ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 01/02036560
Origem: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS - FECAM
Interessado: Alcides Mantovani
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-080/07

Consulta. Financeiro. Orçamentário. Fundos Municipais. Contabilização.

Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer APRE nº 015/03 e do Prejulgado n. 1411 (originário do Processo n. CON- 01/02051011), que reza os seguintes termos:

"Ao Município assiste competência para instituir fundos especiais mediante prévia autorização legislativa (arts. 18 e 167, XI, da Constituição Federal), bem como extingui-los.

Os fundos especiais não são considerados entidades públicas descentralizadas por não possuírem personalidade jurídica própria. Devem ser organizados com orçamentos próprios, integrados à Lei Orçamentária Anual (art. 165, §5º, I, da Constituição Federal) e, em decorrência, exercerem autonomia financeira e orçamentária, realizando os seus registros contábeis e a sua execução orçamentária (art. 71 da Lei Federal n. 4.320/64). Sujeitam-se à prestação de contas de gestão junto ao órgão ou entidade a que são vinculados, ao controle interno e ao controle externo.

Excepcionalmente, para os fundos especiais que realizam operações de menor complexidade e que possuam movimentação de recursos financeiros e orçamentários em montante não elevado, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual seja vinculado, e desde que inexista dispositivo legal ou regulamentar em contrário no âmbito municipal (art. 74 da Lei Federal nº 4.320/64), pode-se admitir que integrem o orçamento fiscal do Ente, na condição de unidades orçamentárias. Neste caso, a execução orçamentária e movimentação financeira desses fundos serão realizadas diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais são vinculados.

Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, contábeis e extra-contábeis, de modo a permitir a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, e até mesmo pela sociedade civil.

Para o fundo que detenha autonomia financeira e orçamentária, a transferência de recursos financeiros pelo órgão ou entidade (secretaria, autarquia, fundação) a que estiver vinculado se dá por meio das contas denominadas "Transferências Financeiras Concedidas", integrantes das "Contas de Interferências" do Passivo Financeiro, pelo fluxo extra-orçamentário, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/01 e da Portaria nº 339/01-STN/MF. Neste caso, o registro do recebimento dos recursos financeiros pelo fundo far-se-á nas contas de "Transferências Financeiras Recebidas", integrantes das "Contas de Interferência" do Ativo Financeiro. A aplicação desses recursos pelo fundo se fará mediante empenhamento, no fluxo orçamentário."

Senhor Consultor,

Consta das fls. 02/03, a seguinte consulta:

"...

1. É correto encaminhar o planejamento para 2002, contemplando as receitas e despesas dos fundos dentro do orçamento geral da Unidade em que estão vinculados, adequando os sistemas de contabilidade de forma a permitir destacar nos balancetes e Balanço a movimentação financeira de cada fundo e até mesmo extrair da contabilidade central, balancetes e balanço de cada um dos fundos, permitindo assim que o Tribunal de Contas aprecie as contas dos seus gestores quando este não for o Prefeito?

2. Mantido o entendimento do Tribunal de que os fundos sejam operacionalizados como Entidades, com orçamento e contabilidade apartada, como se darão as Transferências Financeiras da Unidade Central para os fundos? Através de contas de resultado que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes ou através de contas do grupo "Realizável"?

3. Sendo entendimento que as Transferências Financeiras se realizem por conta do Grupo "Realizável", como se dará o encerramento desta conta no Balanço do Fundo?

..."

Observa-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.


1 Parecer nº COG-024/2006, fls. 07 - 11.

2 Despachos de fls. 11 e verso.

3 Fls. 12 - 14.

4 Fls. 15 - 19.