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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO | TCE - 05/04178199 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | CESAR LUIZ BELLONI FARIA |
RESPONSÁVEL | SEBASTIÃO FERNANDES - Presidente à época da entidade Santos Futebol Clube |
ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DESTINADOS À SUBVENÇÕES SOCIAIS, REFERENTE À N.E. Nº 1199, DE 03/04/97, ELEMENTO 3231.00.00, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SANTOS FUTEBOL CLUBE |
REL. DE REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.1 - nº 28/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 Art. 25, III e a Resolução TC-16/94, foram analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE as Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMO. n.º 032/2002, autorizado pela Presidência desta Casa em 15/03/2002, dando origem ao processo SPC 02/09513535.
Na análise foram considerados os aspectos constantes do Roteiro de auditoria por espécie de despesa, além da verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de Recursos.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório TCE/DCE/INSP-01/n.º 389/2002 de fls. 20 a 33 do processo n.º SPC 02/09513535, foi sugerido determinar a instauração de processo de tomada de contas especial em razão da não apresentação das prestações de contas relativas a 155 (cento e cinqüenta e cinco) notas de empenho relacionadas as fls. 07 a 18 do citado processo, tendo o Tribunal Pleno acatado a sugestão e exarado decisão nos seguintes termos:
Em atenção a decisão exarada pelo Tribunal Pleno e ao contido na instrução Normativa n.º 01/2001 e ao art. 10 e parágrafos da Lei Complementar nº 202/00, o Procurador de Finanças da Assembléia, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 120-97/2003, conforme notificação publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.085, de 30/01/2003, fls. 14 a 19.
O presente processo de Prestação de Contas foi objeto de análise do Parecer da Coordenadoria de Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, fls. 26, resultando na notificação nº 01/2003, fls. 14 a 19.
Após a emissão do Relatório Conclusivo do Procurador de Finanças da Assembléia, às fls. 30, remeteu os autos correspondente ao Tomada de Contas Especial através do Ofício 145/2003, de 18/11/03, fls. 03 a 07.
Em 04/11/2005 foi procedida diligência a ALESC através do relatório de instrução DCE/Insp.1 - nº /2004 (fls. 32 a 35), requisitando os dados de qualificação do responsável pela aplicação dos recursos repassados pela ALESC.
Em 07/12/2005 a DCE emitiu ofício nº 18.377 (fls. 36), diligenciando a ALESC.
Em 05/01/2006 o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria através do ofício nº 004/06 (fls. 37), solicitou prorrogação e a mesma foi aceita por 30 dias.
Em 06/02/2006 o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria através do ofício nº 030/06 (fls. 39), solicitou nova prorrogação e a mesma foi aceita por mais 30 dias.
Em 07/03/2006 o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria através do ofício nº 139/06 (fls. 42), solicitou novamente a prorrogação e a mesma foi aceita por mais 30 dias conforme despacho do relator (fls. 44 e 45).
Em 06/04/2006 o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria através do ofício nº 175/06 (fls. 47), protocolou resposta a diligência informando que não foi possível localizar a qualificação do responsável pela entidade Santos Futebol Clube.
Em 05/06/2006 foi procedida diligência a entidade Santos Futebol Clube, através do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 nº 259/2006 (fls. 51 a 54), requisitando os dados de qualificação do responsável pela aplicação dos recursos repassados pela ALESC.
Em 29/06/2006 a DCE emitiu ofício nº 8.666 (fls. 55), diligenciando a entidade Santos Futebol Clube.
Entretanto, referido ofício foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a observação: "Endereço Insuficiente" (fls. 57).
Feita nova diligência por edital, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.950 de 21/08/2006 (fls. 60).
Até a presente data não houve manifestação da entidade Santos Futebol Clube.
2 DA REANÁLISE
Na reanálise dos autos verificou-se o que segue:
2.1 Ausência de Prestação de Contas
A entidade beneficiada não prestou contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar, em atenção ao disposto no Art. 43 parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, e Parágrafo Único do Art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
2.2 Ausência da identificação do Ordenador Secundário e o respectivo CPF
No processo de Tomada de Contas Especial a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, não identificou os dados do Ordenador Secundário na "ficha de qualificação do responsável", presidente à época, da entidade SANTOS FUTEBOL CLUBE, referente a nota de empenho 1199, data 03/10/97, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), entidade beneficiada que não prestou contas dos recursos recebidos, contrariando o disposto nos artigos 2º e 5º da Instrução Normativa nº TC 01/2001.
Instrução Normativa nº TC 01/2001:
Diante de fatos elencado acima e no item 1 desta informação, a prestação de contas da entidade SANTOS FUTEBOL CLUBE estará sujeita a:
a) Serem consideradas iliquidáveis, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas relativas aos recursos antecipados repassado à entidade SANTOS FUTEBOL CLUBE, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), referente à nota de empenho nº 1199, de 03/10/97, em face da não apresentação da prestação de contas;
b) Serem ordenadas, com fulcro no art. 23, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, o trancamento das contas.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Que sejam consideradas iliquidáveis as contas relativas aos recursos antecipados repassado à entidade SANTOS FUTEBOL CLUBE, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), referentes à nota de empenho nº 1199, de 03/10/97, em face da não apresentação da prestação de contas, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 202/2000 e ordenadas o trancamento das contas, com fulcro no art. 23, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 28/2007, o(a) SR. SEBASTIÃO FERNANDES, à Assembléia Legislativa do Estado e o(a) entidade SANTOS FUBEBOL CLUBE.
É o Relatório.
DCE/INSP.1, 28 de fevereiro de 2007.
Em:____/____/____
HEITOR LUIZ SCHÉ JUNIOR Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
MAURI PEREIRA JUNIOR Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/_____
PAULINO FURTADO NETO
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle