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Processo n°: | CON - 06/00314251 |
Origem: | Câmara Municipal de São Francisco do Sul |
Interessado: | Rid Garcia Dos Santos |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-616/06 |
Consulta. Administrativo. Pessoal. Reajuste. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Função gratificada. Vantagem pessoal.
O aumento concedido pela Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, por se destinar aos cargos efetivos e comissionados, não incide sobre o valor da gratificação CV-CAS 01 (Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004).
A agregação não se confunde com a estabilidade financeira. Na agregação o servidor permanece vinculado ao valor do cargo em comissão ou da função gratificada, o que não é permitido, pois viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Na estabilidade financeira o servidor incorpora o valor da diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, ou a função gratificada como vantagem pessoal. Desse momento em diante a parcela (vantagem pessoal) comporá a remuneração, não estando atrelada aos valores definidos para os cargos em comissão ou funções gratificadas.
O reajuste da vantagem pessoal se dará nos mesmos índices fixados para correção do vencimento do cargo efetivo, podendo sofrer também as correções das Revisões Gerais Anuais para recompor as perdas inflacionárias.
A Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, determinou aumento de 10% no vencimento dos cargos efetivos e comissionados, mesmo índice que deverá ser aplicado para correção da vantagem pessoal.
A vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão não irá ultrapassar o valor do vencimento do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 460, do Município de São Francisco do Sul, o vencimento do cargo efetivo e a vantagem pessoal serão acrescidas em 10%, mesmo acréscimo do cargo em comissão, o que nesse caso mantém as remunerações iguais.
O legislador local optou por não dar acréscimo à função gratificada CV-CAS 01. Os servidores que exercem a função irão receber menos que os servidores que possuem vantagem pessoal decorrente do exercício desta função, situação que se inverteria se a função recebesse acréscimo maior aquele estabelecido para o cargo efetivo.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Sr. Rid Garcia dos Santos, relativa às conseqüências decorrentes da Lei Municipal n. 460/2006, que concedeu aumento no vencimento dos servidores do referido órgão.
"...
1. O aumento de 10% concedido pela Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, incide sobre o valor da gratificação dos cargos de Chefia e Assessoramento Subalterna (CV-CAS 01), criado pelo Anexo VII da Lei nº 303, de 27 de maio de 2004?
2. O aumento de 10% concedido pela Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, incide sobre o valor da diferença do cargo comissionado ou da função gratificada incorporada a remuneração do servidor, na forma do disposto no art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul? Em caso de incidência, o valor incorporado poderá ultrapassar os valores dos vencimentos fixados para os referidos cargos e funções gratificadas ?
..."
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Francisco do Sul, Sr. Rid Garcia dos Santos, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.
O primeiro questionamento apresentado pelo Consulente busca dirimir dúvidas quanto a incidência do aumento de 10% concedido pela Lei Municipal nº 460/2006, sobre o valor da gratificação de função CV-CAS 01, constante do Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004.
O art. 1º da Lei Municipal n. 460/2006 dispõe:
Para responder aos questionamentos do consulente é necessário primeiro abordar o tema cargo público. Para tanto, iremos colacionar parte do parecer COG nº 94/01 da lavra da Dra. Joseane Apareceida Correa, verbis:
[...]
No que se refere à noção de cargo, é importante frisar:
"A idéia se liga ao lugar que deverá ser ocupado pelo servidor. Esses lugares são criados por lei, com denominação, funções e remuneração próprias."1
Com efeito, as atribuições e a habilitação necessárias ao exercício do cargo são estabelecidas em lei e decorrem desta, razão pela qual não há como admitir-se que o agente público vinculado a um cargo exerça atribuições de outro, pois estaria agindo em desvio de função.
As atribuições constituem elemento essencial à caracterização do cargo, já que o "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos"2. (Grifou-se).
A esta unidade de atribuições que constitui o cargo corresponde um valor pecuniário fixo, determinado em lei, sob a denominação técnica de vencimento.
A seu turno, o provimento é a ocupação de um cargo público, poderá ser efetivo ou provisório, originário ou derivado.
No provimento efetivo o servidor será investido em um cargo público em caráter contínuo e permanente, somente a nomeação para cargos desta têmpera possibilita a aquisição da estabilidade.
De outro lado, no provimento em caráter provisório o servidor será investido em um cargo em comissão, este pressupõe um vínculo de confiança que a qualquer momento poderá ser desfeito, daí decorre a temporariedade de tais cargos, sendo seus ocupantes demissíveis "ad nutum", vale dizer, com um simples movimento de cabeça.
[...]"
Sobre cargo efetivo, transcrevemos os ensinamentos de Diógenes Gasparini in verbis:
"[...]
De provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades subalternas, em que seus titulares não exercem chefia, comando, direção, assessoramento, nem precisam para a nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (não exigem habilitação especial, qualquer um pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia, de pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitação especial; só podem ser executados por profissionais legalmente habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de advocacia."
[...]" (grifei)
Hely Lopes Meirelles conceitua cargo em comissão:
Verifica-se que o Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004 se refere à função gratificada e não vencimento. Assim, o aumento concedido pela Lei Municipal nº 460/2006, por se destinar aos cargos efetivos e comissionados, não incide sobre o valor da gratificação CV-CAS 01 (Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004).
Passamos a abordar o segundo questionamento.
De acordo com o artigo 72 do Estatuto dos servidores do município, incorpora-se aos vencimentos do servidor efetivo o valor inerente ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada na fração de 20% (vinte por cento) ao ano, desde que as tenha exercido por mais de três anos, consecutivos ou não.
Art. 72: Ao servidor que tiver exercido cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ficará assegurado o direito a percepção de um adicional, para cada período de 12 (doze) meses, equivalente a 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento padrão do servidor e da remuneração pertinente ao mencionado cargo ou função, a partir do mês subseqüente ao de sua exoneração desse cargo, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
A redação da Lei Complementar nº 008, de 30 de outubro de 2003, evidentemente dá a entender que o servidor ao incorporar a diferença teria direito de receber Ad infinitum os valores do cargo em comissão ou da função gratificada como se neles estivessem. Esse é o raciocínio que se fazia anteriormente, o conhecido instituto da agregação.
A agregação não mais é aceita no ordenamento jurídico brasileiro por violar o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37 XIII, da Constituição da República).
Assim seria o cálculo se fosse válido o instituto da agregação:
Situação Anterior Situação Atual
- Vencimento efetivo 06 J - R$ 2.812,70 R$ 3.125,23
- Vencimento DAS - 01 - R$ 4.105,08 R$ 4.561,98
- Incorporou 100% (5/5)
- Diferença - R$ 1.293,08 R$ 1.436,28
- Remuneração - R$ 4.105,78 R$ 4.561,98
Situação Anterior Situação Atual
- Vencimento efetivo 04 J - R$ 1.693,48 R$ 1.881,65
- Incorporou 100% (5/5)
- Função - R$ 469,08 R$ 469,08
- Remuneração - R$ 2.162,56 R$ 2.350,73
De acordo com o nosso Pretório Excelso tal prática (agregação) é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, contudo, interpreta tais dispositivos como asseguradores da estabilidade financeira, instituto jurídico diverso da agregação.
Sobre estabilidade financeira importante transcrever parcialmente o parecer COG- 617/03, da lavra da Dra. Joseane Apparecida Corrêa, onde a Auditora Fiscal de Controle Externo bem explicita o tema.
Apenas para complementar o estudo da Dra. Joseane Apparecida Corrêa, cabe-nos asseverar que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento sedimentado no sentido de que a agregação não se confunde com a estabilidade financeira6.
Na agregação o servidor permanece vinculado ao valor do cargo em comissão, o que como vimos é vedado. Na estabilidade financeira o servidor incorpora o valor da diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, ou a função gratificada como vantagem pessoal. Desse momento em diante a parcela (vantagem pessoal) comporá a remuneração, não estando atrelada aos valores definidos para os cargos em comissão ou funções gratificadas.
Mas como se dará o reajuste dessa parcela?
O reajuste da vantagem pessoal se dará nos mesmos índices fixados para correção do vencimento do cargo efetivo, podendo sofrer também as correções das Revisões Gerais Anuais para recompor as perdas inflacionárias.
Entender de outra forma seria desvirtuar o instituto. Deixar de corrigir os valores ou apenas aplicar a correção da inflação através de Revisão Geral Anual é infringir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no inciso XV do artigo 37 da Constituição da República. Não se pode permitir que alguém permaneça para sempre atrelado ao cargo comissionado ou função gratificada que em outros tempos exerceu, mas também não é possível penalizar tais profissionais com a não atualização desses valores.
O Supremo Tribunal Federal não expõe claramente nas emendas de seus acórdãos que o fato de tornar a diferença decorrente da estabilidade financeira parcela integrante dos vencimentos de servidor ocupante de cargo efetivo feriria a Constituição da República. Entretanto é o que se pode concluir da leitura do julgamento do Recurso Extraordinário nº 303.673-4.
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de produtividade. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo. (grifei)
- No tocante à alegação de ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária, não há, por parte do recorrente, qualquer demonstração de que ocorra, no caso, gratificação sobre gratificação, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, em se tratando de gratificação de produtividade sobre vencimentos em que se leve em conta a incorporação da agregação. - Falta de prequestionamento das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
- Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido que nele se fundou para sustentar que a lei nova não poderia ferir o direito adquirido à incorporação da agregação. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Vejamos o seguinte exemplo para clarear ainda mais as idéias:
(DAS) Cargo em Comissão - R$ 5.000,00
(FG) Função - R$ 2.000,00
Cargo Efetivo - R$ 1.000,00
Aumento do Cargo em Comissão: 20%
Aumento da Função: 20%
Aumento do Cargo efetivo: 10%
Servidor "A"
Situação Anterior Situação Atual
- Vencimento efetivo - R$ 1.000,00 R$ 1.100,00
- Vencimento DAS - 01 - R$ 5.000,00 R$ 6.000,00
- Incorporou 100% (5/5)
- Vantagem Pessoal - R$ 4.000,00 R$ 4.400,00
- Remuneração - R$ 5.000,00 R$ 5.500,00
Servidor "B"
Situação Anterior Situação Atual
- Vencimento efetivo - R$ 1.000,00 R$ 1.100,00
- Incorporou 100% (5/5)
- Função Gratificada - R$ 2.000,00 R$ 2.400,00
- Vantagem Pessoal - R$ 2.000,00 R$ 2.200,00
- Remuneração - R$ 3.000,00 R$ 3.300,00
Passo a responder objetivamente ao consulente.
"O aumento de 10% concedido pela Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, incide sobre o valor da diferença do cargo comissionado ou da função gratificada incorporada a remuneração do servidor, na forma do disposto no art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul?"
R: No caso em estudo, a Lei Municipal nº 460, de 26 de maio de 2006, determinou aumento de 10% no vencimento dos cargos efetivos e comissionados. Portanto, as parcelas integrantes da remuneração do servidor sob a designação de vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão ou de função gratificada deverão sofrer acréscimo nos mesmos índices do vencimento do cargo efetivo.
"Em caso de incidência, o valor incorporado poderá ultrapassar os valores dos vencimentos fixados para os referidos cargos e funções gratificadas?"
R: A vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão não irá ultrapassar o valor do vencimento do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 460, de 26 de maio de 2006, o vencimento do cargo efetivo e a vantagem pessoal serão acrescidas em 10%, mesmo acréscimo do cargo em comissão, o que nesse caso mantém as remunerações iguais.
Diferente é a situação da vantagem pessoal decorrente de função gratificada CV-CAS 01. Nesse caso, o legislador optou por não dar acréscimo nenhum. Assim, os servidores que exercem a função irão receber menos que os servidores que possuem vantagem pessoal decorrente do exercício desta função.
Como já explicitamos, não há vinculação entre a vantagem pessoal e a função gratificada. Portanto, se o legislador optasse por dar 20% (vinte por cento) de acréscimo na função CV-CAS 01, os servidores que exercem a função iriam receber mais que os servidores que possuem vantagem pessoal decorrente do exercício desta função.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Sr. Rid Garcia dos Santos, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O aumento concedido pela Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, por se destinar aos cargos efetivos e comissionados, não incide sobre o valor da gratificação CV-CAS 01 (Anexo VII da Lei Municipal nº 303/2004).
2.2. A agregação não se confunde com a estabilidade financeira. Na agregação o servidor permanece vinculado ao valor do cargo em comissão ou da função gratificada, o que não é permitido, pois viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Na estabilidade financeira o servidor incorpora o valor da diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, ou a função gratificada como vantagem pessoal. Desse momento em diante a parcela (vantagem pessoal) comporá a remuneração, não estando atrelada aos valores definidos para os cargos em comissão ou funções gratificadas.
2.3. O reajuste da vantagem pessoal se dará nos mesmos índices fixados para correção do vencimento do cargo efetivo, podendo sofrer também as correções das Revisões Gerais Anuais para recompor as perdas inflacionárias.
2.4. A Lei nº 460/2006, do Município de São Francisco do Sul, determinou aumento de 10% no vencimento dos cargos efetivos e comissionados, mesmo índice que deverá ser aplicado para correção da vantagem pessoal.
2.5. A vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão não irá ultrapassar o valor do vencimento do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 460, do Município de São Francisco do Sul, o vencimento do cargo efetivo e a vantagem pessoal serão acrescidas em 10%, mesmo acréscimo do cargo em comissão, o que nesse caso mantém as remunerações iguais.
2.6. O legislador local optou por não dar acréscimo à função gratificada CV-CAS 01. Os servidores que exercem a função irão receber menos que os servidores que possuem vantagem pessoal decorrente do exercício desta função, situação que se inverteria se a função recebesse acréscimo maior aquele estabelecido para o cargo efetivo.
COG, em 27 de fevereiro de 2007.
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
Consultor Geral
2
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno de acordo com a EC 19/98. 4ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 316. 3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGREGAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira que é o que ocorre no caso não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária, não há, por parte do recorrente, qualquer demonstração de que ocorra, no caso, gratificação sobre gratificação, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, em se tratando de gratificação de produtividade sobre vencimentos em que se leve em conta a incorporação da agregação. Falta de prequestionamento das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido que nele se fundou para sustentar que a Lei nova não poderia ferir o direito adquirido à incorporação da agregação. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE 303673 SC 1ª T. Rel. Min. Moreira Alves DJU 14.06.2002 p. 00147) . Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2003.
VENCIMENTOS "ESTABILIDADE FINANCEIRA": IMPLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO (CF, ART. 5., XIII): SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA O instituto da denominada "estabilidade financeira" que garante a servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo , constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 06.05.1993), que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicara automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a lei em que se inseriu. (STF ADIn 1.264 SC TP Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJU 30.06.1995). Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2003.
4
TJRS APC 70003938131 4ª C.Cív. Rel. Des. Vasco Della Giustina J. 10.04.2002. 5
No mesmo sentido: 105000228 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADICIONAL BIENAL ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF 1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido. (STF RMS 23458 DF 2ª T. Rel. p/o Ac. Min. Maurício Corrêa DJU 03.05.2002 p. 00022) . 6
AgReg-RE 233413; RE 245058; RE 230881; RE 273049; RE 274328; RE 216484; RE 259372; RE 239338; RE 239474; RE 222480; RE 238407; RE 223424; RE 228406; AI-Agr 208159; RE 193810; RE 311898.
(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 261/262.)
"[...]
Cargo em comissão - É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (CF, art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
[...]"
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 394.)
Em outras palavras, a estabilidade financeira é garantida por lei que estabelece o direito de um servidor continuar a receber a vantagem econômica inerente ao exercício duradouro de determinada função ou cargo, mesmo após deixar de exercê-las, como prêmio por serviços prestados ou vantagem pro labore facto, e ainda, para evitar um decesso remuneratório após longo período de recebimento daqueles valores, os quais passaram a fazer parte de seu orçamento pessoal. Em termos econômicos a medida também sofre críticas, uma vez que representa um impacto financeiro significativo na folha de pagamento, pois a Administração acaba por remunerar o servidor que exerce o cargo em comissão (ou função gratificada), bem como aquele servidor que incorporou a vantagem ao vencimento.
Além disso, a incorporação acarreta prejuízos ao controle interno da Administração Pública, pois produz um efeito cascata que muitas vezes prejudica a concessão de aumentos lineares e a manutenção dos limites financeiros com gastos de pessoal.
Já se questionou se o instituto da incorporação ou da estabilidade financeira não representaria ofensa ao inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Mas o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento segundo o qual na incorporação há vinculação, naqueles termos proibidos pelo referido inciso, pois não se verifica não vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo.3
Com efeito, a elaboração dos direitos dos servidores deve passar pelo crivo não apenas do princípio da legalidade, mas por todos os princípios gerais (art. 37, II, da CRFB/88) e específicos da Administração Pública, especialmente, pelos princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade (art. 71, caput, da CRFB/88).
E foram estes princípios que guiaram as legislações infraconstitucionais (v.g. Lei federal nº 8.112/98 e Lei Estadual nº 6.745/8) a retirarem a possibilidade de incorporação dos estatutos dos respectivos servidores, transformando as incorporações anteriormente concedidas em vantagem pessoal nominalmente identificável (Lei Complementar estadual nº 43/92), com percentual fixo, sem vinculação com o cargo comissionado (ou função de confiança) anteriormente ocupado.
Quanto às vantagens pecuniárias, esclarece-se, que o que a Emenda nº 19/98 passou a vedar foi o chamado "efeito repique" ou "efeito cascata", ou seja, que os valores já pagos em razão de uma vantagem fossem utilizados no cálculo de outras. Este é o sentido da disposição inserida no art. 37, inciso XIV, da CRFB/88 a seguir transcrito:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A disposição constitucional veda também que aquele servidor que possui determinada vantagem incorporada e que venha a exercer novamente o cargo ou função que a originou tenha direito a recebê-la em duplicidade.
Acúmulo de gratificações, pelo exercício de função de direção de escola. A legislação municipal que possibilitava o acúmulo de funções gratificadas não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (CF/88, inciso XIV do art. 37), razão pela qual não houve qualquer ilegalidade da autoridade apontada coatora ao não alcançar a autora o pagamento da gratificação de direção quando já incorporada a FG pela mesma aos seus vencimentos. Apelo desprovido. 5
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
MOREIRA, Diogo de Figueiredo Neto. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Forense:Rio de Janeiro, 1994, p. 199.