ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/06187540
Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras
RESPONSÁVEL: Leodegar da Cunha Tiscoski
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-02/06019645
Parecer n° COG-709/06

Recurso de Reexame. Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.

Auditoria. Realização pelo TCE. Competência.

As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas.

Tomada de Contas Especial. Imprescindibilidade. Ocorrência de dano.

A instauração de tomada de contas somente se faz necessária quando ocorrer dano ao erário, conforme o disposto no art. 32 da LC-202/00.

Competência Administrativa. Delegação. Formalização documental.

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

Art. 70, II, da LC-202/00. Grave infração. Multa. Exegese.

O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.

Contrato administrativo. Desequilíbrio econômico-financeiro. Revisão. Prazo.

"(...) poderá ser aceita alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, (...), desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente." (TCU, Decisão nº 245/96, Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi. DOU de 04.06.96, pág. 9.865)

Contrato administrativo. Transferência dos direitos da contratada para outrem. Vedação.

É vedada a aposição de cláusula em contrato administrativo prevendo a possibilidade de transferência dos direitos da contratada a outrem. A comprovação da inexistência da referida previsão demanda no cancelamento da multa imposta.

Licitação. Requisitos para participação. Vantajosidade e economicidade. Possibilidade.

Há possibilidade de fazer constar em edital que somente poderão participar do certame licitatório os fornecedores de combustíveis cujos estabelecimentos sejam próximos da sede da Administração contratante, tendo em vista a economicidade e vantajosidade desse requisito.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os autos nº REC-03/06187540 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski - ex-Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em face do Acórdão nº 0911/2003, proferido no Processo nº ALC-02/06019645.

    O citado Processo n. ALC-02/06019645 é relativo à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao exercício de 2001, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

    Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 197/2002 (fls. 08 a 12), no qual sugeriu a audiência do Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas (fls. 11/12).

    O ex-Secretário de Estado, em resposta à audiência, compareceu aos autos, apresentando as justificativas que entendeu necessárias (fls. 16 a 18).

    Em seqüência, seguiram os autos para reanálise da DCE que, em seu Relatório nº 216/2003 (fls. 20 a 23), concluiu por aplicar multas ao ora Recorrente. Tal posicionamento foi acatado na íntegra pelo Ministério Público (fls. 25/26) e pelo Relator do feito (fls. 27 a 29).

    Na Sessão Ordinária de 04/06/2003, o Processo n. ALC-02/06019645 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0911/2003, portador da seguinte dicção (fls. 30/31):

"(...) 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2001, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o Convite n. 005/01 e o contrato dele decorrente.

6.2. Aplicar ao Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski - ex-Secretário de Estado do Transportes e Obras, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da previsão em cláusula do contrato decorrente do Convite n. 005/01

da possibilidade de reajuste de preço dentro do período de 12 meses, em descumprimento aos arts. 28 da Lei 9.069/95 e 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da previsão em cláusula do contrato decorrente do Convite n. 005/01 da possibilidade de transferência dos direitos da contratada para outrem, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do estabelecimento em item do Convite n. 005/01 de condição limitadora da participação no certame, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 216/2003, ao Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski - ex-Secretário de Estado do Transportes e Obras, e à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura."

Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski interpôs o presente Recurso.

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Com efeito, a modalidade escolhida pelo Recorrente foi o Recurso de Reexame, previsto no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

In casu, como o processo original tratou de auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, tem-se que o Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski utilizou-se da modalidade recursal adequada.

Quanto à legitimidade recursal, por ter sido o Recorrente apenado com as multas impostas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 da decisão atacada, sua atuação se faz adequada.

No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão nº 0911/2003 foi publicado no dia 14 de julho de 2003 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal no dia 30 do mesmo mês e ano, tem-se como tempestiva a peça.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.

III. DISCUSSÃO

O Recorrente alega, preliminarmente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre a matéria constante dos autos principais (auditoria de licitações, contratos e atos análogos) e nem para aplicar as sanções a ela relativas.

Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações (ilegalidade de despesa), tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:

Art. 59 da CE - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Art. 1º da LC 202/00 - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

V — proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;

X — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

XIII — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembléia;

§ 2o - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.

O Recorrente aduz, também em preliminar, que o Tribunal deveria ter determinado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras que fosse instaurada "tomada de contas especial", nos termos dos arts. 10, 32 e 65, § 4º, da LC 202/00, deixando de cumprir, por isso, uma fase processual importante, destinada à apuração das irregularidades e a quem verdadeiramente caberia a responsabilidade pelo seu cometimento. Alega que somente assim, ou seja, através do "julgamento de contas", o TCE poderia aplicar as penalidades.

Mais uma vez não lhe assiste razão.

Os dispositivos da Lei Orgânica que tratam da tomada de contas especial claramente determinam que sua instauração somente deve ser determinada quando verificada a ocorrência de "dano ao erário". Vejamos:

Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

§ 1o - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

Art. 32 - Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

Art. 65 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei. (ressaltamos)

Ora, quando o Tribunal, ao efetuar uma auditoria em licitações, contratos e atos análogos, constatar a existência de irregularidades que acarretaram prejuízo aos cofres públicos (e a conseqüente obrigação do responsável pela sua prática de promover o seu ressarcimento), deverá converter os autos em tomada de contas especial. Por outro lado, quando detectar apenas irregularidades ensejadoras da aplicação de multa (situações em que não ocorra o dano ao erário), deverá promover a audiência do responsável. Saliente-se que, em ambos os casos, será sempre respeitado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

O caso em tela enquadra-se na segunda situação acima descrita. Não fora configurado o dano, mas sim, o descumprimento às normas legais que regulam as licitações e contratos administrativos e que ensejaram a aplicação de multa, nos termos do art. 35, parágrafo único, da LC 202/00:

Art. 35 - O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capítulo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a audiência dos responsáveis, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o que submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Parágrafo único - Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa. (ressaltamos)

Nesse contexto, após o exame das justificativas remetidas pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-las ou não, considerando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto no art. 36, § 2º, "a", de sua Lei Orgânica:

Art. 36 - A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:

a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; (grifamos)

Assim, as alegações do Recorrente acerca da necessidade de instauração de tomada de contas especial para o caso em análise são improcedentes.

Ainda em preliminar, afirma o Recorrente que a DCE, ao escolhê-lo como responsável pelos atos tidos como irregulares, não atentou para a distribuição de competências existente na Secretaria de Obras. Alega, por fim, que "... o fato do Secretário de Estado ser a pessoa competente para cometer o "ato final", por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, assume responsabilidade por todos os "atos intermediários" praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado para a sua assinatura."

Entretanto, as afirmações supra necessitam de prova, tendo em vista que a competência somente pode ser delegada de forma expressa. É importante, então, tecermos alguns comentários acerca do instituto da delegação e, para tanto, utilizaremo-nos do estudo realizado no Parecer COG-361/05 (exarado nos autos do Processo nº REC-03/03200626), abaixo transcrito:

"(...) A delegação é o instituto por meio do qual o titular de uma competência legal ou constitucionalmente atribuída - delegante - transfere a outrem - delegado - o seu exercício. Tal deslocação, na lição de Regis Fernandes de Oliveira, pode-se dar de duas formas:

a) por previsão legal - caso em que estar-se-á diante de uma transferência, em caráter permanente, da competência para a prática reiterada de atos, dotada de generalidade e abstração.

b) por ato individual ou concreto - em que a delegação alcança apenas uma ação, esgotando-se na simples deliberação dirigida a alguém.

Há que se identificar, também, a delegação com ou sem reserva de poderes, a depender se o delegante, concorrentemente com o delegado, pode ou não praticar o ato/medida objeto da delegação.

É importante frisar que a delegação somente pode ocorrer caso haja permissivo legal ou constitucional, ou seja, há necessidade de autorização normativa, pois existem determinadas atribuições cujo exercício não pode ser repassado; são prerrogativas privativas/inerentes ao órgão ou agente consideradas indelegáveis.

Regra geral, a delegação ocorre de escalões superiores para inferiores da estrutura da Administração Pública, almejando conferir maior agilidade e rapidez na tomada de decisões, assim como liberar a autoridade ou órgão superior da execução de tarefas rotineiras e repetitivas. Mas isso não exclui sua existência entre órgãos/agentes distintos ou pessoas estranhas à Administração. Oportuna é a lição de Odete Medauar sobre este aspecto:

"[...] O termo delegação nem sempre é utilizado, no ordenamento pátrio, com o sentido acima exposto, em que a transferência de atribuições ocorre de superior hierárquico para escalões inferiores, na mesma estrutura. Menciona-se o termo para a transferência de competências a entidades da Administração Indireta, efetuada mediante a lei que as instituiu. Também para a transferência da execução de serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização. E, ainda, quando se criam ordens profissionais (OAB, CREA, CRM etc.) e se atribuem a estas as atividades relativas à fiscalização do exercício profissional em suas respectivas áreas. O Dec-lei 200/67 refere-se a execução de programas federais delegada, mediante convênio, a órgãos estaduais e municipais (art. 10, §5º)."1

          O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa, que por elas ficará responsável. Quanto a este aspecto, é importante frisar que a regra é excluir de responsabilidades o delegante, posto que não será ele, pessoalmente, quem irá dar efetividade aos atos. Excepcionalmente, quando ficar caracterizada a sua participação ou tendo conhecimento de ilegalidades provenientes da delegação, não adotar providências no sentido de sanar as incongruências ou representar contra o delegante, é que se cogitará de sua culpabilidade.
            Cumpre destacar, novamente, lições de Regis Fernandes de Oliveira acerca da responsabilidade das duas figuras centrais do instituto, delegante X delegado:
              "A responsabilidade implica na imputação jurídica a quem deva suportar a conseqüência de uma ação antijurídica. Imputável é quem pratica o ato. Responsável, quem pode suportar suas conseqüências.
              Como ensina Caio Tácito, 'a responsabilidade administrativa, civil ou penal pelos atos praticados em regime de delegação de competência, pertence ao autor, ou seja, à autoridade delegada. O delegante somente dela participará se, por qualquer forma, concorrer diretamente, para a realização ou a confirmação do ato".
              No mesmo sentido é a posição de Gordilho, ao afirmar que 'o delegado é inteiramente responsável pelo modo com que exerce a faculdade delegada' (tradução nossa).
              É este, também, o entendimento de Clenício da Silva Duarte. Odete Medauar afirma que, transferida a competência para a prática do ato, nenhuma reserva cabe mais à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou.
              A matéria foi excelentemente analisada em acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu que 'é da responsabilidade do Ministro de Estado o ato por ele praticado por delegação do Presidente da República, na forma da lei'. Como razões de decidir, o Ministro Themístocles Cavalcanti afirmou que, 'transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa, e aplicação da lei'.
              Em seguida, afirma o Ministro que 'na delegação de funções é diferente, porque os fundamentos do ato, as razões de decidir pertencem à autoridade delegada'.
              A irresponsabilidade do delegante decorre do fato de que, ao delegar, nos estritos termos do previsto na lei permissiva, por pressuposto fê-lo em agente ou órgão que estava credenciado pela própria lei. A fidúcia é pressuposta. O agente titular de um cargo ou função pública está devidamente qualificado para o exercício das funções próprias e as que lhe forem delegadas. No caso do Presidente da República, maior razão a se afirmar sua irresponsabilidade. É que o parágrafo único do art. 84, de forma expressa, indicou a quais autoridades se pode delegar. Ainda que o Presidente tenha confiança em outro ocupante de cargo público, não poderia a ele delegar, se não figura no rol dos taxativamente indicados. Ora, se não há relação de confiança, provindo da lei o número das autoridades aquém se pode delegar, nenhum sentido tem que, ainda assim, fique responsável por atos de terceiros. Diga-se o mesmo, das demais autoridades. Imaginemos o ordenador de despesa a quem se delegou a prática de algum ato. Se ultrapassou os limites das atribuições transferidas, responde, pessoalmente, pelo excesso que cometeu ou pelo dolo ou culpa com que praticou o ato.
              Caberia, agora, indagar se é possível a aplicação de responsabilidade solidária do delegante por culpa in elegendo ou in vigilando.
              Augustin Gordillo admite-a.
              Não se pode concordar com a posição do ilustre jurista argentino. Todos os agentes públicos, em princípio, estão aptos a exercer as funções a ele cometidas. Inclusive, a própria Administração Pública, por força da desconcentração, fixa as competências próprias de cada órgão. Nela investe, segundo se supõe, os agentes mais aptos. Se existe a previsão legal da possibilidade da delegação e é ela transferida a um órgão que é ocupado por determinado agente irresponsável, a este será imputado eventual excesso ou responsabilidade e pelo descumprimento, alteração ou indevido cumprimento da matéria delegada. É que, na medida em que a Constituição estabeleceu as autoridades a quem se pode delegar, pressuposto é que estejam aptas ao exercício de atribuições transferidas. Quem ocupa alto posto da República é responsável pelos atos que pratica, delegados ou não.
              Caso o delegante não tenha a competência ou tendo-a, não está por lei, autorizado a delegá-la, e ainda assim o faz, evidente que o cometeu ele uma infração administrativa e por ela responde. Eventualmente poder-se-á admitir a responsabilidade solidária, caso o delegado tenha ciência do comportamento da autoridade e não represente contra ela, praticando os atos que sabe indevidos, por lhe falecer competência, em face da incompetência do delegante
              O comportamento é contrário ao direito e pode ensejar aplicação de sanção."
              A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, no Processo nº CON-04/00311879, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, por meio do Parecer nº COG-052/04, também entendeu aplicável a culpa in elegendo para caracterização da responsabilidade do delegante perante o Tribunal de Contas:
                "EMENTA. Consulta. Constitucional. Administrativo. Ordenador Primário. Delegação de Responsabilidades. Responsabilidade Solidária.
                Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
                Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, nos termos do inciso III, do §3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina.
                [..]
                A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.
                [...]
                No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados na sua gestão.
                Em caso de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.
                Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada."
                  O Tribunal de Contas da União, no Processo n. TC-005.147/95-6, assim posicionou-se:
                    "Auditoria. IBAMA. Licitação. Contrato. Pedido de reexame de decisão que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da prática de atos de gestão antieconômicos, consistentes no superdimensionamento da capacidade contratada de equipamentos reprográficos. Comprovação de inexistência de responsabilidade por parte de alguns dos responsáveis. Não comprovação pelos demais. Conhecimento. Provimento. Juntada às contas.
                    [...]
                    4.3.2.4.5. A respeito da distribuição da responsabilidade entre delegante e delegado, cabe ter presente excertos do Voto do Exmo. Ministro aposentado do STF - Dr. Themístocles Cavalcante Relator do Mandado de Segurança nº 18.555-DF, do qual resultou a Súmula nº 510 daquele Tribunal (2) ("In: Referências da Súmula do STF; Noronha, Jardel e Martins, Odaléia; Vol. 27, pp. 166/171), a seguir transcritos:
                    No exercício da função da delegada, quem exerce o faz em nome próprio ou em nome da autoridade que delega.
                    No ato da delegação, o poder delegante transfere também para o seu delegado a jurisdição própria para conhecer do seu ato ou a conserva.
                    Em outras palavras: o ato é de quem pratica ou continua vinculado à autoridade que delega.
                    (omissis)
                    Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e aplicação da lei.
                    Nem teria sentido transferir a função e reserva-se a responsabilidade pelo ato.
                    (omissis)
                    Na delegação de funções [...]os fundamentos do ato, as razões de decidir pertencem à autoridade delegada.
                      4.3.2.6. Na linha do acima mencionado Voto, tem-se as seguintes posições doutrinárias:
                      A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos. ("In: Delegação de Competência; Ferreira, Firmino; Revista de Direito Administrativo nº 91, pp. 420/423; parecer do SubProcurador-Geral da República emitido no Mandado de Segurança nº 54.504 impetrado ao Tribunal Federal).
                      Na relação entre um e outro, o ato do delegado é da responsabilidade pessoal deste, e não do delegante, salvo na delegação de assinatura, como adiante se verá ("In: Da Delegação Administrativa; Podné, Lafayette; revista de Direito Administrativo nº 140, pp. 1/15 - grifo no original)
                      4.3.2.7. Finalmente, faz-se referência ao Parecer do Ilustre ex-Procurador Geral desta Casa - Dr. Franscisco de Salles Mourão Branco exarado no TC nº 015.989/87-9 (consulta sobre procedimentos adotados ante delegação de competência) cujo segmento abaixo reproduz-se ("in verbis"):
                      15. Por oportuno ressaltar o princípio consagrado na Sessão de 15.12.81 (cf. TC 20.511/79, Anexo VI da Ata nº 95/81), pelo qual não padece dúvida de que por força da delegação e seu ato formal, o ordenador de despesa, no exercício é a autoridade delegada, responsável perante este Tribunal, nos termos do art. 80 do Decreto-lei nº 200/67. É este agente quem se sujeita à tomada de contas, consoante o que estatui a mesma Lei da Reforma Administrativa, em seu art. 81. Uma vez inscrito, pelos órgãos de contabilidade, como responsável, porque ordenador das despesas feitas, só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares por suas contas pelo Tribunal de Contas, nos precisos termos do citado art. 80 e do art. 34, inciso I, do Decreto-lei nº 199/67. Daí decorre que o delegante somente será responsabilizado quando houver avocado o caso, na forma permitida desde o Decreto nº 86.377, editado ulteriormente ao entendimento firmado neste Tribunal sobre o assunto (cf. v. decisão de 03. 07/80), ou, como salientado na assentada de 15.12.81, quando ocorrer responsabilidade solidária com o delegado na hipótese, ali acentada, de parcela cuja concessão não podia ignorar.
                      [...]
                      4.3.2.8.1. Assim, o que se tem de avaliar é quais atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade das funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fim, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.
                      [...]
                      4.3.2.9. Quanto à questão em tela, crê-se que a obrigação quanto à estimativa do consumo de cópias, à análise financeira do contrato de locação de máquinas reprográficas e ao acompanhamento de sua execução deve ficar restrita aos cargos diretamente relacionados com a aludida contratação, principalmente devido ao cunho eminentemente administrativo dos atos questionados.
                      4.3.2.9.1. Certamente, se fosse exigido que a supervisão do Presidente do IBAMA abrangesse tais atos ( e outros análogos), sua gestão seria dispersa, afetando a eficácia da Entidade quanto às suas finalidades regimentais, esta, sem dúvida, responsabilidade de seu Dirigente máximo.(...)" (grifamos)

              Diante dos comentários supratranscritos, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva esboçada pelo Recorrente.

              Por fim, o Recorrente aduz, como última preliminar, que a regra constante do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 não seria auto-aplicável, necessitando de regulamentação para definir qual o conceito de "grave infração à norma legal".

              Mais uma vez, não lhe assiste razão. Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da Informação COG n. 0172/05 exarada nos autos do Processo n. REC-04/01498034 que, com muita propriedade, elucida a questão:

                      "(...) Para que se possa compreender com clareza o exame procedido, algumas premissas devem ser estabelecidas.
                      Primeiramente, que o art. 70, II, da LC nº 202/00, é decorrência legislativa do artigo 71, VII, da CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o qual contém a seguinte redação: "o Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". (...)
                      Dessa análise, cuja avaliação identificará o "bom" e o "mau" administrador, firma-se uma das relações jurídicas pela qual o Tribunal de Contas, usufruindo do seu poder administrativo sancionador, aplicará uma multa, denominada multa-sanção. É certo que tanto esta espécie de penalidade como a chamada multa-coerção - relacionada com o poder de polícia do Tribunal e que está voltada a garantir a efetividade de sua atuação, em especial, a de realizar auditorias e inspeções, requisitar documentos, bem como determinar que todos aqueles que venham a ser objetos de fiscalização devam ser exibidos aos seus auditores - decorrem da Constituição Federal de 1988, entretanto, seus âmbitos de incidência distinguem-se, apesar de se complementarem no exercício do controle externo.
                      Em segundo lugar, que as expressões utilizadas no artigo 70, II, da LC nº 202/00, devem coadunar-se com as peculiaridades da multa-sanção, assim:
                      a) ato praticado - representa ação, um fazer por parte do responsável de modo que as omissões/inércias e o silêncio da Administração não serão elementos caracterizadores da infração.
                      b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. (...)" (grifamos)

              Acerca da mesma matéria, trazemos também a transcrição de parte do Parecer COG n. 86/04 (autos n. REC-01/01914458) que, no mesmo sentido, explicita:

                      "(...) 3) Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial - contrabalançando a intempestividade da escrituração contábil e a gravidade exigida pela norma regimental, tem-se por desarrazoada a invocação dessa conduta para subsidiar o apontamento feito no Acórdão nº 143/2001.
                      Com efeito, leciona a doutrina, com muita propriedade, que os poderes e deveres atribuídos ao Administrador Público, quando no exercício de suas funções, são estabelecidos pela lei, pela moral administrativa e pela supremacia do interesse público; indicando, assim, que todas as prerrogativas e sujeições a ele conferidas, só poderão ser exercidas dentro dos limites por aqueles impostos.
                      De outra via, o ordenamento jurídico, frente ao dinamismo do processo de produção das leis e regramento das relações sociais, ao prescrever condutas ou comandos permite no texto legal a existência de expressões gerais e, a princípio, indeterminadas, a fim de propiciar ao aplicador da norma uma maior flexibilidade no enquadramento da situação fática à regra jurídica.
                      Tal situação, longe de configurar uma legitimação de arbitrariedades no exercício de competências ou fragilidade ao princípio da segurança jurídica, almeja tão-só contemplar inúmeras situações censuradas pelo ordenamento, a partir da definição de parâmetros mínimos que possibilitem aos destinatários pautarem suas condutas. Além disso, uma prévia definição pelo legislador - federal, estadual ou municipal -, das hipóteses reprovadas pelo mundo jurídico, poderia implicar uma limitação na atuação do julgador quando do exame do caso concreto. Por outro lado, poder-se-ia, erroneamente, interpretar que somente os casos a priori delineados seriam passíveis de punição ou rejeição jurídico-social, encontrando-se, os demais, autorizados tacitamente pelo ordenamento.
                      Por conseguinte, a "grave infração", contida em vários artigos da Lei Complementar nº 202/00 e do Regimento Interno deste Tribunal, não fugindo à regra semântica adotada por outras normas jurídicas, inclusive as de caráter penal, também permitiu ao julgador deste órgão que no desempenho de sua competência constitucional, pudesse atuar, legalmente, com certa maleabilidade.
                      Assim sendo, "grave infração" decorrerá sempre da prática de comportamentos típicos, antijurídicos e voluntários, que causem um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. Motivo pelo qual o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 possui aplicação imediata. (...)" (ressaltamos)

              Portanto, diante de todo o exposto, esta Consultoria posiciona-se no sentido de não acatar as preliminares argüidas pelo Recorrente.

                  Superada a questão, passaremos então a analisar as alegações do Recorrente a respeito de cada uma das penalidades:
                  1) Multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0911/2003:
                        "6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da previsão em cláusula do contrato decorrente do Convite n. 005/01 da possibilidade de reajuste de preço dentro do período de 12 meses, em descumprimento aos arts. 28 da Lei 9.069/95 e 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);"
                      Em sua defesa, o Recorrente alega:
                            "(...) Se impropriedade houve, prendeu-se ao fato do Convite e Contrato chamarem de "reajustamento" o que, em realidade, é a figura das repactuação revisão ou recomposição de preços (art. 58, § 2º, c/c art. 65, I, d, da Lei nº 8.666/93). Veja-se:
                            (...)
                            Contrato nº 05/01:
                            Cláusula Quinta - Do Reajustamento: Os preços serão fixos até o término do contrato de fornecimento, pelo período de 12 (doze) meses, desde que mantidas as determinações da política nacional de preços vigente para os combustíveis e lubrificantes. O percentual de aumento pró-rata autorizado pelo Governo Federal, deve ser devidamente comprovado, e terá como base o preço apresentado na proposta vencedora.
                            Foi dito na licitação: "houver necessidade de reajuste"; mas se, ao invés, tivesse constado "houver necessidade de repactuação de preço", não haveria motivo da crítica efetuada. Porém, o sentido da redação do item indica que o intuito da regra é referir-se à "revisão".
                            Por seu turno, é nítido que a Cláusula Quinta do Contrato disciplina a possibilidade de revisão do Contrato; quando reza que os preços serão fixos até o término do contrato, está claro que o Contrato não admite a figura do reajuste (aí considerado em sua real acepção).
                            Quando cita a condição 'desde que mantidas as determinações da política nacional de preços vigente para os combustíveis e lubrificantes', o Contrato - consoante o art. 65, II, 'd', está a se referir 'fato superveniente previsível porém de conseqüências incalculáveis', como o que ocorre quando o Governo Federal autoriza o produtor a aumentar o preço do combustível, de que resulta aumento em cadeia de preços pelas distribuidoras e pelos postos de combustíveis.
                            (...)
                            Ademais, demonstra-se a procedência destas alegações de defesa o fato da STO não ter admitido atualização monetária (reajuste) do valor dos supracitados Contratos, durante o tempo que vigeram.
                            Reconhece-se que os textos da licitação e do contrato poderiam ser mais precisos no emprego da terminologia técnico-jurídica adequada. Mas, também é evidente que ao afirmar 'os preços serão fixos até o término do contrato', a Administração estava consciente da determinação legal de não poder atualizar o contrato monetariamente - procedimento cabível somente através de reajuste, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.074-72, de 27-12-2000 (atual Lei nº 10.192, de 14-02-2001).(...)"
                          A DCE, nos autos principais, tratou da irregularidade em análise expressando o seguinte entendimento (fls. 09/10):
                                "(...) Contudo, a legislação vigente proíbe o reajustamento em contratos com prazo inferior a 1 ano.
                                O art. 28 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 9.069/95, assim estabeleceu:
                                (...)
                                Porém, há alguns anos o preço do combustível é livre no Brasil, isto é o Governo não autoriza o aumento de combustíveis e lubrificantes.
                                O Governo estipula percentuais de reajuste às refinarias, para mais e para menos, basicamente de acordo com a variação do preço do barril de petróleo importado em dólar.
                                Contudo, como os preços de combustíveis e lubrificantes são livres para as distribuidoras e postos de combustíveis, dependem do reajuste repassado pelas distribuidoras e os custos do posto de abastecimento.
                                Jamais, o aumento 'pró-rata' ou linear repassado pelo governo às refinarias.
                                Portanto, deverá a contratada, para alteração de preço, comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, baseado no art. 65, inciso I, alínea 'd', da Lei 8.666/93, promover aditivo ao contrato, para que fique devidamente comprovado, a observância à legislação vigente.(...)"
                              Denota-se que a irregularidade no Contrato nº 05/2001 (Convite nº 005/01) foi proveniente de cláusula prevendo reajuste do valor avençado para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes. Entretanto, o reajustamento (leia-se recomposição) dos valores contratados pode ocorrer em determinadas situações, sempre visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
                                Vejamos as lições do Mestre Marçal Justen Filho, extraídas da obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", acerca do tema:
                                      "(...) Mas o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá decorrer de outros fatos, totalmente alheios à Administração. Assim, a crise econômica poderá produzir uma extraordinária elevação de preço de determinados insumos; uma greve poderá acarretar a impossibilidade de fabricação dos produtos; uma crise internacional poderá provocar elevação extraordinária dos preços dos combustíveis; etc.
                                      (...)
                                      A Constituição de 1988 expressamente aludiu à obrigatoriedade de serem 'mantidas as condições efetivas da proposta' (art. 37, XXI). Interpreta-se o dispositivo no sentido de que as condições de pagamento ao particular deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na proposta. Portanto, qualquer variação deverá ser respeitada e repudiada.
                                      (...)
                                      O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta. Identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexeqüível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
                                      Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.
                                      (...)
                                      Com a atual redação da al. 'd', adotada pela Lei nº 8.883, admitiu-se expressamente o direito ao restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato mesmo quando da ruptura derivar de eventos 'previsíveis', desde que imprevisíveis forem suas decorrências. A amplitude da redação consagrada abrange as diversas manifestações de caso fortuito e força maior, na mais ampla extensão adotada para tais institutos pela doutrina e pela jurisprudência.
                                      (...)
                                    Jessé Torres Pereira Júnior, em sua obra "Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública", transcreve parte da Decisão nº 245/96 do Tribunal de Contas da União, a saber:
                                          "(...) Os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data-base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; poderá ser aceita alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente" (TCU, Decisão nº 245/96, Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi. DOU de 04.06.96, pág. 9.865)." (grifo nosso)
                                        Mediante os termos da decisão supratranscrita, pode-se constatar, claramente, a irregularidade da Cláusula Quinta do Contrato nº 05/2001. É certo que há possibilidade de recomposição do valor contratado, porém não em período inferior a um ano. Nesse sentido, a ressalva ou condição constante da cláusula em análise ("... desde que mantidas as determinações da política nacional de preços vigente para os combustíveis e lubrificantes. O percentual de aumento pró-rata autorizado pelo Governo Federal, deve ser devidamente comprovado, e terá como base o preço apresentado na proposta vencedora.") é ilegal, pois contrária ao disposto no art. 28 da Lei nº 9.069/95.
                                          Diante dos comentários acima tecidos, nosso posicionamento é pela manutenção da penalidade.
                                            2) Multa constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 0911/2003:
                                                  "6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da previsão em cláusula do contrato decorrente do Convite n. 005/01 da possibilidade de transferência dos direitos da contratada para outrem, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);"
                                              O Recorrente junta aos presentes autos cópia do Contrato nº 05/2001 (fls. 19 a 23), no intuito de comprovar que não há naquele instrumento a previsão ensejadora da penalidade supra.
                                                Analisando minuciosamente o citado documento, constatamos que realmente não há nenhuma cláusula que possibilite a transferência dos direitos da contratada, Empresa Abrahão & Cia. Ltda., a outrem.
                                                  A DCE afirma que tal possibilidade existia no Convite nº 005/01, item 17.5.1, entretanto, o Contrato dele decorrente e que foi objeto da penalização não perpetuou a previsão. Além disso, a unidade técnica não transcreve nos autos principais a íntegra do item impugnado, deixando dúvidas acerca de seu teor e impossibilitando a sua interpretação.
                                                    Nesse sentido, nosso posicionamento é pelo cancelamento da multa em análise.
                                                    3) Multa constante do item 6.2.3 do Acórdão nº 0911/2003:
                                                          "6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do estabelecimento em item do Convite n. 005/01 de condição limitadora da participação no certame, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93."
                                                      O Recorrente alega em sua defesa:
                                                            "(...) Foi impugnado o item nº 9, do Convite nº 005/01, por prescrever que somente poderiam participar da licitação os postos de abastecimento situados num raio de 5 Km de distância da sede da Secretaria dos Transportes e Obras.
                                                            A razão de assim ter sido exigido não foi de prejudicar direito de terceiros, mas teve intuito de ordem econômica para a Secretaria, que se preocupou com o custo que resultaria caso vencesse a licitação, por diferença de preços da ordem de R$ 0,001, um posto situado a 10 ou 15 Km de distância, tendo os veículos de percorrer essa distância para serem abastecidos.
                                                            O Relatório de Auditoria se restringe a dizer a regra da Secretaria foi irregular, estando a contrariar o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8666/93. Mas, em momento algum aponta qual a melhor solução, que geou impasse para a STO e levou-a a eleger essa solução como a que lhe pareceu a mais correta.
                                                            Efetivamente, ainda não está claro que a DCE tenha razão, em sua impugnação do supracitado item do Convite, bem como que a leitura feita do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8666/93 aplica-se ao caso; o Relatório de Auditoria não se respalda em doutrina ou jurisprudência existente sobre a matéria para justificar a impugnação.
                                                            Se restrição existe sobre a metodologia adotada pela STO nessa sua licitação, tal fato decorreu da Comissão de Licitação não conhecer solução mais apropriada e proceder como foi observado é feito em outros Órgãos Estaduais.
                                                            Destarte, se realmente o Excelso Plenário reconhecer razão ao R.A. 216/03, poder-se-ia sugerir que fosse formulada recomendação à atual Secretaria de Infra-Estrutura quanto a forma de se licitar esse tipo de objeto contratual, a fim de que sua Comissão de Licitação altere a forma de proceder adotada."
                                                          A DCE, ao analisar as alegações de defesa do ora Recorrente apresentadas nos autos principais - Relatório nº 216/03 (fls. 22), limitou-se a afirmar o seguinte:
                                                                "(...) Entretanto, tendo em vista que a delimitação de localização para aquisição de combustível contraria o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, esta restrição não foi sanada."

                                                          Para melhor dirimir a questão, compete-nos transcrever parcialmente o Parecer COG nº 304/2002 (Processo nº CON-01/01429916), verbis:

                                                                "(...)
                                                                O tema submetido a esta Casa merece uma incursão histórica a fim de melhor focalizá-lo sob o aspecto constitucional e principiológico. Adentrando neste trilho raciocinativo, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37, caput e inciso XXI, estabelece os seguintes termos:
                                                                "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                                                                (...)
                                                                XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
                                                                Foi a partir do dispositivo constitucional acima que surgiu a Lei Federal 8.666/93 como instrumento regulamentar, prescrevendo em seu art. 2° que "As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
                                                                Sem dúvida, o texto em comento deixou claro que a regra para a Administração Pública contratar obras, serviços, compras, etc., deve seguir o prévio processo licitatório, tudo em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
                                                                (...)
                                                                Então, mesmo havendo uma provável competição de preço, a licitação se torna inexigível em razão de não se ajustar aos fins sociais visados pela Administração. Em outras palavras, a licitação não é viável para a Administração Pública porque poderá ter ela mais gastos e desvantagens que benefícios propriamente ditos. Duas são as finalidades da licitação, ou seja, obtenção da proposta mais vantajosa e propiciar aos licitantes igualdade de oportunidade para contratar com a Administração Pública. A proposta mais vantajosa, não se afere simplesmente pela questão do preço. Neste caso, deve-se entender por proposta mais vantajosa como sendo aquela que melhor atende aos interesses financeiros da entidade licitante. Ora, admitindo-se que a abastecedora, distante 25 km da sede municipal, venha a vencer a licitação, parece que a mesma não atende aos interesses da Administração local, haja vista que os gastos do Município serão bem superiores, fato que não se compagina com os fins da licitação.
                                                                (...)
                                                                Em que pese os indicativos geográficos estarem inclinados para a inexigibilidade, isso não significa total despreocupação da Administração Municipal. Como se referiu anteriormente, o ato declaratório de inexigibilidade de licitação deve estar motivado, com análise minuciosa da viabilidade econômica para a Administração local. Todavia, somente esta é que poderá decidir, tendo em vista que somente ela detém os elementos para tal.
                                                                  Assim decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Parecer nº TC-25966/026/89, sobre caso semelhante:
                                                                  "Não há necessidade de realizar licitação para aquisição de combustível quando houver no território municipal somente um posto de revenda."
                                                                  (...)
                                                                  Fazendo-se uma breve subsunção do fato aos princípios mencionados, temos que a existência de uma única abastecedora no município e estando a outra, suposta concorrente, distante 25 Km da sede, parece inviável a abertura de certame licitatório, haja vista que, ainda que muito menor o preço da concorrente, inviabilizará o fornecimento por critérios de economicidade e interesse público.
                                                                    Não há dúvida que o caso em questão revela que o ato a ser praticado pelo administrador se traduzirá como discricionário e, nesta linha, Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra "Curso de Direito Administrativo", 5ª edição, 1994, p. 203, ensina que:
                                                                      "atos discricionários seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. A disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer ao interesse público que a norma legal visa realizar."
                                                                        Veja-se que o ato administrativo discricionário não é tão discricionário quanto o sentido literal da palavra faz crer. A discricionariedade contempla um campo delimitado maior que o ato administrativo vinculado, de modo que deixará ao administrador uma certa escolha. Esta escolha, todavia, deverá se pautar em critérios de conveniência e oportunidade e, no caso submetido a esta Corte de Contas, pelos princípios da razoabilidade e da economicidade, tudo em respeito ao princípio máximo do interesse público.
                                                                        Os princípios da razoabilidade e da economicidade funcionam como um contrapeso à discricionariedade do administrador, ou seja, a valoração subjetiva do administrador - ao decidir sobre determinado ato - deve ser condizente com o senso comum, com o que seria aceitável perante a lei. É nesse sentido que surgem os princípios da razoabilidade e da economicidade.
                                                                        (...)
                                                                        Através da licitação todos os particulares interessados poderão em igualdade de condições oferecer seus bens e serviços, cabendo à Administração a escolha da melhor oferta de acordo com o que preceitua a Lei Federal 8.666/93 e o edital.
                                                                        Todavia, em razão de haver uma única abastecedora no município, parece que não há possibilidade de haver competição, o que torna inexigível o certame licitatório. Nesta linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 10ª edição, 1999, p. 265, afirma que "Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93."
                                                                        (...)"

                                                                  É certo que o caso acima tratava de uma situação excepcional em que era possível, inclusive, optar-se pela "inexigibilidade de licitação". Porém, in casu, o que ocorreu fora a opção pela modalidade "convite", o que leva a crer que houve viabilidade de competição, ou seja, que existiam pelo menos três fornecedores de combustível localizados num raio de 5 Km de distância da Secretaria de Transportes e Obras. Assim, competiram entre si os convidados que preencheram tal requisito imposto pela STO.

                                                                  Também concordamos com a justificativa apresentada pelo ora Recorrente sobre a economia e vantajosidade em optar por fornecedores mais próximos, evitando o gasto desnecessário traduzido no deslocamento dos veículos para abastecimento em estabelecimentos mais distantes.

                                                                  Nesse sentido, posicionamo-nos pelo cancelamento da penalização em comento.

                                                                          IV. CONCLUSÃO

                                                                        Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

                                                                        1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0911/2003, exarado na Sessão Ordinária de 04/06/2003 nos autos do Processo n. ALC-02/06019645, e, no mérito, dar-lhe provimento PARCIAL para:

                                                                        1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da decisão recorrida;

                                                                        1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

                                                                        2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e ao Sr. Leodegar da Cunha Tiscoski - ex-Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

                                                                            COG, em 20 de novembro de 2006
                                                                                        Anne Christine Brasil Costa
                                                                                        Auditora Fiscal de Controle Externo
                                                                                        De Acordo. Em ____/____/____
                                                                                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                                                                                        Coordenador
                                                                            DE ACORDO.
                                                                            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                                                                              COG, em de de 2007
                                                                              MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                                                                            Consultor Geral


                                                                            1

                                                                            2 ¹ (Dialética. 6ª ed. São Paulo: 1999. pgs. 532/533)

                                                                            3 GASPARINI, Diógenes. In Direito Administrativo. 5ª ed. Saraiva. 2000. p. 434.