TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 03/01095159
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado
   
INTERESSADO Sr. José Mota Alexandre - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Mario Recco - Prefeito Municipal (Gestão 2001)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    190/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 02/03548604), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 06/11/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.4 e A.5, da parte conclusiva do Relatório n.º 5466/2002, que integra o Processo n.º PCP 02/03548604, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/01095159.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 20/05/2003, ao Sr. Mario Recco - Prefeito Municipal de Jacinto Machado em 2001, o Ofício n.º 6.576/2003, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 653/2003.

O Sr. Mario Recco - Prefeito Municipal de Jacinto Machado, através do Ofício n.º 048/2003, datado de 16/06/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 11093, em 24/06/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Atos de alteração orçamentária

1.1. Informações sobre alterações orçamentárias divergentes

Através da Análise das informações sobre alterações orçamentárias disponíveis no Sistema Informatizado - ACP constatou-se divergência no valor de R$ 318.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 1.424.800,00) e o total dos recursos utilizados para abertura desses créditos adicionais (R$ 1.106.800,00) conforme demonstrado abaixo:

Recursos utilizados Decreto Lei Autorizativa Valor da Suplementação Valor Anulação
Anulação Dotação 26 277/00 3.000,00 3.000,00
Anulação Dotação 31 299/01 477.000,00 477.000,00
Anulação Dotação 23 287/01 120.000,00 120.000,00
Anulação Dotação 26 277/00 14.500,00 14.500,00
Anulação Dotação 34 277/00 37.100,00 37.100,00
Anulação Dotação 40 299/01 124.000,00 124.000,00
Anulação Dotação 46 033/01 145.500,00 145.500,00
Anulação Dotação 47 033/01 58.000,00 0,00
Anulação Dotação 53 038/01 141.700,00 141.700,00
Anulação Dotação 54 038/01 260.000,00 0,00
Anulação Dotação 59 319/91 44.000,00 44.000,00

Solicitou-se esclarecimentos.

(Relatório nº 4505/2002 de diligência da Prestação de Contas do Prefeito referente exercício 2001, item B.1.2.1)

A origem manifestou-se da seguinte maneira:

"A divergência entre o valor suplementado e o valor anulado do orçamento/2001, anotada na Instrução, no valor de R$ 318.000,00 corresponde a suplementações por conta do excesso de arrecadação, devidamente autorizadas pela Lei 277/2000, em seu artigo 4º, II e constantes dos Decretos nº 47 e 54.

Portanto não há irregularidade na suplementação, conforme cópias dos decretos e da Lei, que juntamos para comprovação".

A prefeitura esclareceu que o valor de R$ 318.000,00, refere-se a suplementações por conta do excesso de arrecadação verifica no exercício. No tocante ao esclarecimento apresentado pela origem, necessário se faz alguns comentários, senão vejamos:

1) Esse Tribunal de Contas entende que para se obter o valor do excesso de arrecadação é necessário que o mesmo seja global (geral do município) e não apenas na fonte em que esteja vinculada: "A eventual arrecadação de receitas de determinada fonte de recursos vinculados em montante superior ao previsto na Lei do Orçamento Anual somente se constituirá recurso hábil a suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação quando o excesso na fonte vinculada também representar excesso de arrecadação no orçamento geral do Município (considerando todas as fontes), porquanto o §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 permanece em pleno vigor, mesmo após o advento da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" (grifo nosso)

Então, para abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), com utilização de recursos por excesso de arrecadação, é necessário que seja evidenciado, até o final do exercício, o resultado positivo entre a previsão e a efetiva arrecadação da receita.

2) No caso em tela, não ficou explicito que houve excesso de arrecadação no orçamento geral do município, haja vista que a previsão de arrecadação era de R$ 3.890.000,00 e a arrecadação (execução) foi da ordem de R$ 4.164.238,61, indicando assim, um excesso de arrecadação no montante de R$ 274.238,61, sendo esta a base para abertuira de créditos adicionais (suplementares e especiais) com a utilização dos recursos do excesso de arrecadação.

Com o exposto, foi evidenciado que a prefeitura abriu créditos adicionais, no valor de R$ 318.000,00, com recursos do excesso de arrecadação, enquanto que esse excesso foi da ordem de R$ 274.238,61, perfazendo um montante de R$ 43.761,39 de recursos inexistentes, ferindo o §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, remetendo-se a seguinte restrição:

III.B.1.2.1.1 - Abertura de créditos adicionais, no valor de R$ 318.000,00, com recursos do excesso de arrecadação, quando esse excesso foi da ordem de R$ 274.238,61, perfazendo um montante de R$ 43.761,39 utilizados com recursos inexistentes, ferindo o §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64

(Relatório nº 5466/2002 de Prestação de Contas do Prefeito referente exercício 2001, item III.B.1.2.1.1)

(Relatório nº 653/2003 Audiência, referente apartados do relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano 2001, item 1)

Justificativa da Unidade

"Conforme informado no Relatório de Resposta de Diligência, a divergência entre o valor suplementado e o valor anulado do orçamento/2001, anotada na Instrução, no valor de R$ 318.000,00, corresponde a suplementações por conta do excesso de arrecadação, devidamente autorizadas pela Lei 277/200, em seu artigo 4º, II e constantes dos Decretos nºs 47 e 54.

Para a suplementação foi adotado a valor do "provável excesso", procedimento permitido pela Lei 4.320/64, em seu art. 43, conforme anotado no artigo 2º dos respectivos decretos. O excesso previsto não se confirmou, ficando em R$ 43.761,39, aquém do estimado.

O Relatório de excesso de arrecadação, pelo qual baseou-se o controle de excessos, encerrou o exercício com o saldo de R$ 8.901,50, conforme documentos juntados com a identificação 1.1-b.

Por outro lado, a execução orçamentária do exercício de 2.001 produziu superávit orçamentário de R$ 160.681,78 (Anexos 12 e 13 do Balanço), sendo que as suplementações pelo provável excesso não prejudicaram o cumprimento do artigo 48 "b" da 4.320/64, ao mesmo tempo em que o Superávit Patrimonial atingiu R$ 428.953,94 (Anexo 15 do Balanço), (doc.1.1-a).

Através do Decreto 47, emitido em 30 de outubro, foram suplementados R$ 58.000,00, com base no provável excesso apurado até agosto/2001, no valor de R$ 307.645,78 (R$ 355.037,11 pelo extrato do sistema de contabilidade) e, através do Decreto 54, emitido em 30 de novembro, foram suplementados R$ 260.000,00, com base no provável excesso apurado até outubro/2001, no valor de R$ 419.996,00 (R$ 462.163,00 pelo extrato do sistema de contabilidade).

Juntamos cópia dos decretos, com os respectivos anexos e da Lei 277/2000 (Lei Orçamentária/2001), para comprovar a regularidade e a preservação das normas de administração pública estatuídas. (doc. 1.1-b)."

Considerações da Reinstrução:

A prefeitura alega que o valor, de R$ 318.000,00, suplementado ocorreu por conta do excesso de arrecadação da Unidade Prefeitura Municipal durante o ano de 2001, excesso esse comprovado através de cópia do Relatório do Excesso de Arrecadação, referente ao período de Janeiro/Dezembro-2001, no qual pode-se verificar o saldo do exercício mês a mês e o saldo final que monta em R$ 326.901,50, demonstrando que a abertura de créditos adicionais com recursos do excesso de arrecadação está de acordo com as normas legais.

A abertura de tais créditos estão autorizados através da Lei 277/2000, em seu art. 4º, II e também pelos Decretos nºs 47 e 54.

Apesar do fator ter ocorrido no exercício de 2001, O TCE já tinha idéia de considerar o excesso pela fonte, conforme disciplina a LRF e assim também o Pré julgado 1794, que prescreve: para fins de abertura de créditos adicionais, os recursos do excesso de arrecadação do exercício corrente podem ser apurados por origem de recurso.

Diante das justificativas devidamente comprovadas, resta sanada a restrição.

2. Abertura de Créditos Adicionais, no valor de R$ 54.600,00, por conta de recursos de anulação de dotação, sem autorização legislativa especifica, em descumprimento a Lei 4.32064, art. 7º, c/c 43, § 1º, Inc. III.

Verificou-se, pelo sistema ACP, que a prefeitura realizou abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no valor de R$ 54.600,00, conforme Decretos nº 26 e 34, autorizados pela Lei nº 277/00. Ocorre que a citada lei refere-se ao orçamento do exercício de 2001 e assim necessitaria de autorização específica para o caso em tela, conforme preconiza o artigo 7º, c/c 43, § 1º, Inc. III da Lei 4320/64.

(Relatório nº 4505/2002 de diligência da Prestação de Contas do Prefeito referente exercício 2001, item B.1.2.2)

Foram feitas as seguintes considerações pela unidade:

"O valor de R$ 54.600,00 corresponde aos créditos abertos através dos Decretos nº 26 e 34, com base na autorização estabelecida pela 277/00, em seu artigo 4º, Inciso III. Foram utilizados recursos da Reserva de Contingência face a ocorrência de evento imprevisto. Juntamos cópia dos Decretos e da Lei 277/00, com anotação do referido inciso".

A Unidade esclareceu que os decretos referem-se a abertura de créditos adicionais utilizando-se de recursos da anulação da reserva de contingência. Indica que foi utilizada a Reserva de Contingência em vista da ocorrência de evento imprevisto.

Contudo, não restou comprovado a utilização da Reserva de Contingência para abertura de créditos adicionais nos casos previstos pelo art. 5º, III, letra b.

Com isso, remete-se a seguinte restrição:

III.B.1.2.2.1 - Ausência de comprovação da utilização da Reserva de Contingência nos casos previstos pelo art. 5º, Inc. III, letra b, da Lei nº 101/2000.

(Relatório nº 4505/2002 de diligência da Prestação de Contas do Prefeito referente exercício 2001, item III.B.1.2.2.1)

Relatório nº 653/2003 Audiência, referente apartados do relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano 2001, item 2)

Justificativa da Unidade

"Reafirmamos que o valor de R$ 54.600,00 corresponde aos créditos abertos através dos Decretos nº 26 e 00 (na análise do Tribunal consta como Decreto 34), com base na autorização estabelecida pela 277/00 (Lei Orçamentária/2001), em seu artigo 4º, Inciso III, com regular observância ao art. 7º, I da Lei 4.320/64.

Para a suplementação em questão foram utilizados recursos da Reserva de Contingência face a ocorrência de evento imprevisto, que extrapolou a previsão inicial das dotações correspondentes.

Utilizou-se valores relativamente pequenos, com o intuito de preservar o equilíbrio das contas e manter sem grandes alterações as previsões iniciais, que aliás, foram estabelecidas pela Gestão anterior. A redistribuição das dotações orçamentárias visaram somente o cumprimento de despesas inadiáveis, conforme constam nos artigos 1º dos respectivos decretos.

A movimentação da Reserva de Contingência, executada à época, está perfeitamente adequada às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/64, não tendo ocorrido qualquer prejuízo aos princípios constitucionais pertinentes.

Juntamos cópia dos Decretos 26 e 34/2001 e da Lei 277/00 (vide doc. 1.1-b), com anotação do referido artigo e inciso (Art. 4º, III). (doc. 2).

Para efeito da AUDIÊNCIA em questão é o que tenho a esclarecer e comprovar documentalmente, com apelos para que seja atendido o pleito pelo saneamento das restrições apontadas no Relatório nº 653/2003. "

Considerações da Reinstrução:

A prefeitura reafirma que o valor de R$ 54.600,00 corresponde aos créditos abertos através dos Decretos nºs 26 e 34, com base na autorização estabelecida pela Lei 277/00 (Lei Orçamentária/2001) com regular observância ao art. 7º, I da Lei 4.320/64 e que foram utilizados os recursos da Reserva de Contingência face a ocorrência de evento imprevisto, que extrapolou a previsão inicial das dotações orçamentárias.

Ressaltamos que a utilização da Reserva de Contingência deve obedecer os preceitos do art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, 101/2000.

A prefeitura não comprovou que a utilização da Reserva de Contingência foi para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, pelo contrário, alega que a utilização ocorreu em razão de que a previsão inicial das dotações orçamentárias extrapolou.

Lembramos que o § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 101/2000, determina que A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; restando claro, portanto, que a utilização foi indevida e sendo assim, resta mantida a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 16/11/2002, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.4 e A.5 , da parte conclusiva do Relatório n.º 5466/2002, que integra o Processo n.º PCP 02/03548604, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Mário Recco - Prefeito Municipal de Jacinto Machado, CPF xxxxxxxxxx, residente à Rua multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de comprovação da utilização da Reserva de Contingência nos casos previstos pelo art. 5º, Inc. III, letra b, da Lei nº 101/2000 (item 2 deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 190/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Mário Recco e ao interessado Sr. José Mota Alexandre - atual Prefeito Municipal de Jacinto Machado.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 26/02/2007

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

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PROCESSO PDI - 03/01095159
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios