05/04 | Aquisição de gás GLP P13 e P45 p/ atender as escolas da rede municipal de ensino pela SE deste município cfe Lic. CV 61/2004 | 1.828,00 |
* Aquisição de gás de cozinha NF 000733 |
58.022-8 850351 |
03/06/04 | 1.632,96 |
2968/04 | 21/05/04 | Aquisição de canecas e pratos plásticos p/ uso em esc. da rede mun. de ensino pela SE | 1.632,96 |
* Aquisição de canecas e pratos NF 418162 |
10.400-0 000184 |
22/09/04 | 6.618,60 |
4480/04 4481/04 4515/04 |
12/08/04 | Aquisição de mesas e cadeiras plásticas p/ uso no refeitório da escola Maria Ivone Muller dos Santos pela SE deste município | 6.618,60 |
* Aquisição de mesas e cadeiras NF 4392 NF 4391 NF 4390 |
10.400-0 000185 |
22/09/04 | 1.103,10 |
4483/04 | 12/08/04 | Aquisição de mesas e cadeiras plásticas p/ uso da Escola Municipal Rosa Maria Xavier de Araújo pela SE deste município | 1.103,10 |
* Aquisição de mesas e cadeiras NF 4393 |
58.022-8 850362 |
20/08/04 | 2.958,00 |
4569/04 | 20/08/04 | Aquisição de uma cobertura em conc. pré fabricado p/ uso na ampliação do pav de eventos pela SE |
2.958,00 |
* Material p/ ampliação do pavilhão de eventos RECIBO 1074 |
330.952,00 |
618/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.776,21 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
330.952,00 |
618/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.398,98 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
10.456,00 |
2044/04 | 31/03/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de marco/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.704,26 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
123.212,00 |
2571/04 | 30/04/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.271,92 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
132.733,00 |
3197/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.980,11 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
135.912,00 |
3787/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.847,06 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
136.241,00 |
4169/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.919,80 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
136.398,00 |
5047/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.614,83 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
71.135,00 |
5277/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.816,77 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
124.178,40 |
5828/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 3 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.925,19 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.830,07 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.845,32 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
584.139,00 |
635/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.699,27 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
139.375,00 |
3200/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.112,02 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
144.958,00 |
3790/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.429,18 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
148.631,00 |
4173/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.820,61 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
149.396,00 |
5062/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 986,35 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
13.536,00 |
5279/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 2.034,06 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
150.923,54 |
5842/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 13 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 1.950,24 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.002,57 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.529,76 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
90.491,00 |
638/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.227,26 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
14.882,00 |
2548/04 | 30/04/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.626,46 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
25.450,00 |
3201/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.767,79 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
27.847,00 |
3791/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.456,93 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
28.838,00 |
4175/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.488,74 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
28.741,00 |
5064/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.678,69 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
26.779,00 |
5283/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 3.678,25 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
26.534,40 |
5844/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 14 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 5.140,20 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
116.578,00 |
626/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 23.863,53 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
116.578,00 |
626/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 22.685,11 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
116.578,00 |
626/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 14.046,29 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
22.011,00 |
2543/04 | 30/04/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 20.658,47 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
29.474,00 |
3199/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 21.685,63 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
29.231,00 |
3789/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 22.233,10 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
29.920,00 |
4171/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 22.849,23 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
29.967,00 |
5054/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 23.235,24 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
30.199,00 |
5285/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de setemb/2004 conforme resumo da folha anexo. | 23.630,08 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
29.679,62 |
5834/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 07 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 19.635,15 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
202.913,00 |
640/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 8.864,89 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
202.913,00 |
640/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 6.789,96 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
202.913,00 |
640/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 7.512,16 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
202.913,00 |
640/04 | 16/01/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo aos meses de dezembro/2003 a abril/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.115,17 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
35.072,00 |
3202/04 | 31/05/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de maio/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.319,55 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
35.388,00 |
3794/04 | 01/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de junho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.524,55 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
34.614,00 |
4178/04 | 30/07/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de julho/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.472,05 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
35.115,00 |
5066/04 | 14/09/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de agosto/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.319,02 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
33.169,00 |
5281/04 | 01/10/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de setembro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 4.625,97 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
38.875,78 |
5846/04 | 28/12/04 | Pela despesa de pessoal empenhada a que fazem jus servidores do setor 15 educacao efetivos relativo ao mes de outubro/2004 conforme resumo da folha anexo. | 7.704,83 |
Ref. Fl. Pgto de servidores que não exercem atividades exclusivamente no ensino fundamental | ||
TOTAL | 434.690,88 |
Obs: Conforme considerações de fls. 2.782 a 2.786, do valor acima de R$ 434.690,88, devemos deduzir a importância de R$ 44.108,15. Portanto o total a ser descontado do Ensino Fundamental passa para R$ 390.582,73.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.730.697,19 | 10,44 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.971.514,06 | 42,07 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 39.373,85 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.029.329,59 | 6,21 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.625.594,06 | 21,88 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.052,87 | 0,03 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 29.147,62 | 0,18 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 9.856,11 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.983.569,37 | 24,04 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.142.481,54 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 158.912,17 | 0,96 |
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.5.1.1.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"2 Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.919.779,48, representando 23,66% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 16.569.926,14), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.142.481,54, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 222.702,06 ou 1,34 %, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, fls. 2.775 a 2803) (item I.A.2 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
De início, informamos que a anotação constou da conclusão do Relatório n° TCE/DMU 4.927/2005 tal e qual fora constituída inicialmente, tendo sido desprezados os esclarecimentos apresentados em resposta ao Relatório n° TCE/DMU 4.348/2005, mormente por ter havido, no corpo do referido Relatório, o acolhimento parcial pelos Auditores do Tribunal de Contas.
Referimo-nos ao que ficou registrado às fls. 2.802 e 2.803, onde os Auditores refizeram a tabela de item A.5.1.1 e firmaram conclusão consoante transcrito abaixo:
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF):
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 1.730.697,19 | 10,44 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.971.514,06 | 42,07 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 39.373,85 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.029.329,59 | 6,21 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.625.594,06 | 21,88 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.052,87 | 0,03 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 29.147,62 | 0,18 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 9.856,11 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.983.569,37 | 24,04 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.142.481,54 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 158.912,17 | 0,96 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.983.569,37 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,04% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 158.912,17, representando 0,96% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal, evidenciando a seguinte restrição:
A.5.1.1.1- Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.983.569,37, representando 24,04% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 16.569.926,14), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.142.481,54, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 158.912,17 ou 0,96 %, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. (grifamos).
A diferença, de R$ 63.789,89, ou 0,38 em termos percentuais, foi desconhecida pelo Tribunal Pleno; este foi induzido a emitir parecer sobre dados irreais. Queremos crer que tal fato seja bastante para a revisão da posição inicialmente adotada.
Feita esta necessária reparação inicial, e plenamente convictos de havermos acertado todas as ações que envolvem o Setor de Educação do Município de Navegantes no exercício sub examen, trazemos à distinta consideração desse Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio de seus Auditores, as razões que sustentamos inafastáveis à compreensão do ocorrido durante aquele exercício financeiro.
Presumimos que se as peças contábeis não clarificaram da maneira adequada as ações de governo praticadas na Educação do povo de Navegantes, por certo que com os esclarecimentos que agora trazemos as dúvidas ficarão eliminadas e a verdade numérica restabelecida.
2.1 PASEP
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei n° 4.320/64, do exercício financeiro de 2004, da Prefeitura Municipal de Navegantes, apresenta no elemento 3.3.9.0.47.00.00.00.00.0080 Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, o valor empenhado de R$ 69.704,29.
E todo esse valor foi empenhado na Secretaria de Administração, não tendo sido apropriado, no empenhamento da referida despesa, para cada uma das Secretarias da Prefeitura Municipal. Tendo em vista os propósitos do PASEP, não há como deixar de considerá-lo como pertinente a gastos com educação, na proporção das despesas com pessoal.
Diante disso, demonstraremos o valor desse encargo a ser apropriado em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, utilizando como critério de rateio a proporção das despesas liquidadas com pessoal desse setor (educação) em relação às despesas totais com pessoal.
Para tanto, necessário demonstrar o critério de rateio utilizado, de acordo com o que segue e os princípios básicos da contabilidade de custos, com a finalidade de apropriar proporcionalmente as despesas realizadas com o PASEP:
Despesas Totais com Pessoal (Executivo + Legislativo) (A) | Despesas com Pessoal no Setor de Educação (B) | C = B ¸ A x 100 |
15.753.454,44* | 6.366.033,78 | 40,41% |
*Informação extraída do quadro do item A.5.3.1 do Relatório n° TCE/DMU 4.927/2005.
Então, a margem de contribuição do custo da folha de pagamento da educação no total da folha de pagamento do Município é de 40,41%.
Despesas Totais com o PASEP (D) | Despesa com Pessoal na Educação em relação à Despesa Total com Pessoal (E) | Valor a ser apropriado na Educação referente ao PASEP (F = D x E) |
R$ 69.704,29 | 40,41% | R$ 28.167,50 |
Assim, embora não tenha sido empenhada a despesa com o PASEP na dotação própria no setor da educação, solicitamos seja considerada como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 28.167,50, como logo acima demonstrada, fundamentalmente em face do que dispõe a Constituição Federal, nos seguintes termos:
2.2 Despesas Ainda Não Incluídas no Setor do Ensino
Em relação a este subitem uma correção se impõe. É que esse Tribunal de Contas considerou no Quadro F (fl. 2.789) o valor de R$ 390.582,73 como despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental. Todavia, a tabela de onde provém a referida importância (fls. 2.790/2.802) continuou apresentando o valor de R$ 434.690,88, a despeito de o Relatório n° TC/DMU 4.927/2005 (fl. 2.790) mencionar o seguinte:
Feita essa consideração, que desde já se requer a retificação da tabela, passa-se a discorrer sobre os valores ainda tidos como impróprios ao setor de ensino.
Esse Tribunal de Contas mantém como classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental despesas da ordem de R$ 390.582,73.
Entretanto, como os próprios documentos já juntados comprovam, o Responsável pelas contas do Município de Navegantes reitera que as despesas constantes da tabela já referida dizem respeito ao setor do ensino, pelas seguintes ponderações, entre outras:
2.2.1 Despesas com o Gás de Cozinha
As despesas com o gás de cozinha têm de ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino porque esse produto, por si só, não se constitui em alimento aos educandos. É o combustível para a feitura dos alimentos. Mas alimento não o é. A prevalecer o entendimento desse Tribunal de Contas, o valor despendido com a aquisição do fogão para uma escola, igualmente utilizado para o cozimento de alimentos aos educandos, também não poderia ser contado como de manutenção e desenvolvimento do ensino. No mesmo sentido, o dispêndio com a remuneração da servidora encarregada da elaboração dos alimentos (em outros termos, a merendeira), utilizando o gás de cozinha e o fogão, não poderia ser contada como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Ainda mais, as despesas com a água e energia elétrica referente à elaboração da merenda escolar, em prevalecendo o entendimento desse Tribunal de Contas, também não poderiam ser contadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Se tanto as despesas com a aquisição do fogão como as realizadas com a remuneração da merendeira, água e energia elétrica, entre outras, podem ser contadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as feitas com o gás de cozinha também podem, salvo flagrante contradição e utilização de critério diverso para idêntica situação. Diante disso se requer a inclusão das despesas com o gás de cozinha utilizado nas escolas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
2.2.2 Despesas com Utensílios de Cozinha e com Serviços de Manutenção de Equipamentos como Geladeiras, Freezers, Liquidificadores e Outros
As mesmas considerações tecidas acerca do gás de cozinha (subitem 2.2.1), mutatis mutandis, servem para as despesas relacionadas com os utensílios de cozinha adquiridos e serviços de manutenção e conserto de equipamentos, e que esse Tribunal de Contas entendeu não se enquadrarem como gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, despesas com utensílios de cozinha, como panelas, pratos, talheres, mesas, bancos, fogões, conserto e manutenção de equipamentos, etc., não são despesas com programas suplementares de alimentação, motivo pelo qual devem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diante das informações prestadas nos subitens 2.2.1 e 2.2.2, as despesas que seguem especificadas devem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
Nota de Empenho n° | Data de Emissão | Valor a ser considerado em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino (R$) | Especificação da despesa |
0023/04 | 05/01/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 7609, 5737, 14785, 191,8179, 3591 CF 2722 |
1283/04 | 27/02/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 7596, 202, 3707, 3739 CF 091817 |
2967/04 | 21/05/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 1084, 1281, 2301, 1085 |
3697/04 | 30/06/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 20688, 412, 3771, 1609 RECIBO 003 |
0018/04 | 05/01/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 000470, 4585 CF 002646 |
0694/04 | 30/01/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 4593, 4619, 000534 |
1945/04 | 29/03/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 4650, 000568 CF 003758 |
2628/04 | 03/05/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 4751, 000568 CF 003758 |
3628/04 | 30/06/04 | 200,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 3939, 4845, 000329, 000653 CF 019593, 019898, 005876 |
2160/04 | 01/04/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF2751, 3074,1049 CF 004740, 005064, 005092 |
3699/04 | 03/06/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 8174, 000447, 544, 2434, 4206 CF 005597 |
1005/04 | 16/02/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 01383, 02504, 1031, 07906 CF 003425, 003751 |
0026/04 | 05/01/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 2549, 08079, 1026 CF 002652, 002992 |
0027/04 | 05/01/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 140, 3016, 005522 CF 002256 |
0993/04 | 11/02/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 7495, 2612 CF 002578 |
2890/04 | 17/05/04 | 40,00 | Mão de obra liquidificador NF 003310 |
1003/04 | 11/02/04 | 30,90 | Utensílios de cozinha NF 060 |
1946/04 | 29/03/04 | 12,94 | Utensílios de cozinha NF 2256 |
1868/04 | 24/03/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 001455, 3221, 3222 |
2710/04 | 05/05/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 001363, 001364, 10224, 135600 |
3698/04 | 30/06/04 | 150,00 | Materiais para utilização no ensino infantil NF 071, 072, 001385 CF 005615 |
3848/04 | 05/07/04 | 33,00 | Gás de cozinha NF 003002 |
2546/04 | 30/04/04 | 27,00 | Gás de cozinha NF 520 |
325/04 | 08/01/04 | 319,20 | Peças p/ reparo de geladeiras e freezers NF 002335 |
808/04 | 02/02/04 | 2.550,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000639 |
405/04 | 14/01/04 | 1.773,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000614 |
1665/04 | 12/03/04 | 503,43 | Peças p/ reparo de geladeiras, freezers e bebedouros NF 002564 |
1631/04 | 12/03/04 | 2.280,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000676 |
1146/04 | 20/02/04 | 299,75 | Peças p/ reparo de bebedouros e refrigeradores NF 002498 |
1123/04 | 19/02/04 | 1.620,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000658 |
1052/04 | 16/02/04 | 3.150,00 | Aquisição de fogões NF 053858 |
0960/04 | 11/02/04 | 565,00 | Aquisição de mesa e bancos NF 2724 |
2329/04 | 19/04/04 | 118,10 | Peças p/ reparo de freezer e geladeiras NF 002677 |
2330/04 | 19/04/04 | 358,00 | Peças p/ fogões NF 01187 |
2100/04 | 01/04/04 | 2.280,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000692 |
2147/04 | 01/04/04 | 2.400,00 | Atendimento a crianças RECIBO 453 |
2671/04 | 03/05/04 | 3.335,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000716 |
4639/04 | 25/08/04 | 5.345,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000800 |
3354/04 | 08/06/04 | 1.020,00 | Peças e serviços p/ reparo de geladeira e freezer NF 006002 |
4216/04 | 30/07/04 | 4.660,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000787 |
3258/04 | 01/06/04 | 3.975,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000700 |
2964/04 | 20/05/04 | 1.828,00 | Aquisição de gás de cozinha NF 000733 |
2968/04 | 21/05/04 | 1.632,96 | Aquisição de canecas e pratos NF 418162 |
4480/04 4481/04 4515/04 |
12/08/04 | 6.618,60 | Aquisição de mesas e cadeiras NF 4392, NF 4391, NF 4390 |
4483/04 | 12/08/04 | 1.103,10 | Aquisição de mesas e cadeiras NF 4393 |
4569/04 | 20/08/04 | 2.958,00 | Material p/ ampliação do pavilhão de eventos RECIBO 1074 |
Total | 53.985,98 |
2.3 Despesas Referentes a Dívidas Empenhadas e Pagas em 2004 Mas Não Contabilizadas no Setor de Ensino
Esse Tribunal de Contas não inclui no setor do ensino as despesas com dívidas junto ao INSS e FGTS empenhadas e pagas no exercício financeiro de 2004 com base no seguinte fundamento:
E acrescenta esse Tribunal de Contas que:
Entretanto, ao contrário do que alega, as despesas relacionadas com o pagamento das dívidas junto ao INSS e ao FGTS não foram consideradas em outros exercícios financeiros.
Isso porque o empenhamento e o pagamento ocorreram no exercício financeiro de 2004, de acordo com os seguintes documentos:
Credor: INSS | Categoria da Despesa: 469071
| ||
N. E. n° Data de Emissão Valor (R$) | |||
1.327 | 10/02/2004 | 42.410,25 | |
1.717 | 27/02/2004 | 40.682,34 | |
2.027 | 10/03/2004 | 46.585,53 | |
2.510 | 08/04/2004 | 50.876,10 | |
3.235 | 10/05/2004 | 41.173,74 | |
3.640 | 09/06/2004 | 45.354,06 | |
4.255 | 09/07/2004 | 52.821,90 | |
4.768 | 31/08/2004 | 34.289,10 | |
5.132 | 10/09/2004 | 35.658,81 | |
5.428 | 08/10/2004 | 46.391,22 | |
5.975 | 31/12/2004 | 79.700,62 | |
Total | 515.943,67 |
Credor: FGTS | Categoria da Despesa: 469071
| ||
N. E. n° Data de Emissão Valor (R$) | |||
570 | 20/01/2004 | 3.181,72 | |
1.118 | 19/02/2004 | 3.186,72 | |
1.912 | 26/03/2004 | 3.197,32 | |
2.410 | 22/04/2004 | 3.208,60 | |
3.075 | 25/05/2004 | 3.218,63 | |
3.585 | 28/06/2004 | 3.228,60 | |
4.100 | 27/07/2004 | 3.239,49 | |
4.682 | 27/08/2004 | 3.254,45 | |
5.024 | 06/09/2004 | 3.268,00 | |
5.496 | 03/11/2004 | 3.281,36 | |
Total | 32.264,89 |
INSS + FGTS | 548.208,56 |
Todas essas despesas foram empenhadas na Secretaria de Finanças, não tendo havido qualquer rateio com as diversas outras Secretarias Municipais. E o rateio se faz necessário devido à vinculação existente do INSS e do FGTS com os servidores municipais. Em outros termos, se há servidores, há encargos com esses dois institutos.
Diante disso, necessário demonstrar o critério de rateio utilizado, de acordo com o que segue e os princípios básicos da contabilidade de custos, com a finalidade de apropriar proporcionalmente as despesas realizadas com o INSS e o FGTS:
Despesas Totais com Pessoal (Executivo + Legislativo) (A) | Despesas com Pessoal no Setor de Educação (B) | C = B ¸ A x 100 |
15.753.454,44* | 6.366.033,78 | 40,41% |
*Informação extraída do quadro do item A.5.3.1 do Relatório n° TCE/DMU 4.927/2005.
Então, a margem de contribuição do custo da folha de pagamento da educação no total da folha de pagamento do Município é de 40,41%.
Despesas o INSS + o FGTS (D) |
Despesa com Pessoal na Educação em relação à Despesa Total com Pessoal (E) | Valor a ser apropriado na Educação referente ao PASEP (F = D x E) |
R$ 548.208,56 | 40,41% | R$ 221.531,08 |
Deixar de considerar o valor de R$ 221.531,08 como de manutenção e desenvolvimento do ensino seria admitir que sobre a remuneração dos servidores vinculados a tal setor não incidissem os encargos relacionados com o INSS e o FGTS o que constituiria uma inverdade. No mesmo norte, deixar de considerar o referido valor como de manutenção e desenvolvimento do ensino seria admitir que o Município, em determinado(s) período(s), não teve em seus quadros servidores vinculados ao setor do ensino tendo faltado, inclusive, a prestação dos serviços de educação às crianças, jovens e adultos, o que jamais ocorreu.
Na época da ocorrência dos fatos geradores dos encargos junto ao INSS e ao FGTS não houve empenhamento algum, motivo pelo qual se transformaram em dívidas. O empenhamento e o pagamento vêm sendo autorizados em cada exercício financeiro, na respectiva Lei Orçamentária Anual, como ocorreu em 2004.
Acrescente-se que tais valores não estavam inscritos em Restos a Pagar conforme demonstram os Balanços do Município. Foram empenhados e pagos em 2004, motivo pelo qual na proporção acima demonstrada devem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Frise-se, portanto, que o valor ora pleiteado não restou contabilizado em outros exercícios financeiros pelo fato de não ter sido empenhado. Para ter sido considerada em outros exercícios financeiros a despesa devia ter sido empenhada e, se não paga, inscrita em Restos a Pagar. Mas naqueles exercícios financeiros não houve o referido empenhamento, motivo pelo qual, para o exercício financeiro de 2004, o valor antes demonstrado deve ser considerado como de manutenção e desenvolvimento de ensino, pois nele foi empenhado e pago. (ANEXO 1).
2.4 Despesas com Servidores Vinculados ao Setor do Ensino Ainda Não Consideradas Pelo Tribunal de Contas
Reitera-se que esse Tribunal de Contas, com base numa relação incompleta fornecida à época pela Secretária de Educação, deixou de considerar despesas com a folha de pagamento de servidores vinculados ao setor do ensino.
A própria ex-Secretária de Educação declarou, posteriormente, o seguinte:
Tal declaração encontra respaldo na Lei Complementar n° 001, de 15 de janeiro de 1997, que estabelece o seguinte:
A Secretária de Administração, por sua vez, que detém a competência legal para se pronunciar sobre o tema, declarou o seguinte:
Diante disso, os valores das despesas inicialmente expurgados referentes às seguintes Notas de Empenho relacionadas na tabela constante das fls. 2.790 a 2.802, que dizem respeito a pagamento de servidores, devem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino, pois que os mesmos, comprovadamente, desempenharam suas atribuições nesse setor em 2004. As Notas de Empenho e respectivos valores indevidamente deduzidos são os seguintes:
Nota de Empenho n° | Data de Emissão | Valor a ser considerado em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino (R$) |
618/04 | 16/01/04 | 3.776,21 |
618/04 | 16/01/04 | 3.398,98 |
2044/04 | 31/03/04 | 3.704,26 |
2571/04 | 30/04/04 | 3.271,92 |
3197/04 | 31/05/04 | 3.980,11 |
3787/04 | 01/07/04 | 3.847,06 |
4169/04 | 30/07/04 | 4.919,80 |
5047/04 | 14/09/04 | 4.614,83 |
5277/04 | 01/10/04 | 4.816,77 |
5828/04 | 28/12/04 | 4.925,19 |
635/04 | 16/01/04 | 1.830,07 |
635/04 | 16/01/04 | 1.845,32 |
635/04 | 16/01/04 | 2.699,27 |
3200/04 | 31/05/04 | 2.112,02 |
3790/04 | 01/07/04 | 1.429,18 |
4173/04 | 30/07/04 | 1.820,61 |
5062/04 | 14/09/04 | 986,35 |
5279/04 | 01/10/04 | 2.034,06 |
5842/04 | 28/12/04 | 1.950,24 |
638/04 | 16/01/04 | 5.002,57 |
638/04 | 16/01/04 | 5.529,76 |
638/04 | 16/01/04 | 5.227,26 |
2548/04 | 30/04/04 | 3.626,46 |
3201/04 | 31/05/04 | 4.767,79 |
3791/04 | 01/07/04 | 5.456,93 |
4175/04 | 30/07/04 | 5.488,74 |
5064/04 | 14/09/04 | 5.678,69 |
5283/04 | 01/10/04 | 3.678,25 |
5844/04 | 28/12/04 | 5.140,20 |
626/04 | 16/01/04 | 23.863,53 |
626/04 | 16/01/04 | 22.685,11 |
626/04 | 16/01/04 | 14.046,29 |
2543/04 | 30/04/04 | 20.658,47 |
3199/04 | 31/05/04 | 21.685,63 |
3789/04 | 01/07/04 | 22.233,10 |
4171/04 | 30/07/04 | 22.849,23 |
5054/04 | 14/09/04 | 23.235,24 |
5285/04 | 01/10/04 | 23.630,08 |
5834/04 | 28/12/04 | 19.635,15 |
640/04 | 16/01/04 | 8.864,89 |
640/04 | 16/01/04 | 6.789,96 |
640/04 | 16/01/04 | 7.512,16 |
640/04 | 16/01/04 | 4.115,17 |
3202/04 | 31/05/04 | 4.319,55 |
3794/04 | 01/07/04 | 4.524,55 |
4178/04 | 30/07/04 | 4.472,05 |
5066/04 | 14/09/04 | 4.319,02 |
5281/04 | 01/10/04 | 4.625,97 |
5846/04 | 28/12/04 | 7.704,83 |
Subtotal | 379.328,88 | |
(-) Valor já considerado | (63.789,89) | |
Total a ser considerado | 315.538,99 |
Ante todo o exposto, novo quadro demonstrativo das aplicações em manutenção e em desenvolvimento do ensino deve ser construído, nos moldes do desenhado no Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, para apresentar a seguinte configuração:
Componente | Valor (R$) |
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro C) | 1.730.697,19 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental | 6.971.514,06 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | (39.373,85) |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | (1.029.329,59) |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | (3.625.594,06) |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | (5.052,87) |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (29.147,62) |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 9.856,11 |
(+) PASEP dos Funcionários da Educação (subitem 2.1, acima) | 28.167,50 |
(+) Despesas ainda não incluídas no setor de ensino (subitem 2.2, acima) | 53.985,98 |
(+) Despesas referentes a dívidas empenhadas e pagas em 2004 mas não contabilizadas no setor de ensino (subitem 2.3, acima) | 221.531,08 |
(+) Despesas com servidores vinculados ao setor do ensino ainda não consideradas pelo tribunal de contas (subitem 2.4, acima) | 315.538,99 |
(=) TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DE CÁLCULO | 4.602.792,92 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.142.481,54 |
Valor Acima do Limite de 25% | 460.311,38 |
Percentual Aplicado | 27,78% |
Afora todo o exposto, cumpre anotar que esse Tribunal de Contas aprovou as contas de Municípios que nos respectivos exercícios financeiros não empregaram o mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino, motivo pelo qual se requer tratamento idêntico.
Tais Municípios, entre outros, são os que seguem relacionados:
Município | Ano | Valor Abaixo do Limite (25%) | Parecer TCE | Data da Sessão |
Abelardo Luz | 2003 | 65.101,22 | Aprovação | 20/12/2004 |
Apiúna | 2003 | 29.137,55 | Aprovação | 29/11/2004 |
Brusque | 2003 | 205.351,66 | Aprovação | 20/12/2004 |
Corupá | 2002 | 53.193,55 | Aprovação | 10/12/2003 |
Imaruí | 2003 | 99.019,08 | Aprovação | 13/12/2004 |
Itajaí | 2002 | 331.929,92 | Aprovação | 22/12/2003 |
Jaguaruna | 2002 | 338.147,23 | Aprovação | 17/12/2003 |
Navegantes | 2003 | 236.765,83 | Aprovação | 20/12/2004 |
Paulo Lopes | 2002 | 4.109,33 | Aprovação | 17/12/2003 |
Porto Belo | 2002 | 10.831,52 | Aprovação | 17/12/2003 |
Rio Negrinho | 2002 | 63.680,45 | Aprovação | 17/12/2003 |
Tubarão | 2002 | 478.655,24 | Aprovação | 17/12/2003 |
Fonte: http://www.tce.sc.gov.br
Com esses fundamentados e não desprezíveis esclarecimentos, amparados no efetivo cumprimento ao dispositivo Constitucional pelo Município de Navegantes, em que ficou comprovada a aplicação do equivalente a 27,78% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e de esse Tribunal de Contas ter aprovado as contas de Municípios que não aplicaram o mínimo de 25,00% na manutenção e desenvolvimento do ensino, resta somente requerer seja eliminada esta anotação na reanálise das contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes."
Considerações da Instrução:
Em primeiro lugar, assiste razão ao Responsável ao partir do percentual de 24,04 como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2004.
Nos itens 2.1 e 2.3, às fls. 2918 e 2923 à 2925 dos autos, a Unidade solicita o rateio de despesas para o exercício de 2005, referentes ao PASEP e aos parcelamento do INSS e FGTS.
A Administração pública municipal não dispõe de contabilidade de custos estruturada e organizada, de forma a permitir o acompanhamento dos gastos, segundo rateios tecnicamente corretos. Assim, não há como se considerar tais rateios como válidos.
Além disso, como pode a municipalidade efetuar a proporcionalidade de despesas que se referem a exercícios anteriores, que tiveram como base de cálculo quantitativo de pessoal e salários da época, com o quadro e salários do exercício de 2005?
Mostra-se uma impropriedade desta administração municipal recorrer a estes gastos, visto que numa situação excepcional, com certa dose de exagero, poderia a Unidade cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, sem oferecer educação aos munícipes no exercício, apenas registrando e recolhendo encargos de anos anteriores.
Esta instrução entende que as despesas com PASEP e parcelamento de INSS e FGTS não devem ser computadas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para o item 2.2 o Responsável solicita a inclusão na apuração dos gastos com ensino de despesas para aquisição de gás e utensílios de cozinha, manutenção de geladeiras, freezers, liquidificadores e outros.
O entendimento técnico é que tanto os gastos com gêneros alimentícios adquiridos com a finalidade de serem utilizados na merenda escolar do ensino fundamental, como os demais equipamentos, materiais e serviços que possuem relação direta com a merenda deste nível de ensino, não podem ser suportados com a parcela prevista pelo artigo 212 da Constituição Federal. Já as despesas de mesma natureza relacionadas ao ensino infantil foram consideradas (NE's 0023, 1283, 2967, 3697, 0018, 694, 1945, 2628, 3628, 2160, 3699, 1005, 0026, 0027, 993, 1868, 2710, 3698, 2147).
Assim, a remuneração da merendeira, o transporte da merenda, o alimento em si, fogão, geladeira, freezer, gás e tudo o mais relacionado à merenda escolar do ensino fundamental não pode ser considerado para fins de apuração do limite previsto no artigo 212 da Constituição Federal/88.
No item 2.4 o Responsável solicita a inclusão de despesas com servidores vinculados ao ensino, não consideradas pelo Tribunal de Contas. Registra-se, inicialmente que tais despesas originam-se do Relatório n.º 1.526/2005, Processo ARC 05/00519200, de auditoria "in loco".
Nesta oportunidade houve a juntada de nova declaração da ex-Secretária de Educação (Anexo 2), Sra. Giovana Soares da Cunha, informando que a relação fornecida em atenção ao Processo ARC 05/00519200 não estava completa. Também foi encaminhado declaração da Secretária de Administração, Sra. Nádia Braz Bins, de que os servidores constantes da relação inclusa no Anexo 4, fls. 3126 a 3134 dos autos estão lotados na Educação no exercício de 2004.
Em primeiro lugar, diante das várias declarações apresentadas, algumas contradizentes, a situação sob análise carece de maior suporte documental. A relação remetida com os nomes dos servidores e os cargos não comprova a atividade desenvolvida pelos citados no Município. Para fins de verificação, mostra-se relevante a função efetivamente desenvolvida pelo funcionário e não a sua lotação. O servidor pode estar lotado na Secretaria de Educação e estar desenvolvendo atividade na Secretaria de Administração, por exemplo.
Deste modo, tendo em vista que o fato foi apurado in loco, segundo critérios técnicos definidos, por meio de metodologia própria, os documentos acostados nesta oportunidade não são suficientes para alterar o apontamento.
Por fim, o recorrente colaciona decisões deste Tribunal de Contas, de Municípios que não aplicaram o mínimo em ensino e obtiveram pareceres pela aprovação.
Não cabe a esta instrução tecer comentários acerca do posicionamento do Tribunal Pleno, mas apenas enfatizar que o corpo técnico manteve as restrições trazidas à baila pelo Responsável, tal como procederá para a reapreciação das contas do exercício de Município de Navegantes.
Por todo o exposto, mantém-se a anotação na íntegra, face a não aplicação dos gastos mínimos com ensino, apenas corrigindo-se o percentual registrado no item I.A.2 da conclusão.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.971.514,06 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.029.329,59 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.625.594,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.052,87 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 29.147,62 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 9.856,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.292.246,03 |
25% das Receitas com Impostos | 4.142.481,54 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.485.488,92 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 193.242,89 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.292.246,03, equivalendo a 55,34% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), evidenciando a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 2.292.246,03, representando 55,34% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.485.488,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 193.242,89 ou 4,66%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.5.1.2.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
As despesas ainda não consideradas por esse Tribunal de Contas, como especificadas no item 2, acima, refletem diretamente neste item.
Também neste caso entende-se que a anotação constou da conclusão do Relatório n° TCE/DMU 4.927/2005 tal e qual fora constituída inicialmente, tendo sido desprezados os esclarecimentos apresentados em resposta ao Relatório n° TCE/DMU 4.348/2005, mormente por ter havido, no corpo deste último relatório, o acolhimento parcial dos Auditores do Tribunal de Contas.
Referimo-nos ao que ficou registrado às fls. 2.803 e 2.804, onde os Auditores refizeram a tabela de item A.5.1.1 e firmaram conclusão consoante transcrito abaixo:
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.971.514,06 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.029.329,59 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 3.625.594,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.052,87 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 29.147,62 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 9.856,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.292.246,03 |
25% das Receitas com Impostos | 4.142.481,54 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.485.488,92 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 193.242,89 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.292.246,03, equivalendo a 55,34% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), evidenciando a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 2.292.246,03, representando 55,34% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.485.488,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 193.242,89 ou 4,66%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A diferença, de R$ 44.108,15, ou 1,07 em termos percentuais, foi desconhecida pelo Tribunal Pleno; este foi induzido a emitir parecer sobre dados irreais. Queremos crer que tal fato seja bastante para a revisão da posição inicialmente adotada.
Com a inclusão das despesas no setor do ensino dos servidores que não integraram a lista inicialmente fornecida pela ex-Secretária da Educação no momento na auditoria in loco, como demonstrada e comprovada no item anterior, as despesas no referido setor passam a ser as seguintes:
Componente | Valor (R$) |
Valor já considerado pelo Tribunal de Contas | 2.292.246,03 |
(+) PASEP dos Funcionários da Educação (subitem 2.1 acima) | 28.167,50 |
(+) Despesas ainda não incluídas no setor de ensino (subitem 2.2, acima) | 53.985,98 |
(+) Despesas referentes a dívidas empenhadas e pagas em 2004 mas não contabilizadas no setor de ensino (subitem 2.3, acima) | 221.531,08 |
(+) Despesas com servidores vinculados ao setor do ensino ainda não consideradas pelo tribunal de contas (subitem 2.4, acima) | 315.538,99 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.911.469,58 |
25% das Receitas com Impostos | 4.142.481,54 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.485.488,92 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 425.980,66 |
Percentual Aplicado | 70,28% |
Evidencia-se que o Município aplicou, no ensino fundamental, o valor de R$ 2.911.469,58, equivalendo a 70,28% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências de impostos).
Resta incontroverso o cumprimento do disposto art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
Para finalizar a análise a este item, impõe-se trazer à colação excerto extraído da Prestação de Contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2000, autuada nesse Tribunal de Contas no processo n° PCG 01/01207263, nos seguintes termos:
Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental em percentuais inferiores aos determinados no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Aplicação efetiva (pagamentos realizados no exercício) dos recursos do Fundo de Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF em valores inferiores aos apurados com base nos arts. 1°, 2°, 7° e 8° da Lei n° 9.424/96, excluídos os valores inscritos em restos a pagar no exercício.
O valor efetivamente aplicado, no exercício, correspondente ao montante de R$ 309.057.371,23, revelando-se inferior ao que deveria ser aplicado, ou seja, de R$ 345.215.079,23, resultando em diferença não aplicada de R$ 36.157.708,00 (p. 73)28 (grifamos).
Essa aplicação a menor no ensino fundamental pelo Estado de Santa Catarina não foi motivo para esse Tribunal de Contas rejeitar as contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2000. Assim sendo, até por coerência, tratamento diverso, SE FOSSE O CASO, não poderia ser dado Município de Navegantes.
Significa dizer que, em média, o Estado deixou de aplicar no ensino fundamental o equivalente a R$ 123.405,15 por Município, e nem por isso foram suas contas rejeitadas.
Afora o todo exposto, cumpre anotar que esse Tribunal de Contas aprovou as contas de Municípios que nos respectivos exercícios financeiros não empregaram o mínimo exigido na manutenção do ensino fundamental, motivo pelo qual se requer tratamento idêntico.
Tais Municípios, entre outros, são os que seguem relacionados:
Município | Ano | Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | Parecer TCE | Data da Sessão |
Florianópolis | 2003 | 6.225,35 | Pela Aprovação | 20/12/2004 |
Imbituba | 2003 | 47.461,19 | Pela Aprovação | 20/12/2004 |
Rio Negrinho | 2002 | 49.486,28 | Pela Aprovação | 17/12/2003 |
Reafirmamos não conjeturar a possibilidade de tratamento distinto. Ambas as contas - Estado e Município - demandam parecer prévio, mas fundamentalmente diante do efetivo cumprimento ao dispositivo Constitucional pelo Município de Navegantes, solicitamos seja definitivamente suprimida esta anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2004.
Considerações da Instrução:
O Responsável, para este item, se reporta aos esclarecimentos trazidos em atenção ao item A.5.1.1.1.
Assim, como já houve a análise das justificativas e dos documentos remetidos, naquele momento, tendo sido mantida a anotação na íntegra, permanece o apontado também para este item, apenas procedendo-se a correção do texto do item I.A.3 da conclusão deste Relatório, face ao equívoco da instrução quanto ao percentual mencionado.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 5.448.367,06 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 5.052,87 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 3.272.051,96 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF Conforme Resposta Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 e informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200), a seguir apresentados: |
4.156.870,29 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 884.818,33 |
A Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, apresentou despesas no montante de R$ 4.478.570,11 com remuneração dos profissionais do magistério - Ensino Fundamental, porém, examinando os informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200, verifica-se que o valor de R$ 321.699,82 deve ser deduzido do montante manifestado, face sua descaracterização com gastos desta espécie.
Segundo o referido documento, "para a verificação do percentual de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96), o montante de R$ 363.432,60 (análise efetuada apenas nas notas de empenhos relacionadas no item C pela Prefeitura em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005), não deve ser incluído no cálculo, uma vez que tais dispêndios somente podem ser realizados com os recursos da parcela de 40% do Fundef, destinada as demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
O quadro abaixo evidencia as despesas, no montante de R$ 363.432,60, que podem ser realizadas apenas com os 40% do FUNDEF.
NE | DATA | CREDOR | VALOR NE IMPRÓPRIO NO 60% DO FUNDEF |
0220/04 | 05/01/04 | Antonio Boaventura Pereira Junior | 553,51 |
0221/04 | 05/01/04 | Aracia das Neves Silva | 700,65 |
0222/04 | 05/01/04 | Rosa Barbosa | 700,65 |
0223/04 | 05/01/04 | Alessandra Couto da R. Cipriano | 699,87 |
0224/04 | 05/01/04 | Patrizia Cristina S. de Lima | 1.650,00 |
0225/04 | 05/01/04 | Donato Anderson Balelo | 40,90 |
0226/04 | 05/01/04 | Angela Cristina Wolf | 376,15 |
0227/04 | 05/01/04 | Lucileia Regina Santos de Souza | 386,52 |
0228/04 | 05/01/04 | Eliane Araújo Verguerio | 53,78 |
0229/04 | 05/01/04 | Fernanda Rocha Axt | 157,48 |
0230/04 | 05/01/04 | Marilecia Vieira | 579,80 |
0231/04 | 05/01/04 | Rogéria Moreira Inácio | 338,30 |
0232/04 | 05/01/04 | Valdeci Cordeiro | 96,00 |
0236/04 | 05/01/04 | Daniela Pereira Vieira | 80,00 |
0237/04 | 05/01/04 | Induri Nunes de Souza | 280,00 |
0474/04 | 15/01/04 | Maria Provesi Felicio | 160,00 |
0475/04 | 15/01/04 | Rosemari Borba Marques | 320,00 |
0477/04 | 15/01/04 | Edith Emilio Pacheco | 96,00 |
0478/04 | 15/01/04 | Maria Jandira de Oliveira | 96,00 |
0480/04 | 15/01/04 | Marlete Costa Dalla Rosa | 352,00 |
0481/04 | 15/01/04 | Maurina de Oliveira | 352,00 |
0482/04 | 15/01/04 | Salma Sandra da C. Moreira | 96,00 |
0484/04 | 15/01/04 | Magali dos Santos | 240,00 |
0973/04 | 11/02/04 | Anna Claudia Gaya Costa | 300,00 |
0974/04 | 11/02/04 | Edneia Bett Santiago | 150,00 |
0975/04 | 11/02/04 | Sheila Maria Sagas | 150,00 |
1093/04 | 19/02/04 | Marinei Leal | 639,33 |
1094/04 | 19/02/04 | Lilian Murara | 930,00 |
1095/04 | 19/02/04 | Janete Braz | 319,66 |
1096/04 | 19/02/04 | Claudiane Pierre | 460,83 |
1097/04 | 19/02/04 | Fernanda da Silva Maia | 790,00 |
1098/04 | 19/02/04 | Graziela Cristine Correa | 790,00 |
1099/04 | 19/02/04 | Induri Nunes de Souza | 630,00 |
1100/04 | 19/02/04 | Aline Padilha dos Santos | 420,00 |
1178/04 | 25/02/04 | Leandro Borba da Rocha | 400,00 |
1310/04 | 27/02/04 | Janice Freigang | 300,00 |
1311/04 | 27/02/04 | Barbara Andressa Garcia | 300,00 |
1386/04 | 01/03/04 | Samanta Elizabete Ignacio | 413,48 |
1387/04 | 01/03/04 | Daniela Pereira Vieira | 80,00 |
1407/04 | 02/03/04 | Angela Cristina Wolf | 127,65 |
1408/04 | 02/03/04 | Fernando Martini | 99,20 |
1409/04 | 02/03/04 | Maria Aparecida Souza da Silva | 321,99 |
1410/04 | 02/03/04 | Vilson Dias de Oliveira | 543,53 |
1411/04 | 02/03/04 | Marcos Jasper | 103,40 |
1973/04 | 31/03/04 | Meri Sueli Voigt | 660,00 |
1975/04 | 31/03/04 | Jeane de Fatima Fagundes | 369,46 |
1977/04 | 31/03/04 | Claudete Novais Alves | 292,42 |
1978/04 | 31/03/04 | Claudiane Pierre | 493,75 |
1979/04 | 31/03/04 | Silvia Elizabeth K. Garcia | 473,41 |
1987/04 | 31/03/04 | Arnaldo José Cardoso | 836,36 |
2625/04 | 03/05/04 | Flavio Costa | 787,50 |
3170/04 | 31/05/04 | Eva Fatima Cordeiro de Lima | 324,00 |
3286/04 | 03/06/04 | Daniela Pereira Vieira | 352,92 |
3287/04 | 03/06/04 | Angela Cristina Wolf | 117,64 |
3288/04 | 03/06/04 | Angela Cristina Wolf | 214,82 |
3289/04 | 03/06/04 | Jonathan dos Passos Fagundes | 186,67 |
4306/04 | 02/08/04 | Carmen Dea Gaya | 180,00 |
4307/04 | 02/08/04 | Marilda Maria de Souza | 180,00 |
4308/04 | 02/08/04 | José João de Souza | 180,00 |
4309/04 | 02/08/04 | Gorete Borges | 180,00 |
4310/04 | 02/08/04 | Monize Constancio | 180,00 |
4311/04 | 02/08/04 | Emiliane Azevedo de Oliveira | 180,00 |
4312/04 | 02/08/04 | Gabriela Leal Couto | 180,00 |
4313/04 | 02/08/04 | Bianca Graziele Felicio | 180,00 |
4314/04 | 02/08/04 | Natacha Souza dos Passos | 180,00 |
4315/04 | 02/08/04 | Aline Tatiane Rosa | 180,00 |
4316/04 | 02/08/04 | Douglas Roberto Wandersee | 180,00 |
4317/04 | 02/08/04 | Juliano Cordeiro da Luz | 180,00 |
4318/04 | 02/08/04 | João Paulo dos Passos da Silva | 180,00 |
4319/04 | 02/08/04 | Mariana Najara | 180,00 |
4320/04 | 02/08/04 | Diana Ramos | 180,00 |
4321/04 | 02/08/04 | Claudia Eloise Miranda Soares | 180,00 |
4322/04 | 02/08/04 | Evelyn Aparecida da Luz | 180,00 |
4323/04 | 02/08/04 | Rafaela Cristina Severino | 180,00 |
4324/04 | 02/08/04 | Nadja Cristina dos Santos Barbosa | 180,00 |
4325/04 | 02/08/04 | Bruna Cristina de Souza | 180,00 |
4326/04 | 02/08/04 | Ismaila Samanta Patricio | 180,00 |
4327/04 | 02/08/04 | Jucemara Aparecida Ferreira | 180,00 |
4376/04 | 06/08/04 | Veraniz Somavilla | 431,20 |
4381/04 | 06/08/04 | Adriana da Silva | 551,42 |
4382/04 | 06/08/04 | Ralf Otto Hosang | 366,33 |
4383/04 | 06/08/04 | Maria Luiza da Silva da Rosa | 382,34 |
4384/04 | 06/08/04 | Cristiane Meri Felicio | 252,00 |
4683/04 | 27/08/04 | Lucelia Regina Santos de Souza | 373,68 |
4684/04 | 27/08/04 | Maristela Pereira de Souza | 373,68 |
4909/04 | 01/09/04 | Rogerio Bittencourt | 830,00 |
5153/04 | 15/09/04 | Regina Celia Correia | 1.368,23 |
5154/04 | 15/09/04 | Mirian Regina Santiago Galvez | 1.033,46 |
5155/04 | 15/09/04 | Sonia Vieira Costa | 1.071,98 |
618/04 | 16/01/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 24.470,02 |
618/04 | 16/01/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 19.282,21 |
2044/04 | 31/03/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 19.734,84 |
2571/04 | 30/04/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 20.500,85 |
3197/04 | 31/05/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 22.475,33 |
3787/04 | 01/07/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 22.829,01 |
4169/04 | 30/07/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 22.055,59 |
5047/04 | 14/09/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 22.172,19 |
5277/04 | 01/10/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 22.526,26 |
5828/04 | 28/12/04 | Adriana Rodrigues Luz Maccarini e outros | 20.982,02 |
635/04 | 16/01/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 424,82 |
635/04 | 16/01/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 2.395,71 |
635/04 | 16/01/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 2.341,52 |
3200/04 | 31/05/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 3.570,66 |
3790/04 | 01/07/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 3.519,84 |
4173/04 | 30/07/04 | Adriana Fernandes Rosa e outros | 5.476,68 |
5062/04 | 14/09/04 | Juliana Rubia da Costa e outros | 4.750,03 |
5279/04 | 01/10/04 | Juliana Rubia da Costa e outros | 5.812,28 |
5842/04 | 28/12/04 | Juliana Rubia da Costa e outros | 5.133,26 |
638/04 | 16/01/04 | Adilson Gaya e outros | 6.987,62 |
638/04 | 16/01/04 | Adilson Gaya e outros | 7.080,98 |
638/04 | 16/01/04 | Adilson Gaya e outros | 6.698,35 |
2548/04 | 30/04/04 | Adilson Gaya e outros | 7.400,03 |
3201/04 | 31/05/04 | Adilson Gaya e outros | 8.047,30 |
3791/04 | 01/07/04 | Adilson Gaya e outros | 8.296,20 |
4175/04 | 30/07/04 | Adilson Gaya e outros | 8.723,91 |
5064/04 | 14/09/04 | Adilson Gaya e outros | 8.812,70 |
5283/04 | 01/10/04 | Adilson Gaya e outros | 8.961,49 |
5844/04 | 28/12/04 | Adilson Gaya e outros | 9.192,95 |
TOTAL | 363.432,60 |
Confrontando os dados da tabela acima com os informados pelo Município de Navegantes, verificou-se que os empenhos 3170, 618, 2571, 3197, 3787, 4169, 5047, 5277, 5828, 635, 3200, 3790, 4173, 5062, 5279, 5842, 638, 2548, 3201, 3791, 4175, 5064, 5283, 5844 e 2044 (este no valor de R$ 10.456,01), totalizando R$ 321.699,82, por serem despesas que podem ser realizadas apenas com os 40% do Fundef, evidentemente devem ser excluídas do valor informado pela Unidade para fins de verificação da aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96).
Conforme exposto, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 4.156.870,29, equivalendo a 76,23% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 4.020.100,65 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.104.841,39 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 5.124.942,04 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Conforme Resposta Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 - R$ 2.581.615,28 e R$ 52.124,51 referente a convênio SUS/Estado não informado pela Unidade e constatado através da análise do Balanco e via ACP (doc. f. 713) |
2.633.269,79 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde Conforme empenhos a seguir apresentados |
470,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.633.739,79 |
Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para a Saúde:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
Fundo Saúde
377 FLORICULTURA JULIANA - FERRAZ COM. DE FLORES LTDA 05/03/2004 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 COROA DE FLORES PARA O SEPULTAMENTO DO SENHOR DORVALINO HIODORO CIPRIANO CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO No 138/2004.
623 FISIOTECH COM. DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR 26/04/2004 80,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 MULETA PARA A SENHORA ROSANGELA LEHMANN QUE SOFREU UM ACIDENTE COM FRATURA DE FEMUR CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
628 MERCEARIA RODAMAR - ORLANDO MORAES - ME 26/04/2004 245,00
REFERENTE AQUISICAO DE ALMOCOS E REFRIGERANTES PARA A CONFERENCIA DE SAUDE BUCAL QUE SERA REALIZADA NO DIA 30/04/2004 CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO No 255/2004.
629 CRISMAR FLORES - PLANTAS E AGROPECUARIA LTDA - ME 26/04/2004 45,00
REFERENTE AQUISICAO DE ARRANJO DE FLORES PARA MESA CENTRAL DE
AUTORIDADES JUNTO A CONFERENCIA DE SAUDE BUCAL QUE SERA REALIZADA NO DIA 30/04/2004 CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO No 256/2004.
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 470,00
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 5.124.942,04 | 30,93 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.633.739,79 | 15,89 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.491.202,25 | 15,03 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.485.488,92 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 5.713,33 | 0,03 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.491.202,25, correspondendo a um percentual de 15,03% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 13.492.140,39 |
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não contabilizadas no fluxo orçamentário Conforme Resposta Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, Relatório de Inspeção n° 1.421/2005 (fls. 704 a 709) e observação a seguir: |
1.296.975,30 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Conforme empenhos a seguir apresentados |
1.414.689,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 16.203.805,04 |
A Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, item T, informou o valor de R$ 959.739,77 referente a despesas relativas a pessoal e encargos incorridas (liquidadas) no exercício de 2004, que não foram devidamente empenhadas no exercício em questão, porém, examinando os informes contidos no Relatório de n° 1.421/2005 , inspeção "in loco", fls. 704 a 709, verificou-se que o montante de R$ 1.296.975,30 deve ser considerado, a despeito da importância informada, atendendo determinação contida no referido documento.
Terceirização para Substituição de Servidores
Fundo de Saúde
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1024 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 23/06/2004 5.295,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1026 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 23/06/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1027 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 23/06/2004 38.080,1
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1028 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 23/06/2004 10.601,90
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1029 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 23/06/2004 25.835,30
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1070 DULCE MARIA DE PAULA 02/07/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1095 JOELMA CARDOSO 02/07/2004 522,00
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE JOELMA CARDOSO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
1116 ANA LAURA REBELO E OUTROS 05/07/2004 3.233,52
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA PSF ODONTO NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1117 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 05/07/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA PSF ODONTO NO MÊS DE JUNHO DE 2004.
1151 DEBORAH HADLICH 06/07/2004 774,00
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DEBORAH HADLICH JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
1152 SUELI PEDROSO DE SOUZA 06/07/2004 141,78
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE SUELI PEDROSO DE SOUZA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
1215 DULCE MARIA DE PAULA 02/08/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAM DE COMBATE A DENGUE JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1239 HELOISA NOGARA E OUTROS 04/08/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO ATENDIMENTO MÉDICO, EMFERMAGEM E PSICOLOGIA JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE DST/AIDS NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1240 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 04/08/2004 5.349,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1241 ANA LAURA REBELO E OUTROS 04/08/2004 2.916,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1352 JANAINA DA SILVA CAMARGO 18/08/2004 432,49
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE JANAINA DA SILVA CAMARGO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
1376 DULCE MARIA DE PAULA 20/08/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
138 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 15/01/2004 4.964,97
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM EM ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
139 HELOISA NOGARA E OUTROS 15/01/2004 3.650,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE DST/AIDS NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
1390 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 30/08/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1391 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 30/08/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1392 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 30/08/2004 44.160,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1393 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 30/08/2004 10.040,86
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JULHO DE 2004.
1394 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 30/08/2004 24.781,94
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JULHO DE 2004.
140 ANA LAURA REBELO E OUTROS 15/01/2004 1.960,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
141 BENONI LONGEN JR. E OUTROS 15/01/2004 9.162,30
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
142 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 15/01/2004 13.330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
143 DR. AURY JORGE FARESIN E OUTROS 15/01/2004 34.500,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
144 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 15/01/2004 9.691,46
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
1445 GLACI LUCIA HACKENHAAR 06/09/2004 478,13
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AUXILIAR DE ENFERMAGEM GLACI LUCIA HACKENHAAR JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMILI (PSF).
145 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 15/01/2004 21.095,86
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
1549 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 30/09/2004 5.585,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1550 HELOISA NOGARA E OUTROS 30/09/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DST/AIDS NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1551 ANA LAURA REBELO E OUTROS 30/09/2004 3.229,20
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1552 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 30/09/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1553 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 30/09/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1554 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 30/09/2004 48.000,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1555 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 30/09/2004 10.314,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
1556 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 30/09/2004 25.531,10
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE AGOSTO DE 2004.
161 FABRICIA INOCENCIO 20/01/2004 373,33
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE FABRICIA INOCENCIO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
1625 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 29/10/2004 5.305,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1626 HELOISA NOGARA E OUTROS 29/10/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DST/AIDS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1627 ANA LAURA REBELO E OUTROS 29/10/2004 3.564,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAM SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1628 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 29/10/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1629 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 29/10/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
163 CHRISTIANE DOS SANTOS 20/01/2004 342,17
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CHRISTIANE DOS SANTOS JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
1630 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 29/10/2004 48.000,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1631 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 29/10/2004 9.356,30
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
1632 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 29/10/2004 25.522,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE SETEMBRO DE 2004.
164 CLAUDIA RODRIGUES 20/01/2004 279,96
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CLAUDIA RODRIGUES JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
166 ALESSANDRA COUTO 20/01/2004 373,33
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE ALESSANDRA COUTO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
170 GISELE MARA BUZZO 20/01/2004 464,99
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA ENFERMEIRA GISELE MARA BUZZO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
1706 HELOISA NOGARA E OUTROS 27/12/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DST/AIDS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1707 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 27/12/2004 5.143,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA(CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1708 ANA LAURA REBELO 27/12/2004 3.240,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1709 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 27/12/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1710 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 27/12/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMEIRA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1711 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 27/12/2004 43.200,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1712 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 27/12/2004 10.043,20
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1713 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 27/12/2004 25.009,04
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
1716 HELOISA NOGARA E OUTROS 30/12/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DST/AIDS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1717 ANA LAURA REBELO E OUTROS 30/12/2004 2.916,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1718 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 30/12/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1719 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 30/12/2004 17.568,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1720 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 30/12/2004 43.360,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1721 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 30/12/2004 10.043,20
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1722 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 30/12/2004 25.472,07
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1725 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 30/12/2004 3.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
1728 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 30/12/2004 1.117,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) 13o SALARIO.
1729 ANA LAURA REBELO E OUTROS 30/12/2004 1.450,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) 13o SALARIO.
1731 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 30/12/2004 8.200,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) 13o SALARIO.
1733 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 30/12/2004 21.378,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) 13o SALARIO.
1740 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 30/12/2004 451,88
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA AREA DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MÊS DE NOVEMBRO/2003. OBS: REF. REGULARIZAÇÃO DA CONTA No 727 (IRRF).
1741 DR. AURY JORGE FARESIN E OUTROS 30/12/2004 4.436,43
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA AREA MEDICA JUNTO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MÊS DE NOVEMBRO/03. OBS: REFERENTE REGULARIZAÇÃO DA CONTA No 727 (IRRF).
178 ELAINE CRISTINA FERREIRA 20/01/2004 531,99
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE ELAINE CRISTINA FERREIRA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
195 DULCE MARIA DE PAULA 23/01/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
220 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 30/01/2004 21.986,09
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.
263 HUMBERTO GALVES JUNIOR 10/02/2004 241,10
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE HUMBERTO GALVES JUNIOR JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
281 JANAINA FREITAS FIGUEIRO 16/02/2004 523,83
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE JANAINA FREITAS FIGUEIRO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
282 SORAYA SCHWEITZER 16/02/2004 442,75
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE SORAYA SCHWEITZER JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
302 DULCE MARIA DE PAULA 20/02/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
324 IRENE LEAL BITTENCOURT 01/03/2004 388,88
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA IRENE LEAL BITTENCOURT JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
327 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 01/03/2004 4.384,97
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
328 HELOISA NOGARA E OUTROS 01/03/2004 3.650,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DST/AIDS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
329 ANA LAURA REBELO E OUTROS 01/03/2004 2.520,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA ODONTO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
330 BENONI LONGEN JR. E OUTROS 01/03/2004 12.248,49
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIAODONTO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
331 DR. AURY JORGE FARESIN E OUTROS 01/03/2004 15.500,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
332 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 01/03/2004 34.500,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
333 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 01/03/2004 9.652,54
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
334 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 01/03/2004 21.166,28
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
369 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 05/03/2004 225,00
REFERENTE PARTE DO PAGAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
379 ESTER CORDEIRO 05/03/2004 211,62
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE ESTER CORDEIRO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
495 DULCE MARIA DE PAULA 01/04/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
504 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 01/04/2004 4.380,47
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
505 HELOISA NOGARA E OUTROS 01/04/2004 3.650,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DST/ AIDS NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
506 ANA LAURA REBELO E OUTROS 01/04/2004 2.506,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
507 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 01/04/2004 10.962,20
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
508 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 01/04/2004 15.491,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
509 DR. AURY JORGE FARESIN E OUTROS 01/04/2004 31.050,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
510 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 01/04/2004 10.091,90
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
511 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 01/04/2004 21.610,39
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
53 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 06/01/2004 4.964,97
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
54 HELOISA NOGARA E OUTROS 06/01/2004 3.650,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE DST/AIDS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
543 DR. JAISON DE OLIVEIRA 31/03/2004 1.308,90
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MARÇO DE 2004.
55 ANA LAURA REBELO E OUTROS 06/01/2004 1.960,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
56 BENONI LONGEN JR. E OUTROS 06/01/2004 7.811,26
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
57 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 06/01/2004 12.400,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMEIRA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
58 AURY JORGE FARESIN E OUTROS 06/01/2004 34.500,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
59 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 06/01/2004 8.102,60
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
60 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 06/01/2004 21.800,76
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
611 DULCE MARIA DE PAULA 23/04/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
614 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 26/04/2004 27.600,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
615 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 26/04/2004 15.500,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
616 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 26/04/2004 9.689,61
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
617 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 26/04/2004 22.447,87
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
618 ANA LAURA REBELO E OUTROS 26/04/2004 2.520,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
619 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 26/04/2004 12.280,10
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
621 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 26/04/2004 4.583,15
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA(CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
661 DR. MALAGUTE DOS SANTOS 03/05/2004 3.450,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE ABRIL DE 2004.
667 CARLA DOS SANTOS 03/05/2004 186,66
REFERENTE PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DA AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE CARLA DOS SANTOS JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMILI (PSF).
815 ANDREIA PATRICIA CHEIS E OUTROS 20/05/2004 4.622,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO CETA (CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
816 HELOISA NOGARA E OUTROS 20/05/2004 3.740,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO PROGRAMA DE CONTROLE E PREVENÇÃO DST/AIDS NO MÊS DE MAIO DE 2004.
817 ANA LAURA REBELO E OUTROS 20/05/2004 3.218,40
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE DENTISTA JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
818 DRA. BEATRIZ B. MORGADO E OUTROS. 20/05/2004 13.589,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
819 ANA LUCIA MOREIRA E OUTROS 20/05/2004 18.300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
820 DR. JOSE FORNARI E OUTROS 20/05/2004 33.600,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
821 ANGELA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTROS 20/05/2004 10.585,66
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
822 ALAIDE DIAS CORREA E OUTROS - PSF 20/05/2004 25.285,41
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE JUNTO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NO MÊS DE MAIO DE 2004.
852 DULCE MARIA DE PAULA 01/06/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MÊS DE MAIO DE 2004.
9 DULCE MARIA DE PAULA 02/01/2004 330,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE NO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE CONFORME CONTRATO No40/2003 NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.
Quantidade total de empenhos: 130 Valor total dos empenhos: 1.413.882,24
Valor total dos estornos: 73.795,01
Valor efetivamente pago: 1.340.087,23
Prefeitura
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
5594 RAFAEL VALMIR DA COSTA 03/11/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA NO SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO/2004 CONFORME CONTRATO 62/2003
805 RAFAEL VALMIR DA COSTA 03/02/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/01 A 12/02 PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL.
806 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 03/02/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/01 A 12/02 PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL.
183 RAFAEL VALMIR DA COSTA 05/01/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PARA O SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/12/03 A 12/01/03 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
184 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 05/01/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZACAO NO PERÍODO DE 12/12/03 A 12/01/04 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
1957 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 30/03/2004 426,67
REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/02/2004 A 12/03/2004 PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DESTE MUNICÍPIO.
1958 RAFAEL VALMIR DA COSTA 30/03/2004 426,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO RELATIVO AO PERÍODO DE 12/02/2004 A 12/03/2004 PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO.
3614 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 29/06/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PARA ATENDER O DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO NO MÊS DE JUNHO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
4127 RAFAEL VALMIR DA COSTA 27/07/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE MÃO DE OBRA AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO CONFORME CONTRATO 62/2003(ADITIVO).
4128 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 27/07/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA NA FISCALIZAÇÃO CONFORME CONTRATO 63/2003(ADITIVO).
4633 RAFAEL VALMIR DA COSTA 24/08/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO SETOR DE FISCALIZAÇÃO CONFORME CONTRATO 62/2003 PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
4634 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 24/08/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO SETOR DE FISCALIZAÇÃO CONFORME CONTRATO 63/2003 PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
5260 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 01/10/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO MÊS DE
SETEMBRO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR 63/2003(ADITIVO).
5261 RAFAEL VALMIR DA COSTA 01/10/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO MÊS DE SETEMBRO/2004, CONFORME CONTRATO NR. 63/2004.
5590 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 03/11/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO NO MÊS DE
OUTUBRO/2004 CONFORME CONTRATO 63/2003.
5676 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 24/11/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE MÃO DE OBRA NO DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO/2004.
5677 RAFAEL VALMIR DA COSTA 24/11/2004 487,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA NO DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL.
1152 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 20/02/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE MÃO DE OBRA NO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL.
1160 RAFAEL VALMIR DA COSTA 20/02/2004 426,50
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE MÃO DE OBRA PARA O SETOR DE
FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL.
2533 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 30/04/2004 426,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA DE FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2004.
2534 RAFAEL VALMIR DA COSTA 30/04/2004 426,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA NA FISCALIZAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
3006 RAFAEL VALMIR DA COSTA 24/05/2004 426,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/04/04 A 12/05/04 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
3054 MARÇOS EDI SANTANA DE SOUZA 25/05/2004 426,67
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12/04/04 A 12/05/04.
1107 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 19/02/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE MÃO DE OBRA NA ORGANIZAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA
COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA PROSANEAR.
1110 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 19/02/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA MORAR MELHOR.
155 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 05/01/2004 600,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA CAMPANHA DO MORAR MELHOR PELA
ASSISTENTE SOCIAL PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL DESTE MUNICÍPIO RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2003.
1675 MARCIO DA COSTA FONSECA 15/03/2004 280,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE DESTE MUNICÍPIO PELA
SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/2004 CONFORME CONTRATO NR.24/2004.
1817 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 23/03/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA NA ORGANIZAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA
COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL
PELO PROGRAMA PROSANEAR.
1862 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 24/03/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA MORAR MELHOR PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
1994 VERONICA DE ARAUJO BARRETO 31/03/2004 4.275,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA NOS HORARIOS COMPREENDIDOS DAS 13:30 AS 17:30 HRS RELATIVO AOS MÊSES DE JANEIRO E DEZEMBRO/2004 CONFORME CONTRATO NR 29/2004 EM VIGOR.
2308 MARCIO DA COSTA FONSECA 16/04/2004 280,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE DESTE MUNICÍPIO PELA
SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL RELATIVO AO MÊS DE MARÇO/2004 CONFORME CONTRATO NR.24/2004.
2473 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 26/04/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIAS E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO APULO PELO PROGRAMA PROSANEAR PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
2481 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 27/04/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DOBAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA MORAR MELHOR DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
2593 MARCIO DA COSTA FONSECA 03/05/2004 2.240,00
REFERENTE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS PRESTADOS PARA A COMUNIDADE RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2004 A DEZEMBRO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
3033 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 24/05/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL CONFORME CONTRATO NR. 23/2002.
3035 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 24/05/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL CONFORME CONTRATO NR.79/2002.
3166 ABEL ALVES DE QUADROS 31/05/2004 240,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS ATENDENDO A COMUNIDADE DO LOTEAMENTO JARDIM PARANAENSE E O BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 43/2004.
3407 MARLI COUTO DE OLIVEIRA 14/06/2004 1.944,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR PELO RECURSO DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3408 MARILU BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVEIRA 14/06/2004 3.600,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL NO PROJETO CIDADE DA CRIANÇA RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR COM RECURSOS DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3409 LIAMARA TANSINI CAMARGO 14/06/2004 6.000,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE DE PSICOLOGA NO PROJETO CIDADE DA
CRIANÇA RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR COM RECURSOS DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3410 RUTH ALVES 14/06/2004 1.944,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR COM RECURSOS DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3411 DENISE TEREZINHA ZENI DE ANDRADE 14/06/2004 1.944,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR DO RECURSO DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3412 LEIDIANE DEBORA DOS SANTOS 14/06/2004 1.944,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2004 CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR COM RECURSOS DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
3604 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 28/06/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM MÃO DE OBRA DE ASSISTENTE SOCIAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA PROSANEAR.
3605 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 28/06/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL PARA O PROGRAMA MORAR MELHOR PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
3694 ABEL ALVES DE QUADROS 30/06/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS ATENDENDO A COMUNIDADE DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES E EM ESPECIAL O LOTEAMENTO JARDIM PARANAENSE E O BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATIVO AO MÊS JUNHO/2004 CONFORME CONTRATO NR.43/2004.
4103 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 27/07/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL PARA O PROGRAMA MORAR MELHOR CONFORME CONTRATO 79/2002 (ADITIVO) PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
417 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 15/01/2004 850,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA PROSANEAR.
4205 ABEL ALVES DE QUADROS 30/07/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS, ATENDENDO A COMUNIDADE DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES E EM ESPECIAL O LOTEAMENTO JARDIM PARANAENSE E O BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2004 CONFORME CONTRATO 43/2004 EM VIGOR.
4206 SANDRO HELENO FURTADO 30/07/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS RELATIVO AO MÊS DE JULHO/2004 CONFORME CONTRATO 81/2004 EM VIGOR.
4591 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 19/08/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ASSISTENTE SOCIAL CONFORME CONTRATO 79/2002 (ADITIVOS) PELO PROGRAMA MORAR MELHOR DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
4867 ABEL ALVES DE QUADROS 01/09/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS ATENDENDO O LOTEAMENTO JARDIM PARANAENSE E O BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
4868 SANDRO HELENO FURTADO 01/09/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMUNITÁRIOS RELATIVO AO MÊS DE
AGOSTO/2004 CONFORME CONTRATO NR.81/2004.
4875 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 01/09/2004 1.020,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2004 CONFORME CONTRATO 97/2004.
5241 ABEL ALVES DE QUADROS 01/10/2004 320,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATENDIMENTO A FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO COM VISITAS DOMICILIARES RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2004 PELA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL CONFORME CONTRATO No 43/2004.
5386 MARLI COUTO DE OLIVEIRA 08/10/2004 216,00
REFERENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO 3407/04 RELATIVO A SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
5387 RUTH ALVES 08/10/2004 216,00
REFERENTE COMPLEMENTO DO EMPENHO 3410/04 RELATIVO A SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
5696 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 30/11/2004 1.020,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO/2004 CONFORME CONTRATO 97/2004.
5754 MARILU BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVEIRA 08/12/2004 600,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSISTENTE SOCIAL NO PROJETO DA CIDADE DA CRIANÇA RELATIVO ULTIMO MÊS DO CONTRATO EM VIGOR.
5755 DENISE TEREZINHA ZENI DE ANDRADE 08/12/2004 324,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTE GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO ULTIMA PARCELA DO CONTRATO 46/2004 EM VIGOR DO RECURSO DO FIA COM PARCERIA COM PETROBRAS.
5756 LIAMARA TANSINI CAMARGO 08/12/2004 1.000,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE PSICOLOGA NO PROJETO CIDADE DA CRIANÇA RELATIVO A ULTIMA PARCELA CONFORME CONTRATO 50/2004.
5758 MARLI COUTO DE OLIVEIRA 08/12/2004 378,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS EM AGENTES GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO A ULTIMA PARCELA CONFORME CONTRATO 46/2004 EM VIGOR COM RECURSOS DO FIA COM PARCERIA COM A PETROBRAS.
5772 MARISTELA VECKER 08/12/2004 378,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE AGENTES GERAIS NA CASA DE PASSAGEM RELATIVO AO PERÍODO DE 18/11/2004 A 17/12/2004 CONFORME CONTRATO 109/2004.
943 GRAZIELA BICOCCHI KRIECK 10/02/2004 300,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL NA COMUNIDADE DO BAIRRO SAO PAULO PELO PROGRAMA MORAR MELHOR DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
4876 MANOELA NIEBUHR 01/09/2004 650,00
REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS DE NUTRICIONISTA PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO RELATIVO AO MÊS DE AGOSTO/2004 CONFORME CONTRATO EM VIGOR.
5227 MANOELA NIEBUHR 01/10/2004 650,00
REFERENTE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA PRESTADOS AS ESCOLAS MUNICIPAIS RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO CONFORME CONTRATO 98/2004.
Quantidade total de empenhos: 66 Valor total dos empenhos: 51.578,52
Fundação Hospitalar
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1053 ROSIMARIE MENDONCA 06/09/2004 400,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM SETEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1062 ZIPORA TALITA DA SILVA 06/09/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE EFERMAGEM EM SETEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1065 SIMONICA DO NASCIMENTO 06/09/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM SETEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1124 ROSIMARIE MENDONCA 06/10/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM OUTUBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1133 ZIPORA TALITA DA SILVA 06/10/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM OUTUBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1158 JOSE LISBOA DA SILVA 08/11/2004 77,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM OUTUBRO/04 (05 DIAS), NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1199 ROSIMARIE MENDONCA 01/12/2004 154,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM NOVEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1209 ZIPORA TALITA DA SILVA 01/12/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM NOVEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1211 SOELI KOSOSKI 01/12/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM NOVEMBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
1213 JOSE LISBOA DA SILVA 01/12/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM OUTUBRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
138 ROSIMARIE MENDONCA 27/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JANEIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
139 GABRIELA SUZENA SERAFIM 27/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JANEIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
140 CECI TERESINHA BOLINA PERES 27/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE NEFERMAGEM EM JANEIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
141 VIVIAM PATRICIA CARDOSO 27/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JANEIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
142 VALERIA PEREIRA DOS SANTOS 27/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR EM JANEIRO/04.
144 FABIANI GUZAVA 27/01/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS AUXILIAR DE
ENFERMAGEM EM JANEIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
250 ROSIMARIE MENDONCA 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
251 VIVIAM PATRICIA CARDOSO 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
252 VALERIA PEREIRA DOS SANTOS 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
253 LAIS APARECIDA DORNELLES RAMOS 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
255 KATIA REGINA FORNAZARO BATISTA 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
256 FABIANI GUZAVA 01/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
259 ACIONI DA COSTA 01/03/2004 355,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
260 JANAINA FREITAS FIGUERO 01/03/2004 247,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04 (16 DIAS) NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
261 ROGERIO SCHAEFFER ANHAIA 01/03/2004 154,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FEVEREIRO/04 (10 DIAS), NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
369 ROSIMARIE MENDONCA 28/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MARÇO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
370 ITAMARA EICH 28/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MARÇO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
373 ACIONI DA COSTA 28/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MARÇO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
374 JANAINA FREITAS FIGUERO 28/03/2004 170,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE EMFERMAGEM (11 DIAS) EM MARÇO/04, NESAT FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
375 FABIANI GUZAVA 28/03/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MARÇO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
40 VIVIAM PATRICIA CARDOSO 02/01/2004 180,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM NOVEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
41 VALERIA PEREIRA DOS SANTOS 02/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM NOVEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
42 ROSIMARIE MENDONCA 02/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
43 GABRIELA SUZENA SERAFIM 02/01/2004 450,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
44 CECI TERESINHA BOLINA PERES 02/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
45 FABIANI GUZAVA 02/01/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
456 ROSIMARIE MENDONCA 27/04/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ABRIL/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
457 ITAMARA EICH 27/04/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ABRIL/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
46 VALERIA PEREIRA DOS SANTOS 02/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
460 SIMONICA DO NASCIMENTO 27/04/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ABRIL/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
461 ELIANE MACIEL 27/04/2004 339,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM (22 DIAS) EM ABRIL/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
47 VIVIAM PATRICIA CARDOSO 02/01/2004 385,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEZEMBRO/03, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
566 ROSIMARIE MENDONCA 31/05/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
567 ITAMARA EICH 31/05/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
570 JOSE LISBOA DA SILVA 31/05/2004 262,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM (17 DIAS) EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
571 MARINES APARECIDA SBARAINI 31/05/2004 262,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM (17 DIAS) EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
572 SIMONICA DO NASCIMENTO 31/05/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
573 ELIANE MACIEL 31/05/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
687 ROSIMARIE MENDONCA 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, R5EFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIR DE ENFERMAGEM EM JUNHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
688 ITAMARA EICH 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JUNHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
689 JOSE LISBOA DA SILVA 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JUNHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
690 ELIANE MACIEL 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM MAIO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
691 MARINES APARECIDA SBARAINI 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JUNHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
692 SIMONICA DO NASCIMENTO 25/06/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JUNHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
843 ROSIMARIE MENDONCA 26/07/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JULHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
844 ITAMARA EICH 26/07/2004 462,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM JULHO/04, NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
971 ROSIMARIE MENDONCA 27/08/2004 416,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM AGOSTO/04 (26 DIAS), NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
972 ITAMARA EICH 27/08/2004 61,60
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM AGOSTO/04 (04 DIAS), NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
982 ZIPORA TALITA DA SILVA 27/08/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM AGOSTO/04 (13 DIAS), NESTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
Quantidade total de empenhos: 59 Valor total dos empenhos: 23.023,60
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 660.909,88 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 660.909,88 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 118.145,42 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 15.115,21 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 93.033,11 |
Outras deduções de despesas com pessoal (classificadas em Pessoal e Encargos Sociais) | 858.915,74 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.085.209,48 |
OBS: As despesas com pessoal no valor de R$ 858.915,74 foram consideradas no exercício de 2003 como "despesas com pessoal e encargos liquidadas e não empenhadas", portanto não contabilizadas no fluxo orçamentário naquele exercício. Para o exercício de 2004 foram excluídas do cálculo para verificação do cumprimento dos limites com pessoal.
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 26.051,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 26.051,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.379.790,80 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.827.874,48 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.203.805,04 | 61,43 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660.909,88 | 2,51 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.085.209,48 | 4,11 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 26.051,00 | 0,10 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 15.753.454,44 | 59,72 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 74.420,04 | 0,28 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 59,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.379.790,80 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 14.245.087,03 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.203.805,04 | 61,43 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.085.209,48 | 4,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.118.595,56 | 57,31 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 873.508,53 | 3,31 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 57,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, evidenciando a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 15.118.595,56, representando 57,31% da Receita Corrente Líquida (R$ 26.379.790,80), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 14.245.087,03, configurando, portanto, aplicação a maior de R$ 873.508,53 ou 3,31%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b" da Lei Complementar n° 101/2000.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.5.3.2.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"7 Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 15.118.595,56, representando 57,31% da Receita Corrente Líquida (R$ 26.379.790,80), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 14.245.087,03, configurando, portanto, aplicação a maior de R$ 873.508,53 ou 3,31%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b" da Lei Complementar n° 101/2000 (item A.5.3.2.1, fls. 2.829 e 2.830) (item I.B.4 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
Cumpre registrar, de pronto, que na Decisão referente ao Parecer Prévio n° 0216/2005 exarada por esse Tribunal de Contas esta anotação não restou mencionada, do que se deduz que a mesma não será considerada para fins de Parecer Prévio. Aliás, a Portaria n° TC 233, de 09 de julho de 2003, não a insere entre as que pesam para a rejeição de contas anuais.
Mesmo assim, os esclarecimentos serão prestados como se a mesma mantivesse a eficácia para efeitos de Parecer Prévio.
Não sem antes manifestar irrestrito respeito a essa Corte de Contas, entendemos que tal anotação não deveria, de forma alguma, integrar o relatório sobre as contas do exercício financeiro de 2004 do Município de Navegantes.
E dizemos isso com fundamento no que dispõe a própria lei capitulada no título da restrição a Lei Complementar n° 101/00, que em seu art. 23 reza o seguinte:
Ora, se o Poder Executivo tem a prerrogativa de eliminar o percentual excedente da despesa com pessoal nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi verificado o excesso, lúcido está que o fato não constitui irregularidade até que nova avaliação evidencie o não atendimento à regra de adequação prevista na Lei.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no seu Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, enunciou o seguinte entendimento:
Despesa Total com Pessoal supera o limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão. Conseqüência: prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for verificado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). (2001, p. 61)29.
Sem embargo do já declarado respeito ao Tribunal de Contas, não podemos acatar a crítica, eis que despojada de sustentação legal e fática. Admitir-se-ia a mesma se vencido estivesse o prazo sem que os números revelassem a adequação aos percentuais estabelecidos. Afora isso é exagero na interpretação da norma.
Não pode olvidar, também, o Tribunal de Contas, do que dispõe a sua Portaria n° TC-233/2003, que tornou públicos os critérios para emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e que é clara ao dizer, em seu art. 3°, que apenas as irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas. A situação aqui discutida, ainda que a admitíssemos válida (o que definitivamente não é o caso), não figura entre as irregularidades gravíssimas relacionadas no mesmo art. 3° da Portaria n° TC-233/2003.
Em última análise, impende ao Tribunal de Contas dar tratamento idêntico ao que fez com outros Municípios catarinenses ao tratar da matéria objeto da discussão, consoante se colhe do que é divulgado em seu site, a saber:
Demonstrativo das Despesas com Pessoal 2000 a 2003 em Valores Atualizados | |||||
Município Ano Valor Acima do Limite de 60% Percentual Despesa x Receita Corrente Líquida Parecer TCE Sessão | |||||
Dionísio Cerqueira | 2000 | 193.511,62 | 62,7% | Aprovação | 27/8/2003 |
Jacinto Machado | 2000 | 353.508,21 | 65,9% | Aprovação | 5/7/2004 |
Santo Amaro da Imperatriz | 2003 | 46.484,09 | 60,4% | Aprovação | 6/10/2004 |
Fonte: http://www.tce.sc.gov.br
Posto isso, solicita-se o acolhimento das justificativas apresentadas, sobejamente à vista do prazo legal de adequação aos limites, o que cremos ser bastante para a desconstituição da anotação; também pela não repercussão do ocorrido na emissão do parecer prévio sobre as contas de 2004, segundo os critérios estabelecidos pela Portaria n° TC-233/2003; e, finalmente, por esse Tribunal ter recomendado a aprovação das contas de outras municipalidades que apresentaram percentuais mais elevados em despesas com pessoal."
Considerações da Instrução:
Os limites de gastos com pessoal estão disciplinados de forma genérica na Constituição Federal, artigo 169.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, do artigo 18 ao 23, trata das despesas com pessoal e do controle sobre estas.
Ao contrário do entendimento firmado pelo Responsável, o descumprimento do limite máximo estabelecido se caracteriza como uma restrição. O prazo de 2 quadrimestres que o artigo 23 define para readequação aos limites legais é uma imposição, sob pena de novas sanções, sem prejuízo das medidas a serem aplicadas e a que está sujeito o ente imediatamente após o descumprimento do artigo 20.
Ainda que referida irregularidade não conste na Portaria n.º TC 233/2003 como restrição gravíssima passível de ensejar a rejeição das contas, ficará registrada na conclusão do Relatório sob reapreciação, devendo a Unidade adotar as medidas corretivas, a fim de não incorrer num segundo descumprimento, qual seja, não promover a readequação ao limite legal, dentro do prazo de 2 quadrimestres.
Quanto ao tratamento idêntico a outros Municípios, requerido pelo recorrente, trata-se de posicionamento do Tribunal Pleno e não do corpo instrutivo, que não possui outra alternativa a não ser pela manutenção da restrição em tela, já que a irregularidade restou configurada.
Diante de todo o exposto, permanece o apontado.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.379.790,80 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.582.787,45 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660.909,88 | 2,51 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 26.051,00 | 0,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 634.858,88 | 2,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 947.928,57 | 3,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
FEVEREIRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
MARÇO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
ABRIL | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
MAIO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
JUNHO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
JULHO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
AGOSTO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
SETEMBRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
OUTUBRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
NOVEMBRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
DEZEMBRO | 2.400,00 | 11.885,41 | 20,19 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 44.140 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
26.872.603,92 | 460.130,40 | 1,71 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 460.130,40, representando 1,71% da receita total do Município (R$ 26.872.603,92). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 4.864.440,11 | 30,33 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 11.174.575,11 | 69,67 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 16.039.015,22 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 738.860,68 | 4,61 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 738.860,68 | 4,61 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.283.121,22 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 544.260,54 | 3,39 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 738.860,68, representando 4,61% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 16.039.015,22). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 44.140 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
792.060,00 | 527.649,68 | 66,61 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 527.649,68, representando 66,61% da receita total do Poder (R$ 792.060,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Obs: Do valor de R$ 553.700,68 referente a despesa com folha de pagamento foi deduzida a importância de R$ 26.051,00 (despesa com sessões extraordinárias).
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
A.6.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Navegantes, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro anterior, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município/2004, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 704 a 709 dos autos), consubstanciados no relatório de inspeção n° 1.421/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante aos Fundos, Fundações e Autarquias, suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das Unidades desconcentradas e da Administração Indireta.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo de Navegantes, conforme segue:
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas - R$ 66.239,90 (Prefeitura), R$ 4.656,59 (Fundo de Assist. Social), R$ 3.285,90 (Fundação Hospitalar) e R$ 27.503,38 (Fundo de Saúde) | 101.685,77 |
(+) Valor registrado no Banco Conta Movimento - Ativo Disponível, dos Fundos Municipais: R$ 598,52 (Melhoria da Polícia Militar), R$ 0,03 (Assistência Social), R$ 510,83 (de Reequip. Corpo de Bombeiros) e Fundações Municipais: R$ 9.300,62 (Hospitalar), R$ 957,64 (Esportes), R$ 1.263,58 (Meio Ambiente), R$ 3.418,08 (da Cultura), considerado como recursos vinculados | 16.049,30 |
TOTAL (1) | 117.735,07 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar - (VINCULADO) | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - R$ 112.189,18 (Prefeitura), R$ 37,68 (F.da Cultura), R$ 25.059,41 (F. de Saúde) e R$ 16,90 (Fundação Hospitalar). | 137.303,17 |
TOTAL (2) | 137.303,07 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (19.568,10) |
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Conta Movimento R$ 47.632,74 (Prefeitura), Fundos e Fundações Municipais: R$ 598,52 (Melhoria da Polícia Militar), R$ 0,03 (Assistência Social), R$ 510,83 (de Reequip. Corpo de Bombeiros), R$ 9.300,62 (Hospitalar), R$ 957,64 (Esportes), R$ 1.263,58 (Meio Ambiente), R$ 3.418,08 (da Cultura). | 63.682,04 |
|
16.049,30 |
TOTAL (1) | 47.632,74 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
|
5.044,67 |
TOTAL (2) | 5.044,67 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 42.588,07 |
|
1.365.298,60 |
|
19.568,10 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.342.278,63) |
Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Executivo de Navegantes contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 1.342.278,63), restando evidenciado descumprimento aos ditames contidos no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, evidenciando a seguinte restrição:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.342.278,63, evidenciando descumprimento com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n° 4348/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1).
Neste pedido de reinstrução a Unidade gestora assim se manifestou:
"Com relação a este item gostaríamos de apresentar as seguintes considerações:
O Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, como por exemplo, para aquisição de materiais e serviços destinados às áreas da saúde, educação e conservação do patrimônio público.
Observa-se pelo Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal 2ª Edição Revista e Ampliada, editado por esta Corte de Contas, página 87, que o este Tribunal sustenta a sua rígida interpretação do art. 42, no parágrafo único do mesmo artigo. Isto porque este estabelece que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Por isto estaria incluindo todos os restos a pagar existentes e relativos a todos os períodos.
Impossível compartilhar deste entendimento, visto que o referido parágrafo, obviamente, está preocupado com o sagrado princípio da anuidade, ressalta que na apuração da disponibilidade de caixa, devemos considerar as obrigações liquidas ou que venham transpor este estágio até o final do exercício. Porém, não perdendo de vista aquelas despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres, nada mais. Não pode o parágrafo divorciar-se do caput do artigo. Não faz sentido dizer que parágrafo único do artigo está modificando caput do mesmo, quando a sua função é de regulamentá-lo.
Noutras palavras, o parágrafo único do art. 42, ao regulamentar o caput, esclarece que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser consideradas as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, que são aquelas que já foram ou serão liquidadas até o final do exercício. Ou seja, do total da obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres, na apuração das disponibilidades de caixa, seriam consideradas apenas as parcelas que fossem liquidadas até o final do exercício. As demais, em obediência ao principio da anualidade orçamentária, serão financiadas pelo orçamento do próximo exercício.
Tem-se, então, em virtude da necessária aplicação do regime de competência da despesa, que a obrigação de despesa de que se refere o art. 42 da LRF, equivale dizer, despesas liquidadas. Por isso devem ser pagas dentro exercício, ou que haja recursos disponíveis no exercício, para o pagamento da obrigação no exercício seguinte.
Por outro lado, mesmo que se considere o valor de R$ 1.342.278,63, conforme apontado pela instrução, este se refere, em sua quase totalidade, à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais, relativa ao mês de dezembro de 2004, que foram pagas no mês de janeiro do exercício seguinte em face às dificuldades financeiras para fazer frente às necessidades cada vez maiores dos munícipes.
Todos os gastos realizados pelo município no exercício de 2004, principalmente nos dois últimos quadrimestres, referem-se a despesas correntes fixas, necessárias para dar continuidade aos serviços públicos à disposição dos munícipes e que não podem sofrer solução de continuidade. Além disso, foram realizadas pequenas obras, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, planejadas e discutidas e por isto aguardadas pela sociedade em geral. Portanto, ao agirmos assim, não cometemos qualquer abuso ou ato grave que mereça punição por parte desta Corte de Contas ou de qualquer outro órgão responsável pela fiscalização.
Isto resta claro quando se observa o "Quadro de Despesas por Função de Governo", elaborado por este próprio tribunal às fls. 11 do Relatório 4348/2005, que assim especifica:
DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO 2003 2004
1 - Legislativa 3,39% 2,73%
2 - Judiciária 0,67% 0,85%
3 - Essencial à Justiça 0,00 0,0 1%
4 - Administração 19,67% 19,90%
6 - Segurança Pública 0,46% 0,52%
8 - Assistência Social 2,09% 3,19%
10 - Saúde 18,04% 18,94%
12 - Educação 31,21% 33,21%
13 - Cultura 0,62% 0,40%
15 - Urbanismo 1,62% 1,40%
17 - Saneamento 0,00 0,46%
18 - Gestão Ambiental 0,44% 0,33%
20 - Agricultura 0,25% 0,22%
22 - Indústria 0,06% 0,05%
23 - Comércio e 0,47% 0,64%
Serviços
25 - Energia 0,52% 0,29%
26 - Transporte 17,10% 12,60%
27 - Desporto e lazer 0,60% 0,54%
28 - Encargos 2,79% 3,71%
Especiais
Entendemos, como já disposto anteriormente, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proibiu aquilo que era prática corrente em nosso país, quando o administrador público, em seu último ano de mandato, cometia abusos, principalmente no período eleitoral, dando início a obras que sequer tinham sido previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujas contas eram deixadas aos seus sucessores. Não foi isto que aconteceu no município de Navegantes, como se pôde ver pela tabela acima a qual demonstra que houve inclusive, decréscimo com investimentos em urbanismo. Deve-se salientar que mesmo sem cometer atos abusivos como os descritos houve a reeleição do Prefeito Municipal, que continuou a frente da Administração do Município e cujas finanças estão perfeitamente equilibradas. Acerca deste assunto, vejamos sábio comentário contido no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal - 2ª Edição Revista e Ampliada, elaborado por esta Corte de Contas.
"A LRF quer impedir que o titular de Poder em período eleitoral, dê início a obras de afogadilho, muitas vezes sequer previstas no Plano Plurianual e na LDO e sem dotação Orçamentária, para beneficiar sua candidatura ou de correligionários, concluindo-as em seu mandatos, mas deixando a conta para o sucessor ... "(p. 90)
Mais adiante verifica-se comentário igualmente interessante, senão vejamos:
«O que não se permite é que o prefeito, no período eleitoral faça contratação de serviços antes exporadicamente ou não executados, tais como limpeza de vias urbanas, por exemplo, sem que o ente tenha condições financeiras para arcar com os pagamentos no exercício. Ou contratação de pesquisas de satisfação dos munícipes (travestida de pesquisa eleitoral), deixando os pagamentos por conta da arrecadação do exercício seguinte. "(p. 90)
Sabe-se que estes comentários pretendem apresentar apenas alguns exemplos do que se pode ou não fazer nos dois últimos quadrimestres do mandato. Porém, traduzem perfeitamente o nosso entendimento acerca do assunto.
Também, não se pode deixar de comentar, mais uma vez, que a quase totalidade dos R$ 1.370.343,27 que foram incluídos no exercício de 2004 como despesas, referem-se ao 13° salário dos servidores que foi efetivamente pago no mês de janeiro de 2005.
Finalmente gostaríamos de ressaltar, que o nosso posicionamento acerca do disposto no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal está em consonância com o entendimento de diversos estados brasileiros, através dos seus respectivos Tribunais de Contas. A seguir passaremos a transcrever as considerações e posicionamento do Tribunal de Contas do Rio Grande Sul acerca do art. 42 da LRF.
"O art. 42, o qual apresenta limitações ao Administrador em seu final de mandato, foi inserido na Seção VI - Dos Restos a Pagar Capítulo VI - Da Dívida e do Endividamento. Este dispositivo, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor, situação muito comum nos dias de hoje.
Dois aspectos preliminares são importantes: o primeiro diz respeito ao fato de que o dispositivo encontra-se, como dito, inserido dentro do Capítulo sobre o endividamento e que, por isso, em conformidade com o art. 1°, § 1°, se constitui em um dos meios para o atingimento do equilíbrio das contas públicas. O segundo, é que o artigo se refere à dívida flutuante e, mais especificamente, do controle rígido dessa dívida flutuante nos últimos oito meses do mandato do titular do Poder. Logo, o seu cumprimento é requisito para o enquadramento no conceito de gestão fiscal responsável. No que se refere ao endividamento, a LRF se restringiu a dispor sobre limites e condições quanto à dívida fundada, não o fazendo, com exceção do artigo ora em comento, quanto à dívida flutuante Portanto, se o equilíbrio das contas públicas é um dos princípios a ser buscado durante toda a gestão do administrador, a Lei no que se refere aos últimos oito meses do mandato, trata o equilíbrio de forma mais rígida, devendo-se, desta forma, buscar o entendimento do artigo em conformidade com os demais dispositivos legais existentes.
Oportuno referir-se que os chamados restos a pagar os quais destinam-se ao registro dos valores cuja despesa não pôde ser realizada ou paga até o término de um exercício, devem ter a devida provisão de recursos financeiros, arrecadados no exercício de sua inscrição, para seu pagamento na época oportuna. Aliás, os artigos 47 e 48 da Lei Federal n0 4.320/64 já estabeleciam a necessidade de uma programação financeira, objetivando evitar justamente, o aparecimento de déficit da execução orçamentária
Entretanto, isto não foi verificado ao longo dos tempos, pois, normalmente, os valores eram ali inscritos sem haver a respectiva disponibilidade de caixa, onerando, consequentemente, a execução orçamentária do(s) exercício(s) seguinte(s).
De outra parte, cabe destacar que o dispositivo em tela deverá ser analisado com muita cautela, a fim de não ser criado embaraço à ação da Administração, frente às diversas situações que poderão surgir, as quais deverão ser analisadas uma a uma.
O mandamento em análise veda ao titular de Poder ou órgão contrair "obrigação de despesa" sem que a mesma possa ser paga nos últimos oito meses do mandato ou, ainda, sem que o Poder/órgão possua, em caixa, em 31 de dezembro, recursos financeiros para a sua satisfação, no caso de vir a efetuar seu pagamento no exercício seguinte. A expressão grifada "obrigação de despesa" merece alguns comentários, considerando inexistir na Lei 4.320/64, embora esteja inserida na Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II. Em decorrência do art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Por isso, diz-se que temos um regime contábil misto adotado no Brasil, qual seja, de caixa para a receita e de competência para a despesa, daí decorrendo, em uma análise conjunta e em conformidade com os artigos 58 a 65 da Lei 4.320/64, que todo o empenho gera obrigação de despesa O termo "obrigação de despesa" como posto na LC n° 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho de despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho.
Uma leitura rápida e descontextualizada dos princípios constitucionais orçamentários, notadamente o princípio da anualidade orçamentária, e com o próprio parágrafo único do art 42, poderia levar à interpretação de que o administrador público teria a obrigatoriedade de manter em sua integralidade, no caixa do Poder ou órgão, recursos necessários à satisfação das obrigações de despesa contraídas. Porém, tal entendimento não se afiguraria como procedente.
Ocorre que o "caput" do art. 42 refere-se á obrigação de despesa; contudo, o seu parágrafo único, ao regulamentar o "caput", esclarece que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser consideradas as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Nada mais correto. As despesas compromissadas são aquelas que foram ou irão ultrapassar a fase da liquidação do empenho até o final do exercício; logo, do total da obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres, que ultrapassassem aquele exercício, para fins da apuração das disponibilidades de caixa, somente seriam consideradas aquelas parcelas do compromisso assumido que fossem liquidadas até o final do exercício, ficando as demais, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios.
Por conseqüência da aplicação do princípio contábil da competência da despesa, a "obrigação de despesa" de que trata o artigo 42, quando do final do exercício, seria praticamente sinônimo de despesa liquidada ou em execução, que deveria ter o seu pagamento efetuado dentro ainda do exercício financeiro ou, no mínimo, que houvesse recursos em caixa disponíveis, neste mesmo exercício, para satisfação da obrigação, mesmo que o pagamento ocorresse no exercício seguinte.
O questionamento seguinte, e que se impõe, é sobre qual o tratamento que deveria dar o Poder/órgão, para o atendimento do requerido no art. 42, frente ao cumprimento conjunto do disposto no Decreto-lei n0 201/67, art. 1°, XII, e no art. 5° da Lei 8.666/93, quanto á ordem cronológica de pagamento dos fornecedores, se o Poder/órgão possuísse saldo elevado de dívidas de curto prazo inscrito em Restos a Pagar que o impossibilitasse, nesse exercício, de encerrá-lo com o pleno atendimento do art. 42.
Em outras palavras significa dizer que o comando do art. 42 deseja impor limite à geração de despesa nos últimos oito meses do mandato, que fosse condicionada á capacidade financeira de sua absorção. De forma simples, pode-se afirmar que nos últimos oito meses do mandato do titular de Poder/órgão a despesa, considerando o regime de competência, ficaria limitada à realização da receita, respeitado o regime de caixa. Não se poderia conceber, na interpretação, ao menos nesse primeiro exercício de vigência da LRF, que teria o atual administrador público a responsabilidade pela tarefa do equilíbrio entre os recursos de caixa e os Restos a Pagar que, historicamente, acumulam-se por vários exercícios; mas, sim na impossibilidade de o administrador cometer exageros na geração da despesa no período que antecede novo mandato, no caso, eleito pela Lei como sendo aquele abrangendo os dois últimos quadrimestres, assim como, também, não poder-se-ia pensar que, para que o cumprimento do art. 42, ter-se-ia que ser descumprida legislação correlata.
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população.
Importante, ainda, mencionar que, no tocante aos recursos financeiros vinculados à aplicação em determinados objetos, seja em decorrência de norma legal ou de convênio, observar-se-ia a ordem cronológica correspondente, assim como estaria vedada sua utilização para o pagamento de despesas que não estivessem relacionadas à sua aplicação.
Outro exemplo que poderia ser trazido refere-se á celebração de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, pelo prazo de 36 meses, com início em agosto de 2000.
Tal tipo de contratação encontra-se prevista no inciso II, "caput", art. 57 da Lei de Licitações. A mesma, a qual, numa análise apressada, poderia ser entendida como vedada no aludido período, afigura-se possível de ser efetivada.
Visando à perfeita compreensão, deve-se ater à análise dos exatos termos postos no caput do art. 42 em comento. Como vimos, o dispositivo veda a contração "de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro" dos dois últimos quadrimestres do mandato do administrador.
Ora, a Administração subordina-se, dentre outros, ao princípio da continuidade do serviço público (31), não podendo, portanto, furtar-se da prestação de serviços à população.
No caso exemplificativo sob exame, a expressão "cumprida integralmente'; deve ser entendida tão-somente quanto às parcelas do contrato que vencer-se-iam até 31 de dezembro de 2000. Assim, apenas em relação a estas, as quais seriam cumpridas integralmente dentro do período atinente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, o administrador teria a obrigação de efetuar o respectivo pagamento.
Nada mais lógico, pois as parcelas vencíveis a contar de janeiro de 2001, somente criariam obrigação de pagamento ao ente a contar da realização do objeto do contrato no referido mês, e assim sucessivamente. Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, até o término da avença." (Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul)
Como se observa, pelo que se acabou de transcrever, o nosso entendimento acerca do disposto no art. 42 da LRF, coaduna-se perfeitamente com posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Sul.
Diante de todo o exposto, solicitamos que esta Egrégia Corte de Contas, ao apreciar o processo em epígrafe, receba os argumentos apresentados por esta Administração para ao final julgá-los procedentes e, em conseqüência, concluir pela aprovação das Contas do exercício de 2004, do Município de Navegantes."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
O Responsável alega que "o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, como por exemplo, para aquisição de materiais e serviços destinados às áreas da saúde, educação e conservação do patrimônio público." Adiante, informa também "em face às dificuldades financeiras para fazer frente às necessidades cada vez maiores dos munícipes".
Assiste-lhe razão apenas em parte, pois a Administração Pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, ou seja, de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Assim, impõe-se ao Administrador Público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral Administrativa que regem a sua atuação.
No desempenho dos encargos políticos, o Administrador Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de dar fim diverso do prescrito em Lei para a atividade desenvolvida. Deve, além de conhecê-la, agir rigorosamente dentro dos limites por ela impostos.
Desse modo, verificou-se como irregular a atitude do Justificante, pois este, não se deteve na produção do resultado danoso, embora não o tenha desejado, assumiu o risco, porquanto provável sua ocorrência e, apesar da alegação (bem atender a população), esta, é objetivo que faz parte das atribuições normais do Gestor municipal.
Quanto ao valor de R$ 1.370.343,27, o mesmo foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712).
Com respeito a estas despesas, verificou-se, conforme relatórios de auditoria acima citados, referirem-se, na sua maioria, à folha de pagamento dos servidores e empregados municipais do mês de dezembro de 2004, que foram pagas no mês de janeiro de 2005 (em razão das alegações de dificuldades financeiras aduzidas pelo próprio justificante, nesta reinstrução), portanto, liquidadas e, face a esta incontestável condição, corretamente consideradas no exercício de 2004.
As despesas liquidadas no exercício, neste devem ser registradas, para atendimento ao regime de competência, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte.
Impende, pois, trazer a apreciação que, a Lei Complementar n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, surgiu num contexto de reforma do Estado que vem ocorrendo em vários países nas últimas décadas. A diretriz é substituir a administração pública burocrática pela gerencial e desta forma aumentar a eficiência na prestação dos serviços pelo Estado.
Neste sentido, percebe-se na primeira fase o total controle e contenção dos gastos públicos, para em seguida, após alcançados os objetivos do modelo gerencial, partir para as etapas de desenvolvimento social do país, seja na prestação de serviços à sociedade, seja incentivando o crescimento econômico nacional.
Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nada mais é do que um código de conduta para os administradores públicos que devem obedecer normas e limites para gerir as finanças e prestar contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
No fiel cumprimento destas obrigações, deve o administrador, através de uma ação planejada e transparente, buscar o equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
Com referência ao artigo 42, caput e seu parágrafo único, encontra-se seguinte determinação:
A clareza do dispositivo legal acima apresentado não deixa dúvidas: é defeso ao gestor público, no último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, eliminando, desta forma, a possibilidade de realizar despesas sem cobertura financeira, afastando, definitivamente, um comprometimento irresponsável para a futura administração.
Todavia, cabe trazer algumas considerações desta Corte de Contas sobre a matéria, parte inclusive, já mencionada pelo próprio justificante, conforme segue:
No Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal30 editado por este Tribunal de Contas, encontram-se os parâmetros do entendimento sobre a matéria, solidificada pelo Parecer COG 240/04 de 21/07/2004:
O equilíbrio das finanças públicas preconizado nessa regulamentação financeira implica em realizar despesas somente até o limite dos recursos disponíveis. É corriqueiro o administrador iniciar diversos programas (obras, principalmente) sem a correspondente cobertura financeira. Após a liquidação das despesas, diante da falta de recursos financeiros, dada sua imprevidência, ao final do exercício inscreve os valores em restos a pagar, ou não promove o devido empenhamento, situação esta verificada em auditoria, conforme Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), comprometendo a execução orçamentária do exercício seguinte. A LRF pretende inibir tal prática. Em complementação à LRF está em vigor a Lei n° 10.028/00, atribuindo conduta criminosa a inscrição em restos a pagar sem observância das regras da LRF.
Em resumo, o Gestor Público não pode deixar valores a pagar no último ano de mandato, sem deixar recursos financeiros para seu pagamento.
Em razão do exposto, permanecem inalterados os cálculos apresentados, evidenciando-se que o Poder Executivo do Município de Navegantes, nos dois últimos quadrimestres do mandato, assumiu obrigações de despesas no montante de R$ 1.342.278,63, sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42, da Lei Complementar 101/2000, fatos estes motivadores da permanência da restrição
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.6.1.1.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
8 Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.342.278,63, evidenciando descumprimento com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1, fls. 2.833 a 2.847) (item I.B.5 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
De início, e manifestando nosso incondicional respeito, registramos a desnecessidade deste item e o A.8.1.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005 terem sido desmembrados ou individualizados, sugerindo, se assim fosse, a ocorrência de impropriedades distintas, quando inegavelmente dizem respeito à mesma crítica, ou seja, à assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do exercício.
Não podemos deixar de ressaltar esse aspecto, eis que a leitura primária induz a crer que numericamente estar-se-ia cometendo, se fosse o caso, duas irregularidades ao invés de apenas uma. Note-se que o processo objeto da análise, segundo a própria designação desse Tribunal de Contas diz respeito à Prestação de Contas do Prefeito.
Superado este fato, e na certeza que o digno Relator assimilará o argumento, vamos às manifestações de defesa sobre o ponto crucial deste item.
De outro norte, para encontrar o indigitado valor, esse Tribunal de Contas, utilizando o mesmo dispositivo legal como fundamento (art. 35, II, da Lei n° 4.320/64), conta para o exercício financeiro de 2004 tanto as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 como as despesas de 2004 empenhadas em janeiro de 2005.
O referido dispositivo legal estabelece que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Logo, se empenhamento não houve, nada há para ser considerado.
Registre-se que para o próprio Tribunal de Contas não restou líquido e certo que as despesas da ordem de R$ 1.370.434,27 foram realizadas, na medida em que asseverou o seguinte: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. (grifamos).
Veja-se que despesas empenhadas mas posteriormente canceladas para nada podem ser contadas.
Entretanto, se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$ 1.370.434,27 como despesa de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para privilegiar a coerência, o valor de R$ 1.428.009,21, como solicitado oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de 2004.
Assim, com a aplicação do mesmo critério utilizado por esse Tribunal de Contas, constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, tem-se que:
"O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64.
Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.
É público e notório que muitos administradores assumiam compromissos de forma não planejada por conta de orçamentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrição em restos a pagar, sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Essa prática que já estava vedada pelos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 4320/64, visto que estabeleciam a necessidade de uma programação financeira para evitar a ocorrência de déficit na execução orçamentária, foi reforçada com a aprovação da LRF e, principalmente, em função das sanções penais aos administradores que descumprirem tal regra, introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/00.
A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.
Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão de moralidade pública.
Por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu mecanismos de avaliação bimestral do comportamento financeiro-orçamentário e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas para imediata correção de desvios, como a limitação de empenhos.
Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de órgãos e poderes não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com recursos arrecadados no último exercício do mandato.
Para melhor compreensão do art. 42, é necessário compreender o sentido e o alcance da expressão "contrair obrigação de despesa". Ao comentar o art. 58 da Lei n.º 4.320/64, Teixeira Machado Jr. e Costa Reis fazem a seguinte observação em relação ao empenho: "administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais." 31
Ensinam também os citados autores que: "...não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado, elas também se originam de mandamentos inseridos nas Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias e regulamentos, as quais devem ser cumpridas, porque não envolvem implemento de condição". 32
A obrigação de despesa é contraída no momento da celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere 33 ou da assinatura de ato administrativo, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, o parcelamento de uma dívida, na assinatura de um convênio, na contratação de uma obra, na contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A obrigação de pagar os servidores e os fornecedores é assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho, sendo extinta com a rescisão do contrato, com a demissão dos servidores ou mediante a comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas, ou, ainda, com o próprio pagamento.
Com os ensinamentos acima, pode-se concluir, que contrair obrigação de despesa não é o mesmo que empenhar despesa. Contrair obrigação de despesas caracteriza-se pelo ato (administrativo ou contratual) da autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação mediata ou imediata de realizar despesa e conseqüente pagamento por serviços, obras ou fornecimentos à Administração Pública, inclusive contratação de pessoal, a qualquer título.
Cabe lembrar: a obrigação de pagamento existe ainda que não procedido o devido empenhamento, quando o contratado cumpre seu compromisso com a entrega da obra, de bens e materiais, com a prestação de serviços.
Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar ato administrativo, contrato, convênio, acordo, ajuste, etc.), somente nos últimos oito meses do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato
No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42 estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". Desta forma, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Contudo, se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas devem ser inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispõe o art. 36 da Lei 4.320/64, visto que o ente já assumiu o compromisso, tendo recebido a mercadoria e/ou aceito o serviço, exceto se a obrigação de pagamento dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos justificados para cancelar a liquidação, como por exemplo, falha na liquidação da despesa devido a entrega de bens ou serviços com defeitos ou em desacordo com o contrato. (hipóteses do art. 37 da Lei 4.320/64).
Portanto, a extinção da obrigação quanto às despesas contraídas (servidores, fornecedores, prestadores de serviço etc.) se dá pelo pagamento, pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores, pela comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas.
A regularidade não fica caracterizada pelo simples cancelando dos empenhos liquidados para os quais não haja suficiente disponibilidade financeira, visto que a obrigação só será extinta com o pagamento. A irregularidade está em contrair despesas em desacordo com o que estabelece o art. 42.
A administração pública deve observar a regra do registro da despesa pelo regime de competência, consolidada no inciso II, do art. 50, da LRF. Referido dispositivo legal determina que a despesa e a assunção de compromissos sejam registradas segundo o regime de competência, apurando-se em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Além disso, a contabilidade pública deve evidenciar a real situação financeira e patrimonial do ente, demonstrando, além das receitas e despesas, todos os bens, direitos e obrigações existentes num determinado período (artigos 83, 85, 87, 89, 92, 102, § único e 105 da Lei n.º 4.320/64).
Desta forma, a correta inscrição em Restos a Pagar vem garantir a transparência preconizada pela LRF."
Neste sentido, o administrador só pode assumir obrigações se ficar demonstrado que haverá equilíbrio entre a receita e a despesa previstas até o final do exercício. A efetiva verificação do descumprimento se dará no encerramento do exercício. Se ficarem despesas a pagar contraídas nos últimos oito meses do mandato, deve merecer a análise sobre o descumprimento do art. 42.
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 112.189,18 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
(-) Despesas de 2003 empenhadas em 2004 | (1.428.009,21) |
TOTAL | 56.113,24 |
Do confronto do Ativo Financeiro constante do item A.4.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005 e o Passivo Financeiro resultam um superávit financeiro de R$ 110.844,57.
Causa espécie, também, o fato de esse Tribunal de Contas ter considerado, para efeitos do art. 42 da Lei Complementar n° 101/00, o déficit financeiro por ele encontrado, que diz respeito a todo o exercício financeiro de 2004, quando pela referida Lei devem ser considerados somente os dois últimos quadrimestres.
Assim, impõe-se a necessidade de um corte no exercício financeiro, para separar o que diz respeito à execução orçamentária de 1° de janeiro até 30 de abril daquela que abrange 1° de maio até 31 de dezembro, que demonstra que nesse último período a gestão se mostrou superavitária.
Se esse Tribunal de Contas considera todo o exercício financeiro de 2004 para a apuração das disponibilidades de caixa, há que considerar, também, por uma razão lógica, como foram empregadas no referido exercício financeiro as receitas nele arrecadadas. E como já ficou indicado, boa parte da receita orçamentária arrecadada em 2004 se destinou ao pagamento da importância de 2003 empenhada em 2004, sem contar que da mesma receita provieram os recursos para a amortização da Dívida Fundada, contraída em exercícios financeiros anteriores, no montante de R$ 932.131,88, como atesta o item A.2.2.2 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005.
Cumpre observar que o Balanço Orçamentário da Prefeitura Municipal de Navegantes de 2004, que na sua elaboração observou ipsis litteris o disposto no art. 35, II, da Lei n° 4.320/64, apresentou um superávit orçamentário de R$ 1.192.791,89.
Em outros termos. Se for para contar as despesas de 2004 empenhadas em 2005, então que se desconte as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, sob pena de adoção de critérios absolutamente antagônicos com base no mesmo fundamento, ou seja, art. 35, II, da Lei n° 4.320/64.
Ademais, impugna-se esse procedimento, data vênia, de modificar os valores constantes dos Balanços Gerais do Município, eis que o mesmo não encontra guarida tanto no rol das competências desse Tribunal de Contas como nos objetivos do Parecer Prévio.
O trabalho desenvolvido pelos Auditores considerou como parâmetro de cálculo os valores obtidos através dos demonstrativos contábeis, dos dados fornecidos pela Prefeitura Municipal em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n° 4.192/2005, bem como as informações e documentos colhidos na inspeção in loco e consubstanciadas no Relatório n° 1.421/2005.
De pronto manifestamos contradita ao procedimento utilizado, eis que os ilustres Auditores trataram a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que culmina na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de gestão, dissociado, portanto, da manifestação desse Egrégio Tribunal sobre as contas anuais.
Dessa forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as obrigações contraídas, decorrentes de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004, que permitissem o enquadramento do Administrador Municipal neste dispositivo da Lei Complementar n° 101/00, o qual possui a seguinte redação:
Considerando, pois, o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
Assim, para caracterizar a existência da ilegalidade, seria necessário, inicialmente, que existisse uma clara definição sobre o que, efetivamente, significa a expressão contrair obrigação de despesa, aspecto que até hoje não está totalmente elucidado.
A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as Notas de Empenho que tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações de despesas contraídas no período de maio a dezembro de 2004, cujos valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.
Observa-se, contudo, que não ficou demonstrado que as despesas inscritas ou não em Restos a Pagar, supostamente em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido geradas no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Restou cerceado, sem sombra de dúvidas, o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo art. 5°, LV da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/00 a Instrução invocou o parágrafo único do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o parágrafo único do art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma lei impor tal obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
Sobressai que o Tribunal de Contas inflige a Restos a Pagar dispositivo legal que não se aplica à questão, pois o art. 42 da Lei Complementar n° 101/00 trata de ato de conduta de Administrador, não de aplicação de recursos públicos ou de medidas relativas a contas públicas.
Data vênia, a própria Lei n° 10.028/2000 confirma esta tese, pois a tipificação de crime contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei n° 2.848, de 1940, através do seu artigo 359-C, está relacionada ao fato de ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres [...], de forma alguma ao não proceder ao pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).
Especificamente no caso de Navegantes, quando do planejamento da aplicação dos recursos para os dois últimos quadrimestres de 2004, já estavam programadas diversas despesas necessárias ao atendimento das necessidades da população. No entendimento dos Auditores do Tribunal de Contas, porém, a Lei Complementar n° 101/00 impõe uma vedação à geração de novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas pela sua Lei Orgânica?
É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
Todos esses são, portanto, gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como pelo fornecimento de bens e serviços que não podem ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como, por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.
Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de Empenho, inscritas ou não em Restos a Pagar em 31/12/04, em valor excedente ao limite, não se referissem à despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do artigo 42 da Lei Complementar n° 101/00.
No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme assim determina a lei, a Administração Municipal de Navegantes optou pelo pagamento, até o final do exercício de 2004, dos compromissos até então assumidos. No entanto, apesar de todos os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à manutenção dos serviços essenciais, a receita auferida nos últimos meses da gestão não foi suficiente para o pagamento de todos os gastos.
Das Notas de Empenho correspondentes às despesas contraídas entre 01/05/2004 e 31/12/2004, verifica-se que nenhuma delas se configurou como sendo novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004.
De acordo com o Manual de Componentes LRF-Final de Mandato para Municípios, disponibilizado no site dessa Egrégia Corte de Contas, o componente de código 30 refere-se a Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas. Na parte da descrição expandida do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
Foi de boa hora a inclusão, no manual de orientação, desta definição apresentada pelo Doutor Weder de Oliveira, o qual, como consultor da Câmara de Deputados, assessorou os legisladores da Lei Complementar n° 101/00 quanto à correta interpretação dos dispositivos constantes de seu projeto, de forma que suas citações prestam inestimável contribuição à doutrina na consolidação da interpretação da Lei.
Neste sentido, também Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega, Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sua obra34, assim se manifestam:
A LDO da União35, para o exercício de 2002, estabelecia, in verbis:
Art. 71 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
A regra geral é a obrigação de despesa ser contraída no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere. Nesta ocasião surge a obrigação de fazer (obrigação de despesa), que difere, em essência, da obrigação de pagar (obrigação de pagamento). Esta distinção não se constitui em quimera jurídica, antes se revela fundamental para a correta intelecção desse dispositivo, conforme veremos adiante.
Assim, conforme já expressamos, contrair obrigação de despesa constitui-se em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar despesa.
A título de exemplo, temos que para a construção de uma obra a obrigação de despesa é contraída na assinatura do contrato. Já, em relação às despesas de pessoal, caracteriza-se pela admissão e efetivo exercício do servidor.
Na mesma linha, Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
Esse entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, manifestado através da inclusão da citação anteriormente transcrita, no manual de orientação aos municípios, para a informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da LEI COMPLEMENTAR N° 101/00, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.
De acordo com o relatório gerado pelo Sistema LRF-Net, disponível no site do TCE, o Município de Navegantes informou através do Componente 30 as Notas de Empenho emitidas e liquidadas no período que se enquadravam na situação de novas obrigações de despesas contraídas no decorrer dos dois últimos quadrimestres de 2004, a saber:
Fica comprovado, portanto, que ao final do exercício somente os valores acima foram decorrentes de novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício, não se configurando a alegada infração ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/00.
Todos os valores considerados pelos Auditores na verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar n° 101/00, que estão inscritos em Restos a Pagar e, ou, que constam do relatório de inspeção in loco n° 1.421/2005, são correspondentes a gastos rotineiros, necessários à manutenção das atividades da Prefeitura Municipal, no atendimento às demandas da sociedade, tais como: folha de pagamento e encargos aquisição de medicamentos, combustíveis, material de consumo, material de expediente, etc. aluguéis serviços continuados manutenção da frota limpeza urbana coleta de lixo conservação das vias públicas e estradas vicinais, etc.
São compromissos impostos à Administração pelo simples fato da existência da Prefeitura Municipal, dos quais o Prefeito não pode se furtar, sob pena de não cumprir a sua missão institucional, no atendimento das necessidades básicas da população.
Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, esse aspecto não foi contemplado pelos Auditores em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando que se deixou de, efetivamente, avaliar se houve ou não o ato de assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42.
A despeito dessas ponderações, cabe registrar que, por meio dos esforços despendidos para efetuar o pagamento de todas as despesas até o final do exercício, traduzidos em inúmeras medidas adotadas visando à redução dos gastos e ao aumento da arrecadação, foi possível atingir esta meta em sua plenitude, tanto que a Prefeitura apresentou, ao final do exercício, um Superávit Financeiro de R$ 1.683,46.
No caso concreto, a Administração viu-se obrigada a fazer uma opção. Ou executava algumas despesas para que pudesse manter em pleno funcionamento os serviços públicos a ela inerentes; ou optava por não realizá-las, correndo o risco de ver prejudicada (quando não paralisada) a execução de vários serviços públicos, com eventuais riscos, até à vida ou à saúde de munícipes, ou à integridade do patrimônio público.
E o Poder Executivo de Navegantes não pôde e nem podia, naquele momento, abandonar a continuidade do serviço público, princípio constitucional a ser obedecido.
Pode-se asseverar com segurança que os serviços essenciais são para a coletividade e para o ordenamento jurídico indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção. Além do mais, por serem indispensáveis à normalidade das relações sociais, ocupam natureza pública, onde não se evidencia proprietários desses serviços, mas apenas gestores que devem atuar para a preservação de sua utilização pelo homem.
O serviço público essencial, como retro conceituado, deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo.
Celso Ribeiro Bastos é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial ao expressar:
O que pretendemos demonstrar com a presente manifestação é que a defesa do interesse público deve estar acima da mera observância das disposições literais da lei. A Administração não pode submeter-se à prática do rigor formalista, exagerado e absoluto diante de situações tais, até porque, sem sombra de dúvida, o bom senso demonstra que a satisfação do interesse público não se acha atrelada às exigências formais, a despeito de inegavelmente válidas.
O simples fato de o princípio do interesse público não ter sido objeto de catalogação expressa por parte do nosso legislador constituinte - que, ao construir a redação do art. 37 da Constituição Federal, explicitou tão-somente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como sendo as premissas constitucionais regentes da Administração Pública não quer dizer que ele não tenha sido contemplado. Muito pelo contrário, embora não haja referência específica, resta óbvio que sua adoção encontra implícita recepção em nosso ordenamento, assumindo, de igual parte, status constitucional, na medida em que todas as ações adotadas pelo administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da coletividade.
O próprio princípio da legalidade, que encabeça a relação das prescrições gerais e abstratas inscritas no mencionado art. 37 da Constituição Federal, ao estipular que o administrador tem sua vontade submetida à lei dentro da idéia de interesse público também tem o objetivo de atender o interesse da sociedade, tanto é que a lei se caracteriza por ser uma prescrição geral, imperativa, impessoal e abstrata, um veículo em serviço da sociedade como um todo. Quer-se dizer, com isso, que o princípio da legalidade não está dissociado da idéia de atender ao interesse público, e nem poderia ser diferente.
Complementando tal idéia, cumpre aduzir que o princípio do interesse público não só subjaz o princípio da legalidade como, de certo modo, guarda estreita afinidade com os demais princípios que informam a atuação da Administração Pública em geral. A um, porque ao sustentarmos que o princípio da legalidade conforta interesse público, por conseguinte, estamos trabalhando com a idéia de que a noção de interesse público alcança os demais princípios, justamente pelo fato de a legalidade estrita ter ampla abrangência e, conseqüentemente, estar francamente disseminada no âmbito do nosso regime jurídico-administrativo. Tanto é que a doutrina é tranqüila ao afirmar que, sob a rubrica da legalidade, pode-se enfeixar todos os demais princípios peculiares ao direito administrativo, sejam eles explícitos ou implícitos. A dois, porque, independentemente da aproximação do interesse público com a noção que se tenha de legalidade, aquele também encontra em seu interior amplo espectro de ação, abrangendo e tangenciando não só reflexa como diretamente os demais princípios, sendo indissociável para a compreensão e dimensionamento da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, preceitos que originariamente foram impostos ao administrador público pela Constituição Federal. Nesse aspecto não há como dizer o contrário.
Finalizando a digressão conceitual posta, calha explicitar que o interesse público nada mais é do que uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. O aludido princípio obtém sua melhor definição mais uma vez por MELLO38, que a cunhou como sendo o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.
Ressalte-se que não foram poucos os Municípios que optaram pela segunda alternativa, suspendendo o funcionamento das mais elementares atividades (coleta de lixo, atendimento médico, etc.) sob o argumento de ser necessário adequar-se aos comandos da Lei Complementar n° 101/00. Alguns deles, diga-se de passagem, chegaram a paralisar todos os serviços normalmente ofertados, fechando à população, inclusive, as portas da Prefeitura, comportando-se como entes privados que, diante das dificuldades do mercado, suspendem suas atividades. Com isso, pois, desconsideraram-se as finalidades precípuas do Poder Público e as garantias Constitucionais dos cidadãos. Mesmo assim, na maioria das vezes, tais Municípios apenas conseguiram minimizar o seu Déficit Financeiro (sem expurgá-lo completamente), a despeito de todos os prejuízos causados à população.
Temos tranqüilidade em afirmar que diante das medidas implementadas restou ao Administrador a certeza de que foi adotada uma postura responsável na gestão das finanças públicas do Município de Navegantes, buscando ao máximo o equilíbrio entre a receita e despesa, conforme orientação da Lei Complementar n° 101/00, sem prejuízo da qualidade dos serviços públicos.
Em resumo, com o procedimento adotado pela municipalidade, não houve qualquer prejuízo ao Erário e não restou configurada qualquer forma de conduta atentatória à moralidade administrativa. Muito ao contrário, deu-se preferência à satisfação das necessidades coletivas, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao fato de que a forma da composição dos valores, para fins de aferição do cumprimento ao art. 42, da Lei Complementar n° 101/00, sofreu significativa alteração nos últimos anos, possivelmente motivadas pela existência de desajustes em unidades da União, em alguns Estados e também em Municípios de grande porte.
Essa inovação não está relacionada propriamente à composição das despesas, mas ao fato de que passou a ser permitido como disponibilidade de caixa o reconhecimento dos valores a serem recebidos em curto espaço de tempo (no início do exercício seguinte), cujos fatos geradores ocorreram no exercício objeto da análise.
Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 516, de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria n° 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a composição do Anexo V Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de Outras Disponibilidades Financeiras, com a seguinte instrução de preenchimento (conforme Manual de Elaboração, pág. 54):
Esta mesma orientação foi mantida no manual aprovado pela Portaria STN n° 440, de 27 de agosto de 2003, que trata do Relatório de Gestão Fiscal para o exercício de 2004, consolidando o procedimento para os exercícios subseqüentes a 2003.
Entre os recursos que podem vir a ser enquadrados nesta situação, podemos destacar:
§ Parte das parcelas do FPM e do ICMS relativa ao final do mês de dezembro, que serão repassadas somente no início de janeiro;
§ Parcelas relativas a operações de crédito que serão liberadas no ano seguinte, com base em medições de obras ou serviços realizados em dezembro;
§ Idem de convênios, que serão liberadas no ano seguinte, com base em prestação de contas de gastos realizados no mês de dezembro;
§ Valores correspondentes a recursos assegurados pelo Estado ou pela União, para cobertura de outras despesas realizadas no mês de dezembro, principalmente na Área da Saúde, cujo repasse ocorre somente no mês de janeiro.
Esses valores, sendo considerados na composição da disponibilidade de caixa, compensam as notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas às despesas (liquidadas), pagas com tais recursos.
A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional foi convalidada pela Confederação Nacional dos Municípios, através de sua Nota Técnica n° 01, de 04 de janeiro de 2005, a qual, por sua vez, está baseada no comunicado do dia 29 de dezembro de 2004, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios COPEM, da STN.
Dispõe referida Nota Técnica:
Mesmo tratando-se de uma inovação, diversos Tribunais de Contas estaduais já se haviam pronunciado acatando o procedimento. No caso do Estado do Paraná, por exemplo, em 14 de janeiro de 2005 o seu Tribunal de Contas expediu a Nota Técnica n° 38/2005 DCM, obrigando a contabilização dos valores em comento dentro exercício de origem.
Reza o seu art. 2° que: [...] os municípios contabilizarão como receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente entregues a estes no mês janeiro de 2005.
Diante da lógica da questão, e considerando as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual, com respaldo no § 2° do art. 50, da Lei Complementar n° 101/00, possui a competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, com alcance aos Municípios, a Prefeitura Municipal de Navegantes poderia ter efetuado, em 31 de dezembro de 2004, o lançamento a débito da conta 1.2.1.2.1.01.10.03 000133 Receitas a Receber, entre outras, das seguintes receitas de competência orçamentária de 2004 e que foram arrecadadas no início de janeiro de 2005:
O dispositivo em comento tem sido objeto de muitas polêmicas. O objetivo deste trabalho é identificar tais aspectos, enfrentá-los e expor nosso entendimento acerca da matéria, com o intuito de contribuir para a ampliação do debate e conseqüente construção do entendimento relativo à responsabilidade na gestão fiscal.
[...]
DECISÃO TCE-PE n° 1395/01
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo ad quem dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger normalmente o artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
A inovação que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo 42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é tão-somente a vedação quanto à contratação de obrigação de despesa (no caso, a celebração de um contrato de serviços contínuos), nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro financeiro.
No município onde um contrato de prestação de serviços essenciais, com cláusula de vigência para 31 de dezembro, tenha expirado, ao encerramento do mandato (independentemente da mudança de gestão), sem a antecipação do devido certame, o novo gestor, ao assumir o cargo, poderá contratar, através de dispensa de licitação, pelo prazo necessário à realização de nova licitação.
Julho
Data n° Unidade Gestora Valor Fonte Credor
01/07/2004
1038
Fundo Municipal de Saúde de Navegantes
18.579,33
Ordinário
EMPREITEIRA PORTO LTDA. ME.
Agosto
Data n° Unidade Gestora Valor Fonte Credor
31/08/2004
4585
Prefeitura Municipal de Navegantes
6.800,00
Ordinário
COM. DE PEDRAS CARDOSO
18/08/2004
4579
Prefeitura Municipal de Navegantes
1.200,00
Ordinário
DESAFIO JOVEM MONTE SIÃO
Para Hely Lopes Meirelles36 os serviços públicos são regidos por princípios, como o da igualdade de todos perante o serviço público adequação às novas exigências sociais, eficiência, continuidade (sua prestação não deve sofrer interrupção, ressalvados os casos de emergência e razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante aviso prévio). A Lei 7783/1989, conhecida como Lei de Greve, conferiu contornos mais compreensíveis sobre o que vem a ser serviço essencial, especificamente no seu artigo 11, parágrafo único, definindo que serviço público essencial 'São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população'.
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade [...] Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória 37.
Esta linha apresenta o valor total em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidas até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos.
I Todas as transferências financeiras intergovernamentais (FPM, ICMS, CIDE, IPI, etc.) cuja arrecadação pela entidade transferidora se deu no exercício financeiro de 2004 deverão ser contabilizadas vinculadas ao orçamento do exercício financeiro de 2004, mesmo que o crédito seja efetivado no exercício financeiro de 2005, desde que o órgão transferidor tenha inscrito estes valores em restos a pagar.
II Os valores referidos no item I serão contabilizados no exercício financeiro de 2004 como créditos a receber no ativo financeiro (restos a receber), tendo como contrapartida a conta de receita de transferência intergovernamental.
Receita | Valor (R$) |
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), referente ao 3° decêndio de dezembro de 2004 | 416.959,62 |
Cota-parte do ICMS de dezembro de 2004 | 12.105,08 |
Receita de Convênios, correspondentes a despesas efetuadas em dezembro de 2004 | 95.623,80 |
TOTAL | 524.688,50 |
Efetuado o registro contábil e esta importância passaria a compor a linha Outras Disponibilidades Financeiras do Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade Financeira, do Relatório de Gestão Fiscal de 31 de dezembro de 2004, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme manual de orientação aprovado através de Portaria.
Outra evolução nesta área veio com a Portaria STN n° 564, de 27 de outubro de 2004, a qual aprova a 1ª Edição do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, através da qual o mesmo critério acima comentado poderá ser adotado para o crédito representado pela Dívida Ativa, sendo que o montante a ser lançado em curto prazo é determinado pelo fluxo histórico de recebimentos, e expresso pelo dobro da média anual de recebimentos efetivos dos últimos três exercícios.
Considerando os esclarecimentos, argumentos e comprovações ora apresentadas, procedemos à revisão dos demonstrativos constantes do item A.6.1 do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, obtendo o seguinte resultado:
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
TOTAL (1)
| |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar - (VINCULADO)
| |
(+) Depósitos de Diversas Origens - R$ 112.189,18 (Prefeitura), R$ 37,68 (F.da Cultura), R$ 25.059,41 (F. de Saúde) e R$ 16,90 (Fundação Hospitalar). |
|
TOTAL (2) |
|
ATIVO FINANCEIRO VINCULADO LÍQUIDO EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) |
76.055,80 |
RECURSOS NÃO-VINCULADOS |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA |
ATIVO DISPONÍVEL |
BANCOS |
Receitas a Receber referentes a 2004 e contabilizadas em 2005 (STN) |
429.064,70
TOTAL (1) | 476.697,44 |
PASSIVO CONSIGNADO |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00 |
Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada - Relatório n° 1.427/2005 - Inspeção | 5.044,67 |
TOTAL (2) | 5.044,67 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 TOTAL 2) | 471.652,77 |
|
(+) Exclusão do valor acima (Nota A) | (1.365.298,60) |
|
19.568,10 |
Saldo positivo para a geração de novas despesas nos dois últimos quadrimestres | 471.652,77 |
Nota A: Valor excluído por tratar-se de despesa habitualmente empenhada em janeiro, predominantemente relativa à folha de pagamento do mês de dezembro e 13° de 2004 dos servidores e empregados públicos municipais, que de forma alguma se referem a despesas correntes e não caracterizam a assunção de novos compromissos. Além disso, não pode ser olvidada a questão relacionada com as despesas de 2003 empenhadas em 2004, no valor de R$ 1.428.009,21.
Ante o todo exposto, destaca-se que não ficou configurado o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/00, principalmente pelo fato de que não fora indicado, pelo Tribunal de Contas do Estado, quais foram as novas obrigações de despesas contraídas além dos limites, no decorrer dos dois últimos quadrimestres.
Mesmo que, eventualmente, não sejam levados em consideração os argumentos apresentados em relação às receitas, verifica-se que havia uma disponibilidade de caixa na Prefeitura de R$ 1.683,46, constante dos demonstrativos contábeis, sobre cujo valor não caberia qualquer alteração, já que nenhuma das despesas inscritas ou não em Restos a Pagar, consideradas pelo Corpo Instrutivo, se caracterizam como nova obrigação de despesa contraída, tendo em vista a sua natureza.
Não se pode perder de vista a questão-chave da análise sobre o cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/00, qual seja: se houve ou não a assunção de novos compromissos de despesas além das disponibilidades de caixa, no decorrer dos dois últimos quadrimestres do mandato. Nesse sentido, conforme se informou através do Componente 30 ao sistema LRF-Net, apenas R$ 26.579,33 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) das despesas inscritas ou não em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004 se enquadram nessa situação.
Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente anotação, a qual foi baseada numa rígida interpretação literal do art. 42 da Lei Complementar n° 101/00, sem considerar as questões peculiares do Município e o fato de que, em momento algum, ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano ao Erário. (ANEXO 6)."
Considerações da Instrução:
A Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 58, assim estabelece:
E o caput do artigo 60, da referida Lei dispõe que:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
Seguindo o raciocínio dos estágios da despesa, temos no artigo 63 as previsões para liquidação da despesa, a saber:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."
Ora, como pode o Município deixar de reconhecer e empenhar despesas que já foram liquidadas? Como pode entender o Município que, pelo fato de ter agido de forma incorreta, deixando de atender ao disposto legal que prevê a necessidade de empenhar as despesas antes da sua realização, poderia simplesmente não considerá-las para fins de avaliação da execução orçamentária?
O erro não pode trazer o benefício de camuflar os déficits orçamentário e financeiro. O fato da omissão do registro não exime a municipalidade da responsabilidade de reconhecimento sobre tais gastos. Além disso, o não empenhamento provocou a distorção dos demonstrativos contábeis. O procedimento adotado por esta Corte de Contas visou tão somente espelhar de forma adequada a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Navegantes.
Quanto à tese de que ao adotar este procedimento o Tribunal de Contas estaria considerando indevidamente despesas de 2003 empenhadas em 2004, vale repetir as palavras do Sr. João Luiz Gattringer - ex-Diretor da DMU:
"(...)
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
Questiona-se por que a municipalidade não informou que haviam despesas liquidadas e não empenhadas no montante de R$ 1.428.009,21, em resposta ao Ofício Circular expedido em 2004, para inclusão na análise das contas do exercício de 2003? Por que só neste momento solicitar a sua exclusão, sem se lembrar dos momentos e das ocasiões em que se beneficiou pela não comunicação desta informação?
Outro ponto aboradado pelo Responsável é a interpretação do art. 42 e seu parágrafo único da Lei de Responsabilida de Fiscal.
A Lei Complementar n.º 101/2000 procurou introduzir, através do artigo 42 e seu parágrafo único, norma com o objetivo de evitar os déficits. Nesse intuito os restos a pagar devem ficar limitados às disponibilidades de caixa, segundo as regras básicas de inscrição definidas pela Lei n.º 4.320/64. Posta a idéia central da lei, mostra-se importante clarear alguns entendimento adjacentes.
O Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2ª ed., em sua página 85, assim dispõe:
"A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.
Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão de moralidade pública.
(...)
Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de Poderes e Órgãos não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com recursos arrecadados no último exercício do mandato."
Já na página 87, do respectivo Guia, temos o seguinte entendimento:
"Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar contrato, convênio, acordo, ajuste, etc), somente nos últimos oito meses do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato.
No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42, estabelece que 'na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício'. Desta forma, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato."
Os textos transcritos e o dispositivo legal em questão não deixam dúvidas sobre a vedação de não honrar com os compromissos assumidos antes de 30 de abril, ainda que em exercícios anteriores ao último ano do seu mandato, e contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, eliminando, desta forma, a possibilidade de realizar despesas sem cobertura financeira, afastando, definitivamente, um comprometimento irresponsável para a futura administração.
Por todo o exposto, permanece a restrição face à assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.342.278,63, evidenciando descumprimento com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A.6.2. OUTRAS INFORMAÇÕES REFERENTES À GESTÃO FISCAL
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Municipal | 30/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 28/01/05 |
A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1° e 2° semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Jornal de Circulação Municipal | 31/03/04 |
2º bimestre | Jornal de Circulação Municipal | 25/05/04 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Municipal | 30/07/04 |
4º bimestre | Jornal de Circulação Municipal | 30/09/04 |
5º bimestre | Jornal de Circulação Municipal | 26/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 28/01/05 |
A.6.2.2.1 - Publicação do Relatório com Atraso
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1° bimestre/2004 foi publicado fora do prazo estabelecido, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, evidenciando a seguinte restrição:
A.6.2.2.1.1 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1° bimestre de 2004, em 31/03/04, evidenciando um atraso de 01 (um) dia, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 52.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1.1)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
Este item não deve produzir qualquer significado no exame das contas de 2004, pois que do Parecer Prévio n° 0216/2005, publicado no DOESC n° 17.836 em 03/03/2006, sequer restou mencionado. Entretanto, procede-se à defesa com o único objetivo de aproveitar o prazo e não precluir o direito.
Para tanto, salientamos que o atraso de 1 (um) dia na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2004 foi absolutamente involuntário e, temos certeza, não ocasionou qualquer prejuízo ao Erário de Navegantes.
De todo modo, aqui entendemos que o que deve preponderar e sobrepor-se a tudo na reapreciação das contas de 2004, é que a Prefeitura Municipal de Navegantes cumpriu plenamente a norma legal com o encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Essa informação é importante para nortear o juízo do Auditor e do Nobre Relator, posto que há que se superpor à absoluta ausência de prejuízos aos cofres municipais decorrentes da anotação em tela.
Com todo o respeito, a manutenção da crítica consistiria em exacerbado apego à literalidade da norma e traduzir-se-ia num excessivo formalismo, incompatível com o interesse da Administração Pública. Com respeito, não nos parece haver razão lógica ou jurídica a sustentar tal interpretação.
De se considerar, ainda, que esse mesmo Tribunal de Contas, ao apreciar o Processo n° 05/04097350, que trata da gestão fiscal do Município de Navegantes, relativa ao exercício de 2004, decidiu:
Por derradeiro, não nos restam dúvidas que o apontamento, que não surtiu efeito algum nos resultados consignados nos Balanços do exercício financeiro de 2004, por economia processual e por sua permanência não mais se justificar, merece ser eliminado do relatório das contas do exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Navegantes."
Considerações da Instrução:
Muito embora o Responsável alegue que tenha cumprido a norma ao remeter o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, cabe ressaltar que os prazos legais são estabelecidos para seu fiel cumprimento. Isto é, o fato de ter encaminhado o Relatório não o exime da responsabilidade da sua publicação, tal como preconizado no artigo 52, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
A.6.2.2.2 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária referentes aos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres/2004 foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Navegantes, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro anterior, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral da Câmara Municipal/2004, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 710 a 712 dos autos), consubstanciados no relatório de inspeção n° 1.427/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Navegantes, conforme segue:
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo anterior, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Navegantes não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado cumprimento aos ditames contidos no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.7.2. Outras Informações referentes a Gestão Fiscal
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 29/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 24/01/05 |
A.7.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1° e 2° semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.8. DA INSPEÇÃO "IN LOCO"
A.8.1 - Poder Executivo
Em 13 de junho de 2005, foi procedida Inspeção "in loco" na Prefeitura Municipal de Navegantes, com alcance ao exercício de 2004, sendo emitido o Relatório nº 1.421/2005, onde apurou-se o que segue:
RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na inspeção realizada foi apurada a seguinte restrição:
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Navegantes liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 1.370.567,90 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE |
DATA NE (2005) |
CREDOR |
VALOR |
HISTÓRICO |
1 | 03/01 | Altamir Eleutério | 108,00 | 1/3 férias ref. mês 11/04 |
8 | " | Francisco Gomes Wambar | 186,83 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
9 | " | Paulo Renato Crispim | 121,33 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
10 | " | Rosângela Maria Anacleto | 126,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 03/11/2004 |
11 | " | Etelvina Melania Vieira | 252,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/10/2004 |
12 | " | Adrianan B. Guarezi Feleti | 362,18 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 25/11/2004 |
13 | " | Arnaldo Scatolino de Oliveira | 418,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/03/2004 |
22 | " | Patrícia Alves de Oliveira | 280,52 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 04/11/2004 |
23 | 03/01 | Fernando Cardoso Consoni | 333,20 | Desp. Pessoal 13º salário e diferença salário nov/04 |
26 | 03/01 | Ricardo Pedro Inácio | 800,00 | Desp. Pessoal ref. diferença salário nov/04 |
27 | " | Janilton Domingos Raulino | 800,00 | Desp. Pessoal ref. diferença salário nov/04 |
28 | 03/01 | Izonir Murara | 603,20 | Diferença sal. nov/04 e diferença 13º sal/2004 |
44 | 04/01 | Flashover Ltda. | 570,00 | Aquisição de 15 botas p/ Corpo Bombeiros Comunitários deste Município |
45 | " | Adline da Silva Régis | 263,48 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
46 | " | Ana Paula Espíndola | 316,17 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 01/11/2004 |
47 | " | Maria Luiza da Silva da Rosa | 135,20 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 02/11/2004 |
48 | " | Marlete Costa Dalla Rosa | 32,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 01/03/2004 |
49 | " | Andréia Rodrigues dos Santos | 126,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 27/10/2004 |
50 | " | Fátima Maria Queiroz | 316,67 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/10/2004 |
52 | " | Chalisse Construtora Ltda. | 1.511,27 | Serv. Prest. 1ª medição Rua Solano Lopes, cf. CV 109/2004. Serv. Prestado em 23/09/04 cf. NF. 081. ANE nº 455/04, em 01/12/04 |
63 | " | Joel Vieira | 153,60 | Aux. Financeiro - bolsa de estudos. Vcto.: 31/12/2004 |
84 | " | Casa de Retorno e Recuperação Bom Samaritano | 2.500,00 | Serv. Prestados limpeza, capinação e varredura ref. out/04 |
85 | " | Empresa Bras. de Correios e Telégrafos | 1.445,34 | Selagem e postagem doctos. Vctos.: 14/12/04 e 18/11/04 |
99 | " | CELESC | 83,71 | Energia elétrica vcto: 26/12/2004 |
100 | " | Cia. Catarinense de Água e Saneamento | 28,07 | Fornec. água vcto.: 13/12/04 |
103 | " | Mecância Bublitz Ltda. | 180,00 | Aquis. bateria veíc. Polícia Militar cf. Convênio NF. Nº 596, de 20/12/2004 |
107 | " | Andréia Ap. da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
108 | " | Alcina Corrêa dos Santos | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
109 | " | Carolinda Amaro Nunes | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
110 | 04/01 | Delfina José Pereira | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
111 | " | José Nascimento | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
112 | " | Luzia de Souza da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
113 | " | Maria Aparecida da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
114 | 04/01 | Nilza Custódio Maciel | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
115 | " | Raimundo Rodrigues de Souza | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
116 | 04/01 | Renata Rebelo | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
117 | 04/01 | Rogério Alves | 560,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
118 | " | Sabina Egídia Gazaniga | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
119 | 04/01 | Sirlei Rodrigues da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
120 | 04/01 | Tereza Gonsalves | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
121 | 04/01 | Zilda dos Santos Stolfa | 620,00 | Operador e loc. carroça nov/04 |
137 | 04/01 | José Manoel Patrício | 1.137,50 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/11/2004 |
140 | " | Rosinei da Costa | 1.600,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/04/2004 |
142 | " | Paulo Sérgio dos Santos | 63,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 26/12/2004 |
143 | " | Bento José de Oliveira Santos | 63,00 | Rescisão servidor. Afast.: 29/12/2004 |
144 | 04/01 | Luiz Carlos Weber | 63,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 29/12/2004 |
158 | " | Anna Cláudia Gaya Costa | 466,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/08/2004 |
159 | 04/01 | Ana Isabela Mafra | 387,33 | Rescisão contrato trab. Afast. 19/07/2004 |
160 | 04/01 | Rogério Zabel | 468,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/03/2004 |
161 | 10/01 | Alessandra Müller Alves | 1.110,33 | Desp. Pessoal ref. diferença salarial meses nov, dez e 13º salário |
162 | 04/01 | Paola Bruna Braga de Mafra | 549,63 | Rescisão contrato trab. Afast. 03/11/2004 |
163 | " | Raimundo Rodrigues de Souza | 567,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
164 | " | Aline Padilha dos Santos | 665,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
165 | " | Jerusa Vanessa Vieira | 719,43 | Rescisão contrato trab. Afast. 14/09/2004 |
166 | " | Eduardo Leal Neto | 784,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
167 | " | Clélia Maria Buchele Domke | 832,07 | Rescisão contrato trab. Afast. 13/09/2004 |
168 | 10/01 | Maria Vanelli | 846,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
169 | 10/01 | Estevão Machado | 1.537,85 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/11/2004 |
170 | " | Carlos Sidinei Machado | 45,29 | Desp. Pessoal ref. HE out/04 |
171 | " | Jonas de Oliveira | 119,94 | 40 horas extras efetuadas em out/04 |
172 | 10/01 | Manoel da Luz | 2.640,53 | Rescisão contrato trab. Afast. 27/09/2004 |
173 | 10/01 | Onildo de Jesus | 132,54 | Desp. Pessoal ref. Pgto. 60 HE efet. em out/04 |
174 | " | Ederson Dias Victor | 362,73 | Desp. Pessoal ref. Pgto. 60 HE out/04 |
175 | " | José Roberto Ferreira | 96,61 | 40 horas extras efetuadas em set/04 |
176 | " | Rodrigo Fermino dos Santos | 620,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
178 | 10/01 | Carlo Jacinto Reis Filho | 700,00 | Serv. Prest. Segurança pavilhão 4ª Fenagro 12 a 14 nov/04 |
182 | 10/01 | Daniela Pereira Vieira | 470,17 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
183 | 10/01 | Dinorá Santos Couto | 1.419,43 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
184 | 10/01 | Mirian Regina Santiago Galvez | 1.100,57 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
185 | 10/01 | Regina Célia Correia | 1.368,23 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
186 | 10/01 | Salvelina C. Feliciano | 386,50 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
187 | " | Sandra Rúbia F. Rosa | 649,37 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
188 | " | Silvana Fernandes | 1.141,38 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
189 | 10/01 | Solange da Costa Oliveira Rosa | 1.104,91 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
190 | " | Sônia Vieira Costa | 1.071,98 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
191 | " | Zenilda Cândido | 1.080,77 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
192 | 10/01 | Laura Cristina Souza | 538,33 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
193 | " | Edilamar Serafim Zinath | 548,18 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
194 | 10/01 | Viviane Reniert | 563,08 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
208 | " | Ronaldo Francisco Lopes | 708,41 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
209 | " | Ediana Ap. Romão | 425,04 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
210 | " | Brian Lourenço Palmeira | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
211 | " | Abner Jorge Silva | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
212 | " | Lúcio Rogério Mathes | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
213 | " | Edson Juvenal Mafra | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
214 | 10/01 | Adherbal Ramos Cabral | 8.800,00 | 13º sal/2004 |
215 | 10/01 | Moacir Alfredo Bento | 4.400,00 | 13º sal/2004 |
259 | 17/01 | Félix Manoel Gaya | 300,00 | Desp. Pessoal relat. 13º sal/04 |
260 | " | Marcelo Fernando da Costa | 1.508,71 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
295 | 17/01 | Sinergia Sist. de Ensino Ltda. | 33.950,00 | Aux. Financ. Bolsa de estudos profs. Magistério municipal ref. 2004 |
296 | 17/01 | Giovana Soares da Cunha | 2.080,34 | Diferença sal nov, dez e 13º sal/2004 |
323 | 17/01 | Dirceu Anacleto | 4.500,00 | Show virada do ano (31/12/2004) |
361 | 24/01 | Marcus V. R. S. Ottoboni | 560,00 | Serv. prest. Deleg. Polícia (Rec. Ordinários) junta como comprov. Ficha ponto de nov e dez/2004 - elem. 36 - serv. terc. pessoa física |
441 | 26/01 | Vidal Abrigair A. De Souza | 865,56 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
442 | 26/01 | Ronaldo Francisco Lopes | 708,41 | Desp. Pessoal ref. nov/04 |
443 | " | Tatiana Pawlenko | 544,44 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
447 | " | Neri Alvin Flores | 150,72 | 1/3 férias - data recibo: 17/11/04 |
448 | " | Gustavo M. Gomes | 300,50 | Rescisão serv. Ensino. Data afast.: 06/12/2004 |
451 | 26/01 | Lígia M. Evaristo | 106,76 | Rescisão serv. Educação. Data afast.: 17/12/2004 |
452 | " | Evelyn K. Nazário | 110,67 | Rescisão serv. Educação. Data afast.: 17/12/2004 |
453 | 26/01 | Gabriela Couto Leite | 92,44 | Rescisão serv. Ensino. Data afast.: 13/12/2004 |
455 | " | Romeu M. Machado Jr. | 245,45 | Diferença salarial ref. nov/04. Data recibo: 10/12/04 |
456 | 26/01 | Ângela Ramos Lima | 186,83 | Rescisão contrato trab. Afast. 17/12/2004 |
459 | " | Rosilda Apar. da Costa | 186,83 | Rescisão servidor ensino em 20/12/2004 |
464 | " | Alcir Paulo Casanova | 550,00 | Resc. contrato do calceteiro. Rescisão: 30/04/04 |
499 | " | Searatur Ag. Turrsmo Seara Ltda. | 859,85 | Cópias realizadas durante 2004 |
550 | 27/01 | Tereza Gonsalves | 360,00 | Locação carroça p/ limpeza e coleta ref. Dez/04 |
551 | " | Renata Rebelo | 360,00 | Locação carroça ref. Dez/04 |
553 | " | Nilza Custódio Maciel | 360,00 | Locação carroça ref. dez/04 |
554 | " | José Nascimento | 360,00 | Locação carroça ref. dez/04 |
558 | 27/01 | Sirlei Rodrigues da Silva | 360,00 | Locação carroça p/ limpeza |
562 | 27/01 | CASAN | 30,28 | Fatura água vcto.: meses 08 e 09/04 |
655 | " | Centro Educ. São Domingos | 3.750,00 | Atend. crianças creche ref. nov/2004 |
656 | " | Centro Educ. Pedacinho do Céu | 3.750,00 | Atend. crianças creche e pré-escolar ref. dez/2004 |
657 | " | Ademar Cirino Cabral | 84,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
658 | " | Ademar Cirino Cabral | 159.928,84 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
659 | " | Adriana Rodrigues Luz Macarini e outros | 1.873,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
660 | " | Adriana Rodrigues Luz Macarini e outros | 122.964,90 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
661 | " | Evandro Roberto Pereira e outros | 2.438,30 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
662 | " | Evandro Roberto Pereira e outros | 139.059,67 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
663 | 31/01 | Adão Luiz Goulart e outros | 55.851,53 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
664 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 487,40 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
665 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 24.151,37 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
666 | " | Adelaide Reiser de Souza e outros | 21.387,03 | Desp. Pessoal ref. Dez/04 - Educação |
667 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 139,60 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
668 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 8.720,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
669 | " | Alcenio Antônio dos Passos e outros | 6.281,99 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
670 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 599,20 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
671 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 41.254,97 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
672 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 2.122,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
673 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 142.195,33 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
674 | " | Adilson Gaya e outros | 114,50 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
675 | " | Adilson Gaya e outros | 28.269,88 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
676 | " | Albertina Medeiros Ranguetti e outros | 20,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
677 | " | Albertina Medeiros Ranguetti e outros | 36.854,07 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
678 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 14,90 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
679 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 2.373,02 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
680 | " | Adriana Adelaide Borba e outros | 17.914,74 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
681 | " | Martinha Corrêa da Silva e outros | 12.460,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
682 | ' | Aline Simone Nardes e outros | 1.819,60 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
683 | " | Aline Simone Nardes e outros | 34.916,68 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
684 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 1.688,87 | Rescisão serv. Depto. De Promoção Social - dez/2004 - Data afastamento: 4/2/05 |
685 | 31/01 | Tatiana de M. Borges e outros | 40.951,79 | Rescisão contrato de diversos servidores da educação - dez/2004 |
686 | " | Juliana R. da Costa e outros | 141.078,61 | Rescisão serv. Ensino dez/2004 - data afastamento. docto.: 4/2/05 |
687 | " | Adilson Gaya e outros | 2.749,92 | Rescisão contrato trab. servidores da educação - dez/2004. Data assinat. no resumo das rescisões: 4/2/05 |
688 | " | Aline Simone Nardes e outros | 6.531,71 | Rescisão contrato trab. de servidores da educação - dez/2004. Data rescisão: 4/2/05 |
747 | 31/01 | Glória de Cássia Laurentino | 1.000,00 | Locação caminhão boiadeiro ref. nov e dez/2004 |
748 | " | Edson Luiz de Souza | 1.200,00 | Locação caminhão caçamba ref. nov e dez/2004 |
753 | 31/01 | Manoela Niebuhr | 1.950,00 | Nutricionista. 3 parcelas (out/04) |
754 | " | Márcio da Costa Fonseca | 1.280,00 | Serviços comunitários prestados para a comunidade em 2004 (4 parcelas) |
791 | 31/01 | Antônio Paulino Claudino | 1.976,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/04/2004 |
883 | 07/02 | Brasconsul Peças Ltda. | 447,10 | Aquisição de peças para reparos geladeira e bebedouros. NF. Nº 3173, de 14/09/2004 (Obs.: Tem tb. Outra NF de R$ 447,10 em 2005 |
1.012 | 16/02 | Iasin Sinalização Ltda. | 5.000,00 | Aquisição mt. Instalação placas turísticas. ANE 412/04 em 01/12/2004 e reempenhamento em 16/02/2005. NF. Nº 3493, de 08/03/2004 |
1.130 | 25/02 | Fernando D'Ávila Vieira Jr. | 420,00 | Diferença salário novembro/2004 |
1.132 | " | Fernando D'Ávila Vieira Jr. | 400,00 | Diferença salário 13º sal/2004 |
1.336 | " | Vilmar Roberto Constâncio | 545,45 | Horas extras out/04 |
1.337 | " | João José Marcos | 327,27 | Horas extras out/04 |
1.339 | 28/02 | Gracimere Rocha | 190,91 | Horas extras out/04 |
1.341 | 28/02 | Mônica Raquel Saturnino Antônio | 1.440,00 | Diferença salário novembro/2004 |
1.346 | " | Jonas de Oliveira | 182,09 | HE dez/04, jan. e fev/2005 |
1.379 | " | Sílvia Taís Alves Barbosa | 210,86 | Rescisão contrato trab. Afast. 02/11/04 |
1.383 | " | Adelar de Oliveira | 320,83 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/11/04 |
1.385 | 28/02 | Sílvia Taís Alves Barbosa | 210,86 | Rescisão contrato trab. Afast. 02/11/04 |
1.770 | 21/03 | CELESC | 158,75 | Energia elétrica. Vcto.: 08/12/04 |
1.940 | " | Ademar Cirino Cabral | 13.654,96 | Complemento 13º sal/2004 |
1.941 | 28/02 | Evandro Roberto Pereira e outros | 9.958,17 | Complemento 13º sal/2004 |
1.942 | " | Alcênio Antônio dos Passos e outros | 619,84 | Complemento 13º sal/2004 |
1.943 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 762,74 | Complemento 13º sal/2004 |
1.944 | " | Aline Simone Nardes e outros | 1.820,82 | Complemento 13º sal/2004 |
1.945 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 2.225,30 | Complemento 13º sal/2004 |
1.946 | " | Adrianan Adelaide Borba e outros | 1.392,52 | Complemento 13º sal/2004 |
1.947 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 252,87 | Complemento 13º sal/2004 |
1.948 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 7.372,42 | Complemento 13º sal/2004 |
1.949 | " | Adrianan Rodrigues Luz Macarini e outros | 10.120,85 | Complemento 13º sal/2004 |
1.950 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 1.839,40 | Complemento 13º sal/2004 |
1.951 | " | Adilson Gaya e outros | 2.336,77 | Complemento 13º sal/2004 |
1.952 | " | Albertina Medeiros Rangueti e outros | 3.012,60 | Complemento 13º sal/2004 |
2.088 | " | INSS | 117.774,95 | INSS/Fpag serv. 13º sal dez/04 |
2.091 | " | Adriano Moreira e outros | 4.676,40 | Complemento FPAG dez/04 |
TOTAL |
|
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item A.8.1.1.1)
Para este item, o Responsável se manifestou junto ao item A.6.1.1. Assim, esta Instrução procedeu a análise destes itens em conjunto, naquele item.
A.8.2 - Poder Legislativo
Em 13 de junho de 2005, foi procedida Inspeção "in loco" na Câmara Municipal de Navegantes, com alcance ao exercício de 2004, sendo emitido o Relatório nº 1.427/2005, onde apurou-se o que segue:
SITUAÇÃO APURADA
Na inspeção realizada na Câmara Municipal de Navegantes, de acordo com a metodologia utilizada, não foram encontrados despesas liquidadas canceladas e/ou não empenhadas, como também não foram detectadas despesas empenhadas em 2005 no elemento 92 (despesas de exercícios anteriores) e cancelamento de restos a pagar processados no exercício de 2004, para fins da apuração do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
Entende esta instrução que as informações contidas no Balanço Geral com relação ao Ativo e Passivo Financeiro representam a realidade evidenciada no Câmara Municipal de Navegantes.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES
B.1 - Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.314.818,31, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00.
Verificou-se que o município de Navegantes realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00 :
"Art. 77, § 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item B.1)
Não houve manifestação do Responsável acerca da restrição em tela, permenecendo na íntegra.
B.2 - Divergência da ordem de R$ 288.210,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11, no montante de R$ 27.173.144,03 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 26.884.934,03, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
O Município de Navegantes, registrou no Comparativo da despesa autorizada com a realizada - anexo 11 (fls. 281 a 313), o valor de R$ 27.173.144,03 para a despesa autorizada. No entanto, ao considerar-se o valor de R$ 19.000.000,00, conforme consta na Lei Orçamentária n° 1.754/2003, de 08/12/2003, mais as alterações orçamentárias realizadas (suplementações da ordem de R$ 13.147.485,47, menos anulações de dotações no valor de R$ 5.262.551,44, fls. 577 a 579), evidencia-se uma diferença de R$ 288.210,00, descumprindo, desta forma, os preceitos legais da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos:
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item B.2)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
Com respeito ao anotado neste item, queremos confirmar que de fato existe uma diferença no registro das alterações orçamentárias ocorridas no exercício, ocasionada pela omissão involuntária de uma anulação e posterior suplementação realizada em duplicidade, no valor de R$ 108.210,00.
A diferença remanescente para o valor indicado (R$ 180.000,00) refere-se ao crédito especial aberto para o FUMMPOM, conforme Lei encaminhada em anexo, e não considerada na análise desse Egrégio Tribunal de Contas.
Veja-se:
+ Créditos Orçamentários | R$ 19.180.000,00 |
+ Créditos Suplementares | R$ 13.147.485,47 |
- Anulações de Dotações | R$ 5.262.551,44 |
= Total Apurado | R$ 27.064.934,03 |
= Total Anexo 11 | R$ 27.173.144,03 |
Diferença | R$ 108.210,00 |
Sem embargo, salientamos que tal divergência foi absolutamente involuntária e, temos certeza, não ocasionou qualquer prejuízo ao Erário de Navegantes.
Essa informação é importante para nortear o juízo do Auditor e do Nobre Relator, posto que há que se superpor à absoluta ausência de prejuízos aos cofres municipais decorrentes da anotação em tela.
Com todo o respeito, a manutenção da crítica consistiria em exacerbado apego à literalidade da norma e traduzir-se-ia num excessivo formalismo, incompatível com o interesse da Administração Pública. Com respeito, não nos parece haver razão lógica ou jurídica a sustentar tal interpretação.
Por derradeiro, não nos restam dúvidas de que o apontamento, que não surtiu efeito algum nos resultados consignados nos Balanços do exercício financeiro de 2004, por economia processual e por sua permanência não mais se justificar, merece ser eliminado do relatório das contas do exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Navegantes. (ANEXO 7)."
Considerações da Instrução:
Em primeiro lugar registra-se que a Lei Municipal n.º 1.754/2003, de 08/12/2003, Lei Orçamentária Anual, estimou a receita e fixou a despesa de Navegantes para o exercício de 2004 em R$ 19.000.000,00.
As suplementações e anulações constantes do Relatório n.º 4.927/2005, de prestação de contas do Município referente ao exercício de 2004, estão em conformidade com o informado pela Unidade em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 4.192/2005, item "a".
Quanto à Lei Municipal n.º 1.788/2004, de 23/04/2004, que estima a receita e fixa a despesa do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, observa-se que a mesma foi sancionada após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, ou seja, o orçamento do município já estava em vigor. Assim, a Prefeitura Municipal deveria ter providenciado a alteração da Lei do Orçamento.
A Lei Municipal n.º 1.788/2004 também não constou do quadro das alterações orçamentárias, e nem poderia, pois ao contrário do alegado pelo Responsável em resposta a esta Reapreciação, não se trata de crédito especial. Referida lei não faz qualquer menção à suplementação, anulação ou abertura de crédito especial, tratando apenas de estimar a receita e fixar a despesa para o novo Fundo.
Deste modo, tendo em vista ter a Prefeitura adotado procedimento diverso do estabelecido pelas normas técnicas de elaboração e alteração de legislação e de contabilidade, a instrução não tinha como ter conhecimento da existência da Lei Municipal n.º 1.788/2004, fato este ensejador da diferença de R$ 180.000,00.
No que toca à diferença de R$ 108.210,00, o próprio Administrador reconhece o equívoco.
Após as considerações supra, os créditos autorizados passam a ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 19.180.000,00 |
Ordinários | 18.780.000,00 |
Reserva de Contingência | 400.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 13.147.485,47 |
Suplementares | 13.147.485,47 |
(-) Anulações de Créditos | 5.262.551,44 |
Orçamentários/Suplementares | 4.966.051,44 |
Reserva de Contingência | 296.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 27.064.934,03 |
Demonstrativo_02Diante do exposto, mantém-se a anotação relativa à divergência da ordem de R$ 108.210,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11, no montante de R$ 27.173.144,03 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 27.064.934,03, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91.
B.3 - Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 168.231,83, bem como ausência de contabilização da dedução do FUNDEF, contrariando o disposto na Portaria nº 328 /2001, art. 2º e 3º.
Constatou-que a Prefeitura Municipal de Navegantes contabilizou o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelo valor líquido, quando deveria ser registrado pelo valor bruto, conforme disposto no art. 2º na Portaria nº 328 de 27/08/2001.
Procedendo desta forma a Unidade também deixou de contabilizar os quinze por cento retidos automaticamente por conta da participação do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, contrariando o art. 3º do mesmo diploma legal abaixo transcrito:
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item B.3)
Não houve manifestação do Responsável acerca da restrição em tela, permenecendo na íntegra.
B.4 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 296.500,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
Os Decretos Municipais de números 105612/04 e 108808/04, apresentam suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela a seguir apresentada:
DECRETO N° | DOTAÇÃO | VALOR SUPLEMENTADO |
105612/04 | 9999 2 2051 9 9 99 99 80 | R$ 229.000,00 |
108808/04 | 9999 2 2051 9 9 99 99 80 | R$ 67.500,00 |
Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1754/2003, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Navegantes para o exercício de 2004. Seu artigo 12, preceitua:
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2004, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item B.4)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
Mister se torna ressaltar que tal anotação somente agora chegou ao conhecimento desta Administração. Isso porque o Tribunal de Contas, ao pedir informações através do Ofício TC/DMU n° 4.192/2005, item A, não solicitou maiores detalhamentos acerca do uso dos itens orçamentários da reserva de contingência. Apenas repassou um modelo de relatório onde deveriam ser identificadas, de forma consolidada, as alterações orçamentárias ocorridas, relacionando o número da lei/decreto, tipo, valor e recurso utilizado. Portanto não procede a afirmação feita ao final do item B.4 do Relatório n° TCE/DMU 4.927/2005, pois não se prestou maiores pormenores sobre o assunto porque tal não foi requerido naquele momento.
Sem embargo do manifestado inconformismo, damos prosseguimento às alegações de defesa, baseados no que a seguir discorremos.
De acordo com o art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/00, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Esclareça-se que a Lei Complementar n° 101/00 deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade.
Muitas são as versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento merecendo um estudo ou análise mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.
A Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001, no seu art. 8°, em primeira análise, dá outra conotação ao assunto, como se vê a seguir transcrito:
Observa-se que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no plural, sem, portanto, referir-se especificamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais.
Desta forma, a Reserva de Contingência é fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.
Outra observação: com o emprego, no plural, da expressão créditos adicionais, fica claro que, além de não especificar a espécie de crédito adicional, toda e qualquer despesa ou obrigação a ser cumprida através do orçamento poderá utilizar a Reserva de Contingência como fonte de recurso para a suplementação ou abertura de crédito especial, desde que as respectivas dotações não sejam suficientes para o atendimento ou que não tenham sido autorizadas e, conseqüentemente, incluídas no orçamento.
As outras destinações da Reserva de Contingência são os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como constantes na parte final do caput do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00.
Estas obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por essas razões. É diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são alheios à vontade do ser humano. Neste caso, não seria especial e sim extraordinária a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por Decreto do Poder Executivo e, posteriormente, ratificado pelo Poder Legislativo.
São exemplos de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
Em realidade, a Reserva de Contingência é uma dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate, em princípio, de uma despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha planejado para o período.
Trazemos a lume o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Sul expresso na seguinte decisão:
Dito isso, e apelando para a convergência de interpretação com outros Tribunais de Contas, entendemos que o que deve preponderar e sobrepor-se na reapreciação das contas de 2004, é que a Prefeitura Municipal de Navegantes atendeu plenamente os anseios da população como conseqüência das medidas levadas a efeito. E tal informação é importante para nortear o juízo do Auditor e do Nobre Relator, posto que há que se superpor à absoluta ausência de prejuízos aos cofres municipais decorrentes da anotação em tela."
Considerações da Instrução:
Com o fito de buscar o saneamento da restrição sob análise o Responsável trouxe à baila menções da União e colacionou decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.
Com o respeito devido ao entendimento proposto pelo Citado como sendo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, a partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2ª ed. revisada e ampliada, na sua página 27 especifica:
"Os passivos contingentes são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o ente, tais como decisões judiciais pendentes."
"Os riscos fiscais são "quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais."
"Eventos fiscais imprevistos são aqueles em que o fato gerador da despesa não foi previsto."
Nos termos da lei, em relação à reserva de contingência, há que se observar:
1. destina-se exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos pagamentos imprevistos ou de valores imprevisíveis no momento da elaboração da LDO, tais como decorrentes de calamidades, estado de emergência, passivos trabalhistas, indenizações e condenações judiciais além do previsto;
2. não pode ser utilizada para suplementar outras dotações (salvo se referentes a passivos contingentes e riscos fiscais);
3. montante e forma de utilização será definido na LDO;
4. deve estar prevista na Lei Orçamentária;
5. deve ser definida em percentual da RCL arrecadada;
6. deve ser desdobrada em 12 meses, conforme art. 9º;
7. está relacionada ao Anexo de Riscos Fiscais previsões de passivos contingentes e riscos fiscais.
Referido Guia, ainda na página 28 assim dispõe:
"Em geral, estes passivos contingentes e riscos e eventos fiscais materializam-se em disputas judiciais relevantes que podem culminar no pagamento de significativas indenizações, no dever de honrar garantias concedidas (inclusive fundos de aval), no pagamento de indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza (inclusive pela responsabilidade civil do Estado), no pagamento de passivos trabalhistas, ou em alterações na legislação que impliquem aumento de despesa, nos casos de emergência ou calamidade pública (enchentes, vendavais, secas etc.), colapso econômico e outros. Será base para definição da reserva de contingência."
A lei cria uma dificuldade ao omitir uma definição mais precisa do que sejam passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A construção doutrinária e jurisprudencial deverá se encarregar de aclarar essa terminologia, acabando por definir parâmetros e circunstâncias nas quais será possível utilizar a reserva de contingência. Esses parâmetros serão necessários inclusive para se estabelecer o seu montante em relação à receita corrente líquida.
O art. 5° da LRF, na redação aprovada pelas Casas do Congresso, continha também outra destinação, elencada na alínea "a" do inciso III. Ao vetar essa disposição, o Presidente da República assim justificou em suas Razões do Veto:
"O dispositivo não respeita o princípio que deve nortear a introdução de reserva de contingência na proposta orçamentária: a prudência. A reserva de contingência deve representar proteção contra riscos e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos.
Ao prever a cobertura de despesas que não foram contempladas no período anterior por insuficiência de disponibilidade financeira, o dispositivo fere o princípio em que se assenta a reserva de contingência, que nenhuma relação possui com o conceito de saldo financeiro. Além disso, o dispositivo apresenta-se flagrantemente contrário à responsabilidade fiscal, na medida em que pressupõe a execução de despesas acima das disponibilidades financeiras do exercício." (grifamos)
Ali se encontra alguma luz: a reserva de contingência se destinaria a gastos novos e imprevistos. A inovação contida na LRF força a necessidade de identificação e estimação de riscos fiscais, organizados no Anexo de Riscos Fiscais (art. 4°, § 3°).
Era comum a utilização da Reserva de Contingência para suplementação de qualquer outra verba orçamentária. Agora, há uma destinação específica. Uma dotação pode ser suplementada quando a falta de créditos decorra de eventos fiscais imprevistos.
A definição de passivos contingentes também não consta da LRF. Num sentido genérico seriam os passivos decorrentes de situações que extrapolam a previsão inicial, ainda que realizada sensata e criteriosamente. Por exemplo, a determinação judicial para o município efetuar o pagamento de determinada verba remuneratória dos servidores, que superou as expectativas existentes no momento da elaboração do orçamento. Como se constitui um passivo do ente, se as dotações previstas forem insuficientes poderá ser suplementada pela utilização da reserva de contingência.
Para Edson Jacinto da Silva, 39 passivo contingente "nada mais é, do que a ocorrência de um fato esporádico, capaz de influir na arrecadação das receitas anteriormente previstas, e como exemplo poderíamos citar as liminares concedidas pela Justiça, determinando a suspensão do pagamento de determinado tributo, ou a ocorrência de algum imprevisto, ocasionado por caso fortuito ou força maior, tais como: a ocorrência de uma calamidade pública ou de um outro fator anormal ocasionado pela intempérie, e que seja capaz de causar diminuição na arrecadação das receitas públicas. Neste caso, o Anexo de Riscos Fiscais, deverá contemplar todas essas possibilidades, e bem como informar as providências que serão tomadas para sanar o passivo contingente, caso aquele venha a ocorrer." A nosso ver, este esclarecimento se aplicaria mais aos eventos fiscais imprevistos.
O regulamento da gestão fiscal responsável também é carecedora de esclarecimentos sobre o que se deve entender por "eventos fiscais imprevistos". Mas, do ponto de vista da despesa, a diferenciação entre "passivos contingentes" e "eventos fiscais imprevistos", a nosso ver, embora sutil e de idênticos efeitos práticos, poder ser estabelecida. Antes, cabe aduzir que a expressão fiscal deve ser entendida à luz da LRF, ou seja, em sentido amplo.
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos).
Conforme a Cartilha do BNDES sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal 40:
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no documento "INSTRUÇÕES Nº 01/2000" sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao comentar sobre a Reserva de Contingência demonstra o seguinte entendimento:
"10.1- A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
O Presidente da República vetou a pretensão de se imprimir caráter financeiro à Reserva da Contingência, isto no intento de atender Restos a Pagar sem suporte de caixa.
Segundo o veto, o remédio para Restos a Pagar sem cobertura financeira é "dispositivo flagrantemente contrário à responsabilidade fiscal, na medida em que pressupõe a execução de despesas acima das disponibilidades financeiras do exercício" (in: Mensagem Presidencial 627, de 4/5/2000).
Dessa forma, a lei orçamentária preverá Reserva de Contingência no intuito, único e exclusivo, de atender pagamentos imprevistos, inesperados, contingentes (art. 5º, III, b, LRF).
Essa Reserva, assim, volta a cumprir sua função original, a de servir com meio de remanejamento entre verbas orçamentárias, melhor dotando as que têm a ver com compromissos não esperados durante a programação orçamentária."
Como se denota, o entendimento é de que a reserva de contingência tem um fim específico, qual seja, a se socorrer o orçamento para pagamento de despesas novas, não previstas, decorrentes de situações imprevisíveis (calamidades, situações de emergência etc.), ou riscos e passivos contingentes (contingenciados - passível de ocorrência, embora ainda não totalmente definido ou mensurável). Dessa forma, a reserva de contingência não pode ser utilizada para suplementação de qualquer espécie de despesa, como se fazia no passado, mas apenas para situações imprevistas.
Assim, a reserva continuará a ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias, mas apenas para despesas novas enquadradas como eventos fiscais imprevistos, ou seja, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc.), ou riscos e passivos contingentes.
Como se verifica, as decisões colacionadas pelo Responsável são minoritárias frente ao posicionamento aqui colacionado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Cartilha do BNDES e das razões do veto do Presidente da República à alínea "a" do inciso III, do artigo 5º, da LRF.
Diante de todo o exposto, mantém-se a restrição pela utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 296.500,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
B.5 - Classificação incorreta no Ensino Fundamental, de despesas no valor de R$ 39.850,45, pertencentes ao Ensino Infantil, em desacordo com o previsto na Portaria n° 42 do STN/MF.
Através dos informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200, fl. 50, do aludido documento), bem como, conforme especificado nesta reinstrução (fls. 2.782 a 2786), constatou-se que a Unidade Gestora, no exercício em análise, classificou no Ensino Fundamental, despesas no montante de R$ 39.850,45 (conforme abaixo transcrito), pertencentes ao Ensino Infantil, em desacordo com os ditames contidos na Portaria n° 42 do STN/MF, que dispõe sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1) Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200):
"Ressalta-se, portanto, que as despesas no montante de R$ 20.168,71, referentes ao valores recebidos pelos servidores Karla F. de A. Murara, Francisco E. Pinto Filho e Luciana dos Passos, mais os empenhos 0023, 1283, 2967, 3697, 0018, 694, 1945, 2628, 3628, 2160, 3699, 1005, 0026, 0027, 993, 1868, 2710, 3698, 2147 (classificados em 12.361 - Ensino Fundamental), quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente o exercício de 2004, serão deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas na Educação Infantil..."
2) O montante de R$ 19.681,74 foi excluído do Ensino Fundamental e incluído no Ensino Infantil, conforme especificado nesta reinstrução (fls. 2.782 a 2786), pois refere-se a valores percebidos pelas funcionárias Anésia S. Dias, Maria Nilda dos Passos, Maria Stela Angioletti, Fernanda A. S. Ignácio, Dulcinéia C. Felício, Mirian E. Ferreira, Luculene F. Leal e Maria Dolores da Silva.
(Relatório n° 4927/2005, de Reinstrução das contas do Município referente ao ano de 2004, item B.5)
Considerações do Responsável, por ocasião da Reapreciação:
"12 Classificação incorreta no Ensino Fundamental, de despesas no valor de R$ 39.850,45, pertencentes ao Ensino Infantil, em desacordo com o previsto na Portaria n° 42 do STN/MF (item B.5, f. 2.861) (item I.C.1 da Conclusão do Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005)
A interpretação ora seguida pelos Auditores do Tribunal de Contas não repercute significativamente na apuração dos percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal para a aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Hoje, sabedores do que dispõe a legislação a respeito, estamos procedendo de modo a não considerar as despesas da Educação Básica como sendo do Ensino Fundamental, evitando surpresas ao final do exercício decorrente de cálculos inadequados.
A propósito, vale trazer à colação o que dispõe a legislação a respeito, notadamente a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Nada obstante, as despesas incorridas são absolutamente regulares e classificáveis no setor do ensino, como explicitado no subitem 2.4, acima.
São os esclarecimentos apresentados pelo Responsável."
Considerações da Instrução:
O apontamento em questão reside na classificação de despesas com ensino infantil dentro do ensino fundamental, sem repercussão na apuração do limite dos gastos com educação realizados por conta das receitas com impostos, como preceituado no artigo 212 da Constituição Federal/88.
Desta forma, conforme mencionado anteriormente, o valor de R$ 39.850,45, irregularmente classificado como ensino fundamental, foi obtido através dos informes contidos no Relatório de Reinstrução n° 1.526/2005, auditoria "in loco" (Processo ARC 05/005192200, fl. 50, do aludido documento), e verificação por ocasião da análise das contas do exercício de 2004.
Diante do exposto, permanece a restrição pela classificação incorreta no Ensino Fundamental, de despesas no valor de R$ 39.850,45, pertencentes ao Ensino Infantil, em desacordo com o previsto na Portaria n° 42 do STN/MF, sem influência na apuração do disposto no artigo 212 da Constituição Federal/88.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2004 do Município de NAVEGANTES - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições, todas referentes ao Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.314.818,31, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00, (item B.1);
I.A.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.983.569,37, representando 24,04% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 16.569.926,14), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.142.481,54, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 158.912,17 ou 0,96%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, (item A.5.1.1.1);
I.A.3. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 2.292.246,03, representando 55,34% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.485.488,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 193.242,89 ou 4,66%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, (item A.5.1.2.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 210.658,95), (item A.2.a, deste Relatório);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 149.397,15), (item A.2.b);
I.B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.342.278,63, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício ora em análise, correspondendo a 4,99% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 26.872.603,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,60 arrecadação mensal, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e o artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), (item A.4.2.2.1);
I.B.4. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 15.118.595,56, representando 57,31% da Receita Corrente Líquida (R$ 26.379.790,80), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 14.245.087,03, configurando, portanto, aplicação a maior de R$ 873.508,53 ou 3,31%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b" da Lei Complementar n° 101/2000, (item A.5.3.2.1);
I.B.5. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.342.278,63, evidenciando descumprimento com o disposto no parágrafo único e o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item A.6.1.1);
I.B.6. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.370.343,27, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1, (item A.8.1.1);
I.B.7. Divergência da ordem de R$ 108.210,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11, no montante de R$ 27.173.144,03 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 27.064.934,03, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, (item B.2);
I.B.8. Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 168.231,83, bem como ausência de contabilização da dedução do FUNDEF, contrariando o disposto na Portaria nº 328 /2001, art. 2º e 3º, (item B.3);
I.B.9. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 296.500,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, (item B.4);
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Classificação incorreta no Ensino Fundamental, de despesas no valor de R$ 39.850,45, pertencentes ao Ensino Infantil, em desacordo com o previsto na Portaria n° 42 do STN/MF, (item B.5).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00836604, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM I em 27/02/2007.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 27/02/2007.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 27/02/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2
Acerca da execução orçamentária e sua evolução no Brasil, fazemos remissão ao texto de Alvaro Martim GUEDES: Controle financeiro e orçamentário público e a descentralização administrativa no Brasil, Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília:TCU, jul./set., n° 85, 2000, p.13-26. 3
Este é o entendimento do Conselheiro Aécio MENNUCCI, apud Odete MEDAUAR, O controle da administração pública. op. cit., p. 130-131, e de Jair LINS NETTO, O papel do tribunal de contas no exame das contas globais da municipalidade e na apreciação dos atos do prefeito como ordenador de despesa. In: Revista do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, XIX Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, 21 a 24 de outubro de 1997. Anais, v. 2 (teses). p. 321. 4
Conforme Flávio Sátiro FERNANDES, em palestra proferida em 27 de setembro de 1991, na sessão de abertura do I Congresso dos Profissionais de Controle Interno e Externo do Estado da Paraíba, no seu O Tribunal de Contas e a Fiscalização Municipal, In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, op. cit., p. 77. 5
Como determina o art. 85, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, reproduzido no art. 53 da Lei Orgânica Catarinense, o parecer prévio consiste no seguinte: "Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas." 6
MIRANDA, Maria Glória de. Análise e conteúdo das contas governamentais: um enfoque na experiência mineira. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, op. cit., p. 170. Segundo esta autora, tais determinações são as seguintes: Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, previsto no art. 212 da CR; Demonstrativo de Despesa com Pessoal; Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Programas de Saúde e em Investimentos em Transporte e Sistema Viário (art. 158 da Constituição de Minas Gerais); Demonstração de Aplicação de Recursos no Amparo e Fomento à Pesquisa, conforme o artigo 218, § 5°, da CR; Despesas com Publicidade (art. 17 da Constituição Mineira). 7
Em posição oposta à por nós esposada, citamos Fernando Augusto Mello GUIMARÃES. Julgamento das contas anuais pelo tribunal de contas: aspectos controvertidos. In: Revista do Tribunal de Contas do Paraná. n° 117, jan./mar., 1996, p. 79-81. 8
Hélio Saul MILESKI, eleva as normas relativas à observância da gestão fiscal a uma categoria própria, pois além das contas anuais e dos administradores, haveria as contas da gestão fiscal. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 278. Pensamos que a gestão fiscal, de modo a se ajustar no modelo constitucional de contas, deve ser avaliada nas contas anuais, não consistindo categoria à parte. 9
Exatamente nesse sentido, ver as lições de Luiz Manoel GOMES JUNIOR no seu: Tribunais de Contas: aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 33-36. 10
CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000.
11
MAGALHÃES, Celso. Aplicação Administrativa do Direito. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo. Serviço de Documentação. 1955, p. 9. 12
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2a edição., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 165. 13
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros, 5a edição, 1994. 14
ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Exercício de 2003. Florianópolis: Tribunal de Contas, p. 5. 15
ESTADO DE SANTA CATARINA. Diário Oficial do Estado. Florianópolis: Imprensa Oficial. N° 17.659, de 16 de junho de 2005. P. 29 a 31. 16
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000. 17
CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000. 18
MAGALHÃES, Celso. Aplicação Administrativa do Direito. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo. Serviço de Documentação. 1955, p. 9. 19
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2a edição., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 165. 20
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros, 5a edição, 1994. 21
ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Exercício de 2003. Florianópolis: Tribunal de Contas, p. 5. 22
ESTADO DE SANTA CATARINA. Diário Oficial do Estado. Florianópolis: Imprensa Oficial. N° 17.659, de 16 de junho de 2005. P. 29 a 31. 23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000. 24
Relatório TCE/DMU n° 4.927/2005, item A.4.2.2.1 25
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000. 26
ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Exercício de 2003. Florianópolis: Tribunal de Contas, p. 35/6. 27
ESTADO DE SANTA CATARINA. Diário Oficial do Estado. Florianópolis: Imprensa Oficial. N° 17.659, de 16 de junho de 2005. P. 29 a 31. 28
ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer Prévio. Contas do Governo do Estado. Exercício 2000. Volume I. Florianópolis: Tribunal de Contas do Estado, 2001. 29
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Guia: Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar n° 101/2000. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2001. 30
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 202, p. 84/94. 31
Op. cit. p. 135. 32
A LDO da União (Lei nº 10.266/01 art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere". 33
Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001. 34
FIGUEIREDO, Carlos Maurício e NÓBREGA, Marcos, Responsabilidade Fiscal em Final de Mandato (des) fazendo a Polêmica do Art. 42 da LRF. Interesse Público 20, 2003, Controle Externo, Artigo, p. 251 a 259. 35
Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001. 36
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Municipal. 10ª edição, São Paulo: Malheiros, 1991, pág. 323. 37
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 165. 38
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. 39
O Município na Lei de Responsabilidade Fiscal. LED, Leme-SP, 2000, p. 39. 40
Disponível no site www.federativo.bndes.gov.br
"Na LOA deve estar definida a reserva de contingência, como percentual da receita corrente líquida (RCL)3, para atender a gastos não previstos na Lei, como calamidades públicas. O que a LRF pretende é fortalecer o processo orçamentário como peça de planejamento, prevenindo desequilíbrios indesejáveis. Além disso, a Lei pretende ser um instrumento de representação do compromisso dos governantes com a sociedade."
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
PCP - 05/00975124
UNIDADE
Prefeitura Municipal de Navegantes - SC
ASSUNTO
Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
1
Esses argumentos e a íntegra da idéia ventilada, foram retirados de trabalho de Ada Pelligrini GRINOVER, em seu: Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 1990, p. 35, no artigo "O Conteúdo da Garantia do Contraditório", no sub-título "o conteúdo da garantia de motivação".