TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 02/03121643
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itapiranga
   

INTERESSADO

Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Batista Schneiders - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Carlos Emílio Vogt
   
RELATÓRIO N° 428/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Itapiranga, do servidor Carlos Emílio Vogt, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 4.801/2005, de 19/04/2005, foi remetido ao Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal, o Relatório de Audiência n.º 441/2005, de 04/04/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 177/2005, de 24/05/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado. Originou-se, então, o Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006.

Na sessão de 1º/11/2006, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 2987/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas no item 3.2.2 do referido relatório.

Posteriormente, pelo ofício s/n.º,de 1º/02/2007, o interessado apresentou sua manifestação sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Carlos Emílio Vogt
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 29/05/1933
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 7378 série 251
1.1.7 RG N.º 13/R-1.158.799

1.1.8

CPF N.º 183.050.839-34
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Carpinteiro
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível

18

1.1.12

Lotação Prefeitura Municipal de Itapiranga
1.1.13 MATRÍCULA n.º 27.2-00
1.1.14 PASEP n.º

10.412.371.771

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 19/03/1984, para exercer a função de carpinteiro, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público nº 02/90, sendo nomeado pela Portaria nº 665/91, para ocupar o cargo de carpinteiro, a partir de 01/03/1991, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 288/1998, de 10/09/1998 - retificada pela Portaria nº 152/2005, de 02/05/2005
Embasamento Legal Leis Municipais nº 1.369, de 01/03/1991, 1.565 de 24/05/1994 e 1.804 de 02/09/1998 - retificado pelo artigo 40, III, "d", da CF/88
Natureza/Modalidade Aposentadoria por idade
Data do Requerimento 03/09/1998
Data da Inatividade 04/09/1998

Considerações deste Corpo Instrutivo:

O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94, criando-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 3.1.1)

A Unidade remeteu, nesta oportunidade, cópia autenticada do ato aposentatório original, em cumprimento ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

Portanto, resta sanada a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 3.1.1)

O ato aposentatório foi embasado genericamente nas Leis Municipais nº 1.369 de 01/03/1991, nº 1.565 de 24/05/1994 e 1.804 de 02/09/1998, quando deveria também constar o artigo 1º, da Lei nº 1.804; artigo 13, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.565/94; artigo 95, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.369/91 e art. 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal/88, criando-se a seguinte redação:

3.1.2 - Ato aposentatório embasado genericamente nas Leis Municipais nºs 1.369/1991, 1.565/1994 e 1.804/1998, quando deveria também constar o artigo 1º, da Lei nº 1.804/1998; artigo 13, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.565/1994; artigo 95, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.369/91 e art. 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 3.1.2)

A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a Portaria nº 152/2005, de 02/05/2005, doc. de fl. 36 dos autos, que retifica a Portaria nº 288/1998 e concede aposentadoria voluntária, por idade, com base no art. 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal 1988.

Fica assim, sanada a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 3.1.2)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Rural

10

10

00

2

Serviço Privado – Regime Geral

11

08

08

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral

06

11

12

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio

07

06

01

5

Total de tempo

36

11

21

Considerando que a Prefeitura não remeteu a Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) original, conforme determina o artigo 76, II, c, da Res TC 16/94, alterado pela Res. nº TC 01/96, art. 1º, fica criada a seguinte restrição:

3.2.1 - Ausência de Certidão Original do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, em desacordo ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, C, alterado pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 3.2.1)

A Prefeitura remeteu, nesta oportunidade, a Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS original, doc. de fls. 37 a 39 dos autos, conforme determina o artigo 76, II, "c", da Res TC 16/94, alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.

Portanto, resta sanada a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 3.2.1)

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO.

1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, art. 202, § 2º.

2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições.

3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

4. Recurso não provido." (STJ, 5ª Turma, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. Edson Vidigal, j. em 07/10/1999).

Diante de todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

3.2.2 - Concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 35/35 avos, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "d", em função da averbação de tempo de serviço rural de 10 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, procedimento este considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer n.º COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

Ressalta-se que a não comprovação do efetivo recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço rural, fica o servidor condicionado a ter os seus proventos retificados para a proporcionalidade de 27/35 avos, haja vista que, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (04/09/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), que representa 03 meses e 12 dias, conforme entendimento desta Corte de Contas a seguir transcrito:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão nº 4.131/2003, de 08/12/2003, publicada no DOE nº 1734, de 26/02/04, Parecer nº COG nº 516/03).

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 3.2.2)

A Unidade argumentou conforme segue in verbis:

As justificativas trazidas nesta oportunidade merecem os seguintes comentários:

A origem, na resposta acima, não reconhece a procedência do apontamento. Alega, em síntese, que até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 não se falava em tempo de contribuição e sim em tempo de serviço, para a aposentadoria do servidor público, consoante estatuído pela C.F. no art. 40 (antes da EC 20/98), e que somente com o advento da E. C. 20, que deu nova redação ao art. 40, da C. F., é que passou a ser exigido tempo de contribuição e não mais tempo de serviço.

Esquece, porém, a Unidade Gestora, que não se trata de uma simples aposentação por um sistema ou regime apenas, mas de aposentadoria no regime próprio, com averbação de tempo rural anterior, oriundo de outro regime, sem os respectivos comprovantes de recolhimento previdenciário daquele tempo.

Mesmo que a Unidade fiscalizada não tenha se apercebido, lembramos que a Constituição Federal/1988, mesmo antes do advento da EC nº 20, já previa, na seção que trata da Previdência Social, no § 2º do art. 202, o seguinte:

"Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, ...

...

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (grifamos)

Significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíporoca de tempo de serviço anterior trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando para ilustrar: se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelo regime próprio do Município, como é o caso, e quisesse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, é necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Como já foi dito no relatório de instrução, a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal 8.213/91, com a nova redação imposta pela Medida Provisória nº 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar novamente que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/1991, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avançada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.

Assim, expurgando-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 10 anos e 10 meses, o servidor contava em 04/09/1998 (data de sua aposentadoria) com 26 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (04/09/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 03 meses e 12 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)

Com maior rigor e detalhamento, conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 26 anos, 05 meses e 03 dias, evidenciando que o mesmo não possuía o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos do art. 40, III, "a" da Constituição Federal.

Por fim, entende este órgão instrutivo que a Unidade, após promover o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor (e caso ainda não fique comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de atividade rural), deve promover a retificação do valor dos proventos, para a proporcionalidade de 26 anos, 05 meses e 03 dias/35 avos, ou solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Itapiranga, até completar o tempo/idade necessários para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição Federal, com alterações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 3.2.2)

Preliminarmente cumpre retificar parte da informação do último parágrafo do item 3.2.2, do Relatório de Fixar Prazo nº 563/2006, acima transcrito. Considerando que em 29/05/2003 o aposentando completou 70 anos, não caberia a recomendação do seu retorno às atividades junto ao Município, em virtude do impedimento constante no artigo 40, § 1º, II, da CF/88.

Os argumentos novos apresentados pela Unidade encontram-se transcritos a seguir:

"2)Cumpre esclarecer que o servidor foi aposentado por idade na data mencionada anteriormente, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prestando os seguintes serviços: a)serviço rural, 10 anos e 10 meses; b) serviço privado - regime geral, 12 anos, 8 meses e 8 dias; c) serviço público municipal - regime geral, 6 anos, 11 meses e 12 dias; , totalizando quinze anos, oito meses e doze dias; d) serviço público - regime próprio, 7 anos, 7 meses e 1 dia, totalizando 36 anos, 11 meses e 21 dias.

(...)

4) Além do ato aposentatório do servidor ser legal, eis que o mesmo foi aposentado em data de 04 de setembro de 1998, há que ser considerado o direito adquirido, eis que é uma garantia constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, eis que este dispositivo legal prevê o seguinte: (...)

5) É de se ressaltar ainda que em virtude do servidor ter se aposentado em data de 04 de setembro de 1998, há de ser considerado ainda o período prescricional, previsto também pela Lei e jurisprudência, este de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o ato aposentatório é de ser mantido também em relação a este item.

6) De outra banda, a averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o art. 201, § 9º, da Constituição Federal."

Em relação às justificativas apresentadas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com a averbação de tempo de serviço rural, esclarecemos que as normas legais pertinentes foram detalhadamente apresentadas nos relatórios anteriores.

Por outro lado, com referência ao entendimento de que deve ser considerado o direito adquirido e o período prescricional para o ato de aposentadoria em questão, por ser, segundo entendimento da Unidade, ato jurídico perfeito, ressalta-se que não merece acolhida, pois se fosse perfeito, não estaria esta Corte de Contas valendo-se do seu Poder Fiscalizatório inerente ao Controle Externo, a questionar a sua legalidade, como se está a fazer; conseqüentemente, não é um ato acabado, tendo em vista que ainda pende de correções necessárias e indispensáveis, face as irregularidade anotadas alhures.

O ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo1, o que impede a fluência do prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

Por todo o exposto, permanece a restrição, uma vez que não prospera a concepção de aposentadorias concedidas, com base em Lei que for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também, ao princípio da hierarquia das leis.

Desta forma, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 35/35 avos, em desacordo com a CF/88, art. 40, III, "d", em função de averbação de tempo de serviço rural de 10 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, procedimento este considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, vislumbra-se apenas a seguinte possibilidade para a unidade:

a) conceder nova aposentadoria, mantendo a modalidade voluntária, por idade, mas desta vez com proventos proporcionais a 26 anos, 05 meses e 03 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/98).

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, documentos de fls. 10 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 320,41
2 Adicional Triênio (20%) 64,08

3

Adicional Insalubridade (20%) 26,00
Total dos Proventos Pagos 410,49

Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior (3.2.2), sobre a averbação do tempo de serviço rural, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se prejudicada.

Constata-se ainda que existe o pagamento de parcelas rescisórias, conforme se verifica no doc. de fls 10 dos autos, conforme demonstrado abaixo:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor (R$)
1 Férias Proporcionais Rescisão 205,25
TOTAL 205,25

Ocorre que o ex-servidor começou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência a partir de 01/03/1991, sendo assim, até a data da sua aposentadoria, em 04/09/1998, fez parte do Regime Próprio de Previdência Municipal.

Desta forma, o instituto de Rescisão Contratual foi utilizado indevidamente, uma vez que é cabido nos casos de relações trabalhistas, pondo fim à relação empregatícia. Já no manto do Regime Estatutário a relação com o servidor é institucional, onde a relação só termina com a sua morte (excetuados os demais casos - demissão, exoneração, etc), e ainda assim, gerando pensão aos dependentes, o que configura a continuidade e vitaliciedade.

Do exposto, insurge a restrição:

3.3.1 - Pagamento ilegal de vantagens - verbas rescisórias, no montante de R$ 205,25, através de rescisão contratual de servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, sem embasamento legal, em descumprimento ao artigo 37, Caput, da Constituição Federal de 1998.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 3.3.1)

A Unidade argumentou conforme segue in verbis:

Diante dos esclarecimentos prestados este corpo instrutivo manifesta-se da seguinte forma:

No que concerne ao "termo rescisão contratual", sugere-se que o município de Itaprianga não mais o utilize, se limitando a expedir os futuros atos aposentatórios consoante prescrevem as regras específicas do regime estatutário.

De plano, convém salientar, ainda, que muito embora não haja previsão legal, bem como não se constatou nos autos de aposentadoria analisados indícios de suspensão do gozo das férias do servidor por interesse público, não deve prosperar o posicionamento deste corpo instrutivo exarado anteriormente no relatório de Audiência nº 441/2005, visto que o entendimento jurisprudencial afastou a incidência de ilegalidade nos pagamentos referentes às indenizações de férias, conforme se depreende das exposições a seguir:

Feitas estas breves considerações iniciais, passamos ao exame do pagamento das verbas pecuniárias contidas no citado documento, pertinentes a férias proporcionais, no valor de R$ 205,25.

Preliminarmente, impende observar que o direito às férias anuais está constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, e aos servidores públicos, no artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39, § 3º da Carta Federal, nos seguintes termos:

"Art. 7º - (...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Art. 39 - (...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifos nossos)

Consoante se depreende do texto constitucional acima, e conforme pacificado pelos tribunais pátrios, as férias constituem um direito do servidor que jamais pode ser ignorado, de modo que se não forem gozadas em tempo oportuno, necessariamente integram o seu patrimônio jurídico, devendo estas serem indenizadas quando da demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor.

Com efeito, tal exegese se justifica no fato de que o servidor exonerado, demitido ou aposentado jamais poderá usufruir tais períodos de férias, poquanto não está mais no exercício do cargo ou da função, gerando, assim, a obrigação do município em indenizá-las, eis que o ente público se beneficiou com o labor do servidor durante períodos em que este deveria estar descansando em férias, restando inviabilizada a possibilidade de não lhe conceder uma retribuição por isso, pois se porventura tal situação se realizasse, configurado estaria a figura jurídica do enriquecimento ilícito do Poder Público.

Neste sentido, oportuno registrar, que mesmo no caso de ausência de dispositivo legal específico autorizando o pagamento de férias vencidas, ou existindo dispositivo legal no município vedando a conversão das férias em pecúnia, o servidor público tem assegurado o direito à indenização pelas férias não usufruídas, sejam elas inteiras ou proporcionais.

Assim, seguindo este encadeamento de idéias, infere-se que a norma constitucional que assegura o direito às férias possui caráter de norma cogente, prevalecendo sobre a vontade do particular, de modo que mesmo o servidor consentindo em adiar suas férias, face à conveniência da Administração, tal consentimento jamais poderá significar que abriu mão de seu direito, devendo a Administração indenizá-lo pela não concessão das férias em época própria.

Por oportuno, destacamos, como já dito alhures, que a jurisprudência pátria mantém entendimento pacificado sobre esse tema da indenização de férias não usufruídas por servidores públicos, senão vejamos alguns julgados:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS Servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, tem direito à indenização pelas férias não gozadas oportunamente, com o acréscimo de 1/3 (CF, art. 7º, XVII; RE n.º 205.575, Min.Ilmar Galvão). (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.019064-6, Rel. Juiz Newton Trisotto, julgada em 16/08/2005)

    Por fim, destaca-se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 234.068/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão publicada no DJU de 03/12/2004:

"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/10/2004, DJU de 03/12/2004, p. 042)

Diante dos julgados acima transcritos, pode-se concluir que caso o município não houvesse pago as férias do servidor, o mesmo provavelmente iria buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao recebimento em pecúnia das férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, estando a administração pública, no caso de êxito do servidor, obrigada a pagar as verbas correspondentes.

Face ao exposto, e reiterando que o direito à férias decorre de imperativo constitucional, esta instrução técnica entende que o pagamento efetuado ao servidor, à época, no valor de R$ 205,25, relativo a férias proprocionais encontra-se regular, e portanto, desconsidera a presente restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 3.3.1)

4 - Ausência de documentos

Considerando que a Unidade não remeteu a declaração de bens do servidor aposentando, conforme determina o artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94, resta caracterizada a seguinte restrição:

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor aposentando, em descumprimento ao disposto no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 441/2005, item 4.1)

A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a declaração de bens do servidor aposentando, doc. de fls. 42 e 43 dos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.

Portanto, resta sanada a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 563/2006, item 4.1)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Carlos Emílio Vogt, do quadro de pessoal da Prefeitura de Itapiranga, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Carlos Emílio Vogt, servidor da Prefeituras Municipal de Itapiranga, no cargo de Carpinteiro, matrícula n.º 27.2-00, CPF n.º 183.050.839-34, consubstanciado na Portaria n.º 288/98, de 10/09/1998 - retificada pela Portaria nº 152/2005, de 02/05/2005, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da seguinte restrição:

1.1 - Concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 35/35 avos, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "d", em função da averbação de tempo de serviço rural de 10 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, procedimento este considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer n.º COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (item 3.2.2, deste relatório).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Itapiranga a adoção da seguinte providência:

2.1 - Anular o ato aposentatório - Portaria n.º 288/1998, de 10/09/1998 - retificada pela Portaria nº 152/2005, de 02/05/2005, e conceder nova aposentadoria, mantendo a modalidade voluntária, por idade, mas desta vez com proventos proporcionais a 26 anos, 05 meses e 03 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/98), comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Itapiranga, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal e ao Sr. João Batista Schneiders - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 27/02/2007. Simoni da Rosa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 27/02/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 27/02/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle de Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 843

Processo nº: SPE 02/03121643

Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Carlos Emílio Vogt

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, relativo ao servidor Carlos Emílio Vogt.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro de ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Emílio Vogt, servidor da Prefeitura Municipal de Itapiranga, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 27 de fevereiro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).