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Processo n°: | REC - 03/06393441 |
Origem: | Reflorestadora Santa Catarina S.A. |
RESPONSÁVEL: | Edson Caporal |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/06394900 |
Parecer n° | COG - 645/06 |
Inicio da ementa na próxima linha
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Liquidante. Sociedade de Economia Mista. Remessa incompleta, ao Tribunal de Contas, de documentos relativos ao Balanço Geral. Ausência de registro de atas em livros próprios. Não convocação de Assembléias Gerais semestrais. Não convocação de suplentes dos membros do Conselho Fiscal. Cominação de multas. Tempestividade. Conhecer. Dar provimento.
1) Sociedade de Economia Mista. Balanço Geral. Parecer do Conselho Fiscal. Resolução 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Art. 27.
As Sociedades de Economia Mista, por intermédio de seus titulares, ou, quando em processo de dissolução, pelo liquidante, enviarão ao Tribunal de Contas, até dez de maio do ano subseqüente, o Balanço Geral do exercício anterior, do qual o Parecer do Conselho Fiscal é componente elementar, consoante art. 27 da Resolução 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
2) Multa. Lei Complementar 202/2000. Art. 70, II.
Infrações a dispositivos de resoluções, assim como de portarias, instruções ou regimentos, não ensejam a cominação da sanção pecuniária fulcrada no art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, por este Tribunal.
3) Sociedade de Economia Mista. Assembléia Geral. Ata. Lavratura em livro próprio.
Trata-se, a Ata, de documento imprescindível à eficácia das deliberações tomadas em Assembléia Geral. A lavratura em Livro próprio é um dos requisitos de validade daquele documento. Dada sua importância, tal Livro deverá revestir-se de todas as formalidades legais exigidas, sob pena de se ter fulminada de nulidade a Ata que não observar tais procedimentos. A lavratura das Atas em Livros próprios representa incumbência da mesa condutora da Assembléia Geral, mais especificamente do secretário desta, sob determinação do respectivo presidente.
4) Sociedade de Economia Mista. Liquidação. Assembléia Geral. Convocação.
Enquanto perdurar a liquidação da companhia, deve ser, a Assembléia Geral, convocada semestralmente. Admite-se, todavia, periodicidade diversa, desde que o novo interstício seja fixado pela própria Assembléia Geral, observados os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos no art. 213 da Lei 6404/76.
5) Sociedade de Economia Mista. Conselho Fiscal. Eleição. Competência da Assembléia Geral.
O Conselho Fiscal, cuja existência é obrigatória nas Sociedades de Economia Mista, deverá ser composto por membros titulares e respectivos suplentes, que serão eleitos, privativamente, pela Assembléia Geral.
Final da ementa na linha superior
Senhor Consultor,
Tratam os autos nº REC 0306393441 de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Edson Caporal, liquidante da Companhia de Reflorestamento do Estado de Santa Catarina - REFLORESC, em face do Acórdão nº 1057 (fls.58-59), proferido no Processo nº PCA 02/06394900.
O citado Processo refere-se à Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2001, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a supramencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório Preliminar nº 354/2002 (fls.15-27), no qual sugeriu a citação do Sr. Edson Caporal, liquidante da companhia à época, para se manifestar acerca das irregularidades apontadas (fls. 26-27).
Em resposta à citação, aquele compareceu aos autos, apresentando as justificativas que entendeu necessárias (fls. 36-37).
Posteriormente, retornaram os autos à DCE que, em seu Relatório nº 96/2003 (fls. 40-49), concluiu por julgar irregular a Prestação de Contas do Administrador, mantendo as irregularidades apuradas e as respectivas multas. Tal posicionamento foi acatado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer nº MPTC 0847/2003 (fls. 51-53).
Na Sessão Ordinária de 23/06/2003, o Processo nº PCA 02/06394900 foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, que prolatou o Acórdão nº 1057/2003, dispondo:
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 30 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 96/2003;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Reflorestadora Santa Catarina S/A. - REFLORESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Edson Caporal - Liquidante da Reflorestadora Santa Catarina S/A. - REFLORESC em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-remessa do Parecer do Conselho Fiscal quando do encaminhamento da presente prestação de contas, em descumprimento ao art. 27 da Resolução n. TC-16/94 (item 1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do não-registro em livros próprios, com as características necessárias, das Atas das Assembléias Gerais e Reuniões do Conselho Fiscal, em descumprimento aos arts. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 c/c 1º e 5º do Decreto-Lei n. 486/60 e 9º do Decreto n. 64.567/69 (item 2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-convocação de Assembléias Gerais semestrais, em descumprimento ao art. 213 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-eleição de membros suplentes do Conselho Fiscal, em descumprimento aos arts. 28 do Estatuto Social da Companhia e 161, § 1º, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE);
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Inps.4/Div.10 n. 96/2003, à Reflorestadora Santa Catarina S/A. - REFLORESC e ao Sr. Edson Caporal - Liquidante daquela entidade em 2001.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Com efeito, a modalidade escolhida pelo Recorrente foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
"Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado."
Trata-se da espécie recursal adequada, uma vez que pretende posicionar-se em face de Acórdão proferido em Processo de Prestação de Contas, tendo por base o balanço patrimonial.
Quanto à legitimidade, tem-se que o recorrente, na qualidade de responsável, é sujeito legítimo para a interposição do recurso.
No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de trinta dias, contados a partir da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 66 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Assim, considerando que o Acórdão nº 1057/2003 (fls. 58-59) foi publicado no dia 05 de agosto de 2003 e a presente irresignação protocolada, neste Tribunal, no dia 22 de agosto de 2003, avalia-se a peça como tempestiva.
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto aoTribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade da Reconsideração em análise.
III. DISCUSSÃO
Seguindo a ordem de apresentação das questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso, tem-se:
Aplicação de Multas:
- Quanto ao item 6.2.1 do Acórdão:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não remessa do Parecer do Conselho Fiscal quando do encaminhamento da presente prestação de contas, em descumprimento ao art. 27 da Resolução n. TC-16/94.
Alega, o recorrente, que houve incompletude no envio das contas a este Tribunal, em virtude do conturbado momento vivido à época pela CODESC, liquidante da REFLORESC, companhia cujo exercício de 2001 foi analisado, e que vinha sofrendo, inclusive, reflexos do processo de federalização do BESC.
Constata-se que o recorrente admite a não observância do art. 27 da Resolução TC-16/94, reconhecendo a irregularidade decorrente do não encaminhamento do parecer do conselho fiscal ao Tribunal de Contas deste Estado. Ademais, os argumentos acima elencados demonstram flagrante inconsistência, não elidindo, portanto, o vício apontado pelo Órgão Instrutivo (fl. 42) e ratificado, tanto pelo Ministério Público (fl 52-53) quanto pelo Tribunal Pleno desta Corte (fls.58-59).
Bastante clara é a redação do dispositivo mencionado, não suscitando quaisquer controvérsias quando de sua exegese.
Art. 27 - As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por meio documental, o Balanço Geral do exercício anterior, composto dos seguintes elementos:
I - Demonstrações financeiras na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404 de 15/12/76, observadas as alterações posteriores e legislação pertinente;
II - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir;
III - Parecer do Conselho Fiscal.
A cominação de multa ao recorrente deu-se em virtude do descumprimento ao art. 27 da Resolução N-TC 16/94 do Tribunal de Contas de Santa Catarina com alegado fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, que assim dispõe:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
VI reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e
VII inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.
Todavia, mister é ressaltar a inadmissibilidade de se reconhecer fundamento a uma sanção, no caso em tela, multa, baseada em descumprimento de resolução. Pertinentes são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o assunto:
Pode-se conceituar o regulamento em nosso Direito como ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública.
[...] Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do executivo. É que, na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento. Enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo, os demais assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores.
Tratando-se de atos subalternos e expedidos, portanto, por autoridades subalternas, por via deles o Executivo não pode exprimir poderes mais dilatados que os suscetíveis de expedição mediante regulamento.
Assim, toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas.
[...] Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta." 1
Constata-se, pois, que a irregularidade foi julgada na forma do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, que abrange, apenas, a ocorrência de "grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", não se enquadrando, aí, o descumprimento a texto inscrito em resoluções.
Ademais, ainda que as resoluções fossem abrangidas pelo dispositivo acima, ou ainda que a infração aqui analisada se referisse à lei ou regulamento, certamente não se configuraria como grave, não ensejando, assim, cominação de multa.
Sugere-se, portanto, o cancelamento da multa constante do item 6.2.1 do Acórdão recorrido, em virtude da nítida ausência de fundamentos para aplicação da mesma. Ainda quanto ao presente item, que esta Egrégia Corte de Contas estabeleça recomendação, a fim de que a entidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, satisfazendo, assim, os imperativos de justiça e razoabilidade, que devem alicerçar todo e qualquer julgamento.
- Quanto ao item 6.2.2 do Acórdão:
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do não-registro em livros próprios, com as características necessárias, das Atas das Assembléias Gerais e Reuniões do Conselho Fiscal, em descumprimento aos arts. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 c/c 1º e 5º do Decreto-Lei n. 486/60 e 9º do Decreto n. 64.567/69.
O recorrente alega que a REFLORESC encontrava-se desativada havia mais de dez anos, não dispondo de móveis e tampouco empregados, pois já não realizava qualquer espécie de atividade produtiva. A companhia mantinha sua existência apenas sob o prisma formal, não tendo sido definitivamente extinta em razão de impedimentos técnicos, que não foram elencados pelo Sr. Edson Caporal. Em razão disso, as Atas das Assembléias Gerais e das Reuniões do Conselho Fiscal não se encontravam registradas em livros próprios, com as características exigidas pelos dispositivos legais mencionados.
Prossegue ressaltando que a irregularidade supra tratava-se de mera formalidade organizacional, mas que passaria, a partir daquele momento, a adotar o correto procedimento.
É inegável a importância da presença do Conselho Fiscal nas companhias, sendo, inclusive, imprescindível sua existência nas Sociedades de Economia Mista, consoante art. 240 da Lei 6404/76. Resta clara, portanto, a necessidade de confecção e manutenção do registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, como dispõe o art. 100 da Lei 6404/76. Todavia, a lei não faz menção específica à forma de procedimento ou a quem cabe registrar os atos relativos aquele órgão, pressupondo-se que os mesmos devam ser procedidos pelo próprio Conselho Fiscal ou em Assembléia Geral.
Da mesma forma, faz-se mister que as Atas das Assembléias Gerais sejam devidamente lavradas em livros próprios, com fulcro no art. 100 daquele diploma legal.
Tais exigências legais visam, sobretudo, a proporcionar, com maior confiabilidade, o registro, a transparência e o controle dos atos e procedimentos da companhia a qual se referem, precipuamente quando se trata de entidade com participação direta do erário público, como reflete o caso em tela, por se tratar de Sociedade de Economia Mista.
O não registro em livros próprios pode favorecer a constituição de fraudes, ensejando a perda da cronologia dos assentamentos e sua seqüência, que constituem a própria razão de se lançarem as declarações em livros específicos. A citação a seguir ilustra a importância do correto procedimento de lavratura das atas em livros próprios, em observância aos preceitos normativos.
Os dispositivos legais nos quais se fundou a cominação da multa encontram-se abaixo transcritos.
Adverte-se para o fato de que o Decreto-Lei 486 não é referente ao ano de 1960, como menciona o item 6.2.2, mas sim ao ano de 1969.
Decreto 64567/69:
A partir da simples leitura dos dispositivos legais acima, constata-se que, excepcionando-se o art. 100 da Lei 6404/76, os demais em nada se relacionam à irregularidade apontada, já que tratam do Livro Diário e de sua escrituração, desvirtuando-se, sobremaneira, do problema apontado pelo Corpo Técnico, qual seja, a não lavratura de Atas em Livros Próprios.
No que tange ao art. 100, o único que mantém alguma relação com o resultado da Instrução, observa-se que o mesmo não faz menção ao registro de Atas nos livros ou a quem cabe efetuá-lo, restringindo-se a elencar os Livros que devem ser mantidos pela companhia. Logo, a situação fática não se encontra adequadamente tipificada no dispositivo citado, uma vez que o recorrente foi sancionado por não ter procedido à lavratura das Atas em livros próprios, e não pela inexistência de tais livros na companhia em liquidação, o que não poderia ter sido presumido pelo mero não registro das Atas.
Além da inadequada tipificação da situação constatada, está o fato de que a incumbência de determinar a lavratura das Atas nos Livros específicos não é do liquidante, mas do presidente da mesa que conduz a Assembléia Geral, e o ato de registrar cabe ao secretário da referida mesa. A própria Lei 6404/76, em seu art. 128, assim dispõe:
Não restam dúvidas quanto à necessidade da correta lavratura de Atas em livros próprios. Ocorre que a responsabilidade pela realização do referido procedimento não cabe ao liquidante, mas, como decorre da interpretação da Lei 6404/76, trata-se de incumbência da mesa condutora da Assembléia Geral, mais especificamente do secretário desta, sob determinação do respectivo presidente.
Assim sendo, sob a égide dos ditames de razoabilidade e justiça, posiciona-se pelo cancelamento da multa cominada no item 6.2.2 do Acórdão recorrido.
Quanto ao item 6.2.3 do Acórdão:
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-convocação de Assembléias Gerais semestrais, em descumprimento ao art. 213 da Lei Federal n. 6.404/76.
O recorrente alega que conhecia a necessidade das empresas em liquidação realizarem duas assembléias gerais anuais. Entretanto, considerando a completa desativação das atividades da REFLORESC e a existência de praticamente um único acionista, qual seja, o próprio liquidante, a convocação para uma nova Assembléia Geral significaria dispêndio inútil, envolvendo valores em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à época, montante de que a companhia não dispunha.
Acerca das alegações supramencionadas pelo recorrente, argumenta-se que a própria lei legitima a alteração dessa periodicidade de convocação, desde que não se estabeleçam períodos inferiores a três nem superiores a doze meses.
Contudo, essa alteração deve estar previamente deliberada e autorizada em Assembléia. Portanto, a convocação de uma Assembléia Geral ao ano não constituiria irregularidade desde que esse intervalo maior houvesse sido fixado por Assembléia Geral, como disciplina o próprio art. 213 da Lei 6404/76. Todavia, tal procedimento não foi comprovado ao longo de toda Instrução, presumindo-se sua não observância pelo liquidante, que, face aos motivos acima elencados, entendeu mais apropriado convocar a Assembléia apenas uma vez.
Em comentário ao parágrafo primeiro acima citado, disserta Lazzareschi Neto:
Na acepção do jurista Modesto Carvalhosa,
A condenação e respectiva cominação de multa ao recorrente fulcrou-se no art. 213 da Lei 6404/76 e no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000.
Quanto ao art. 213, vislumbra-se que realmente não foi observado em sua completude, uma vez que a convocação anual, em vez de semestral, da Assembléia, não foi fixada por deliberação desta, mas decidida pelo próprio liquidante que, a despeito de sua boa-fé, não seguiu as formalidades preceituadas no dispositivo legal citado.
Entretanto, no que concerne ao art 70, II da Lei Orgânica deste Tribunal, conclui-se que o mesmo prescinde de legitimidade para amparar a condenação sofrida. Assim reza aquele dispositivo:
Traçando-se um paralelo entre o dispositivo supra e o art. 213 da Lei 6404/76, constata-se que a inobservância deste, total ou parcial, como no caso em tela, não se coaduna ao disciplinado no inciso segundo, não ensejando, pois, sua aplicação. Isso porque o art. 213, apesar de se apresentar como norma legal, não se revela como de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Ademais, mesmo que revestido de alguma dessas características, sua infração configura-se como de natureza formal, da qual, via de regra, não resulta qualquer dano ao erário, não estando apta, portanto, a respaldar a aplicação do art. 70, II.
Conclui-se, a partir das explanações anteriores, que a infração em análise não está contemplada em nenhuma das hipóteses do art. 70 da Lei Complementar 202/2000, inexistindo, pois, nexo causal entre o fato apontado e o dispositivo legal. Nesse sentido, entende-se que o posicionamento mais correto e justo a ser adotado neste caso é o cancelamento da multa cominada no item 6.2.3.
Assim sendo, sugere-se que, quanto ao presente item, esta Egrégia Corte de Contas, em detrimento da penalidade outrora aplicada, estabeleça recomendação, a fim de que a entidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, satisfazendo, assim, os imperativos de justiça e razoabilidade, que devem alicerçar todo e qualquer julgamento.
- Quanto ao item 6.2.4 do Acórdão:
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-eleição de membros suplentes do Conselho Fiscal, em descumprimento aos arts. 28 do Estatuto Social da Companhia e 161, § 1º, da Lei Federal n. 6.404/76.
Segundo o recorrente, a não eleição de suplentes dos membros do Conselho Fiscal já era prática consagrada na companhia desde 1987, visando, sempre, à economia de recursos.
Bem claro é o teor do art. 161, abaixo transcrito, quando determina, de forma imperativa, que o Conselho Fiscal será composto de três a cinco membros e de suplentes em igual número. O Conselho Fiscal é de suma importância, em especial quando se trata de Sociedades de Economia Mista, onde sua constituição é obrigatória e sua atuação permanente. Sendo assim, sua adequada composição se faz mister.
Ademais, não procede a alegação de que a eleição de suplentes para o Conselho Fiscal oneraria a Sociedade. Isso porque, a partir da exegese do art. 162, §3º da Lei 6404/76, depreende-se claramente que apenas os membros do Conselho Fiscal em exercício são remunerados. Portanto, o suplentes só fazem jus à remuneração quando efetivamente substituem os titulares do Conselho.
Todavia, não se pode sustentar a presente condenação sofrida pelo recorrente em virtude da não eleição de membros suplentes do Conselho Fiscal. Tal assertiva se justifica no fato de não ser o liquidante o responsável por tal procedimento, ou seja, sequer está legalmente habilitado a executar aquela tarefa, por tratar-se de competência privativa da Assembléia Geral. Assim corroboram o art. 122, II, da Lei 6404/76, o art. 132, III, e o art. 161, §1º, do mesmo diploma legal:
Isto posto, conclui-se que o liquidante da REFLORESC, ora recorrente, nem ao menos poderia proceder à eleição de suplentes dos membros do Conselho Fiscal, por tratar-se, tal encargo, de competência exclusiva da Assembléia Geral. Logo, condená-lo por agir conforme à lei é, flagrantemente, um equívoco cujo desfazimento urge.
Pugna-se, tendo em vista o exposto, pelo cancelamento da multa nos termos do item 6.2.4 do Acórdão recorrido.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha, ao Egrégio Plenário, o que segue:
1- Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar 202/2000, interposto em face do Acórdão nº 1057/2003, exarado na Sessão Ordinária de 23/06/2003, nos autos do Processo nº PCA 02/06394900, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
1.1. Cancelar as multas dos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.4 do Acórdão recorrido;
1.2. Reformar o referido Acórdão, sugerindo-lhe a seguinte redação:
6.1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento do art. 18, II, c/c art. 20 da Lei Complementar 202/2000, as contas anuais de 2001, referentes a atos de gestão da Reflorestadora Santa Catarina S/A - REFLORESC;
6.2. Recomendar à REFLORESC o que segue:
6.2.1. Por ocasião da prestação de contas a este Tribunal, cumprir a remessa de todos os documentos elencados no art. 27 da Resolução TC 16/94;
6.2.2. Enquanto perdurar o processo de liquidação, que seja, a Assembléia Geral, convocada semestralmente. Todavia, esta pode disciplinar periodicidade diversa, desde que observados os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos (Lei 6404/76, art. 213).
2- Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. Edson Caporal, ex-liquidante da Companhia de Reflorestamento de Santa Catarina - REFLORESC.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 31 de outubro de 2006.
____________________________
DEBORA CRISTINA VIEIRA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
________________________________
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006.
Consultor Geral
2
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997. 3
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997. 4
LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações Anotada. São Paulo: Saraiva, 2006. 5
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1998. 6
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997.
Para a validade da ata, são necessários três requisitos: ser lavrada no livro próprio (art. 100), ser assinada pelos membros da mesa e pelo menos por tantos acionistas quantos constituírem, por seus votos, a maioria necessária para as deliberações da assembléia. [...] O não preenchimento de um desses requisitos acima enumerados torna a ata nula. Para a validade da ata, a sua inserção no Livro de Atas das Assembléias Gerais (art. 100) ou escritura pública é de fundamental importância. Tal livro deverá ser revestido de todas as formalidades legais. [...] É, com efeito, a ata, documento necessário para a eficácia das deliberações tomadas na assembléia geral, pelo que deverá ser lavrada na forma da lei.2.
Lei 6404/76:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
Art 1º Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
a) natureza artezanal da atividade;
b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
e) capital efetivamente empregado;
d) renda bruta anual;
e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.
Art 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com fôlhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.
§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3º Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Art. 9º No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipograficamente, e os termos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e tôdas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete do órgão de registro do comércio.
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
Resolvidas essas preliminares, o presidente da mesa porá em discussão cada uma das matérias, objeto da assembléia, pela ordem e na seqüência da enumeração constante da ordem do dia. Dará a palavra a quem dela quiser fazer uso. Por deliberação da maioria, poderá, no entanto, haver a inversão das matérias, desde que justificadamente. [...] Encerrada mais essa fase, determinará, o presidente, a lavratura da ata pelo secretário da mesa no livro próprio (art. 100), que, uma vez terminada, será por este lida e submetida à aprovação dos presentes. Em seguida, pelo secretário, será submetida a ata à assinatura dos acionistas presentes, sendo suficiente a adesão de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberaçõos tomadas na assembléia (art. 130).
[...] Caberá, ao secretário, auxiliar o presidente da mesa nos trabalhos de instalação, realização e conclusão da assembléia. Deverá, ainda, proceder à leitura da ordem do dia e da ata da assembléia anterior não publicada, se solicitada por acionista presente. Também lhe compete lavrar a ata, no livro próprio, que constitui a sua principal função. [...] Tanto quanto a do presidente, a presença do secretário da mesa é imprescindível à instalação e realização da assembléia geral, não podendo, portanto, ser dispensada pelo estatuto e, muito menos, por aquela, que não pode eficazmente reunir-se sem que seja constitída formalmente a mesa.
[...] Não prevê a lei especificamente a responsabilidade dos componentes da mesa, notadamente do presidente, já que não se trata de um órgão, mas de mera função. E essa função caracteriza-se por uma atividade necessariamente discricionária, porque fundada em critérios opinativos, em procedimentos indutivos, em interpretações jurídicas e em elemnetos de experiência, nem sempre fixos e constantes.
Isto posto, não prevê a lei as figuras próprias de responsabilidade, como o faz para os controladores e administradores. Em conseqüência, deve-se fixar a responsabilidade dos membros da mesa, notadamente a do seu presidente dentro dos limites do dolo, abuso e desvio de poder e de negligência. Tais figuras legitimam a propositura das medidas de responsabilidade cabíveis em cada caso. 3
Art. 213. O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
§ 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.
§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.
Os períodos, contudo, não podem ser desiguais, aleatórios ou ficar a critério do conselho de administração ou do liquidante.4
É direito inderrogável e intangível do acionista participar do acervo da companhia. Ocorrendo a dissolução, esse interesse legítimo se exacerba, tendo em vista o direito essencial do acionista de partilhar do remanescente do acervo social, ex vi do art. 109, II. Tem, portanto, o acionista, especial interesse na liquidação e na forma como está sendo processada. Com esse fundamento, a convocação semestral constitui dever do Conselho de Administração (art. 208) ou do liquidante (art.210, VI). A assembléia geral poderá fixar períodos menores ou maiores para a prestação de contas. Esses períodos, no entanto, não poderão ser desiguais ou aleatórios (quando o Conselho de Administração ou o liquidante desejarem) diante da natureza em tudo semelhante a da assembléia geral ordinária, que se caracteriza, sobretudo, pela periodicidade (art.132).5
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
Temos, em suma, quanto ao Conselho Fiscal, que, sendo ele de funcionamento permanente, é da competência exclusiva da assembléia geral ordinária eleger os seus membros e fixar-lhes as remunerações e bem assim as substituições e destituições. 6
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IV. CONCLUSÃO
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.