ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00314251
Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul
Interessado: Rid Garcia Dos Santos
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-616/06

Consulta. Administrativo. Pessoal. Reajuste. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Função gratificada. Vantagem pessoal.

O aumento concedido pela Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, por se destinar aos cargos efetivos e comissionados, não incide sobre o valor da gratificação CV-CAS 01 (Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004).

A agregação não se confunde com a estabilidade financeira. Na agregação o servidor permanece vinculado ao valor do cargo em comissão ou da função gratificada, o que não é permitido, pois viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Na estabilidade financeira o servidor incorpora o valor da diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, ou a função gratificada como vantagem pessoal. Desse momento em diante a parcela (vantagem pessoal) comporá a remuneração, não estando atrelada aos valores definidos para os cargos em comissão ou funções gratificadas.

O reajuste da vantagem pessoal se dará nos mesmos índices fixados para correção do vencimento do cargo efetivo, podendo sofrer também as correções das Revisões Gerais Anuais para recompor as perdas inflacionárias.

A Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, determinou aumento de 10% no vencimento dos cargos efetivos e comissionados, mesmo índice que deverá ser aplicado para correção da vantagem pessoal.

A vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão não irá ultrapassar o valor do vencimento do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 460, do Município de São Francisco do Sul, o vencimento do cargo efetivo e a vantagem pessoal serão acrescidas em 10%, mesmo acréscimo do cargo em comissão, o que nesse caso mantém as remunerações iguais.

O legislador local optou por não dar acréscimo à função gratificada CV-CAS 01. Os servidores que exercem a função irão receber menos que os servidores que possuem vantagem pessoal decorrente do exercício desta função, situação que se inverteria se a função recebesse acréscimo maior aquele estabelecido para o cargo efetivo.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Sr. Rid Garcia dos Santos, relativa às conseqüências decorrentes da Lei Municipal n. 460/2006, que concedeu aumento no vencimento dos servidores do referido órgão.

Consta das fls. 02/04, a seguinte consulta:

"...

1. O aumento de 10% concedido pela Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, incide sobre o valor da gratificação dos cargos de Chefia e Assessoramento Subalterna (CV-CAS 01), criado pelo Anexo VII da Lei nº 303, de 27 de maio de 2004?

2. O aumento de 10% concedido pela Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, incide sobre o valor da diferença do cargo comissionado ou da função gratificada incorporada a remuneração do servidor, na forma do disposto no art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul? Em caso de incidência, o valor incorporado poderá ultrapassar os valores dos vencimentos fixados para os referidos cargos e funções gratificadas ?

..."

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Francisco do Sul, Sr. Rid Garcia dos Santos, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.

O primeiro questionamento apresentado pelo Consulente busca dirimir dúvidas quanto a incidência do aumento de 10% concedido pela Lei Municipal nº 460/2006, sobre o valor da gratificação de função CV-CAS 01, constante do Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004.

O art. 1º da Lei Municipal n. 460/2006 dispõe:

Para responder aos questionamentos do consulente é necessário primeiro abordar o tema cargo público. Para tanto, iremos colacionar parte do parecer COG nº 94/01 da lavra da Dra. Joseane Apareceida Correa, verbis:

[...]

No que se refere à noção de cargo, é importante frisar:

"A idéia se liga ao lugar que deverá ser ocupado pelo servidor. Esses lugares são criados por lei, com denominação, funções e remuneração próprias."1

Com efeito, as atribuições e a habilitação necessárias ao exercício do cargo são estabelecidas em lei e decorrem desta, razão pela qual não há como admitir-se que o agente público vinculado a um cargo exerça atribuições de outro, pois estaria agindo em desvio de função.

As atribuições constituem elemento essencial à caracterização do cargo, já que o "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos"2. (Grifou-se).

A esta unidade de atribuições que constitui o cargo corresponde um valor pecuniário fixo, determinado em lei, sob a denominação técnica de vencimento.

A seu turno, o provimento é a ocupação de um cargo público, poderá ser efetivo ou provisório, originário ou derivado.

No provimento efetivo o servidor será investido em um cargo público em caráter contínuo e permanente, somente a nomeação para cargos desta têmpera possibilita a aquisição da estabilidade.

De outro lado, no provimento em caráter provisório o servidor será investido em um cargo em comissão, este pressupõe um vínculo de confiança que a qualquer momento poderá ser desfeito, daí decorre a temporariedade de tais cargos, sendo seus ocupantes demissíveis "ad nutum", vale dizer, com um simples movimento de cabeça.

[...]"

Sobre cargo efetivo, transcrevemos os ensinamentos de Diógenes Gasparini in verbis:

"[...]

De provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades subalternas, em que seus titulares não exercem chefia, comando, direção, assessoramento, nem precisam para a nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (não exigem habilitação especial, qualquer um pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia, de pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitação especial; só podem ser executados por profissionais legalmente habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de advocacia."

[...]" (grifei)

Hely Lopes Meirelles conceitua cargo em comissão:

Verifica-se que o Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004 se refere à função gratificada e não vencimento. Assim, o aumento concedido pela Lei Municipal nº 460/2006, por se destinar aos cargos efetivos e comissionados, não incide sobre o valor da gratificação CV-CAS 01 (Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004).

Passamos a abordar o segundo questionamento.

De acordo com o artigo 72 do Estatuto dos servidores do município, incorpora-se aos vencimentos do servidor efetivo o valor inerente ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada na fração de 20% (vinte por cento) ao ano, desde que as tenha exercido por mais de três anos, consecutivos ou não.

Art. 72: Ao servidor que tiver exercido cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ficará assegurado o direito a percepção de um adicional, para cada período de 12 (doze) meses, equivalente a 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento padrão do servidor e da remuneração pertinente ao mencionado cargo ou função, a partir do mês subseqüente ao de sua exoneração desse cargo, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

A redação da Lei Complementar nº 008, de 30 de outubro de 2003, evidentemente dá a entender que o servidor ao incorporar a diferença teria direito de receber Ad infinitum os valores do cargo em comissão ou da função gratificada como se neles estivessem. Esse é o raciocínio que se fazia anteriormente, o conhecido instituto da agregação.

A agregação não mais é aceita no ordenamento jurídico brasileiro por violar o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37 XIII, da Constituição da República).

Assim seria o cálculo se fosse válido o instituto da agregação:

Situação Anterior Situação Atual

- Vencimento efetivo 06 J - R$ 2.812,70 R$ 3.125,23

- Vencimento DAS - 01 - R$ 4.105,08 R$ 4.561,98

- Incorporou 100% (5/5)

- Diferença - R$ 1.293,08 R$ 1.436,28

- Remuneração - R$ 4.105,78 R$ 4.561,98

Situação Anterior Situação Atual

- Vencimento efetivo 04 J - R$ 1.693,48 R$ 1.881,65

- Incorporou 100% (5/5)

- Função - R$ 469,08 R$ 469,08

- Remuneração - R$ 2.162,56 R$ 2.350,73

De acordo com o nosso Pretório Excelso tal prática (agregação) é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, contudo, interpreta tais dispositivos como asseguradores da estabilidade financeira, instituto jurídico diverso da agregação.

Sobre estabilidade financeira importante transcrever parcialmente o parecer COG- 617/03, da lavra da Dra. Joseane Apparecida Corrêa, onde a Auditora Fiscal de Controle Externo bem explicita o tema.

VENCIMENTOS – "ESTABILIDADE FINANCEIRA": IMPLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO (CF, ART. 5., XIII): SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA – O instituto da denominada "estabilidade financeira" – que garante a servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado – a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo –, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 06.05.1993), que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicara automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando – ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles – não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a lei em que se inseriu. (STF – ADIn 1.264 – SC – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 30.06.1995). Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2003.

4 TJRS – APC 70003938131 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Vasco Della Giustina – J. 10.04.2002.

5 No mesmo sentido: 105000228 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL BIENAL – ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF – 1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido. (STF – RMS 23458 – DF – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Maurício Corrêa – DJU 03.05.2002 – p. 00022) .

6 AgReg-RE 233413; RE 245058; RE 230881; RE 273049; RE 274328; RE 216484; RE 259372; RE 239338; RE 239474; RE 222480; RE 238407; RE 223424; RE 228406; AI-Agr 208159; RE 193810; RE 311898.